Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A — Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares
Relativamente às quais o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente tenha desaconselhado temporariamente a prática balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de contaminação;
Relativamente às quais o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou o competente órgão de protecção civil regional ou municipal considere existir um risco significativo associado ao uso ou acesso, nomeadamente o risco de derrocada, queda de blocos ou outros movimentos de massa, que justifiquem a interdição da presença de pessoas;
Relativamente aos quais o departamento da administração regional competente em matéria de ambiente tenha interditado o acesso ou a prática balnear por razões de protecção da biodiversidade, nomeadamente pela presença de colónias nidificantes de aves marinhas, ou por outras razões resultantes da necessidade de protecção da integridade biofísica do local.
2 - O disposto no número anterior pode afectar a totalidade ou parte da zona balnear, devendo, neste caso, estar claramente assinalada a zona interdita.
3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente pode desaconselhar permanentemente a prática balnear quando a água balnear tenha obtido uma classificação anual de:
Má, nos termos dos n.os 5 e 6;
Aceitável, nos termos do n.º 7, excepto se, cumulativamente:
Não se apresentarem situações de risco para a saúde dos utilizadores;
ii) A água tenha sido identificada como de uso balnear em instrumento de gestão territorial;
iii) For aplicado um programa de melhoria da sua qualidade por parte das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
4 - O desaconselhamento permanentemente da prática balnear abrange uma época balnear completa.
5 - A água balnear classificada como Má durante cinco anos consecutivos é obrigatoriamente objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
6 - Pode ainda ser objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear, antes do final do período de cinco anos referido no número anterior, a água balnear classificada como Má cuja obtenção de uma qualidade Aceitável seja considerada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidas a autoridade de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, como inviável ou como implicando despesas desproporcionadas na implementação das medidas de gestão adequadas.
7 - A água balnear classificada como Aceitável pode ser objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidas a autoridade de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, tendo em conta os riscos e perigos potenciais revelados pelo seu perfil ou pela análise da sua qualidade e a probabilidade de ocorrência de episódios de poluição ou de situações anormais.
8 - Quando não sejam da sua competência ou iniciativa, o programa de melhoria da qualidade referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser submetido à apreciação prévia do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
9 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, as autarquias locais, a administração portuária, a autoridade de saúde regional e concelhia e os competentes órgãos de autoridade marítima e de polícia trocam informação permanentemente actualizada sobre qualquer desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição.
CAPÍTULO IV — Limitação do acesso à costa por razões de segurança
Artigo 37.º — Sinalética e barreiras de protecção
1 - Os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira, independentemente de as utilizarem para a prática balnear ou para o recreio e lazer, devem respeitar a sinalética de perigo, nomeadamente a indicação de perigo de desmoronamento resultante de erosão ou queda de blocos, ou a indicação de zona interdita.
2 - Os utilizadores das zonas referidas no número anterior devem, ainda, respeitar as barreiras de protecção existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso a zonas sinalizadas com sinalética de perigo, não podendo, em caso algum, transpor as mesmas.
3 - É interdito destruir, remover, danificar ou deslocar a sinalética e as barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, incluindo praias, dunas e arribas.
Artigo 38.º — Zonas de perigo
1 - Os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira devem respeitar e manter-se afastados das zonas assinaladas como zonas de perigo, nomeadamente devido ao risco de desabamentos ou derrocadas de arribas.
2 - Ainda que não haja qualquer sinalética a indicar uma zona de perigo, pode a autoridade competente ordenar o abandono do local.
Artigo 39.º — Zonas interditas
1 - Nas zonas assinaladas como zonas de acesso interdito, nomeadamente devido ao risco de desabamentos ou derrocadas de falésias e arribas, é interdita a permanência ou utilização para qualquer fim ou actividade, incluindo o atravessamento ou a circulação a pé.
2 - É aplicável o disposto no número anterior, ainda que não haja qualquer sinalética no local a indicar que se trata de uma zona interdita, sempre que a autoridade competente dê ordem para abandonar o local.
CAPÍTULO V — Informação e participação do público
Artigo 40.º — Participação do público
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente incentivar a participação do público interessado, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e actualização das listas de águas balneares, garantindo o acesso à informação disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades de participação.
