Decreto-Lei n.º 126-C/2011 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-12-29
Última atualização 2017-01-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 47

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4 atos modificativos · 2017-01-26, Decreto-Lei n.º 14/2017 — Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e…

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego

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de 29 de Dezembro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi criado pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, o Ministério da Economia e do Emprego, o qual sucede ao ex-Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e ao ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cujas atribuições e competências constavam, respectivamente, dos Decretos-Lei n.os 208/2006 e 210/2006, ambos de 27 de Outubro, passando a compreender os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados em tais diplomas. Paralelamente, o Ministério da Economia e do Emprego passa a deter também várias atribuições e competências nas áreas do trabalho e emprego, integrando no seu seio diversos serviços, organismos entidades e estruturas anteriormente na esfera do ex-Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Sem prejuízo das reestruturações a que se procede, as alterações introduzidas pelo presente diploma resultam da nova orgânica governamental, procurando reflectir no modelo organizativo do Ministério da Economia e do Emprego os objectivos de redução de custos do Estado e de racionalização das estruturas do Governo assumidos no Programa do XIX Governo Constitucional e melhor identificados no Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PREMAC.

Neste sentido, o presente diploma, ao levar a cabo a integração num só departamento governamental de atribuições e competências, bem como de serviços, organismos e estruturas, anteriormente distribuídos por diversos ministérios permite, ao nível da Administração directa do Estado, a obtenção de sinergias, bem como a eliminação de duplicações desnecessárias, procedendo ainda à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional. Por outro lado, no plano da Administração indirecta do Estado, o presente diploma procede à fusão de vários institutos públicos, procurando promover a respectiva eficiência, sem pôr em causa a coerência das respectivas áreas de actuação.

Com o objectivo de dotar o Ministério de uma estrutura flexível e assegurar a necessária coerência e transversalidade da acção governativa, prevê-se ainda o exercício de diversas competências, designadamente relativas a institutos públicos, em articulação com outros departamentos governamentais.

Finalmente, o presente diploma procede ainda à extinção de serviços e organismos cuja existência se revela desnecessária ou redundante no âmbito do actual modelo organizativo do Ministério da Economia e do Emprego ou que a experiência revelou não serem os mais adequados à prossecução dos objectivos que ditaram a respectiva criação, como os controladores financeiros.

Salienta-se, por último, que o plano de racionalização empreendido passa, ainda, por assegurar uma maior coordenação financeira e técnica dos fundos estruturais da política de coesão, designadamente através da centralização das atribuições tuteladas neste âmbito numa única entidade. Projecta-se, contudo, que o cumprimento de tal desiderato apenas venha a ocorrer com a introdução do próximo período de programação financeira 2014-2020, mantendo-se, assim, até à conclusão do actual período de programação financeira 2007-2013, a gestão nacional do Fundo Social Europeu na esfera de atribuições do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. Procura-se, por esta via, minimizar eventuais perturbações que possam advir da extinção deste último instituto e da integração das suas atribuições na mencionada entidade centralizadora da gestão dos fundos comunitários cometidos ao Ministério.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Missão e atribuições

Artigo 1.º — Missão

O Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designado por MEE, é o departamento governamental que tem por missão a concepção, a execução e a avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável, de competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio externo, de promoção e atracção de investimento estrangeiro, de desenvolvimento regional, bem como a aposta na mobilidade e na modernização nas relações de trabalho, as políticas de formação profissional, as políticas de energia e geologia, de turismo, de defesa dos consumidores, de obras públicas, de transportes e comunicações, da indústria, do comércio e dos serviços.

