Portaria n.º 853/2010 — Altera o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao…

Tipo Portaria
Publicação 2010-09-06
Última atualização 2013-02-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-02-07, Portaria n.º 57/2013 — Altera o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matríc…

Altera o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Teatro, Ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, e revoga a Portaria n.º 776/2007, de 9 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Setembro

A requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação das alterações ao Regulamento

O Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Teatro, Ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º — Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º — Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º — Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2010-2011, inclusive.

Artigo 5.º — Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 776/2007, de 9 de Julho.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 20 de Agosto de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE LICENCIADO EM TEATRO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE TEATRO E CINEMA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina os concursos locais para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Teatro, nos ramos de Actores, de Design de Cena e de Produção, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada Escola.

Artigo 2.º — Avaliação da capacidade para a frequência

1 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Actores faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

2 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Design de Cena faz-se numa única fase de selecção.

3 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Produção faz-se numa única fase de selecção.

Artigo 3.º — Fase de pré-selecção do ramo de Actores

1 - A fase de pré-selecção do ramo de Actores é constituída por um conjunto de provas práticas incidindo nas áreas genéricas de corpo, voz, imaginação e improvisação e ainda por uma prova de entrevista e cultura geral.

2 - A prova de corpo (Pc) tem por objectivo avaliar as capacidades de propiocepção (recepção das sensações internas do movimento), de adaptação do tempo individual aos estímulos exteriores, de integrar e distribuir os estímulos exteriores no corpo, de ductilidade para as mudanças tónicas e dinâmicas, de articulação local e amplitude do movimento, de orientação (interacção entre espaço individual e espaço global) e de exprimir organicamente as informações exteriores. Os exercícios propostos abordam a dimensão sensível, motora e expressiva do movimento.

3 - Na prova de voz (Pv) os candidatos são avaliados nos seguintes domínios: imitação de pequenos vocalizos em diversas tessituras, avaliando-se a capacidade de ouvir e reproduzir os sons, sentido rítmico, amplitude e domínio de respiração, diversidade na intensidade e projecção de voz, através de frases ou pequenos textos, grau de clareza da dicção e interpretação da canção escolhida.

4 - Na prova de imaginação e improvisação (Pii) os candidatos devem manifestar capacidade de responder a propostas de jogo teatral susceptíveis de revelar imaginação e criatividade, relacionamento com os outros, com o espaço e com os objectos, transformação dos dados do real em matéria artística teatral, relação com a palavra e criação de personagens e tipos sociais. Esta prova inclui ainda um monólogo de natureza teatral com exibição de comportamentos da personagem, devidamente preparado, com a duração mínima de três minutos e de escolha pessoal do candidato.

5 - Na prova de entrevista e cultura geral (Pecg) os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de observação e sensibilidade para o facto teatral.

6 - A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFPS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pii x 0,4 + Pecg x 0,2

em que:

CFPS = classificação final da fase de pré-selecção;

Pc = classificação da prova de corpo;

Pv = classificação da prova de voz;

Pii = classificação da prova de imaginação e improvisação;

Pecg = classificação da prova entrevista e cultura geral.

7 - Transitam para a fase de selecção os primeiros 75 candidatos que na fase de pré-selecção obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores, os quais serão ordenados por ordem decrescente de classificação.

Artigo 4.º — Fase de selecção do ramo de Actores

1 - A fase de selecção do ramo de Actores tem como objectivo um mais intenso relacionamento dos candidatos com a Escola, permitindo uma maior capacidade de observação das suas aptidões detectadas na fase anterior.

2 - A fase de selecção procura ainda verificar as qualidades de disciplina, de assiduidade e prontidão de resposta às solicitações do trabalho profissional, bem como à capacidade de trabalho em grupo.

3 - A fase de selecção do ramo de Actores é composta por provas de corpo, voz e interpretação teatral, diálogo e monólogo, prevendo-se um ponto de vista dramatúrgico e um esboço de encenação.

4 - A prova de teoria é constituída por uma prova de cultura geral que inclui a análise do currículo do candidato e das suas motivações artísticas e profissionais que o levam a escolher este ramo.

5 - A prova de diálogo é constituída por uma cena obrigatória de uma peça indicada anualmente pela Escola. Os candidatos devem preparar as cenas, sabendo os textos de cor e criando as personagens.

6 - A prova de monólogo é uma prova de teatro com interpretação de personagem, preparado e não improvisado. Esta prova tem a duração mínima de três minutos e é de escolha pessoal.

7 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas da seguinte expressão:

CFS = C x 0,125 + V x 0,125 + ID x 0,3 + IM x 0,325 + T x 0,125

em que:

CFS = classificação final da selecção;

C = classificação da prova de corpo;

V = classificação da prova de voz;

ID = classificação da prova de interpretação teatral referente ao diálogo;

IM = classificação da prova de interpretação teatral referente ao monólogo;

T = classificação da prova de teoria.

