Declaração de Rectificação n.º 1902/2011 — Declaração de rectificação relativa a alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, na área do…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-12-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Odivelas
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declaração de rectificação relativa a alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Loures, na área do concelho de Odivelas

Histórico de alterações JSON API
c)

Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 15 % nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Odivelas, Póvoa de Santo Adrião, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria da Azoia, Loures, Bobadela, Santo António dos Cavaleiros, Ramada, Famões e Olival Basto;

d)

Número máximo de pisos - oito; contudo, nas áreas incluídas na área protegida de interesse local e na área turística de recreio e lazer o número máximo de pisos é de cinco e definido por forma a evitar situações de agressão da paisagem ou de intrusão visual;

e)

Densidade habitacional máxima - 55 fogos/ha, sem prejuízo da conjugação do índice de construção máximo, com a percentagem mínima de construção para actividades;

f)

Nos planos de urbanização a elaborar poderão ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a preços máximos de venda e renda a praticar.

3 - Nas áreas representadas na planta de ordenamento como «outras notações/espaços urbanizáveis» aceita-se que os parâmetros urbanísticos definidos no ponto anterior sejam majorados num máximo de 15 %.

4 - Na área representada na planta de ordenamento como «zona de intervenção da EXPO», os parâmetros urbanísticos referidos no n.º 2 do presente artigo assumirão como valores máximos os constantes do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, publicado no Diário da República de 15 de Julho de 1994, pela Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho, e constantes do Plano de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98 PP 4 - Zona Norte, Beirolas, publicado no Diário da República de 6 de Outubro de 1995, pela Portaria n.º 1210/95, de 6 de Outubro.

SUBSECÇÃO III — Mistos de indústria e terciário
Artigo 58.º

1 - As áreas mistas de indústria e terciário destinam-se à construção predominante de unidades industriais, comerciais e de serviços.

2 - Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

Índice de construção máximo - 0,6; contudo, poderá atingir os 0,7 caso a totalidade da área de construção se destine a actividades terciárias;

b)

Índice de cedência mínimo garantido através da cedência à Câmara Municipal, a título gratuito, das parcelas de terreno ou das áreas construídas destinadas a equipamentos públicos para educação, saúde, assistência, cultura e desporto, superfícies verdes, convívio, recreio e lazer e parques de estacionamento;

c)

Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 75 %;

d)

Número máximo de pisos - será definido em plano de urbanização e ou plano de pormenor e na sua ausência não poderá ultrapassar a altura máxima das áreas habitacionais adjacentes;

e)

A implantação de indústrias ligeiras e PME será autorizada, desde que não haja riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas. Excluem-se, em princípio, destas zonas os estabelecimentos industriais da classe A de acordo com o Decreto-Lei n.º 109/91 e com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, aceitando-se os estabelecimentos das classes B e C desde que, preferencialmente, se destinem a actividades de base agrícola ou a tecnologias de ponta, e permitem-se os estabelecimentos industriais da classe D.

3 - Quando a construção a edificar se destinar exclusivamente a indústria, o índice de construção previsto na alínea a) do número anterior é substituído pelo índice volumétrico máximo de 5 m3/m2 e o índice de ocupação máximo de 0,5, ambos aferidos à área do respectivo lote e observando-se o estipulado na alínea d) do número anterior.

SUBSECÇÃO IV — Equipamentos e outros usos públicos
Artigo 59.º

As áreas propostas para equipamentos e outros usos públicos destinam-se à implantação de equipamentos e outras construções ou espaços cujos usos sejam da iniciativa municipal ou do interesse público de uma forma geral.

SUBSECÇÃO V — Reserva
Artigo 60.º

1 - As áreas de reserva destinam-se a garantir, a prazo, a sua eventual utilização para fins urbano-industriais. Até lá, manterão o uso agro-florestal.

2 - A sua utilização para fins urbano-industriais fica sujeita à elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor.

