Decreto-Lei n.º 62/2020 — Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-08-28
Última atualização 2026-05-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 352

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

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Decreto-Lei n.º 62/2020

de 28 de agosto

Sumário: Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.

O XXII Governo constitucional assumiu como primeiro desafio estratégico da sua governação enfrentar as alterações climáticas, garantindo uma transição energética justa e eficaz.

O território e o país têm uma particular vulnerabilidade às alterações climáticas e aos seus efeitos, sentindo-os já no presente. Em resposta à necessidade de combate das alterações climáticas, Portugal assumiu logo em 2016 o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até 2050, objetivo inscrito no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050. A estratégia para a implementação nesta década, por sua vez, foi inscrita no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030.

Em Portugal, correspondendo ao setor energético a maior fatia de emissões de gases de efeito de estufa, a transição energética - de fontes de energia fósseis para fontes de energia renovável - assume um papel fundamental no cumprimento do compromisso de neutralidade carbónica. A eletrificação dos consumos, em conjunto com a descarbonização do setor elétrico por recurso a mais e mais diversificadas fontes de energia renovável para a produção de eletricidade, têm um contributo singular a oferecer ao combate às alterações climáticas.

Existem, no entanto, consumidores de gás natural para os quais a eletrificação pode não se revelar uma opção viável, por atualmente disporem de poucas opções tecnológicas alternativas e onde a eletrificação no curto-médio prazo pode não ser a melhor opção em termos de custo-benefício. São, a título de exemplo, os casos das indústrias com grandes necessidades de energia térmica, como as siderúrgicas, cerâmicas e vidreira.

A manutenção de um sistema elétrico nacional fiável, assegurando fornecimentos aos cidadãos e às empresas, exige, por enquanto, a existência de centros eletroprodutores movidos a gás natural, que constituem uma salvaguarda do sistema, numa fase de transição. Assim, importa também descarbonizar progressivamente o setor do gás.

A descarbonização do setor do gás atinge-se garantindo, a cada momento, a incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono no sistema, respeitando os constrangimentos técnicos e físicos do Sistema Nacional de Gás (SNG). O biometano e o hidrogénio, gerados a partir de fontes de energia renovável como a biomassa ou a eletrólise da água e incorporados no combustível circulante na rede pública de gás, asseguram assim a continuidade do fornecimento de gás e a progressiva descarbonização do setor. A incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono contribui também para que as redes concessionadas não se tornem ociosas, permitindo a continuidade da sua utilização.

A par dos operadores das redes públicas do setor, o presente decreto-lei prevê um novo ator no mercado do gás, do lado da produção.

Portugal é tradicionalmente um país importador de energia numa economia fóssil, não dispondo de recursos em território nacional que assegurem as suas necessidades, com os associados desafios de dependência externa e soberania energética. O combate às alterações climáticas e a descarbonização do setor energético têm-se revelado um instrumento fundamental para a inversão desse paradigma: Portugal é hoje um dos países com maior incorporação de fontes de energia renovável no seu mix energético, reduzindo a dependência da importação de fontes de energia fósseis ou de energia para alimentar as suas necessidades.

Os gases de origem renovável têm o potencial de completar a inversão do paradigma energético importador português. Com efeito, a produção de gases de origem renovável, em particular do hidrogénio, tem um evidente potencial exportador, atendendo à procura externa por estes gases nos países intensamente industrializados da Europa central e do Norte. O desafio que aqueles países enfrentam - a falta de recursos endógenos, em quantidade e qualidade, que possam ser afetos à produção de gases de origem renovável - são justamente os fatores de produção abundantes em Portugal, apresentando condições muito favoráveis à criação de um cluster industrial, focado na produção de gases de origem renovável. O reconhecimento crescente dos gases renováveis, em particular do hidrogénio, como oportunidade e vetor energético moderno, limpo e versátil, promove uma transição energética que aposta no desenvolvimento económico nacional, aliando competitividade e sustentabilidade.

A produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono é criada como uma atividade liberalizada, com baixos requisitos administrativos e com regulação adequada à garantia da segurança do abastecimento do SNG. Neste enquadramento, o produtor de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono poderá, no entanto, destinar o seu produto a qualquer fim, como o autoconsumo, injeção na rede pública de gás, fornecimento por cisterna a qualquer consumidor industrial ou particular, exportação, aplicação ao setor dos transportes, entre outros.