Artigo 5.º — Fase de selecção do ramo de Design de Cena

1 - A fase de selecção do ramo de Design de Cena é constituída por uma prova prática de desenho de representação (PDr) e apresentação de portfólio (Ap) e por uma prova de cultura geral (Pcg) que inclui também a análise do currículo e das motivações artísticas e profissionais que levam o candidato a escolher este curso.

2 - A prova prática de desenho de representação destina-se a avaliar as capacidades de observação e representação dos candidatos.

3 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = PDr x 0,65 + Ap x 0,05 + Pcg x 0,30

em que:

CFS = classificação final da selecção;

PDr = classificação da prova prática de desenho de representação;

Ap = classificação da apresentação de portfólio;

Pcg = classificação da prova de cultura geral.

Artigo 6.º — Fase de selecção do ramo de Produção

1 - A fase de selecção do ramo de Produção é constituída por uma entrevista (E) e por uma prova escrita (Pe).

2 - Na entrevista é analisado o curriculum vitae do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso e as características que possui para o desempenho da função de produtor.

3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com produção, montagem e exibição de um espectáculo e visa detectar os anteriores conhecimentos e o perfil que demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao ramo de Produção.

4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = E x 0,35 + Pe x 0,65

em que:

CFS = classificação final da selecção;

E = classificação da entrevista;

Pe = classificação da prova escrita.

Artigo 7.º — Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 8.º — Condições para a candidatura

Podem apresentar-se ao concurso de acesso os titulares de uma das seguintes habilitações:

a)

Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente que tenham realizado, com a classificação mínima de 95 pontos, uma das seguintes provas de ingresso:

Até ao ano lectivo de 2011-2012 - Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva ou Matemática;

A partir do ano lectivo de 2012-2013 - Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva, Matemática ou Literatura Portuguesa.

b)

Os que reúnam os requisitos exigidos para o acesso e ingresso através dos regimes especiais e concursos especiais de acesso.

Artigo 9.º — Vagas

A matrícula e inscrição em cada ramo está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho.

Artigo 10.º — Local e apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.

2 - O prazo para entrega de requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 26.º

Artigo 11.º — Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a)

O candidato;

b)

Um seu procurador bastante;

c)

A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.

Artigo 12.º — Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura é instruído com:

a)

Requerimento em impresso de modelo fornecido pela Escola, onde são indicados, obrigatoriamente:

Nome do requerente;

Número de bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

Endereço postal;

Habilitação com que se candidata;

Ramo a que se candidata.

b)

Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c)

Certificado comprovativo de que realizou uma das provas de ingresso fixadas pela alínea a) do artigo 8.º, quando aplicável e quando tal não conste expressamente do documento a que se refere a alínea anterior;

d)

Fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

e)

Outros documentos eventualmente referidos no edital a que se refere o artigo 15.º

Artigo 13.º — Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a)

Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;

b)

Sejam apresentados fora de prazo;

c)

Não estejam acompanhados da documentação indicada no artigo anterior;

d)

Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 14.º — Júri das provas

1 - A organização das provas é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, designadamente:

a)

Fixar os conteúdos das provas;

b)

Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

c)

Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

d)

Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 15.º — Edital

No prazo fixado nos termos do artigo 26.º, o conselho directivo procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:

a)

O conteúdo das provas;

b)

Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

c)

Os prazos fixados nos termos do artigo 26.º

Artigo 16.º — Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada um dos ramos é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura para o ramo de Actores é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,8 x CFS + 0,1 x CFPS + 0,1 x Ha

em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de selecção;

CFPS = classificação da fase de pré-selecção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

3 - A nota de candidatura para o ramo de Design de Cena é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,80 x CFS + 0,20 x Ha

em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de selecção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

4 - A nota de candidatura para o ramo de Produção é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,9 x CFS + 0,1 x Ha

em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de selecção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

5 - O cálculo das expressões a que se referem os números anteriores é feito até às décimas, sem arredondamento.

Artigo 17.º — Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.

Artigo 18.º — Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 16.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 19.º — Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 20.º — Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a)

Colocado;

b)

Não colocado;

c)

Excluído.

Artigo 21.º — Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a)

Nome;

b)

Número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

c)

Nota de candidatura a que se refere o artigo 16.º e valores das suas componentes;

d)

Resultado final.

3 - A menção da situação de excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 22.º — Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Escola.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 23.º — Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matricula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 24.º — Exclusão dos candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a)

Prestem falsas declarações;

b)

Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 25.º — Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

Artigo 26.º — Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo conselho directivo da Escola, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta.

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