Portaria n.º 853/2010 — Altera o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-02-07, Portaria n.º 57/2013 — Altera o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matríc…
Altera o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Teatro, Ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, e revoga a Portaria n.º 776/2007, de 9 de Julho
de 6 de Setembro
A requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;
Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º — Aprovação das alterações ao Regulamento
O Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Teatro, Ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
Artigo 2.º — Texto
O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º — Alterações
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
Artigo 4.º — Aplicação
O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2010-2011, inclusive.
Artigo 5.º — Disposição revogatória
É revogada a Portaria n.º 776/2007, de 9 de Julho.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 20 de Agosto de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE LICENCIADO EM TEATRO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE TEATRO E CINEMA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina os concursos locais para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Teatro, nos ramos de Actores, de Design de Cena e de Produção, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada Escola.
Artigo 2.º — Avaliação da capacidade para a frequência
1 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Actores faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.
2 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Design de Cena faz-se numa única fase de selecção.
3 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Produção faz-se numa única fase de selecção.
Artigo 3.º — Fase de pré-selecção do ramo de Actores
1 - A fase de pré-selecção do ramo de Actores é constituída por um conjunto de provas práticas incidindo nas áreas genéricas de corpo, voz, imaginação e improvisação e ainda por uma prova de entrevista e cultura geral.
2 - A prova de corpo (Pc) tem por objectivo avaliar as capacidades de propiocepção (recepção das sensações internas do movimento), de adaptação do tempo individual aos estímulos exteriores, de integrar e distribuir os estímulos exteriores no corpo, de ductilidade para as mudanças tónicas e dinâmicas, de articulação local e amplitude do movimento, de orientação (interacção entre espaço individual e espaço global) e de exprimir organicamente as informações exteriores. Os exercícios propostos abordam a dimensão sensível, motora e expressiva do movimento.
3 - Na prova de voz (Pv) os candidatos são avaliados nos seguintes domínios: imitação de pequenos vocalizos em diversas tessituras, avaliando-se a capacidade de ouvir e reproduzir os sons, sentido rítmico, amplitude e domínio de respiração, diversidade na intensidade e projecção de voz, através de frases ou pequenos textos, grau de clareza da dicção e interpretação da canção escolhida.
4 - Na prova de imaginação e improvisação (Pii) os candidatos devem manifestar capacidade de responder a propostas de jogo teatral susceptíveis de revelar imaginação e criatividade, relacionamento com os outros, com o espaço e com os objectos, transformação dos dados do real em matéria artística teatral, relação com a palavra e criação de personagens e tipos sociais. Esta prova inclui ainda um monólogo de natureza teatral com exibição de comportamentos da personagem, devidamente preparado, com a duração mínima de três minutos e de escolha pessoal do candidato.
5 - Na prova de entrevista e cultura geral (Pecg) os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de observação e sensibilidade para o facto teatral.
6 - A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFPS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pii x 0,4 + Pecg x 0,2
em que:
CFPS = classificação final da fase de pré-selecção;
Pc = classificação da prova de corpo;
Pv = classificação da prova de voz;
Pii = classificação da prova de imaginação e improvisação;
Pecg = classificação da prova entrevista e cultura geral.
7 - Transitam para a fase de selecção os primeiros 75 candidatos que na fase de pré-selecção obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores, os quais serão ordenados por ordem decrescente de classificação.
Artigo 4.º — Fase de selecção do ramo de Actores
1 - A fase de selecção do ramo de Actores tem como objectivo um mais intenso relacionamento dos candidatos com a Escola, permitindo uma maior capacidade de observação das suas aptidões detectadas na fase anterior.
2 - A fase de selecção procura ainda verificar as qualidades de disciplina, de assiduidade e prontidão de resposta às solicitações do trabalho profissional, bem como à capacidade de trabalho em grupo.
3 - A fase de selecção do ramo de Actores é composta por provas de corpo, voz e interpretação teatral, diálogo e monólogo, prevendo-se um ponto de vista dramatúrgico e um esboço de encenação.
4 - A prova de teoria é constituída por uma prova de cultura geral que inclui a análise do currículo do candidato e das suas motivações artísticas e profissionais que o levam a escolher este ramo.
5 - A prova de diálogo é constituída por uma cena obrigatória de uma peça indicada anualmente pela Escola. Os candidatos devem preparar as cenas, sabendo os textos de cor e criando as personagens.
6 - A prova de monólogo é uma prova de teatro com interpretação de personagem, preparado e não improvisado. Esta prova tem a duração mínima de três minutos e é de escolha pessoal.
7 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas da seguinte expressão:
CFS = C x 0,125 + V x 0,125 + ID x 0,3 + IM x 0,325 + T x 0,125
em que:
CFS = classificação final da selecção;
C = classificação da prova de corpo;
V = classificação da prova de voz;
ID = classificação da prova de interpretação teatral referente ao diálogo;
IM = classificação da prova de interpretação teatral referente ao monólogo;
T = classificação da prova de teoria.