2 - Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente disponibilizar um endereço de correio electrónico, publicitado no Portal do Governo Regional na Internet, que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.
Artigo 41.º — Informação ao público
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, com a colaboração das autarquias locais, das entidades especializadas na informação turística e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia, assegurar a disponibilização e divulgação durante a época balnear das seguintes informações, no mínimo nas línguas portuguesa e inglesa, em locais de fácil acesso nas proximidades imediatas de cada zona balnear:
Classificação actual das águas balneares através de um sinal ou símbolo simples e claro;
Existência e tipo dos riscos significativos, naturais e antropogénicos, que possam afectar a zona balnear e seus acessos;
Descrição geral das águas balneares, em linguagem não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabelecido em conformidade com o anexo vi;
No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º:
Notificação de que as águas balneares estão sujeitas a episódios de poluição de curta duração e sempre que possível informações sobre a sua natureza;
ii) Indicação do número de dias em que a prática balnear esteve interdita ou foi desaconselhada durante a época balnear anterior devido a essa poluição; e
iii) Um aviso sempre que se prevejam ou verifiquem episódios dessa poluição;
iv) Informações sobre a natureza e a duração previsível das situações anormais a que se refere o artigo 32.º, durante a ocorrência desses episódios;
Indicação de locais ou meios com uma informação mais completa.
2 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, utilizando o Portal do Governo Regional na Internet, e sempre que possível outras tecnologias de comunicação, divulgar as informações relativas às águas balneares referidas no número anterior e também as seguintes informações:
Lista das águas balneares, a disponibilizar anualmente antes do início da época balnear;
A classificação das águas balneares durante os últimos três anos e os respectivos perfis, incluindo os resultados da monitorização realizada em conformidade com o presente diploma desde a última classificação;
Uma lista das águas em que a prática balnear está interdita ou desaconselhada de modo permanente por decisão do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou da autoridade de saúde, não sendo como tal consideradas zonas balneares de acesso público e apresentando os motivos dessa decisão;
No caso de águas balneares com a classificação de Má, informação sobre as causas de poluição e as medidas tomadas com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no artigo 32.º;
No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, informação geral sobre:
As condições que originam os episódios de poluição de curta duração;
ii) A probabilidade de tais episódios e respectiva duração provável;
iii) As causas da poluição e as medidas tomadas com o intuito de prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas.
3 - Nas águas balneares situadas em zonas balneares sujeitas a emissão de título de utilização de recursos hídricos, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente informar os titulares do desaconselhamento ou interdição estabelecidos para que estes procedam à sinalização do local.
4 - Nas restantes zonas balneares não sujeitas a título de utilização de recursos hídricos, a sinalização do desaconselhamento e da interdição cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e à autoridade de saúde regional, com a colaboração das autarquias locais e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia, devendo os motivos da decisão de desaconselhamento ou interdição ser sempre apresentados ao público numa linguagem não técnica.
Artigo 42.º — Sinalética
A sinalética a utilizar nas zonas balneares e na informação oficial a elas referente é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
CAPÍTULO VI — Assistência nas zonas balneares
Artigo 43.º — Princípio geral
1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada nas zonas balneares identificadas abertas a acesso público durante todo o período definido para a época balnear.
2 - O material e equipamento para prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento deve ser instalado em local visível e reconhecível pelos banhistas e em permanência durante a época balnear, bem como de fácil acesso pelos nadadores-salvadores.
3 - Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no n.º 1, deve ser colocada em local bem visível informação sobre a inexistência de assistência a banhistas, utilizando a sinalética aprovada nos termos do artigo 42.º
Artigo 44.º — Nadadores-salvadores
1 - As funções de nadador-salvador apenas podem ser exercidas por pessoa singular habilitada com curso de nadador-salvador certificado por entidade legalmente competente.
2 - O curso de nadador-salvador inclui, obrigatoriamente, matérias relacionadas com a adaptação ao meio aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tecnologias de salvamento e suporte básico de vida e um módulo de formação sobre cnidários.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, a competência para ministrar e certificar cursos de habilitação para nadador-salvador pode ser concedida a escolas de formação profissional, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de formação profissional.
4 - A portaria mencionada no número anterior fixa a duração e os conteúdos mínimos do curso a ministrar.