SUBSECÇÃO VI — Verde urbano equipado
Artigo 61.º

As áreas destinadas a verde urbano equipado destinam-se à implantação de espaços verdes urbanos, podendo estes ser complementados com construções relativas a equipamentos desportivos, de recreio e lazer e a instalações de apoio (cafés, restaurantes, quiosques, esplanadas, etc.), sem prejuízo do disposto na legislação da REN.

SUBSECÇÃO VII — Verde urbano de protecção e enquadramento
Artigo 62.º

1 - As áreas destinadas a verde urbano de protecção e enquadramento deverão ter um revestimento adequado às funções de protecção e enquadramento propostos.

2 - Nestas áreas não serão autorizadas novas construções, excepto as instalações de apoio referidas no artigo anterior.

CAPÍTULO IV — Espaços não urbanizáveis

SECÇÃO I — Regime geral

Artigo 63.º

Nos termos dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, 343/75, de 3 de Julho, e 307/80, de 18 de Agosto, estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e a ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:

a)

Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

b)

Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;

c)

Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de veículos e de estaleiros;

d)

Jogos ou desportos públicos;

e)

Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;

f)

Parques de campismo;

g)

Parques para caravanas.

Artigo 64.º

Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, são proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Artigo 65.º

Nos espaços florestais existentes e propostos referidos nos artigos 70.º a 73.º devem observar-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e dos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, 139/88, de 22 de Abril, e 327/80, de 26 de Agosto, nomeadamente no que diz respeito a medidas de prevenção contra fogos florestais.

Artigo 66.º

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:

a)

Terrenos de regadio abrangidos pela RAN:

Hortícolas - 1 ha;

Arvenses - 4 ha;

b)

Terrenos de sequeiro abrangidos pela RAN - 8 ha;

c)

4 ha em todas as restantes áreas.

2 - A aptidão hortícola referida no número anterior será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura.

3 - Nas áreas exteriores aos perímetros urbanos não são permitidas operações de loteamento.

Artigo 67.º

1 - As construções de novos edifícios nas áreas exteriores aos perímetros urbanos não poderão exceder os dois pisos para habitação e um piso para os anexos agrícolas.

2 - Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.

Artigo 68.º

Nas áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho.

Artigo 69.º

Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados, de acordo com o estipulado na secção e subsecções seguintes, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nas áreas florestais e silvo-pastoris, nas áreas agrícolas complementares, nas áreas de exclusivo uso agrícola e nas restantes áreas susceptíveis de edificação com novas construções.

SECÇÃO II — Regimes especiais

SUBSECÇÃO I — Florestais de protecção e valorização ambiental
Artigo 70.º

As zonas de duvidosa segurança geotécnica exteriores aos perímetros urbanos estão sujeitas aos condicionamentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 51.º, referente a espaços urbanos sujeitos a condições de duvidosa segurança geotécnica.

Artigo 71.º

1 - Nas zonas de protecção e enquadramento é obrigatória a sua plantação com espécies apropriadas a essa função.

2 - O abate de espécies, para fins de produção ou não, está sujeito a autorização municipal e de outras entidades competentes da administração central.

3 - Nestas áreas é proibida a implantação de novas construções.

4 - São proibidas ainda outras acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental, nomeadamente através de aterros ou escavações e outras acções que não sejam licenciadas pelo município (acessos, vias de comunicação, etc.).

Artigo 72.º

1 - Nas zonas florestais especiais existentes a proteger, poderão ser autorizadas construções destinadas à habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e a anexos de apoio à actividade.

2 - A área máxima de construção dos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 75 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um limite máximo de 250 m2 de pavimento edificável.

3 - Poderá ser autorizada a construção de uma habitação em cada propriedade com a área mínima de 4 ha, ponderados que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições a implantação da construção a uma profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras situações poderão ser viabilizadas em função de estudo de exploração devidamente fundamentado.

4 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.

SUBSECÇÃO II — Florestais de produção
Artigo 73.º

1 - Nas áreas florestais e silvo-pastoris o uso dominante é o florestal e silvo-pastoril.

