Decreto-Lei n.º 62/2020 — Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692
O contributo atualizado da produção e incorporação de outros gases para a segurança do abastecimento, bem como os quadros regulamentares destinados a incentivar ou regular de forma adequada novos investimentos de produção de gás.
3 - O RMSA deve ter em conta o relatório de monitorização da segurança do abastecimento do SEN.
4 - O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG e enviado à Comissão Europeia e à ERSE até 31 de julho de cada ano.
Artigo 94.º — Medidas de salvaguarda e de emergência
1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança física ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via de acidente grave ou evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
2 - A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, e mediante proposta do operador da RNTG, um plano de emergência, contemplando as medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação no aprovisionamento de gás.
3 - A DGEG deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano de emergência elaborado nos termos do número anterior, e comunicar o mesmo à Comissão Europeia.
4 - O plano de emergência é atualizado de quatro em quatro anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes ou a pedido da Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017.
5 - Em caso de perturbação no aprovisionamento, o membro do Governo responsável pela área da energia toma as medidas que se revelem necessárias, em particular, a utilização das reservas de segurança e a imposição de medidas de restrição da procura, nos termos previstos no plano de emergência.
6 - Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar medidas que se afastem do plano de emergência.
7 - As medidas que sejam tomadas ao abrigo do presente artigo são comunicadas e, no caso previsto no número anterior, devidamente fundamentadas à Comissão Europeia, e devem permitir que os operadores de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado, deem uma primeira resposta às situações de perturbação no aprovisionamento.
Artigo 95.º — Colaboração do gestor técnico global do sistema
O operador da RNTG deve colaborar ativamente com a DGEG na elaboração da avaliação de riscos de abastecimento, do RMSA, do plano preventivo de ação e do plano de emergência previstos nos artigos 92.º a 94.º, e nos termos definidos no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento.
Artigo 96.º — Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança
1 - Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017.
2 - Os encargos com a constituição e manutenção de reservas de segurança são suportados pelas entidades referidas no número anterior.
3 - As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respetivos volumes contabilizáveis e controláveis pela DGEG e pelo operador da RNTG, que os comunica à ERSE, para efeitos de eventual exercício de poder sancionatório, nos termos da lei.
4 - As reservas de segurança são constituídas prioritariamente em instalações de armazenamento de gás localizadas no território nacional, em zonas próximas dos principais centros de consumo.
5 - A constituição de reservas de segurança fora de território nacional pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o operador da RNTG, em caso de existência de acordo bilateral que preveja a possibilidade de estabelecimento de reservas de segurança noutros países em termos que garantam a sua introdução no mercado nacional sem restrições e em tempo útil.
6 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, os limites para a aplicação do disposto no número anterior.
7 - Sem prejuízo das competências do operador da RNTG no âmbito da gestão técnica global do SNG e do poder sancionatório da ERSE, nos termos da lei, compete à ENSE fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
8 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança prevista no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 devem enviar à DGEG e ao operador da RNTG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes aos consumos efetivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discriminando as quantidades referentes aos consumos dos seus clientes protegidos e aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, fazendo prova dos respetivos contratos de interruptibilidade.
Artigo 97.º — Quantidades das reservas de segurança
1 - Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no presente decreto-lei, a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, não podendo ser inferior às quantidades necessárias a assegurar os consumos dos clientes protegidos e a fazer face aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário nas situações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 101.º
2 - As reservas de segurança são expressas em dias da quantidade média diária dos consumos dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário nos 12 meses anteriores ao mês de contagem, a cumprir com um mês de dilação.
3 - Para os novos produtores de eletricidade em regime ordinário e para os primeiros 12 meses do respetivo funcionamento, é tomada como referência a média diária dos consumos verificados, a cumprir um mês após a entrada em funcionamento.
Artigo 98.º — Clientes protegidos e obrigações adicionais
1 - Os clientes protegidos a considerar para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança são todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás e os clientes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, desde que estes últimos não representem, em conjunto, mais de 20 % do consumo final total anual de gás.
2 - Como obrigação adicional, resultante da avaliação de riscos do aprovisionamento do SNG, e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, devem ser igualmente considerados para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança todos os consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário.
