Declaração de Rectificação n.º 1902/2011 — Declaração de rectificação relativa a alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, na área do…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-12-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Odivelas
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declaração de rectificação relativa a alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, na área do concelho de Odivelas

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos, torna-se público que o aviso n.º 18730/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 21 de Setembro de 2011, por lapso, não publicou as alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Loures aí referidas, pelo que se republica o mesmo aviso, agora com as respectivas alterações e deliberações municipais em anexo, republicando-se ainda, na íntegra, com as alterações referidas já introduzidas, o texto do Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, na versão aplicável ao município de Odivelas, ou seja, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/94, de 14 de Julho, e objecto de quatro alterações: a primeira, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 1999; a segunda, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 120, de 24 de Maio de 1999; a terceira, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 12 de Abril de 2000, e a quarta, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 9 de Fevereiro de 2001.

Alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Loures na área do concelho de Odivelas

Susana de Carvalho Amador, presidente da Câmara Municipal de Odivelas, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Odivelas, a assembleia municipal de Odivelas aprovou na 5.ª reunião da 3.ª sessão ordinária, realizada em 15 de Julho de 2010, e na 2.ª reunião da 2.ª sessão ordinária de 2011, realizada em 14 de Abril de 2011, alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, na forma legal de alterações por adaptação, na área do município de Odivelas, nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, a saber:

Alteração por adaptação aos artigos 3.º, 8.º, 45.º, 47.º e 54.º do Regulamento do PDM de Loures, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, tendo como fundamento legal o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio.

Em obediência ao estipulado na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, por força do n.º 1 do artigo 96.º, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, junta-se para publicação as deliberações municipais supra-referidas que aprovaram as alterações em questão e o regulamento com as alterações realizadas.

Publique-se ainda no Boletim Municipal, em dois jornais diários, dois semanários de expansão nacional e local e na página da Internet da Câmara Municipal de Odivelas.

5 de Agosto de 2011. - A Presidente da Câmara, Susana de Carvalho Amador.

Assembleia municipal

3.ª sessão ordinária

5.ª reunião realizada em 15 de Julho de 2010

O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Compete à câmara municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso do solo, para o que poderá estabelecer unidades de execução, áreas de intervenção urbanística prioritária e áreas sujeitas a planos de urbanização ou a plano de pormenor. A definição do faseamento e das prioridades de transformação do uso do solo terá por base a existência ou a futura elaboração de planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução, a situação dos diversos aglomerados urbanos do concelho e as propostas constantes do relatório de estado do ordenamento do território.»

(Aprovado por maioria)

É aditado um n.º 6 ao artigo 47.º do Regulamento do PDM de Loures, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 a 4, para as áreas urbanas de génese ilegal que à data da publicação do PDM já dispunham de título de reconversão ou alvará de loteamento, as normas a aplicar serão as do artigo 46.º, 'Espaço urbano a consolidar e beneficiar'.»

(Aprovado por unanimidade)

Assembleia municipal

2.ª sessão ordinária

2.ª reunião realizada em 14 de Abril de 2011

O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Entende-se por unidade de execução o espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanização global com base em plano de pormenor ou, na ausência deste, em programa de execução urbanística o programa de acção territorial, integrando uma ou mais parcelas fundiárias bem como terrenos de domínio municipal público ou privado.»

O artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º

1 - A transformação das áreas urbanas existentes deverá ser regulada por planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução ou projectos de operações urbanísticas. Nas áreas em que a câmara haja ordenado a elaboração de plano de urbanização e plano de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se enquadrados em unidade de execução ou mediante informação prévia favorável.

...»

O artigo 54.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54.º

1 - A transformação das áreas urbanas propostas deverá ser regulada, preferencialmente, por planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução ou, ainda, por projectos de operações urbanísticas desde que nos mesmos se demonstre que fica assegurada a previsível dotação de adequada infraestruturação e equipamento de uso colectivo, em coerente integração com a envolvente urbana. Nas áreas em que a câmara haja ordenado a elaboração de plano de urbanização e plano de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se enquadrados em unidade de execução ou mediante informação prévia favorável.

...»

(Aprovado por maioria)

Odivelas, 26 de Setembro de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, Susana de Carvalho Amador.

Regulamento do Plano Director Municipal de Loures incidente na área do município de Odivelas

A assembleia municipal de Loures aprovou, em 27 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a câmara municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Loures foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Loures com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º ao licenciamento municipal de obras particulares, por violação do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

Note-se que, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.

Mais se refere que os planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 2 dos artigos 45.º e 54.º implicam uma alteração ao Plano Director Municipal, os quais, para serem válidos e eficazes, devem ser objecto de ratificação, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões mencionadas, devem ser consideradas as condicionantes decorrentes da servidão radioeléctrica relativa ao feixe hertziano Amoreiras-estação terrena de Negreiras, instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 17/84, de 22 de Fevereiro, bem como da servidão aeronáutica do Heliporto de Salemas, instituída pelos Decretos-Leis n.os 45 986 e 45 987, de 22 de Outubro de 1964.

Mais compete assinalar que devem ainda ser respeitadas as restrições decorrentes da área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, definida no Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto.

É igualmente de assinalar que as servidões rodoviárias referidas na carta de condicionantes e no n.º 2 do artigo 21.º do regulamento deverão obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, o qual foi publicado após a aprovação do Plano Director Municipal em assembleia municipal.

