Portaria n.º 142/2011 — Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural

Tipo Portaria
Publicação 2011-04-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Fonte DRE
artigos 69

Aprova o Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural e revoga a Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho

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Portaria n.º 142/2011 de 6 de Abril O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades previstas nesse diploma, remeteu para portaria do ministro responsável pela área da energia a aprovação do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, adiante referido apenas como Regulamento. O Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infra-estruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, doravante designada por RNTGN, visando assegurar o adequado fluxo de gás natural, a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas e a segurança de pessoas e bens. O Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte de gás natural de diâmetro igual ou superior a 100 mm e cujas pressões de operação sejam superiores a 20 bar, assim como aos postos de regulação de pressão pertencentes à RNTGN. A presente portaria teve por base uma proposta da respectiva concessionária, foi precedida de parecer da ERSE e foi notificada à Comissão Europeia, na fase de projecto, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento e do Conselho de 22 de Junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação do regulamento

É aprovado o Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, anexo à presente portaria.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho.

Anexo — Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infra-estruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, doravante designada por RNTGN, visando assegurar o adequado fluxo de gás natural, a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas e a segurança de pessoas e bens.

2 - Este Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte de gás natural de diâmetro igual ou superior a 100 mm e cujas pressões de operação sejam superiores a 20 bar, assim como aos postos de regulação de pressão pertencentes à RNTGN e adiante designados abreviadamente «gasoduto» e «PRP».

Artigo 2.º — Generalidades

1 - O gás deve ser não tóxico e não corrosivo, de acordo com a norma ISO 13686, ou outra norma tecnicamente equivalente.

2 - A temperatura do gás transportado deve ser compatível com a perfeita conservação dos revestimentos interiores, caso existam, e exteriores das tubagens, nunca excedendo 120ºC em qualquer ponto destas.

3 - As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.

Artigo 3.º — Referências normativas

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites as normas referidas no anexo i ou outras tecnicamente equivalentes. 2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, é permitida a comercialização e utilização de produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados de conformidade emitidos com base em normas aplicáveis e procedimentos de certificação que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este Regulamento e realizados por organismos de certificação acreditados segundo critérios equivalentes aos previstos na norma NP EN 45 011, como previsto no Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de Abril.

Artigo 4.º — Siglas e definições

1 - No presente Regulamento são usadas as seguintes siglas: BV - estação de válvulas de seccionamento; DN - diâmetro nominal; GN - Gás natural conforme definido na Norma ISO 13686; GNL - gás natural liquefeito; GRMS - estação de regulação e medida para alta pressão; JCT - estação de válvulas de seccionamento e derivação; PE - ponto de entrega de GN; PMO - pressão máxima de operação; PMA - pressão máxima acidental; PRP - posto de regulação de pressão; RNDGN - Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural; RNTGN - Rede Nacional de Transporte de Gás Natural; SCADA (supervisory control and data acquisition) - sistema de controlo, supervisão e aquisição de dados. 2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: «Atravessamento» o cruzamento da tubagem com outras infra-estruturas, nomeadamente ferroviárias, rodoviárias e cursos de água; «Comissionamento» as actividades requeridas para pressurizar com gás e colocar em operação as tubagens, estações, equipamentos e acessórios; «Componentes do gasoduto» os elementos a partir dos quais o gasoduto é construído, nomeadamente:

a)

Tubos, incluindo curvas enformadas a quente;

b)

Acessórios, designadamente reduções, tês, curvas e cotovelos de fábrica, flanges, fundos copados, pontas soldadas, juntas mecânicas;

c)

Equipamentos, designadamente válvulas, juntas de expansão, juntas de isolamento, reguladores de pressão, bombas, compressores, reservatórios de pressão;

d)

Fabricações, transformadas a partir dos elementos referidos em cima, tais como colectores, reservatórios de purga de condensados, equipamentos de lançamento/recepção de «pigs», medida e controlo de caudal;

«Descomissionamento» as actividades requeridas para colocar fora de serviço qualquer tubagem, estação, equipamento ou acessório que contenha gás; «Emergência» a situação que pode afectar a segurança das operações do sistema de fornecimento de gás e ou a segurança de pessoas e bens, requerendo acção urgente; «Ensaio de estanquidade» um procedimento específico para verificar se os gasodutos e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de estanquidade de fugas; «Ensaio de resistência mecânica» um procedimento específico para verificar se os gasodutos e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de resistência mecânica; «Entidade inspectora» a entidade que realiza a actividade de inspecção, reconhecida pela DGEG ou proveniente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com acreditação efectuada por um organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, de acordo com a EN ISO/IEC 17020; «Estação» uma instalação para processamento ou operação do sistema de fornecimento de gás natural; «Factor de segurança» um factor aplicado aquando do cálculo da espessura da parede da tubagem ou da pressão admissível; «Faixa de servidão» a faixa de terreno sobre a qual são constituídos, ao longo de toda a extensão dos gasodutos e nos termos legalmente fixados, direitos de acesso e de ocupação e ainda restrições ao uso dos solos e subsolos necessários às actividades de estudo, construção, conservação, reparação e vigilância de todo o equipamento necessário ao transporte de gás; «Gás» o combustível que está no estado gasoso nas condições de referência de acordo com a norma ISO 13443/96. Para efeitos deste Regulamento, consideram-se condições de referência: 0ºC de temperatura, 1,01325 bar de pressão absoluta e 25ºC de temperatura inicial de combustão; «Gasoduto» o sistema de tubagens e equipamentos associados, incluindo as estações, até ao ponto de entrega; «Incidente» uma ocorrência inesperada, que pode ocasionar uma situação de emergência, nomeadamente fuga de gás ou falha das instalações; «Inspecção» o processo de medida, examinação, teste, aferição ou outra forma de determinar o estado dos componentes do sistema do gasoduto ou da sua instalação, comparando-os com os requisitos aplicáveis; «Limite elástico» a tensão máxima que o material pode suportar sem sofrer deformações permanentes para provocar o alongamento, do comprimento inicial entre marcas, em relação à secção inicial do provete, de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º; «Manutenção» a combinação de todas as acções técnicas ou administrativas, no sentido de conservar o componente do gasoduto em operação ou a sua reparação para que o mesmo possa desempenhar a função requerida; «Pig» (equipamento de limpeza e inspecção) um equipamento que é conduzido através do gasoduto sob a acção do fluxo do fluido, para executar várias actividades internas, como por exemplo separação de fluidos, limpeza ou inspecção do gasoduto; «Ponto de entrega» (PE) limite da instalação da RNTGN, com acesso da via pública, com válvula de seccionamento e junta isolante, onde se faz a entrega de GN à RNDGN ou aos promotores de instalações com acesso directo à RNTGN; «Posto de regulação de pressão» (PRP) equipamentos instalados num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável com o objectivo de assegurar passagem de gás para jusante em condições de pressão predeterminadas; «Pré-comissionamento» as actividades incluindo, entre outras, limpeza e possível secagem, que devem ser executadas antes do comissionamento do gasoduto; «Pressão de operação» a pressão num sistema sob condições normais de operação; «Pressão de projecto» a pressão que serve de base para o cálculo e projecto do sistema; «Pressão de ensaio» a pressão a que o sistema é sujeito antes da entrada em serviço, para assegurar a operação em segurança; «Pressão máxima de operação» (PMO) a pressão máxima a que o sistema pode operar continuamente, dentro das condições normais de operação sem risco de falha de equipamento; «Recomissionamento» as actividades requeridas para repor em serviço uma infra-estrutura descomissionada; «Sistema de controlo da pressão» um sistema que inclui a regulação e segurança da pressão e, eventualmente, o seu registo e um sistema de alarme; «Temperatura de operação» a temperatura do sistema sob condições normais de operação; «Temperatura de projecto» a temperatura que serve de base para o cálculo do projecto; «Tensão perimetral (sigma)» (sigma) o esforço de tracção actuando tangencialmente à circunferência exterior da secção recta das tubagens, produzida pela pressão do fluido no seu interior. 3 - Para além destas definições, aplicam-se todas as mencionadas no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.