Artigo 99.º — Consumos interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário
1 - Os comercializadores só podem deixar de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança necessárias a garantir os consumos dos centros eletroprodutores em regime ordinário desde que estes obtenham autorização da DGEG para celebrar contratos de fornecimento de gás que permitam a interrupção nas situações referidas no n.º 2 do artigo 101.º e demonstrem estar contratualmente garantido o fornecimento de combustível alternativo ao gás.
2 - Quando solicitada a sua autorização para os efeitos do disposto no número anterior, a DGEG deve obter o parecer prévio dos operadores da rede nacional de transporte de eletricidade e da RNTG e decidir a pretensão no prazo de 30 dias.
3 - No caso de resposta favorável ou de falta de resposta da DGEG no prazo referido no número anterior, os centros eletroprodutores devem informar o respetivo comercializador de gás de que cessa a sua obrigação de constituir e manter reservas de segurança.
Artigo 100.º — Contagem das reservas de segurança
1 - Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, são considerados o gás e o GNL, desde que detidos em:
Instalações de armazenamento subterrâneo de gás, nos termos do presente decreto-lei;
Instalações de armazenamento de GNL em terminais de receção, armazenagem e regaseificação de GNL.
2 - Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes de gás detidos nas seguintes situações:
Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG);
Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição;
Em redes de transporte e de distribuição (line-pack);
Em cisterna de transporte.
3 - O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.
Artigo 101.º — Utilização das reservas de segurança
1 - A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas de segurança em caso de perturbação grave do abastecimento pertence ao membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em consideração o interesse nacional, as obrigações assumidas em acordos internacionais e o definido no plano de emergência.
2 - Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas normas específicas destinadas a garantir prioridade na segurança do abastecimento dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, em caso de:
Interrupção no funcionamento da maior infraestrutura nacional de aprovisionamento de gás em condições invernais médias, durante um período de, pelo menos, 30 dias;
Temperaturas extremamente baixas durante um período de pico de, pelo menos, sete dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos;
Procura excecionalmente elevada de gás durante um período de, pelo menos, 30 dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos.
3 - No caso de ocorrer uma situação de dificuldade de abastecimento, as decisões relativas à utilização de reservas de segurança que sejam tomadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia devem ser obrigatoriamente cumpridas por todas as entidades envolvidas na constituição de reservas.
Artigo 102.º — Obrigações dos operadores da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL em matéria de segurança do abastecimento
1 - Enquanto responsável pela gestão técnica global do SNG, e sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, compete ao operador da RNTG em matéria de segurança do abastecimento:
Monitorizar a constituição e a manutenção das reservas de segurança;
Proceder à libertação das reservas de segurança nos casos previstos no presente decreto-lei, quando devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
Enviar à DGEG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas de segurança, sua localização e respetivos titulares;
Reportar à DGEG e à ERSE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
2 - As entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prioridade, em termos de utilização da capacidade de armazenamento, à constituição e manutenção das reservas de segurança.
Capítulo V — Regulação
Secção I — Disposições e atribuições gerais
Artigo 103.º — Finalidade da regulação do Sistema Nacional de Gás
1 - A regulação do SNG tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das atividades em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrada nos objetivos da realização do mercado interno do gás.
2 - A regulação no SNG deve ainda estabelecer o quadro regulamentar necessário para assegurar os contributos do SNG e dos seus intervenientes para o cumprimento das metas e objetivos do PNEC e do RNC.
Artigo 104.º — Atividades sujeitas a regulação
1 - As atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação.
2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, no domínio das suas atribuições.
3 - A atribuição da regulação à ERSE não prejudica as competências próprias da DGEG, da AdC, da CMVM e de outras entidades administrativas.
4 - A regulação e as competências das demais entidades exercem-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que define as competências das entidades referidas no número anterior.
Artigo 105.º — Objetivos gerais da regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
A regulação do setor do gás pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objetivos:
Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia, de um mercado interno do gás concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efetiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam que as redes de gás do SNG funcionem de forma eficaz e fiável;
Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia e do mercado interno da energia;
Supressão das restrições ao comércio de gás, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de gás através da União Europeia;
Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objetivos gerais da política energética;
Garantia que os operadores das redes do SNG recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;
Garantia que os operadores das redes do SNG recebem os incentivos adequados para um contributo efetivo para a descarbonização do setor, nomeadamente através da introdução de outros gases;
Garantia que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efetiva e da garantia de proteção dos consumidores;
Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço público de abastecimento de gás, para a proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;
Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adoção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade de medição de energia e liquidação das transações;
Garantia do acesso dos clientes, dos produtores de gases de origem renovável e dos comercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores;
Promoção de uma progressiva integração dos SNG e do SEN.