Artigo 45.º — Deveres dos nadadores-salvadores
1 - São deveres do nadador-salvador, no desempenho das suas actividades:
Vigiar a forma como decorrem os banhos;
Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou advertindo-os para a ocorrência de situações de risco ou perigosas;
Alertar os banhistas, demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física;
Socorrer os banhistas em situação de perigo ou de emergência;
Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situações de emergência;
Observar as instruções das autoridades competentes, nomeadamente as que lhe sejam dadas pela Polícia Marítima no âmbito de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições de tempo e mar.
2 - No exercício das suas funções, os nadadores-salvadores estão obrigados a respeitar o estabelecido no respectivo estatuto, constante do anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante, a apresentarem-se uniformizados e a manterem uma postura de constante atenção com a zona de banhos, não podendo assumir comportamentos contrários aos deveres especiais de diligência e compostura no exercício das suas funções e que possam prejudicar a sua actividade funcional.
3 - O uniforme e o cartão de identificação a utilizar pelos nadadores-salvadores podem ser fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 46.º — Contratação de nadadores-salvadores
1 - Nas zonas balneares não concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete à entidade gestora da zona balnear.
2 - Nas zonas balneares concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respectivos concessionários.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º quanto ao exercício voluntário de funções, os nadadores-salvadores exercem a sua actividade a título remunerado mediante contrato celebrado com a entidade contratante, nos termos legalmente aplicáveis.
4 - O contrato celebrado com o nadador-salvador assume a designação de contrato de assistência balnear.
5 - A contratação de nadadores-salvadores, nos termos referidos, pode ser efectuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas.
6 - Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da autoridade marítima local cópia dos contratos de assistência balnear no prazo de 15 dias contados da data de celebração do contrato.
Artigo 47.º — Dispositivo
1 - A vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as zonas balneares concessionadas são assegurados por, pelo menos, dois nadadores-salvadores por área vigiada.
2 - Nas áreas vigiadas com uma extensão superior a 150 m é obrigatório manter, para além do disposto no número anterior, mais um nadador-salvador por cada fracção adicional de 100 m.
3 - Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.
Artigo 48.º — Nadadores-salvadores voluntários
É permitido o exercício da actividade de nadador-salvador, a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação da autoridade marítima competente, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao exercício das funções de nadador-salvador e ao seu estatuto.
Artigo 49.º — Deveres de outro pessoal encarregue da assistência a banhistas
São obrigações específicas de outro pessoal encarregue da segurança dos banhistas o apoio, a colaboração e o complemento da actividade dos nadadores-salvadores, sempre que necessário, ao nível da prestação dos cuidados imediatos, designadamente de saúde.
Artigo 50.º — Obrigações das entidades gestoras e concessionários
1 - São obrigações das entidades gestoras das zonas balneares e dos concessionários:
Possuir os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelas autoridades competentes;
Providenciar na manutenção em estado de adequada operacionalidade do material de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento;
Instalar os materiais e equipamentos referidos na alínea anterior;
Contratar os nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear;
Colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas;
Quando aplicável, liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão.
2 - Nas zonas balneares concessionadas compete aos titulares da concessão a aquisição dos materiais e equipamentos para prestação de informação, vigilância, operações de socorro e salvamento.
3 - Nas zonas balneares não concessionadas compete às autarquias locais providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento.
CAPÍTULO VII — Regime contra-ordenacional
Artigo 51.º — Titulares de licenças ou concessões de zonas de apoio balnear
1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões em zonas balneares:
Utilização das estruturas de apoio à actividade balnear para fins diversos aos previstos na respectiva licença;
Abertura ou encerramento das infra-estruturas de apoio balnear fora das datas legal ou contratualmente definidas;
Incumprimento dos requisitos estabelecidos para a zona balnear, quanto ao número de nadadores-salvadores e respectivo horário de presença;
Abertura da zona balnear sem que estejam efectuadas as vistorias nos termos legalmente estabelecidos;
Não participação de acidentes na zona balnear à autoridade marítima e ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, no prazo de vinte e quatro horas após a sua ocorrência;
Não assegurar os cuidados imediatos de saúde e outros que, nos termos da respectiva licença ou concessão, sejam obrigados a ministrar aos utentes do espaço balnear;
Exploração de estruturas de apoio à actividade balnear, ainda que sem encargos para o utilizador, sem que para tal disponham de licença;
Utilização de espaços com áreas superiores às licenciadas;
Ausência de pagamento das taxas devidas para o exercício da sua actividade, consoante aplicável, à autoridade marítima, às entidades licenciadoras e à autarquia;
Ausência de sinalização de áreas de interdição da navegação, de pesca lúdica e de caça submarina, sempre que aplicável;
Não delimitação dos corredores de navegação restrita, em particular os destinados ao embarque e desembarque de passageiros ou aluguer de embarcações, e acesso de embarcações à costa ou aos cais;
Inobservância das determinações das entidades competentes quanto aos meios de informação ao público, em especial as especificações respeitantes a meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;
Quando aplicável, sinalização insuficiente das zonas de toldos e de chapéus-de-sol e demais áreas específicas da zona balnear, com ressalva daquelas referidas na alínea b) do n.º 2.