Artigo 2.º — Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MEE:

a)

Conceber, executar e avaliar políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia;

b)

Promover uma política de desenvolvimento regional, económica e socialmente sustentável, orientada para o reforço da competitividade e da coesão dos territórios;

c)

Promover políticas potenciadoras da criação de emprego sustentável, da formação e qualificação profissional e da modernização do mercado de trabalho e das relações laborais;

d)

Incentivar a competitividade da economia através das exportações, estimular a produtividade e promover a internacionalização da economia e a captação de iniciativas de investimento directo estrangeiro, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e)

Estimular o comércio, a indústria transformadora e a produção de bens e serviços transaccionáveis;

f)

Incentivar a reestruturação e a renovação do tecido empresarial;

g)

Promover e apoiar a inovação, o empreendedorismo e a internacionalização das empresas;

h)

Conceber e executar políticas energética e geológica equilibradas, sustentáveis e direccionadas para a melhoria da competitividade global da economia;

i)

Fomentar o turismo, promovendo a qualidade, a diferenciação, a diversificação, e a autenticidade do serviço e do produto;

j)

Assegurar um regime de concorrência aberto e equilibrado;

l)

Implementar políticas de transportes, de gestão e de modernização das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias e de comunicações que privilegiem a mobilidade e a competitividade externa;

m)

Promover os direitos dos consumidores;

n)

Assegurar a gestão estratégica e a aplicação dos fundos nacionais e comunitários afectos às políticas dos sectores tutelados, incluindo a coordenação da Comissão Ministerial de Coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional;

o)

Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a fiscalização dos vários sectores tutelados.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 3.º — Estrutura geral

O MEE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

Artigo 4.º — Administração directa do Estado

Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MEE, os seguintes serviços centrais:

a)

A Secretaria-Geral;

b)

O Gabinete de Estratégia e Estudos;

c)

A Direcção-Geral das Actividades Económicas;

d)

A Direcção-Geral de Energia e Geologia;

e)

A Direcção-Geral do Consumidor;

f)

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

g)

A Autoridade para as Condições de Trabalho;

h)

A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Artigo 5.º — Administração indirecta do Estado

1 - Prosseguem atribuições do MEE, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

a)

O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;

b)

O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

c)

O Instituto Português da Qualidade, I. P.;

d)

O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

e)

O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;

f)

O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

g)

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

h)

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

i)

O Instituto Português de Acreditação, I. P.;

j)

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

l)

O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;

m)

O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego e da segurança social.

Artigo 6.º — Entidades administrativas independentes

São entidades administrativas independentes de supervisão e regulação no âmbito do MEE:

a)

A Autoridade da Concorrência;

b)

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

c)

O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.

Artigo 7.º — Outras estruturas

No âmbito do MEE funcionam ainda:

a)

O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;

b)

A Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Interesse Nacional;

c)

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

d)

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;

e)

O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;

f)

O Centro de Relações Laborais.

Artigo 8.º — Sector empresarial do Estado

1 - As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da economia, desenvolvimento regional, emprego, empreendedorismo, competitividade, inovação, promoção e atracção de investimento estrangeiro, obras públicas, transportes, comunicações, energia, recursos geológicos e turismo, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego.

CAPÍTULO III — Serviços, organismos e outras estruturas

SECÇÃO I — Serviços da administração directa do Estado

Artigo 9.º — Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MEE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da comunicação e relações públicas, das tecnologias de informação e comunicação (TIC), assegurando ainda as funções relativas à preparação e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do MEE.

2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Prestar aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MEE e aos respectivos serviços e organismos o apoio técnico e administrativo que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;

b)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MEE bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

c)

Promover o planeamento das actividades do MEE, bem como o acompanhamento da programação da actividade dos seus serviços e organismos;

d)

Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimonial do MEE, bem como a apreciação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da actividade financeira dos serviços, organismos e outras entidades nele integrados;

e)

Efectuar a gestão do património imobiliário e do arquivo histórico do MEE, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos, assegurando respectivamente a optimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação;

f)

Assegurar a prestação centralizada de serviços aos organismos e aos serviços integrados do MEE, nomeadamente, serviços de contabilidade e tesouraria, assegurando a unidade de critérios e políticas contabilísticas;

g)

Assegurar a implementação das políticas relacionadas com as TIC do MEE, garantindo a coordenação, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização e de actualização tecnológica dos respectivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;

h)

Assegurar as funções de inspecção e de auditoria no âmbito do MEE;

i)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MEE, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os serviços e organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

j)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

l)

Emitir pareceres e informações jurídicas, colaborar na preparação e na apreciação de projectos de diplomas e de outros actos normativos, acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos, assegurar o apoio jurídico-contencioso e instruir processos de inquérito, disciplinares, ou outros de natureza similar.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 10.º — Gabinete de Estratégia e Estudos

1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do MEE, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de resultados obtidos.

