Decreto-Lei n.º 19/2011 — Define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-02-07
Última atualização 2017-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA)

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de 7 de Fevereiro

Os subprodutos animais, nomeadamente cadáveres inteiros ou partes de animais ou produtos de origem animal, não destinados ao consumo humano são uma fonte potencial de riscos para a saúde pública e animal e para o ambiente, sendo gerados principalmente durante o abate de animais para consumo humano, na produção de géneros alimentícios de origem animal, na eliminação de animais mortos e na aplicação de medidas de controlo de doenças.

Neste contexto, foi criado, através do despacho n.º 9137/2003, de 28 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Maio de 2003, o sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA), com o objectivo de assegurar a recolha e destruição dos cadáveres de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos nas explorações, nos centros de agrupamento, nos entrepostos e nas abegoarias, tendo como preocupação a segurança alimentar, a saúde pública e a protecção do ambiente.

Além disso, o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro, atribuiu ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a missão de assegurar a recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração, tendo ainda estabelecido taxas de igual valor para todas as espécies de animais, como forma de financiamento do SIRCA.

A experiência adquirida ao longo do período de aplicação do referido regime recomenda que sejam adoptadas alterações para garantir a proporcionalidade entre os custos inerentes aos serviços de recolha, transporte e destruição dos cadáveres e os valores das taxas a cobrar, assegurando ainda uma repartição equitativa entre as várias espécies de animais.

Com o presente decreto-lei pretende-se, assim, ajustar o regime de financiamento do SIRCA, criando condições para introduzir a adequada proporcionalidade, em particular na vertente da cobertura de custos, bem como uma maior equidade em termos de repartição dos mesmos em função da espécie de animal em presença, e ainda uma maior eficácia e celeridade nos procedimentos inerentes ao mecanismo de cobrança das taxas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA).

Artigo 2.º — Financiamento

1 - Para efeitos de financiamento do SIRCA é cobrada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, produzidos no território continental e apresentados para abate, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, com base nos seguintes critérios:

a)

A taxa é fixada por espécie animal, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar os custos associados;

b)

Os custos associados a considerar são, nomeadamente, os custos administrativos, de recolha, de análise, de transporte e de destruição.

2 - A taxa a que se refere o número anterior é paga, preferencialmente, através de meios electrónicos, ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o serviço, mediante os procedimentos definidos por aquele Instituto.

3 - O produto da taxa a que se refere o presente artigo constitui receita própria do IFAP, I. P.

4 - Os estabelecimentos de abate ficam isentos do pagamento da taxa relativamente a animais que provenham de explorações em que os respectivos titulares, por si ou através de organizações de produtores, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o transporte, a eventual concentração em unidades intermédias aprovadas para o efeito e a destruição dos animais referidos no n.º 1 mortos nas suas explorações.

5 - Os titulares das explorações referidos no número anterior devem apresentar, para aprovação pela DGV, um plano que assegure o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis e de outras doenças.

6 - Os estabelecimentos de abate estão ainda isentos de pagamento da taxa relativamente a animais para abate provenientes das regiões autónomas, de trocas intracomunitárias ou importados directamente para esse efeito.

Artigo 3.º — Casos não abrangidos pelo SIRCA

Os apresentantes de animais para abate provenientes das regiões autónomas, de trocas intracomunitárias ou importados e os detentores de animais que não se enquadrem nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior encontram-se obrigados a suportar os custos inerentes à recolha, ao transporte e à destruição dos cadáveres.

Artigo 4.º — Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete ao IFAP, I. P., no âmbito das respectivas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei.

2 - A instrução do processos compete ao IFAP, I. P., a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.

Artigo 5.º — Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação a falta de pagamento pelos estabelecimentos de abate da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

2 - A contra-ordenação tipificada no número anterior é punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 44 890.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.

4 - A aplicação das coimas compete ao IFAP, I. P.

Artigo 6.º — Produto das coimas

O produto da aplicação da coima prevista no presente decreto-lei reverte em:

a)

60 % para os cofres do Estado;

b)

30 % para a entidade que instruiu e decidiu o processo;

c)

10 % para a entidade que levantou o auto.

Artigo 7.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão de objectos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;

b)

Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

c)

Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 8.º — Norma transitória

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro, é aplicável até à entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 9.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro, em tudo o que contrarie o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - António Manuel Soares Serrano.

Promulgado em 25 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Janeiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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