Decreto-Lei n.º 62/2020 — Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-08-28
Última atualização 2026-05-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 352

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

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1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das suas competências estatutárias em matéria de funcionamento, organização e regime das atividades nele previstas e de monitorização da segurança do abastecimento de gás.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação estabelecido no número anterior as disposições relativas a mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de transporte, distribuição e comercialização de gás.

3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao Governo da República, à DGEG e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da AdC e de outras entidades de atuação com âmbito nacional.

Artigo 148.º — Extensão da regulação às Regiões Autónomas

1 - A regulação da ERSE exercida no âmbito do SNG é extensiva às Regiões Autónomas.

2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SNG, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.

3 - A convergência do funcionamento do SNG por via da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu caráter ultraperiférico.

Artigo 149.º — Aplicação da regulamentação

O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, o Regulamento da Qualidade de Serviço e o Regulamento de Operação das Infraestruturas e demais regulamentação da ERSE são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 150.º — Adaptação específica às Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as bases das concessões e as condições de atribuição das licenças são aprovadas mediante ato legislativo regional dos seus órgãos competentes, tendo em conta os princípios estabelecidos no presente decreto-lei e legislação complementar sobre concessões e licenças.

Capítulo VIII — Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

Artigo 151.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os titulares de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º-A, podem constituir servidões e requerer a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis necessários para a construção das infraestruturas previstas na alínea b) do n.º 1, nos mesmos termos e condições das entidades concessionárias.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)»

Capítulo IX — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 152.º — Derrogação relacionada com novas infraestruturas

1 - As novas infraestruturas relativas a interligações, a instalações de armazenamento subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capacidade nas infraestruturas existentes e as alterações das infraestruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de julho de 2009, tendo em consideração o seguinte:

a)

Que, face ao nível de risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse concedida a derrogação;

b)

Que a infraestrutura deve ser propriedade de entidade juridicamente separada dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura venha a ser construída, salvo nas situações de aumentos significativos de capacidade ou alterações nas infraestruturas existentes;

c)

Que devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infraestrutura;

d)

Que a derrogação não prejudica a concorrência nos mercados pertinentes que são suscetíveis de serem afetados pelo investimento, nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infraestrutura, nem a segurança do abastecimento de gás natural na União Europeia.

2 - As derrogações previstas no número anterior podem abranger a totalidade ou parte da nova infraestrutura, ou da infraestrutura existente significativamente alterada ou ampliada, e impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as necessidades do SNG.

3 - Os pedidos referentes às derrogações previstas no número anterior são dirigidos à ERSE, que envia cópia dos mesmos à Comissão Europeia imediatamente após a sua receção, acompanhada das informações referidas no n.º 8 do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

4 - Para a concessão das derrogações mencionadas no número anterior a ERSE consulta:

a)

As entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros cujos mercados sejam suscetíveis de ser afetados pela nova infraestrutura; e

b)

As autoridades competentes dos países terceiros, se a infraestrutura em questão estiver ligada à rede da União Europeia e se encontrar sob a jurisdição nacional e tiver origem ou termo num ou mais países terceiros.

5 - A decisão de derrogação é proferida pela ERSE se as entidades dos países terceiros que foram consultadas nos termos do número anterior não reagirem à consulta no prazo fixado na consulta, que deve ser razoável e não superior a três meses.

6 - Caso entenda ser de conceder a derrogação, a ERSE deve indicar as regras e mecanismos de gestão e atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, devendo ser previsto que todos os potenciais utilizadores da infraestrutura em causa sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, incluindo capacidade para uso próprio antes da atribuição de capacidade à nova infraestrutura.

7 - A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente justificadas e publicadas, sendo imediatamente notificadas à Comissão Europeia, acompanhadas do parecer da ERSE e das demais informações relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.

8 - Ao conceder uma derrogação, a ERSE deve definir as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade, desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo.

9 - A aprovação pela Comissão Europeia de uma decisão de derrogação deixa de produzir efeitos dois anos após a sua adoção, caso a construção da infraestrutura não se tenha ainda iniciado, ou cinco anos após a referida adoção, se a infraestrutura não estiver ainda operacional, salvo se a Comissão decidir que os atrasos são devidos a obstáculos relevantes, para além do controlo da entidade a quem a derrogação foi concedida.

