Portaria n.º 57/2013 — Altera o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição, no Curso de Licenciatura em Teatro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-06-24, Portaria n.º 187/2015 — Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e In…
Altera o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição, no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa e revoga a Portaria n.º 853/2010, de 6 de setembro
de 7 de fevereiro
A requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa;
Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de 17 de janeiro;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração do regulamento
O Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria.
Artigo 2.º — Texto
O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º — Alterações
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
Artigo 4.º — Aplicação
O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2013-2014, inclusive.
Artigo 5.º — Disposição revogatória
É revogada a Portaria n.º 853/2010, de 6 de setembro.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 24 de janeiro de 2013.
ANEXO
Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção, adiante designado curso, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada Escola.
Artigo 2.º — Avaliação da capacidade para a frequência
1 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Atores faz-se em duas fases: pré-seleção e seleção.
2 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Design de Cena faz-se numa única fase de seleção.
3 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Produção faz-se numa única fase de seleção.
Artigo 3.º — Fase de pré-seleção do ramo de Atores
1 - A fase de pré-seleção do ramo de Atores é constituída por um conjunto de provas práticas incidindo nas áreas genéricas de corpo, voz, imaginação e improvisação, e ainda por uma entrevista.
2 - A prova de corpo é um exame individual realizado em grupo no qual são propostos aos candidatos distintos exercícios numa dinâmica de progressão e continuidade.
3 - Os exercícios referidos no número anterior têm por objetivo avaliar:
O nível do candidato em termos de equilíbrio tónico e postural, coordenação motora, coordenação dinâmica, amplitude e orientação espacial;
A capacidade de incorporação de exercícios ligados aos três planos do movimento no espaço, as distintas modalidades dinâmicas do movimento e seus efeitos na expressão;
O grau de adaptabilidade a exercícios de perceção e concentração que potenciam a consciência percetiva do movimento;
A evolução global do candidato ao longo da prova.
4 - Na prova de voz os candidatos são avaliados nos seguintes domínios: imitação de pequenos vocalizos em diversas tessituras, avaliando-se a capacidade de ouvir e de reproduzir os sons, sentido rítmico, amplitude e domínio de respiração, diversidade na intensidade e projeção de voz, através de frases ou pequenos textos, grau de clareza da dicção e interpretação da canção escolhida.
5 - Na prova de imaginação e improvisação os candidatos devem manifestar capacidade de responder a propostas de jogo teatral, relacionamento com os outros, com o espaço e com os objetos, transformação dos dados do real em matéria artística teatral, relação com a palavra e criação de personagens e tipos sociais.
6 - A prova de imaginação e improvisação inclui ainda um monólogo de natureza teatral com exibição de comportamentos da personagem, devidamente preparado, com a duração de três minutos e de escolha pessoal do candidato.
7 - Na entrevista os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de observação e de sensibilidade para o facto teatral, análise da ficha de inquérito do candidato e das suas motivações artísticas e profissionais.
8 - A classificação final da fase de pré-seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFPS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pii x 0,4 +E x 0,2
Em que:
CFPS = classificação final da fase de pré-seleção;
Pc = classificação da prova de corpo;
Pv = classificação da prova de voz;
Pii = classificação da prova de imaginação e improvisação;
E= classificação da entrevista.
9 - Os resultados da pré-seleção são divulgados através de edital afixado na Escola e publicado no respetivo sítio da Internet, no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, sob a forma de uma lista seriada pela ordem da classificação a que se refere o número anterior.
10 - Transitam para a fase de seleção os candidatos cuja classificação na pré-seleção seja igual ou superior a 10.
Artigo 4.º — Fase de seleção do ramo de Atores
1 - A fase de seleção do ramo de Atores tem como objetivo um mais intenso relacionamento dos candidatos com a Escola, permitindo uma maior capacidade de observação das suas aptidões detetadas na fase anterior.
2 - A fase de seleção procura ainda verificar as qualidades de disciplina, assiduidade e prontidão de resposta às solicitações do trabalho profissional, bem como à capacidade de trabalho em grupo.