2 - O GEE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objectivos do MEE, e contribuir para a concepção e a execução da respectiva política legislativa;

b)

Apoiar a definição do planeamento estratégico do MEE, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respectiva execução;

c)

Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução;

d)

Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospectivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MEE;

e)

Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do MEE em matéria de obras públicas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;

f)

Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MEE;

g)

Assessorar o MEE relativamente a questões de natureza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de obras públicas e energia.

3 - O GEE é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 11.º — Direcção-Geral das Actividades Económicas

1 - A Direcção-Geral das Actividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, à inovação empresarial e ao desenvolvimento regional através do apoio à concepção, execução, divulgação e avaliação de políticas dirigidas às actividades industriais, do comércio, do turismo e dos serviços, assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de actuação do MEE.

2 - A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Promover a articulação da política de empresa, visando o crescimento da produtividade e da competitividade;

b)

Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, apoiando o MEE em matéria de relações internacionais e de relações com a União Europeia;

c)

Assegurar o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

d)

Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN).

3 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 12.º — Direcção-Geral de Energia e Geologia

1 - A Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, tem por missão contribuir para a concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.

2 - A DGEG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e dos recursos geológicos;

b)

Apoiar a participação do MEE no domínio comunitário e internacional, na área da energia e dos recursos geológicos;

c)

Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

d)

Assegurar apoio no âmbito da gestão das reservas estratégicas de produtos petrolíferos, em articulação com a entidade competente;

e)

Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.

3 - A DGEG é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 13.º — Direcção-Geral do Consumidor

1 - A Direcção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objectivo de assegurar um nível elevado de protecção.

2 - A DGC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Colaborar na definição e execução da política de defesa do consumidor;

b)

Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da informação sobre bens, produtos e serviços susceptíveis de afectar a saúde e o bem-estar dos consumidores, assim como dos direitos de que são titulares e divulgar os sistemas de informação sobre produtos de consumo perigosos instituídos pela União Europeia ou por outras organizações internacionais;

c)

Dinamizar o sistema de defesa do consumidor e a coordenação das entidades públicas e privadas nele abrangidas;

d)

Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação do consumidor;

e)

Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo;

f)

Instruir os processos de contra-ordenação em matéria de publicidade e aplicar coimas e sanções acessórias;

g)

Assegurar a segurança geral dos produtos não alimentares e serviços colocados no mercado.

3 - Junto da DGC funciona o Conselho Nacional do Consumo, órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva que exerce a sua acção nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

4 - A DGC é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º — Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas, nos sectores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional.

2 - A ASAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Emitir pareceres, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;

b)

Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto na segurança alimentar, colaborando, na área das suas atribuições com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

c)

Elaborar e coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação alimentar das actividades e produtos, nomeadamente efectuando a colheita de amostras nas fases de transporte, armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem prejuízo das competências de investigação e fiscalização da ASAE nas restantes fases da cadeia alimentar, e das competências da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária na elaboração e financiamento de planos de colheitas de amostras que decorram das suas atribuições;

d)

Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos da lei, bem como o cumprimento das obrigações dos agentes económicos, procedendo à investigação e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

e)

Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, turística, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços;

f)

Apoiar as autoridades policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas, em matéria de jogos de fortuna e azar, em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

g)

Instruir os processos de contra-ordenação em matéria económica e aplicar coimas e sanções acessórias.

3 - A ASAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 15.º — Autoridade para as Condições de Trabalho

1 - A Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT, tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.

2 - A ACT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho;

b)

Promover acções de sensibilização e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações;

c)

Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;

d)

Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;

e)

Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;

f)

Prevenir e combater o trabalho infantil, em articulação com os diversos departamentos governamentais.

3 - A ACT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 16.º — Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

1 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT, tem por missão apoiar a concepção das políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação colectiva e da prevenção de conflitos colectivos de trabalho.