Artigo 106.º — Competências de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos no âmbito do Sistema Nacional de Gás
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, em regulamentos europeus e na lei, cumpre à ERSE, no âmbito da regulação do SNG:
Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação europeia no âmbito do mercado interno da energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais em que Portugal se integre;
Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;
Estabelecer tarifas e regras na ótica estrita da separação das atividades reguladas;
Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços e as regras de conduta, a existência de subvenções cruzadas entre atividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;
Relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos;
Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que atuam no âmbito do SNG;
Impor sanções efetivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 156.º;
Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efetuar inspeções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua atividade;
Atuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos;
Cooperar com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia em questões transfronteiriças;
Cooperar com as autoridades competentes de países terceiros, no caso de infraestruturas com início e término em país terceiro, se o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros for no território português, bem como consultar e cooperar com as autoridades competentes de países terceiros no que diz respeito à exploração de infraestruturas de transporte de gás com início e término em países terceiros;
Acompanhar a progressiva descarbonização do SNG.
2 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTG, este for sujeito às obrigações previstas nos artigos 132.º a 142.º, a regulação da ERSE tem ainda como objetivo, para além do disposto no número anterior, monitorizar o cumprimento das obrigações do operador da RNTG e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei.
Artigo 107.º — Separação contabilística
1 - As empresas que exerçam atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás e de produção de gases de origem renovável, incluindo de último recurso, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, devem, sem prejuízo das exigências constantes do presente decreto-lei em matéria de separação jurídica e, independentemente da sua forma jurídica e regime de propriedade, elaborar, submeter a aprovação dos órgãos competentes e publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
2 - As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social ou estabelecimento principal, bem como na sua página na Internet.
3 - As empresas que não sejam legalmente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial de contas para proceder à sua revisão legal, que deve ser publicitada nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
4 - Na elaboração das suas contas anuais e na sua contabilidade interna, as empresas de gás devem, com o fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência, respeitar as seguintes regras de separação e organização contabilística:
As contas devem estar separadas para cada uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás nos mesmos termos em que a contabilidade seria organizada se estas atividades fossem exercidas por empresas distintas;
As atividades do setor do gás não ligadas à receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser consolidadas;
Os rendimentos provenientes da propriedade da RNTG devem ser especificados nas contas;
Outras atividades não ligadas ao setor do gás devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser consolidadas se tal se mostrar adequado;
A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada atividade;
Na sua contabilidade interna, as empresas devem especificar as regras de imputação dos elementos do ativo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como da depreciação, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicadas na elaboração das contas separadas;
As regras referidas na alínea anterior só podem ser alteradas em casos excecionais, devendo tais alterações ser expressamente indicadas e fundamentadas;
As contas anuais devem referir em notas quaisquer transações de importância não residual efetuadas com empresas coligadas.
5 - A revisão legal das contas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o número anterior.
Artigo 108.º — Dever de informação
1 - A ERSE apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, anualmente, relatórios sobre o funcionamento do mercado de gás e sobre o grau de concorrência efetiva, indicando as medidas adotadas e a adotar tendo em vista o reforço da eficácia e eficiência deste mercado.
2 - A ERSE faz publicar o relatório referido no número anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
Secção II — Sistema tarifário
Artigo 109.º — Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
1 - O cálculo e a fixação das tarifas reguladas pela ERSE aplicáveis às diversas atividades obedecem aos seguintes princípios:
Igualdade de tratamento e de oportunidades;
Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes;
Transparência na formulação e fixação das tarifas;
Inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adoção do princípio da atividade tarifária;
Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infraestruturas do SNG;
Proteção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às atividades reguladas em condições de gestão eficiente;
Criação de incentivos ao desempenho eficiente das atividades reguladas das empresas;
Aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, salvaguardando os objetivos climáticos e de sustentabilidade, e promovendo a qualidade ambiental.