Artigo 5.º — Sistema de gestão de qualidade

1 - De acordo com este Regulamento, deverá ser aplicado aos gasodutos de transporte de GN um sistema de gestão de qualidade baseado na série de standards EN ISO 9000, ou equivalente. 2 - O período de vida de um gasoduto de transporte de GN, para efeito da aplicação do sistema de gestão de qualidade contempla o projecto, a construção e ensaios, a operação e manutenção e a gestão de integridade.

Capítulo II — Segurança, traçado e meio ambiente

Artigo 6.º — Classificação dos locais para a implantação das tubagens

1 - Para efeitos de segurança, os locais para a implantação das tubagens são classificados em quatro categorias, definidas tendo em atenção os seguintes factores:

a)

A densidade populacional;

b)

A natureza, importância e fim a que se destinam as edificações, construções e obras de arte aí existentes;

c)

A intensidade do tráfego ferroviário e rodoviário;

d)

As afectações futuras, previstas nos planos directores municipais e outros instrumentos de planeamento.

2 - A densidade populacional referida no número anterior poderá ser traduzida pelo índice da densidade de edifícios por quilómetro. 3 - Para se obter o índice da densidade de edifícios por quilómetro, apenas são contabilizáveis os imóveis susceptíveis de serem ocupados por pessoas, situados no interior de uma faixa de terreno com 0,4 km de largura para cada lado do eixo do traçado da tubagem projectada e com 1 km de comprimento. 4 - O índice da densidade de edifícios por 10 km é obtido a partir da média aritmética dos 10 índices de densidade de edifícios por quilómetro. 5 - No caso de uma esteira de gasodutos, a faixa de terreno a considerar para a contagem de edifícios terá 0,4 km de largura a contar do eixo dos gasodutos mais exteriores. 6 - A cada categoria de local corresponde a obrigação de respeitar:

a)

O tipo de construção, caracterizado por um valor máximo determinado para o valor de tensão perimetral (sigma) (sigma) admissível para os tubos, de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º Estas condições devem ser prolongadas pelo comprimento mínimo de 220 m para cada lado dos locais de categoria superior;

b)

A distância mínima entre as tubagens e os edifícios, construções e obras de arte vizinhas.

7 - As categorias 1 e 2 correspondem a regiões desérticas ou montanhosas, pastagens, terras de cultivo, zonas rurais, zonas na proximidade de aglomerações e, em geral, a todas as localizações não compreendidas nas categorias 3 e 4:

a)

Incluem-se na categoria 1 os locais em que o índice da densidade de edifícios por 10 km seja inferior a 8 e o índice da densidade de edifícios por quilómetro seja inferior a 13;

b)

Incluem-se na categoria 2 os locais em que a densidade de edifícios por 10 km seja igual ou superior a 8 e a densidade de edifícios por quilómetro seja igual ou superior a 13 e inferior a 28.

8 - A categoria 3 corresponde a zonas residenciais ou comerciais, em que a densidade de edifícios por quilómetro com ocupação humana seja igual ou superior a 28, desde que a altura dos referidos edifícios não exceda três pisos acima do nível do solo. 9 - A categoria 4 integra as zonas nas quais se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Predominância de edifícios de quatro ou mais pisos acima do nível do solo;

b)

Tráfego intenso;

c)

Existência, no subsolo, de numerosas instalações, nomeadamente canalizações e cabos eléctricos.

10 - Os gasodutos de transporte de gás natural que integram a RNTGN não podem ser implantados nos locais de categoria 4.

Artigo 7.º — Medidas de segurança

1 - De modo a garantir a segurança no projecto, construção e operação da RNTGN, tendo em consideração as condições de segurança e ambientais existentes, devem ser tomadas as medidas indicadas na lista seguinte, que não é exaustiva e que poderá não incorporar todas as medidas necessárias em cada ocasião:

a)

O estabelecimento de uma zona para controlo de todas as actividades de terceiros de forma a salvaguardar o gasoduto contra interferências;

b)

Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos susceptíveis de as afectar, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas suficientes pelo operador da RNTGN;

c)

A realização de trabalhos na faixa de servidão do gasoduto carece de apreciação técnica pelo operador da RNTGN e, em casos devidamente justificados, de autorização prévia da entidade licenciadora, a qual deverá dar o seu assentimento ao método de realização dos trabalhos, podendo impor as condições que considerar necessárias para manter a segurança do gasoduto;

d)

Em caso de desacordo entre o dono dos trabalhos e o operador da RNTGN, o diferendo será submetido ao parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia;

e)

Em situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, o operador da RNTGN deve promover imediatamente as medidas que entender necessárias para garantir a segurança e comunicá-las à entidade licenciadora, às autoridades concelhias e à autoridade policial da zona afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Protecção Civil;

f)

Quando se usarem vedações para impedir o acesso de terceiros às partes visíveis das instalações, devem as mesmas ter 2 m de altura mínima, serem construídas em materiais incombustíveis e com uma estrutura que assegure uma protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço da instalação. A vedação não deve constituir obstáculo à ventilação e pode ser realizada em rede metálica desde que devidamente ligada à rede de terras da instalação. Deve ainda ser construída de forma a não impedir qualquer intervenção;

g)

Respeitar a classificação dos locais e factores de segurança, de acordo com os artigos 6.º e 18.º deste Regulamento;

h)

O traçado do gasoduto deve respeitar a distância a edifícios de acordo com o artigo 19.º deste Regulamento;

i)

A profundidade mínima para os gasodutos enterrados deve respeitar o disposto no artigo 20.º deste Regulamento.

2 - No caso de terceiros, promotores de outras infra-estruturas, pretenderem desenvolver projectos com interferência sobre as condições de segurança dos gasodutos de transporte, devem solicitar à concessionária da RNTGN o estudo das medidas adequadas para protecção ou alteração da infra-estrutura de transporte de GN, sendo que:

a)

Os custos incorridos pela concessionária da RNTGN com o estudo de interferências de terceiros serão imputados ao respectivo promotor, antes da sua execução;

b)

Os custos com as medidas de protecção ou alteração dos gasodutos de transporte, devidas a interferências de terceiros, serão suportados por estes, incluindo os incorridos pela concessionária da RNTGN para a sua segurança, supervisão e certificação;

c)

Os custos referidos nas alíneas anteriores serão previamente indicados às entidades pela concessionária da RNTGN.

Artigo 8.º — Traçado

1 - Previamente à adopção de um traçado para construção de um gasoduto, deve ser efectuado um levantamento de campo de um conjunto de dados relevantes para o dimensionamento, construção, operação e segurança. A recolha dos dados pode ser suportada, se necessário, em fotografia aérea, características dos solos, observações submersas e numa análise das ocorrências geográficas, geológicas, topográficas e ambientais. O levantamento do traçado deve cobrir uma faixa adequada e identificar as ocorrências que possam influenciar a instalação e a operação do gasoduto. 2 - O estudo de qualquer traçado deve ser precedido da ponderação dos interesses a proteger, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território. O estudo da zona de projecto deve considerar as componentes físicas, de qualidade, ecológicas e humanas mais relevantes, tendo em conta as características da área onde se pretende implantar um gasoduto. Devem também ser avaliadas as condicionantes legais, que reflectem as políticas nacionais e municipais. Para a identificação de possíveis efeitos, devem ser abordadas as seguintes áreas:

a)

Clima;

b)

Topografia;

c)

Geologia e geotecnia;

d)

Tectónica e sismicidade;

e)

Hidrogeologia;

f)

Solos;

g)

Recursos hídricos subterrâneos;

h)

Recursos hídricos superficiais;

i)

Qualidade da água;

j)

Qualidade do ar;

k)

Ambiente sonoro;

l)

Uso do solo e ordenamento do território;

m)

Factores ecológicos;

n)

Paisagem;

o)

Sócio-economia;

p)

Património arqueológico e arquitectónico.