O presente decreto-lei cria ainda as condições regulatórias para a definição das quotas de incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono, como instrumento fundamental para atingir a neutralidade carbónica em 2050. Tem-se demonstrado que em países com boa cobertura de rede de gás natural, como o setor do gás em Portugal, permitem desde já incorporações controladas de outros gases nas infraestruturas, sem necessidade de ajuste e investimentos adicionais significativos. Os operadores das infraestruturas da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL e da rede nacional de distribuição ficam agora confiados da missão de desenvolver as suas concessões e os investimentos necessários para a crescente incorporação de gases de origem renovável, em linha com as necessidades do mercado e de combate às alterações climáticas. Os planos de desenvolvimento das redes de transporte e distribuição, que presidem à definição dos investimentos e das infraestruturas necessárias ao desenvolvimento das redes, são também eles sujeitos nos termos da legislação aplicável a Avaliação Ambiental Estratégica, com vista a detetar os efeitos significativos para o ambiente que o seu cumprimento possa envolver. Assim assegura-se que a conceção, a construção e a operação das infraestruturas de rede são, elas mesmas, compatíveis com a política climática.

A par da obrigação dos consumidores consumirem uma determinada quota de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono - e da correspetiva obrigação dos comercializadores assegurarem, no seu aprovisionamento, o fornecimento das quantidades de gases de origem renováveis necessárias ao cumprimento de tal obrigação -, o comercializador de último recurso grossista passa, com o presente decreto-lei, a ter a função de facilitador entre a produção e a comercialização, assegurando a aquisição dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono que lhe sejam requisitados pelos demais agentes do mercado para o cumprimento das quotas mínimas de incorporação. Essa compra para revenda poderá ser alavancada num mecanismo de subsidiação, sujeito à concorrência, que tenda a aproximar ou igualar o preço dos outros gases ao do gás natural, sendo o diferencial financiado, de forma a não onerar os consumidores. Não obstante, qualquer agente do mercado poderá, em condições de mercado, adquirir ou produzir os gases necessários ao seu aprovisionamento.

Foram ouvidos o órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG).

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, os regimes jurídicos aplicáveis às atividades de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo de gás, de transporte e de distribuição de gás, incluindo as respetivas bases das concessões, bem como de produção de outros gases, de comercialização de gás, de organização dos respetivos mercados e de operação logística de mudança de comercializador.

3 - O presente decreto-lei estabelece também as regras relativas à gestão técnica global do SNG, ao planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT), ao planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG), à segurança do abastecimento e sua monitorização e à constituição e manutenção de reservas de segurança.

4 - O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva 2019/692, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

5 - O presente decreto-lei incorpora a disciplina do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, que transpuseram para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2009.

6 - O presente decreto-lei incorpora, ainda, a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

7 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à injeção de outros gases na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC).

8 - O presente decreto-lei procede ainda à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2017, de 31 de março, e 152-B/2017, de 11 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii.

2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das atividades que integram o SNG reportam-se ao continente.

3 - O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração do SNG.

4 - O presente decreto-lei não é aplicável aos gases derivados de petróleo.

Artigo 3.º — Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«AdC», a Autoridade da Concorrência;

b)

«Alta pressão» ou «AP», a pressão superior a 20 bar;

c)

«Armazenamento», a atividade de constituição de reservas de gás em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos e licenciados para o efeito;

d)

«Baixa pressão» ou «BP», a pressão inferior a 4 bar;

e)

«Cliente», o cliente grossista ou o cliente retalhista ou o consumidor;

f)

«Cliente doméstico», o consumidor que compra gás para uso doméstico, excluindo atividades comerciais ou profissionais;

g)

«Cliente final» ou «Consumidor», o cliente que compra gás para consumo próprio;

h)

«Cliente final economicamente vulnerável», a pessoa singular beneficiária da tarifa social de fornecimento de gás natural;

i)

«Cliente grossista», a pessoa singular ou coletiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás para efeitos de revenda;

j)

«Cliente retalhista», a pessoa singular ou coletiva que compra gás não destinado a utilização própria, que comercializa gás em infraestruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;

k)

«Comercialização», a compra e a venda de gás para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou em mercados organizados;

l)

«Comercializador», a entidade registada para a comercialização de gás;

m)

«Comercializador de último recurso», a entidade titular de licença de comercialização de gás sujeita a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;

n)

«CMVM», a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários;

o)

«Controlo», a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

p)

«Contrato de aprovisionamento de gás a longo prazo», um contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos;

q)

«Derivado de gás», um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás;

r)

«DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia;

s)

«Distribuição», a veiculação de gás em redes de distribuição de média e baixa pressões, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

t)

«Distribuição privativa», a veiculação de gás em rede alimentada por ramal ou por UAG destinada ao abastecimento de um consumidor;

u)

«Empresa coligada», uma empresa na aceção do n.º 12 do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras atuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2066/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;

v)

«Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição ou comercialização de gás e ainda uma atividade não ligada ao setor do gás;

w)

«Empresa verticalmente integrada», uma empresa ou um grupo de empresas em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte ou distribuição de gás e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de gás;

x)

«ERSE», a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

y)

«Gás», gás natural, gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura homogénea com gás natural, nas concentrações permitidas, de forma a garantir a interoperacionalidade das redes;

z)