2 - A DGERT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Apoiar a definição e execução de políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional, bem como às relações e condições gerais de trabalho;

b)

Apoiar a intervenção nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais em domínios especializados das áreas do emprego, formação e certificação profissional e das relações e condições de trabalho;

c)

Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e de qualificação dos trabalhadores;

d)

Definir critérios e avaliar a qualidade dos organismos de formação, bem como promover o conhecimento desses organismos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade das acções por eles desenvolvidas;

e)

Coordenar o desenvolvimento do sistema nacional de certificação;

f)

Promover e acompanhar os processos de negociação colectiva;

g)

Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, nas suas áreas de intervenção;

h)

Assegurar e coordenar a participação do MEE no domínio comunitário e internacional, na área das suas atribuições.

3 - A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

SECÇÃO II — Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 17.º — Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.

1 - O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., tem por missão promover a inovação e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das empresas, em especial das de pequena e média dimensão, que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do MEE, com excepção do sector do turismo.

2 - O IAPMEI, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Executar as medidas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, à inovação organizacional e à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

b)

Promover o investimento de base empresarial, orientado para a valorização da inserção internacional das empresas nacionais produtoras de bens e serviços;

c)

Promover a difusão de informação técnica, de actividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às pequenas e médias empresas (PME);

d)

Emitir parecer e acompanhar as diversas medidas públicas no âmbito do reforço da competitividade das PME, assegurando a uniformidade dos seus critérios;

e)

Emitir pareceres, coordenar e acompanhar as medidas públicas de promoção de sistemas de gestão da inovação, nomeadamente no âmbito da sua certificação;

f)

Coordenar as medidas, no âmbito do MEE, dirigidas ao financiamento das empresas, designadamente o refinanciamento do capital de risco, a titularização de créditos e a contra-garantia mútua.

3 - O IAPMEI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 18.º — Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.

2 - O Turismo de Portugal, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o MEE na formulação da política de turismo, e acompanhar a actividade das organizações internacionais, propondo medidas e acções de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional;

b)

Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do sector, e assegurar a gestão dos respectivos sistemas de incentivos bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico promovido pelas autarquias locais, através da afectação das contrapartidas das zonas de jogo;

c)

Coordenar a promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das acções de promoção turística, quer as directamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;

d)

Incentivar e desenvolver a política de formação de recursos humanos do turismo, e a respectiva investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as acções de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;

e)

Acompanhar o desenvolvimento da oferta turística nacional;

f)

Apoiar o MEE em matéria de jogos de fortuna e azar;

g)

Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;

h)

Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.

3 - O Turismo de Portugal, I. P., integra o Serviço de Inspecção de Jogos, com autonomia técnica e funcional.

4 - O Turismo de Portugal, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 19.º — Instituto Português da Qualidade, I. P.

1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P., tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da acção dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das actividades necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia.

2 - O IPQ, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Coordenar e desenvolver o Sistema Português da Qualidade, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas;

b)

Promover a elaboração de normas, garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo nacional e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;

c)

Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio;

d)

Assegurar a implementação, articulação e inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o IPQ, I. P., no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.

4 - O IPQ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 20.º — Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, abreviadamente designado por LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.

2 - O LNEG, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis e na eficiência energética, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;

b)

Promover, realizar e gerir estudos, e projectos nos domínios da geologia, hidrogeologia, geologia costeira, bem como promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento, valorização, monitorização e conservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais;

c)

Elaborar e gerir toda a cartografia sistemática no âmbito dos domínios da geologia, hidrogeologia e geologia marinha costeira;

d)

Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, especialmente dirigidos à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;

e)

Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o LNEG, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e geologia e da ciência.

4 - O LNEG, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 21.º — Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

1 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por INCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a actuação coordenada dos organismos estatais no sector.

2 - O INCI, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Qualificar as empresas do sector da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua actividade seja regulado;

b)

Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;

c)

Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construção e do imobiliário;

d)

Dinamizar iniciativas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em vista a defesa do consumidor;

e)

Assegurar uma actuação coordenada dos organismos estatais que actuem no sector da construção e do imobiliário.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o INCI, I. P., nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território.

