Portaria n.º 950/2010 — Exclui da zona de caça municipal de Campinho vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Campo, município de…

Tipo Portaria
Publicação 2010-09-22
Última atualização 2010-11-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-11-05, Portaria n.º 1162/2010 — Exclui da zona de caça municipal de Campinho terrenos cinegético…

Exclui da zona de caça municipal de Campinho vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 3198-AFN), e concessiona à Associação de Caçadores e Pescadores do Nascer do Sol de Campinho a zona de caça associativa dos Albardeiros Velhos, por um período de 12 anos, constituída por vários prédios sitos naquela freguesia e município (processo n.º 5558-AFN) e a zona de caça associativa dos Palaios, constituída por vários prédios sitos naquela freguesia e município (processo n.º 5559-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Setembro

Pela Portaria n.º 1432/2009, de 21 de Dezembro, foi renovada a zona de caça municipal de Campinho (processo n.º 3198-AFN), situada no município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 1913 ha, válida até 10 de Agosto de 2015, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores de Campinho.

Vieram entretanto proprietários de terrenos incluídos na zona municipal acima referida requerer a exclusão dos seus prédios e, em simultâneo, a Associação de Caçadores e Pescadores do Nascer do Sol de Campinho requerer a concessão de duas zonas de caça associativas que englobam a maioria dos terrenos provenientes da exclusão acima referida.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos de Monsaraz, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º — Exclusão

São excluídos da zona de caça municipal de Campinho (processo n.º 3198-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 529 ha, passando esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área de 1134 ha.

Artigo 2.º — Concessão

São concessionadas à Associação de Caçadores e Pescadores do Nascer do Sol de Campinho, com o número de identificação fiscal 508775485 e sede na Rua do Guadiana, 1, Campinho, 7200-527 Reguengos de Monsaraz, as seguintes zonas de caça:

a)

Zona de caça associativa dos Albardeiros Velhos (processo n.º 5558-AFN), por um período de 12 anos, constituída por vários prédios sitos na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com a área total de 508 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante;

b)

Zona de caça associativa dos Palaios (processo n.º 5559-AFN), constituída por vários prédios sitos na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz, por um período de seis anos, com a área total de 221 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º — Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.

Artigo 4.º — Efeitos da sinalização

Estas concessões e exclusão de terrenos só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação ou remoção da respectiva sinalização.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 14 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 5 de Agosto de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/18500/0416304165.pdf))

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