«Gás natural», o gás constituído principalmente por metano, incluindo o biometano ou outros tipos de gás, e que, do ponto de vista técnico e de segurança, pode ser injetado e transportado através do sistema de gás natural;

aa) «Gases de baixo teor de carbono», a parte correspondente aos combustíveis gasosos presente nos combustíveis de carbono reciclado na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos cujo teor energético é proveniente de hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;

bb) «Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizem energia de fontes renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;

cc) «GNL», o gás natural na forma liquefeita;

dd) «Interligação», uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a finalidade de ligar as redes de transporte desses Estados-Membros ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território ou mar territorial nacional desse Estado-Membro;

ee) «Média pressão» ou «MP», a pressão entre 4 bar e 20 bar;

ff) «Mercados organizados», os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás e de instrumentos cujo ativo subjacente seja gás ou ativo equivalente;

gg) «Operador da RNTG», a entidade responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás;

hh) «Operador de armazenamento subterrâneo de gás», a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;

ii) «Operador de rede de distribuição», a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás;

jj) «Operador de terminal de GNL», a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;

kk) «Operador de transporte independente» ou «OTI», a entidade que adote as regras da subsecção i da secção ii do capítulo vi do presente decreto-lei e que, nessa qualidade, seja certificada, aprovada e designada como operador da RNTG;

ll) «Outros gases», os gases de origem renovável e os gases de baixo teor de carbono;

mm) «PDIRD», o plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição;

nn) «PDIRG», o plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT;

oo) «Plano de emergência», o instrumento aprovado em execução do Regulamento (UE) n.º 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, de harmonia com os termos, procedimentos e objetivos previstos nesse Regulamento e no artigo 94.º;

pp) «Plano Nacional de Energia e Clima» ou «PNEC», o Plano Nacional de Energia e Clima, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 1999;

qq) «Polos de consumo», as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da energia, para efeitos de distribuição de gás sob licença;

rr) «Postos de enchimento», as instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos por motores alimentados por gás;

ss) «Produtor de gases de baixo teor de carbono», a pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos do presente decreto-lei;

tt) «Produtor de gases de origem renovável», a pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis, nos termos do presente decreto-lei;

uu) «Receção», o recebimento de GNL para armazenamento, tratamento e regaseificação em terminais;

vv) «Rede de distribuição regional» uma parte da RNDG afeta a uma concessionária de distribuição de gás;

ww) «Rede interligada», um conjunto de redes ligadas entre si;

xx) «Rede Nacional de Distribuição de Gás» ou «RNDG», o conjunto das infraestruturas de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou a clientes finais;

yy) «Rede Nacional de Transporte de Gás» ou «RNTG», o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao consumidor ou às instalações de produção de outros gases;

zz) «Rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL» ou «RNTIAT» o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a RNTG, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás e os terminais de GNL, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte;

aaa) «Rede pública de gás» ou «RPG» tem o significado que lhe é dado pelo artigo 10.º;

bbb) «RMSA», o relatório de monitorização da segurança de abastecimento;

ccc) «Reservas de segurança», as quantidades armazenadas com o fim de serem libertadas para consumo a título de medida de salvaguarda e de emergência;

ddd) «Roteiro para a Neutralidade Carbónica» ou «RNC», a estratégia de longo prazo na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 1999;

eee) «Serviços de sistema» ou «serviços auxiliares», todos os serviços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, com exclusão dos meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;

fff) «Sistema», o conjunto de redes e de infraestruturas de receção e de entrega de gás, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas de gás vizinhos;

ggg) «Sistema Nacional de Gás» ou «SNG», o conjunto de princípios, organizações, agentes e infraestruturas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;

hhh) «Sistema Elétrico Nacional» ou «SEN», o SEN, conforme definido na legislação aplicável;

iii) «Sistemas inteligentes», os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás que favoreçam a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento de gás;

jjj) «Sistemas inteligentes de infraestrutura», os sistemas destinados à monitorização e controlo de dados e informação relativos aos ativos da RNTIAT e RNDG que favoreçam a gestão da infraestrutura do SNG;

kkk) «Terminal de GNL», o conjunto das infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em cisterna;

lll) «Transporte», a veiculação de gás numa rede interligada de alta pressão para efeitos de receção e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes clientes finais;

mmm) «Unidade Autónoma de Gás» ou «UAG», a instalação autónoma de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, outros gases ou mistura de gases para emissão em rede de distribuição ou diretamente ao consumidor;

nnn) «Utilizador da rede», a pessoa singular ou coletiva que entrega gás na rede ou que é abastecida através dela;

ooo) «Hidrogénio hipocarbónico», o hidrogénio cujo teor energético é proveniente de fontes não renováveis, que cumpre o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia para avaliar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;

ppp) «Hidrogénio renovável» é o hidrogénio produzido por eletrólise da água (num eletrolisador, alimentado por eletricidade), e com eletricidade proveniente de fontes renováveis. As emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de produção de hidrogénio renovável são próximas de zero. O hidrogénio renovável pode também ser produzido por reformação de biogás (em vez de gás natural) ou por conversão bioquímica de biomassa, desde que cumpra requisitos de sustentabilidade.