Artigo 153.º — Derrogações relacionadas com falta de capacidade e necessidade de cumprimento de obrigações de serviço público

1 - Os operadores das redes de transporte e de distribuição podem recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas redes por falta de capacidade ou no caso de esse acesso os impedir de cumprir as obrigações de serviço público previstas no presente decreto-lei.

2 - Em caso de recusa de acesso à rede por falta de capacidade ou falta de ligação, os operadores das redes de transporte ou de distribuição devem efetuar os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável, mediante requerimento dos interessados, que devem suportar os respetivos custos.

Artigo 154.º — Cooperação administrativa

1 - As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 155.º — Financiamento

1 - As receitas tributárias que advenham da cessação, total ou parcial, das isenções ao Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos e ao adicionamento sobre as emissões de carbono da utilização de gás natural são transferidas para o Fundo Ambiental, sem prejuízo dos limites que sejam impostos por Lei do Orçamento do Estado.

2 - As receitas referidas no número anterior são consignadas ao cumprimento do disposto nos artigos 64.º e 73.º

Artigo 156.º — Regime sancionatório

O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei é o estabelecido no regime sancionatório do setor energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 157.º — Efeitos sobre os contratos de concessão e licenças em vigor

1 - Mantêm-se em vigor os contratos de concessão e licenças atribuídas ao abrigo de legislação anterior, que se passam a reger pelo presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão e as licenças em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm os respetivos prazos de validade.

3 - Os programas de conformidade a que se referem os artigos 123.º, 137.º e 144.º são revistos no prazo de três meses contados da publicação da revisão do Regulamento de Relações Comerciais, ao abrigo do n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 158.º — Norma transitória

1 - Mantêm-se em vigor a portaria e a norma regulamentar aprovadas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.

2 - Mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, na sua redação atual, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.

4 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 297/2011, de 16 de novembro, aprovada ao abrigo do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.

5 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, aprovada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, na sua redação atual.

6 - Os regulamentos referidos no n.º 2 são alterados de acordo com a disciplina do presente decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

7 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, por portaria e no prazo de três meses, as taxas de registo e reconhecimento de comercializador e as taxas de registo e de averbamento previstas, respetivamente, no n.º 12 do artigo 51.º e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 70.º

Artigo 159.º — Remissões e referências legais

1 - As referências ou remissões feitas ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual e ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.

2 - As referências ou remissões feitas ao Sistema Nacional de Gás Natural consideram-se efetuadas para o Sistema Nacional de Gás.

Artigo 160.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;

b)

O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 161.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Bases da concessão da atividade de transporte de gás através da Rede Nacional de Transporte de Gás

(a que se referem o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 6 do artigo 31.º)

Capítulo I — Disposições e princípios gerais

Base I — Objeto da concessão

1 - A concessão tem por objeto a atividade de transporte de gás em alta pressão, exercida em regime de serviço público, através da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG).

2 - Integram-se no objeto da concessão:

a)

O recebimento, o transporte e a entrega de gás natural em alta pressão;

b)

A operação, a exploração e a manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNTG e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.

3 - Integram-se ainda no objeto da concessão:

a)

O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNTG e a construção das respetivas infraestruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;

b)

A gestão da interligação da RNTG com a rede internacional de transporte de alta pressão e da ligação com as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e com os terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL);

c)

A gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás (SNG);

d)

O planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e da utilização das respetivas infraestruturas, através da elaboração do plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRG);

e)

O controlo da constituição e da manutenção das reservas de segurança de gás;

f)

A elaboração, para médio e longo prazos, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e do relatório de monitorização da segurança de abastecimento (RMSA);

g)

O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente, os relacionados com a elaboração e atualização da análise de risco de aprovisionamento de gás ao SNG, bem como os necessários para a elaboração e execução de planos preventivos de ação e de emergência, quer ao nível nacional, quer ao nível regional, para fazer face a crises do aprovisionamento;

h)

A gestão da interligação de instalações de produção de outros gases, assim como o projeto e construção das instalações de monitorização e controlo.

4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG.

5 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, direta ou indiretamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNTG.