Na gestão do Plano Director Municipal deve considerar-se que a prevista quadruplicação da linha ferroviária do Norte irá ter consequências ao nível das servidões e restrições de utilidade pública, a instituir para a área abrangida pela infra-estrutura em questão.

Deve referir-se que nos espaços de equipamentos e outros usos de interesse público, previstos no Plano Director Municipal, estão incluídos os estabelecimentos de ensino.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Loures.

2 - Excluir de ratificação a alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º, no que se refere ao licenciamento municipal de obras particulares.

Regulamento do Plano Director Municipal de Loures

TÍTULO I — Disposições gerais e definições

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º

Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Loures toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes, à escala de 1:25 000, anexas ao presente regulamento.

Artigo 2.º

Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente regulamento.

Artigo 3.º

Compete à câmara municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso do solo, para o que poderá estabelecer unidades de execução, áreas de intervenção urbanística prioritária e áreas sujeitas a planos de urbanização ou a plano de pormenor. A definição do faseamento e das prioridades de transformação do uso do solo terá por base a existência ou a futura elaboração de planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução, a situação dos diversos aglomerados urbanos do concelho e as propostas constantes do relatório de estado do ordenamento do território.

Artigo 4.º

1 - As disposições constantes dos planos municipais de ordenamento do território em vigor serão revogadas no que contrariem as orientações e normativas definidas no PDM.

2 - As normas e princípios constantes do PDM que não se conformem com as disposições do PROTAML após a ratificação deste último deverão ser objecto de revisão e compatibilização com o mesmo.

CAPÍTULO II — Conceitos urbanísticos e sua aplicabilidade

Artigo 5.º

1 - Para efeitos deste regulamento adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:

a)

Uso dominante e uso compatível;

b)

Unidade operativa de planeamento e gestão;

c)

Área de urbanização conjunta;

d)

Área de recuperação conjunta;

e)

Área de intervenção urbanística prioritária;

f)

Densidade habitacional;

g)

Índice de construção;

h)

Índice de construção para actividades económicas;

i)

Índice de ocupação;

j)

Índice de zonas verdes;

k)

Número máximo de pisos;

l)

Taxa municipal de urbanização.

2 - A definição de cada um dos conceitos referidos no número anterior encontra-se expressa nos restantes artigos deste capítulo.

Artigo 6.º

1 - Entende-se por uso dominante aquele que predomina sobre outros usos numa percentagem igual ou superior a 70 % da superfície em utilização; na planta de zonamento é indicado sempre e apenas o uso dominante.

2 - Entende-se por uso compatível aquele que, sendo aceitável a sua coexistência com o uso dominante, não poderá ultrapassar 30 % da área em utilização; no quadro em anexo, que faz parte integrante deste regulamento, é indicada a matriz de compatibilidades.

3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo iii, o aproveitamento dos usos compatíveis especificados no quadro em anexo depende de informação prévia favorável da câmara municipal.

Artigo 7.º

1 - Entende-se por unidade operativa de planeamento e gestão a área de intervenção correspondente a subsistemas de ordenamento urbanístico.

2 - A cada unidade operativa de planeamento e gestão, que servirá de base à elaboração de planos de urbanização, são atribuídos índices urbanísticos, aplicáveis de modo uniforme a todas as propriedades que a integram, de modo a permitir uma adequada repartição de encargos e benefícios pelos proprietários, em termos a definir na delimitação das áreas de urbanização conjunta.

3 - As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e correspondem aos seguintes subsistemas:

Lousa; Fanhões; Bucelas; Loures; Tojais; Caneças; Odivelas; Pontinha; Camarate; São João da Talha; Sacavém.

4 - Em cada unidade operativa de planeamento e gestão o município poderá propor a delimitação de zonas de defesa e controlo urbano associadas ao direito de preferência (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro).

Artigo 8.º

Entende-se por unidade de execução o espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanização global com base em plano de pormenor ou, na ausência deste, em programa de execução urbanística o programa de acção territorial, integrando uma ou mais parcelas fundiárias bem como terrenos de domínio municipal público ou privado.

Artigo 9.º

1 - Entende-se por área de recuperação conjunta o espaço sujeito a obrigatoriedade de recuperação global com base em plano de pormenor ou projectos específicos de recuperação ou reloteamento.

2 - As áreas de recuperação conjunta deverão, em princípio, ser delimitadas através da elaboração de planos de urbanização.

Artigo 10.º

1 - Entende-se por área de intervenção urbanística prioritária os espaços urbanos de desenvolvimento a curto prazo, de acordo com os estudos urbanísticos realizados.

2 - As áreas de intervenção urbanística prioritária poderão ser delimitadas anualmente e sujeitas à aprovação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 - Poderão ser delimitadas áreas de intervenção urbanística prioritária em espaços urbanos existentes ou urbanizáveis, estando os seus proprietários sujeitos ao disposto no capítulo xii do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativo a disposições diversas sobre expropriações e obrigatoriedade de construção.

4 - A delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária obriga à elaboração de planos de pormenor de urbanização.

Artigo 11.º

1 - Entende-se por densidade habitacional o número de fogos por hectare de terreno urbanizável.

2 - Nas áreas habitacionais previstas em planos de urbanização a densidade habitacional será definida através de valores máximos (densidade habitacional máxima).

