Resolução da Assembleia da República n.º 26/2011 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República da Sérvia, por Outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Abril de 2008, incluindo anexos, Protocolos e a Acta Final com Declarações
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Filamentos condutores eléctricos;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.
5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na col. 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.
6.2 - Sem prejuízo da n. 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;
Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.
7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
ANEXO II — (do Protocolo n.º 3)
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário.
Nem todos os produtos indicados na presente lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
ANEXO III — (do Protocolo n.º 3)
Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e respectivo pedido
Instruções para a impressão
1 - O formato do formulário é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2 - As autoridades governamentais das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR. 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Certificado de circulação de mercadorias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Notas
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país de emissão.
2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo da última adição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.
3 - As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
Pedido de certificado de circulação de mercadorias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Declaração do exportador
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
ANEXO IV — (do Protocolo n.º 3)
Texto da declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
Versão búlgara
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.º ... (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial... (2).
Versão checa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão dinamarquesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão alemã
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão estónia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão grega
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document [customs authorization No... (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of... (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière n.º ... (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle... (2).
Versão italiana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão letã
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão lituana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão húngara
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão maltesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão neerlandesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão polaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial... (2).
Versão em língua romena
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão eslovaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão eslovena
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão finlandesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versão sueca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Versões da Sérvia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
ou
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
(3) Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO V — (do Protocolo n.º 3)
Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.º e 4.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Sérvia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo n.º 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Sérvia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo n.º 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
PROTOCOLO N.º 4 RELATIVO AOS TRANSPORTES TERRESTRES
Artigo 1.º — Objectivo
O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.
2 - O âmbito de aplicação do presente Protocolo abrangerá, nomeadamente:
- As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente Protocolo;
- O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;
- As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;
- A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente;
- Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:
«Tráfego comunitário em trânsito» o transporte de mercadorias «em trânsito através do território da Sérvia, com destino a um Estado membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;
«Tráfego da Sérvia em trânsito» o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Sérvia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Sérvia, efectuado por um transportador estabelecido na Sérvia;
«Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho de ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 km em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:
- Entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final; ou
- Num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.
Infra-estruturas
Artigo 4.º — Disposições gerais
As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através da Sérvia, em particular os corredores pan-europeus vii e x e a ligação ferroviária de Belgrado a Vrbnica (fronteira com o Montenegro), que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais.
Artigo 5.º — Planeamento
O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território da Sérvia para servir a Sérvia e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e à Sérvia. Esta rede foi definida no Memorando de Entendimento com vista ao desenvolvimento de uma rede nuclear de infra-estruturas de transportes para o Sudeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um comité director composto por representantes de cada um dos signatários.
Artigo 6.º — Aspectos financeiros
1 - A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 116.º do presente Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.º Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2 - A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão Europeia procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.
Transporte ferroviário e transporte combinado
Artigo 7.º — Disposições gerais
As Partes adoptam mutuamente as medidas coordenadas necessárias para o desenvolvimento e promoção do transporte ferroviário e combinado como meio para garantir futuramente que uma parte importante dos seus transportes bilaterais e em trânsito através da Sérvia será executada em condições mais respeitadoras do ambiente.
Artigo 8.º — Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas
No âmbito da modernização dos caminhos de ferro da Sérvia, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.
Artigo 9.º — Medidas de acompanhamento
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.
Essas medidas terão por objectivo:
- Incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;
- Tornar o transporte combinado concorrencial com o transporte rodoviário, em particular através do apoio financeiro da Comunidade ou da Sérvia no contexto das suas respectivas legislações;
- Promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado;
- Aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:
- Aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes;
- Reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade;
- Libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado;
- Harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego; e
- Tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.
Artigo 10.º — Papel das administrações ferroviárias
No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos de ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:
- Reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte;
- Procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos de ferro que incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes;
- Preparem a participação da Sérvia na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos de ferro.
Transportes rodoviários
Artigo 11.º — Disposições gerais
1 - No que respeita ao acesso mútuo aos mercados dos transportes, as Partes, sem prejuízo do n.º 2, concordam em manter inicialmente o regime resultante de acordos bilaterais ou outros instrumentos bilaterais internacionais existentes celebrados entre cada Estado membro da Comunidade e a Sérvia ou, caso não haja tais acordos ou instrumentos, decorrente da situação de facto em 1991.
Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e a Sérvia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.º, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.º, a Sérvia cooperará com os Estados membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente Protocolo.
2 - As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Sérvia e ao tráfego da Sérvia em trânsito através do território da Comunidade.
3 - Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Sérvia, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 121.º do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.
4 - Se a Comunidade estabelecer regras destinadas a reduzir a poluição causada por veículos de mercadorias pesados registados na União Europeia e melhorar a segurança do tráfego, aplicar-se-á um regime semelhante aos veículos de mercadorias pesados registados na Sérvia que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.
5 - As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Sérvia. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através desse território.
Artigo 12.º — Acesso ao mercado
As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:
- Medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro, com as políticas económicas e de transportes da Sérvia;
- Um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.
Artigo 13.º — Impostos, portagens e outros encargos
1 - As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.
2 - As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.
3 - Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.º 2 do presente artigo, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Sérvia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Sérvia compromete-se a notificar à Comissão Europeia, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.
4 - Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.º 2 e no artigo 12.º, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Sérvia, proposta após a entrada em vigor do presente Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.
Artigo 14.º — Pesos e dimensões
1 - A Sérvia aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.º Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes da Sérvia podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.
2 - A Sérvia procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.º às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.
Artigo 15.º — Ambiente
1 - A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.
2 - A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.
3 - Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.
4 - Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.
Artigo 16.º — Aspectos sociais
1 - A Sérvia harmonizará a sua legislação sobre a formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, com as normas comunitárias.
2 - A Sérvia, na qualidade de Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.
3 - As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.
4 - As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.
Artigo 17.º — Disposições em matéria de tráfego
1 - As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo a assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).
2 - De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.
3 - As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.
4 - As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.
Artigo 18.º — Segurança rodoviária
1 - A Sérvia harmonizará a sua legislação sobre a segurança rodoviária, particularmente no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas, com a legislação da Comunidade até ao final do 3.º ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
2 - A Sérvia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.
3 - As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.
Simplificação das formalidades
Artigo 19.º — Simplificação das formalidades
1 - As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.
2 - As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.
3 - As Partes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas de simplificação complementares.
Disposições finais
Artigo 20.º — Alargamento do âmbito de aplicação
Se uma das Partes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir para resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.
Artigo 21.º — Execução
1 - A cooperação entre as Partes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 123.º do presente Acordo.
2 - Incumbirá a este subcomité, designadamente:
Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;
Analisar a aplicação das decisões previstas no presente Protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;
Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito;
Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional e, em especial, do tráfego de trânsito.
Declaração comum
1 - A Comunidade e a Sérvia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 9.11.2006 (1) são os seguintes (2):
Valores limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Valores limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
2 - A Comunidade e a Sérvia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores.
(1) Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, relativa à homologação de veículos pesados no que respeita às suas emissões (Euro IV e Euro V) (JO, n.º L 275, de 20 de Outubro de 2005, a p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007 (JO, n.º L 171, de 29 de Junho de 2007, a p. 1).
(2) Os valores limite serão actualizados nos termos previstos nas directivas aplicáveis e em conformidade com as respectivas eventuais futuras revisões.
PROTOCOLO N.º 5 RELATIVO AOS AUXÍLIOS ESTATAIS À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
1 - As Partes reconhecem a necessidade de a Sérvia corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria.
2 - Tendo em vista a aplicação das disposições da alínea iii) do n.º 1 do artigo 73.º do presente Acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no anexo i das orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo do direito derivado.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1 do artigo 73.º do presente Acordo à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante os cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas siderúrgicas em dificuldade, desde que:
Se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação; e
O respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos,
A Sérvia apresente programas de reestruturação ligados a uma racionalização global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas siderúrgicas que beneficiem de auxílios à reestruturação devem, tanto quanto possível, prever medidas compensatórias que compensem a distorção da concorrência causada pelos auxílios.
4 - A Sérvia apresentará à Comissão Europeia para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas.
Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pelas autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia no que respeita ao cumprimento dos requisitos do n.º 3 do presente Protocolo.
A Comissão Europeia confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.º 3.
5 - A Comissão Europeia acompanhará a execução dos planos em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, em particular com as autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia.
Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente Acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, as autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia assegurarão o reembolso de auxílios.
6 - Mediante pedido, a Comunidade prestará à Sérvia assistência técnica na elaboração do plano nacional de reestruturação e dos planos empresariais específicos.
7 - As partes assegurarão a transparência plena dos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica na Sérvia e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo.
8 - O Conselho de Estabilização e de Associação acompanhará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação.
9 - Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente Protocolo, e se tal prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité relativo às questões de concorrência ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.
PROTOCOLO N.º 6 RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
Entregar todos os documentos; ou
Notificar todas as decisões;
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
Pode comprometer a soberania da Sérvia ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.
3 - Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.º — Execução
1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Sérvia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.
2 - As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente Protocolo:
Não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Sérvia;
Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Sérvia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 119.º do Acordo de Estabilização e de Associação.
PROTOCOLO N.º 7 - RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CAPÍTULO I — Objectivo e âmbito
Artigo 1.º — Objectivo
O objectivo do presente Protocolo consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente aceitáveis.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
As disposições do presente Protocolo aplicam-se apenas a divergências em relação à interpretação e aplicação das disposições que se seguem, mesmo que uma Parte considere que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a falta de resposta da outra Parte, constituem uma infracção das suas obrigações referentes a tais disposições:
Título IV («Livre circulação de mercadorias»), excepto os artigos 33.º e 40.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 41.º (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 41.º) e o artigo 47.º;
Título V («Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais»):
- Capítulo II («Direito de estabelecimento») (artigos 52.º a 56.º e 58.º);
- Capítulo III («Prestação de serviços») (artigos 59.º e 60.º e n.os 2 e 3 do artigo 61.º);
- Capítulo IV («Pagamentos correntes e movimentos de capitais») (artigo 62.º e artigo 63.º, excepto o segundo período do n.º 3);
- Capítulo V («Disposições gerais») (artigos 65.º a 71.º);
Título VI («Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência»):
- N.º 2 do artigo 75.º («Propriedade intelectual, industrial e comercial») e n.º 1, primeiro parágrafo do n.º 2 e n.os 3 a 6 do artigo 76.º («Concursos públicos»).
CAPÍTULO II — Processo de resolução de litígios
SECÇÃO I — Procedimento arbitral
Artigo 3.º — Desencadeamento do procedimento de arbitragem
1 - Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 130.º do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.
2 - A Parte requerente deve indicar no seu pedido o objecto do litígio e, se for caso disso, as medidas adoptadas pela outra Parte, ou a sua falta de resposta, que considera uma infracção ao disposto no artigo 2.º
Artigo 4.º — Composição do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2 - No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.
3 - Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.º, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.
Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes serão nomeados em conformidade com o mesmo procedimento.
4 - A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.
5 - A data de criação do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, se for caso disso, da data da sua selecção em conformidade com o n.º 3.
6 - Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta referido no artigo 18.º, as partes consultar-se-ão e, se assim o entenderem, substituirão o árbitro e seleccionarão um substituto em conformidade com o disposto no n.º 7. Se as Partes não chegarem a acordo sobre a necessidade de substituir um árbitro, a questão será submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão não pode ser objecto de recurso.
Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.º, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos que as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.
7 - Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar dele ou for substituído em conformidade com o disposto no n.º 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, em conformidade com os procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro original. As actas do painel serão suspensas durante o período em que decorrer este procedimento.
Artigo 5.º — Decisão do painel de arbitragem
1 - No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias após a data da sua constituição.
2 - Em caso de urgência, incluindo aqueles que envolvem mercadorias perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para chegar a uma decisão no prazo de 45 dias a contar da data de criação do painel. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter urgente de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
3 - As decisões do painel devem indicar as suas constatações de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente a todas as constatações e conclusões nelas enunciadas. A decisão pode conter recomendações sobre as medidas a adoptar para que seja cumprida.