2 - O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 - A fixação das tarifas e preços no âmbito do acesso negociado de terceiros ao armazenamento subterrâneo e serviços de sistema e da comercialização de gás em regime de mercado a clientes finais são da responsabilidade dos operadores de armazenamento e dos comercializadores de mercado.
4 - Na fixação referida no número anterior devem ter-se em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com o regime de acesso negociado ou da comercialização de mercado, conforme o caso.
5 - As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar o tratamento tarifário diferenciado dos estabelecimentos de produção de gases de origem renovável e de produção de gases de baixo teor de carbono.
7 - A implementação do número anterior depende de avaliação do impacto da evolução da injeção de outros gases na RPG no equilíbrio económico-financeiro do SNG, a elaborar pela ERSE.
Secção III — Regulamentação
Artigo 110.º — Regulamentação
Para os efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
Regulamento de Operação das Infraestruturas;
Regulamento da RNTG;
Regulamento Tarifário;
Regulamento de Qualidade de Serviço;
Regulamento de Relações Comerciais;
Regulamento de Armazenamento Subterrâneo;
Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
Regulamento da RNDG;
Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento.
Artigo 111.º — Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações
1 - O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações estabelece, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações.
2 - O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações estabelece, ainda, as condições em que pode ser recusado o acesso às redes, às infraestruturas e às interligações.
3 - As entidades que pretendam ter acesso às redes, às instalações de armazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações, nomeadamente os produtores de gases de origem renovável, bem como as entidades responsáveis pelas mesmas, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do regulamento a que se refere o presente artigo.
Artigo 112.º — Regulamento de Operação das Infraestruturas
O Regulamento de Operação das Infraestruturas estabelece os critérios e procedimentos de gestão dos fluxos de gás, a prestação dos serviços de sistema e as condições técnicas que permitem aos operadores da RNTIAT e da RNDG a gestão destes fluxos, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que estejam ligados, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação.
Artigo 113.º — Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás
1 - O Regulamento da RNTG estabelece as condições técnicas de ligação e de exploração da respetiva rede e ainda as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado fluxo de gás e a interoperabilidade com as redes a que esteja ligada, bem como as quotas máximas de incorporação de outros gases na RNTG.
2 - O regulamento a que se refere o presente artigo deve estabelecer, também, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a exploração da RNTG.
Artigo 114.º — Regulamento Tarifário
1 - O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e métodos para o cálculo e fixação de tarifas, designadamente as de acesso às redes, às instalações de armazenamento subterrâneo, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de gás do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no presente decreto-lei e tendo em conta o equilíbrio económico e financeiro das concessões e licenças.
2 - O Regulamento Tarifário pode prever a implementação de planos de promoção da eficiência no consumo de energia.
3 - O processo de valorização e seleção das medidas ao abrigo do plano previsto no número anterior deve ser objeto de coordenação com os restantes instrumentos de política energética.
4 - Os planos de promoção da eficiência no consumo de energia referidos no n.º 2 são financiados pela tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável a todos os consumidores de gás.
5 - O Regulamento Tarifário pode igualmente prever a implementação de planos de promoção da injeção de outros gases na infraestrutura, como instrumento de descarbonização das infraestruturas de gás.
Artigo 115.º — Regulamento de Qualidade de Serviço
1 - O Regulamento de Qualidade de Serviço estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial, designadamente em termos das características técnicas do gás a fornecer aos consumidores, das condições adequadas a uma exploração eficiente e qualificada das redes e das instalações e das interrupções do serviço.
2 - Os padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias locais.
Artigo 116.º — Regulamento de Relações Comerciais
O Regulamento de Relações Comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SNG, designadamente sobre as seguintes matérias:
Relacionamento comercial entre os comercializadores e os seus clientes;
Condições comerciais para ligação às redes públicas;
Medição de gás, incluindo da injeção na rede proveniente de produtores de gases de origem renovável, e disponibilização de dados aos agentes de mercado;
Procedimentos de mudança de comercializador;
Condições de participação e regras de funcionamento dos mercados organizados;
Interrupção do fornecimento de gás;
Resolução de conflitos.
