Decreto-Lei n.º 72-A/2010 — Execução do Orçamento do Estado para 2010
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
O presente decreto-lei contribui ainda para a plena execução do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, antecipando desde já regras em matéria de redução da despesa pública.
Assim, são designadamente adoptadas, de modo a assegurar a redução e o controlo da despesa nestas áreas, as seguintes medidas: i) a regra geral «três por um» na aquisição de viaturas pelo Estado em 2010; ii) a cativação de 20 % das verbas orçamentadas em matéria de horas extraordinárias, de subsídio de trabalho nocturno, de outros abonos em numerário ou espécie, de comunicações, de representação dos serviços e de assistência técnica; e iii) o reforço de procedimentos de controlo da admissão de pessoal na Administração Pública.
Em matéria de transição de saldos dos serviços é consagrado um regime mais restritivo onde é conferido ao membro do Governo responsável pela área das finanças um papel mais interventivo na autorização das transições.
Este decreto-lei adopta também medidas de simplificação na reafectação e na flexibilização das verbas para os projectos financiados no âmbito do QREN, permitindo uma aceleração da execução desses projectos. Por exemplo, as verbas afectas a projectos que não sejam efectivamente utilizadas no prazo definido poderão passar a ser reafectadas a novos projectos.
Como sucede todos os anos, as normas previstas no presente decreto-lei abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social.
É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a continuar a potenciar a simplificação administrativa, designadamente através da possibilidade de realizar notificações electrónicas no âmbito de procedimentos administrativos, da autorização genérica para a adopção de aplicações, de formulários ou de modelos disponibilizados electronicamente, bem como através do incremento da possibilidade de utilização da Rede de Sistema Multibanco para a prática de determinados actos administrativos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Capítulo I — Serviços integrados e serviços e fundos autónomos
Secção I — Disposições comuns
Artigo 2.º — Aplicação do regime financeiro do Estado
1 - São abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os serviços e os fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), em articulação com o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), a avaliação do cumprimento destes requisitos.
2 - Para os serviços e os organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, mantêm-se em vigor as normas referidas no n.º 1 do artigo 57.º daquele decreto-lei, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
3 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, é aplicável às escolas do ensino não superior e ao Exército.
Artigo 3.º — Cativações
1 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 20 % das dotações iniciais das seguintes rubricas:
01.02.02 - «Horas extraordinárias»;
01.02.10 - «Subsídio de trabalho nocturno»;
01.02.14 - «Outros abonos em numerário ou espécie»;
02.02.09 - «Comunicações»;
02.02.11 - «Representação dos serviços»;
02.02.19 - «Assistência técnica».
2 - Ficam adicionalmente cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Ficam cativos 40 % das dotações orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinadas a suportar os encargos com as alterações gestionárias e excepcionais do posicionamento remuneratório e a atribuir os prémios de desempenho, previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelo n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às verbas destinadas às alterações de posicionamento remuneratório que, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º e do n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se devessem reportar a 1 de Janeiro de 2010, bem como aos prémios de desempenho a atribuir a partir dessa mesma data.
5 - Nos orçamentos de receita dos serviços e fundos autónomos, 20 % das verbas arrecadadas e inscritas na rubrica 04 - «Taxas, multas e outras penalidades», são afectas à constituição de uma reserva, a qual integra o saldo de gerência para efeitos do cumprimento do reforço da regra do equilíbrio orçamental.
6 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas ou da reserva previstas nos números anteriores carecem de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
1 - Em 2010, todas as dotações orçamentais ficam sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das:
Destinadas a remunerações certas e permanentes, a prémios de desempenho, adicional à remuneração, a indemnizações por cessação de contratos, a segurança social, a encargos de instalações, de locação e de seguros e a encargos da dívida pública;
Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
Referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados;
Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;
Destinadas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
De valor anual não superior a (euro) 12 000;
Relativas a reforços e a inscrições;
Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Destinadas ao pagamento de bolsas e aos custos de formação avançada e de inserção de doutorados nas empresas e instituições de investigação e de desenvolvimento (I&D), inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;
Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
Transferências previstas nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
Inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30 000, por duodécimo.