4 - A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.
5 - O painel de arbitragem pode, a pedido das duas Partes, suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
SECÇÃO II — Cumprimento
Artigo 6.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
Artigo 7.º — Prazo razoável para o cumprimento
1 - O mais tardar 30 dias após a comunicação da decisão às Partes pelo painel de arbitragem, a Parte requerida notificará a Parte requerente do prazo (a seguir designado «prazo razoável») de que necessitará para o cumprimento da decisão. As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.º 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 8.º — Análise das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1 - Antes do final do prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 do presente artigo com as disposições referidas no artigo 2.º, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido deve indicar os motivos pelos quais a medida não está em conformidade com o presente Acordo. O painel de arbitragem reconvocado tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 9.º — Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento
1 - Se a Parte requerida não notificar quaisquer medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º não está em conformidade com as obrigações dessa Parte nos termos do presente Acordo, a Parte requerida, caso tal seja solicitado pela Parte requerente, deve apresentar uma proposta de medida correctiva temporária.
2 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.º, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.º no presente Protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a Parte requerida tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o n.º 3.
3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original, antes do final do prazo de 10 dias referido no n.º 2, a reconvocação do painel de arbitragem original. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não serão suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver tomado uma decisão e a suspensão deve ser compatível com a decisão do árbitro.
4 - A suspensão de vantagens será temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considere que violam o acordo sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com o acordo, ou até que as partes acordem no encerramento do litígio.
Artigo 10.º — Análise das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das vantagens
1 - A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.
2 - Se as Partes não chegarem a um acordo sobre a compatibilidade da medida notificada com o Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, o painel de arbitragem determinará se a Parte requerente pode manter a suspensão de vantagens ao seu nível original ou a um nível diferente. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, cessará a suspensão de vantagens.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º Neste caso, o prazo de comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
SECÇÃO III — Disposições comuns
Artigo 11.º — Audições públicas
As reuniões do painel de arbitragem estarão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º, a menos que o painel de arbitragem decida de outra forma por iniciativa própria ou a pedido das Partes.
Artigo 12.º — Informações e assessoria técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas a ambas as Partes e ser sujeitas a comentários. As partes interessadas são autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º
Artigo 13.º — Princípios de interpretação
O painel de arbitragem interpretará as disposições do presente Acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverá interpretar o acervo comunitário. O facto de uma disposição ser substancialmente idêntica a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não é decisivo na interpretação dessa disposição.
Artigo 14.º — Decisões formais e informais do painel de arbitragem
1 - Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões formais, devem ser adoptadas por maioria de votos.
2 - Todas as decisões formais do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.
CAPÍTULO III — Disposições gerais
Artigo 15.º — Lista de árbitros
1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte pode seleccionar cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão igualmente a acordo sobre cinco pessoas que desempenharão as funções de presidentes dos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.
2 - Os árbitros devem dispor de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, do direito internacional, do direito comunitário e ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o código de conduta referido no artigo 18.º
Artigo 16.º — Relação com obrigações no âmbito da OMC
Aquando da eventual adesão da Sérvia à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte:
Os painéis de arbitragem instituídos no âmbito do presente Protocolo não tomarão decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes nos termos do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;
O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente Protocolo não prejudica a adopção de iniciativas no âmbito da OMC, incluindo iniciativas de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;
O disposto no presente Protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de resolução de litígios da OMC.
Artigo 17.º — Prazos
1 - Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias de calendário a contar da data do acto ou facto a que se referem.
2 - Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
3 - Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode igualmente ser alargado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa.
Artigo 18.º — Regulamento interno, código de conduta e alteração do protocolo
1 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.
2 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.
3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo, excepto o seu artigo 2.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República da Hungria, Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Sérvia, a seguir denominada «Sérvia», por outro, reunidos no Luxemburgo em 29 de Abril de 2008 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Sérvia, por outro, a seguir denominado «presente Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O presente Acordo, bem como os respectivos anexos i a vii, nomeadamente:
Anexo I (artigo 21.º) - Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários;
Anexo II (artigo 26.º) - Definição dos produtos baby beef;
Anexo III (artigo 27.º) - Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários;
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