Artigo 4.º — Princípios gerais

1 - O presente decreto-lei promove a competitividade, eficiência, e descarbonização do SNG em linha com as metas constantes do PNEC e do RNC e a racionalização do mercado interno de energia, num quadro de utilização criteriosa dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais.

2 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos seguintes princípios:

a)

Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

b)

Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades;

c)

Não discriminação;

d)

Igualdade de tratamento e de oportunidades;

e)

Imparcialidade nas decisões;

f)

Transparência e objetividade das regras e decisões;

g)

Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;

h)

Liberdade de escolha do comercializador de gás;

i)

Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente;

j)

Privilegiar a utilização de meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência e a proximidade com os interessados.

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à DGEG, à AdC e à CMVM, no domínio específico das suas atribuições, as atividades que integram o SNG, nos termos do artigo 8.º, estão sujeitas a regulação pela ERSE, nos termos previstos no presente decreto-lei, nos respetivos Estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º — Obrigações de serviço público

1 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SNG, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:

a)

A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;

b)

A incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono;

c)

A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças;

d)

A proteção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;

e)

A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos e a proteção do ambiente;

f)

A contribuição para a progressiva descarbonização do SNG, com o objetivo de alcançar a neutralidade carbónica até 2050.

3 - A quota mínima de incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e do ambiente, tendo em consideração os objetivos de política energética e climática, sob proposta da DGEG e ouvidas a ERSE, as operadoras da RNDG e da RNTIAT e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Artigo 6.º — Proteção do ambiente

1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SNG devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os intervenientes no SNG devem ainda tomar parte ativa no desenvolvimento e concretização das políticas ambientais que vinculam o Estado Português, nomeadamente contribuindo para a promoção da incorporação e introdução na RPG de outros gases.

3 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a eficiência energética, a descarbonização e a promoção da qualidade do ambiente.

Artigo 7.º — Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva regulamentação relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás e operação logística de mudança de comercializador de gás e ainda produção de gases de origem renovável devem ser efetuados através do Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, a que se refere o Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos, comunicações e notificações ou quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos regulatórios e sancionatórios.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

4 - No âmbito do exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura e assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 - As entidades intervenientes no SNG, incluindo clientes, são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

6 - As notificações relacionadas com os procedimentos previstos no presente diploma são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à Morada Única Digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Capítulo II — Organização, regime de atividades e funcionamento

Secção I — Composição do Sistema Nacional de Gás

Artigo 8.º — Atividades do Sistema Nacional de Gás

O SNG integra o exercício das seguintes atividades:

a)

Receção, armazenamento e regaseificação de GNL;

b)

Armazenamento subterrâneo de gás;

c)

Produção de gases de origem renovável;

d)

Produção de gases de baixo teor de carbono;

e)

Transporte de gás;

f)

Distribuição de gás;

g)

Comercialização de gás, incluindo comercialização de último recurso;

h)

Operação de mercados organizados de gás;

i)

Operação logística de mudança de comercializador de gás.

Artigo 9.º — Intervenientes no Sistema Nacional de Gás

São intervenientes no SNG:

a)

Os operadores de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL;

b)

Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás;

c)

Os produtores de gases de origem renovável;

d)

Os produtores de gases de baixo teor de carbono;

e)

Os operadores das redes de transporte de gás;

f)

Os operadores das redes de distribuição de gás;

g)

Os comercializadores de gás;

h)

Os comercializadores de último recurso, grossista e retalhista;

i)

Os operadores de mercados organizados de gás;

j)

O operador logístico da mudança de comercializador de gás;

k)

Os consumidores de gás.

Artigo 10.º — Rede pública de gás

1 - No continente, a RPG abrange o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a RNTIAT e a RNDG.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respetivas RPG é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º e no capítulo vii do presente decreto-lei.

3 - Os bens que integram a RPG só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 11.º — Utilidade pública das infraestruturas da rede pública de gás

1 - As infraestruturas da RPG são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - O estabelecimento e a exploração das infraestruturas da RPG ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.

3 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos:

a)

Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RPG;

b)

Solicitar a expropriação dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPG, ou constituir sobre eles servidões administrativas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.º — Operação logística de mudança de comercializador de gás

A atividade de operação logística de mudança de comercializador de gás é objeto de legislação especial.

Artigo 13.º — Sistemas inteligentes

1 - Podem ser implementados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sistemas inteligentes na RPG, por forma a contribuir para o aumento da eficiência na gestão e operação das redes, melhoria da disponibilização da informação aos consumidores e no processo de faturação, desenvolvimento de novos serviços de energia para os consumidores e ainda a promoção da eficiência energética e redução das emissões, nos termos do número seguinte.