3 - Os seguintes aspectos ambientais devem também ser considerados:

a)

A limitação de ruído e vibrações;

b)

A ausência de odores e poeiras e a minimização da deterioração da qualidade do ar.

4 - Outras considerações aplicáveis a gasodutos instalados sob cursos de água incluem:

a)

O ambiente subaquático;

b)

O desenvolvimento subaquático;

c)

As condições do fundo.

5 - As seguintes condições do solo devem ser consideradas e investigadas durante a fase de estudo do traçado:

a)

Áreas de instabilidade geológica, incluindo falhas e fissuras;

b)

Tipos de solos (macios, pantanosos ou rochosos);

c)

A natureza corrosiva dos solos;

d)

Áreas inundáveis;

e)

Áreas de elevado risco sísmico;

f)

Áreas montanhosas;

g)

Áreas de deslizamento de terrenos, de assentamentos existentes ou potenciais ou de assentamento diferencial;

h)

Áreas mineiras ou de pedreiras;

i)

Locais de aterro e aterro sanitário, incluindo os contaminados.

6 - Se qualquer das condições referidas nos números anteriores for expectável no decurso da vida útil do gasoduto, a sua monitorização deve ser incorporada nos procedimentos regulares de vigilância. A monitorização pode incluir a medição de movimentos locais do solo e alterações do estado de tensão da tubagem.

Artigo 9.º — Representação cartográfica

As infra-estruturas devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com indicação:

a)

Do seu posicionamento, em projecção horizontal, com indicação da profundidade de implantação;

b)

Do diâmetro da tubagem;

c)

Dos acessórios (válvulas, juntas e outros) e da respectiva localização;

d)

De eventuais pormenores relativos a obras especiais;

e)

Da categoria de local de implantação das tubagens.

Artigo 10.º — Sinalização dos gasodutos

1 - As tubagens enterradas do gasoduto devem ser sinalizadas com uma fita de cor amarela, situada a 0,3 m acima da geratriz superior e com uma largura mínima de 0,2 m, contendo os termos «Atenção - Gás», bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m. 2 - Fora dos núcleos habitacionais devem ser colocados e mantidos, na vertical do eixo dos gasodutos, sinalizadores de linha que identifiquem e indiquem a sua correcta localização. 3 - O espaçamento entre sinalizadores não deve ser superior a 500 m e de um sinalizador deve ser possível visualizar o imediatamente anterior e posterior. 4 - Nos pontos de curvatura e vértices os sinalizadores deverão ser colocados na intersecção dos eixos dos dois troços de tubagem adjacentes. 5 - Os sinalizadores de linha, nos atravessamentos de vias-férreas, rodoviárias e cursos de água, devem conter a indicação do nome da entidade responsável pelo gasoduto e do contacto telefónico de emergência.

Artigo 11.º — Pressões

1 - Os níveis de pressão do gasoduto devem ser definidos pelas seguintes condições:

a)

Os cálculos do estado de tensão do gasoduto, realizados na fase de projecto, devem ser baseados na pressão de projecto;

b)

O gasoduto deve ser ensaiado à pressão de ensaio, conforme o disposto no artigo 30.º;

c)

O valor máximo da pressão de operação não deve ultrapassar o valor da pressão de projecto.

2 - Deve ser providenciado um sistema de controlo de pressão para assegurar que, durante a operação normal, a pressão de operação não excede a pressão máxima de operação (PMO) em qualquer local da RNTGN. Os reguladores de pressão devem ser dimensionados para as condições normais de operação. 3 - A pressão normal de operação é a pressão parametrizada nos dispositivos de regulação de pressão. Contudo, quando em operação a pressões iguais ou próximas da pressão máxima de operação, esta pressão pode ser excedida em não mais do que 2,5 % do seu valor devido à tolerância característica dos dispositivos de regulação.

Artigo 12.º — Limitação de pressão

Os sistemas de limitação da pressão dos gasodutos devem:

a)

Garantir as necessárias condições de segurança e ser devidamente aprovados pelo operador da RNTGN;

b)

Ser ajustados para que a pressão máxima acidental não seja excedida (v. fig. 1);

c)

Admitir um aumento acidental de pressão desde que existam sistemas que automaticamente limitem esse aumento a 15 % acima da pressão máxima de operação (pode ser escolhido um valor inferior para esta pressão, que corresponde à pressão máxima acidental ou PMA). A pressão máxima de operação não deve ser excedida durante mais do que o estritamente necessário período de tempo para verificar a condição de funcionamento que originou o aumento de pressão e repor as condições normais de operação.

(ver documento original) Fig. 1 - Guia para sistemas de limitação de pressão

Capítulo III — Projecto

Artigo 13.º — Princípios gerais

1 - O projecto do gasoduto de transporte deve resultar num sistema seguro para o transporte de gás natural. 2 - O projecto deve considerar todas as questões técnicas relevantes para o serviço a que se destina em conjunto com os aspectos de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território. 3 - O projecto deve tomar em consideração a libertação controlada de gás ou outras matérias no decurso da construção, operação e manutenção do gasoduto. 4 - Os dados de projecto devem ser documentados em conjunto com os procedimentos de cálculo considerados no projecto base, conforme o disposto no artigo 28.º

Artigo 14.º — Gestão da faixa de servidão

Na fase de projecto, quando necessário, deve ser desenvolvido um estudo geotécnico com o objectivo de recolher dados sobre a gestão geohidrológica da água e aspectos geomecânicos relacionados com o traçado do gasoduto, bem como reunir dados sobre a gestão e utilização de solos, recursos hídricos e aspectos agrícolas/hortícolas, na área de implantação do traçado do gasoduto.

Artigo 15.º — Bases de projecto

1 - O projecto do gasoduto deve considerar que:

a)

O gasoduto deve ser estanque e possuir a resistência mecânica necessária para resistir em segurança a todas as solicitações previsíveis a que venha a estar exposto durante a construção, ensaio e operação;

b)

O gasoduto é constituído por troços de tubagem (enterrada, submersa, aérea, etc.) e estações (de compressão, de regulação de pressão, de medição, etc.). Na fase de projecto a interacção de esforços entre estes componentes do gasoduto deve ser levada em conta nos cálculos;

c)

Os atravessamentos de vias-férreas, vias rodoviárias principais e cursos de água devem ser projectados depois de consultados os respectivos proprietários e ou autoridades com jurisdição nessas infra-estruturas;

d)

Nos atravessamentos de linhas de água com recurso a diques e ou infra-estruturas hidráulicas, poderá haver necessidade de implementar medidas para prevenir a possibilidade de ocorrência de cheias;

e)

A instalação dos gasodutos pode incluir troços aéreos ou à superfície, no atravessamento de regiões pantanosas, montanhosas ou susceptíveis de serem afectadas por movimentos dos terrenos ou por desmoronamento;

f)

Nos casos do atravessamento de cursos de água, desníveis ou similares, pode ser autorizada a utilização das obras de arte existentes, à excepção das estruturas metálicas importantes, sempre na condição de serem tomadas as medidas de segurança específicas de cada caso particular, e dependente da aprovação das respectivas entidades tutelares;

g)

No casos previstos nas alíneas e) e f), os gasodutos não podem ser instalados em espaços não ventilados ou não acessíveis para inspecção e manutenção.

2 - O cálculo da tubagem deve considerar:

a)

Os troços de tubagem devem ser suportados, ancorados ou enterrados por forma a que, durante a sua vida útil, o troço de tubagem não sofra qualquer movimento relativamente à sua posição inicial de instalação, excepto os deslocamentos admissíveis resultantes, nomeadamente, da pressão e expansão térmica;

b)

Se um troço de tubagem submersível não for enterrado, coberto ou ancorado, o peso próprio da tubagem deve, em todas as condições, garantir a estabilidade horizontal e vertical quer na fase de construção quer na fase de operação;

c)

O cálculo para a determinação da espessura da parede da tubagem é baseado na pressão interna e num factor de segurança. Parâmetros adicionais podem ser necessários para providenciar protecção contra interferências de terceiros, como referido no artigo 17.º;

d)

Quando um troço de tubagem percorre áreas que podem impor esforços exteriores significativos, torna-se necessário um processo de cálculo específico, tal como disposto no artigo 17.º, levando em consideração a análise de todos os esforços expectáveis, incluindo as análises anteriores desenvolvidas para gasodutos com as mesmas características.