2 - Estas áreas, quando confinantes com perímetros urbanos, poderão ser afectadas a habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos, para aplicação do disposto no n.º 2 dos artigos 45.º e 54.º do presente Regulamento.

3 - Nestas áreas e no que respeita ao uso dominante é autorizada a implantação de edifícios destinados à habitação dos agricultores, proprietários ou titulares dos direitos das explorações, indústrias isoladas de transformação dos produtos agrícolas, instalações de apoio à actividade florestal e outras de apoio à sua transformação.

4 - A área máxima de novos edifícios destinados à exploração da propriedade é de 100 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 350 m2.

5 - Poderá ser autorizada a construção de uma habitação em cada propriedade com a área mínima de 1 ha e ainda nas propriedades cadastrais com área mínima de 5000 m2 cuja constituição não tenha resultado de processo de loteamento ilegal, ponderados que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições a implantação da construção a uma profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras situações poderão ser viabilizadas em função de estudo de exploração devidamente fundamentado.

6 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.

SUBSECÇÃO III — Agrícolas
Artigo 74.º

1 - Nas áreas de exclusivo uso agrícola, sujeitas a inundações, é totalmente proibida a construção de novas edificações.

2 - Nestas áreas é proibida qualquer actividade que não seja a exclusivamente agrícola.

Artigo 75.º

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN e da REN, nas áreas de exclusivo uso agrícola e de máxima infiltração apenas são autorizadas novas construções de apoio à actividade agrícola e mesmo estas só quando for de todo impossível localizá-las noutro local da propriedade.

2 - As construções licenciáveis referidas no número anterior terão uma área máxima de 10 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 100 m2.

3 - Nestas áreas aplica-se também o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 76.º

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN e da REN, nas restantes áreas de exclusivo uso agrícola são admitidas as construções referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 72.º, referente a zonas florestais especiais a proteger.

2 - Nestas áreas aplica-se também o disposto no n.º 2 do artigo 74.º, referente a áreas de exclusivo uso agrícola sujeitas a inundações.

Artigo 77.º

1 - Nas áreas agrícolas complementares admite-se a construção de edifícios referida no n.º 1 do artigo 72.º e ainda de apoio à actividade agro-pecuária em geral (assentos agrícolas, silos, etc.) e pequenas unidades de transformação e acondicionamento.

2 - A área máxima de construção dos novos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 50 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 200 m2.

3 - Nestas áreas aplica-se o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 73.º

4 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.

SUBSECÇÃO IV — Indústrias extractivas
Artigo 78.º

1 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, é da competência municipal o licenciamento do aproveitamento de massas minerais, desde que sejam explorações a céu aberto em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:

a)

Número de trabalhadores - 15;

b)

Potência total de meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cv;

c)

Profundidade de escavações - 10 m.

2 - De acordo com o decreto-lei referido no número anterior (artigos 40.º, 44.º e 45.º), o município actuará no sentido de garantir a protecção do ambiente e recuperação paisagística.

SUBSECÇÃO V — Culturais e naturais
Artigo 79.º

Os condicionamentos relativos às áreas afectas a recursos hídricos estão expressos no disposto na secção x do capítulo ii do título ii do Regulamento, «Servidões administrativas do domínio público hídrico».

Artigo 80.º

1 - Os sítios e monumentos arqueológicos assinalados indicam a existência de valores patrimoniais a preservar. A legislação respeitante aos sítios e monumentos classificados como monumento nacional, imóvel de interesse público e imóvel de interesse concelhio encontra-se referida no artigo 20.º deste Regulamento.

2 - Salvo legislação em contrário para os restantes sítios arqueológicos assinalados na planta de ordenamento e não classificados, de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a autarquia poderá recusar o licenciamento de obras sempre que estas se mostrem susceptíveis de comprometerem o valor dos sítios arqueológicos a preservar.