3 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, em situações excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
4 - Nos serviços e nos fundos autónomos a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos é da entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação, caso em que carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º — Alterações orçamentais
1 - Os serviços integrados e os serviços e os fundos autónomos podem efectuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível, nos termos do presente artigo.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das que:
Tenham como consequência um aumento da despesa, excluindo activos e passivos financeiros, ou da despesa total, após aplicação dos cativos previstos na lei sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
Envolvam uma redução das verbas orçamentadas nos subagrupamentos «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social»;
Se destinem a reforçar as dotações para funcionamento, tendo como contrapartida verbas afectas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), com excepção das provenientes de financiamentos de projectos de investigação científica;
Se destinem a uma finalidade diferente, tendo como contrapartida dotações orçamentais afectas a projectos ou a actividades co-financiados por fundos comunitários;
Visem o reforço de dotações da despesa relativas a empréstimos e a outras operações activas nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
Procedam a reafectações de dotações que tiveram como contrapartida a dotação provisional;
Se destinem a reforçar ou a inscrever dotações relativas a despesas com material de transporte, salvo as excepções previstas no artigo 29.º do presente decreto-lei, ou envolvendo dotações relativas a transferências para a administração local, administração regional, segurança social ou empresas públicas ou equiparadas;
Envolvam activos ou passivos financeiros, saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
Referidas nas alíneas do número anterior;
Que envolvam mais de um programa orçamental, com excepção dos programas relativos a leis de programação e à Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento;
Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.
4 - São da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar:
Todos os actos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstos nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental, não referidos no número anterior;
As alterações que tenham sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
A reafectação, dentro de cada ministério, das receitas próprias entre diferentes classificações orgânicas, incluindo capítulos, quando pertençam ao mesmo programa orçamental, com excepção das verbas relativas à Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento;
Os créditos especiais resultantes de receitas próprias superiores aos montantes orçamentados.
5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os actos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respectivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo com responsabilidade tutelar, sem prejuízo do parecer prévio da entidade coordenadora, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do presente decreto-lei.
6 - São, desde já, autorizadas todas as alterações orçamentais que se destinem a dar cumprimento ao previsto no n.º 6 do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental, com exclusão daquelas que tenham como resultado uma diminuição da dotação orçamental dos subagrupamentos «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social», as quais carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias são efectuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor do pagamento de encargos vencidos e não pagos.
8 - O registo das alterações orçamentais é efectuado pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do movimento correspondente de contrapartida que o suporta.
Artigo 6.º — Transição de saldos
1 - No cumprimento do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, transitam para o Orçamento do Estado para 2010 os saldos com origem em fundos comunitários, bem como os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano anterior, para programas co-financiados de idêntico conteúdo.
2 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e dos fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2009 não referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 e no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, devem ser entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 30 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, salvo quando, cumulativamente, seja autorizada a transição pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e se enquadre, designadamente, nas seguintes situações:
Verbas afectas ou destinadas a Fundos;
Leis de programação;
Dotações de organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;
Receitas provenientes de taxas, contribuições, coimas e prestação de serviços que lhe estejam legalmente afectos;
Doações, heranças, legados e contribuições mecenáticas;
Alienação, oneração ou cedência temporária de bens do seu património, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
Verbas provenientes das receitas do jogo que se encontram afectas, nos termos legais, ao financiamento de obras, projectos e acções a desenvolver nas regiões onde se encontram localizados os casinos;
Se destinem ao pagamento de dívidas de anos anteriores.
3 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o estabelecido no número anterior prevalece sobre disposições gerais ou especiais que disponham em sentido diverso.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social, que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
5 - Transitam, ainda, para o ano de 2010:
A verba de (euro) 2 800 000 inscrita e não executada no orçamento do PIDDAC da extinta Direcção-Geral de Infra-Estruturas, destinada ao subsistema de comunicações NAVTEX - GMDSS (Global Maritime Distress Safety System), a ser afecta à mesma finalidade;
O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), resultante da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, bem como o saldo de gerência resultante da alienação de património, sendo integrados no orçamento do IEFP, I. P., para afectação à execução das medidas da sua responsabilidade no quadro da Iniciativa Emprego.
6 - Os saldos referidos nos n.os 1 e 5 devem ser integrados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e dos fundos autónomos, ainda que com prejuízo dos respectivos diplomas orgânicos, apurados na execução orçamental de 2010 e cuja origem sejam receitas gerais, são entregues na Tesouraria do Estado, até 31 de Janeiro de 2011.