6 - A concessionária deve garantir a acomodação de outros gases na infraestrutura, assegurando a qualidade de operação do SNG e os limites técnicos da infraestrutura.

Base II — Âmbito e exclusividade da concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessão tem como âmbito geográfico todo o território do continente e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infraestruturas que a integram nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis.

2 - As atividades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 3 da base anterior abrangem todo o território nacional, sem prejuízo das competências e dos poderes das autoridades regionais.

3 - O regime de exclusivo referido no n.º 1 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português.

Base III — Prazo da concessão

1 - O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 30 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.

2 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.

Base IV — Serviço público

1 - A concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no setor do gás com vista a garantir, designadamente, a segurança do abastecimento e a de pessoas e bens.

2 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da eficiência do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base xxxvii, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão.

Base V — Direitos e obrigações da concessionária

1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do SNG e ainda os regimes jurídicos das respetivas atividades, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.

2 - A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de certificação pela Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE), nos termos e condições previstos nos artigos 126.º a 131.º do regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do SNG e ainda os regimes jurídicos das respetivas atividade, e nas normas que as venham a regulamentar, bem como a substituir, e a assegurar que praticará todos os atos e diligências necessários, nomeadamente, prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação.

3 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base xxxix.

Base VI — Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores da Rede Nacional de Transporte de Gás

1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNTG, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas infraestruturas, nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.

2 - O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência.

3 - A concessionária fica obrigada a disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTG, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis.

4 - A concessionária deve, ainda, facultar aos utilizadores da RNTIAT as informações de que estes necessitem para o acesso às respetivas infraestruturas.

5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da RNTIAT no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.

6 - A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.

Capítulo II — Bens e meios afetos à concessão

Base VII — Bens e meios afetos à concessão

1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a RNTG, designadamente:

a)

O conjunto de gasodutos de alta pressão para transporte de gás em território nacional, com as respetivas tubagens e antenas;

b)

As instalações afetas à compressão, ao transporte e à redução de pressão para entrega às redes de distribuição ou a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de transporte de gás e os postos de redução de pressão de 1.ª classe, nos quais se concretiza a ligação com as redes de distribuição ou com clientes finais;

c)

As instalações e os equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afetos à gestão de todas as instalações de receção, transporte e entrega de gás;

d)

As instalações e os equipamentos necessários à gestão técnica global do SNG;

e)

As cadeias de medida, incluindo os equipamentos de telemetria instalados nas instalações dos utilizadores da RNTG;

f)

O conjunto de infraestruturas deste as instalações de produção de gases de origem renováveis até ao ponto de injeção, incluindo todo o equipamento de controlo, monitorização e medida indispensável à operação do sistema.

2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:

a)

Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;

b)

Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da atividade objeto da concessão;

c)

Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;

d)

Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;

e)

As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.

Base VIII — Inventário do património

1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente atualizado e à disposição do concedente um inventário do património afeto à concessão.

2 - No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.

3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base x.

Base IX — Manutenção dos bens afetos à concessão

1 - A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afetos à concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.

2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-las com antecedência razoável aos utilizadores afetados pelas mesmas.

Base X — Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão

1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base viii, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.

3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do disposto na presente base acarreta a nulidade dos respetivos atos ou contratos.

Base XI — Posse e propriedade dos bens

1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afetos à concessão até à extinção desta.

2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos transferem-se para o concedente nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.

Capítulo III — Sociedade concessionária

Base XII — Objeto social, sede e ações da sociedade

1 - O projeto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - A sociedade concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das atividades integradas no objeto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

3 - O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades para além das que integram o objeto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao setor do gás.

4 - Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.

5 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária dependem, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício das entidades financiadoras da atividade que integra o objeto da concessão e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das ações oneradas.

7 - A oneração de ações referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.

Base XIII — Deliberações da concessionária e acordos entre acionistas

1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objeto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

2 - Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.

Base XIV — Financiamento

1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.

Capítulo IV — Construção, planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas

Base XV — Projetos

1 - A construção e a exploração das infraestruturas da RNTG ficam sujeitas à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.