Artigo 117.º — Regulamento de Armazenamento Subterrâneo
1 - O Regulamento de Armazenamento Subterrâneo estabelece:
As condições técnicas de construção e de exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás;
As condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado funcionamento das infraestruturas e a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas;
As disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens aplicáveis à exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás;
Condições de acesso às infraestruturas e de gestão da segurança pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás, nos termos do artigo 26.º
2 - Os utilizadores das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás e as respetivas concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições do regulamento a que se refere o presente artigo.
Artigo 118.º — Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito
1 - O Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL estabelece as condições técnicas de construção e de exploração das infraestruturas de terminais de GNL.
2 - O Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL estabelece, ainda, as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado funcionamento das infraestruturas e a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas.
3 - O Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL estabelece, também, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a exploração das infraestruturas de terminais de GNL.
4 - Os utilizadores de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e as respetivas concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições do regulamento a que se refere o presente artigo.
Artigo 119.º — Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás
O Regulamento da RNDG estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gás cuja pressão de serviço esteja em média ou baixa pressão, bem como as quotas máximas de incorporação de outros gases na RNDG.
Artigo 120.º — Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento
1 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento define e concretiza a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNTG em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento das redes.
2 - O regulamento previsto no número anterior define ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.
Artigo 121.º — Competência para aprovação dos regulamentos
1 - O Regulamento da RNTG, o Regulamento da RNDG, o Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e o Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, são aprovados pela DGEG, ouvida a ERSE e as entidades concessionárias e licenciadas das redes que integram a RPG, nos termos da legislação aplicável.
2 - O Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento de Operação das Infraestruturas, o Regulamento de Qualidade de Serviço e o Regulamento Tarifário são aprovados pela ERSE, após parecer da DGEG e ouvidas as entidades concessionárias e licenciadas das redes que integram a RPG, nos termos da legislação aplicável.
3 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento é aprovado pela DGEG, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da competência da DGEG.
Capítulo VI — Independência e certificação
Secção I — Operador de terminal de gás natural liquefeito e operador de armazenamento subterrâneo
Artigo 122.º — Separação jurídica
1 - O operador de terminal de GNL é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes atividades previstas no presente decreto-lei.
2 - O operador de armazenamento subterrâneo é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes atividades previstas no presente decreto-lei.
3 - Para assegurar a independência dos operadores prevista nos números anteriores são estabelecidos os seguintes impedimentos:
Os gestores de cada um dos operadores ali referidos não podem integrar os órgãos sociais ou participarem nas estruturas de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás;
Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador de terminal de GNL;
Os operadores de terminal de GNL não podem, diretamente ou por intermédio de empresas por eles controladas, deter participações no capital social de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador de terminal de GNL se integrava à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.
5 - As restrições previstas na alínea b) do n.º 3 não são igualmente aplicáveis às novas infraestruturas de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - Os interesses profissionais dos gestores dos operadores de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os gestores dos operadores de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo:
Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás qualquer remuneração ou benefício financeiro;
Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
8 - Os operadores de terminal de GNL e de armazenamento que pertençam a uma empresa verticalmente integrada devem dispor de poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de terminal de GNL ou de armazenamento.
9 - O número anterior não obsta a que:
Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo, nos termos regulamentados pela ERSE;
A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador de terminal de GNL ou de armazenamento subterrâneo e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.
10 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
11 - A remuneração dos gestores dos operadores referidos no n.º 6 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás.
12 - O operador de terminal de GNL deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação.
Artigo 123.º — Programa de conformidade
1 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de terminal de GNL que pertençam a empresas verticalmente integradas devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas de verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto no n.º 12 do artigo anterior.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelos operadores referidos no n.º 1.
4 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
5 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
6 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.
7 - Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 124.º — Separação jurídica das atividades de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado e negociado
1 - Para assegurar a separação das atividades de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado e negociado, os operadores de armazenamento subterrâneo em determinado regime de acesso não podem deter, diretamente ou por intermédio de empresa por eles controlada, participações no capital social de empresas que exerçam atividades de armazenamento noutro regime de acesso, assim como os respetivos gestores:
Não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam atividades de armazenamento noutro regime de acesso;
Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que tenham por atividade o armazenamento noutro regime de acesso ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que tenham por atividade o armazenamento noutro regime de acesso qualquer remuneração ou benefício financeiro.