3 - A fase de seleção do ramo de Atores é composta por provas de corpo, voz e interpretação teatral, esta última constituída por um monólogo e por um diálogo e uma prova de dramaturgia.
4 - A prova de corpo na fase de seleção tem por objetivo avaliar todos os parâmetros da fase de pré-seleção de forma mais específica, da sua aplicação na cena e no contexto dos trabalhos apresentados pelos candidatos.
5 - A prova de voz destina-se a avaliar as capacidades vocais dos candidatos observadas na pré-seleção, agora em contexto teatral, assim como a sua capacidade de adaptação às situações de desenvolvimento do trabalho propostas pelo júri.
6 - A prova de monólogo, com a duração de três minutos e de escolha pessoal, é uma prova de teatro com interpretação de personagem, preparado e não improvisado.
7 - A prova de diálogo é constituída por uma cena obrigatória de uma peça indicada anualmente pela Escola, devendo os candidatos preparar as cenas, saber os textos de cor e criar as personagens.
8 - Na prova de dramaturgia solicita-se uma exposição do ponto de vista dramatúrgico e das opções cénicas adotadas na apresentação das cenas.
9 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = C X 0,125 +V X 0,125 + Im X 0,325 + Id X 0,3 + D X 0,125
em que:
CFS = classificação final da seleção;
C = classificação da prova de corpo;
V = classificação da prova de voz;
Im = classificação da prova de interpretação teatral referente ao monólogo;
Id = classificação da prova de interpretação teatral referente ao diálogo;
D = classificação da prova de dramaturgia.
Artigo 5.º — Fase de seleção do ramo de Design de Cena
1 - A fase de seleção do ramo de Design de Cena é constituída por:
Uma prova prática de desenho de representação, que se destina a avaliar as capacidades de observação, de representação e de expressão dos candidatos;
A apresentação de uma seleção de trabalhos, em formato A3 ou A4, até ao máximo de 10, que tenham sido realizados pelo candidato, relevantes e relacionados com os estudos em Artes Visuais;
Uma entrevista com a qual se pretende avaliar, através da análise de uma ficha de inquérito, as competências e motivações artísticas adquiridas no percurso escolar e ou profissional que levam o candidato a escolher este curso.
2 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = Pdr X 0,65 + At X 0,05 + E x 0,30
Em que:
CFS = classificação final da seleção;
Pdr = classificação da prova prática de desenho de representação;
At = classificação da apresentação de trabalhos;
E = classificação da entrevista.
Artigo 6.º — Fase de seleção do ramo de Produção
1 - A fase de seleção do ramo de Produção é constituída por uma entrevista e por uma prova escrita.
2 - Na entrevista é analisada a ficha de inquérito do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso e as características que possui para o desempenho da função de produtor.
3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com a produção, montagem e exibição de um espetáculo que visa detetar os anteriores conhecimentos e o perfil que o candidato demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao ramo de Produção.
4 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = E X 0,35 + Pe X 0,65
Em que:
CFS = classificação final da seleção;
E = classificação da entrevista;
Pe = classificação da prova escrita.
Artigo 7.º — Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
Artigo 8.º — Condições para a candidatura
1 - Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições:
Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva, Matemática ou Literatura Portuguesa.
2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos exigidos para o acesso e ingresso através dos regimes especiais nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e dos concursos especiais de acesso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, e 196/2006, de 10 de outubro, cujas condições de candidatura se regem por regulamentos próprios.
Artigo 9.º — Vagas
A matrícula e inscrição em cada ramo do curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 10.º — Local e apresentação de candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.