TÍTULO IV — Áreas especiais

SECÇÃO I — Espaços urbanos com valor patrimonial

Artigo 81.º

1 - Os espaços urbanos com valor patrimonial abrangem os núcleos antigos dos aglomerados, os conjuntos patrimoniais significativos e os exemplares da arquitectura com valor patrimonial classificado ou a classificar.

2 - Para efeitos de aplicação regulamentar os espaços urbanos com valor patrimonial são classificados em níveis 1, 2 e 3 consoante o definido no documento municipal «Património cultural construído - Concelho de Loures», que constitui, por extracto, o anexo n.º 2 do presente Regulamento.

3 - Estas áreas estão sujeitas à regulamentação dos espaços urbanos a consolidar e beneficiar, às medidas cautelares estabelecidas para aglomerados de nível 1 ou 2, ao regulamento definido para os aglomerados de nível 3 e ainda aos seguintes condicionamentos:

a)

Os projectos de loteamento e reloteamento e os projectos de arquitectura referentes a obras de construção, conservação, recuperação, adaptação, alteração ou reconstrução deverão ter em conta os planos de salvaguarda dos núcleos antigos, os regulamentos elaborados para as áreas periféricas dos núcleos antigos e para os conjuntos patrimoniais significativos e também a existência ou proximidade de exemplares da arquitectura com valor patrimonial classificado ou a classificar;

b)

Com excepção das áreas correspondentes aos aglomerados de nível 3, os projectos de arquitectura referidos na alínea a) para áreas urbanas existentes com valor patrimonial só poderão ser assinados por arquitectos, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/88.

SECÇÃO II — Áreas protegida e turística

Artigo 82.º

1 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, poderá ser criada uma área protegida de interesse local cuja delimitação é a que se encontra indicada na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.

2 - A área protegida de interesse local poderá vir a integrar-se numa região mais ampla, englobando áreas de outros municípios.

3 - Compete à Câmara Municipal promover a elaboração do plano de ordenamento desta área e respectivo regulamento.

Artigo 83.º

1 - Poderá ser criada a região de turismo de Loures, abrangendo a área delimitada como área turística de recreio e de lazer na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e ainda o complexo turístico do Correio-Mor, podendo vir a integrar-se numa zona ou região turística mais ampla, englobando áreas de outros municípios.

2 - Esta área abrange as principais zonas de interesse paisagístico do concelho e engloba vários espaços agrícolas e florestais existentes e propostos e ainda aglomerados e quintas de interesse histórico e patrimonial, nos quais se poderão constituir unidades hoteleiras ou similares, ou adaptar imóveis existentes àqueles fins.

3 - Esta região está sujeita à elaboração de um plano de ordenamento com o objectivo de valorizar, animar e promover os valores de interesse turístico da área e também com objectivos na captação de investimentos turísticos.

4 - A Câmara Municipal poderá apoiar as acções tendentes a valorizar a região turística de Loures, bem como os edifícios e quintas de interesse histórico, cultural e patrimonial.

5 - O complexo turístico do Correio-Mor, além de instalações e equipamentos turísticos, poderá englobar também uma ou mais áreas residenciais desde que estas não ultrapassem a relação de 2,5 fogos por hectare, respeitando os usos previstos na planta de ordenamento.

TÍTULO V — Disposições finais

Artigo 84.º

A revisão do PDM seguirá os preceitos definidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Nesse articulado estabelece-se que o Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 85.º

A alteração do PDM obedecerá ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Artigo 86.º

As ilegalidades resultantes de violação do PDM estão sujeitas às disposições contidas sobre a matéria nos artigos 23.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Artigo 87.º

1 - O valor da Tmu será aprovado periodicamente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e dos serviços municipalizados, através da tabela de taxas e licenças, e terá por referência a área de construção e o número de fogos nas áreas destinadas a habitação e a área de construção nas áreas destinadas a outros usos.

2 - O pagamento da Tmu será feito em dinheiro, podendo revestir outras modalidades a acordar entre o município e os interessados, a requerimento destes.