2 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado que pertençam a um grupo de empresas onde se incluam também operadores que exerçam a atividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado devem dispor de poder de decisão efetivo e independente do respetivo grupo empresarial no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de armazenamento, sem prejuízo da:
Existência de mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão do grupo de empresas no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador de armazenamento subterrâneo de gás, nos termos regulamentados pela ERSE;
Aprovação pelo grupo de empresas do plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador de armazenamento subterrâneo de gás e estabelecimento de limites globais para os níveis de endividamento desse operador, sendo, contudo, excluídas as instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
3 - A remuneração dos gestores dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado referidos no número anterior não pode depender das atividades ou resultados das referidas empresas do grupo que exerçam a atividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado.
4 - O disposto no número anterior não impede que sejam estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais critérios adicionais que visem assegurar a efetiva independência dos operadores de armazenamento subterrâneo.
Secção II — Transporte
Subsecção I — Operador de transporte independente
Artigo 132.º — Ativos, equipamento, pessoal e identidade
1 - Para ser certificado enquanto OTI, a entidade concessionária da RNTG deve dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações e ao exercício da atividade de transporte de gás, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNTG, e contratar o pessoal necessário ao exercício da atividade de transporte de gás, incluindo para o desempenho das funções societárias.
2 - O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação da RNTG e da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade no OTI ou da exploração, por empresa coligada, da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade.
3 - São proibidas a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização;
Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE.
5 - Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 136.º, a empresa verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos de investimento e substituição dos ativos existentes.
Artigo 133.º — Deveres do operador de transporte independente
1 - A atividade de transporte de gás exercida pelo OTI compreende, para além do disposto no artigo 29.º, pelo menos, os deveres seguidamente indicados:
Assegurar o relacionamento com terceiros, a ERSE ou outras entidades;
Assegurar a representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);
Gerir a atribuição do acesso a terceiros à RNTG, a qual deve ser exercida sem discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;
Cobrar todas as taxas relativas à RNTG, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os serviços de sistema, designadamente o tratamento do gás e a compra de serviços, tais como custos de compensação e energia de perdas;
Assegurar a exploração, a manutenção e o desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente, económica e crescentemente descarbonizada;
Planificar o investimento de forma a desenvolver a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo, a garantir a segurança do abastecimento e o cumprimento dos objetivos e metas de descarbonização;
Participar na criação de mercados organizados e associações entre empresas, que incluam, designadamente, um ou mais operadores de rede de transporte e outros interessados, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e
Assegurar a prestação de todos os serviços da empresa, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos necessários.
2 - O OTI deve adotar uma das formas de sociedade comercial de responsabilidade limitada previstas na lei.
3 - O OTI deve garantir a diferenciação entre a sua imagem, comunicação, marca e instalações e as da empresa verticalmente integrada ou de empresas que a integrem.
4 - O OTI está impedido de partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança e controlo de acesso com a empresa verticalmente integrada ou qualquer empresa que a integre, não podendo igualmente recorrer aos mesmos consultores ou empresas para a prestação de serviços respeitantes aos sistemas e equipamento informáticos e aos sistemas de segurança e controlo de acesso.
5 - A contabilidade do OTI é submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer empresa que a integre.
6 - O OTI deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da suas atividades, devendo impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, bem como, se for o caso, a divulgação de informações comercialmente sensíveis às demais empresas que integram a empresa verticalmente integrada, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia.
7 - O OTI não pode, no âmbito da compra ou venda de eletricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
Artigo 134.º — Independência do operador de transporte independente
1 - Sem prejuízo das competências de decisão do órgão de supervisão previsto no artigo 136.º, o OTI dispõe dos seguintes poderes:
O poder de decisão no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede, o qual é exercido de forma efetiva e independente da empresa verticalmente integrada; e
O poder de angariar e mobilizar meios financeiros no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.
2 - O OTI deve assegurar que dispõe dos recursos necessários para exercer a atividade de transporte de forma adequada e eficiente e para assegurar o desenvolvimento e a manutenção de uma rede de transporte eficiente, segura e económica.