3 - No projecto e cálculo da tubagem de estações deve ainda considerar-se:

a)

A resistência à pressão da tubagem de estações deve ser conseguida através da selecção de tubo e componentes de tubagem adequados de um conjunto limitado de classes de pressão;

b)

Poderá ser necessário impor requisitos adicionais de cálculo, porque a tubagem de estações, enterrada ou aérea, está, muitas vezes, sujeita a maiores esforços exteriores do que os gasodutos de transporte, devido à temperatura, vibrações e forças de travamento.

Artigo 16.º — Pontos de entrega

1 - São da responsabilidade e propriedade do operador da RNTGN, as infra-estruturas a desenvolver entre a rede de transporte existente e os pontos de entrega (PE), incluindo:

a)

A instalação ou alteração de estações de junção, tipo JCT;

b)

A instalação ou alteração de postos de redução de 1.ª classe, estações tipo GRMS, na JCT ou no final do ramal em alta pressão;

c)

A construção de gasodutos ou ramais em alta pressão de interligação entre a rede existente e o(s) ponto(s) de entrega (PE);

d)

A colocação dos equipamentos do sistema de medição adequados para medir o GN entregue.

2 - A ligação de infra-estruturas da RNDGN ou de outros promotores a postos de redução de 1.ª classe da RNTGN será efectuada no limite da vedação do posto, sendo neste caso as válvulas de seccionamento consideradas como ponto de entrega. 3 - No caso de instalações consumidoras de gás natural com acesso directo à RNTGN, são da responsabilidade e propriedade do promotor as infra-estruturas a desenvolver no interior da respectiva propriedade a jusante do ponto de entrega (PE). Essas infra-estruturas deverão obedecer à legislação e regulamentação vigente e respeitar as especificações técnicas em vigor no operador da RNTGN, para as infra-estruturas em alta pressão, designadamente em relação a:

a)

Projecto, licenciamento, construção, operação e manutenção das infra-estruturas;

b)

Colocação, pela concessionária, dos sistemas de medição nas suas infra-estruturas;

c)

Acesso aos sistemas de medição da concessionária ou da entidade responsável pelas leituras;

d)

Manutenção das infra-estruturas em boas condições de exploração, segundo os regulamentos e legislação em vigor;

e)

Comprovação, através de certificados da entidade inspectora, do cumprimento da legislação, regulamentação e especificações técnicas em vigor no operador da RNTGN.

Artigo 17.º — Pressão de cálculo das tubagens

1 - Se não forem impostas cargas adicionais, em tubos rectos, a pressão de cálculo para uma tubagem de espessura nominal dada, ou a espessura nominal para uma pressão de cálculo fixada, deve ser determinada pela aplicação da seguinte fórmula: P = ((20 xE x e)/D) xF sendo: P = pressão de cálculo, expressa em bar; E = limite elástico mínimo do metal fixado nas especificações dos tubos, expresso em newton por milímetro quadrado; D = diâmetro exterior nominal dos tubos, expresso em milímetro; e = espessura nominal da parede dos tubos, expressa em milímetro; F = factor de segurança admissível, correspondente à categoria do local de implantação das tubagens aplicável nos termos do quadro i do artigo 18.º 2 - A pressão de cálculo é a pressão máxima permitida, em função dos materiais utilizados e da categoria do local de implantação das tubagens. 3 - A fórmula mencionada no n.º 1 do presente artigo pode também ser usada para calcular a espessura da parede dos tubos, não devendo, contudo, neste caso, serem consideradas as tolerâncias, para menos, admitidas nas normas de fabrico dos tubos. 4 - No caso de cargas adicionais ou deformações impostas pelos métodos de construção, ou resultantes de situações posteriores de interferências, operação ou manutenção, a pressão de serviço ou a espessura podem ser verificadas, se necessário, recorrendo aos métodos de análise elástica ou de estados limites conforme a norma EN 1594:2009 - Gas supply systems - Pipelines for maximum operating pressure over 16 bar. Functional requirements. 5 - No caso do n.º 4 os cálculos compreendem a análise das solicitações e deslocamentos e a análise das tensões e deformações que possam ocorrer devido a:

a)

Pressão interna;

b)

Ancoragem ou tapamento da tubagem;

c)

Tráfego e vias de tráfego;

d)

Esforços necessários à instalação e ensaio de pressão;

e)

Peso próprio do fluido utilizado no ensaio hidráulico;

f)

Ligação a ramais;

g)

Ligação a componentes não sujeitos à pressão;

h)

Flutuação;

i)

Outras infra-estruturas enterradas;

j)

Solicitações do meio envolvente tais como temperatura, vento, neve, etc.;

k)

Assentamento de terras;

l)

Deslizamento de terrenos;

m)

Áreas de elevado risco sísmico;

n)

Erosão;

o)

Troços aéreos;

p)

Outras situações a determinar pelo projecto.

Artigo 18.º — Valor da tensão de tracção perimetral máxima admissível

1 - As tensões máximas de tracção perimetral (sigma) (sigma) admissíveis para o metal dos tubos, em função do limite elástico E, são fixadas no quadro seguinte: QUADRO I Categoria de localização e factor de segurança (ver documento original) 2 - Na fórmula do artigo anterior deve ser considerado um factor de segurança F definido por:

a)

F (igual ou menor que) a 0,60, para os troços de tubagem localizados na categoria 1 e que:

i)

Cruzem a faixa de servidão de uma via rodoviária não pavimentada sem recurso a outras medidas de protecção;

ii) Cruzem a faixa de servidão ou se desenvolvam paralelamente na proximidade de vias rodoviárias pavimentadas, auto-estradas, vias públicas ou vias-férreas, sem recurso a outras medidas de protecção;

b)

F (igual ou menor que) 0,50, para os troços de tubagem localizados na categoria 2 e que cruzem a faixa de servidão de vias rodoviárias pavimentadas, auto-estradas, vias públicas ou vias férreas;

c)

F (igual ou menor que)0,50, para os troços de tubagem de estações de compressão, estações de regulação e estações de medição localizadas nas categorias 1 e 2;

d)

F (igual ou menor que)0,50, para os troços de tubagem localizados nas categorias 1 e 2 e que se desenvolvam na proximidade de locais de reunião ou concentração organizada de público, tais como igrejas, escolas, edifícios de múltiplos andares, hospitais ou centros de arte e recreio;

e)

O factor de segurança pode ser aumentado se forem implementadas medidas adicionais de protecção contra a interferência de terceiros.