8 - O incumprimento do preceituado nos n.os 2, 6 e 7 tem como consequência a cativação, a aplicar pela DGO, de um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados ou não entregues na Tesouraria do Estado na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, ou nas receitas próprias, conforme aplicável.
9 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efectuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 7.º — Transferência da receita do adicional ao imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
1 - A DGO autoriza, mensalmente, uma transferência para o orçamento da segurança social, a título de receita consignada do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), prevista no artigo 3.º da Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, num montante equivalente a um duodécimo do montante de receita previsto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo asseguram que, do valor apurado mensalmente de receita bruta daquele imposto, seja afecto a receita consignada o equivalente a 1/12 da previsão de receita inscrita no Orçamento do Estado para 2010.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os acertos que se mostrem necessários são efectuados quando os valores efectivos da receita anual cobrada forem apurados.
Artigo 8.º — Libertação de créditos
1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser documentados com comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior e na alínea b) do artigo 13.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados, o não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, da data da aprovação e do montante global aprovado.
4 - Os serviços e os fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respectivos montantes ser justificados com base na previsão de pagamentos para o respectivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido pela DGO.
5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - Durante o ano de 2010, os serviços e organismos cujas dotações globais inscritas no orçamento de funcionamento não ultrapassem (euro) 240 000 solicitam, trimestralmente, à competente delegação da DGO, a libertação de créditos consistente com o plano de tesouraria para o trimestre imediato.
7 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
Artigo 9.º — Entidade contabilística Estado
1 - A entidade contabilística Estado (ECE) assegura o registo central, de forma permanente e integral nas diversas ópticas contabilísticas, das operações de solicitação e de transferência de fundos.
2 - A disponibilização de fundos do Orçamento do Estado a favor de serviços integrados, de serviços e fundos autónomos e de outras entidades realiza-se através da ECE, nos termos e no calendário definidos na circular com as instruções complementares ao presente decreto-lei, a emitir pela DGO.
Artigo 10.º — Registo de dotações e encargos assumidos e contratação plurianual de despesas
1 - Os serviços e os organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos, de acordo com o disposto no artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 - As assunções de responsabilidades de encargos plurianuais, independentemente da forma jurídica que revistam, incluindo a reprogramação de projectos inscritos no PIDDAC, nos contratos de locação financeira, nos contratos de cooperação técnica e financeira com os municípios e nas parcerias público-privadas são sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as situações previstas na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
4 - Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatória a inscrição, prévia à submissão do pedido de autorização ou à assunção da responsabilidade, no suporte informático próprio da DGO.
5 - O encargo diferido para anos futuros, em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado na data em que seja conhecido o reescalonamento.
6 - A utilização do saldo referido no número anterior carece de justificação da entidade contratante e de despacho prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 11.º — Prazos para autorização de despesa e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2011.
2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da DGO verifica-se até 17 de Dezembro de 2010, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 23 de Dezembro de 2010.
4 - Para os serviços integrados, incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2010, podendo ser efectuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de Dezembro de 2010, desde que a data-valor efectiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de Dezembro de 2010 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2011, relevando para efeitos da execução orçamental de 2010.
Artigo 12.º — Adopção do POCP na administração central
1 - É obrigatória a adopção do POCP nos serviços integrados e nos serviços e nos fundos autónomos.
2 - O disposto no número anterior é implementado mediante a adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP, E. P. E.).
3 - O calendário de adesão é publicado na circular da DGO que define as instruções complementares ao presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas, designadamente no presente decreto-lei;
Emitir parecer prévio vinculativo sobre a inscrição de novas medidas, de projectos, ou de actividades ou de reduções das dotações de receitas próprias ou gerais dos orçamentados;
Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou com responsabilidade tutelar;
Proceder à repartição regionalizada ao nível de nomenclatura de unidade territorial (NUT) II do Programa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
Artigo 14.º — Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), é, para todos os efeitos, equiparado a coordenador de programa orçamental, com as mesmas competências e os mesmos deveres definidos no artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao IPAD, I. P., emitir parecer prévio vinculativo sobre as alterações orçamentais que não sejam da competência do dirigente do serviço.
3 - As competências e os deveres definidos nos números anteriores são exercidos em relação aos programas, aos projectos e às acções de cooperação inscritos na Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como às actividades e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento inscritos no Orçamento ou a inscrever durante a execução orçamental.
