Portaria n.º 142/2011 — Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural
Aprova o Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural e revoga a Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho
Dureza da soldadura - a dureza da soldadura produzida nos componentes de gasodutos não deverá exceder 350 pontos na escala de Vickers 10 (350 HV 10) em nenhum ponto da zona termicamente afectada.
3 - Pressões máximas e mínima para os ensaios:
As pressões de ensaio devem provocar tensões de tracção perimetrais (sigma) (sigma), função da espessura fixada pelas normas, que, tendo em conta a tolerância mínima, devem estar compreendidas entre 95 % e 100 % do limite elástico mínimo indicado;
As pressões máximas e mínima do ensaio em fábrica, expressas em bar, correspondendo às tensões limite máximas e mínima, são determinadas pela forma indicada no quadro iv:
QUADRO IV Pressão de ensaio (ver documento original)
Os valores de E, D, e e (delta) (delta) que devem ser considerados para a determinação das pressões mínima e máxima de ensaio após fabrico são os indicados nos certificados de fornecimento dos tubos;
Se, para determinação do limite elástico, as especificações de fornecimento dos tubos utilizarem um método diferente do prescrito neste artigo, a expressão das tensões de tracção perimetral (sigma) (sigma), máxima e mínima, e das pressões de prova correspondentes, em função do valor do limite elástico assim medido, devem ser tais que as tensões (sigma) (sigma) e as pressões de prova assim calculadas sejam idênticas às determinadas como indicado no quadro iv.
4 - Prova hidráulica:
O limite máximo da pressão de prova hidráulica é de 210 bar e visa apenas o controlo de fabrico;
As pressões de prova hidráulica referidas na alínea anterior são controlos de fabrico e não têm relação com as pressões de serviço a que os tubos possam vir a ser submetidos.
Artigo 31.º — Curvas, derivações, reduções e tampões
1 - Todos os acessórios de tubagem (curvas, derivações, reduções e tampões) devem ser marcados exteriormente com informação indelével relativa a:
Nome ou logótipo do fabricante;
Número de identificação único ou de série;
Marcação ou selo da entidade inspectora.
2 - Tubos curvados em fábrica:
Quando são utilizados tubos com costura longitudinal, a costura deverá ser colocada junto ao eixo neutro;
O processo de fabrico deverá ser acordado entre o fabricante e o comprador. Quando o processo envolve tratamento térmico, o efeito do processo nas propriedades do material deverá ser tido em consideração.
3 - Derivações:
Fabrico de tês e derivações em «Y»:
Com troços de tubos soldados ou saídas extrudidas;
ii) Com chapas conformadas ou soldadas com saídas extrudidas ou soldadas;
No caso de se utilizarem troços de tubos soldados, deverão ser tomadas precauções especiais no sentido de se assegurar que as saídas não interferem com a costura do tubo;
Na instalação de uma derivação devem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que a resistência do conjunto seja igual ou superior à dos elementos originais.
4 - As reduções de secção dos tubos podem ser fabricadas:
Por expansão e ou redução de tubo;
Por chapas conformadas ou soldadas;
Por extrusão de um tampão.
5 - Os tampões são fabricados por prensagem.
Artigo 32.º — Ligações flangeadas
As ligações flangeadas só devem ser utilizadas acima do solo e devem obedecer às normas aplicáveis, previstas no artigo 3.º Exceptuam-se as flanges especiais para picagens em carga, especialmente especificadas e fabricadas para serem enterradas.
Artigo 33.º — Juntas isolantes
1 - As juntas isolantes soldadas ou flangeadas devem ser objecto de um ensaio funcional. 2 - As juntas isolantes devem ser objecto de um ensaio hidráulico de resistência mecânica com uma duração mínima de 5 minutos e a uma pressão no mínimo igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo. Processos de selagem dos topos que submetam a junta à compressão axial não devem ser utilizados neste ensaio. 3 - As juntas isolantes devem ser ensaiadas em condição seca e num período de 1 minuto a uma tensão mínima de 5000 V AC (50 Hz). Este ensaio não deverá produzir qualquer efeito de coroa ou quebra da propriedade de isolamento e a corrente de fuga não deve exceder 2 mA. Após o ensaio hidráulico, a resistência em condição seca não deverá ser inferior a 0,1 M(Ómega) quando ensaiadas a uma tensão mínima de 500 Vcc.
Artigo 34.º — Válvulas
1 - As válvulas devem corresponder aos requisitos mínimos do API 6D, ou de outro standard nacional ou internacional que promova um nível de desempenho equivalente, e não deverão ser utilizadas em condições de operação que excedam as classes de pressão e temperatura contidas nos referidos requisitos. 2 - As válvulas devem ser objecto de ensaio funcional.
Capítulo V — Construção
Artigo 35.º — Generalidades
1 - Os trabalhos de construção das infra-estruturas do gasoduto devem ser realizados de forma a assegurar a segurança dos trabalhadores, de terceiros e bens. 2 - Na execução e supervisão da construção do projecto deverá ser utilizado pessoal competente e com capacidade de avaliar a qualidade dos trabalhos dentro do âmbito deste Regulamento, sendo definidas pelo operador as qualificações necessárias para a execução dos trabalhos.
Artigo 36.º — Piquetagem
1 - A piquetagem deve ser efectuada de modo a que a faixa de trabalho seja assinalada e o traçado do gasoduto marcado com estacas. 2 - As estruturas enterradas ou obras de arte devem ser adequadamente assinaladas referindo a sua localização, tipo, profundidade e características da estrutura. 3 - Quando a faixa de trabalho passar por baixo de linhas eléctricas aéreas, devem ser instaladas barreiras aéreas ou sinalização no mínimo a 10 m de cada lado daquelas linhas. 4 - O sistema de sinalização deve ser mantido em boas condições durante a fase de construção.
Artigo 37.º — Faixa de trabalho
1 - Antes do início de qualquer intervenção no terreno deverá ser realizada uma inspecção inicial com registo adequado, incluindo fotografias, do estado inicial da faixa de trabalho e redigido relatório de preferência com o acordo de todas as partes envolvidas e por elas assinado. 2 - Os relatórios de registo do estado inicial da faixa de trabalho deverão ainda incluir referências claras sobre as condicionantes transmitidas pelos titulares de direitos sobre os prédios durante a construção e, na medida do possível, descrever os procedimentos para repor as condições iniciais do terreno. 3 - A faixa de trabalho deve respeitar as seguintes condições:
Ser definida antes do início da obra, baseada no tipo de trabalho, tipo de terreno atravessado, tipo de culturas e qualquer constrangimento local devido ao ambiente, não podendo exceder, em qualquer caso, uma faixa de 36 m de largura sobre as tubagens;
Se necessário, ser vedada, em particular nas áreas de pastagem;
Qualquer corte de árvores na faixa de trabalho será executado de acordo com o anteriormente acordado entre os titulares de direitos sobre o prédio, o operador da RNTGN e outras entidades envolvidos;
Sempre que as características do terreno o exijam, deve ser construída uma via de acesso dentro da própria faixa de trabalho para movimentação de materiais e equipamentos ao longo do traçado do gasoduto.
4 - Antes da abertura da vala, o solo de cobertura deve ser cuidadosamente removido e separado do restante subsolo, de forma a permitir a melhor reposição possível das condições iniciais após o fecho da vala. A largura e a profundidade da camada de solo de cobertura são determinadas com base no tipo de terreno.