4 - O INCI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 22.º — Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.

2 - O INAC, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para a definição de políticas para a aviação civil;

b)

Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos utentes;

c)

Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no âmbito da aviação civil;

d)

Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;

e)

Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;

f)

Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições;

g)

Assegurar o planeamento da utilização da aviação civil em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

h)

Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.

3 - O INAC, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º — Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., abreviadamente designado por IMT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento, bem como supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas no sector das infra-estruturas rodoviárias, no sector dos transportes terrestres e supervisionar e regular a actividade económica do sector dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.

2 - O IMT, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Em matéria de mobilidade e transportes terrestres:

i)

Assessorar o Governo em matéria de políticas para o sector dos transportes terrestres;

ii) Assegurar, dentro das suas atribuições, em ligação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o cumprimento das melhores práticas em matéria de segurança rodoviária;

iii) Promover a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado, e garantindo a sua aplicação;

iv) Regular as actividades de transporte terrestre e complementares, incluindo a logística;

v)

Certificar profissionais dos transportes terrestres e promover a habilitação dos condutores, reconhecer, licenciar e supervisionar as entidades formadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;

vi) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspecção;

vii) Assegurar a gestão dos registos nacionais dos transportes terrestres e desenvolver actividades de observação, planeamento e inovação, propondo medidas de apoio específicas e gerindo a aplicação das que forem aprovadas;

viii) Assegurar o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

ix) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN;

b)

Em matéria relativa ao sector dos portos comerciais e transportes marítimos:

i)

Contribuir para a definição de políticas para o sector dos portos comerciais e transportes marítimos na vertente económica;

ii) Promover, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de ordenamento para o sector portuário;

iii) Supervisionar o cumprimento de objectivos económicos, financeiros e orçamentais traçados para o sector marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico;

iv) Regular a economia das actividades comerciais no sector marítimo-portuário, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector;

v)

Estudar e propor normas e critérios económicos aplicáveis ao sector comercial marítimo-portuário e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao sector;

c)

Em matéria de infra-estruturas rodoviárias:

i)

Propor medidas que tenham por objecto a gestão da rede de infra-estruturas rodoviárias;

ii) Promover a definição e aplicação de normas relativas à qualidade e segurança das infra-estruturas rodoviárias;

iii) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho das infra-estruturas rodoviárias;

iv) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores do sector;

v)

Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;

vi) Promover a arbitragem e os meios de resolução alternativa de litígios no sector.

3 - O IMT, I. P., pode integrar estruturas com funções de regulação técnica e económica nos domínios das actividades ferroviárias, dos portos comerciais e transportes marítimos e das infra-estruturas rodoviárias, dotadas de autonomia técnica e independência funcional.

4 - O IMT, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 24.º — Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., abreviadamente designado por LNEC, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua acção, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua actividade, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído bem como a modernização e a iniciação tecnológicas do sector da construção.

2 - O LNEC, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Realizar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, bem como em áreas afins;

b)

Estudar e observar o comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;

c)

Realizar estudos no âmbito da normalização e regulamentação técnicas;

d)

Apreciar materiais, componentes, elementos e processos de construção e conceder homologações e aprovações técnicas;

e)

Certificar a qualidade de materiais, componentes e outros produtos da construção;

f)

Efectuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua actividade;

g)

Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;

h)

Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o LNEC, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.

4 - O LNEC, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 25.º — Instituto Português de Acreditação, I. P.

1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P., abreviadamente designado por IPAC, I. P., é organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.

2 - O IPAC, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Reconhecer a competência técnica dos laboratórios de ensaio e calibração, bem como dos organismos de inspecção e de certificação;

b)

Garantir a representação de Portugal, designadamente na Cooperação Europeia para a Acreditação (EA), na Cooperação Internacional para a Acreditação de Laboratórios (ILAC) e no Fórum Internacional para a Acreditação (IAF);

c)

Propor ao Governo o estabelecimento e o funcionamento dos acordos de reconhecimento mútuo, destinados a suportar as relações económicas entre Portugal e os mercados com os quais são efectuadas transacções comerciais.

