Portaria n.º 297/2011 — Estabelece as reservas mínimas de segurança de gás natural de todos os consumos não interruptíveis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2020-08-28, Decreto-Lei n.º 62/2020 — Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás
Estabelece as reservas mínimas de segurança de gás natural de todos os consumos não interruptíveis
de 16 de Novembro
A segurança do abastecimento de gás natural é uma das principais preocupações na construção do mercado interno da energia, encontrando-se reflectida no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, no qual, a par da optimização dos recursos disponíveis, se estabelece a necessidade de os Estados membros tomarem as medidas necessárias para diminuir o risco de falhas no abastecimento.
Portugal, devido à sua localização geográfica, fortemente condicionada pela sua única fronteira terrestre e pela existência de apenas um terminal de GNL destinado ao aprovisionamento por via marítima, está, pese embora o Mibgás, particularmente exposto a condicionantes externas que obrigam a especial prudência no que respeita à garantia da segurança e regularidade do abastecimento de gás natural.
Por outro lado, o gás natural assume hoje um papel importante no sistema eléctrico nacional, funcionando como apoio da produção, tendo em conta a volatilidade da produção de energia eléctrica através da utilização de fontes de energia renováveis.
Contudo, Portugal encontra-se muito aquém da média da União Europeia no que respeita aos montantes de reservas de segurança de gás natural.
Importa por isso, de acordo com critérios realistas, proceder à revisão do volume de gás natural que deve ser considerado para efeitos de reservas de segurança.
O n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 15 de Fevereiro, determina que a quantidade global mínima de reservas de segurança seja fixada por portaria do ministro responsável pela área da energia, não podendo ser inferior a 15 dias de consumos não interruptíveis dos produtores de electricidade em regime ordinário e a 20 dias dos restantes consumos não interruptíveis.
Na presente portaria fixam-se as reservas mínimas de segurança de gás natural com observância dos critérios de contagem estabelecidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 15 de Fevereiro, os quais serão objecto de adaptação em função dos critérios que vierem a ser definidos pelo Governo Português em execução do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 15 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º — Reservas de segurança
Com observância dos critérios de contagem legalmente estabelecidos, as reservas mínimas de segurança de gás natural de todos os consumos não interruptíveis a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, são as seguintes:
Em 31 de Dezembro de 2015, 24 dias de consumo médio;
Em 31 de Dezembro de 2020, 30 dias de consumo médio;
Em 31 de Dezembro de 2025, 35 dias de consumo médio.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 2 de Novembro de 2011.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).