2 - O prazo para entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 26.º
Artigo 11.º — Apresentação de candidatura
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
O candidato;
Um seu procurador bastante;
Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 12.º — Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído com:
Requerimento, em impresso de modelo fornecido pela Escola, onde são indicados, obrigatoriamente, o nome do requerente, o número de documento de identificação válido, o número de contribuinte, o endereço postal, a habilitação com que o interessado se candidata e o ramo a que se candidata;
Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;
Certificado comprovativo de que realizou uma das provas de ingresso fixadas na alínea b) do artigo 8.º, quando aplicável, e quando tal não conste expressamente do documento a que se refere a alínea anterior;
Ficha de inquérito, em impresso de modelo fornecido pela Escola, que se destina à recolha de informações genéricas sobre o perfil académico e cultural e as motivações vocacionais do candidato;
Outros documentos que o candidato considere relevantes para a apreciação da candidatura ao ramo pretendido.
2 - Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, poderão, no ato de candidatura ser substituídos por uma declaração de compromisso de que serão entregues até ao termo do prazo fixado nos termos do artigo 26.º
3 - Os documentos referidos nas alíneas a) e d) podem ser substituídos por formulários eletrónicos disponibilizados pela Escola no seu sítio na Internet.
4 - A entrega do processo de candidatura pode ser realizada por um dos seguintes modos:
Em envelope fechado nos Serviços Administrativos da Escola;
Por correio;
Através do sítio de Internet da Escola.
Artigo 13.º — Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
Não estejam corretamente formulados nos termos do disposto no artigo anterior;
Sejam apresentados fora de prazo;
Não estejam acompanhados da documentação indicada no artigo anterior;
Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.
2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentado.
Artigo 14.º — Júri das provas
1 - A organização das provas é da competência de um júri designado pelo presidente da Escola, ouvidas a direção e a comissão técnico-científica do Departamento de Teatro.
2 - Compete ao júri, designadamente:
Dar execução às provas e proceder à sua apreciação de acordo com as normas e critérios de avaliação fixados no presente Regulamento;
Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.
Artigo 15.º — Edital
Por edital do presidente da Escola, publicado no respetivo sítio na Internet, são divulgados, designadamente:
O calendário do concurso de acordo com os prazos fixados nos termos do artigo 26.º;
O horário de realização das provas;
A composição do júri de cada uma das provas.
Artigo 16.º — Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada um dos ramos do curso é realizada com base numa nota de candidatura.
2 - A nota de candidatura para o ramo de Atores é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
Nc = 0,8 x CFS + 0,1 x CFPS + 0,1 x Ha
Em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de seleção;
CFPS = classificação da fase de pré-seleção;
Ha = classificação da habilitação com que se candidata.
3 - A nota de candidatura para o ramo de Design de Cena é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
Nc = 0,80 x CFS + 0,20 x Ha
Em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de seleção;
Ha = classificação da habilitação com que se candidata.
4 - A nota de candidatura para o ramo de Produção é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
Nc = 0,9 x CFS + 0,10 x Ha
Em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de seleção;
Ha = classificação da habilitação com que se candidata.
5 - O cálculo das expressões a que se referem os números anteriores é arredondado à décimas.
6 - Os candidatos com nota de candidatura inferior a 10,0 valores são excluídos.
Artigo 17.º — Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.
Artigo 18.º — Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 16.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Artigo 19.º — Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente regulamento são da competência do presidente da Escola.
Artigo 20.º — Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
Colocado;
Não colocado;
Excluído.
Artigo 21.º — Comunicação da decisão
1 - O resultado é divulgado através de edital afixado na Escola e publicado no respetivo sítio da Internet, no prazo fixado nos termos do artigo 26.º
2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
Nome;
Número do documento de identificação;
Nota de candidatura a que se refere o artigo 16.º e valores das suas componentes;
Resultado final.
Artigo 22.º — Reclamações
1 - Do resultado final, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao presidente da Escola.
2 - A reclamação é entregue no local onde o reclamante apresentou a candidatura.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos, nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.
5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão de reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º — Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm o direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 26.º
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
Artigo 24.º — Exclusão dos candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
Prestem falsas declarações;
Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do Presidente da Escola e deve ser fundamentada.
Artigo 25.º — Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com a indicação do nome e número do documento de identificação.
Artigo 26.º — Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente da Escola e divulgados nos termos fixados pelo artigo 15.º
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).