Artigo 38.º — Valas e escavações
1 - A selecção do equipamento e dos métodos de trabalho associados à abertura de valas e escavações deve ter em consideração a natureza e as condições do terreno e o respeito pelas normas de segurança. 2 - Na abertura e trabalhos em valas para instalação dos gasodutos deve considerar-se que:
A profundidade da vala é determinada de forma a que a cobertura do tubo cumpra os requisitos técnicos de acordo com os documentos de projecto e a topografia, tendo em consideração o uso de material de protecção, a instalação de um sistema de lastro, qualquer rede de drenagem ou outra protecção adicional;
A largura da vala é determinada em função da sua profundidade e do diâmetro do tubo, de forma a evitar instabilidade e a permitir a fácil instalação da tubagem sem danificar o isolamento;
As paredes da vala podem ser verticais, inclinadas ou em socalcos, dependendo da sua profundidade, largura, tipo do terreno e ou qualidade do solo;
O fundo da vala deve ser plano e isento de qualquer ponta aguçada ou objecto capaz de causar dano no gasoduto ou no seu revestimento. Se necessário, a tubagem será protegida de forma adequada, por exemplo com areia ou protecção mecânica;
Quando as soldaduras forem realizadas no fundo da vala, a mesma deverá ser alargada, aprofundada e mantida isenta de água para facilitar o trabalho e garantir a segurança dos trabalhadores.
3 - Nos trabalhos em valas e escavações devem ser adoptados alguns procedimentos, nomeadamente:
Tomar precauções para assegurar a segurança e evitar danificar as estruturas enterradas durante os trabalhos na vala;
Realizar todos os trabalhos de escavação e ou movimentação de terras, se possível, em valas secas, usando poços para recolha de águas quando necessário;
Efectuar um estudo para determinar o procedimento de recolha de águas considerando a quantidade e qualidade da água removida;
Tomar precauções para evitar que a vala actue como um dreno em solos inclinados;
Reduzir ao mínimo as áreas da intervenção onde as escavações passam sob estradas ou caminhos, e cumprir os requisitos das autoridades competentes;
Efectuar os processos de aprovisionamento, armazenagem e utilização de explosivos de acordo com as normas aplicáveis e legislação em vigor, elaborando, para o efeito, um programa detalhado das explosões;
Nos cruzamentos com áreas drenadas e irrigadas, causar o menor incómodo possível aos utilizadores das mesmas.
Artigo 39.º — Cruzamento ou paralelismo com outras infra-estruturas
1 - Quando as tubagens se encontrarem situadas na proximidade de outras infra-estruturas deve ser respeitada, entre os pontos mais próximos das infra-estruturas, uma distância mínima de 0,8 m. 2 - Quando não for possível respeitar a distância mínima referida no número anterior, a tubagem de gás deve ser instalada no interior de uma manga de protecção, prolongada, para ambos os lados do ponto de maior proximidade, de um mínimo de:
1 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível superior ao das outras infra-estruturas;
3 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível inferior ao das outras tubagens.
3 - No caso de percursos paralelos entre tubagens de gás e outras canalizações preexistentes destinadas a outros fins, nomeadamente cabos eléctricos e telefónicos, águas ou esgotos, a distância mínima entre as duas superfícies externas deve ser igual ou superior à profundidade de implantação, excepto se a tubagem de gás ficar protegida por uma barreira contínua de separação. 4 - Os valores mínimos referidos nos números anteriores devem ser aumentados de forma a serem minimizados os riscos decorrentes da execução de quaisquer trabalhos de uma instalação sobre outra que se encontre na sua proximidade.
Artigo 40.º — Transporte, armazenamento e manuseamento dos materiais
1 - O transporte de materiais deve ser feito tendo em consideração os requisitos da API RP 5LW e API RP 5L1 ou outra tecnicamente equivalente. 2 - Na movimentação deve assegurar-se o máximo cuidado para não danificar a tubagem, o revestimento externo e os chanfros. O equipamento usado deve ser de material flexível, suficientemente resistente e em quantidade suficiente. Se forem usados aparelhos electromagnéticos o magnetismo residual deve ser verificado. 3 - O manuseamento, armazenagem e a instalação dos componentes do gasoduto devem ser feitos de modo a prevenir ou minimizar os danos nas tubagens, acessórios, componentes e revestimentos. 4 - Durante a armazenagem os tubos devem ser protegidos contra a corrosão, apoiados de forma a não estarem em contacto com o chão e, quando requerido, separados uns dos outros de forma adequada. 5 - Todos os componentes devem ser inspeccionados por forma a detectar possíveis danos e defeitos. 6 - Devem ser tomadas medidas para evitar rolamento dos tubos e assegurar a estabilidade dos tubos armazenados.
Artigo 41.º — Curvas realizadas em obra
1 - Os tubos podem ser curvados a frio, em obra, para se ajustarem ao traçado e à topografia do terreno, devendo este trabalho ser apenas executado por operadores experientes e usando equipamento adequado. 2 - Os raios de curvatura nas curvas obtidas por flexão dependem da qualidade do material, da dimensão dos tubos e devem ser definidos na fase de projecto. 3 - O raio mínimo das curvas a frio deve ser:
20 vezes o diâmetro exterior do tubo, para diâmetros iguais ou inferiores a DN 200;
30 vezes o diâmetro exterior do tubo, para diâmetros entre DN 200 e DN 400;
40 vezes o diâmetro exterior do tubo, para diâmetros iguais ou superiores a DN 400.
4 - A curvatura não deve causar danos no tubo ou no seu revestimento. A tolerância da ovalização dos tubos é 2,5 % do seu diâmetro exterior. Se ocorrer enrugamento a profundidade admitida deve ser menor que 1 % da distância entre dois picos consecutivos. 5 - Sendo necessário verificar a conformidade com os requisitos anteriores pode ser passado um disco calibrado de aço macio através da curva, cuja dimensão dependerá das características do tubo e das tolerâncias permitidas, podendo, se apropriado, ser usado outro método de medida/verificação. 6 - Para as curvas a frio, um teste de curvatura deve ser realizado antes do começo dos trabalhos. 7 - As soldaduras em tubos com costura longitudinal serão posicionadas perto da zona neutra. As soldaduras circunferenciais não são permitidas na área curvada. Um comprimento recto pelo menos igual ao diâmetro do tubo, com um mínimo de 0,5 m, deve ser deixado em cada lado da curva. Usar um mandril se necessário. 8 - Podem ser usados tubos com soldadura helicoidal nas curvas em campo.
Artigo 42.º — Soldaduras
1 - As soldaduras dos tubos devem ser executadas em conformidade com procedimentos certificados e executadas por soldadores devidamente qualificados e de acordo com a EN 12732. 2 - Os procedimentos de soldadura, o controlo visual e os ensaios destrutivos e não destrutivos relativos à qualidade das soldaduras devem satisfazer os requisitos das normas aplicáveis, previstas no artigo 3.º 3 - A percentagem mínima de soldaduras a serem controladas é a definida na EN 12732. O controle deve ser efectuado por exames radiográficos ou por outros meios não destrutivos, com interpretação dos resultados feita por um técnico certificado. Nos casos de traçados em áreas de elevada densidade de construção, construções especiais, troços de tubagem aéreas ou soldaduras de tie-in, ou em caso de detecção de um defeito, as soldaduras devem ser controladas a 100 %. 4 - As soldaduras devem corresponder aos critérios de aceitação especificados na EN 12732. As soldaduras que não corresponderem a estes critérios deverão ser ou reparadas e reinspeccionadas, se tal for possível, ou removidas. 5 - O metal de adição a usar nas soldaduras deve corresponder às características do aço dos tubos a soldar. 6 - A ligação dos diversos elementos constituintes do gasoduto, designadamente tubos, acessórios de ligação e dispositivos diversos, deve ser realizada, no decorrer da construção, por meio de soldadura eléctrica topo a topo, quando se trate de tubagem enterrada. 7 - As soldaduras topo a topo devem ser executadas com os topos dos tubos devidamente chanfrados. 8 - Os tubos de aço com costura longitudinal ou helicoidal devem ser ligados entre si por forma a que as respectivas soldaduras fiquem desfasadas. 9 - Os tie-ins, ligação de troços soldados, devem ser efectuados de tal maneira que após a soldadura o tubo fique livre de tensões.