2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500 os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de zona balnear:
Não desmontar as instalações que, no final do período da licença, tenham de ser removidas;
Sinalização insuficiente das zonas de banhos, interditas a banhos, de actividades desportivas, corredores de aproximação e zonas perigosas;
Utilização, na actividade de nadador-salvador, de pessoal não certificado;
Manter nadadores-salvadores a desempenhar tarefas estranhas à sua actividade funcional, como sejam o aluguer e montagem de barracas, toldos ou embarcações, serviço de mesa e bar, transporte de aprestos e cadeiras e, no geral, todas as actividades que possam prejudicar a sua função de salvaguarda da segurança dos banhistas;
Não manter na área licenciada as condições de higiene e salubridade adequadas;
Não manter os materiais e equipamentos afectos à exploração em estado de adequada operacionalidade e em boas condições de conservação e apresentação;
Não manter os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento instalados de acordo com as normas fixadas pelas entidades competentes;
Não ter disponíveis os uniformes adequados para os nadadores-salvadores;
Incumprimento das disposições estabelecidas pela autoridade marítima, designadamente as respeitantes às condições necessárias ao acto de licenciamento.
Artigo 52.º — Nadadores-salvadores
Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 os seguintes actos praticados pelos nadadores-salvadores:
Afastamento injustificado da área de vigilância e socorro durante o seu horário de serviço;
Falta de atenção com a zona de banhos, assumindo comportamentos contrários aos deveres especiais de diligência e compostura no exercício das suas funções e que prejudiquem a sua actividade funcional;
Incumprimento de qualquer das obrigações constantes do Estatuto do Nadador-Salvador, constante do anexo vii do presente diploma;
Incumprimento da sinalização de bandeiras em desrespeito às instruções e determinações que as autoridades marítimas locais lhes tenham dado;
Içar a bandeira indicativa de serviço de salvamento temporariamente desactivado sem justificação adequada;
Estar uniformizado de forma irregular e que não permita visualizar estar no exercício da sua função de nadador-salvador.
Artigo 53.º — Utentes das zonas balneares e da zona costeira
1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 os seguintes actos praticados pelos utentes das zonas balneares:
Incumprimento dos sinais de informação estabelecidos, tais como bandeiras, placas, bóias, das normas constantes de editais de praia e das instruções dadas pelos nadadores-salvadores relativamente a situações susceptíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo;
Incumprimento das limitações legais estabelecidas para as actividades náuticas motorizadas e não motorizadas ou praticar tais actividades à margem das determinações das autoridades marítimas;
A prática balnear nos locais em que a mesma tenha sido interdita nos termos do presente diploma.
2 - Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 200 e máximo de (euro) 750 a alteração, destruição, remoção, danificação ou deslocação da sinalética ou das barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira.
3 - Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o regime geral das contra-ordenações, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 10 e máximo de (euro) 50:
A transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira;
A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou actividade, incluindo o atravessamento ou a circulação a pé;
O depósito ou o abandono de resíduos fora dos receptáculos próprios.
4 - Nos casos em que da transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita, é aplicável uma única coima ao infractor.
Artigo 54.º — Pessoas colectivas
Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são elevados, respectivamente, para o dobro dos montantes neles estabelecidos.