Artigo 19.º — Distâncias de segurança

A localização do eixo longitudinal deve respeitar as seguintes condições:

a)

O eixo longitudinal dos gasodutos deve situar-se a uma distância mínima de 25 m de qualquer edifício habitado;

b)

Relativamente às construções que recebem público ou que apresentem riscos particulares, nomeadamente de incêndio ou explosão, o eixo longitudinal dos gasodutos deve ficar situado a uma distância igual ou superior a 75 m;

c)

As distâncias referidas nas alíneas a) e b) podem ser reduzidas para os valores constantes do quadro ii desde que o projectista adopte alguma ou algumas das medidas de segurança suplementares previstas nos pontos seguintes:

i)

Reforço da espessura da própria tubagem que deverá ser definida com base na fórmula do artigo 17.º utilizando um valor de pressão P, aumentado de 25 %;

ii) Adopção de uma ou mais protecções adicionais a seguir indicadas, com referência à fig. 2, ou outras cuja justificação seja aceite pela entidade licenciadora: Envolvimento da tubagem por uma manga metálica; Interposição de um muro cego de betão; Galeria com segmentos de betão armado, em forma de «U» invertido de acordo com a fig. 2 (a); Cobertura de chapa sobre camada de betão, de acordo com a fig. 2 (b); Cobertura com caleira invertida de chapa reforçada, de acordo com a fig. 2 (c); Caleira invertida de betão armado, de acordo com a fig. 2 (d); Cofragem lateral de chapa de aço, de acordo com a fig. 2 (e); Cobertura de placas de betão armado de acordo com a fig. 2 (f);

d)

Quando se adoptar uma das soluções previstas na alínea c), o elemento de protecção deve ser colocado de modo que as distâncias entre os seus extremos e os pontos mais próximos dos edifícios obedeçam ao estabelecido no quadro ii:

QUADRO II Distâncias a edifícios habitados (ver documento original) Fig. 2 - Medidas de segurança suplementares

Artigo 20.º — Profundidade

1 - A profundidade normal de implantação das tubagens, determinada pela distância entre a geratriz superior da tubagem e o nível do solo, deve ser pelo menos de 0,8 m, tendo-se em consideração as características dos terrenos. 2 - A profundidade mínima de implantação das tubagens em atravessamentos sob as vias-férreas e as estradas de grande circulação deve ser de 1 m, sendo as mesmas, em tais casos, protegidas com uma manga, nos termos definidos no artigo 21.º 3 - Em casos especiais, devidamente justificados, pode a profundidade mínima das tubagens ser reduzida, desde que estas não colidam com outras tubagens e fiquem protegidas em termos adequados contra cargas excessivas, nomeadamente com uma manga de protecção ou por uma barreira contínua de separação, de modo a garantir as condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal.

Artigo 21.º — Mangas de protecção

1 - Nos atravessamentos das vias-férreas ou estradas, as tubagens, sempre que necessário e possível, devem ser instaladas com uma manga de protecção de resistência adequada aos esforços a que vão ser submetidas, em toda a extensão do atravessamento. As mangas de protecção devem ser projectadas de acordo com a EN 1594 e seguindo as recomendações de normas e standards aplicáveis, designadamente a API RP 1102 - Steel pipelines crossing railroads and highways. 2 - A utilização de mangas de protecção em cruzamentos deve ser minimizada já que podem causar efeitos adversos nos sistemas de protecção catódica. Quando forem utilizadas mangas de protecção estas devem ser projectadas de forma a:

a)

Permitirem a fácil instalação da tubagem;

b)

Possibilitarem a protecção catódica da tubagem.

3 - O espaço anelar entre a tubagem e a manga deve ser selado e pode ser preenchido com um material adequado para minimizar a circulação de água e reduzir a presença de oxigénio ao mínimo. 4 - As mangas de protecção metálica devem ser protegidas:

a)

Contra a corrosão, interna e externamente;

b)

Com isolamento eléctrico, em relação à tubagem que envolvem;

c)

Com protecção catódica, sempre que necessário.

5 - No interior da manga de protecção a tubagem deve ser provida com um número adequado de suportes a intervalos regulares e, especialmente nas extremidades da manga, para impedir a possibilidade de contacto entre a tubagem e a manga. 6 - Os anéis de suporte devem ser espaçados e calculados na base do peso da tubagem de transporte cheia de água.

Artigo 22.º — Estações

1 - A implantação de estações deve considerar:

a)

O limite entre os troços de gasoduto e as estações deve estabelecer-se nos pontos imediatamente a montante da primeira válvula na entrada da estação e imediatamente a jusante da última válvula na saída da estação. Alternativamente, podem ser considerados como pontos limite a vedação da estação ou as válvulas de isolamento;

b)

Os requisitos aplicáveis ao projecto e à implantação de uma estação dependem da área circundante e do tipo de estação, devendo ter-se em atenção o seguinte:

i)

Poder ser colocada fora de serviço, no todo ou em parte, operando um determinado número de válvulas, salvo para estações de válvulas de seccionamento;

ii) Ser garantida uma operação eficiente a longo prazo em todas as condições atmosféricas; iii) Não sofrer de efeitos adversos devidos ao assentamento, corrosão ou outras causas; iv) A manutenção poder ser realizada sem interromper o fluxo de gás;

v)

Ser prevenida a operação não autorizada de componentes críticos;

c)

No interior das estações deverão ser impostos requisitos relativos a distâncias mínimas entre componentes exteriores, tendo em vista facilitar a manutenção, a operação ou o combate a incêndios;

d)

As estações serão vedadas para prevenir a entrada de pessoal não autorizado. Neste caso e em situação de emergência, deverá ser garantida a fácil evacuação de pessoal no interior da estação;

e)

Dependendo da dimensão da estação devem ser projectados e construídos portões que permitam um acesso fácil a equipamentos de combate a incêndios e ambulâncias;

f)

Se a estação for instalada num edifício este deve permitir uma evacuação rápida;

g)

O sistema eléctrico de iluminação, quando aplicável, deve ser projectado para que as saídas e as áreas críticas no interior e no exterior da estação sejam claramente identificáveis durante a noite ou na presença de nevoeiro;

h)

A construção de instalações eléctricas deve cumprir as normas técnicas aplicáveis, e devem ser tomadas em consideração a existência de atmosferas com gases inflamáveis e a protecção contra descargas atmosféricas;

i)

As estações deverão possuir acessos exteriores que facilitem a evacuação de pessoas em caso de emergência e permitam ao mesmo tempo a acessibilidade a veículos de combate a incêndios, se tal for necessário;

j)

Em locais com risco de explosão, as massas metálicas das canalizações e equipamentos eléctricos devem ser ligadas, a intervalos regulares, às massas condutoras acessíveis nas proximidades, de forma a evitar a ocorrência de diferenças de potencial entre elementos.

2 - Os componentes das estações serão projectados de forma a:

a)

Cada componente individual de uma estação execute as funções requeridas para esse componente e satisfaça os standards segundo os quais foi projectado;

b)

A espessura da tubagem (e) não pode ser inferior ao valor especificado no quadro iii, em função do diâmetro exterior da tubagem (D), e deve ser suficiente para resistir às solicitações impostas, incluindo a pressão com um factor de segurança F (igual ou menor que) 0,4.

QUADRO III Espessura da tubagem (e) (ver documento original)

c)

Os componentes no interior das estações são normalmente ligados por tubagem, incluindo os sistemas auxiliares de tubagem, instrumentação, lubrificação, gás, ar comprimido e água, controlo e tomadas de amostras. Esta tubagem e as válvulas, flanges, reduções, curvas e outros acessórios associados devem ser fabricados em material adequado e devem resistir às temperaturas e pressões mínimas e máximas.

3 - No projecto das estações deve ser considerada a interacção com troços do gasoduto, em particular:

a)

A interacção das ligações entre os troços de gasoduto e as estações;

b)

O efeito pulsatório, como por exemplo o efeito induzido pelo escoamento;

c)

A expansão e contracção do gasoduto devido às variações de temperatura e pressão. Se necessário o gasoduto deve ser ancorado ou implantado de forma adequada de modo a que as variações de pressão e temperatura não resultem em tensões entre componentes que excedam os limites permitidos;

d)

Os componentes das estações e gasodutos adjacentes devem ser projectados para que as tensões devidas ao assentamento não uniforme permaneçam dentro de limites aceitáveis.

4 - No projecto das ligações entre a RNTGN, a RNDGN e os promotores de instalações ou parques industriais com acesso directo à RNTGN, ou clientes:

a)

Para cumprir as condições de entrega de GN na interface RNTGN/RNDGN ou na interface RNTGN/clientes devem ser instalados postos de regulação de pressão e medição, na estação da RNTGN, para assegurar as condições de pressão e temperatura de entrega, bem como medir o caudal a ser entregue. Será ainda efectuada a odorização ao teor de odorante estipulado, em função do caudal instantâneo. As condições medidas na estação serão consideradas válidas para o ponto de entrega à RNDGN ou para o ponto de entrega a clientes, quando o posto de regulação de pressão e medição se localize no limite de propriedade do cliente;

b)

Os postos de regulação de pressão devem ser projectados e construídos de acordo com a EN 12186 - Gas supply systems - Gas pressure regulating stations for transmission and distribution - Functional requirements e legislação nacional complementar;

c)

Os sistemas de medição dos postos de regulação de pressão devem ser projectados e construídos de acordo com a EN 1776 - Gas supply - Natural gas measuring stations - Functional requirements e legislação nacional complementar;

d)

Deve existir um registo automático dos valores de operação dos sistemas de odorização dos postos de regulação de pressão.