Artigo 43.º — Revestimento
1 - Todos os trabalhos de revestimento deverão ser executados por pessoal devidamente qualificado. 2 - Todas as juntas soldadas, tubos nus, bem como todos os danos e defeitos no revestimento da tubagem e acessórios devem ser revestidos de acordo com os sistemas aplicáveis previstos no artigo 3.º 3 - Nos revestimentos podem ser utilizadas fitas ou mangas termo retrácteis, desde que se sobreponham ao revestimento do tubo ou componente e sejam aplicadas de acordo com as instruções do fabricante. 4 - A aplicação de revestimento que necessite de aquecimento não deverá ser realizada em troços de gasoduto contendo água (devido à possibilidade de condensação na superfície exterior do tubo). 5 - Nos pontos onde o projecto assim o indicar ou as condições do solo o recomendem, deve ser aplicada protecção mecânica suplementar por mantas de geotêxtil ou outros meios adequados, que não devem interferir com a protecção catódica. 6 - Na protecção de válvulas enterradas, acessórios de tubagem e pontos de ligação da protecção catódica, devem ser utilizados revestimentos adequados, nomeadamente à base de resinas epoxy, poliuretanos ou poliamidas, aplicadas em fábrica ou no local. 7 - As reparações de falhas ou danos no revestimento devem ser efectuadas utilizando o sistema original ou um sistema compatível homologado. 8 - Os revestimentos efectuados na construção deverão ser objecto de ensaio de rigidez dieléctrica. A sonda deverá estar em contacto com a superfície revestida. As falhas detectadas devem ser reparadas e retestadas na presença do inspector, e os registos incluídos na documentação final.
Artigo 44.º — Assentamento da tubagem
1 - As tubagens devem assentar uniformemente sobre o fundo da vala e ser acondicionadas com os materiais adequados, de forma a ser evitada a deterioração quer dos tubos quer dos seus revestimentos. 2 - Sempre que a natureza do terreno possa ser agressiva para a tubagem esta deve ser instalada sobre uma camada de areia doce ou material equivalente, uniformemente distribuído no fundo da vala, com uma espessura mínima de 0,1 m. Neste caso a tubagem deve ficar completamente envolvida com o material referido no número anterior, mantendo-se, em todas as direcções, a espessura mínima aí indicada. 3 - Os troços da tubagem, ao serem colocados nas valas, devem ser obturados com tampões provisórios, a retirar quando da sua interligação, ocasião em que se verificará da inexistência de corpos estranhos no seu interior.
Artigo 45.º — Situações especiais
1 - Devem ser evitados os cruzamentos sobre componentes susceptíveis de intervenções mais frequentes ou que requeiram a utilização de equipamentos de manutenção especialmente volumosos. 2 - Para a travessia de obstáculos hidrográficos, pântanos, terras inundáveis, terrenos de fraca consistência ou movediços, devem ser tomadas medidas especiais adequadas a assegurar a estabilidade da tubagem no nível fixado, impedindo-a, quando for caso disso, de subir para a superfície do solo ou flutuar. 3 - A tubagem deve ser lastrada ou ancorada, se necessário, em zonas onde tenha tendência a flutuar devido ao alto nível freático. A lastragem pode incluir âncoras, revestimento continuo em betão, aplicado em obra, selas antiflutuação em betão e aterros especiais com ou sem geotêxtil, ou outro tipo de processo e materiais equivalentes. 4 - Em terrenos inclinados o aterro deve ser estabilizado com barreiras antierosão e desvio das águas pluviais, para impedir o arrastamento do aterro pelas águas. 5 - Devem ser adoptadas as medidas adequadas em caso de se verificarem eventuais vibrações provocadas pelas estações de compressão, nos troços de tubagem a montante e a jusante das mesmas. 6 - Depois de instaladas nas valas e antes de realizados os ensaios de recepção, deve o interior das tubagens ser cuidadosamente limpo e desembaraçado de quaisquer corpos estranhos.
Artigo 46.º — Tapamento e reposição dos terrenos
1 - Antes do tapamento da vala, a posição do tubo deve ser georreferenciada, para a documentação final. 2 - Para evitar danos ao revestimento deve ser aplicada imediatamente após a verificação de posição geográfica das soldaduras uma primeira camada de tapamento em areia ou solos crivados. 3 - A posição do tubo deve ser assinalada com a fita avisadora conforme referido no artigo 10.º 4 - O restante tapamento pode ser efectuado com os materiais disponíveis provenientes da abertura de vala desde que isentos de elementos que possam constituir perigo para a tubagem ou para o seu revestimento. 5 - No tapamento das valas em cruzamentos com estradas, caminhos, taludes e encostas deve ser assegurada a estabilidade das zonas referidas. O aterro da vala será feito logo após a colocação do gasoduto ou manga. 6 - No tapamento das valas deve ser utilizado apenas equipamento de compactação adequado, de forma a não causar danos à tubagem e seu revestimento. 7 - O terreno ocupado durante os trabalhos deve ser reposto, tanto quanto possível, nas condições originais. 8 - Os acessos às propriedades, vedações, muros e valas, sistemas de irrigação, marcos de limites de propriedade e outras estruturas devem ser repostos conforme acordado com os proprietários/entidades.
Artigo 47.º — Atravessamentos
1 - Os atravessamentos podem ser efectuados por vala a céu aberto quando as vias atravessadas são de menor importância e sejam assim assinalados no projecto. Estes atravessamentos serão construídos tal como indicado em desenhos tipo no caso de não estar disponível informação específica. 2 - Os atravessamentos de estradas, vias-férreas ou cursos de água são considerados atravessamentos especiais, devendo o projecto definir o tipo de método construtivo a utilizar em função da dimensão do atravessamento, do tipo de solos, do perfil do leito e da largura dos cursos de água. Serão elaborados projectos individualizados com todas as peças escritas e desenhadas que sejam necessárias, com vista à obtenção da aprovação das autoridades competentes. 3 - Os atravessamentos especiais podem ser executados por perfuração horizontal (em linha recta) ou direccional dirigida. 4 - Caso a cota mínima de recobrimento não possa ser cumprida, o gasoduto deve ser protegido com mangas de protecção ou selas de betão, de acordo com o projecto. 5 - Onde for necessário proteger mecanicamente ou evitar flutuação da conduta, deverão ser usadas selas ou revestimento de betão de acordo com o projecto. 6 - Para o atravessamento de futuras estradas nacionais, auto-estradas e caminhos de ferro, constantes no projecto, deverão ser instaladas mangas de protecção.
Artigo 48.º — Atravessamentos de cursos de água em vala aberta
1 - Sempre que possível o curso de água não deverá ser interrompido. Para o efeito podem ser adoptadas as medidas adequadas em função do caudal de água transportado, nomeadamente a formação de represas ou o desvio das linhas de água por meio de diques e ou ensecadeiras. 2 - Serão tomadas em conta as protecções necessárias à fauna piscícola, propriedades rústicas ou outras actividades que dependam da quantidade e pureza da água. 3 - As extremidades da conduta em ambos os lados do atravessamento serão colocadas a uma distância suficiente do curso de água de forma a assegurar que não há qualquer perigo para a conduta resultante de erosão das margens. 4 - A vala será escavada a uma profundidade tal que seja obtida a cobertura especificada, mesmo no caso de algum material ser arrastado pela água para a vala antes de ser colocada a conduta. O fundo da vala deve ser regularizado e receber uma cama de material apropriado para que o assentamento do tubo respeite o perfil do projecto. 5 - O tubo deve ser baixado para a vala gradualmente e de forma distribuída, de modo a evitar impactos, tensões ou deformações anormais e tensões permanentes inaceitáveis. 6 - Imediatamente após a colocação da conduta, será medida a sua profundidade. Este procedimento será registado na documentação final. 7 - A conduta será protegida contra a flutuação com selas ou revestimento de betão, tal como apresentado nos desenhos. As cargas adicionais derivadas das estruturas de betão que envolvem a conduta devem garantir um factor de afundamento de 1,3. 8 - Os aterros nos cursos de água serão realizados de acordo com os requisitos da autoridade competente. 9 - Será efectuado o aterro da vala ao longo do atravessamento antes da realização dos tie-in da secção. Os nichos para os tie-in serão construídos de acordo com o projecto e deverão ser mantidos sem água.