Artigo 55.º — Medidas cautelares
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente diploma, podem as autoridades competentes definidas no artigo 59.º impor como medidas cautelares:
A apreensão dos equipamentos, materiais ou objectos utilizados ou destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;
A apreensão daqueles equipamentos, materiais ou objectos que não se encontrem em condições adequadas de utilização;
A suspensão da actividade exercida na zona balnear;
A suspensão da actividade de nadador-salvador.
2 - As medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são adoptadas pelas autoridades competentes definidas no artigo 59.º, após parecer vinculativo da entidade licenciadora da zona balnear ou da actividade.
Artigo 56.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem as autoridades competentes para decidir a aplicação das coimas determinar as seguintes sanções acessórias:
Perda, a favor da entidade gestora da zona balnear relativamente à qual se verificou a contra-ordenação, dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
Suspensão, total ou parcial, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da licença ou concessão que permite a utilização, total ou parcial, da zona balnear;
Suspensão, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da actividade de nadador-salvador.
2 - A possível reafectação dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores como previsto na alínea a) do número anterior é decidida pelo director regional competente em matéria de zonas balneares.
3 - A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada pela respectiva entidade licenciadora.
4 - A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada pelas autoridades competentes definidas no artigo 59.º do presente diploma.
5 - A perda do direito à concessão ou licença da zona balnear é efectivada sem o direito a qualquer tipo de indemnização, sendo que as benfeitorias eventualmente introduzidas se consideram, igualmente, perdidas a favor da Região Autónoma dos Açores ou da respectiva administração portuária quando a zona balnear se encontre em área sob sua gestão.
Artigo 57.º — Punibilidade da negligência e tentativa
1 - A negligência e a tentativa são puníveis.
2 - Os montantes das coimas previstos no presente diploma são reduzidos a metade, nos seus limites mínimos e máximos, no caso de a infracção ter sido praticada por negligência ou quando se tratar de tentativa.
Artigo 58.º — Suspensão do pagamento da coima
1 - A entidade que nos termos do artigo seguinte seja competente para aplicação da coima pode, em caso de reduzida gravidade da infracção ou de reduzida culpa do agente, determinar a suspensão do pagamento da coima aplicada.
2 - O período de suspensão é fixado entre um e três anos.
3 - Se, no período fixado nos termos do número anterior, o agente vier a ser condenado pela prática de novo ilícito contra-ordenacional previsto no presente diploma, a suspensão do pagamento da coima é levantada, determinando o pagamento da coima, exigível nos prazos legalmente fixados.
Artigo 59.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos capitães dos portos, cabe à entidade gestora da zona balnear relativamente à qual se verificou a contra-ordenação instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a gestão da zona balnear couber à administração regional autónoma, a instrução do processo cabe ao inspector regional competente em matéria de ambiente.
3 - Quando estejam em causa áreas sujeitas à jurisdição portuária, a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação compete igualmente às entidades competentes em razão da área de jurisdição em causa.
4 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído pelos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e decidido pelo respectivo inspector regional.
Artigo 60.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete aos vigilantes da natureza, aos serviços de fiscalização das autarquias, ao serviço inspectivo da administração regional competente em matéria de ambiente, aos órgãos locais da autoridade marítima e às autoridades policiais ou administrativas competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
2 - As entidades referidas no número anterior, quando tenham conhecimento de qualquer infracção prevista no presente diploma, devem elaborar um auto de notícia e remetê-lo para a entidade competente para instaurar o processo de contra-ordenação.
Artigo 61.º — Afectação do produto das coimas
1 - O produto das coimas constitui receita da entidade gestora relativamente à qual se verificou a contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando a entidade autuante não integrar a administração regional autónoma, directa ou indirecta, nem a administração autárquica, a afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
80 % para a Região Autónoma dos Açores;
20 % para a entidade autuante.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 62.º — Cooperação em relação às águas internacionais
Sempre que possam ocorrer impactes na qualidade das águas balneares com origem fora das águas sob jurisdição nacional, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, em coordenação com os competentes órgãos nacionais, recorrer aos procedimentos de cooperação internacional considerados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de acções conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências legalmente cometidas às autoridades nacionais.
Artigo 63.º — Comunicações à Comissão Europeia
1 - Em cada ano e relativamente à época balnear anterior, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente fornecer à autoridade nacional competente e à Comissão Europeia os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas.
2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente notifica anualmente a autoridade nacional competente e a Comissão Europeia, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior.