2 - A implementação de sistemas inteligentes depende de resultados positivos em avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede e comercializadores e para o consumidor individual, fundamentada em estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional, o prazo estimado para a sua instalação e o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos nas tarifas, a elaborar pela ERSE.

3 - A forma de implementação dos sistemas inteligentes na RPG, quando aprovados nos termos do n.º 1, constam de regulamento aprovado pela ERSE, consultada a DGEG.

Artigo 14.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.

2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório estabelecido e atualizado nos termos definidos no contrato de concessão ou na licença.

3 - Os requisitos do contrato de seguro referido no n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG, consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Secção II — Regime de exercício das atividades da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e Rede Nacional de Distribuição de Gás

Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 15.º — Regime de exercício

1 - As atividades referidas nas alíneas a), b) e e) do artigo 8.º são exercidas em regime de concessão de serviço público e, quanto ao território continental, em regime de exclusivo.

2 - A atividade de distribuição regional de gás é exercida mediante a atribuição de concessão de serviço público, em regime de exclusivo nas áreas concessionadas.

3 - As concessões referidas nos números anteriores regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, nas respetivas bases de concessão, que constituem os anexos i a iv ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, e na legislação e regulamentação aplicáveis e nos respetivos contratos de concessão.

4 - A atividade de distribuição local de gás é exercida mediante a atribuição de licença em regime de serviço público, em regime de exclusivo nos polos de consumo licenciados.

5 - Os custos incorridos pelas entidades titulares das concessões e licenças referidas nos números anteriores em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da ERSE e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

6 - A atividade de gestão de mercado organizado de gás está sujeita a autorização.

Artigo 16.º — Regime de atribuição das concessões

1 - A atribuição das concessões referidas no artigo anterior é efetuada mediante realização de qualquer dos procedimentos previstos para esse fim no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

2 - A decisão de abertura dos procedimentos referidos nos números anteriores, a aprovação das peças dos procedimentos, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta de contrato de concessão e respetiva celebração incumbem ao membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Ao pedido de ampliação das áreas geográficas respeitantes às concessões referidas no artigo anterior já atribuídas aplica-se o disposto nos números anteriores.

4 - As concessões de distribuição regional de gás podem, ainda, ser objeto de ampliação da sua área geográfica nos casos previstos nos artigos 43.º e 44.º, mediante autorização ou determinação do concedente, respetivamente.

5 - A área geográfica das concessões de distribuição regional de gás pode ser objeto de diminuição nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º mediante autorização do concedente.

6 - As alterações da área geográfica das concessões referidas nos números anteriores constituem uma adenda ao contrato de concessão.

7 - Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição das concessões, só podem ser concessionárias das concessões que integram a RNTIAT e a RNDG as pessoas coletivas que:

a)

Sejam sociedades anónimas com sede e direção efetiva em Portugal;

b)

Tenham como objeto social principal o exercício das atividades integradas no objeto da respetiva concessão;

c)

Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respetivas infraestruturas e instalações;

d)

Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências das atividades a concessionar.

Artigo 17.º — Direitos e obrigações das concessionárias

1 - São direitos das concessionárias, nomeadamente, os seguintes:

a)

Explorar as concessões nos termos dos respetivos contratos de concessão, legislação e regulamentação aplicáveis;

b)

Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infraestruturas e instalações integrantes das concessões, nos termos da legislação aplicável;

c)

Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes das concessões;

d)

Receber dos utilizadores das respetivas infraestruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços regulados definidos no Regulamento Tarifário, ou, no caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado de terceiros, uma retribuição resultante do preço negociado livremente e de boa-fé entre a concessionária e o utilizador;

e)

Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infraestruturas concessionadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema;

f)

Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema e que o gás introduzido nas instalações concessionadas cumpra ou permita que sejam cumpridas as especificações de qualidade estabelecidas;

g)

Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infraestruturas concessionadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;

h)

Aceder aos equipamentos de medição de quantidade e qualidade do gás introduzido nas suas instalações e aceder aos equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas instalações;

i)

Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de exploração das concessões.

2 - Constituem obrigações de serviço público das concessionárias:

a)

A segurança, regularidade e qualidade do abastecimento;

b)

A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infraestruturas e serviços concessionados, nos termos previstos na regulamentação aplicável e nos contratos de concessão;

c)

A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças e na regulamentação da ERSE;

d)

A proteção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas e preços;

e)

A promoção da eficiência energética, da descarbonização do SNG, da utilização racional dos recursos, a proteção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;

f)

A segurança das infraestruturas e instalações concessionadas;

g)

A capacitação das infraestruturas e instalações concessionadas para a receção de outros gases.

3 - Constituem obrigações gerais das concessionárias:

a)

Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao setor do gás e, bem assim, as obrigações emergentes dos contratos de concessões;

b)

Proceder à inspeção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infraestruturas e instalações pelas quais sejam responsáveis;

c)

Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente, designadamente através da DGEG, facultando-lhe todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;

d)

Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela ERSE, no âmbito das respetivas atribuições e competência;

e)

Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos;

f)

Constituir o seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 do artigo 14.º;

g)

No caso da concessionária da RNTG, respeitar as disposições legais em matéria de certificação e praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.