Artigo 5.º — Fase de selecção do ramo de Design de Cena
1 - A fase de selecção do ramo de Design de Cena é constituída por uma prova prática de desenho de representação (PDr) e apresentação de portfólio (Ap) e por uma prova de cultura geral (Pcg) que inclui também a análise do currículo e das motivações artísticas e profissionais que levam o candidato a escolher este curso.
2 - A prova prática de desenho de representação destina-se a avaliar as capacidades de observação e representação dos candidatos.
3 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = PDr x 0,65 + Ap x 0,05 + Pcg x 0,30
em que:
CFS = classificação final da selecção;
PDr = classificação da prova prática de desenho de representação;
Ap = classificação da apresentação de portfólio;
Pcg = classificação da prova de cultura geral.
Artigo 6.º — Fase de selecção do ramo de Produção
1 - A fase de selecção do ramo de Produção é constituída por uma entrevista (E) e por uma prova escrita (Pe).
2 - Na entrevista é analisado o curriculum vitae do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso e as características que possui para o desempenho da função de produtor.
3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com produção, montagem e exibição de um espectáculo e visa detectar os anteriores conhecimentos e o perfil que demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao ramo de Produção.
4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = E x 0,35 + Pe x 0,65
em que:
CFS = classificação final da selecção;
E = classificação da entrevista;
Pe = classificação da prova escrita.
Artigo 7.º — Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
Artigo 8.º — Condições para a candidatura
Podem apresentar-se ao concurso de acesso os titulares de uma das seguintes habilitações:
Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente que tenham realizado, com a classificação mínima de 95 pontos, uma das seguintes provas de ingresso:
Até ao ano lectivo de 2011-2012 - Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva ou Matemática;
A partir do ano lectivo de 2012-2013 - Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva, Matemática ou Literatura Portuguesa.
Os que reúnam os requisitos exigidos para o acesso e ingresso através dos regimes especiais e concursos especiais de acesso.
Artigo 9.º — Vagas
A matrícula e inscrição em cada ramo está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho.
Artigo 10.º — Local e apresentação da candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.
2 - O prazo para entrega de requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 26.º
Artigo 11.º — Apresentação da candidatura
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
O candidato;
Um seu procurador bastante;
A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.
Artigo 12.º — Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura é instruído com:
Requerimento em impresso de modelo fornecido pela Escola, onde são indicados, obrigatoriamente:
Nome do requerente;
Número de bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
Endereço postal;
Habilitação com que se candidata;
Ramo a que se candidata.
Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;
Certificado comprovativo de que realizou uma das provas de ingresso fixadas pela alínea a) do artigo 8.º, quando aplicável e quando tal não conste expressamente do documento a que se refere a alínea anterior;
Fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
Outros documentos eventualmente referidos no edital a que se refere o artigo 15.º
Artigo 13.º — Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
Sejam apresentados fora de prazo;
Não estejam acompanhados da documentação indicada no artigo anterior;
Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Escola.
Artigo 14.º — Júri das provas
1 - A organização das provas é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.
2 - Compete ao júri, designadamente:
Fixar os conteúdos das provas;
Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 15.º — Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 26.º, o conselho directivo procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:
O conteúdo das provas;
Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
Os prazos fixados nos termos do artigo 26.º
Artigo 16.º — Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada um dos ramos é realizada com base numa nota de candidatura.
2 - A nota de candidatura para o ramo de Actores é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
Nc = 0,8 x CFS + 0,1 x CFPS + 0,1 x Ha
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de selecção;
CFPS = classificação da fase de pré-selecção;
Ha = classificação da habilitação com que se candidata.
3 - A nota de candidatura para o ramo de Design de Cena é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
Nc = 0,80 x CFS + 0,20 x Ha
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de selecção;
Ha = classificação da habilitação com que se candidata.
4 - A nota de candidatura para o ramo de Produção é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
Nc = 0,9 x CFS + 0,1 x Ha
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de selecção;
Ha = classificação da habilitação com que se candidata.
5 - O cálculo das expressões a que se referem os números anteriores é feito até às décimas, sem arredondamento.
Artigo 17.º — Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.
Artigo 18.º — Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 16.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Artigo 19.º — Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo da Escola.
Artigo 20.º — Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
Colocado;
Não colocado;
Excluído.
Artigo 21.º — Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 26.º
2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
Nome;
Número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
Nota de candidatura a que se refere o artigo 16.º e valores das suas componentes;
Resultado final.
3 - A menção da situação de excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.
Artigo 22.º — Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Escola.
2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 23.º — Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 26.º
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matricula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
Artigo 24.º — Exclusão dos candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
Prestem falsas declarações;
Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Escola.
Artigo 25.º — Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
Artigo 26.º — Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo conselho directivo da Escola, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta.
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