3 - Ao valor da Tmu poderá ser deduzido o custo suportado directamente pelos promotores, resultante da execução de operações de urbanização exteriores ao empreendimento.

4 - Admite-se que a Tmu seja liquidada em prestações, actualizáveis de acordo com a taxa de juro em vigor.

5 - A homologação do auto de vistoria das obras de urbanização para efeito de licenciamento das construções será precedida pela liquidação total das prestações autorizadas, que serão actualizáveis de acordo com a taxa de juro em vigor.

ANEXO N.º 1 — Classes de espaços - Usos dominantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/12/236000000/4837348389.pdf))

ANEXO N.º 2 — Património cultural construído no concelho de Loures (e de Odivelas)

Foi realizado o levantamento em 72 aglomerados do concelho, identificando conjuntos e espaços segundo três níveis:

Nível 1 - aglomerado onde ainda existe uma área de valor patrimonial que apresenta homogeneidade e consistência entre a estrutura urbana e o edificado passível de ser delimitada e protegida como núcleo antigo;

Nível 2 - aglomerados onde já não existe um núcleo antigo, mas apresentam valores patrimoniais ainda significativos, que se constituem em conjuntos que deverão ser protegidos;

Nível 3 - aglomerados em avançado estado de descaracterização, que deverão ser objecto de intervenção no âmbito da defesa da paisagem em que se inserem.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/12/236000000/4837348389.pdf))

Aglomerados de nível 1

Núcleos antigos delimitados e respectivas áreas periféricas de protecção

Medidas cautelares

1 - Núcleo antigo delimitado:

1.1 - Demolições - as demolições deverão ser controladas e só admitidas em condições excepcionais.

As demolições admitidas deverão sê-lo depois de existir projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área;

1.2 - Escala - a escala tradicional do núcleo antigo deverá ser respeitada, de modo que o tecido mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto;

1.3 - Materiais - nas obras de renovação e beneficiação dos edifícios deverão ser mantidos os materiais originais (pedra, madeira, telha, elementos cerâmicos e outros).

1.4 - Pormenores - nas obras de beneficiação dos edifícios deverão ser mantidos pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros pormenores com significado.

Nas obras de renovação quando os pormenores acima referidos não forem possíveis de conservar, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores;

1.5 - Cores - as cores, quando não sejam as cores naturais dos materiais aplicados, deverão seguir a paleta de cores tradicionais, subordinando-se à utilização das que mantenham o equilíbrio cromático da área em que se insere;

1.6 - Usos - qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiente local e não ocasione uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia urbana existente;

1.7 - Comércio - as obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónica dos edifícios em que venham a integrar-se. Deverão ser controladas a introdução e abertura de montras nas fachadas;

1.8 - Publicidade - a publicidade, quando no exterior do edifício, deverá sujeitar-se a condições especiais de volume e iluminação de modo a não perturbar a correcta leitura da fachada nem alterar o ambiente.

A sua colocação deverá obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações de tal modo que não se tornem elementos destorcedores nem obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana em geral.

A colocação de publicidade nos núcleos antigos delimitados deverá ser objecto de parecer da Câmara Municipal de Loures.

2 - A área periférica de protecção, constituída por uma faixa de 50 m, rodeia completamente o perímetro do núcleo antigo:

2.1 - Altimetria - a altimetria das novas construções deverá ser controlada de modo a evitar situações de agressão sobre as zonas delimitadas e ou a preservar a sua imagem/silhueta;

2.2 - Morfologia e tipologia arquitectónica - as novas construções deverão respeitar a morfologia urbanística e a tipologia arquitectónica das áreas delimitadas de modo que esta faixa se constitua como área de transição entre o antigo e o novo, impedindo um corte abrupto indesejável;

2.3 - Recuperação de elementos - sempre que seja possível recomenda-se a recuperação/integração e manutenção de elementos antigos (portão, portal, azulejos e outros). Se isso não acontecer, haverá cedência dos mesmos ao município.