Artigo 49.º — Atravessamentos por perfuração horizontal
1 - Os métodos de escavação e remoção do solo da perfuração podem ser manuais, por percussão, com recurso a macacos hidráulicos, por broca rotativa, por jactos de água a alta pressão ou ainda através de micro túneis. 2 - A construção do leito de perfuração pode incluir valas suplementares necessárias para a introdução do gasoduto e a construção de fundações adequadas para o equipamento de perfuração. 3 - Quando se realiza uma perfuração horizontal com manga de protecção, o diâmetro da broca não pode exceder o diâmetro externo do tubo em mais do que 2 %. A pressão usada para a perfuração deverá ser medida continuamente. 4 - No caso do atravessamento ser realizado por perfuração horizontal com manga de protecção, deverão ser considerados os seguintes princípios construtivos:
Devem ser fixados, na tubagem, espaçadores isoladores à distância indicada no projecto;
Todas as mangas de protecção deverão ser limpas e secas internamente antes da introdução da tubagem;
Qualquer desvio do tubo relativamente à linha especificada deverá ser compensado nas curvas adjacentes;
No caso da manga de protecção ser de aço, deverá ser garantido (através de teste de isolamento eléctrico) que não há qualquer contacto entre a conduta e a manga de protecção antes da realização da soldadura de ligação tie-in para o atravessamento;
A tubagem será introduzida na manga de forma gradual e controlada, de modo a evitar impactes e ficar livre de tensões devendo o ensaio de rigidez dieléctrica «holiday test» do revestimento ser efectuado durante a sua introdução;
Devem ser colocados vedantes para garantir a estanquidade nas extremidades da manga de protecção.
5 - No caso do atravessamento ser realizado por perfuração sem manga de protecção, dever-se-á garantir, para além das condições referidas nos números anteriores, que o revestimento do gasoduto será sujeito às inspecções constantes nas especificações do projecto. 6 - O alinhamento do tubo deve ser verificado durante a realização da perfuração, de modo a ajustar o equipamento de perfuração e obter um alinhamento satisfatório. 7 - O aterro dos fossos de entrada e saída deve ser devidamente compactado em torno e por baixo da conduta. 8 - Os cabos para medição de protecção catódica devem ser soldados à conduta e mangas de protecção tal como descrito no projecto.
Artigo 50.º — Atravessamentos por perfuração dirigida
1 - Para o atravessamento por perfuração dirigida deve ser previamente elaborado um projecto detalhado incluindo, entre outra, a seguinte documentação:
Área total a ocupar pelos estaleiros e pré-fabricação do tubo;
Layout da estação de perfuração, incluindo posição dos suportes e da máquina;
Força de tracção prevista a aplicar ao tubo, no início e fim do processo e respectiva taxa de avanço do tubo;
Perfil teórico da perfuração;
Contactos com autoridades competentes.
2 - Os trabalhos devem incluir:
Remoção dos solos vegetais e seu acondicionamento para posterior reposição;
Marcação dos pontos de início e final da perfuração;
Alinhamento, soldadura e ensaios dos tubos, sobre suportes deslizantes, de modo a não danificar o revestimento.
3 - O raio mínimo de curvatura é de 1000 DN, excepto se autorizado pelo projecto, verificando não exceder as tensões longitudinais admissíveis. 4 - Todas as soldaduras devem ser inspeccionadas de acordo com a EN 12732 e o revestimento das zonas das soldaduras deve ser efectuado e inspeccionado. 5 - Na execução da perfuração deve ser tido em conta o seguinte:
O furo piloto deve, tanto quanto possível, estar de acordo com o projecto, com uma tolerância lateral de 2 m e vertical de 1 m;
Devem ser tomadas todas as precauções para evitar fugas de lamas de perfuração;
Os parâmetros de perfuração, nomeadamente a posição tridimensional da cabeça de perfuração, a pressão das lamas e a força de tracção do tubo devem ser continuamente registados;
Todas as lamas de perfuração devem ser removidas para local apropriado antes da reposição dos terrenos.
6 - Deve ser elaborado um relatório final com a documentação da perfuração, que deverá incluir:
Inspecção inicial ao local;
Desenhos finais da travessia incluindo o perfil final do tubo;
Os registos contínuos dos parâmetros de perfuração, nomeadamente a posição xyz da cabeça de perfuração, a pressão das lamas e a força de tracção do tubo;
Os registos dos testes e ensaios finais a realizar antes da união de troços e respeitantes ao estado do revestimento, à protecção catódica e às condutas para telecomunicações;
A aceitação da reposição dos terrenos pelas autoridades competentes.
Artigo 51.º — Calibre e limpeza
1 - Antes do teste hidráulico e comissionamento deve ser verificada a limpeza e o calibre do gasoduto, com a utilização de várias passagens de equipamento de limpeza e de uma placa de calibre. 2 - Os troços verificados devem ser registados na documentação final e tamponados para as fases subsequentes, se não forem consecutivas no tempo.
Artigo 52.º — Ensaios de gasodutos
1 - Antes da entrada em serviço, as tubagens devem ser submetidas aos ensaios de resistência mecânica e de estanquidade em todo o seu comprimento, de uma só vez ou por troços, depois de adoptadas as adequadas precauções tendentes à garantia da segurança de pessoas e bens. Os ensaios devem ser realizados de acordo com a EN 12327. 2 - Os ensaios dos troços de tubagem a colocar dentro de mangas de protecção devem ser feitos, separadamente e fora destas, antes da montagem no local. 3 - As verificações previstas no número anterior não dispensam o ensaio final do conjunto da rede. 4 - O operador da RNTGN deve assegurar que o fluido de ensaio é retirado de um modo que minimize a ocorrência de danos no meio ambiente. 5 - Para a preparação e execução dos ensaios:
O fluido utilizado para ensaio deve ser normalmente água limpa e com inibidor de corrosão adicionado, se necessário;
A tubagem deve ser cheia utilizando pigs para prevenir a formação de bolsas de ar;
Os ensaios devem ser efectuados com a vala adequadamente tapada para evitar a influência de variações de temperatura. Se a temperatura ao nível do solo, na vizinhança imediata da tubagem, for inferior a 2ºC, devem ser adicionados anticongelantes;
O ensaio só deve começar após ter sido atingido o equilíbrio de temperaturas. As pressões a manter e a localização e características dos instrumentos de medição devem ser definidos antes do início dos ensaios;
Deve proceder-se à medição contínua de pressões e temperaturas com o auxílio de aparelhos registadores e de um indicador de pressão calibrado para as leituras inicial e final. Os registadores de pressão devem ser instalados em local protegido. Os instrumentos de medida devem dispor de certificado de calibração válido e ser conformes às normas das séries EN 837, com uma classe de exactidão mínima de 0,6 %.
6 - A prova de resistência mecânica deve ser efectuada de acordo com as condições referidas no quadro seguinte: QUADRO V Pressões de ensaio de resistência mecânica (ver documento original) 7 - Salvo decisão em contrário do técnico responsável pela inspecção e certificação, as condições constantes do quadro v relativas à categoria 3 não terão aplicação nos seguintes casos:
Se no momento da realização do ensaio de resistência, a temperatura do solo à profundidade da tubagem for inferior ou igual a 0ºC ou puder baixar até esse nível antes do fim do ensaio ou ainda se não se dispuser de água em quantidade e qualidade convenientes;
Se o relevo da zona atravessada for de forma a obrigar a um seccionamento excessivo da tubagem para se poder efectuar o ensaio hidráulico.
