Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-06-21
Última atualização 2021-02-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 74

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia

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3 - As chefias das Delegações de Turismo das ilhas de São Miguel e Terceira são asseguradas por delegados, cargos de direcção específica de 1.º grau, nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, na redacção dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 33/2010/A, de 18 de Novembro. 4 - As chefias das Delegações de Turismo das ilhas de São Miguel e Terceira apoiam a promoção de eventos de interesse da DRT, respectivamente, nas ilhas de Santa Maria e Graciosa, bem como outras competências que lhes forem delegadas pelo DRT. 5 - A chefia da Delegação de Turismo de Lisboa é exercida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 36.º — Postos de turismo

1 - A DRT compreende, ainda, postos de turismo, aos quais compete, essencialmente, o acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações genéricas sobre assuntos e processos a canalizar para a DRT no âmbito das suas competências. 2 - Os postos de turismo são criados por despacho do Secretário Regional da Economia, que indica os serviços de que são dependentes, bem como os recursos humanos afectos e o seu regime de funcionamento.

Secção VI — Inspecção Regional do Turismo

Artigo 37.º — Natureza

1 - A Inspecção Regional do Turismo (IRT) é o serviço da Secretaria Regional da Economia, directamente dependente do Secretário Regional, que promove e fiscaliza o cumprimento das disposições legais, em matéria cuja fiscalização não esteja especialmente confiada a outras entidades, relativas às actividades e profissões turísticas, designadamente a exploração de alojamento turístico, de agências de viagens e turismo e de actividades de animação turística. 2 - A IRT é autoridade e órgão de polícia administrativa. 3 - A IRT tem sede na ilha do Faial e exerce as suas competências em todo o território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 38.º — Competências

São competências da IRT:

a)

Inspeccionar, nos termos da lei, todos os locais e equipamentos relacionados com actividades ou profissões turísticas sujeitas a fiscalização, nomeadamente empreendimentos turísticos, alojamento local, outros locais onde sejam prestados serviços de alojamento turístico, estabelecimentos de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística, incluindo operadores marítimo-turísticos;

b)

Inspeccionar as actividades turísticas desenvolvidas em veículos terrestres e aquáticos de agências de viagens e turismo ou de empresas de alojamento ou animação turística;

c)

Avaliar o nível qualitativo dos serviços turísticos prestados, com referência aos padrões geralmente aceites no mercado nacional e internacional;

d)

Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua actuação, sobre a eficaz observância das normas aplicáveis;

e)

Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento, nomeadamente para os efeitos do disposto na alínea g);

f)

Levantar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação em matéria de turismo;

g)

Proceder a averiguações, recolhendo informações sobre as actividades inspeccionadas, instaurar e instruir processos de contra-ordenação, nos termos da lei;

h)

Proceder à selagem de instalações ou à apreensão de documentos e objectos de prova, levantando os respectivos autos;

i)

Adoptar as medidas cautelares necessárias e urgentes para a preservação de meios de prova;

j)

Alertar os departamentos competentes das infracções de que tenha conhecimento e que não seja competente em razão da matéria;

k)

Colaborar nas auditorias de classificação de empreendimentos turísticos ou noutras diligências especialmente solicitadas pela Direcção Regional do Turismo ou por outros serviços da Secretaria Regional da Economia;

l)

Colaborar em vistorias ou noutras diligências especialmente solicitadas pelos municípios da região;

m)

Fiscalizar as actividades de publicidade de produtos ou serviços turísticos;

n)

Fiscalizar o cumprimento do direito vigente em matéria de direito real de habitação periódica e do direito de habitação turística;

o)

Desempenhar as demais funções de inspecção e fiscalização cometidas por lei ou regulamento.

Artigo 39.º — Inspector regional

A IRT é dirigida por um inspector regional, equiparado a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, a quem compete, nomeadamente:

a)

Dirigir e coordenar a actividade da IRT;

b)

Representar a IRT;

c)

Ordenar a realização de averiguações e instaurar processos de contra-ordenação;

d)

Aplicar as coimas legalmente previstas, determinar o arquivamento de autos ou a sua submissão ao órgão competente para a aplicação das sanções legais;

e)

Elaborar o relatório anual de actividades;

f)

Submeter à aprovação do Secretário Regional da Economia os planos de actividades, controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados obtidos;

g)

Emitir instruções gerais sobre todos os aspectos da actividade, organização e funcionamento interno da IRT;

h)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais afectos à IRT.