3 - O IPAC, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

Artigo 26.º — Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.

2 - O IEFP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Promover o ajustamento directo entre a oferta e a procura de emprego;

b)

Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;

c)

Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia;

d)

Incentivar a criação e manutenção de postos de trabalho;

e)

Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego;

f)

Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.

4 - O IEFP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

Artigo 27.º — Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

1 - O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções destes fundos.

2 - O IFDR, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Realizar a coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, bem como a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas e a participação nos grupos técnicos do Conselho;

b)

Preparar, acompanhar e avaliar a execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, em articulação com a Direcção-Geral do Orçamento;

c)

Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação, coordenar a participação nos programas de cooperação territorial, e exercer a gestão das medidas programáticas de assistência técnica daqueles fundos;

d)

Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), e de autoridade certificadora e de entidade pagadora, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) relativamente aos mesmos fundos e aos programas de cooperação territorial para que venha a ser designado;

e)

Exercer as funções de auditoria e controlo do FEDER e do Fundo de Coesão, que lhe estão conferidas no âmbito do QREN;

f)

Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FEDER e ao Fundo de Coesão, em matéria de informação e publicidade;

g)

Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de programas operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FEDER e do Fundo de Coesão.

3 - A definição das orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respectivas estruturas de gestão.

4 - O IFDR, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 28.º — Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

1 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu (FSE).

2 - O IGFSE, I. P., prossegue, designadamente as seguintes atribuições:

a)

Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE, perante a Comissão Europeia, e assegurar as funções de autoridade de certificação e de pagamento em matéria de FSE;

b)

Desenvolver as actividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE;

c)

Assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE, bem como a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária ou coerciva;

d)

Garantir um sistema de informação que consubstancie os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;

e)

Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FSE em matéria de informação e publicidade;

f)

Esclarecer e harmonizar a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE.

3 - O IGFSE, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO III — Entidades administrativas independentes

Artigo 29.º — Autoridade da Concorrência

A Autoridade da Concorrência é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do membro do Governo responsável pela área da economia, enquanto autoridade de supervisão e regulação das regras de promoção e defesa da concorrência, aplicáveis transversalmente a toda a economia, em conformidade com as disposições constantes no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.

Artigo 30.º — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do membro do Governo responsável pela área da energia, enquanto autoridade de supervisão e regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos previstos na lei e no respectivo estatuto.

Artigo 31.º — ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do membro do Governo responsável pela área das comunicações, enquanto autoridade de supervisão e regulação do sector das comunicações, nos termos previstos na lei e no respectivo estatuto.

SECÇÃO IV — Outras estruturas

Artigo 32.º — Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação

1 - O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação, abreviadamente designado por CNEI, tem por missão aconselhar o Governo em matérias relacionadas com a política nacional para o empreendedorismo e para a inovação, competindo-lhe, em particular, a definição das áreas e dos sectores prioritários no âmbito destas políticas, bem como a articulação transversal e interministerial nas áreas da inovação, do empreendedorismo e da investigação aplicada.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do CNEI são fixados em diploma próprio.

Artigo 33.º — Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Interesse Nacional

1 - A Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Interesse Nacional, abreviadamente designada por CAA-PIN, tem por missão o reconhecimento e o acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CAA-PIN são fixados em diploma próprio.

Artigo 34.º — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo.

2 - A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.

3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CITE são fixados em diploma próprio.

4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a CITE, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego, da igualdade de género e da solidariedade e segurança social.

5 - A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 35.º — Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves

1 - O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA, tem por missão investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas e participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da GPIAA são fixados em diploma próprio.

Artigo 36.º — Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários

1 - O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF, tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respectivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do GISAF são fixados em diploma próprio.

Artigo 37.º — Centro de Relações Laborais

1 - O Centro de Relações Laborais, abreviadamente designado por CRL, tem por missão apoiar a negociação colectiva, bem como acompanhar a evolução do emprego e da formação profissional.

2 - O CRL é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica e funciona na dependência do MEE.