8 - Nos casos indicados no número anterior, a prova de resistência será efectuada com ar a uma pressão igual ao produto de 1,1 pela pressão de serviço máxima. 9 - Os ensaios de resistência terão a duração mínima de uma hora, à pressão máxima de ensaio. 10 - Procedimento de ensaio de estanquidade:
O ar ou um gás inerte são aceitáveis como fluidos de ensaio, desde que medidas de segurança apropriadas sejam garantidas e que o produto da pressão vezes o volume seja limitado. Nestes casos deve ser utilizada uma pressão de ensaio conveniente;
O ensaio de estanquidade pode também ser realizado com água, devendo, neste caso, a pressão situar-se entre os limites fixados para os ensaios de resistência mecânica efectuados com água, para a categoria do local de implementação correspondente, de acordo com o n.º 6 deste artigo;
Se o ensaio da resistência for feito com ar ou com o gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o mesmo fluido à pressão de serviço máxima;
Os ensaios de estanquidade devem ter a duração de vinte e quatro horas, depois de estabilizada a temperatura do fluido. Esta duração poderá ser reduzida no caso de aceitação por parte do entidade inspectora.
11 - As tubagens e acessórios devem ser objecto de ensaio prévio nas seguintes circunstâncias:
Quando não puderem ser ensaiados após a instalação como subconjuntos incorporados numa instalação existente;
Quando tiverem de ser instalados junto a uma instalação em operação que não é passível de ser protegida contra uma falha do ensaio;
Quando for considerado que as consequências de uma falha do ensaio justificam o ensaio prévio;
Para troços de tubagem pré-fabricados e de pequeno comprimento, para os quais é impraticável um ensaio após a sua instalação, deve ser realizado um ensaio de resistência mecânico prévio, mantendo a pressão igual ou acima da pressão de ensaio durante pelo menos quatro horas.
12 - Assim que os resultados dos ensaios forem considerados satisfatórios, o gasoduto deve ser esvaziado do fluido de ensaio e seco. Deve ser passado equipamento de limpeza e secagem através do gasoduto tantas vezes quantas as necessárias de forma a obter uma secagem satisfatória. 13 - Deve ser produzido, e mantido no decurso da vida útil do gasoduto, um relatório de cada ensaio, da rede ou de qualquer troço, donde constem, entre outras, as seguintes indicações:
Referência dos troços ensaiados;
Data, hora e duração do ensaio;
Valores das temperaturas verificadas no fluido (parede da tubagem) durante o ensaio;
Valores da pressão inicial e final do ensaio;
Conclusões;
Observações.
14 - Os relatórios dos ensaios do gasoduto devem ser verificados e validados por uma entidade inspectora reconhecida.
Artigo 53.º — Ensaios de postos de regulação de pressão
1 - O circuito principal de gás do PRP deve ser submetido a ensaio hidráulico a uma pressão igual ou superior a 1,2 vezes a pressão máxima de operação. 2 - A pressão máxima de ensaio para o circuito principal de gás não deve provocar, na secção mais solicitada, tensões superiores a 95 % da carga unitária correspondente ao limite de elasticidade do material utilizado e deve também ser compatível com as pressões de ensaio previstas para os órgãos e peças especiais inseridos no circuito. 3 - O ensaio é considerado satisfatório se, após um período mínimo de uma hora, a pressão se mantiver constante, corrigida do efeito da temperatura. 4 - Podem ficar isentos deste ensaio os reguladores de pressão, os contadores, os filtros e outros equipamentos, bem como o posto de regulação de pressão na sua globalidade, desde que estejam acompanhados do respectivo certificado de ensaio na fábrica. 5 - Admite-se a execução destes ensaios com ar ou com azoto, nos casos de reconhecida dificuldade da sua realização com água. 6 - O ensaio do circuito principal de gás pode ser exigido mesmo para os troços imediatamente adjacentes ao equipamento de regulação da pressão. 7 - O operador da RNTGN deve produzir, e manter durante o período de serviço do posto de regulação de pressão, um relatório de cada ensaio, donde constem as seguintes indicações:
Referência dos circuitos ou equipamentos ensaiados;
Data, hora e duração do ensaio;
Valores das temperaturas verificadas no fluido (parede da tubagem) durante o ensaio;
Valores da pressão inicial e final do ensaio;
Fluido de ensaio;
Método de ensaio;
Conclusões;
Observações.
Artigo 54.º — Recepção da construção
1 - A implantação do gasoduto e a localização das instalações devem ser verificadas no acto da recepção, devendo as respectivas telas finais representar, de forma clara e inequívoca, o alinhamento daquele e a forma final de todas as partes da instalação, servindo aqueles desenhos de base para a exploração da rede. 2 - Todos os documentos finais devem ser organizados e registados em arquivo apropriado, de modo a poderem ser facilmente utilizados no âmbito da segurança e apoio à operação e manutenção. 3 - O pré-comissionamento deve ser efectuado antes da introdução do gás natural no sistema para a operação normal. A nova instalação deve ser pré-comissionada apenas após completamente instalada, limpa, seca e ensaiada e ligada à rede existente. Caso não esteja prevista a sua entrada em serviço imediata, deve ser cheia com um fluido protector anticorrosivo (por exemplo azoto). 4 - Após o pré-comissionamento e inspecção final conjunta do construtor e do operador o gasoduto ou instalação é entregue ao operador, com um auto de recepção provisória, assinados por ambas as partes, e incluindo a documentação final, e todas as especificações e documentos relacionados com o projecto e construção, incluindo as garantias de fornecimentos e boa execução. 5 - Após o prazo estabelecido contratualmente, de acordo com a legislação nacional, ou quando todas as garantias tenham caducado deve ser efectuada a recepção definitiva através de um auto assinado por ambas as partes, operador e construtor, libertando este de qualquer responsabilidade posterior sobre o sistema em operação.
Capítulo VI — Operação e manutenção
Artigo 55.º — Disposições gerais
1 - O operador da RNTGN é responsável por elaborar a política relativa à operação e manutenção dos gasodutos com o objectivo de assegurar o transporte o gás em segurança, sem interrupção e de uma forma eficiente. 2 - Devem ser tomadas todas as precauções e provisões necessárias para assegurar uma operação em segurança da RNTGN, nomeadamente:
Monitorizar a sua condição;
Levar a cabo a manutenção de uma forma segura e eficiente;
Controlar de uma forma eficiente e responsável incidentes e situações de emergência.
3 - As precauções e provisões referidas no número anterior devem ser incorporadas no sistema de gestão da qualidade. 4 - Todas as actividades de operação e manutenção deverão ser executadas de uma forma segura, de modo a minimizar, tanto quanto praticável, o impacto no meio ambiente e consistentes com os requisitos da legislação nacional ou normas relevantes aplicáveis. Todas as medidas preventivas viáveis e eficazes deverão ser tomadas para assegurar a segurança do pessoal, do público em geral e para proteger propriedades, as instalações e o ambiente. 5 - As tubagens só podem entrar em serviço depois de efectuados, com bons resultados, os ensaios de resistência e estanquidade. 6 - O operador da RNTGN deve comunicar a ocorrência de acidentes ou incidentes à Autoridade Nacional de Protecção Civil e à DGEG, sem prejuízo do contacto imediato com as autoridades locais e os bombeiros para tomada de medidas imediatas.
Artigo 56.º — Trabalhos na vizinhança do gasoduto
1 - Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos susceptíveis de as afectar, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas suficientes pelo operador da RNTGN. 2 - Em caso de desacordo entre o autor dos trabalhos e o operador da RNTGN, o diferendo será submetido ao parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia. 3 - Deve ser impedido o acesso de estranhos ao operador da RNTGN a troços visíveis dos gasodutos.