Artigo 40.º — Deveres de informação e cooperação

1 - Os serviços da administração regional autónoma, bem como as pessoas singulares e colectivas de direito público e privado objecto de acção inspectiva, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos. 2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pela IRT, designadamente:

a)

Livre-trânsito e permanência do pessoal da IRT nos estabelecimentos e outros locais onde se prestem serviços turísticos pelo tempo necessário ao desempenho das suas funções;

b)

Colaboração do pessoal habilitado e necessário à execução das acções inspectivas, nomeadamente no acompanhamento das vistorias;

c)

Cedência da utilização de instalações condignas e adequadas e de material e equipamentos indispensáveis.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os trabalhadores são representantes legais das respectivas entidades empregadoras. 4 - Quando devidamente notificadas, as entidades visadas ou seus representantes devem comparecer nos locais e tempo indicados, para a prestação de depoimentos ou declarações. 5 - As entidades inspeccionadas devem dar conhecimento à IRT das medidas adoptadas na sequência das acções de inspecção.

Artigo 41.º — Deveres de terceiros

1 - As pessoas colectivas públicas devem prestar à IRT toda a colaboração por esta solicitada, nomeadamente a comparência dos titulares dos respectivos órgãos, nos locais e tempo indicados, para a prestação de depoimentos ou declarações, ou a dispensa dos seus trabalhadores, para o mesmo efeito, sempre que os respectivos dirigentes sejam devidamente notificados para o efeito. 2 - A IRT pode solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos. 3 - A notificação de pessoas singulares ou pessoas colectivas privadas, para a prestação de depoimentos ou declarações, pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código do Processo Penal.

Artigo 42.º — Apoio técnico

1 - Quando tal se justifique, nomeadamente na vistoria de imóveis ou equipamentos objecto de exploração turística, a IRT pode fazer-se assessorar por técnicos habilitados de outros serviços da administração regional autónoma, nos termos da lei, ou mediante aquisição dos seus serviços, segundo as regras da contratação pública. 2 - Os técnicos ficam submetidos à direcção do inspector responsável pela acção e são investidos nos necessários poderes de autoridade.

Artigo 43.º — Articulação e colaboração com serviços congéneres

Sempre que possível, a IRT colabora com outros serviços congéneres e, quando tal se justifique em ganhos de eficácia das acções e na maior comodidade dos visados, deve procurar programar e executar as suas acções conjuntamente com outros serviços dotados de poderes inspectivos sobre os empreendimentos e estabelecimentos turísticos da região.

Artigo 44.º — Livre-trânsito

1 - O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção da IRT goza, para além dos que são atribuídos aos restantes trabalhadores da Administração Pública, dos direitos seguintes:

a)

Do uso de cartão de livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do Secretário Regional;

b)

De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no n.º 1 é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos locais objecto da acção inspectiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 45.º — Medidas inspectivas

1 - No âmbito da acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial. 2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efectuar cópias dos mesmos. 3 - O pessoal com funções inspectivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados.

Artigo 46.º — Recomendações

No âmbito das acções inspectivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades económicas aos parâmetros legais.

Artigo 47.º — Apoio administrativo

O apoio administrativo à IRT será prestado pelas Secções de Pessoal, Expediente e Arquivo e de Contabilidade e Património da Direcção Regional do Turismo ou pelas Delegações de Turismo de São Miguel ou Terceira, consoante os locais de trabalho do pessoal da IRT.

Secção VII — Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos

Artigo 48.º — Natureza e missão

A DRTAM é o serviço executivo da SRE, que tem por missão contribuir para a definição, e executar as políticas regionais de transportes aéreos e marítimos, em especial reforçando o potencial das mesmas, e respectivas infra-estruturas, para a competitividade da economia açoriana, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional.

Artigo 49.º — Competências

São competências da DRTAM:

a)

Coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos da política definida para o sector de portos comerciais, de mercadorias e passageiros, núcleos de recreio náutico e marinas e aeroportos e aeródromos da Região;

b)

Propor legislação com interesse e incidência nos sectores dos transportes aéreos, marítimos e da náutica de recreio ou emitir pareceres sobre a mesma;

c)

Propor medidas de política necessárias à obtenção de um sistema de transportes marítimos e aéreos capaz de impulsionar o desenvolvimento regional e de garantir a adequada mobilidade da população;

d)

Gerir, administrar e desenvolver, de forma directa ou pelo acompanhamento das entidades a quem tenham sido atribuídas ou concessionadas a gestão dos aeroportos e aeródromos, no todo ou em parte, propriedade da Região;

e)

Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe são atribuídos no domínio da actividade marítimo-turística;

f)

Propor a atribuição de licenças de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário;

g)

