Resolução da Assembleia da República n.º 26/2011 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República da Sérvia, por Outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Abril de 2008, incluindo anexos, Protocolos e a Acta Final com Declarações
Anexo IV (artigo 29.º) - Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia;
Anexo V (artigo 30.º) - Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários;
Anexo VI (artigo 52.º) - Estabelecimento: serviços financeiros;
Anexo VII (artigo 75.º) - Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial;
e os seguintes Protocolos:
Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) - Comércio de produtos agrícolas transformados;
Protocolo n.º 2 (artigo 28.º) - Vinhos e bebidas espirituosas;
Protocolo n.º 3 (artigo 44.º) - Definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 4 (artigo 61.º) - Transportes terrestres;
Protocolo n.º 5 (artigo 73.º) - Auxílios estatais à indústria siderúrgica;
Protocolo n.º 6 (artigo 99.º) - Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
Protocolo n.º 7 (artigo 129.º) - Resolução de litígios.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Sérvia adoptaram os textos das seguintes declarações comuns anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 3.º;
Declaração comum relativa ao artigo 32.º;
Declaração comum relativa ao artigo 75.º
Os plenipotenciários da Sérvia tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 3.º
As Partes no presente Acordo de Estabilização e de Associação, as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir denominada «ADM») e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz, estabilidade e segurança internacionais, tal como foi confirmado pela Resolução n.º 1540(2004), do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A não proliferação de ADM contitui por isso uma preocupação comum das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros e da Sérvia.
A luta contra a proliferação das ADM e dos respectivos vectores constitui igualmente um elemento fundamental para a União Europeia na apreciação da oportunidade de celebrar um acordo com um país terceiro. Por esta razão, o Conselho decidiu, em 17 de Novembro de 2003, que devia ser inserida uma cláusula de não proliferação nos novos acordos celebrados com países terceiros e aprovou o texto de uma cláusula tipo (v. documento n.º 14997/03 do Conselho). Essa cláusula já foi inserida nos acordos celebrados pela União Europeia com cerca de uma centena de países.
A União Europeia e a República da Sérvia, membros responsáveis da comunidade internacional, reafirmam o seu empenhamento total no princípio da não proliferação de ADM e dos respectivos vectores e na execução integral das obrigações internacionais decorrentes dos instrumentos internacionais a que aderiram.
É neste espírito e de acordo com a política geral da UE e o compromisso assumido pela Sérvia a favor do princípio da não proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, acima expostos, que ambas as Partes concordaram em incluir no artigo 3.º do presente Acordo a cláusula tipo relativa às ADM, tal como estabelecida pelo Conselho da União Europeia.
Declaração comum relativa ao artigo 32.º
As medidas previstas no artigo 32.º destinam-se a controlar o comércio de produtos com elevado teor de açúcar susceptíveis de ser transformados e a impedir uma eventual distorção dos padrões de comércio de açúcar e de produtos que não tenham características fundamentalmente diferentes das do açúcar.
Este artigo deve ser interpretado no sentido de não perturbar, ou perturbar o menos possível, o comércio de produtos destinados ao consumo final.
Declaração comum relativa ao artigo 75.º
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, e direitos de protecção de variedades vegetais.
A protecção dos direitos de propriedade comercial abrange, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informação não divulgada, tal como referida no artigo 39.º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).
As Partes acordam igualmente em que o nível de protecção referido no n.º 3 do artigo 75.º abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções previstos na Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1).
Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros
Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Sérvia, com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000, a Comunidade e os seus Estados membros declaram que:
- Em conformidade com o disposto no artigo 35.º do presente Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000, do Conselho, de 18 de Setembro, de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (2);
- No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º
(1) JO, n.º L 157, de 30 de Abril de 2004, a p. 45. Versão rectificada no JO, n.º L 195, de 2 de Junho de 2004, a p. 16.
(2) JO, n.º L 240, de 23 de Setembro de 2000, a p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 530/2007, do Conselho (JO, n.º L 125, de 15 de Maio de 2007, a p. 1).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
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