Artigo 18.º — Prazo das concessões

O prazo das concessões é determinado pelo concedente no âmbito do procedimento pré-contratual, não podendo exceder 30 anos contados da data de celebração do contrato de concessão.

Artigo 19.º — Composição da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e Rede Nacional de Distribuição de Gás

1 - Os bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDG devem ser identificados nas bases das respetivas concessões e nos respetivos contratos.

2 - O inventário dos bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDG é disponibilizado, em formato digital, à DGEG e é atualizado pela concessionária.

3 - No prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o diretor-geral da DGEG aprova, ouvidas as concessionárias e a ERSE, o suporte informático para a constituição do inventário e o respetivo modelo de reporte.

4 - O projeto, o licenciamento, a construção e a modificação das infraestruturas que integram a RNTIAT e a RNDG são objeto de legislação específica.

5 - A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás, de terminais de GNL, de redes de distribuição, de infraestruturas de produção de gases renováveis e de produção de gases de baixo teor de carbono à RNTG deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.

Artigo 20.º — Oneração ou transmissão dos bens que integram as concessões e transferência dos bens no termo das concessões

1 - Sob pena de nulidade dos respetivos atos ou contratos, as concessionárias não podem subconceder, onerar ou transmitir os bens ou direitos que integram as concessões sem prévia autorização do concedente, nos termos estabelecidos nas respetivas bases das concessões anexas ao presente decreto-lei.

2 - No respetivo termo, os bens que integram as concessões transferem-se para o Estado, de acordo com o que seja estabelecido na lei e definido nos respetivos contratos de concessão.

Artigo 21.º — Acesso às infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL

1 - Os operadores da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso regulado às suas infraestruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso às infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás pode ser exercido em regime de acesso negociado de terceiros.

Subsecção II — Receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito
Artigo 22.º — Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:

a)

A receção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás para a RNTG, bem como a carga e expedição de GNL em cisterna ou navios metaneiros;

b)

O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração das respetivas infraestruturas e instalações.

2 - A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respetivos contratos de concessão.

3 - Não é permitido ao operador de terminal de GNL a aquisição de gás para comercialização.

Artigo 23.º — Obrigações dos operadores de terminal de Gás Natural Liquefeito

São obrigações dos operadores de terminal de GNL, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento associada em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;

b)

Gerir os fluxos de gás no terminal e no armazenamento associado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNG;

c)

Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos;

d)

Facultar aos utilizadores do terminal as informações de que estes necessitem para o acesso ao terminal;

e)

Fornecer ao operador da RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNG;

f)

Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da RNTG, no quadro da gestão técnica global do SNG;

g)

Assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;

h)

Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.

Subsecção III — Armazenamento subterrâneo de gás
Artigo 24.º — Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de armazenamento subterrâneo de gás compreende:

a)

O recebimento, a injeção, o armazenamento subterrâneo, a extração, o tratamento e a entrega de gás, quer para constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais;

b)

O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.

2 - A área e a localização geográfica das concessões de armazenamento subterrâneo de gás são definidas nos respetivos contratos de concessão.

3 - As concessões de armazenamento subterrâneo de gás são exercidas em regime de acesso regulado ou em regime de acesso negociado de terceiros.

4 - Não é permitido ao operador armazenamento subterrâneo de gás a aquisição de gás para comercialização.

Artigo 25.º — Obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás

São obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás, bem como das infraestruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;

b)

Assegurar a manutenção das capacidades de armazenamento e gerir os fluxos de gás de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNG;

c)

Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo de gás, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;

d)

Facultar aos utilizadores das instalações de armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento;

e)

Fornecer ao operador da RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNG;

f)

Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o operador da RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, tendo em conta a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e a rede de transporte;

g)

Medir o gás injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;

h)

Assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;

i)

Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;

j)

Assegurar a capacitação das infraestruturas e instalações concessionadas para a sua exploração com outros gases.

Artigo 26.º — Relacionamento entre operadores de armazenamento subterrâneo de gás

1 - Quando cavidades de diversos operadores interliguem a uma estação de gás, ao operador em cuja concessão se integre esta estação compete gerir a receção, a compressão, a injeção, o armazenamento, a extração, a medição e o envio de gás para a RNTG, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a interoperacionalidade com a RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNG.

2 - Na situação prevista no número anterior, os operadores acordam um manual operativo, do qual é dado conhecimento à DGEG, que abrange as interfaces técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos escritos a aplicar na operação das instalações e infraestruturas em causa, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.

3 - Quando um operador pretenda aceder, para efeitos de construção de novas cavidades, a instalações de lixiviação que integrem outra concessão de armazenamento subterrâneo de gás, os operadores devem estabelecer, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, um acordo escrito que identifique todos os direitos e obrigações das partes relativamente aos serviços de lixiviação, do qual é dado conhecimento à DGEG.