3 - Qualquer suspensão do calendário de amostragem é comunicada à autoridade nacional competente e à Comissão Europeia o mais tardar por ocasião do relatório anual previsto no n.º 1, indicando as razões de tal suspensão.
Artigo 64.º — Autoridade competente
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos do sistema de autoridade marítima, o departamento da administração regional competente em matéria de ambiente é a autoridade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente diploma.
2 - Os relatórios, informações e resultados da participação pública em matérias referentes às zonas balneares e à qualidade das águas balneares são apreciados pelo CRADS.
Artigo 65.º — Obrigações das entidades gestoras
1 - Junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente funciona um registo anual das entidades gestoras e respectivos contactos, em formulário a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet.
2 - As entidades gestoras estão obrigadas à inscrição no registo referido no número anterior e à apresentação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente de um relatório final da época balnear, contendo, pelo menos, a seguinte informação:
Resultados dos estudos de afluência de banhistas às zonas balneares sob gestão;
Estado das instalações;
Intenções de investimento ou melhoria das estruturas balneares;
Anomalias e ocorrências registadas;
Apreciação geral do funcionamento das áreas balneares sob gestão.
Artigo 66.º — Regime transitório
1 - Nas secções de costa para as quais não esteja em vigor um POOC, a identificação das zonas balneares, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, é feita de entre aquelas em que concomitantemente exista uma tradição consolidada de uso balnear e onde estejam disponíveis balneários e instalações sanitárias de uso público.
2 - As zonas balneares e os portinhos de uso múltiplo que se encontrem sob administração das câmaras municipais ou das juntas de freguesia à data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se, para os efeitos do artigo 6.º, como zonas balneares municipais, cabendo ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, a solicitação do município interessado, com dispensa de qualquer procedimento, emitir a respectiva licença.
3 - Todas as águas balneares devem ser classificadas como Aceitável até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como Excelente ou Boa.
4 - Enquanto não for emitida a portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, o uniforme dos nadadores-salvadores é o constante da Portaria n.º 1040/2008, de 15 de Setembro, do Ministro da Defesa Nacional, que aprova o Regulamento de Uniformes de Nadador-Salvador.
Artigo 67.º — Norma revogatória
1 - É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro.
2 - São revogadas as disposições referentes a zonas balneares e a uso balnear contrárias ao disposto no presente diploma constantes dos regulamentos anexos aos POOC.
Artigo 68.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos, no que respeita ao controlo da qualidade das águas balneares, no início da primeira época balnear posterior a essa data.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 11.º)
Classificação e tipologia das zonas balneares
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/10400/0296502989.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º)
Normas de qualidade
Águas interiores
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/10400/0296502989.pdf))
Águas costeiras e de transição
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/10400/0296502989.pdf))
ANEXO III — (a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º)
Monitorização das águas balneares
1 - Deve ser recolhida uma amostra até 15 dias antes do início de cada época balnear. Tomando em consideração esta amostra suplementar e sob reserva do disposto no n.º 2, o número de amostras recolhidas e analisadas em cada época balnear não pode ser inferior a quatro.
2 - No entanto, é necessário recolher e analisar apenas três amostras por época balnear no caso de águas balneares que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
Cuja época balnear não ultrapasse as oito semanas;
Estejam situadas numa região sujeita a condicionantes geográficas especiais.
3 - As datas das recolhas de amostras deverão ser distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não devendo o intervalo entre elas exceder um mês.
4 - Em caso de poluição de curta duração, deve ser recolhida uma amostra suplementar para confirmar o final do episódio.
5 - A amostra suplementar referida no número anterior não deve fazer parte do conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares.
6 - Se tal for necessário, para substituir uma amostra não considerada deve ser recolhida uma amostra adicional sete dias após o termo da poluição de curta duração.
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Avaliação e classificação das águas balneares
1 - Qualidade Má - as águas balneares são classificadas como Más se no conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação (a), os valores de percentil (b) para os parâmetros microbiológicos forem piores (c) que o valor de «qualidade aceitável» indicado na col. D do anexo ii.