Artigo 57.º — Odorização
1 - O gás é transportado na RNTGN não odorizado, ou parcialmente odorizado. O segundo caso pode resultar de acordos bilaterais estabelecidos entre o operador da RNTGN e o operador das redes com as quais a RNTGN se encontra interligada, relativos à garantia da interoperabilidade dos dois sistemas nos respectivos pontos de ligação transfronteiriços. 2 - O gás deve ser odorizado nos pontos de entrega à RNDGN e a clientes ligados directamente à RNTGN, de modo que o cheiro a gás possa ser detectado para concentrações de gás no ar iguais a um quinto do limite inferior de inflamabilidade da mistura gás/ar. 3 - A responsabilidade pela escolha do odorante e pela verificação da eficácia da operação de odorização é do operador da RNTGN. 4 - No caso dos clientes ligados directamente à RNTGN, o gás poderá não ser odorizado, desde que os clientes o solicitem expressamente e comprovem que se encontram devidamente autorizados pela entidade licenciadora para esse efeito, exceptuando os casos onde o gás proveniente de ligações transfronteiriças seja parcialmente odorizado.
Artigo 58.º — Organização da operação e manutenção
1 - O operador da RNTGN deve dispor dos meios humanos, técnicos e materiais que lhes permitam assegurar o cumprimento dos aspectos de operação, manutenção, inspecção e controle dos gasodutos e intervir com a necessária rapidez e eficácia. 2 - O operador da RNTGN deve dispor de, pelo menos, um serviço de atendimento permanente para receber informações, quer do seu pessoal quer de estranhos, relativas a eventuais anomalias nas tubagens. 3 - O operador da RNTGN deve elaborar a informação necessária à operação e manutenção em segurança da RNTGN, na forma de normas, regras de conduta e procedimentos formando um corpo de instruções de operação e manutenção. Estas instruções fazem parte do sistema de gestão da qualidade e devem ser verificadas em intervalos regulares para assegurar a sua máxima eficiência e revistas quando necessário. Esta informação deve incluir, como mínimo:
Condições de operação, nomeadamente pressão, temperatura, qualidade do gás;
Limites das variáveis de operação;
Instruções de despacho;
Requisitos para obtenção de autorizações de trabalho;
Procedimentos e frequências para as actividades de inspecção e manutenção;
Desenhos de traçado, mapas, descrição de equipamentos e outros documentos técnicos;
Requisitos de legislação relevante ou recomendações de órgãos regulatórios;
Procedimentos para actividades especiais;
Qualidade do gás;
Valor da pressão efectiva nos gasodutos;
Estanquidade dos gasodutos.
Artigo 59.º — Comissionamento
1 - Antes da introdução do gás deve ser verificada e comprovada a secagem do gasoduto. 2 - O comissionamento deve ser efectuado de acordo com os procedimentos previstos na norma EN 12327. 3 - A introdução do gás combustível nas tubagens deve ser feita de modo a evitar-se a formação de misturas de ar-gás. 4 - Para assegurar a separação dos dois fluidos deve ser feita a introdução prévia de um tampão de azoto ou de equipamento de separação (pig). 5 - A pressão no gasoduto deve ser aumentada lentamente e controlada para não exceder o limite de pressão estabelecido neste Regulamento. 6 - Após ter passado tempo suficiente para permitir a polarização do gasoduto em relação ao solo, a eficiência do sistema de protecção catódica deve ser testada para aceitação. 7 - No comissionamento dos postos de regulação de pressão (PRP), após a introdução de gás natural devem ser consideradas as seguintes duas fases:
Serão verificados, parametrizados e testados, em condições de operação, os equipamentos que integram, entre outros, os sistemas de filtragem, regulação, aquecimento, medição, odorização, unidades autónomas de energia e SCADA;
Após a colocação em serviço e enquanto decorrer o período de comissionamento da infra-estrutura a jusante, pertença do utilizador final ou do operador da RNDGN, qualquer eventual ajuste que se torne necessário realizar nos equipamentos do PRP e que potencialmente conduzam a perturbações nas condições de fornecimento de gás deverão ser objecto de acordo entre todas as partes envolvidas, devendo ser cumpridos os parâmetros fixados no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 60.º — Descomissionamento
1 - O descomissionamento deve ser efectuado de acordo com os procedimentos da EN 12327. 2 - A tubagem que vá estar fora de serviço por períodos prolongados de tempo deve ser descomissionada. 3 - A colocação do gasoduto temporariamente fora de serviço deve ser comunicada à entidade licenciadora.
Artigo 61.º — Recomissionamento
1 - O recomissionamento deve ser efectuado de acordo com os procedimentos da EN 12327. Antes ou durante o recomissionamento deve ser verificada a boa execução dos trabalhos e ensaios efectuados, em especial relativamente à soldadura, ensaio de resistência mecânica e estanquidade, revestimento e protecção catódica. 2 - Durante o recomissionamento deve haver especial cuidado em não exceder a pressão e a velocidade do gás no momento de colocação do gasoduto em serviço, de forma a minimizar a afectação de sistemas de medição e regulação, quando colocados em regimes de serviço acima dos valores admissíveis. 3 - Ficam também abrangidas pelas disposições constantes neste artigo as ligações da RNTGN a clientes onde a sua rede interna possui válvulas de corte no colector principal, para resposta a situações de emergência.
Artigo 62.º — Manutenção, modificação e reparação de gasodutos
1 - O operador deve preparar procedimentos para os trabalhos de manutenção, reparação e modificação a levar a cabo na RNTGN. Todos os componentes essenciais para uma operação em segurança dos gasodutos devem ser inspeccionados, mantidos e operados de modo a assegurar um funcionamento adequado. 2 - Os trabalhos deverão ser executados ou supervisionados apenas por pessoal autorizado. 3 - Os intervalos e frequências de manutenção devem ser determinados pelo operador da RNTGN com base, nomeadamente, na sua experiência e conhecimento da condição de integridade dos gasodutos, na probabilidade de ocorrência de danos para a infra-estrutura ou em circunstâncias particulares. 4 - Durante a execução dos trabalhos deve ser tomada em consideração a eventual existência de actividades de terceiros na vizinhança. 5 - O operador da RNTGN deve manter em arquivo, durante os períodos legalmente estabelecidos, para as infra-estruturas, relatórios das acções correctivas efectuadas e outros dados considerados relevantes que incluam:
A data, localização e descrição de toda a reparação efectuada na tubagem e seus componentes;
Cada vigilância, inspecção e ensaio requerido pelo presente Regulamento.
6 - A vigilância dos gasodutos deve ser de dois tipos:
Tipo A - a que tem por objectivo a detecção de danos causados por terceiros, a ser efectuada por meios aéreos, veículos terrestres ou a pé;
Tipo B - a que tem por objectivo a detecção de possíveis anomalias, a ser feita a pé.
7 - Os intervalos máximos entre inspecções ou controlos consecutivos devem ser os referidos no quadro vi, salvo o disposto nos números seguintes: QUADRO VI Intervalos entre inspecções (ver documento original) 8 - Nos troços submersos e aéreos os intervalos entre inspecções e detecção de fugas ficam sujeitas a proposta, devidamente justificada, a apresentar pelo operador da RNTGN, junto da entidade licenciadora; 9 - A inspecção da operacionalidade e a detecção de fugas nas válvulas do gasoduto ficam sujeitas aos intervalos máximos da inspecção tipo B. 10 - As instalações de protecção catódica devem ser controladas com a periodicidade preconizada pelo seu fabricante. 11 - Os troços da tubagem em que tenham detectadas deteriorações devem ser reparados, substituídos, colocados fora de serviço ou com pressão de serviço reduzida, segundo o critério do responsável da manutenção da rede. 12 - Os materiais utilizados nas reparações das tubagens devem ser compatíveis com o material destas e ter a qualidade especificada. 13 - Devem ser tomadas medidas preventivas enquanto se realizam trabalhos de reparação de forma a garantir que não se formam misturas explosivas. Quando tal não poder ser garantido devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas para prevenir o risco para pessoas e bens nas zonas circundantes. 14 - Trabalhos que envolvam soldar, cortar, rebarbar e outros similares podem ser autorizados num gasoduto em serviço desde que o projecto, especificação do material de tubagem e técnicas de execução estabelecidas assegurem uma execução em segurança. 15 - Qualquer imperfeição ou dano que tenham impacto na operacionalidade da tubagem num gasoduto de transporte que opere a uma tensão perimetral (hoop stress) igual ou acima de 40 % do limite elástico mínimo (SMYS) da tubagem, deve ser:
Removida por corte e substituindo por uma nova secção cilíndrica de tubagem;
Em alternativa, reparada por um método cujos ensaios e análises assegurem que se pode restaurar definitivamente a operacionalidade da tubagem.