Artigo 12.º

1 - Entende-se por índice de construção a razão entre a área de pavimentos cobertos, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos, e a área do terreno urbanizável.

2 - Nos espaços urbanizáveis o índice de construção será definido através de valores máximos (índice de construção máximo).

3 - O índice de construção poderá variar em função dos usos e da localização das áreas onde é aplicável.

Artigo 13.º

Entende-se por índice de construção para actividades económicas a razão entre a área de construção, ou de pavimentos cobertos, destinada a actividades secundárias ou terciárias e a área total de construção.

Artigo 14.º

Entende-se por índice de ocupação a razão entre a área de implantação da construção e a área total do terreno urbanizável.

Artigo 15.º

1 - Entende-se por índice de zonas verdes a relação área de zonas verdes urbanas/habitante.

2 - Quando da elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor deverá ser considerado, sempre que possível, o valor referencial de 10 m2 de zonas verdes urbanas por habitante, em cada unidade operativa de planeamento e gestão ou área de urbanização conjunta.

Artigo 16.º

1 - Entende-se por número máximo de pisos o número máximo de pisos edificáveis acima do solo.

2 - Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.

3 - Caso o edifício tenha frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.

4 - Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados (alçado posterior) o número máximo de pisos será contado do nível do arruamento.

Artigo 17.º

Entende-se por taxa municipal de urbanização (Tmu) a compensação a pagar à câmara municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos objecto de operações de loteamento pelos encargos decorrentes da realização das infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio ou prédios a lotear.

TÍTULO II — Servidões e outros condicionamentos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 18.º

Nas áreas sujeitas a servidões administrativas, as alterações ao uso do solo implicam a audição de outras entidades não municipais, com competências específicas.

Artigo 19.º

As áreas sujeitas a servidões administrativas encontram-se, sempre que graficamente possível, representadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento, como espaços-canais, à escala de 1:25 000, anexas a este regulamento, nos termos e para os efeitos da legislação respectiva.

CAPÍTULO II — Disposições especiais

SECÇÃO I — Servidões do património edificado e arqueológico

Artigo 20.º

1 - Os valores patrimoniais do concelho de Loures encontram-se classificados nas seguintes categorias: monumento nacional, imóvel de interesse público e imóvel de valor concelhio. As áreas de protecção incluem zonas non aedificandi e condicionamentos especiais para a realização de obras [Declaração n.º 168/99 (2.ª série), de 18 de Junho].

2 - Legislação de enquadramento a observar, em especial [Declaração n.º 168/99 (2.ª série), de 18 de Junho]:

a)

Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;

b)

Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril;

c)

Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;

d)

Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;

e)

Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;

f)

Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

g)
h)

Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro;

i)

Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio.

3 - Património classificado e legislação específica:

a)

Monumentos nacionais:

Igreja matriz de Loures e respectivo cruzeiro - Decreto de 16 de Junho de 1910 e respectiva zona de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 124, de 12 de Setembro de 1958);

Igreja manuelina da Póvoa de Santo Adrião - Decretos n.º 8252, de 10 de Julho de 1922, 251/70, de 3 de Junho, e 516/71, de 22 de Novembro;

Memorial de Odivelas - Decreto de 16 de Junho de 1910. A sua zona de protecção é fixada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1955;

Mosteiro de Odivelas - Decreto de 16 de Junho de 1910. A sua zona de protecção é fixada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 130, de 1 de Junho de 1952;

Dólmen das Batalhas (n.º 649), freguesia de Caneças - Decreto n.º 33587, de 27 de Março de 1944;

Dólmen das Pedras Grandes (n.º 648), freguesia de Caneças - Decretos n.º 33 587, de 27 de Março de 1944, e 37 450, de 16 de Junho de 1949;

Monumento megalítico de Casaínhos (n.º 650), freguesia de Fanhões - Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;

b)

Imóveis de interesse público, [Declaração n.º 168/99 (2.ª série), de 18 de Junho]:

Capela de Nossa Senhora da Vitória - Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;

Casa da Quinta da Francelha de Cima - Decreto n.º 31/83, de 9 de Maio;

Castelo de Periscoxe - Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961;

Igreja matriz de Bucelas - Decreto n.º 35532, de 15 de Março de 1946;

Igreja de São João Baptista em São João da Talha - Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro;

Padrão do Senhor Roubado - Decreto n.º 37077, de 29 de Setembro de 1948;

Palácio da Mitra em Santo Antão do Tojal - Decretos n.os 30 762, de 26 de Setembro de 1940, 30 838, de 1 de Novembro de 1940, e 32 973, de 18 de Agosto de 1943;

Palácio do Correio-Mor - Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967;

Quinta de Valflores, em Santa Iria da Azoia - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro. A sua zona de protecção é fixada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de Setembro de 1982;

Estação de Casal do Monte (n.º 275), freguesia de Santo António dos Cavaleiros - Decreto n.º 516/71, de 22 de Novembro;

Capela de Nossa Senhora da Quinta do Candeeiro - Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro;

Igreja paroquial de São Pedro de Lousa - Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro;

Igreja de Santiago de Camarate - Decreto n.º 2/96, de 6 de Março;

Quinta da Abelheira, incluindo o palácio, jardins e envolvente florestada, na freguesia de São Julião do Tojal - Decreto n.º 2/96, de 6 de Março;

Quinta das Maduras, na freguesia de São Julião do Tojal - Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro;

c)

Imóveis de interesse concelhio:

Palacete da Rua de Alexandre Braga, 6-B, abrangendo o logradouro, na freguesia de Odivelas - Decreto n.º 2/96, de 6 de Março;

Povoado fortificado da serra da Amoreira, na freguesia da Ramada - Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro.