2 - A concessionária é responsável, no respeito pelas legislação e regulamentação aplicáveis, pela conceção, pelo projeto e pela construção de todas as infraestruturas e instalações da RNTG, incluindo as necessárias à remodelação e à expansão da RNTG.

3 - A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de conceção, de projeto ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.

Base XVI — Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos

1 - A aprovação dos respetivos projetos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:

a)

Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes da RNTG;

b)

Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das infraestruturas ou instalações integrantes da RNTG;

c)

Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das infraestruturas ou das instalações integrantes da RNTG.

2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infraestruturas da RNTG consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.

3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.

4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.

Base XVII — Planeamento, remodelação e expansão da Rede Nacional de Transporte de Gás

1 - O planeamento da RNTG deve ser coordenado com o planeamento da RNTIAT e da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG), nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.

2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, a remodelação, o desenvolvimento e a expansão da RNTG, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade nas infraestruturas que a integram.

3 - A concessionária deve observar na remodelação e na expansão da RNTG os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás, identificadas no PDIRG.

4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG.

5 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, à regularidade e à qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou a expansão da RNTG, nos termos fixados no contrato de concessão.

Capítulo V — Exploração das infraestruturas

Base XVIII — Condições de exploração

1 - A concessionária é responsável pela exploração e pela manutenção das infraestruturas que integram a RNTG e respetivas instalações em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás a transportar na RNTG cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e que o seu transporte é efetuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.

3 - Cabe à concessionária assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTG, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRG.

4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG.

5 - No âmbito do exercício da atividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável.

Base XIX — Informação

1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos no n.º 4 da base i que o concedente entenda dever solicitar-lhe, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia e, em particular, os obtidos no âmbito do exercício da atividade de gestão técnica global do SNG, nos termos da base xxviii.

2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se pelo concedente for fixado um prazo diferente, mediante decisão fundamentada.

3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos do disposto na base xxxviii.

4 - A concessionária deve fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNG as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG.

5 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável.

Base XX — Participação de desastres e acidentes

1 - A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.

Base XXI — Ligação dos utilizadores à Rede Nacional de Transporte de Gás

1 - A ligação dos utilizadores à RNTG, quer nos pontos de receção quer nos postos de redução de pressão e entrega às redes com as quais esteja ligada ou a clientes finais, faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.

2 - A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às suas infraestruturas com base na respetiva falta de capacidade ou de ligação ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.

3 - A concessionária pode ainda recusar a ligação dos utilizadores à RNTG sempre que as instalações e os equipamentos de entrega, receção ou injeção ou receção daqueles não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.

4 - A concessionária pode impor aos utilizadores da RNTG, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respetivos equipamentos de ligação.

5 - A concessionária tem o direito de montar nas instalações dos utilizadores equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação da sua rede com as instalações daquelas entidades, e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações.

6 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos utilizadores à RNTG e à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.

Base XXII — Interrupção por facto imputável ao utilizador

1 - A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores nos termos da regulamentação aplicável e nomeadamente nos seguintes casos:

a)

Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação à RNTG que ponha em causa a segurança ou a regularidade da entrega;

b)

Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;

c)

Incumprimento de obrigações contratuais pelo consumidor, designadamente em caso de falta de pagamento a qualquer comercializador de gás, incluindo o comercializador de último recurso.

2 - A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores da RNTG que causem perturbações que afetem a qualidade do serviço prestado, quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

Base XXIII — Interrupções por razões de interesse público ou de serviço

1 - A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legislação específica.

2 - As interrupções das atividades objeto da concessão por razões de serviço num determinado ponto de entrega têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades alternativas.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores da RNTG que possam vir a ser afetados com a antecedência mínima de 36 horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das infraestruturas e instalações do SNG.

Base XXIV — Medidas de proteção

1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adotadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, aos respetivos serviços municipais de proteção civil, à autoridade policial da zona afetada e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Base XXV — Responsabilidade civil

1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto da concessão.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infraestruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.

3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia e atualizável de três em três anos.

4 - A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.

Base XXVI — Cobertura por seguros

1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.

2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.

3 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a RNTG contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou a temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.