4 - As entidades executoras dos programas, dos projectos e das acções de cooperação para o desenvolvimento inscritos na Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento devem reportar ao IPAD, I. P., a informação sobre a caracterização de programas, de projectos e de acções, com os respectivos indicadores e metas, bem como toda a informação necessária para o controlo e acompanhamento da execução financeira e material.
5 - O IPAD, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários ao cumprimento do presente artigo.
Artigo 15.º — Projectos a candidatar ao QREN
1 - As verbas relativas a projectos com candidaturas ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), orçamentadas no PIDDAC, quando não derem origem a projectos de candidaturas aprovadas no âmbito do QREN, podem ser reafectadas a outros programas mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
2 - As verbas relativas a projectos aprovados no QREN, orçamentadas no PIDDAC, quando não demonstrem execução, dentro dos prazos regulamentares, podem ser reafectadas a outros programas mediantes despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as verbas com fonte de financiamento em receitas gerais afectas a projectos co-financiados não podem ser utilizadas até que a respectiva candidatura se encontre aprovada, salvo despacho do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
Artigo 16.º — Descontos para os subsistemas de saúde
1 - Os descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/98, de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, através do desconto na respectiva remuneração ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.
Artigo 17.º — Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2010, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou que procedam a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
Artigo 18.º — Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e dos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P.
1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de IRS, de quotizações para a CGA, I. P., e de descontos para a ADSE, todos retidos na fonte.
2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos dar cumprimento ao disposto no número anterior.
Artigo 19.º — Encargos com pensões da CGA, I. P.
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.
Artigo 20.º — Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento.
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da respectiva tutela, própria ou delegada.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 21.º — Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - São nulos os contratos celebrados que não observem o disposto no número anterior.
Artigo 22.º — Parecer do IGCP, I. P., sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, I. P., conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, I. P., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.
Artigo 23.º — Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2010 é de (euro) 25.
3 - Durante o ano económico de 2010, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode decidir não recuperar montantes inferiores ou iguais a (euro) 100, por agricultor e pedido de ajuda ou operação, e não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições, o montante apurado for inferior ou igual a (euro) 10.
Artigo 24.º — Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.
Artigo 25.º — Controlo do limite de garantias prestadas por pessoas colectivas de direito público
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:
Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
2 - (Eliminado.)
3 - (Eliminado.)
Artigo 26.º — Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações activas
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações activas, previsto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:
Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e de outras operações activas a conceder;
Informar a DGO, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, de todos os movimentos relativos a empréstimos e a operações activas por si concedidas.
Artigo 27.º — Unidade de tesouraria
1 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das respectivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
2 - Em cumprimento do previsto no artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, são as entidades ali referidas obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do fornecimento, mensal, à DGO da média mensal dos saldos diários dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., e respectivas receitas próprias arrecadadas.
3 - O incumprimento do previsto nos números anteriores ou a prestação de informação incorrecta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
As escolas do ensino não superior;
Os casos excepcionais, devidamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do IGCP, I. P.
5 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, são dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, quando a média mensal dos saldos diários das respectivas contas bancárias e de outras aplicações, fora da tesouraria do Estado, não ultrapasse 5 % das receitas próprias arrecadadas em 2009.
6 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior.
Artigo 28.º — Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.
Artigo 29.º — Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição, a permuta, o aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com excepção dos:
Destinados às funções de segurança, incluindo os financiados pela Lei de Programação de Infra-Estruturas, e à frota automóvel da Polícia Judiciária, quando afectos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, de apoio aos serviços de inspecção e de investigação e de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
Destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar;
Veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a protecção civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil;
Veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos, bem como as afectas à protecção, à vigilância e à fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
Veículos de emergência médica e ambulâncias.
2 - Carecem também de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
4 - Durante o ano de 2010, por cada aquisição onerosa de veículo para o parque de veículos do Estado, para efeitos de renovação de frota, são abatidos três veículos em fim de vida nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto.
5 - Na aplicação do disposto no número anterior podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
6 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância da regra prevista no n.º 4, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 30.º — Pagamento de encargos vencidos e não pagos
Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou o organismo ao qual está afecto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente ao pagamento de encargos vencidos e não pagos relativos a aquisição de bens de capital.
Artigo 31.º — Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2010, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.