16 - As reparações definitivas nas tubagens devem realizar-se, de preferência, por soldadura, sendo estas posteriormente controladas por meio de ensaios não destrutivos de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º deste Regulamento. 17 - Cortes, soldaduras e esmerilagem de um gasoduto em serviço só podem ser efectuadas quando a especificação e material do tubo e as técnicas recomendadas permitam executar estes trabalhos em segurança. 18 - Após conclusão dos trabalhos, o revestimento do tubo e a protecção catódica devem ser cuidadosamente repostos e verificados. 19 - Todas as reparações que impliquem a substituição de mais de três varas de tubagem obrigam à execução dos ensaios de resistência mecânica e de estanquidade mencionados no capítulo v deste Regulamento. Este ensaio pode ser realizado antes da instalação do troço de tubagem. 20 - Antes de se realizarem trabalhos de reparação de fugas ou que envolvam corte de tubagem devem ser tomadas medidas apropriadas que garantam manutenção e controlo da envolvente e equipamentos a intervir, de forma a impossibilitar a criação de atmosferas explosivas. 21 - Antes do início dos trabalhos, a secção do gasoduto onde decorre a intervenção deve ser isolada, despressurizada e, se necessário, inertizada. 22 - Devem ser tomadas precauções para assegurar que não existe a possibilidade de ingresso de gás em qualquer secção que tenha sido previamente inertizada. 23 - Sempre que se realizarem trabalhos de manutenção e reparação em gasodutos em serviço, incluindo trabalhos que se realizem a quente, devem ser tomadas precauções para evitar a fuga de gás e outros perigos associados:
Se o procedimento escolhido não puder ser levado a cabo no gasoduto à sua pressão normal de operação, a pressão na secção em questão deve ser reduzida de uma forma controlada até ao nível requerido e mantida nesse estado enquanto prosseguir o trabalho;
Qualquer soldadura ou picagem realizada só deve ser realizada por uma equipa com qualificação para intervenções em carga;
Deverão ser instalados dispositivos de segurança e estabelecidos perímetros de exclusão a garantir, se necessário, pelas entidades civis de segurança.
24 - Em troços de gasodutos que necessitam de outros trabalhos de manutenção especial devem ser verificados, nomeadamente:
Nas passagens aéreas:
Condição da protecção mecânica do gasoduto;
ii) Situação da pintura e revestimento do gasoduto; iii) Condição dos suportes do tubo; iv) A inspecção deve ser exaustiva em particular na zona de transição aérea enterrada;
Nos atravessamentos de cursos de água:
Estabilidade do fundo e das margens;
ii) Condição da tubagem e da sua cobertura; iii) A inspecção deve verificar efeitos de cheias sobre a estabilidade do fundo e das margens e ser efectuada de acordo com as autoridades hidráulicas;
Nas mangas de protecção:
Integridade da manga;
ii) Contacto eléctrico da manga com o tubo;
Em zonas com risco de deslizamentos do terreno e assentamentos:
Inclinómetros ou outros aparelhos de monitorização instalados durante o projecto;
ii) Assentamentos devido a actividades mineiras ou a cargas adicionais sobre o terreno como aterros derivadas da construção de estradas, caminhos de ferro, etc.
Artigo 63.º — Alteração da classe de localização
1 - Se houver uma alteração da densidade populacional ou dos parâmetros que integram a definição da classe de localização, o operador da RNTGN deverá realizar um estudo por forma a:
Determinar a classe de localização para a secção em questão considerando as condições actuais de operação;
Comparar as especificações de cálculo, construção e ensaio utilizadas aquando do projecto inicial com as exigidas pela classe de localização actual;
Determinar a condição da secção quanto à sua integridade, na extensão em que for possível a partir de relatórios existentes;
Incorporar o histórico de operação e manutenção da secção;
Determinar a pressão máxima de operação actual e a correspondente tensão perimetral, tomando em linha de conta o gradiente de pressão observado, para a secção do gasoduto em causa;
Identificar a área actualmente afectada pela expansão da densidade populacional e barreiras físicas ou outros factores que possam limitar expansões futuras da área mais densamente povoada.
2 - Se na sequência deste estudo se concluir que houve uma alteração da classe de localização, o operador da RNTGN dela dará informação à entidade licenciadora e ajustará os intervalos das inspecções para a nova classe de localização.
Artigo 64.º — Abandono de gasodutos
1 - O operador da RNTGN deve solicitar autorização para o abandono total ou parcial, em consequência de razões técnicas ou comerciais, apresentando o respectivo plano à entidade licenciadora, a qual poderá impor as condições e procedimentos apropriados. 2 - Antes de ser autorizado o abandono, pode ser determinada a colocação fora de serviço nos termos do número anterior, por período a fixar pela entidade licenciadora. 3 - Devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas, nomeadamente quando se proceder à remoção de gasodutos abandonados.
Artigo 65.º — Arquivo documental e relatórios
1 - Os desenhos e documentação do sistema devem ser mantidos actualizados. 2 - Os registos de manutenção e de intervenções de emergência devem ser mantidos durante toda a vida do gasoduto. 3 - Anualmente, o operador da RNTGN deve enviar à entidade licenciadora um relatório síntese dos principais factos da exploração, controlo e inspecção do gasoduto e da faixa de servidão relevantes na perspectiva da segurança, incluindo medidas tomadas e eventuais propostas de acções regulamentares.
Capítulo VII — Emergências e gestão de integridade
Artigo 66.º — Programa de gestão de integridade
1 - O operador da RNTGN deve desenvolver um programa de gestão de integridade, para os gasodutos de transporte, de acordo com o ASME B31.8S - Managing system integrity of gas pipelines e as especificações europeias CEN/TS 15173:2006 - Gas supply systems. Frame of reference regarding pipeline integrity management systems (PIMS) e CEN/TS 15174:2006 - Gas supply systems. Guidelines for safety management for natural gas transmission pipelines. 2 - O programa de gestão de integridade deve referenciar os riscos a que os diversos troços de gasoduto da RNTGN estão sujeitos e conter, entre outros, os seguintes elementos:
Identificação de todas as áreas que apresentem risco especial;
Planos de avaliação da condição de integridade, incluindo:
Identificação de todos os riscos associados à integridade de cada secção de gasoduto incluindo uma avaliação probabilística do risco, periodização dos planos de avaliação a implementar e identificação de medidas preventivas e mitigadoras a considerar para implementação;
ii) Métodos seleccionados para avaliar a condição de integridade; iii) Planeamento e periodicidade para a realização das diversas operações de inspecção e ensaio relacionadas com a avaliação da condição de integridade; iv) Procedimento que assegure a minimização de riscos de segurança e ambientais na execução do plano;
Identificação de medidas a implementar na correcção de condições de integridade não aceitáveis, verificadas na condução dos planos de avaliação;
Procedimento para assegurar a incorporação de propostas de melhoria no programa;
Identificação de medidas adicionais de protecção a implementar para assegurar a protecção de áreas de risco acrescido.
3 - Para avaliação da condição de integridade, o operador da RNTGN poderá aplicar um, ou mais de um, dos métodos a seguir indicados:
Ferramentas inteligentes de inspecção pelo interior da tubagem (pigs inteligentes), com capacidade para detectar corrosão externa e interna e outros defeitos de material ou construção;
Ensaios de resistência mecânica, de acordo com o estipulado no presente Regulamento;
Métodos de inspecção de avaliação directa, com capacidade para detecção de corrosão externa ou interna, estado do revestimento, etc.;
Outros métodos baseados em técnicas de inspecção e ensaio que venham a demonstrar-se adequados para a obtenção dos fins em vista.