4 - O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Capítulo VI — Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás, planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e segurança do abastecimento

Base XXVII — Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás

1 - No âmbito da gestão técnica global do SNG, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNG, por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de gás a curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:

a)

Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários para operacionalizar o acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;

b)

Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás e participação na gestão e execução das medidas decorrentes dos planos preventivos de ação e de emergência aplicáveis em caso de emergência do aprovisionamento de gás, sob coordenação da DGEG;

c)

Planeamento energético e segurança do abastecimento, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás a nível da oferta, tendo em conta as interações entre o Sistema Elétrico Nacional e o SNG e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNTIAT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA;

d)

Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTG, das infraestruturas de descarga, armazenamento e regaseificação de GNL, e das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, de acordo com as orientações da política energética nacional e europeia aplicáveis, e, em particular, através da preparação do PDIRG.

2 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SNG e, bem assim, os seus utilizadores ficam sujeitos à gestão técnica global do SNG.

3 - São direitos da concessionária no âmbito da gestão técnica global do SNG, nomeadamente:

a)

Supervisionar a atividade dos operadores e utilizadores do SNG e coordenar as atividades dos operadores da RNTIAT;

b)

Exigir aos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas e instalações a informação necessária para o correto funcionamento do sistema;

c)

Exigir aos terceiros com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de aprovisionamento e consumo e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

d)

Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;

e)

Coordenar os planos de manutenção das infraestruturas da RNTIAT, procedendo aos ajustes necessários à garantia da segurança do abastecimento;

f)

Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, são obrigações da concessionária no exercício da referida função, nomeadamente:

a)

Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNG de forma transparente e não discriminatória;

b)

Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNTIAT;

c)

Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNG, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT, e em particular dos pontos de acesso ao sistema, e sobre o quantitativo das reservas a constituir;

d)

Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;

e)

Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNG, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações da SNG e atuar como coordenador do mesmo;

f)

Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;

g)

Gerir os fluxos de gás na rede de transporte, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNG, garantindo a sua operação coerente no quadro da gestão técnica global do SNG;

h)

Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNG e monitorizar o nível de reservas necessárias à garantia de segurança de abastecimento no curto e médio prazo;

i)

Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;

j)

Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNG, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;

k)

Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro dos parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;

l)

Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás, de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;

m)

Em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;

n)

Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;

o)

Proceder às repartições e balanços associados ao uso das infraestruturas, bem como à determinação das existências dos agentes de mercado nas infraestruturas, permitindo identificar desequilíbrios e assegurar a sua resolução;

p)

Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito da respetiva atividade;

q)

Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;

r)

Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNG no mesmo quadro de referência;

s)

Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA;

t)

Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar em consonância os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNG;

u)

Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTG;

v)

Preparar, de acordo com a legislação aplicável, o PDIRG;

w)

Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores.

5 - A concessionária deve sempre dispor, na área da concessão conforme prevista no n.º 1 da base ii, dos meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos sistemas de informação, bem como ter disponíveis os recursos financeiros necessários em cada momento para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento das obrigações a que se referem os números anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da informação prevista na base seguinte.

6 - O exercício da atividade de gestão técnica global do SNG desenvolve-se nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Infraestruturas, do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento da RNTG, e do contrato de concessão.

Base XXVIII — Informações no âmbito da gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás

1 - A concessionária deve proceder à elaboração, recolha, tratamento e conservação de todas as informações e documentos relevantes para o exercício da atividade de gestão técnica global do SNG, em termos proporcionais às exigências do cumprimento das suas funções, e deve proceder à sua gestão em termos transparentes, não discriminatórios e de forma não abusiva.

2 - As informações e documentos a que se refere o número anterior dizem respeito, designadamente, às seguintes matérias:

a)

Caracterização técnica e da operação do SNG, incluindo o acesso de terceiros às infraestruturas e a qualidade de serviço;

b)

Previsões de curto, médio e longo prazos sobre a evolução da oferta de energia e o equilíbrio entre a procura de gás e as respetivas infraestruturas de oferta;

c)

Análise da utilização e a determinação das necessidades prospetivas de oferta de capacidade das infraestruturas da RNTIAT;

d)

Elementos relativos ao PDIRG;

e)

Elementos relativos ao RMSA;

f)

Elementos do âmbito da gestão técnica global do SNG necessários para a preparação da análise de risco e dos planos preventivos de ação e de emergência previstos na regulamentação sobre segurança do aprovisionamento.

