Decreto-Lei n.º 88/2010 — Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2017-04-06, Decreto-Lei n.º 42/2017 — Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercializaç…
Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpõe a Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho, e revoga os Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 62/2007, de 14 de Março, 260/2007, de 17 de Julho, e 38/2009, de 10 de Fevereiro
Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
A menção «Só para testes e ensaios»;
Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de golérulos e o peso total.
5 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a embalagem ou dentro dela, ou ainda no contentor.
PARTE C — Espécies hortícolas
1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas na parte C do anexo iv.
2 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma a que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior.
3 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da Comunidade, contendo as seguintes informações:
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
A denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
Quando aplicável a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.
4 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta referida no número anterior, sobre a embalagem ou dentro dela.
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