4 - Até à publicação da classificação em diploma, estão sujeitas a prévio parecer do IPPAR as intervenções a efectuar nos seguintes imóveis e respectiva área de protecção: Aqueduto das Águas-Livres, troços no concelho de Loures (monumento nacional).

SECÇÃO II — Servidões rodoviárias

Artigo 21.º

1 - O regime jurídico que regula a rede nacional de estradas encontra-se expresso, nomeadamente, no Plano Rodoviário Nacional e no Decreto-Lei n.º 380/85. Nestes diplomas distinguem-se duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar.

2 - Legislação a observar, em especial:

a)

Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional;

b)

Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelos seguintes decretos:

Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - licenciamento de obras junto às estradas nacionais;

Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;

c)

Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro - zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os IP;

d)

Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro - zonas non aedificandi dos troços das auto-estradas concessionadas à BRISA;

e)

Portaria n.º 172/75, de 10 de Março - zonas non aedificandi da Circular Regional de Lisboa (CRIL);

f)

Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;

g)

Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

h)

Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - servidões decorrentes da variante à EN 10;

i)

Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro - servidões dos acessos à Ponte de Vasco da Gama.

3 - Na utilização destas áreas de servidão devem observar-se os seguintes condicionamentos para estradas e caminhos municipais:

a)

Faixa non aedificandi com uma largura mínima de 6 m ou 4,5 m, medida para um e outro lado do eixo da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;

b)

As zonas non aedificandi definidas na alínea a), quando estas vias atravessarem o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização, através dos respectivos regulamentos, ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.

SECÇÃO III — Servidões ferroviárias

Artigo 22.º

1 - A presente área de servidão visa delimitar um corredor de protecção ao longo do traçado das linhas de caminho-de-ferro e das instalações dos serviços dos caminhos-de-ferro.

2 - Legislação a observar, em especial:

a)

Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;

b)

Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei n.º 39780 e determina que, em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas;

c)

Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril;

d)

Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho.

3 - Na utilização desta área é interdita a construção de edificações ou a plantação de árvores à distância inferior a 1,5 m, medida a partir da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior ao caminho. Esta distância pode ser aumentada quando a segurança da circulação ferroviária o exigir ou quando houver necessidade de ampliar as infra-estruturas.

SECÇÃO IV — Servidões dos sistemas de captação, adução e distribuição de água

Artigo 23.º

1 - Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção aos sistemas públicos de fornecimento de água - sistemas de captação, adução e distribuição de água - e para garantia de execução das infra-estruturas projectadas.

2 - Legislação a observar, em especial:

a)

Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro;

b)

Portaria n.º 43/85, de 21 de Janeiro;

c)

Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944;

d)

Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952;

e)

Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953;

f)

Decreto n.º 190/81, de 4 de Julho;

g)

NP 836, de 1971.

3 - Na utilização desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a)

É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;

b)

É interdita a execução de construções ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

c)

Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;

d)

Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».

SECÇÃO V — Servidões dos sistemas de drenagem e tratamento de esgotos

Artigo 24.º

1 - Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção aos sistemas de drenagem e tratamento de esgotos.

2 - Legislação a observar, em especial:

a)

Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.º);

b)

Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - abastecimento de água e saneamento aos aglomerados populacionais;

c)

Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias.

3 - É vedada a construção a prédios sobre colectores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

SECÇÃO VI — Servidões das instalações de recolha e tratamento de lixos

Artigo 25.º

1 - Na presente área de servidão visa-se o estabelecimento de condicionamentos à localização de instalações de recolha e tratamento de lixos, tendo em vista o seu isolamento.

2 - Legislação a observar, em especial:

a)

Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho;

b)

Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro;

c)

Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio;

d)

Portaria n.º 768/88, de 30 de Novembro.

3 - No uso do solo desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a)

É interdita a instalação de depósito de recolha de lixos a menos de 400 m dos limites do perímetro das áreas urbanas;

b)

Na faixa de 400 m referida na alínea anterior são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.

4 - No que se refere à competência das câmaras municipais para a armazenagem, localização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, deverá ser tido em conta o disposto nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 488/85 e no n.º 2.º da Portaria n.º 768/88.

SECÇÃO VII — Servidões das redes de distribuição de energia eléctrica e instalações de transformação

Artigo 26.º

1 - Com esta área de servidão visa-se o estabelecimento de condicionamentos nos lotes de construção abrangidos pela passagem de linhas eléctricas de alta tensão nas instalações de transformação e nas redes de distribuição de energia eléctrica.

2 - Legislação a observar, em especial:

a)

Decreto-Lei n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão;

b)

Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro - proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares;

c)

Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho - determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão;

d)

Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalações de redes eléctricas;

e)

Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Novembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica de Baixa Tensão.

SECÇÃO VIII — Servidões das áreas afectas à exploração de substâncias minerais

Artigo 27.º

1 - Na presente área de jurisdição visa-se o estabelecimento de zonas de defesa em torno das áreas afectas à exploração de substâncias minerais, inertes ou não, tendo em vista o seu isolamento.