Coordenar, em estreita colaboração com as entidades portuárias e as entidades gestoras dos aeródromos regionais, a elaboração de todos os projectos de construção, remodelação ou ampliação das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias;

h)

Acompanhar a actividade das entidades portuárias e das entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos regionais;

i)

Proceder às diligências necessárias ao lançamento de concursos para adjudicação das obras de construção, remodelação ou ampliação das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias;

j)

Acompanhar e participar na análise das propostas de concurso de obras ou de aquisição de serviços relativos aos portos comerciais, de náutica de recreio de marinas e aeroportos e aeródromos e na preparação de todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos;

k)

Acompanhar e participar na elaboração de todo o expediente necessário à elaboração dos contratos no âmbito dos concursos públicos de obras ou aquisição de bens e serviços relativos a aeroportos e aeródromos;

l)

Acompanhar a fiscalização das obras de infra-estruturas portuárias e aeroportuárias;

m)

Aprovar e acompanhar os programas anuais de monitorização e conservação dos portos comerciais, de náutica de recreio e marinas elaborados pelas entidades portuárias;

n)

Aprovar e acompanhar os programas anuais de conservação e manutenção dos aeroportos e aeródromos da responsabilidade, no todo em parte, da Região;

o)

Acompanhar a execução financeira dos programas de investimento das entidades de gestão portuária e das entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos regionais;

p)

Emitir parecer sobre os programas anuais de investimentos nas infra-estruturas portuárias e aeroportuárias da Região elaborados pelas respectivas entidades gestoras;

q)

Acompanhar a actividade portuária e aeroportuária na Região;

r)

Acompanhar o cumprimento da legislação aplicável ao transporte aéreo e marítimo;

s)

Propor o modelo para a concessão da exploração do transporte marítimo de passageiros interilhas, do transporte aéreo regular de passageiros interilhas e das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias na Região e colaborar nos processos de atribuição das respectivas concessões;

t)

Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres sobre a exploração dos portos da Região, incluindo o trabalho portuário;

u)

Analisar e emitir parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas das administrações portuárias;

v)

Emitir parecer sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos das administrações portuárias;

w)

Promover ou realizar o estudo, estabelecendo as adequadas ligações com os diversos organismos, da situação das empresas regionais de transportes marítimos e aéreos;

x)

Realizar os estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e de mercadorias;

y)

Acompanhar a aplicação das normas legais relativas ao sector dos transportes aéreos e marítimos;

z)

Aplicar as coimas no âmbito dos processos de contra-ordenação, designadamente no âmbito da actividade marítimo-turística e do serviço público de pilotagem;

aa) Promover, analisar e participar na elaboração da regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas aos sectores marítimos e aéreos; bb) Executar as demais atribuições que lhe sejam cometidas; cc) Promover a actualização da informação relativa aos sectores dos transportes aéreos e marítimos necessária à caracterização dos mencionados sectores; dd) Promover a divulgação de toda a informação de interesse para o sector dos transportes aéreos e marítimos; ee) Promover a realização de estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de transporte, tarifas, condições de exploração e funcionamento do mercado; ff) Propor e preparar, em colaboração com os demais serviços da Direcção Regional, legislação com interesse e incidência nos sectores dos transportes aéreos e marítimos ou emitir pareceres sobre legislação relacionada com aqueles sectores; gg) Propor e promover a realização de obras em todos os portos e aeroportos da Região, estabelecendo as ligações necessárias com os diversos serviços governamentais e demais entidades que nelas devam intervir; hh) Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros sociais na área do trabalho portuário; ii) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao transporte aéreo e marítimo e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao sector.

Artigo 50.º — Estrutura

A DRTAM compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão dos Transportes Aéreos;

b)

Divisão dos Transportes Marítimos.

Artigo 51.º — Divisão dos Transportes Aéreos

Compete à Divisão dos Transportes Aéreos:

a)

Proceder aos estudos necessários à conveniente elaboração e execução dos projectos de infra-estruturas aeroportuárias;

b)

Acompanhar a execução física e financeira de todas as obras do sector dos transportes aéreos e da concessão de transporte aéreo regular de passageiros interilhas;

c)

Emitir parecer sobre os programas de investimentos dos aeroportos e aeródromos da Região elaborados pelas entidades gestoras;

d)

Garantir o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos sob a administração directa da Região ou concessionados;

e)

Acompanhar a exploração dos aeroportos e aeródromos da Região, nomeadamente controlando o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários;

f)

Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao sector dos transportes aéreos, bem como os relacionados com os aeroportos e aeródromos da Região;

g)

Propor e dar parecer sobre as tarifas e taxas dos transportes aéreos na Região, bem como controlar a aplicação das normas em vigor na matéria;

h)