2 - Qualidade Aceitável - as águas balneares são classificadas como Aceitáveis se:
No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «qualidade aceitável» dos parâmetros indicados na col. D do anexo ii; e
A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
3 - Qualidade Boa - as águas balneares são classificadas como Boas se:
No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «boa qualidade» indicados na col. C do anexo ii; e
A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
4 - Qualidade Excelente - as águas balneares são classificadas como Excelentes se:
No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «excelente qualidade» indicados na col. B do anexo ii; e
A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
Notas
(a) Por último «período de avaliação» entendem-se as quatro últimas épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado com base no n.º 5 do artigo 27.º
(b) Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log(índice 10) dos dados microbiológicos obtidos numa determinada água balnear, o valor do percentil é obtido da seguinte forma:
1) Logaritmização na base 10 de todos os dados da série a avaliar (para o valor 0, usar o valor log(índice 10) do nível mínimo de detecção do método analítico utilizado);
2) Cálculo da média aritmética dos valores log(índice 10) (mi);
3) Cálculo do desvio padrão dos valores log(índice 10) (sigma).
O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog (mi) + 1,282 (sigma).
O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog (mi) + 1,65 (sigma).
(c) «Pior» significa com valores de concentração superiores expressos em ufc/100 ml.
(d) «Melhor» significa com valores de concentração inferiores expressos em ufc/100 ml.
ANEXO V — (a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º)
Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises microbiológicas
1 - Ponto de amostragem - sempre que possível, as amostras deverão ser recolhidas 30 cm abaixo da superfície das águas e onde a sua profundidade seja no mínimo de 1 m.
2 - Esterilização dos frascos de amostras - os frascos devem cumprir um dos seguintes requisitos:
Ser esterilizados em autoclave no mínimo durante quinze minutos a 121ºC;
Ser esterilizados a seco entre 160ºC e 170ºC no mínimo durante uma hora;
Ser constituídos por recipientes irradiados recebidos directamente do fabricante.
3 - Recolha de amostras:
O volume do frasco ou recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar, com um volume mínimo de 250 ml;
Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polietileno ou polipropileno);
A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método asséptico para manter a esterilidade dos frascos de amostras. Não é necessário outro material estéril (como luvas cirúrgicas estéreis, pinças ou espátulas de amostras) se esta operação for realizada correctamente;
As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.
4 - Conservação e transporte das amostras antes da análise:
As amostras de água devem, em todas as fases do transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial à luz directa do Sol;
As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4ºC, em mala frigorífica ou em frigorífico até à chegada ao laboratório;
Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em frigorífico;
O período de tempo decorrido entre a recolha da amostra e a realização da análise deve ser o mais curto possível, sempre que possível no mesmo dia. Se tal não for possível por motivos de ordem prática, as amostras devem ser tratadas no prazo máximo de vinte e quatro horas. Entretanto devem ser conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4ºC (mais ou menos) 3ºC.
ANEXO VI — (a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Perfil das águas balneares
1 - O perfil das águas balneares referido no artigo 30.º é constituído por:
Uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas superficiais na bacia hidrográfica drenante para a água balnear que possam ser causa de poluição e que sejam relevantes para efeitos do presente diploma;
A identificação e avaliação das causas da poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
Uma avaliação do potencial de proliferação de cianobactérias;
Uma avaliação do potencial de proliferação de macroalgas e ou de fitoplâncton;
Pelas seguintes informações, se a avaliação feita nos termos da alínea b) demonstrar que existe um risco de poluição de curta duração:
A natureza, a frequência e a duração esperadas da poluição de curta duração prevista;
ii) Dados sobre quaisquer causas de poluição remanescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação;
iii) Medidas de gestão tomadas durante os incidentes de poluição de curta duração e a identificação e contactos dos organismos responsáveis pela adopção dessas medidas;
A localização do ponto de amostragem.
2 - No caso das águas balneares classificadas como sendo Boas, Aceitáveis ou Más, o perfil das águas balneares será revisto periodicamente para avaliar se algum dos aspectos enumerados no n.º 1 se modificou.
3 - No caso de águas balneares previamente classificadas como Excelentes, os perfis das águas balneares só carecerão de serem revistos e, se necessário, actualizados se a classificação for alterada para Boa, Aceitável ou Má. A revisão deverá contemplar todos os aspectos referidos no n.º 1.