2 - Legislação a observar, em especial:

a)

Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;

b)

Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.

3 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa relativamente a massas minerais têm os seguintes afastamentos:

a)

5 m - prédios rústicos vizinhos, quer sejam murados quer não;

b)

15 m - caminhos públicos;

c)

20 m - condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;

d)

30 m - linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;

e)

50 m - a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;

f)

70 m - a auto-estradas e estradas internacionais;

g)

100 m - a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;

h)

500 m - locais em zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.

Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar em cada caso pelos serviços de fiscalização, a largura da zona de defesa deve aumentar 1 m por cada metro de desnível que eventualmente exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger.

SECÇÃO IX — Servidões das instalações militares e instalações especiais

Artigo 28.º

1 - A presente área de jurisdição visa a protecção de instalações militares e instalações especiais.

2 - Legislação a observar, em especial:

a)

Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955;

b)

Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

c)

Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967;

d)

Decreto-Lei n.º 248/72, de 25 de Julho - Quartel de Sacavém;

e)

Decreto n.º 48040, de 17 de Novembro de 1967 - Quartel da Encarnação;

f)

Decreto-Lei n.º 46002, de 2 de Novembro de 1964 - paióis de Vale do Forno, Mocho, Reduto do Monte, Sintra ou Forte de Sacavém;

g)

Decreto n.º 181/77, de 31 de Dezembro - Quartel de Engenharia da Pontinha;

h)

Decreto-Lei n.º 263/88, de 26 de Julho - paióis de Grafanil;

i)

Decreto n.º 47556, de 23 de Fevereiro de 1967 - Depósito Geral de Material de Guerra, em Beirolas;

j)

Decreto n.º 47482, de 3 de Janeiro de 1967 - Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras;

k)

Decretos-Leis n.os 142/79, de 23 de Maio, e 506/85, de 25 de Julho - Fábrica de Indústrias Portuguesas de Munições, Lda., Quinta da Horta, Camarate;

l)

Diário do Governo, 2.ª série, n.º 6, de 1965 - Junta de Energia Nuclear - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

m)

Decreto-Lei n.º 342/83, de 22 de Julho.

Artigo 29.º

1 - Esta área de jurisdição visa a protecção do radiofarol VOR.

2 - Legislação a observar, em especial, na protecção do radiofarol VOR:

a)

Decreto Regulamentar n.º 14/85, de 25 de Fevereiro;

b)

Despacho conjunto A-245/89-XI, de 4 de Dezembro;

c)

Despacho conjunto A-94/90-XI, de 17 de Outubro.

3 - Serão estabelecidas duas zonas de servidão militar e aeronáutica:

Zona primária definida num círculo com 300 m de raio;

Zona secundária definida num círculo com 2000 m de raio.

A execução de actividades e trabalhos dentro destas áreas está condicionada a autorização da Direcção-Geral de Aeronáutica Civil.

Artigo 30.º

1 - Esta área de jurisdição visa a protecção das instalações aeroportuárias.

2 - Legislação a observar, em especial:

a)

Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968 - estabelece as áreas de servidão ao Aeroporto de Lisboa;

b)

Decretos-Leis n.os 45 986 e 45987, de 22 de Outubro de 1964 - definem as servidões aeronáuticas em geral;

d)

Despacho conjunto A-94/90-XI, de 17 de Outubro.

3 - A execução das construções e as suas características nas zonas de influência das instalações aeroportuárias carecem de autorização da Direcção-Geral de Aeronáutica Civil.

SECÇÃO X — Servidões do domínio público hídrico

Artigo 31.º

1 - Esta área de jurisdição visa condicionar usos ou actividades nas áreas do domínio público hídrico.

2 - Legislação a observar, em especial:

a)

Decreto de 19 de Dezembro de 1982 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos;

b)

Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;

c)

Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;

d)

Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro;

e)

Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro;

f)

Decreto-Lei n.º 292/80, de 15 de Agosto;

g)

Decreto-Lei n.º 81/87, de 26 de Fevereiro;

h)

Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro;

i)

Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;

j)

3 - O regime de uso dos terrenos do domínio público hídrico e as normas que regulam o regime das águas deverão ter em consideração a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

4 - As actividades a desenvolver nas bacias hidrográficas das albufeiras previstas de abastecimento de água para uso agrícola, quando construídas, obedecerão às seguintes condições:

a)

Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;

b)

O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento, referidas na alínea anterior.

5 - Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:

a)

Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;

b)

Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

6 - Nos perímetros de protecção próximos não devem existir:

a)

Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b)

Linhas de água não revestidas;

c)

Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)

Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)

Habitações;

f)

Instalações industriais;

g)

Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

7 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a)

Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b)

Outras captações;

c)

Rega com águas negras;

d)

Explorações florestais de quaisquer espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanthus.

8 - Também não devem ser localizados nestes perímetros, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:

a)

Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;

b)

Instalações sanitárias;

c)

Indústria de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiça, etc.

SECÇÃO XI — Servidões da Administração do Porto de Lisboa (APL)

Artigo 32.º

1 - Esta área de jurisdição visa definir as condições de invervenção das diversas entidades públicas na área e os condicionamentos ao seu uso.

2 - Legislação a observar, em especial:

a)

Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março;

b)

Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;

c)

Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto.

SECÇÃO XII — Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Artigo 33.º

1 - Encontram-se delimitadas na planta de condicionantes as áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Portaria n.º 1040/92, de 6 de Novembro.