3 - As empresas filiais que integram a empresa verticalmente integrada e que exercem atividades de produção ou de comercialização estão impedidas de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social do OTI.
4 - O OTI está impedido de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social de qualquer das empresas referidas no número anterior, estando-lhe ainda vedado receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas empresas.
5 - Os estatutos e a estrutura global de gestão do OTI devem assegurar a efetiva independência deste em conformidade com o disposto na presente subsecção.
6 - A empresa verticalmente integrada não pode determinar, direta ou indiretamente, o comportamento concorrencial do OTI no que respeita às suas atividades quotidianas e de gestão da RNTG, bem como quanto às atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 86.º
7 - No cumprimento dos deveres e funções referidos no artigo 29.º e no n.º 1 do artigo anterior ou do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, o OTI não pode tratar de forma discriminatória quaisquer pessoas ou entidades nem restringir, distorcer ou colocar entraves à concorrência na atividade de produção ou de comercialização.
8 - Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI, incluindo empréstimos deste à empresa verticalmente integrada, devem obedecer a condições de mercado.
9 - O OTI está obrigado a manter registos pormenorizados das relações comerciais e financeiras previstas no número anterior e a disponibilizá-los à ERSE, a pedido desta.
10 - O OTI submete à aprovação da ERSE todos os acordos e contratos comerciais e financeiros celebrados com a empresa verticalmente integrada.
11 - O OTI informa a ERSE dos recursos financeiros a que se refere o n.º 5 do artigo 132.º que estejam disponíveis para futuros investimentos e para a substituição dos ativos existentes.
12 - A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer comportamento que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do OTI, das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente subsecção, não podendo, designadamente, exigir que o OTI obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.
Artigo 135.º — Independência do pessoal e da gestão do operador de transporte independente
1 - As decisões relativas à nomeação e recondução dos titulares dos órgãos de administração ou de gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI, às respetivas condições de trabalho, incluindo a remuneração, bem como à cessação dos respetivos mandatos ou contratos, são tomadas pelo órgão de supervisão do OTI previsto no artigo seguinte.
2 - A ERSE deve ser informada previamente quanto à identidade dos titulares dos órgãos de administração ou de gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI e às condições dos respetivos mandatos ou contratos, incluindo as relativas à duração e cessação, bem como sobre as razões subjacentes a qualquer decisão de cessação dos referidos mandatos ou contratos.
3 - As decisões previstas no n.º 1 e as condições dos mandatos ou dos contratos referidos no número anterior só produzem os seus efeitos se, no prazo de três semanas a contar da notificação da ERSE, esta não levantar objeções nos termos do número seguinte.
4 - A ERSE pode levantar objeções às decisões referidas n.º 1 nos seguintes casos:
Se surgirem dúvidas quanto à independência profissional da pessoa designada responsável pela gestão ou para membro de um órgão de administração ou de gerência; ou
Se existirem dúvidas quanto à justificação da cessação antecipada de um mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a maioria dos responsáveis pela gestão e dos membros dos órgãos de administração ou de gerência do OTI não pode, nos últimos três anos, direta ou indiretamente, ter assumido quaisquer posições, responsabilidades profissionais ou relações de negócios ou detido quaisquer interesses na empresa verticalmente integrada, em qualquer empresa que a integre ou nos seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI.
6 - Aos restantes responsáveis pela gestão e membros dos órgãos de administração ou de gerência do OTI é aplicável a incompatibilidade prevista no número anterior relativamente a funções exercidas nos últimos seis meses.
7 - Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e de gerência e os trabalhadores do OTI estão impedidos de exercer quaisquer funções na empresa verticalmente integrada, em qualquer empresa que a integre ou nos seus acionistas maioritários, ou de manter com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra.
8 - Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e de gerência e os trabalhadores do OTI não podem deter quaisquer interesses ou participação no capital social na empresa verticalmente integrada, em qualquer empresa que a integre ou nos seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI, ou receber das referidas entidades, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da empresa verticalmente integrada, para além do próprio OTI.
9 - Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e de gerência têm o direito de reclamar junto da ERSE quanto à cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
10 - Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e de gerência do OTI ficam impedidos, durante um período de quatro anos após o termo dos respetivos contratos ou mandatos, de estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra, com a empresa verticalmente integrada, com qualquer empresa que a integre ou com os seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI.