4 - Na sequência da revisão, se necessário, o perfil será actualizado. A frequência e o âmbito das revisões devem ser determinados com base na natureza e na gravidade da poluição. No entanto, devem respeitar, pelo menos, as disposições especificadas no quadro seguinte e realizar-se, no mínimo, com a frequência nele indicada:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/10400/0296502989.pdf))
5 - Em caso de obras ou de alterações significativas de infra-estruturas nas águas balneares ou na sua vizinhança, o perfil das águas balneares deverá ser actualizado antes do início da época balnear seguinte.
6 - Sempre que tal seja exequível, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser apresentados sob a forma de mapa pormenorizado.
7 - Podem ser apensas ou incluídas outras informações consideradas relevantes pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
ANEXO VII — (a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º)
ESTATUTO DO NADADOR-SALVADOR
1 - O presente Estatuto define e regula o exercício da actividade de nadador-salvador na assistência balnear e segurança dos banhistas em zonas balneares marítimas, de águas fluviais e lacustres.
2 - Considera-se «nadador-salvador» a pessoa habilitada com o curso de nadador-salvador, certificado nos termos legais, a quem incumbe informar, prevenir, salvar, resgatar e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas zonas balneares, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas.
3 - O nadador-salvador exerce a sua actividade nas praias de banhos e, nos termos regulados em legislação própria, nas piscinas públicas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas.
4 - São direitos do nadador-salvador:
Desempenhar as tarefas correspondentes à sua actividade funcional e recusar quaisquer actividades estranhas à sua função;
Exercer a sua actividade a título remunerado ou gratuito;
Possuir no âmbito do contrato celebrado, a cargo do empregador, um seguro profissional adequado à sua actividade;
Dispor de uniforme adequado, a cargo da entidade patronal, que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas;
Dispor dos meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas da autoridade marítima.
5 - Quando exercer a sua função a título voluntário, o nadador-salvador mantém, no aplicável, os direitos estabelecidos nas alíneas constantes no número anterior.
6 - São deveres do nadador-salvador:
Vigiar a forma como decorrem os banhos, observando as instruções técnicas das entidades competentes em matéria de salvamento marítimo e do órgão local da autoridade marítima em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas;
Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas que, no meio aquático, constituam risco para a saúde ou integridade física próprias ou de terceiros;
Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente;
Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro;
Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas da autoridade marítima;
Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua actividade;
Colaborar na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pela entidade gestora e pelo órgão local da autoridade marítima;
Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar, de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no seu espaço de intervenção;
Participar em acções de treino, simulacros de salvamento marítimo ou aquático e outros exercícios com características similares.
7 - São deveres especiais do nadador-salvador:
Colaborar com os agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;
Colaborar, a título excepcional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de protecção ambiental, bem como em acções de prevenção de acidentes em locais públicos, de espectáculos e divertimento, com locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes;
Participar, a nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com observância das determinações da entidade gestora e da autoridade marítima.
8 - O nadador-salvador, habilitado com o respectivo curso, está apto a desenvolver as seguintes acções:
Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático;
Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação;
Utilizar as técnicas de salvamento aquático;
Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;
Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de águas doce;
Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em recintos aquáticos;
Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em acções de prevenção.
9 - O nadador-salvador, habilitado com a qualificação adequada nos termos dos números seguintes, pode, ainda, utilizar mota de água em contexto de salvamento marítimo.
10 - O nadador-salvador para operar motas de água em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos tem de frequentar com aproveitamento um módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motas de água, em contexto de salvamento marítimo, ministrado por entidade legalmente competente para tal.
11 - Para o efeito referido no número anterior, o nadador-salvador está sujeito à realização de provas de aptidão técnica efectuadas pela entidade legalmente competente, realizadas de cinco em cinco anos, de acordo com exame específico, nos termos que estiverem legalmente fixados.
12 - A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da actividade de operador de motas em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos e caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão técnica no prazo de 15 dias implica a repetição do módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motas de água em contexto de salvamento marítimo.
13 - O nadador-salvador em actividade está sujeito a provas de aptidão técnica de três em três anos realizadas de acordo com exame específico nos termos que para tal estiverem fixados pela autoridade marítima.
14 - A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da actividade de nadador-salvador e caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão técnica no prazo de 15 dias implica a repetição do curso de nadador-salvador.
15 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de acções regulares de controlo pela autoridade marítima no âmbito das suas competências técnicas para apuramento das condições de exercício da actividade de nadador-salvador.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).