Artigo 67.º — Plano de emergência
1 - Na ocorrência de fugas ou outras situações de emergência devem ser tomadas, de imediato, todas as medidas necessárias para reparar a falha ou restaurar as condições de segurança quer do gasoduto quer da área circundante. 2 - O operador da RNTGN deve possuir um plano de emergência, contendo as bases procedimentais e instruções apropriadas para o pessoal de operação e manutenção. O plano deve, no mínimo, conter a seguinte informação:
Procedimento a seguir para a recepção, identificação e classificação dos incidentes;
Listagem de entidades e indivíduos, externas e internas, bem como de serviços da administração pública, que devem ser notificados no caso da ocorrência de um incidente;
Procedimento para o estabelecimento e manutenção de comunicação com a entidade licenciadora, as autoridades concelhias, as autoridades policiais e a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
Definição de responsabilidades de actuação no caso da ocorrência de um incidente;
Procedimentos para limitação dos efeitos de fugas, identificando as situações de perigo e incluindo as operações que venham a ser necessárias para minimizar os riscos para pessoas e bens;
Procedimento para alertar as equipas de prevenção ou os empreiteiros com contractos de emergência e a mobilização dos equipamentos e materiais necessários;
Procedimentos para restabelecimento, em segurança das condições de operação.
3 - O plano de emergência deve ser verificado regularmente e revisto sempre que necessário. 4 - O plano de emergência deverá ser apresentado à entidade licenciadora e outras entidades competentes. 5 - Os incidentes devem ser notificados de imediato para a entidade licenciadora, para as autoridades concelhias e autoridades policiais da zona afectada, listadas no plano de emergência e para a Autoridade Nacional de Protecção Civil, sempre que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens e ou a integridade do sistema de transporte de gás natural. 6 - No prazo de 48 horas, o operador da RNTGN deve enviar à entidade licenciadora um relatório preliminar em caso de acidente. 7 - As causas do incidente devem ser investigadas e todas as medidas preventivas que necessitem ser implementadas para prevenir a recorrência devem ser identificadas e implementadas de imediato. As causas identificadas, as conclusões obtidas e o método de reparação devem ser objecto de relatório de incidente, a submeter à entidade licenciadora, de acordo com a legislação aplicável.
Anexo I — Normas aplicáveis
EN: ISO 6251:1998 - Liquified petroleum gases - Corrosiveness to copper - Copper strip tests. API RP 1102 - Steel pipelines crossing railroads and highways. ASME B 31.8 - Gas transmission and distribution piping systems. ASME B 31.8S - Managing system integrity of gas pipelines. ASME B 16.9 - Factory made wrought steel butt-welding fittings. ASME B 16.5 - Pipe flanges and flanged fitting. API 5 L - Specification for line pipe. API 6 D - Specification for pipeline valves. API std 1104 - Standard for welding of pipelines and related facilities. EN 287 - Qualification test of welders - Fusion welding. EN ISO 15614-3 - Specification and qualification of welding procedures for metallic materials - Welding procedure test - Part 3: Fusion welding of non-alloyed and low-alloyed cast irons. EN 334 - Gas pressure regulators for inlet pressures up to 100 bar. EN 1776 - Gas supply systems - Natural gas measuring stations - Functional requirements. EN 1594/2009 - Gas supply systems - Pipelines for maximum operating pressure over 16 bar. Functional requirements. EN 12186 - Gas supply systems - Gas pressure regulating stations for transmission and distribution - Functional requirements. EN 10002-1 - Metallic materials - Tensile testing - Part 1: Method of test at ambient temperature. EN 10204 - Metallic products - Types of inspection documents. NP EN 10208-2 - Tubos de aço para redes de fluidos combustíveis. Condições técnicas de fornecimento - Parte 2: Tubos de classe B. prEN 10216-1 - Seamless steel tubes for pressure purposes - Technical delivery conditions - Part I: Non-alloy steel tubes with specified room temperature properties. prEN 10216-2 - Seamless steel tubes for pressure purposes - Technical delivery conditions - Part 2: Non-alloy and alloy steel tubes with specified elevated temperature properties. prEN 10216-3 - Seamless steel tubes for pressure purposes - Technical delivery conditions - Part 3: Alloy fine grain steel tubes. prEN 10216-4 - Seamless steel tubes for pressure purposes - Technical delivery conditions - Part 4: Non-alloy and alloy steel tubes with specified low temperature properties. prEN 10217-1 - Welded steel tubes for pressure purposes - Technical delivery conditions - Part 1: Non-alloy steel tubes with specified room temperature properties. prEN 10217-2 - Welded steel tubes for pressure purposes - Technical delivery conditions - Part 2: Electric welded non-alloy and alloy steel tubes with specified elevated temperature properties. prEN 10217-3 - Welded steel tubes for pressure purposes - Technical delivery conditions - Part 3: Alloy fine grain steel tubes. prEN 10217-4 - Welded steel tubes for pressure purposes - Technical delivery conditions - Part 4: Electric welded non-alloy steel tubes with specified low temperature properties. prEN 10217-5 - Welded steel tubes for pressure purposes - Technical delivery conditions - Part 5: Submerged arc welded non-alloy and alloy steel tubes with specified elevated temperature properties. prEN 10217-6 - Welded steel tubes for pressure purposes - Technical delivery conditions - Part 6: Submerged arc welded non-alloy steel tubes with specified low temperature properties. prEN 10288 - Steel tubes and fittings for on and offshore pipelines - External two layers extruded polyethylene based coatings. prEN 10289 - Steel tubes and fittings for on and offshore pipelines - External liquid applied epoxy and epoxy modified coatings. prEN 10290 - Steel tubes and fittings for on and offshore pipelines - External liquid applied polyurethane and polyurethane modified coatings. EN 12007-1 - Gas supply systems - Pipelines for maximum operating pressure up to and including 16 bar - Part 1: General functional recommendations. EN 12007-3 - Gas supply systems - Pipelines for maximum operating pressure up to and including 16 bar - Part 3: Specific functional recommendations for steel. EN 12068 - Cathodic protection - External organic coatings for the corrosion protection of buried or immersed steel pipelines used in conjunction with cathodic protection - Tapes and shrinkable materials. EN 12186 - Gas Supply Systems - Gas pressure regulating stations for transmission and distribution - Functional Requirements. EN 12327 - Gas Supply Systems - Pressure testing, commissioning and decommissioning procedures for gas supply systems - Functional requirements. EN 12583 - Gas supply systems - Compressor stations - Functional requirements. prEN 12560-1 - Flanges and their joints - Gaskets for Class-designated flanges - Part 1: Non-metallic flat gaskets with or without inserts. prEN 12560-2 - Flanges and their joints - Gaskets for class-designated flanges - Part 2: Spiral wound gaskets for use with steel flanges. prEN 12560-3 - Flanges and their joints - Gaskets for class designated flanges - Part 3: Non-metallic PTFE envelope gaskets. prEN 12560-4 - Flanges and their joints - Gaskets for class-designated flanges - Part 4: Corrugated flat or grooved metallic and filled metallic gaskets for use with steel flanges. EN 12732 - Gas supply systems - Welding steel pipe work - Functional requirements. EN ISO/IEC 17020:2004 - General criteria for the operation of various types of bodies performing inspection (ISO/IEC 17020:1998). EN 45011 - General requirements for bodies operating product certification systems (lSO/lEC Guide 65:1996). ISO 13443:2005 - Natural gas - Standard reference conditions (ISO 13443:1996 including corrigendum 1: 1997). EN/TS 15173:2006 - Gas supply systems. Frame of reference regarding pipeline integrity management systems (PIMS). EN/TS 15174:2006 - Gas supply systems. Guidelines for safety management for natural gas transmission pipelines.
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