4 - Os operadores devem coordenar a gestão das atividades correspondentes ao cumprimento das obrigações de segurança das instalações, pessoas e bens, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais normas aplicáveis, nomeadamente nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.

5 - Os operadores podem recorrer à arbitragem, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, para superar as dificuldades na celebração entre si de acordos relativos à utilização de instalações de superfície e de instalações de lixiviação de que dependam, nos termos da lei ou do respetivo contrato de concessão, o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso os operadores não cheguem a um entendimento relativamente às matérias constantes dos n.os 2, 3 e 4, pode a DGEG, a todo o tempo, emitir através de despacho um manual de procedimentos, com base nas propostas dos operadores.

Artigo 27.º — Infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado

1 - Sem prejuízo do regime de acesso regulado previsto no artigo 24.º, a atividade de armazenamento subterrâneo de gás pode também ser exercida em regime de acesso negociado de terceiros, nos termos dos números seguintes.

2 - O acesso ao armazenamento subterrâneo de gás em regime negociado é baseado em preços negociados livremente, de boa-fé, entre o operador de armazenamento subterrâneo de gás e os utilizadores da respetiva infraestrutura, de dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, devendo funcionar segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com o estabelecido na regulamentação da ERSE.

3 - O contrato de concessão de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado de terceiros só pode ser atribuído se, cumulativamente:

a)

Não incidir sobre serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte;

b)

Não prejudicar o funcionamento eficiente do sistema regulado;

c)

Estiver técnica e economicamente justificada por estudos que demonstrem a probabilidade de existência de mercado para aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo de gás em regime negociado;

d)

A atividade de armazenamento subterrâneo de gás a exercer em regime de acesso negociado for juridicamente separada de outras atividades do gás, incluindo o armazenamento em regime regulado, nos termos previstos no artigo seguinte.

4 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o gestor técnico global do sistema, a capacidade de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado pode ser destinada à constituição e manutenção de reservas de segurança, desde que se mostre esgotada a capacidade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado.

5 - Verificando-se as condições previstas no número anterior, o preço a pagar pelo armazenamento de reservas de segurança em regime de acesso negociado deve corresponder à remuneração do ativo líquido de subsídios e comparticipações, nos termos aplicáveis ao regime de acesso regulado, nos termos previstos na regulamentação da ERSE.

6 - O operador de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado procede à consulta dos utilizadores da rede e publicita, até 1 de janeiro de cada ano, as principais condições comerciais aplicáveis aos contratos de acesso negociado de terceiros a essas instalações ou serviços auxiliares.

Subsecção IV — Transporte de gás
Artigo 28.º — Âmbito

1 - A atividade de transporte de gás é exercida através da exploração da RNTG.

2 - O operador da RNTG é a entidade concessionária da rede de transporte de gás, sem prejuízo do disposto na subsecção i da secção ii do capítulo vi.

3 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão, o exercício da atividade de transporte de gás compreende:

a)

O recebimento, o transporte, os serviços de sistema e a entrega de gás através da rede de alta pressão;

b)

O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a RNTG e das interligações às redes e infraestruturas a que esteja ligada e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.

4 - A concessão da RNTG tem como âmbito geográfico todo o território continental e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infraestruturas que a integram, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

5 - Excecionalmente, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, o operador da RNTG pode substituir a ligação às redes de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica, devendo, nesse caso, a solução adotada ser implementada pelos operadores das redes de distribuição.

Artigo 29.º — Obrigações do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás

São obrigações do operador da RNTG, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração e a manutenção da RNTG, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

b)

Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTG, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRG;

c)

Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;

d)

Facultar aos utilizadores da RNTG as informações de que necessitem para o acesso à rede.

Artigo 30.º — Ligação à Rede Nacional de Transporte de Gás

1 - A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL, de distribuição, de produção de gases de origem renovável e de produção de gases de baixo teor de carbono e de consumo à RNTG deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Infraestruturas e no Regulamento de Qualidade de Serviço.

2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNTG é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 31.º — Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás

1 - Compete ao operador da RNTG a gestão técnica global do SNG.

2 - A gestão técnica global do SNG é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNG, de modo a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado, bem como a segurança e continuidade do abastecimento de gás nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:

a)

Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização permanente do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás, a gestão integrada dos fluxos de gás no SNG, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários à operacionalização do acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;

b)

Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás e participação na gestão e execução das medidas decorrentes do plano preventivo de ação e do plano de emergência, nos termos previstos no presente decreto-lei;

c)

Planeamento energético e segurança de abastecimento, através da realização de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás a nível da oferta, os quais constituem referência para o planeamento da RNTIAT, nos termos da alínea seguinte, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos definidos no presente decreto-lei, na preparação dos RMSA;

d)

Planeamento da RNTIAT, em particular através da elaboração do PDIRG, estabelecendo as necessidades da respetiva renovação e alargamento, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço.