Aglomerados de nível 2

Medidas cautelares

1 - Património cultural construído a classificar:

1.1 - Demolições - as demolições interditam-se. As excepções deverão justificar-se técnica e culturalmente e ser realizadas depois de existir projecto alternativo aprovado;

1.2 - Obras de beneficiação - nas obras de beneficiação deverão ser mantidos a traça arquitectónica do edifício e os pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, beirados duplos, socos, cunhais, ferros ou quaisquer outros pormenores significativos;

2 - Património cultural construído isolado e ou constituindo conjuntos arquitectónicos com carácter referenciados nas cartas:

2.1 - Demolições - as demolições deverão ser controladas e admitidas em condições excepcionais e depois de existir projecto alternativo aprovado;

2.2 - Obras de beneficiação:

2.2.1 - Deverão ser mantidas as fachadas destes edifícios, conservando-se inalterado o ritmo das suas aberturas, as suas características e dimensões, bem como a relação entre cheios e vazios;

2.2.2 - Deverão manter-se os materiais originais (pedra, madeira, cerâmica, ferros, azulejos e outros);

2.2.3 - Deverão ser preservados os pormenores construtivos e elementos decorativos;

2.2.4 - Sempre que nas obras de beneficiação não seja possível conservar os materiais originais, os pormenores construtivos e os elementos decorativos, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores;

2.2.5 - Sempre que possível deverão ser mantidas as cores naturais dos materiais. Deverá ainda ser respeitada a paleta de cores tradicionais da zona.

2.3 - Usos:

2.3.1 - Qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com o carácter e a expressão arquitectónica do edifício;

2.3.2 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, assim como a afixação de publicidade.

3 - Conjuntos arquitectónicos com valor, organizando espaços urbanos - ruas e largos:

3.1 - Demolições - as demolições só serão admitidas depois de existir projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica relativamente à globalidade da área delimitada;

3.2 - Escala - a escala do conjunto deverá ser respeitada;

3.3 - Obras de beneficiação:

3.3.1 - Deverão manter-se os materiais originais (pedra, madeira, cerâmica, ferros, azulejos e outros);

3.3.2 - Deverão ser preservados os pormenores construtivos e elementos decorativos;

3.3.3 - Sempre que nas obras de beneficiação não seja possível conservar os materiais originais, os pormenores construtivos e os elementos decorativos deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores;

3.3.4 - Sempre que possível deverão ser mantidas as cores naturais dos materiais. Deverá ainda ser respeitada a paleta de cores tradicionais da zona

3.4 - Usos:

3.4.1 - Qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com o carácter e a expressão arquitectónica do edifício;

3.4.2 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, assim como a afixação de publicidade;

3.5 - Novas construções - as novas construções deverão integrar-se no construído, mantendo as características de alinhamento, cércea e ocupação do lote tradicionais nos aglomerados antigos, concretamente quanto a:

Fachadas planas ou com pequenos balanços;

Volumes de dimensões semelhantes aos tradicionais;

Manutenção das áreas livres na parte do lote que não confina com o espaço público;

Nas novas construções, a composição deve respeitar os elementos fundamentais da arquitectura tradicional como: proporções e emolduramento de vãos; articulação de volumes mantendo planos contínuos; remate nos beirados, cimalhas, platibandas, cornijas, socos, e cunhais; Cobertura cerâmica na cor natural.

Aglomerados de nível 3

Os aglomerados de nível 3 constituem-se num conjunto implantado na parte norte do concelho, num território com qualidade paisagística e a preservar.

O presente Regulamento é constituído por um conjunto de regras básicas orientadoras, cuja finalidade é a preservação da paisagem e a integração das novas construções num território de características essencialmente rurais.

Regulamento

1 - Demolições - as demolições deverão ser controladas.

2 - Altimetria - a solução urbanística e ou arquitectónica deverá ter em conta a envolvente (construída e paisagística) e a morfologia do terreno de forma a não entrar em conflito quer com a silhueta do edificado quer com a paisagem onde se insere.