Artigo 32.º — Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 33.º — Prazos de pagamento
1 - Os serviços ou organismos que vierem a ser designados pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar para efectuarem o acompanhamento dos prazos médios de pagamento devem reportá-los, trimestralmente, ao respectivo membro do Governo e ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os serviços e os organismos da administração directa e indirecta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias são obrigados a divulgar, nos respectivos sítios da Internet, e a actualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 60 dias.
3 - Os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias no final de um trimestre não podem assumir novos compromissos de despesa, salvo se tiverem reduzido o prazo médio de pagamentos no mínimo para aquele limiar, ou se o membro do Governo com responsabilidade tutelar, em situações excepcionais devidamente justificadas, o autorizar.
4 - A DGO compila e divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado que tenham um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias.
5 - É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
Artigo 34.º — Pagamentos de reembolsos à ADSE
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis pelo pagamento das dívidas existentes à data de 31 de Dezembro de 2009, relativas a reembolsos à ADSE de serviços prestados pelo Serviço Nacional de Saúde.
2 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis pelo pagamento à ADSE de todos os reembolsos relativos ao regime convencionado e pelo pagamento directo aos beneficiários dos reembolsos relativos ao regime livre.
Artigo 35.º — Sistema de Gestão de Receitas
Para cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de Agosto, os serviços integrados devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas (SGR) a partir do ano em curso, de acordo com o calendário e os procedimentos a definir em circular da DGO, onde se incluem as instruções complementares ao presente decreto-lei.
Artigo 36.º — Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efectuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, antes de efectuarem pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta das mesmas.
3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.
4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, no que concerne à concessão de subsídios.
5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.
Artigo 37.º — Recrutamento de pessoal, mobilidade e cedência de interesse público
Os procedimentos relativos ao recrutamento de pessoal, incluindo a mobilidade interna de trabalhadores e a cedência de interesse público, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são obrigatoriamente acompanhados de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da DGO, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro de consolidação orçamental do orçamento da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização.
Artigo 38.º — Admissões de pessoal
1 - Para efeitos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a abertura de procedimentos concursais com vista ao recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público ou com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, encontra-se sujeita ao parecer previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o despacho previsto no n.º 6 do mesmo artigo define o conteúdo e a tramitação dos pedidos de autorização de abertura dos procedimentos concursais previstos no número anterior.
3 - No âmbito das suas atribuições e competências, a Inspecção-Geral de Finanças entrega, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, um relatório de acompanhamento da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, nas administrações central e local.
Artigo 39.º — Opção voluntária pela situação de mobilidade especial e licença extraordinária
1 - A colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, depende, cumulativamente, de:
Anuência do dirigente máximo do órgão ou serviço;
Observância dos procedimentos previstos na portaria a que se refere o n.º 4;
Homologação pelo respectivo membro do Governo, que pondera o interesse do serviço, bem como a eventual carência de recursos humanos para o cumprimento ou execução da atribuição, da competência ou da actividade que o requerente cumpre ou executa.
2 - As colocações em situação de mobilidade especial não são consideradas saídas para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Na concessão da licença extraordinária a que se refere o artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, deve ser ponderado, caso a caso, o interesse público dessa decisão, tendo, designadamente, em conta:
A escassez de pessoal qualificado e experiente;
As eventuais dificuldades de recrutamento que, em cada momento, sejam identificadas para cumprimento ou execução da atribuição, da competência ou da actividade que o requerente esteja a cumprir ou a executar;
As políticas de requalificação de recursos humanos adoptadas.
4 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 40.º — Procedimentos concursais para postos de trabalho de prestação de cuidados de saúde primários
1 - Aos trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável que se candidatem a procedimentos concursais para ocupação de idênticos postos de trabalho da mesma entidade empregadora pública, para a prestação de cuidados de saúde primários, é aplicável o regime de preferência previsto no artigo 99.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os métodos de selecção previstos no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para assegurar o exercício de funções relativas aos postos de trabalho a que se refere o número anterior que atinjam o seu termo antes de concluídos os procedimentos concursais são prorrogados pelo prazo de um ano ou até à respectiva conclusão.
Artigo 41.º — Incidência das percentagens para diferenciação de desempenhos
As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.
Artigo 42.º — Cedência de interesse público no âmbito do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro
No n.º 4 do artigo 6.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, onde se lê «requisição e destacamento, referidos a trabalhadores que exercem funções públicas», deve ler-se «cedência de interesse público», nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 62.º da referida lei no que respeita à faculdade de acordo.