Acompanhar o cumprimento da legislação aplicável ao transporte aéreo e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao sector;

i)

Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração do transporte aéreo regular de passageiros interilhas e de infra-estruturas aeroportuárias;

j)

Preparar e tratar estatísticas específicas sectoriais necessárias à integração e caracterização do sector dos transportes aéreos;

k)

Propor candidaturas aos fundos comunitários na área dos transportes aéreos e acompanhar a sua execução;

l)

Propor medidas de planeamento para o sector dos transportes aéreos;

m)

Assegurar a execução e o acompanhamento das acções, projectos e programas na área dos transportes aéreos;

n)

Preparar, em colaboração com os demais órgãos internos e externos, o plano anual, os planos plurianuais e os relatórios de actividades, na parte que respeita aos transportes aéreos;

o)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.

Artigo 52.º — Divisão dos Transportes Marítimos

Compete à Divisão dos Transportes Marítimos:

a)

Proceder aos estudos necessários à conveniente elaboração e execução dos projectos de infra-estruturas portuárias;

b)

Acompanhar a execução física e financeira das obras do sector dos transportes marítimos;

c)

Acompanhar a exploração dos portos sob a jurisdição das entidades de gestão portuária;

d)

Dar parecer sobre as tarifas e fretes dos transportes marítimos na Região, bem como controlar a aplicação das normas em vigor na matéria;

e)

Acompanhar a fiscalização da exploração de embarcações que operem na Região;

f)

Colaborar na preparação dos processos de concessão para a exploração do transporte marítimo de passageiros interilhas;

g)

Organizar e efectuar a actualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região;

h)

Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao sector dos transportes marítimos;

i)

Aplicar as normas legais respeitantes ao acesso e exercício da actividade de prestação de trabalho portuário;

j)

Preparar e tratar estatísticas específicas sectoriais necessárias à integração e caracterização do sector dos transportes marítimos;

k)

Propor candidaturas aos fundos comunitários na área dos transportes marítimos e acompanhar a sua execução;

l)

Propor medidas de planeamento para os sectores dos transportes marítimos;

m)

Assegurar a execução e o acompanhamento das acções, projectos e programas na área dos transportes marítimos;

n)

Preparar, em colaboração com os demais órgãos internos e externos, o plano anual, os planos plurianuais e os planos e relatórios de actividades, na parte que respeita aos transportes marítimos;

o)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam atribuídas.

Secção VIII — Serviços desconcentrados

Artigo 53.º — Serviços de ilha

1 - Os serviços de ilha são serviços desconcentrados da SRE, funcionando na dependência hierárquica do Secretário Regional e funcionalmente dos directores regionais ou outros dirigentes dependentes directamente do Secretário Regional, com competência nas áreas das respectivas atribuições. 2 - A SRE tem os seguintes serviços de ilha:

a)

Serviços de Ilha de Santa Maria;

b)

Serviços de Ilha da Terceira;

c)

Serviços de Ilha da Graciosa;

d)

Serviços de Ilha de São Jorge;

e)

Serviços de Ilha do Pico;

f)

Serviços de Ilha do Faial;

g)

Serviços de Ilha das Flores e do Corvo.

Artigo 54.º — Estrutura

1 - Os serviços de ilha compreendem as seguintes áreas funcionais:

a)

Comércio, indústria e cooperativismo;

b)

Transportes aéreos e marítimos;

c)

Turismo;

d)

Artesanato;

e)

Administrativa.

2 - Os Serviços de Ilha do Faial e da Terceira não compreendem a área funcional do turismo. 3 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros sectores com funções específicas.

Artigo 55.º — Competências

1 - Compete aos serviços de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação:

a)

Representar a SRE;

b)

Assegurar, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e dos objectivos nas áreas do comércio, indústria, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo, artesanato, apoio e promoção do investimento e do desenvolvimento empresarial, em colaboração com os serviços centrais da SRE;

c)

Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;

d)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;

e)

Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;

f)

Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

g)

Prestar apoio logístico e administrativo à IRT;

h)

Executar as competências de natureza operativa da SRE nas respectivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRE, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.

2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, na redacção dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 33/2010/A, de 18 de Novembro.

Capítulo III — Pessoal

Secção I — Disposições gerais

Artigo 56.º — Pessoal

1 - O pessoal afecto à SRE consta dos quadros regionais de ilha em vigor. 2 - O pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afecto à SRE, é o constante do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Secção II — Pessoal da IRT

Artigo 57.º — Carreiras

O pessoal da IRT integra-se numa das seguintes carreiras:

a)

Inspector superior;

b)

Inspector técnico;

c)

Inspector-adjunto;

d)

Técnico superior;

e)

Assistente técnico.