Artigo 23.º — Postos de regulação de pressão

1 - Os postos de regulação de pressão são equipamentos que se instalam num ponto da RNTGN submetido a uma pressão de operação variável, com o objectivo de assegurar a passagem de gás para jusante, nas condições de pressão predeterminadas. 2 - Os postos de regulação de pressão podem ser dos seguintes tipos:

a)

Tipo A, quando os equipamentos de regulação de pressão são montados ao ar livre;

b)

Tipo B, quando os equipamentos de regulação de pressão são montados num edifício próprio.

3 - Standards aplicáveis:

a)

Os postos de regulação de pressão instalados na RNTGN devem corresponder ao disposto no standard EN 12186;

b)

Os equipamentos de regulação de pressão instalados na RNTGN devem corresponder ao disposto no standard EN 334.

4 - Ligação das infra-estruturas da RNTGN com a RNDGN e com os promotores de instalações ou parques industriais com acesso directo à RNTGN, ou clientes:

a)

A ligação RNTGN/RNDGN ou RNTGN/cliente situa-se imediatamente a jusante dos postos de regulação de pressão instalados na RNTGN ou dos pontos de entrega (PE), na válvula de seccionamento da rede de transporte, salvo convenção em contrário entre o operador da RNTGN e o operador da RNDGN ou o cliente;

b)

Nos casos em que a localização da ligação RNTGN/RNDGN ou RNTGN/cliente se situe imediatamente a jusante dos postos de regulação de pressão, o operador da RNTGN assegurará que a pressão de operação não ultrapasse 20 % da pressão máxima admissível de operação prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento, equipamento de segurança adequado;

c)

Nos casos em que a ligação RNTGN/RNDGN ou RNTGN/cliente seja definida por acordo, esse acordo deverá estipular as responsabilidades de cada uma das partes, de forma a assegurar a conveniente pressão no ponto de ligação e a instalação de equipamento de segurança adequado;

d)

Dado que o gás natural poderá ser colocado na RNTGN na condição de não odorizado ou parcialmente odorizado, será transportado numa dessas formas;

e)

Nos casos em que a localização da ligação RNTGN/RNDGN onde o operador de RNDGN possua gasodutos em rede que permitam a ligação em anel com vários pontos de entrega da RNTGN, deverá o operador da RNDGN submeter à RNTGN a sua aprovação, para avaliação das condições de segurança no fornecimento.

5 - As distâncias de segurança a serem observadas na instalação de postos de regulação de pressão são:

a)

A distância mínima entre os postos de regulação de pressão do tipo A e a vedação é de 10 m;

b)

A distância referida no número anterior pode ser reduzida a metade nos casos em que se interponham entre o posto e a vedação estruturas de protecção em alvenaria ou em terra;

c)

A distância mínima entre as paredes dos edifícios dos postos de regulação de pressão do tipo B e a vedação é de 2 m;

d)

Os componentes não enterrados exteriores ao edifício devem respeitar a distância mínima de 2 m em relação à vedação.

6 - Os edifícios dos postos de regulação de pressão do tipo B devem obedecer às seguintes características construtivas:

a)

As paredes dos edifícios podem ser construídas nos materiais e com as espessuras seguintes:

i)

Em betão simples, com a espessura mínima de 0,20 m;

ii) Em betão armado, com a espessura mínima de 0,15 m; iii) Em alvenaria de tijolo, com a espessura mínima de 0,44 m;

b)

A cobertura dos edifícios pode ser do tipo aligeirado, em chapa leve e vigotas incombustíveis;

c)

A ventilação dos edifícios deve ser assegurada por meio de aberturas situadas imediatamente abaixo da cobertura, com uma superfície total igual ou superior a 10 % da área do edifício (em planta), e de aberturas junto ao solo, para garantir a circulação do ar;

d)

As aberturas de ventilação devem estar protegidas por redes metálicas;

e)

Os postos de regulação de pressão devem ser instalados numa área vedada de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 7.º

7 - O circuito principal de gás dos postos de regulação de pressão deve respeitar as seguintes condições:

a)

O circuito principal de gás dos postos de regulação de pressão é constituído por tubagem, válvulas, filtros, componentes especiais, reguladores, contador e outros equipamentos, através dos quais o gás circula para passar do troço a montante para o troço a jusante;

b)

Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás devem dispor também de equipamento de regulação de pressão;

c)

Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás são considerados como parte integrante do posto de regulação de pressão e ficam sujeitos às disposições do presente artigo;

d)

A espessura dos tubos dos circuitos de gás deve ser calculada conforme o estabelecido no artigo 22.º

8 - Os postos de regulação de pressão devem ser dotados de equipamentos de interrupção do fluxo de gás, de modo a que:

a)

O equipamento do circuito principal de gás deve proceder à interrupção completa do fluxo de gás, incluindo válvulas de seccionamento a montante e a jusante do equipamento de regulação de pressão, de forma a permitir o isolamento de todo o conjunto;

b)

O equipamento de interrupção do fluxo de gás deve ser instalado em posição facilmente acessível, no exterior do edifício, quando esta exista, mas sempre no interior da vedação.

9 - Aparelhagem para limitação da pressão:

a)

Devem ser instalados equipamentos, integrados no posto de regulação de pressão, adequados para impedir que, em caso de avaria ou desgaste do equipamento de regulação de pressão, se verifiquem aumentos da pressão de serviço máxima que sejam superiores aos definidos para a pressão a jusante;

b)

Os equipamentos mencionados na alínea anterior podem ser:

i)

Um segundo aparelho de regulação de pressão, colocado em série com o regulador principal;

ii) Uma válvula de segurança com descarga para a atmosfera; iii) Uma válvula de corte do fluxo de gás; iv) Outros sistemas, desde que garantam o mesmo nível de segurança;

c)

Os equipamentos de limitação de pressão devem actuar antes que a pressão a jusante atinja a pressão de serviço máxima fixada na EN 12186;

d)

Para evitar uma eventual vedação imperfeita do regulador principal na posição de fechado deve ainda ser instalado, a jusante, um dispositivo de descarga para a atmosfera, de diâmetro útil igual ou superior a um décimo do diâmetro da tubagem, calibrado para não mais de 110 % da pressão de serviço máxima;

e)

Para as válvulas de segurança e para os dispositivos de descarga para a atmosfera devem ser previstas condutas para descarga a altura conveniente acima do solo, nunca inferior a 3 m ou 1 m acima do telhado do edifício.

10 - O equipamento de aquecimento de gás em postos de regulação de pressão deve respeitar as seguintes condições:

a)

Não é autorizada a utilização de aquecedores de gás do tipo chama directa;

b)

No caso de aquecedores de gás trabalhando com fluido intermédio, as caldeiras de aquecimento do referido fluído devem ser instaladas em compartimento próprio, cuja parede divisória tenha uma resistência ao fogo igual ou superior a 30 minutos;

c)

No caso dos postos de regulação de pressão do tipo A, as caldeiras devem ficar colocadas a mais de 15 m dos edifícios exteriores à instalação;

d)

A distância referida no número anterior pode ser reduzida a metade se forem instalados dispositivos de protecção adequados, tais como paredes de alvenaria ou muros de terra, desde que entre estes dispositivos e o equipamento se guarde uma distância mínima de 1,5 m.