3 - Todos os operadores intervenientes que exerçam qualquer das atividades que integram o SNG ficam sujeitos à gestão técnica global do SNG.

4 - São direitos do operador da RNTG no âmbito da gestão técnica global do SNG, nomeadamente:

a)

Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas, dos operadores dos mercados, dos titulares de registo para a produção de gases de origem renovável, dos titulares de registo para a produção de gases de baixo teor de carbono e de todos os agentes diretamente interessados a informação necessária para o correto funcionamento do SNG;

b)

Exigir aos terceiros com direito de acesso às infraestruturas e instalações do SNG a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c)

Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;

d)

Receber adequada retribuição pelos serviços prestados de forma eficiente.

5 - São obrigações do operador da RNTG no âmbito da gestão técnica global do SNG, nomeadamente:

a)

Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNG de forma transparente e não discriminatória;

b)

Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNTIAT;

c)

Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNG, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;

d)

Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;

e)

Assegurar o planeamento da RNTIAT e garantir a expansão e gestão técnica da RNTG, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;

f)

Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNG, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNG e atuar como coordenador do mesmo;

g)

Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;

h)

Gerir os fluxos de gás da RNTG e os resultantes da injeção de outros gases na RNDG, em conformidade com as solicitações dos agentes de mercado e em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNG, garantindo a sua operação coerente, no respeito pela regulamentação aplicável;

i)

Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNG e o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos e, bem assim, prestar informação relativa à constituição e manutenção de reservas de segurança;

j)

Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;

k)

Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNG, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;

l)

Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro de parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;

m)

Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTG, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis;

n)

Informar a DGEG dos incumprimentos das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, instruindo-a com todos os elementos que sustentem o referido incumprimento;

o)

Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;

p)

Promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;

q)

Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;

r)

Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade;

s)

Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;

t)

Desenvolver, com a regularidade adequada, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás/GNL, incluindo as quotas de outros gases, e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNG no mesmo quadro de referência;

u)

Colaborar ativamente com a DGEG mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;

v)

Colaborar ativamente com a DGEG na preparação dos RMSA e, em geral, mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;

w)

Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTG, tomando também em consideração as necessidades de injeção de outros gases por forma a assegurar o cumprimento das metas de descarbonização previstas no RNC e no PNEC;

x)

Criar, em articulação com a DGEG, uma base de dados de referência, integrando a informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNG;

y)

Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar, em consonância, os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNG;

z)

Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores;

aa) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNG as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG;

bb) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais, preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

cc) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);

dd) Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;

ee) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, nos termos estabelecidos nos regulamentos da ERSE, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE;

ff) Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade de Serviço;

gg) Desenvolver procedimentos operacionais que permitam gerir e veicular outros gases, salvaguardando os limites técnicos de qualidade;

hh) Desenvolver procedimentos operacionais que permitam, em articulação com o Gestor Global do SEN, potenciar o acoplamento de setores;

ii) Monitorizar e controlar em tempo real a qualidade do caudal de injeção e o processo de mistura de outros gases introduzidos na RPG e ajustar em tempo real os programas de injeção de outros gases estabelecidos pelos comercializadores em função do consumo efetivo nas redes a jusante.

6 - A gestão técnica global do SNG é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, incluindo as bases constantes do anexo i ao presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNTG.

7 - A DGEG define no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento as obrigações do operador da RNTG em matéria de segurança de abastecimento e planeamento.

Artigo 32.º — Funções do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás no âmbito da política energética

1 - A DGEG define e concretiza, mediante despacho do diretor-geral, a forma de execução das obrigações do operador da RNTG previstas na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNTG e à gestão técnica do sistema, as quais devem ser cumpridas de forma independente.

2 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é acompanhado e fiscalizado por uma comissão de auditoria, composta por representantes, em número igual, do Estado, enquanto concedente, onde se inclui a DGEG, e da ERSE.

3 - Compete à DGEG promover a constituição da comissão de auditoria prevista no número anterior e aprovar o respetivo regulamento de funcionamento, após parecer vinculativo da ERSE.

4 - A comissão de auditoria prevista no n.º 2 deve reunir pelo menos uma vez por trimestre e elaborar relatórios, com a periodicidade indicada no regulamento previsto no número anterior, indicando as situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas propostas com vista à respetiva sanação e formulando recomendações quanto à atuação do operador da RNTG no exercício das funções decorrentes das obrigações referidas no n.º 1.

Artigo 33.º — Acordos técnicos

1 - O operador da RNTG pode manter em vigor ou celebrar acordos técnicos em matérias relativas à exploração das condutas de transporte com um país terceiro à União Europeia, na medida em que tais acordos sejam compatíveis com o direito da União Europeia e com as decisões da ERSE.

2 - Os acordos devem ser comunicados à ERSE e à DGEG.

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