Artigo 43.º — Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado e ao trabalho nocturno
1 - Durante o ano de 2010, os limites a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 38/82, de 6 de Fevereiro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, não se aplicam ao trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado pelos trabalhadores mencionados nos referidos decretos-leis, não sendo igualmente aplicável aos trabalhadores referidos no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, o limite legalmente estabelecido de duração do trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado.
2 - Para os trabalhadores referidos no número anterior, considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 44.º — Contratos de aquisição de serviços
1 - Durante o ano de 2010, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos a regular por portaria dos mesmos membros do Governo, a celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente no que respeita a:
Contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença;
Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica;
Contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoa colectiva cuja área de actividade seja o trabalho temporário.
2 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados sem o parecer previsto no número anterior.
Secção II — Disposições específicas
Artigo 45.º — Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação promovidos pelo IPAD, I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas provenientes de publicações de livros, de documentação técnica e de fotocópias efectuadas pelo IPAD, I. P., ficam consignadas às despesas de funcionamento de idêntica natureza.
3 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
4 - Os saldos das receitas referidas nos números anteriores apurados no ano económico de 2009 transitam para 2010 e ficam consignados às respectivas despesas.
5 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2010, as normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
6 - Em 2010, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das finanças.
7 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 5 deste artigo.
8 - Durante o ano de 2010, continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os mapas únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.
9 - Durante o ano de 2010, o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), fica autorizado a financiar encargos com a modernização dos serviços externos, incluindo operações de instalação e apetrechamento decorrentes da criação de novos postos da rede diplomática e consular, bem como encargos com as operações e contratos relativos à informatização da rede consular.
10 - O FRI, I. P., pode efectuar transferências de verbas para a divisão 08, «Embaixadas, consulados e missões», do capítulo 02 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando estas receitas consignadas a despesas no âmbito das acções extraordinárias de política externa, das acções de modernização e das despesas dos serviços externos.
11 - Os saldos das receitas referidos no número anterior apurados no ano económico de 2010 transitam para 2011 e ficam consignados às respectivas despesas.
12 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita do mesmo.
13 - As despesas a satisfazer no âmbito da organização da Cimeira da NATO, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2010, de 9 de Fevereiro, por conta das dotações inscritas no capítulo 03, divisão 07, subdivisão 03, do orçamento de funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares comunitários.
14 - Durante o ano de 2010 são fixadas, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos negócios estrangeiros e pelas finanças, as regras para a autorização de despesas com alojamento e deslocações de delegações estrangeiras no âmbito da candidatura de Portugal ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e Comemorações Ásia.
Artigo 46.º — Gestão financeira do Ministério da Defesa Nacional
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver naquele âmbito.
Artigo 47.º — Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que por acordo a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efectuado pelo serviço em que exerce funções desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação assegura a gestão centralizada do processamento de despesas do pessoal integrante dos mapas de pessoal dos serviços centrais, periféricos e outras estruturas do Ministério da Educação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as verbas necessárias, correspondentes a cada serviço, são concentradas no orçamento da Secretaria-Geral, que as utiliza para pagamento das referidas despesas, precedendo validação do serviço a que digam respeito.
6 - A Secretaria-Geral celebra, com cada um dos serviços referidos no n.º 4, protocolos com vista à definição das regras e dos procedimentos necessários à actuação de cada uma das partes na prossecução desta actividade, bem como na aplicação dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações e do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
7 - Durante o ano de 2010, a aplicação do POCP - Educação é facultativa para os estabelecimentos do ensino não superior e serviços do Ministério da Educação, podendo ser utilizado o regime simplificado.
8 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pelas direcções regionais de educação a celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
9 - O regime de contratação previsto no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução, previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.
10 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 48.º — Gestão financeira do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - Aos professores auxiliares ou aos assistentes a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado ou de professor-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 34, subdivisão 00, «Outras dotações para o apoio ao ensino superior», e no capítulo 50, divisão 49, subdivisão 00, «GPEARI - Outras intervenções no ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
Artigo 49.º — Gestão financeira do Ministério da Cultura
1 - Excepcionalmente, durante o ano de 2010, os montantes, subsídios ou apoios financeiros previstos em diploma legal ou regulamentar, contrato, protocolo ou acordo, atribuídos pelo Ministério da Cultura a pessoas singulares, pessoas colectivas ou entidades culturais sem personalidade jurídica, ou as obrigações financeiras que daqueles decorrem, são reduzidos em 10 %.
