Decreto-Lei n.º 72-A/2010 — Execução do Orçamento do Estado para 2010
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
Artigo 63.º — Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC
A competência para aprovar medidas e projectos pode ser objecto de delegação no director-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que para o efeito deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respectivo programa orçamental.
Artigo 64.º — Requisição de fundos
1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efectuar.
2 - As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
5 - O valor a transferir para organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido da cativação definida na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 65.º — Informação a prestar
Artigo 66.º — Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei de Enquadramento Orçamental é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social a utilização de saldos de gerência resultantes de:
Receitas de jogos sociais consignados à segurança social;
Saldos do sistema previdencial;
Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, são autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e acção social e do sistema previdencial.
4 - Nos termos do artigo 57.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para 2010, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho membro do Governo responsável pela área da segurança social.
6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2010, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação» são autorizadas por despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social sob gestão do IGFSS, I. P., previstas no artigo 64.º, superando por esse facto o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2010, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 67.º — Transferências orçamentais
As transferências para os centros de cultura e desporto da segurança social são autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 68.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente Orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - A contracção, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.
4 - Para a realização das operações previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS, I. P., pode recorrer aos serviços prestados pela DGTF.
5 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, o IGFSS, I. P., deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da DGTF.
Artigo 69.º — Aquisição de serviços médicos
1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
2 - As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.
3 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.
4 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 70.º — Sistema de informação da segurança social
Durante o presente ano económico, podem efectuar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limites comunitários, as despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, e com a instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições que integram o orçamento da segurança social, que visem:
Aperfeiçoar, desenvolver ou adaptar o sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições;
Assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da segurança social.
Artigo 71.º — Recuperação de créditos
1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada, por despacho membro do Governo responsável pela área da segurança social, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.
2 - Compete ao IGFSS, I. P., representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos e nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril.
3 - Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto da Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação.
Artigo 72.º — Dação em pagamento
1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2010, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da segurança social, competindo a instrução do respectivo procedimento ao IGFSS, I. P.
4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS, I. P., os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo 73.º — Despesas no âmbito da política de cooperação
A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Capítulo III — Administração regional e local
Artigo 74.º — Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas devem prestar à DGO, no suporte e nos termos da metodologia definidos por esta, a seguinte informação:
A prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março;
Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte;
Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial regional, reclassificadas para efeitos das contas nacionais no perímetro das administrações públicas, nomeadamente a prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei;
Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da LFR, designadamente mapa que evidencie a utilização dos empréstimos objecto de excepcionamento e o montante das amortizações extraordinárias efectuadas no ano.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo orçamental.
3 - A informação referida na alínea b) do n.º 1 deve ser obrigatoriamente prestada, ainda que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.
Artigo 75.º — Informação a prestar pelos municípios
1 - Os municípios prestam à DGO, no suporte e nos termos da metodologia definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação prevista na aplicação Domus.
2 - Os municípios prestam a seguinte informação à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local:
A informação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
Até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa aos activos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido.
3 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, no suporte e termos definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial local, nomeadamente a prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei.
4 - A DGO e a DGAL articulam a partilha da informação prestada pelos municípios, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios informações adicionais.
Artigo 76.º — Limites de endividamento
1 - A DGAL calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com base na informação fornecida pelos municípios, até 31 de Maio de 2010, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local.
2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, até 15 de Junho de 2010, incluindo os respectivos cálculos.
3 - A determinação da ultrapassagem dos limites de endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei são realizadas com base na informação referida no número anterior.
4 - A DGAL calcula, para cada município, os limites de endividamento para 2010 previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os quais são comunicados a cada um dos municípios e à DGO no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com indicação dos respectivos cálculos.
Artigo 77.º — Participação municipal no IRS
Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o município tem direito a uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.
Artigo 78.º — Transferências das entidades municipais para o SNS
1 - No cumprimento do previsto no artigo 154.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, é publicado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada entidade para o SNS.
2 - O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Os municípios são a entidade responsável por receber das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao Serviço Nacional de Saúde.
Capítulo IV — Disposições finais
Artigo 79.º — Reforço da regra do equilíbrio orçamental
Os serviços e os fundos autónomos devem apresentar, no final da execução orçamental de 2010, um saldo global positivo.
Artigo 80.º — Contribuições para a CGA, I. P.