Artigo 24.º — Equipamentos para limpeza e inspecção

1 - De modo a permitir a utilização de equipamentos para limpeza e inspecção, sem interrupção de serviço, devem os gasodutos ser equipados com os necessários dispositivos de introdução e remoção do equipamento de limpeza e inspecção (pigs). 2 - Os raios de curvatura, as ligações de ramais ou outro tipo de equipamentos devem ter dimensões adequadas à passagem dos equipamentos de limpeza e inspecção.

Artigo 25.º — Curvas

1 - As mudanças de direcção das tubagens podem ser realizadas mediante a utilização de:

a)

Curvas de grande raio de curvatura, produzidas a partir de tubos com ou sem costura, empregando máquinas de dobrar tubo sem formação de pregas, quer na fábrica, a frio ou a quente, quer no estaleiro, somente a frio, depois de submetidas aos ensaios previstos nas normas técnicas aplicáveis;

b)

Curvas de reduzido raio de curvatura, produzidas na fábrica e com os requisitos estabelecidos no artigo 31.º;

c)

Curvas em gomos, feitas por soldadura de troços direitos, que só excepcionalmente devem ser aplicadas.

2 - São proibidas as curvas em gomos referidas na alínea c) do número anterior nos seguintes casos:

a)

Em tubagens previstas para serem utilizadas com pressões de serviço máximas correspondendo a tensões de tracção perimetrais nos tubos direitos, iguais ou superiores a 40 % do limite elástico mínimo especificado;

b)

Quando o ângulo entre os dois elementos direitos adjacentes da curva for superior a 12º 30';

c)

Todas as soldaduras dos tubos utilizados na fabricação de curvas devem ser controladas a 100 % por processos não destrutivos, em conformidade com as normas mencionadas no artigo 3.º

Artigo 26.º — Válvulas de seccionamento

1 - Nas tubagens devem ser instaladas válvulas de seccionamento, em locais acessíveis, automáticas ou telecomandadas, com intervalos não superiores a:

a)

30 km, nas zonas correspondentes à categoria 1;

b)

20 km, nas zonas correspondentes à categoria 2;

c)

10 km, nas zonas correspondentes à categoria 3.

2 - Exceptuam-se casos particulares para os quais a entidade licenciadora considere que intervalos diferentes podem providenciar um nível de segurança equivalente. 3 - Todas as derivações ou ligações ao gasoduto devem incluir uma válvula de seccionamento colocada o mais perto possível do ponto de ligação. 4 - Para o isolamento de troços do gasoduto devem ser instaladas uma ou mais válvulas de purga entre cada duas válvulas de seccionamento, de forma a poder purgar a tubagem com rapidez e segurança. 5 - Se a classe de localização for alterada, deverá ser estudada a inserção de uma nova estação de válvulas de seccionamento (BV), de acordo com os intervalos especificados no n.º 1.

Artigo 27.º — Protecção contra a corrosão

1 - Generalidades:

a)

Os troços de gasodutos aéreos ou instalados à superfície devem ser protegidos externamente contra os agentes atmosféricos e eventuais acções mecânicas, mediante pintura, metalização, guarda mecânica ou qualquer outro processo adequado;

b)

Os troços de tubagem em aço, enterrados ou submersos, devem ser protegidos por intermédio de um revestimento de protecção adequado (protecção passiva) e devem ser providos de um sistema de protecção catódica (protecção activa);

c)

A protecção catódica pode ser dispensada nos troços que disponham de revestimento eficiente e estejam electricamente isolados da restante tubagem por meio de juntas isolantes. Nestes troços deve ser garantida a ausência de defeitos de revestimento;

d)

Os revestimentos aplicados em tubos e, onde aplicável, em outros acessórios de tubagem devem obedecer às normas técnicas aplicáveis mencionadas no artigo 3.º

2 - Revestimento exterior de tubagem enterrada ou submersa:

a)

As tubagens de aço enterradas devem possuir um revestimento de protecção contra as acções agressivas do meio em que são instaladas e contra as corrosões provocadas por correntes eléctricas naturais ou vagabundas;

b)

A espessura do revestimento deve ter um valor apropriado ao tipo de material utilizado e às condições de instalação e deve ser controlada por meios adequados, nomeadamente ultra-sons;

c)

A rigidez dieléctrica do revestimento dos tubos de aço deve ser de 5 kV, acrescida de 5 kV por milímetro de espessura de camada isolante, até um máximo de 25 kV;

d)

O revestimento para troços de tubagem em aço enterrados deve apresentar boas propriedades mecânicas e eléctricas tendo em consideração as condições do meio envolvente (por exemplo tipo de solo) e compatíveis com os sistemas de protecção catódica que estejam ou venham a ser instalados;

e)

O revestimento deve aderir completamente à superfície metálica e possuir uma resistência adequada à descolagem provocada pelos sistemas de protecção catódica, em localizações junto a zonas que apresentem defeitos de revestimento;

f)

Na escolha do revestimento para troços de tubagem enterrados realizadas por outros processos que não «vala aberta» (p. e. atravessamento por perfuração dirigida) deve ser tomada em consideração uma adequada resistência mecânica a defeitos provocados por abrasão. Os métodos construtivos a utilizar para os referidos atravessamentos devem precaver a ocorrência de danos no revestimento;

g)

O revestimento deve ser objecto de inspecção imediatamente antes da colocação da tubagem em vala e antes da reposição do terreno e qualquer defeito verificado deve ser objecto de reparação adequada.

3 - A tubagem enterrada deve ser protegida com protecção catódica nos termos seguintes:

a)

Os troços de tubagem com protecção catódica aplicada devem garantir continuidade eléctrica e condutividade longitudinal adequada;

b)

A protecção catódica deve ser assegurada através de sistemas de corrente impressa ou ânodos de sacrifício;

c)

Os sistemas de protecção catódica devem fornecer à tubagem um nível de protecção adequado, de acordo com os seguintes critérios:

i)

O potencial negativo do tubo em relação à terra deverá ser no mínimo inferior a (mais negativo que) - 0,85 V, em relação a um eléctrodo de referência Cu/CuSO4 (cobre-sulfato de cobre);

ii) Em caso de presença de bactérias redutoras de sulfato no solo o potencial negativo do tubo em relação à terra deverá ser no mínimo inferior a (mais negativo que) - 0,95 V, em relação a um eléctrodo de referência Cu/CuSO4 (cobre-sulfato de cobre); iii) A medição deste potencial deve ser obtida com a injecção de corrente de protecção activa, em pontos predefinidos (estações de protecção catódica ou ânodos sacrificiais); iv) O valor do potencial negativo do tubo em relação à terra a garantir deve ser obtido em leituras de potencial efectuadas no instante de interrupção da injecção de corrente de protecção (em off);

d)

Os sistemas de protecção catódica devem ser projectados de forma a limitar interferências adversas sobre ou de outras infra-estruturas metálicas enterradas;

e)

Deverão ser instaladas juntas isolantes em localizações adequadas de forma a confinar a protecção catódica aos troços de tubagem a proteger;

f)

Não devem ser instaladas juntas isolantes em zonas onde exista o risco de ocorrência de atmosfera explosiva a menos que sejam tomadas precauções para prevenir o risco de arco eléctrico, como, por exemplo, instalação de descarregadores de sobretensão;

g)

Os sistemas de protecção catódica devem ser colocados em operação logo após a finalização da construção da infra-estrutura. Sempre que não seja possível colocar imediatamente em serviço os sistemas de protecção catódica ou, quando identificadas zonas de elevado índice de corrosão durante fase de construção, devem ser instalados sistemas de protecção temporária.

4 - Interferência eléctrica:

a)

Os troços de tubagem em aço enterrados devem ser protegidos contra os efeitos de influência eléctrica por indução, condução ou carga eléctrica acumulada na tubagem por efeitos capacitivos ou de correntes eléctricas vagabundas, por métodos adequados;

b)

Quando os gasodutos tiverem de ser implantados nas proximidades de estruturas de suporte de linhas aéreas de alta tensão, instalações produtoras de energia eléctrica, estações de transformação e ou distribuição e em paralelo com cabos eléctricos enterrados ou linhas de caminho de ferro DC e AC, devem ser tomadas medidas que garantam a manutenção da protecção e do isolamento eléctricos dos gasodutos, para a segurança da própria infra-estrutura e das pessoas e bens.