2 - Excepcionalmente, as transferências de capital para instituições sem fins lucrativos, relativas a comparticipações ou contribuições financeiras para fundos para aquisição de obras de arte respeitantes ao ano de 2010, não se realizam.
Artigo 50.º — Implementação do POCP no Ministério das Finanças e da Administração Pública
1 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
O orçamento de funcionamento dos gabinetes governamentais;
O orçamento de funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, do Sistema de Mobilidade Especial, da Secção Especializada para as Reprivatizações, da Comissão de Acompanhamento para as Reprivatizações, da Comissão de Normalização Contabilística e da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.
2 - Os orçamentos e a execução orçamental das estruturas orgânicas referidas no número anterior permanecem identificados em divisão e subdivisão orgânica individualizada.
Artigo 51.º — Execução do PIDDAC
1 - No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da Administração Interna, e para execução de projectos de investimento em instalações de bombeiros aprovados em anos anteriores, fica a Direcção-Geral de Infra-Estruturas autorizada a efectuar as transferências para as associações humanitárias de bombeiros voluntários necessárias ao pagamento das comparticipações financeiras do Estado naqueles projectos.
2 - No âmbito da execução do PIDDAC do Ministério da Saúde, e para execução de projectos de investimento considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas a efectuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde que tenham natureza de entidade pública empresarial.
Artigo 52.º — Disposições específicas na aquisição de bens e serviços
1 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2010, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:
As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito da política de cooperação, fora dos Estados signatários dos ditos acordos, mas em seu benefício, de forma transparente, e no interesse desses Estados;
As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens e serviços de informática, de comunicações e de videoconferência, a realizar pelos serviços e organismos dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações de forma a melhorar o funcionamento do sistema judicial e dos registos e do notariado, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização, bem como a adequada articulação com os sistemas de informação das forças e serviços de segurança;
As despesas com a aquisição de material de protecção pessoal para bombeiros, agentes e sapadores florestais no combate a incêndios, a realizar pelos Ministérios da Administração Interna e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
As despesas com a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, a realizar pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que visem a instalação e o funcionamento de novas lojas do cidadão e de empresa;
As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação ou a operacionalização de bens e serviços de informática que visem a gestão da Tesouraria do Estado e do controlo financeiro do sector público administrativo, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e que envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o controlo das receitas tributárias;
As despesas com a aquisição de bens e serviços a realizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., que se destinem à implementação do dispositivo electrónico de matrícula.
2 - Pode adoptar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), na celebração de contratos de empreitada, desde que:
Se trate de um projecto co-financiado por fundos comunitários;
O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP; e
O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adoptado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
Artigo 53.º — Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
A assunção de encargos durante o ano de 2010, nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 54.º — Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 55.º — Contratos de tarefa para recolha de informação estatística para o INE, I. P.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os contratos de tarefa para recolha de informação estatística a celebrar pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), podem ser efectuados por ajuste directo até aos limiares comunitários.
Secção III — Deveres de prestação de informação
Artigo 56.º — Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Artigo 57.º — Informação relativa a encargos assumidos e não pagos
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder, trimestralmente, ao registo da informação sobre os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte, no suporte informático e de acordo com a metodologia definidos pela DGO, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
2 - O preenchimento da informação referida no número anterior é obrigatório mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.
3 - Os serviços integrados devem registar na base de dados de pagamentos a data de emissão da factura do fornecedor e a data em que o pagamento da mesma teve lugar, sendo o cumprimento desta norma sujeito a auditoria por amostragem pela DGO.
Artigo 58.º — Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas
Artigo 59.º — Informação sobre formação profissional na Administração do Estado
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à prestação de informação sobre dados de formação profissional dos trabalhadores referentes ao ano de 2009, em formulário adequado a disponibilizar no sítio da Internet da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), até 15 de Junho de 2010.
Artigo 60.º — Incumprimento na prestação de informação
1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos na presente secção determina a retenção de 10 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento.
2 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o incumprimento resultar, comprovadamente, de anomalias de carácter informático alheias à responsabilidade da entidade que tem o dever de prestar a informação.
Capítulo II — Execução do orçamento da segurança social
Artigo 61.º — Execução do orçamento da segurança social
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 62.º — Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.).
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