1 - A alteração ao disposto no artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 29.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
2 - As transferências decorrentes da aplicação do disposto no número anterior devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 81.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Simplificação de procedimentos administrativos
1 - Na instrução de procedimentos administrativos para os quais sejam legalmente exigidos modelos específicos em suporte de papel podem, em alternativa, ser adoptados formulários ou modelos disponibilizados electronicamente.
2 - Os formulários ou os modelos referidos no número anterior devem estar acessíveis nos sítios da Internet das entidades que, nos termos da lei, sejam responsáveis pela sua disponibilização em suporte de papel ou, em alternativa, ser emitidos através de aplicações informáticas facultadas por aquelas ou por outras entidades autorizadas para o efeito.
3 - É admissível a realização de determinados actos no âmbito dos procedimentos administrativos através da Rede de Sistema Multibanco, os quais devem ser amplamente divulgados, designadamente através da sua publicitação no sítio da Internet do serviço competente.
4 - As notificações realizadas no âmbito dos procedimentos administrativos podem ser efectuadas por via electrónica, equivalendo à remessa por via postal.».
Artigo 82.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - As emissões comemorativas de moedas correntes e as emissões de moeda de colecção são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
3 - A portaria referida no número anterior que aprove a emissão comemorativa de moeda corrente fixa as características visuais e a face nacional da moeda, os tipos de acabamento e o respectivo volume de emissão, observando os procedimentos estabelecidos a nível comunitário.
4 - A portaria referida no n.º 2 que aprove a emissão de moeda de colecção fixa as características visuais, os tipos de acabamento, o valor facial e as especificações técnicas da moeda, bem como o respectivo volume de emissão.
5 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não se aplica às emissões comemorativas de moedas correntes, cujos limites de emissão nos diversos tipos de acabamento são fixados na portaria que as aprovam.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As moedas de colecção têm curso legal apenas em Portugal e o poder liberatório que seja definido na portaria que aprove a sua emissão.»
Artigo 83.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O InIR, I. P., é dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
4 - ...»
Artigo 84.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - ...»
Artigo 85.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O apoio técnico é prestado:
Por trabalhadores em funções públicas, através das modalidades previstas na lei, no âmbito de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;
Por trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo incerto nos termos da lei.
4 - O apoio técnico pode ser partilhado com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.
5 - Em todas as situações previstas nos números anteriores, a remuneração é integralmente suportada pelo orçamento do FIA ou partilhada com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.»
Artigo 86.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
...
Decidir acerca da aplicação financeira das receitas;
...
...
...
...
...
...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O apoio técnico é prestado:
Por trabalhadores em funções públicas, através das modalidades previstas na lei, no âmbito de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;
Por trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo incerto nos termos da lei.
3 - O apoio técnico pode ser partilhado com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.
4 - Em todas as situações previstas no número anterior, a remuneração será integralmente suportada pelo orçamento do Fundo ou partilhada com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.»
Artigo 87.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho
1 - A referência «Apoio à investigação e fiscalização (categoria de especialista-adjunto principal desta carreira de regime especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras)» constante do mapa iii anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, passa a estar incluída no mapa ii anexo ao mesmo decreto-lei.
2 - A alteração a que se refere o número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor daquele decreto-lei.
Artigo 88.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor com base em informações que para tal sejam consideradas suficientes, se for caso disso obtidas junto do consumidor que solicita o crédito e, se necessário, através da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As informações prestadas pelas entidades gestoras de bases de dados, utilizadas em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores, destinam-se aos credores, sem prejuízo do mencionado no número anterior, devendo estes assegurar, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a protecção dos dados relativos às pessoas singulares, sendo-lhes vedada a sua transmissão a terceiros.»
Artigo 89.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação o incumprimento do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º
2 - ...
3 - ...»
Artigo 90.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de Janeiro, e 195/2001, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
Pessoal
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Podem ainda prestar colaboração na Provedoria de Justiça especialistas, nomeados por despacho do Provedor de Justiça, nos termos estabelecidos para o efeito pela legislação respeitante aos gabinetes dos membros do Governo.
3 - O número de especialistas nomeados nos termos do número anterior não pode ser superior a três.»
Artigo 91.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - O artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até ao final do prazo referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 60.º
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - (Revogado.)
11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º
12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:
Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1;
Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior.»
2 - No ano de 2010, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redacção dada pelo presente artigo, referente aos rendimentos e respectivas retenções de imposto relativas ao ano de 2009, é cumprida nos 45 dias seguintes à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 92.º — Revogação ao Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho.
Artigo 93.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 94.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I
Anexo II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - Bernardo Luís Amador Trindade - Luís Medeiros Vieira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 15 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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