5 - Isolamento eléctrico:

a)

Os troços de tubagem em aço enterrados devem estar isolados electricamente de outras estruturas metálicas enterradas, a menos que os referidos troços e as outras estruturas estejam electricamente interligados e protegidos catodicamente como um único sistema;

b)

Os troços de tubagem em aço devem estar isolados electricamente de mangas de protecção metálicas que formem parte do sistema enterrado. Se tal não for possível devem ser implementadas, quando necessárias, outras medidas que minimizem o processo de corrosão da tubagem no interior da manga de protecção.

Artigo 28.º — Projecto base

Os estudos que irão suportar e viabilizar o desenvolvimento do projecto para efeitos de licenciamento, e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, devem ser reunidos num relatório do projecto base contendo:

a)

Dados base:

i)

Uma descrição do gasoduto e instalações, com informação geral relativa às pressões de projecto, de serviço e de ensaio, limites do sistema de transporte, sistemas de segurança e limitação de pressão;

ii) Informação relativa à capacidade física do sistema, caudais, pressões, densidade, etc.;

b)

Traçado:

i)

Cálculo preliminar das classes de localização e da posição das estações;

ii) Memória descritiva do traçado com descrição das classes de localização do gasoduto, pareceres/aprovações preliminares ao traçado, caso existam, servidões e aspectos construtivos; iii) Confrontação com os instrumentos de gestão territorial em vigor no local; iv) Contactos prévios efectuados com as autarquias e todas as entidades relevantes;

v)

Acessibilidade de máquinas e pessoal ao longo da faixa de trabalho;

vi) Os traçados deverão ser representados no projecto base à escala de 1:25 000 com implantação dos principais componentes, quilometragem e pontos especiais, indicando a conformidade com outras infra-estruturas e zonas de protecção ambiental; vii) Delimitação das zonas com explorações mineiras, activas ou abandonadas;

c)

Projecto mecânico e de tubagem:

i)

Memória descritiva técnica contendo, entre outros, cálculos justificativos e verificação de diâmetros e espessuras da tubagem, perdas de carga;

ii) Especificações dimensionais e de materiais de tubagem, válvulas, acessórios e equipamentos de regulação e medição, com descrição dos principais equipamentos e sistemas, incluindo estações, descrição das normas e dos códigos observados; iii) Implantações gerais das estações; iv) Especificações para a construção, como raios de curvatura, revestimentos, pressões de teste, etc.;

v)

Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas, sempre que necessárias;

vi) Compilação de desenhos padrão e especificações; vii) Estabelecimento e actualização do diagrama geral da RNTGN;

d)

Projecto de construção civil:

i)

Implantação de estações, atravessamentos e pontos especiais;

ii) Especificações gerais para a construção, pavimentos, edifícios, arruamentos; iii) Informação sobre os métodos de execução de valas e aterros, atravessamentos, taludes e zonas especiais;

e)

Projecto de electricidade e instrumentação:

i)

Rede de terras e protecção contra descargas atmosféricas;

ii) Classificação de áreas e distâncias de segurança; iii) Sistema de protecção catódica; iv) Sistemas de medição;

v)

Integração no sistema de SCADA e telecomunicações da RNTGN;

f)

Geotecnia/geologia/arqueologia:

i)

Cartografia geotécnica numa largura de 400 m para cada lado do eixo da tubagem, com determinação da escavabilidade dos terrenos atravessados e possível utilização dos materiais de escavação para a preparação do leito da tubagem e seu posterior enchimento, e localização de zonas de depósito ou de pedreiras;

ii) Dados geotécnicos e hidráulicos para o projecto de cruzamento dos cursos de água naturais ou artificiais e para o cruzamentos de obras viárias ou de outro tipo; iii) Dados geotécnicos e recomendações para travessia das zonas especiais (níveis freáticos elevados, terrenos deslizantes, lodos, solos compressíveis, etc.); iv) Caracterização geotécnica e recomendações para as estações e particularmente para as fundações de equipamentos;

g)

Estudo de impacte ou enquadramento ambiental:

i)

Estudo de impacte ambiental (EIA) executado de acordo com o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, e a Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril. No caso de não ser exigido estudo de impacte ambiental, deverá ser efectuado um estudo de enquadramento ambiental (EEA) abordando os descritores ambientais mais significativos na zona;

ii) Identificação de todas as áreas sensíveis nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro; iii) A elaboração do EEA ou EIA deverá conter um resumo não técnico destinado à divulgação geral, um relatório técnico com a apresentação técnica de todos os trabalhos desenvolvidos e os documentos complementares, onde deverão ser apresentados todos os anexos;

h)

Plano de segurança e emergência com base no plano de segurança e emergência da RNTGN;

i)

Coordenação geral:

i)

Estrutura organizacional;

ii) Planeamento das etapas relevantes da construção.

Capítulo IV — Materiais

Artigo 29.º — Requisitos gerais

1 - Todos os componentes do gasoduto devem ser fabricados sob um sistema de qualidade reconhecido com materiais que garantam condições de funcionamento adequadas à sua utilização e obedeçam aos requisitos das normas técnicas aplicáveis. 2 - Devem ser utilizados tubos de aço, fabricados, ensaiados e controlados de acordo com as normas técnicas aplicáveis. Na ausência de tais normas ou onde essas normas forem insuficientes, as suas características devem ser objecto de acordo entre o operador da RNTGN e o fabricante. 3 - Para aços de elevado limite de elasticidade devem ser seleccionadas propriedades de dureza e resiliência adequadas. 4 - Todos os acessórios devem ser de modelo aprovado e obedecer aos requisitos estabelecidos nas normas ou especificações técnicas previstas no anexo i. 5 - As dimensões e tolerâncias devem estar de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º, excepto quando especificado diferentemente pelo projecto. 6 - Certificados de fabrico e marcação:

a)

Os fabricantes dos tubos e acessórios de tubagem devem fazer acompanhar cada lote de um certificado, no qual se discriminem:

i)

A qualidade do material, com a indicação da composição química e teor limite dos componentes, características mecânicas, tolerâncias dimensionais e defeitos encontrados;

ii) O processo de fabrico dos tubos; iii) O procedimento da execução das soldaduras e condições da sua aceitação, quando se trate de tubos ou acessórios soldados; iv) As modalidades dos controlos e ensaios efectuados nas diversas fases do fabrico dos tubos e acessórios, nomeadamente o tipo, método, número e critérios de aceitação;

v)

As condições de realização da prova hidráulica e, sendo caso disso, dos ensaios não destrutivos;

b)

Os tubos e acessórios devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicável. Todos os tubos e acessórios deverão ser marcados externamente através de punções de baixa tensão contendo a seguinte informação:

i)

Nome do fabricante ou símbolo;

ii) Identificação única ou número de série; iii) Marcação do inspector.

Artigo 30.º — Tubagem

1 - Os diâmetros e espessuras nominais dos tubos devem ser os que constam das normas aplicáveis. 2 - Os tubos estão obrigatoriamente sujeitos aos ensaios e controlos de fábrica previstos nas normas aplicáveis mencionadas no artigo 3.º, nomeadamente:

a)

Teste de energia de impacto - o tubo deverá pelo menos cumprir os requisitos para a resistência de impacto estabelecidos pela norma EN 10208-2;

b)

Temperatura de teste de impacto - a temperatura de teste de impacto para tubo e componentes de tubagem deve ser a considerada para as condições de projecto do gasoduto, no mínimo 0ºC;

c)

Tensão admissível - os tubos no que respeita às propriedades de tensão deverão cumprir os requisitos estabelecidos pela norma EN 10208-2;

d)

Determinação do rácio entre a tensão limite de elasticidade e a tensão de rotura que não deverá exceder 0,90;

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