Despacho Normativo n.º 15/2011 — Homologação da alteração aos Estatutos da Universidade de Lisboa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2011-11-29
Última atualização 2012-10-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-10-04, Despacho Normativo n.º 21/2012 — Homologação da alteração do anexo aos Estatutos da Unive…

Homologação da alteração aos Estatutos da Universidade de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

Pelo despacho normativo n.º 36/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, foram homologados os Estatutos da Universidade de Lisboa.

Em 26 de Outubro de 2011, foi apresentada, para efeitos de homologação, uma proposta de alteração dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Assim:

Considerando que o projecto de alteração dos Estatutos da Universidade de Lisboa apresentado está conforme à legalidade;

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, homologo a alteração dos Estatutos da Universidade de Lisboa, que vão publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, ao abrigo de competência delegada pelo despacho n.º 10043/2011, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de Agosto de 2011, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró.

Proposta de alteração dos Estatutos da Universidade de Lisboa aprovada pelo conselho geral em reunião de 26 de Outubro de 2011

Artigo 8.º — [...]

1 - Para efeitos de articulação de investigação e de ensino, as unidades da Universidade agregam-se por áreas estratégicas, sem prejuízo da respectiva autonomia pedagógica e científica.

2 - Às áreas estratégicas incumbe:

a)

Assegurar a gestão académica e a coordenação dos cursos transversais da Universidade de Lisboa, bem como de iniciativas interdisciplinares envolvendo diferentes unidades orgânicas;

b)

Promover formas inovadoras de organização da pós-graduação, designadamente no âmbito de escolas doutorais;

c)

Assegurar a racionalização de recursos humanos, materiais e tecnológicos, designadamente a gestão dos recursos docentes e de investigação;

d)

Promover a renovação dos processos de ensino, a distribuição do serviço docente de forma integrada entre várias unidades orgânicas, a formação pedagógica dos docentes, a criação de melhores condições de aprendizagem e a abertura da Universidade a novos públicos.

3 - As áreas estratégicas organizam-se de acordo com as formas de coordenação e de orientação científicas e pedagógicas definidas pelo reitor e regem-se por princípios de flexibilidade e adaptabilidade.

4 - As áreas estratégicas e as unidades agrupadas em cada uma delas são as constantes do anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O conselho pode, nos termos do seu regimento, chamar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, os membros da equipa reitoral, os directores das unidades orgânicas, o administrador e personalidades convidadas para se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.

Artigo 25.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)...

3 - ...

4 - ...

a)

Quem se encontre em situação de aposentado;

b)

Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c)

Quem seja membro do conselho geral;

d)

Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 30.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como nos casos previstos no artigo 28.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral.

Artigo 31.º — [...]

1 - ...

a)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x)

...

xi) ...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Orientar e superintender na gestão de recursos humanos e na gestão administrativa, financeira e patrimonial da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos e recorrendo à reafectação de pessoal entre unidades orgânicas e serviços da Universidade, designadamente através de um reforço dos serviços partilhados que conduza:

i)

À organização de um sistema integrado e centralizado de informação e gestão, comum a todas as unidades orgânicas e serviços da Universidade, assente numa rede unificada de tecnologia e comunicações;

ii) Ao desenvolvendo da gestão financeira integrada e da contabilidade analítica;

iii) À centralização dos processos de compras públicas, dos pagamentos e processamentos de vencimentos, bem como dos diferentes contratos de fornecimentos e serviços externos;

iv) A uma gestão patrimonial integrada dos edifícios, dos espaços do campus, incluindo zonas verdes e estacionamentos, podendo recorrer à reafectação dos edifícios, ou parte deles, entre unidades e serviços da Universidade;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

aa) ...

bb) ...

2 - ...

Artigo 33.º — [...]

1 - ...

2 - Algumas das iniciativas comuns à Universidade são realizadas no âmbito do Centro de Recursos Comuns e de Serviços Partilhados, dotado de autonomia administrativa e financeira, dirigido por um Director Executivo, a funcionar em articulação com o conselho universitário.

Artigo 37.º — [...]

1 - O conselho universitário é composto pelo reitor, que preside, pelos vice-reitores e pelos directores das unidades orgânicas de ensino e investigação previstas no artigo 6.º

2 - O reitor pode convocar para as reuniões o administrador e os pró-reitores.

Artigo 38.º — [...]

Carecem de audição do conselho universitário as matérias que se prendem com as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico, designadamente:

a)

A criação, a suspensão ou a extinção de cursos que concedam grau académico;

b)

A fixação dos valores máximos de admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos;

c)

As orientações em matéria de recrutamento de pessoal e de concursos;

d)

As orientações em matéria de financiamento e gestão, em particular no que diz respeito à definição do orçamento da Universidade;

e)

A garantia da qualidade e a avaliação, nomeadamente a avaliação do desempenho dos docentes.

Artigo 40.º — [...]

...

a)

...

b)

Os vice-reitores;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

O administrador dos Serviços de Acção Social.

Artigo 49.º — Órgãos das áreas estratégicas

1 - Em cada área estratégica existe um conselho de coordenação, com a composição e as funções adequadas a cada área, sob a responsabilidade de um vice-reitor designado pelo reitor.

2 - ...

Artigo 53.º — Novas unidades orgânicas

A instalação de novas unidades orgânicas será objecto de regulamento específico a aprovar pelo reitor.

Artigo 54.º — Estatutos das outras unidades

1 - No caso das unidades previstas no artigo 7.º, o reitor nomeia uma comissão estatutária.

2 - Esta comissão apresenta ao reitor um projecto de estatutos que respeite as orientações fixadas para estas unidades, o qual deve ser aprovado no conselho geral, sob proposta do reitor.

Artigo 55.º — Estatutos das unidades

1 - Os Estatutos da Universidade de Lisboa prevalecem sobre os estatutos e regulamentos das suas unidades orgânicas e das outras unidades.

2 - Os estatutos e regulamentos previstos no número anterior devem ser revistos no prazo de três meses sempre que contenham disposições que não estejam conformes às alterações agora aprovadas.

Artigo 56.º — Regime remuneratório

Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto no artigo 107.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, o regime remuneratório dos órgãos de governo e de gestão da Universidade e das suas unidades orgânicas rege-se pela legislação em vigor.

Artigo 58.º — [...]

1 - ...

2 - Podem propor alterações ao anexo:

a)

O reitor;

b)

Qualquer membro do conselho geral.

3 - ...

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