3 - Coberturas:

3.1 - As coberturas deverão ter tantas águas quantas as fachadas do edifício:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/12/236000000/4837348389.pdf))

Em terrenos de elevada inclinação, a solução adequada para a cobertura poderá exigir menor número de águas;

3.2 - A linha de cumeeira deverá ser comum às diferentes águas;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/12/236000000/4837348389.pdf))

3.3 - As coberturas deverão preferencialmente ser feitas em telha cerâmica em cor natural e do tipo lusa e mourisca/canudo;

3.4 - Admitem-se telhas de vidro, quando a solução arquitectónica o exigir;

3.5 - Interdita-se a utilização de materiais reflectores da luz solar em revestimento de coberturas;

3.6 - Interdita-se a utilização de telhas de cimento e de chapas de fibrocimento, metálicas e plásticas;

3.7 - Os remates da cobertura sobre as fachadas poderão realizar-se recorrendo à execução de:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/12/236000000/4837348389.pdf))

Remate com telha mourisca (sobre empena).

3.8 - Em edifícios de habitação colectiva deverá ser instalada uma antena de televisão comum a todos os fogos.

4 - Fachadas:

4.1 - As fachadas deverão constituir-se preferencialmente em planos contínuos;

4.2 - Os socos e cunhais deverão ser executados em argamassa saliente à superfície da fachada ou em cantaria bujardada:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/12/236000000/4837348389.pdf))

4.3 - O acabamento da superfície de fachada deverá ser liso, do tipo chamado «roscone fino» ou «areado fino». Interdita-se a realização de acabamentos rugosos do tipo «tirolez»;

4.4 - Revestimentos exteriores das fachadas:

4.4.1 - Interditam-se os revestimentos exteriores com materiais reflectores como marmorite, azulejo, mosaico vitrificado e outros do mesmo tipo;

4.4.2 - Admitem-se as soluções em que a aplicação de alguns dos materiais referidos no número anterior surja correctamente integrada numa linguagem formal de projecto, coerente e com qualidade;

4.4.3 - Interdita-se a utilização de desperdícios de mármore;

4.5 - Impermeabilização:

4.5.1 - Para uma adequada impermeabilização, deverá recorrer-se a soluções construtivas integradas na obra;

4.5.2 - Interdita-se a impermeabilização das fachadas com chapa ondulada;

4.5.3 - A impermeabilidade com folha de alumínio deverá ter acabamento à pintura.

5 - Vãos:

5.1 - A maior dimensão dos vãos deve ser disposta verticalmente:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/12/236000000/4837348389.pdf))

5.2 - Os vãos deverão ter emolduramentos, os quais poderão realizar-se em massa saliente à superfície da fachada ou em pedra bujardada.

A vista exterior terá como largura mínima 16 cm:

5.2.1 - Admitem-se outras soluções de guarnecimento dos vãos, desde que integradas numa linguagem formal coerente de projecto;

5.2.2 - Interdita-se o guarnecimento dos vãos com cantarias em mármore polido dispostas em cutelo;

5.3 - As caixilharias deverão ser executadas em madeira, ferro ou alumínio termolacado:

5.3.1 - Interdita-se a utilização de caixilharia de alumínio na cor natural;

5.4 - Os estores deverão ser colocados de modo que a sua caixa fique interior;

5.5 - As portadoras exteriores deverão ser executadas preferencialmente em madeira, podendo também ser em ferro ou alumínio termolacado;

6 - Pinturas exteriores:

6.1 - Os edifícios serão pintados numa cor base. Os socos, cunhais, emolduramentos, cimalhas e as platibandas poderão pintar-se noutra cor, procurando-se a harmonia do conjunto e a sua integração no construído e ou na paisagem (v. quadro de cores);

6.2 - Interdita-se a utilização de tintas texturadas ou sistemas tipo Kerapas.

Quadro síntese de cores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/12/236000000/4837348389.pdf))

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