2 - A presente área de jurisdição visa a protecção dos solos identificados na carta da RAN, de acordo com o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que institui a RAN.

3 - A implantação dos espaços de verde urbano deverá seguir o estipulado no Decreto-Lei n.º 274/92.

4 - Nas áreas referidas e sujeitas a inundações deve ser respeitado o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, relativo a zonas ameaçadas pelas cheias.

SECÇÃO XIII — Reserva Ecológica Nacional (REN)

Artigo 34.º

1 - Encontram-se delimitadas na planta de condicionantes as áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional (REN) de acordo com os Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.

2 - A presente área de jurisdição visa a protecção dos solos identificados na carta da REN, de acordo com os Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.

3 - As áreas que integram a REN terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos na planta de ordenamento e respectivo regulamento do PDM, sem prejuízo da legislação em vigor.

SECÇÃO XIV — Reservas especiais

Artigo 35.º

1 - A presente área de jurisdição visa a protecção dos espaços denominados como florestais especiais existentes a proteger.

2 - Nas zonas florestais especiais existentes a proteger são proibidas todas as acções susceptíveis de danificarem quaisquer valores do património florestal de acordo com a legislação em vigor.

3 - Legislação a observar, em especial:

a)

Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;

b)

Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio;

c)

Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;

d)

Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro.

Artigo 36.º

Encontra-se delimitada na planta de condicionantes a área que integra a várzea de Loures e que está sujeita ao disposto no Decreto n.º 28652, de 16 de Maio de 1938.

Artigo 37.º

Encontra-se delimitada na planta de condicionantes a Região Demarcada do Vinho de Bucelas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 23230, de 17 de Novembro de 1933.

SECÇÃO XV — Património natural

Artigo 38.º

Quando da elaboração de outros planos municipais de ordenamento do território serão definidas zonas non aedificandi visando a protecção dos seguintes elementos do património natural:

a)

Oliveira notável e classificada de interesse público;

b)

Chaminé vulcânica do Cabeço de Montachique, formação geológica interessante.

SECÇÃO XVI — Edifícios escolares

Artigo 39.º

1 - Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção aos edifícios escolares.

2 - Legislação a observar, em especial:

Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares;

Decreto-Lei n.º 44 220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;

Decreto-Lei n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de reconhecido valor arquitectónico;

Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 - altera o Decreto-Lei n.º 21 875; estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministério das Obras Públicas (actual Ministério do Planeamento e da Administração do Território), sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (actual Direcção-Geral do Ordenamento do Território);

Decreto-Lei n.º 36 270, de 9 de Maio de 1947 - regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;

Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público;

Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção em zonas de protecção de edifícios públicos;

Decreto-Lei n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares;

Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho - Regulamento Geral sobre o Ruído.

TÍTULO III — Zonamento

CAPÍTULO I — Espaços-canais

SECÇÃO I — Rodoviários

Artigo 40.º

Encontram-se assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados à implantação do sistema rodoviário.

As servições rodoviárias encontram-se definidas no artigo 21.º da secção ii do capítulo ii do título ii deste regulamento.

SECÇÃO II — Ferroviários

Artigo 41.º

Encontram-se assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados à implantação do sistema ferroviário.

As servidões ferroviárias encontram-se definidas no artigo 22.º da secção iii do capítulo ii do título ii deste regulamento.

SECÇÃO III — Interfaces

Artigo 42.º

1 - Destinam-se estes espaços à implantação de estruturas de articulação de diversos modos de transporte e estão sujeitos à elaboração de projectos de execução de iniciativa isolada ou conjunta da administração local e central.

2 - Os interfaces estão sujeitos à elaboração de planos de pormenor.

SECÇÃO IV — Aeroporto

Artigo 43.º

Encontra-se assinalado na planta de ordenamento o limite das instalações do Aeroporto de Lisboa. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos na secção ix do capítulo ii do título ii deste regulamento.

SECÇÃO V — Estações de tratamento e subestação de abastecimento de energia eléctrica

Artigo 44.º

Estão assinaladas na planta de ordenamento as estações de tratamento de águas residuais e resíduos sólidos e a subestação de abastecimento de energia eléctrica. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos nas secções v, vi e vii, respectivamente, do capítulo ii do título ii deste regulamento.

CAPÍTULO II — Espaços urbanos

SECÇÃO I — Regime geral

Artigo 45.º

1 - A transformação das áreas urbanas existentes deverá ser regulada por planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução ou projectos de operações urbanísticas. Nas áreas em que a câmara haja ordenado a elaboração de plano de urbanização e plano de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se enquadrados em unidade de execução ou mediante informação prévia favorável.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, na elaboração de planos municipais de ordenamento do território os perímetros urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e legislação em vigor, para habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.

3 - Não se encontram abrangidos pelo estipulado no número anterior os casos isolados de simples mudança de uso, sempre que estes impliquem a implantação de actividades e os casos de beneficiação, recuperação, alteração ou reconstrução dos edifícios, desde que essas acções não ponham em causa os padrões urbanísticos e estéticos da zona onde se integram.

4 - As operações de loteamento ou reloteamento, mudança de uso, construção ou aumento de superfície de construção em lotes urbanos estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.

