Portaria n.º 277/2011 — Primeira alteração à Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, que regulamenta as regras a que obedece o…

Tipo Portaria
Publicação 2011-10-13
Última atualização 2015-06-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-06-05, Portaria n.º 172-A/2015 — Fixação das regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de a…

Primeira alteração à Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, que regulamenta as regras a que obedece o financiamento público dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Outubro

Atento à necessidade de garantir a oferta educativa a todos os alunos, bem como promover maior autonomia aos estabelecimentos de ensino integrados no sistema educativo e, valorizando o importante contributo que o ensino particular e cooperativo lhe tem prestado, designadamente aquele que ocorre no âmbito dos contratos de associação, o XIX Governo Constitucional decidiu introduzir alterações à Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, visando garantir a adequação das reais necessidades do sistema ao interesse público subjacente.

A presente portaria vem, assim, no domínio da regulamentação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo quanto aos contratos de associação, alterar o valor do subsídio destes contratos bem como aprofundar, no âmbito da experiência pedagógica, a gestão flexível do currículo nos diferentes ciclos de escolaridade.

Foram ouvidas a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o Movimento de Escolas Privadas com Ensino Público Contratualizado.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 15.º da Portaria n.º 1324-A/2010 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Gestão flexível

Caberá aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, promoverem:

a)

Nos 2.º e 3.º ciclos de escolaridade e no ensino secundário uma gestão flexível dos tempos lectivos entre os quarenta e cinco e noventa minutos, visando uma adequada resposta às necessidades dos alunos, salvaguardando o cumprimento dos tempos anuais constantes nos currículos nacionais;

b)

No 2.º ciclo de escolaridade e no âmbito da componente curricular não disciplinar caso assim entendam e, de acordo com o seu projecto educativo, assegurarem o estudo acompanhado apenas por um professor;

c)

No 3.º ciclo, a carga horária definida na alínea f) do anexo iii do Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de Agosto, poderá ser distribuída por qualquer área curricular disciplinar, ou por projectos específicos no âmbito do projecto educativo de escola.

Artigo 9.º — Montante do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder, no âmbito dos contratos de associação por turma, traduzido num subsídio, é fixado para o ano de 2011-2012 no valor de (euro) 85 288 por turma.

2 - ...

Artigo 10.º — Redução do financiamento

1 - É garantido o financiamento referido no n.º 1 do artigo anterior às turmas de continuidade dentro do ciclo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicado caso se verifique que, em pelo menos duas turmas do ensino básico, a soma do número de alunos é inferior a 24.

3 - (Revogado.)

Artigo 15.º — Rede escolar

A reavaliação da rede escolar decorre até ao final do ano escolar de 2012-2013.»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2011.

O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 27 de Setembro de 2011.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).