3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do CRL são fixados em diploma próprio.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º — Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego

1 - O membro do Governo responsável pela área da economia e emprego exerce ainda tutela e superintendência sobre:

a)

A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., do Ministério da Educação e Ciência, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da educação e em articulação com o membro do Governo responsável pela área da segurança social;

b)

O Instituto de Informática, I. P., do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e das finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a colecta de contribuições.

2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., do Ministério da Justiça, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da justiça e da ciência.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em matéria de desenvolvimento regional e de correspectivos fundos comunitários, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, do ambiente e do ordenamento do território.

4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do mar e da ciência.

Artigo 39.º — Mapas de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 40.º — Extinção, criação, fusão e reestruturação

1 - São extintos:

a)

O Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

b)

O controlador financeiro do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;

c)

O controlador financeiro do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

d)

O Conselho Nacional para a Formação Profissional;

e)

O Conselho Nacional da Higiene e Segurança no Trabalho;

f)

A Comissão Permanente de Contrapartidas.

2 - São criadas:

a)

A Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego;

b)

O Centro de Relações Laborais.

3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços, organismos e estruturas:

a)

A Secretaria-Geral do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego;

b)

A Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego;

c)

A Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo as suas atribuições no domínio da inspecção e auditoria integradas na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego;

d)

O Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais, sendo as suas atribuições no domínio do planeamento estratégico integradas no Gabinete de Estratégia e Estudos e as suas atribuições no domínio das relações internacionais integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas;

e)

As direcções regionais da economia do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo, e do Algarve, sendo as suas atribuições e competências transferidas nos termos do n.º 2 do artigo 45.º;

f)

O Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

g)

A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, sendo as suas atribuições no domínio da economia integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e as suas atribuições no domínio da publicidade integradas na Direcção-Geral do Consumidor;

h)

A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo, sendo as suas atribuições e competências integradas no Instituto Nacional de Avaliação Civil, I. P.;

i)

A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres, sendo as suas atribuições e competências integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

j)

A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações, sendo as suas atribuições e competências integradas no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;

l)

A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência, sendo as suas atribuições e competências integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas;

m)

A Comissão de Planeamento Energético de Emergência, sendo as suas atribuições e competências integradas na Direcção-Geral de Energia e Geologia;

n)

A Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, sendo as suas competências integradas na Direcção-Geral do Consumidor;

o)

O Observatório do Emprego e Formação Profissional, sendo as suas competências integradas no Centro de Relações Laborais.

4 - São objecto de reestruturação os seguintes organismos:

a)

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., que passa a designar-se Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b)

O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., sendo as suas atribuições no domínio da geologia marinha, salvo no que respeita à cartografia sistemática, integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º a 7.º

Artigo 41.º — Referências legais

As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 42.º — Fundos comunitários

O IGFSE, I. P., será extinto e as suas atribuições serão integradas no IFDR, I. P., que passará a designar-se Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional e Emprego, I. P., abreviadamente IFDRE, I. P., após a aprovação do documento que estabelece os princípios e as normas de aplicação do próximo período de programação financeira em Portugal, para 2014-2020.

Artigo 43.º — Acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução

Cabe à DGAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o acompanhamento dos contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respectivos fornecedores de material de defesa já celebrados e em execução.

Artigo 44.º — Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusão, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior dos serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 45.º — Legislação orgânica complementar

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o diploma orgânico que procede à fusão e à reestruturação das direcções regionais da economia, o qual deve ser aprovado até 31 de Dezembro de 2012, devendo esse diploma, designadamente:

a)

Identificar quais os procedimentos, licenças, autorizações, registos e outros actos permissivos que permanecem e os que possam ser eliminados, visando a redução de custos de contexto e a criação de um ambiente favorável para as empresas;

b)

Identificar quais os serviços e organismos para os quais se devem transferir as atribuições e competências;

c)

Definir um modelo de atendimento e exercício das atribuições e competências que assegure a proximidade territorial, sem prejuízo da necessária redução da despesa pública associada.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se referem os números anteriores, os serviços, organismos e estruturas do MEE continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

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