5 - Quando as áreas de verde urbano equipado ocupem parcelas de forma integral e seja justificável do ponto de vista do ordenamento urbano, poderão considerar-se nos usos compatíveis frentes urbanas de remate e enquadramento nas margens daquelas áreas.

SECÇÃO II — Regimes especiais

SUBSECÇÃO I — A consolidar e a beneficiar
Artigo 46.º

1 - As áreas existentes a consolidar e a beneficiar podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.

2 - As normas urbanísticas a adoptar serão as referidas nos artigos 56.º e 57.º para espaços habitacionais de baixa densidade e espaços habitacionais de média densidade, tendo em conta as características do tecido urbano preexistente.

3 - Em caso de remate de quarteirão admite-se que sejam ultrapassadas as normas urbanísticas referidas no número anterior, não se ultrapassando as cérceas dos edifícios confinantes.

SUBSECÇÃO II — A recuperar ou a legalizar
Artigo 47.º

1 - As áreas urbanas existentes a recuperar ou a legalizar abrangem áreas de loteamentos e construções de origem ilegal susceptíveis de recuperação e legalização.

2 - Os proprietários ou os possuidores de lotes e construções são obrigados à apresentação de projectos de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Nestas áreas a câmara municipal poderá delimitar áreas de recuperação conjunta.

4 - As normas urbanísticas a adoptar terão em conta as características do tecido urbano preexistente e serão as constantes dos respectivos projectos de loteamento, não podendo exceder as que estão fixadas no artigo 56.º para espaços habitacionais de baixa densidade.

5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, para os projectos de recuperação ou legalização em curso, nas áreas legalmente limitadas como AUGI as normas urbanísticas não poderão exceder as que estão fixadas no artigo 56.º para espaços habitacionais de baixa densidade, com excepção do índice de construção, que poderá atingir o fixado no artigo 57.º

6 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 a 4, para as áreas urbanas de génese ilegal que à data da publicação do PDM já dispunham de título de reconversão ou alvará de loteamento, as normas a aplicar serão as do artigo 46.º, («Espaço urbano a consolidar e beneficiar»).

SUBSECÇÃO III — Sujeitos à atribuição do estatuto de manutenção temporária
Artigo 48.º

1 - Entende-se por manutenção temporária o estatuto das construções, legais ou ilegais, cuja localização pode ser considerada perigosa por se situarem em zonas sujeitas a elevados riscos naturais (geotécnicos ou inundações) e, ainda, as construções de origem ilegal situadas noutras áreas que, do ponto de vista do ordenamento do território, sejam consideradas inconvenientes.

2 - Deverá ser estabelecida uma ordem de prioridades para o realojamento das populações que se encontram nas situações referidas no número anterior, que privilegiará o realojamento dos habitantes situados em zonas que apresentem maior perigo para os seus ocupantes.

3 - Após o realojamento referido no n.º 2, as construções com o estatuto de manutenção temporária serão demolidas.

4 - As construções que inicialmente fiquem com o estatuto de manutenção temporária, mas que, após a realização de estudos, projectos e obras, cessem as condições referidas no n.º 1, poderão perder este estatuto e ser susceptíveis de legalização, quando se trate de construções de origem ilegal.

5 - No caso de se verificar a não manutenção das construções as áreas libertadas serão afectadas ao uso dominante do espaço envolvente.

SUBSECÇÃO IV — Industriais a manter e a beneficiar
Artigo 49.º

1 - As áreas industriais existentes a manter e a beneficiar abrangem os espaços urbanos predominantemente industriais, cuja localização e características são consideradas aceitáveis ou desejáveis.

2 - Estas áreas podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.

3 - Nos novos loteamentos e construções a implantar nestas áreas, serão respeitados os padrões urbanísticos de igual ou menor densidade que os já existentes, visando um maior equilíbrio no ordenamento do espaço.

4 - Nos novos loteamentos e construções referidos no número anterior podem prever-se outras actividades até uma percentagem de construção máxima de 25 %.

5 - As unidades industriais a implantar deverão observar as restrições impostas a estas actividades, contidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.

6 - Nestas áreas será autorizada a instalação de unidades industriais nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 58.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO V — Industriais a reconverter
Artigo 50.º

1 - As áreas industriais a reconverter abrangem áreas urbanas existentes predominantemente industriais, que o deficiente aproveitamento do espaço ou a necessidade de resposta às novas solicitações aconselham à sua reconversão.

2 - Estas áreas podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.

3 - Nestas áreas são autorizadas demolições, loteamentos ou reloteamentos, construções, reconstruções, ampliações, etc., cuja regulamentação deve cumprir o especificado no artigo 58.º do presente regulamento, relativo a áreas mistas de indústria e terciário.

SUBSECÇÃO VI — Sujeitos a condições de duvidosa segurança geotécnica
Artigo 51.º

As áreas urbanas existentes sujeitas a condições de duvidosa segurança geotécnica serão objecto de estudos geotécnicos, a escalas adequadas, que condicionarão o uso e transformação urbana. Até à elaboração destes estudos estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

Não serão aprovados novos loteamentos, excepto se já existirem compromissos municipais assumidos até à entrada em vigor deste regulamento;

b)

As construções existentes podem receber o estatuto de «manutenção temporária», ficando sujeitas ao estabelecido no artigo 48.º deste regulamento;

c)

O licenciamento de novas construções, reconstruções ou ampliações e a legalização de construções de origem ilegal obriga à apresentação, por parte dos promotores, de um estudo efectuado por geólogo de engenharia ou engenheiro civil geotécnico justificativo da sua segurança;

d)

Nas áreas livres deverá assegurar-se, sempre que possível, a instalação de uma cobertura vegetal adequada e garantido o controlo da não deposição de detritos sólidos e de uma eficiente drenagem natural.