Base XXIX — Planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito

1 - O planeamento da RNTIAT deve ser efetuado de modo a assegurar a existência de capacidade das infraestruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infraestruturas e das instalações com que se interliga.

2 - Para efeitos do planeamento previsto no número anterior, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos:

a)

Caracterização da RNTIAT, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, a capacidade de armazenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu grau de utilização;

b)

PDIRG, que tenha em consideração os PDIRD elaborados no ano par anterior pelos operadores da RNDG, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e ao tipo das infraestruturas de entrada de gás no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.

3 - A caracterização da RNTIAT e a proposta de PDIRG devem ser submetidas pela concessionária à DGEG, com a periodicidade de dois anos, até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar.

Base XXX — Colaboração na monitorização da segurança do abastecimento

A concessionária da RNTG deve colaborar com o Governo, através da DGEG, na promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás do SNG e respetiva monitorização, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.

Base XXXI — Controlo da constituição e manutenção das reservas de segurança

1 - Constitui obrigação da concessionária controlar a constituição, a manutenção e a libertação das reservas de segurança de gás, de forma transparente e não discriminatória, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.

2 - A concessionária da RNTG deve enviar à DGEG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas, à sua localização e aos respetivos titulares.

3 - A concessionária da RNTG deve reportar à DGEG as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.

Capítulo VII — Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária

Base XXXII — Caução

1 - Para garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de (euro) 10 000 000.

2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão.

3 - O recurso à caução é precedido de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.

4 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.

5 - O valor da caução é atualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

6 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data da extinção do contrato de concessão, ou antes de decorrido aquele prazo por determinação expressa do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão.

7 - A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG.

Base XXXIII — Supervisão, acompanhamento e fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:

a)

Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;

b)

Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;

c)

Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;

d)

Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.

4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.

5 - A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.

6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.

Capítulo VIII — Modificações objetivas e subjetivas da concessão

Base XXXIV — Alteração do contrato de concessão

1 - O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na base xxxvii.

2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português.

Base XXXV — Transmissão e oneração da concessão

1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.

2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em norma que o venha a substituir.

3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.

Capítulo IX — Condição económica e financeira da concessionária

Base XXXVI — Equilíbrio económico e financeiro da concessão

1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.

2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e de manutenção e na adequada remuneração dos ativos afetos à concessão.

3 - A concessionária é responsável por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases.

Base XXXVII — Reposição do equilíbrio económico e financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base iv, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a concessionária, um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão;

b)

Alterações legislativas que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na concessão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.

3 - Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão.

4 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:

a)

Prorrogação do prazo da concessão;

b)

Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas;

c)

Atribuição de compensação direta pelo concedente;

d)

Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.

Capítulo X — Incumprimento do contrato de concessão

Base XXXVIII — Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - A violação pela concessionária de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.

3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.

4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afetem a atividade objeto da concessão.

5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido.

6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o concedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo.

7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.

8 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.

Base XXXIX — Sanções contratuais

1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 10 000 000.

2 - Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xix e xxxiii sujeita a concessionária às seguintes sanções:

a)

Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 5 000 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNG, do caráter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;

b)

Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 5 000 000.

3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento, bem como do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.

4 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.

5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.

6 - É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.

7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

8 - O valor máximo das multas estabelecido na presente base é atualizado em janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo INE, I. P., referente ao ano anterior.

9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiros.

Base XL — Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.

2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações por motivos imputáveis à concessionária:

a)

Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da atividade objeto da concessão;

b)

Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da atividade objeto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;

c)

Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos, ou não cumprimento das obrigações da concessionária enquanto gestora técnica global do SNG que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNG.

3 - A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe seja fixado pelo concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da concessão.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da base xlv.

5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.

7 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base xlvi.

8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

Capítulo XI — Extinção da concessão

Base XLI — Casos de extinção da concessão

1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respetivo prazo.

2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afetos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas à atividade da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.

3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

Base XLII — Procedimentos em caso de extinção da concessão

1 - O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da atividade objeto da concessão para a nova concessionária.

2 - No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.

Base XLIII — Decurso do prazo da concessão

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