Artigo 58.º — Ingresso

1 - Para efeitos de ingresso nas carreiras de inspector superior ou de inspector técnico, é exigido curso superior no domínio do turismo ou do direito, sem prejuízo das normas de intercomunicabilidade entre carreiras. 2 - O ingresso nas carreiras de inspecção da IRT depende de aproveitamento em período experimental, a realizar nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 3 - O período experimental compreende uma vertente teórica, com uma duração máxima de três meses, e uma fase de exercício tutelado de funções. 4 - As matérias a leccionar durante o período experimental são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo. 5 - O exercício tutelado de funções consiste no exercício das funções próprias da carreira em causa, sob tutela de um ou mais inspectores, por forma a permitir ao trabalhador em período experimental a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos e a facultar a avaliação das suas capacidades de desempenho e da adaptação às funções referidas.

Artigo 59.º — Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal da IRT são os seguintes:

a)

Inspector superior - concebe programas de acções de inspecção, no âmbito das competências específicas do serviço; efectua estudos, elabora relatórios e propõe medidas legislativas ou regulamentares, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção e a vigilância das actividades susceptíveis de afectar a qualidade do produto turístico ou o ordenamento turístico; propõe acções de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância de empreendimentos ou estabelecimentos onde sejam prestados serviços turísticos para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector; estuda, concebe, adapta ou aplica métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessam ao serviço; realiza estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros; representa a Região no julgamento de recursos de sanções aplicadas; procede à instrução dos processos de contra-ordenação de maior complexidade; faz a supervisão técnica da actividade de instrução dos inspectores de outras carreiras; levanta autos de notícia e de apreensão;

b)

Inspector técnico - organiza as acções de inspecção e vistorias determinadas superiormente e dirige-as e ou executa-as, cumprindo e fazendo cumprir as instruções recebidas; informa e submete aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento; realiza ou ordena as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objectivos das acções em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia; exerce vigilância sobre actividades suspeitas; presta as informações solicitadas pelos agentes económicos do sector e orienta-os na boa observância das normas reguladoras da sua actividade; colabora com agentes de outros serviços na realização de inspecções conjuntas e solicita o apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha; elabora relatórios periódicos de actividade e relatórios de inspecção e de vistorias; organiza e dirige o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas; representa a Região no julgamento de recursos de sanções aplicadas; participa superiormente as infracções em matéria da competência de outros serviços; conduz viaturas, quando necessário ao desempenho das suas funções;

c)

Inspector-adjunto - coadjuva os inspectores técnicos; executa as acções de inspecção que lhe sejam determinadas e levanta autos; exerce vigilância sobre actividades suspeitas; presta esclarecimentos durante as acções de inspecção, sempre que seja considerado oportuno; assegura o funcionamento do serviço informativo; procede à realização de vistorias para efeitos de classificação; averigua os factos relatados nas reclamações; elabora os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção; procede às notificações de harmonia com a legislação aplicável; participa superiormente as informações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; conduz viaturas, quando necessário ao desempenho das suas funções; pratica os actos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente.

Artigo 60.º — Incompatibilidades e impedimentos

1 - O pessoal da IRT está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública. 2 - É igualmente vedado ao pessoal da IRT:

a)

Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b)

Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;

c)

Aceitar hospedagem em estabelecimento que lhes caiba fiscalizar, salvo quando o custo da estadia seja suportado pelo serviço.

3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes da IRT devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades sujeitas à fiscalização da IRT.

Artigo 61.º — Sigilo profissional

1 - Os dirigentes, restante pessoal da IRT e todos aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido. 2 - A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar. 3 - O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções.

Artigo 62.º — Regime da duração e horário de trabalho

1 - Ao pessoal da IRT é aplicado o regime da duração e horário de trabalho vigente para a função pública, salvo o disposto no número seguinte. 2 - O serviço prestado pelo pessoal da IRT é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

Artigo 63.º — Apoio em processos judiciais

1 - Os dirigentes e restante pessoal da IRT que sejam arguidos ou parte em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspector regional, ouvido o interessado e nos termos da lei, cuja retribuição constitui encargo do serviço. 2 - O pessoal referido no número anterior tem ainda direito ao pagamento das custas judiciais, bem como a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades judiciais o justifique. 3 - As importâncias eventualmente despendidas ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser reembolsadas pelo trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1.

Anexo II — Quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia

(ver documento original)

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Abril de 2011. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 2011. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I Orgânica da Secretaria Regional da Economia

Anexo III — Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias

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