SUBSECÇÃO VII — Sujeitos a inundações
Artigo 52.º

1 - As áreas urbanas existentes sujeitas a inundações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

Excepcionalmente, em espaços intercalares do tecido urbano e desde que sejam complementares das edificações existentes e estejam em zonas aprovadas até à data deste regulamento, poderão ser licenciadas novas construções. Os projectos das novas edificações devem demonstrar estarem inequivocamente adaptados para poder resistir aos riscos previsíveis;

b)

Nos novos edifícios não serão autorizadas caves e os pisos térreos não podem ter uso habitacional, podendo ser obrigatória a elevação da cota de soleira, a qual ficará superior à cota de maior cheia conhecida.

2 - Nestas áreas são admitidos equipamentos urbanos desde que não ponham em perigo a segurança de pessoas e bens e salvaguardando adequado enquadramento ambiental.

SUBSECÇÃO VIII — Núcleos turísticos
Artigo 53.º

1 - São abrangidos pela designação de núcleos turísticos os núcleos de interesse patrimonial e que se integram na área turística de recreio e lazer.

2 - Podem ser considerados ainda de interesse turístico outros núcleos, edifícios ou quintas de comprovado interesse histórico, cultural e patrimonial.

3 - A câmara municipal poderá apoiar as acções tendentes a valorizar, do ponto de vista turístico, estes núcleos, edifícios ou quintas.

CAPÍTULO III — Espaços urbanizáveis

SECÇÃO I — Regime geral

Artigo 54.º

1 - A transformação das áreas urbanas propostas deverá ser regulada, preferencialmente, por planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução ou, ainda, por projectos de operações urbanísticas desde que nos mesmos se demonstre que fica assegurada a previsível dotação de adequada infra-estruturação e equipamento de uso colectivo, em coerente integração com a envolvente urbana. Nas áreas em que a câmara haja ordenado a elaboração de plano de urbanização e plano de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se enquadrados em unidade de execução ou mediante informação prévia favorável.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, na elaboração de planos municipais de ordenamento do território, os perímetros urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e da legislação em vigor, para habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.

3 - As operações de loteamento, reloteamento, mudança de uso e aumento da superfície de construção estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.

4 - Os planos de urbanização poderão delimitar áreas destinadas a hortas urbanas municipais. Nestas áreas os espaços serão compartimentados com sebes, devendo ser infra-estruturados através de abastecimento de água e acessos.

5 - Com vista à realização de operações urbanísticas em áreas para as quais existem compromissos:

a)

Excluem-se da normativa expressa na secção ii deste capítulo as áreas para as quais já existam compromissos legalmente estabelecidos;

b)

As normas ou condicionamentos a que ficam sujeitas as áreas referidas na alínea anterior são aquelas que ficaram expressas nos documentos que constam dos respectivos processos.

SECÇÃO II — Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes, infra-estruturas viárias, estacionamentos e equipamentos de utilização colectiva

Artigo 55.º

1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos noutros planos municipais de ordenamento do território para o efeito, nas operações de loteamento os parâmetros mínimos de dimensionamento para espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, estacionamentos e equipamentos de utilização colectiva são os referidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - As áreas mínimas de estacionamento para salas de espectáculo serão 50 m2 por cada 25 lugares sentados, de 50 m2 de estacionamento por cada cinco quartos e um lugar para parqueamento de autocarro de passageiros para cada 70 quartos em estabelecimentos hoteleiros.

SECÇÃO III — Regimes especiais

SUBSECÇÃO I — Habitacionais de baixa densidade
Artigo 56.º

1 - As áreas habitacionais de baixa densidade destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e de funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).

2 - Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

Índice de construção máximo - 0,35;

b)

Índice de cedência mínimo, garantido através da cedência à câmara municipal, a título gratuito, das parcelas de terreno ou das áreas construídas destinadas a equipamentos públicos para educação, saúde, assistência, cultura e desporto, superfícies verdes, convívio, recreio e lazer e parques de estacionamento;

c)

Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 5 % nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Odivelas, Póvoa de Santo Adrião, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria da Azoia, Loures, Bobadela, Santo António dos Cavaleiros, Ramada, Famões e Olival Basto;

d)

Número máximo de pisos - quatro;

e)

Densidade habitacional máxima - 35 fogos/ha, sem prejuízo da conjugação do índice de construção máximo com o índice mínimo de construção para actividades;

f)

Nos planos de urbanização a elaborar poderão ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a valores máximos de preços de venda e renda a praticar.

SUBSECÇÃO II — Habitacionais de média densidade
Artigo 57.º

1 - As áreas habitacionais de média densidade destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e às funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).

2 - Estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

Índice de construção máximo - 0,70;

b)

Índice de cedência mínimo, garantido através da cedência à câmara municipal, a título gratuito, das parcelas de terreno ou das áreas construídas destinadas a equipamentos públicos para educação, saúde, assistência, cultura e desporto, superfícies verdes, convívio, recreio e lazer e parques de estacionamento;

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