11 - O disposto nos n.os 6 a 10 é igualmente aplicável a todos os responsáveis pela gestão executiva do OTI, bem como a todos aqueles que respondam diretamente perante estes sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.
Artigo 136.º — Órgão de supervisão
1 - O OTI tem um órgão de supervisão composto pelo número de membros indicado nos seus estatutos, os quais representam o acionista ou acionistas que, direta ou indiretamente, controlam o OTI e os demais titulares, direta ou indiretamente, de ações do OTI, cabendo a cada um destes grupos de acionistas indicar metade dos referidos membros, nos termos indicados nos estatutos.
2 - Compete ao órgão de supervisão deliberar sobre quaisquer questões suscetíveis de ter um impacte significativo no valor dos ativos dos acionistas ou sócios do OTI, em especial, as decisões relacionadas com a aprovação dos planos financeiros anuais e de longo prazo, com o nível de endividamento do OTI e o montante dos dividendos distribuídos aos respetivos acionistas ou sócios.
3 - O órgão de supervisão não tem competência para deliberar sobre as atividades diárias do OTI, a gestão da rede e, bem assim, sobre atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede previsto no artigo 109.º
4 - O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 7 a 10 do artigo anterior é aplicável a metade menos um dos membros do órgão de supervisão.
5 - O disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior é aplicável a todos os membros do órgão de supervisão.
Artigo 137.º — Programa de conformidade
1 - O OTI deve elaborar e executar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas e obrigações específicas para excluir comportamentos discriminatórios, devendo ainda estabelecer o plano de monitorização do cumprimento do referido programa.
2 - O programa de conformidade é submetido à aprovação da ERSE, sem prejuízo das competências do responsável pela conformidade previsto no artigo seguinte.
Artigo 138.º — Responsável pela conformidade
1 - O órgão de supervisão designa um responsável pela conformidade, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva, ficando tal designação sujeita a aprovação prévia pela ERSE.
2 - A ERSE apenas pode recusar a designação do responsável pela conformidade com fundamento na falta de independência ou de capacidade profissional do candidato proposto pelo órgão de supervisão ao abrigo do número anterior.
3 - Os termos do contrato que regule a atividade e as condições de trabalho do responsável pela conformidade, incluindo a sua duração, estão sujeitos à aprovação da ERSE.
4 - Os termos contratuais referidos no número anterior devem assegurar a independência do responsável pela conformidade e facultar-lhe todos os recursos necessários ao bom cumprimento das suas funções.
5 - Durante a vigência do contrato previsto no n.º 3, o responsável pela conformidade está impedido de deter quaisquer interesses ou participação no capital social ou exercer quaisquer funções ou cargos na empresa verticalmente integrada, em qualquer empresa que a integre ou nos seus acionistas detentores de uma participação de controlo, estando igualmente impedido de manter com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra.
6 - É aplicável ao responsável pela conformidade o disposto nos n.os 2 a 5 e 7 a 11 do artigo 135.º
7 - O órgão de supervisão pode destituir o responsável pela conformidade com fundamento na sua falta de independência ou de capacidade profissional, mediante aprovação prévia pela ERSE ou a pedido desta.
Artigo 139.º — Funções do responsável pela conformidade
1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da ERSE, compete ao responsável pela conformidade:
Monitorizar a implementação do programa de conformidade;
Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à ERSE;
Informar regularmente o órgão de supervisão e emitir recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;
Participar à ERSE quaisquer violações das regras relativas à implementação do programa de conformidade;
Comunicar à ERSE a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI;
Informar regularmente a ERSE e o órgão de supervisão do operador da rede nacional de transporte de eletricidade, oralmente ou por escrito, sobre a atividade por si desenvolvida;
Submeter à ERSE as propostas de decisão sobre o plano de investimentos ou as propostas relativas a determinados investimentos na rede, elaboradas pelo órgão de administração ou de gerência do OTI, devendo enviar as referidas propostas até ao momento em que estas forem apresentadas pelo referido órgão de administração ou de gerência ao órgão de supervisão do OTI.
2 - O responsável pela conformidade deve ainda participar à ERSE, que deve atuar em conformidade com o disposto no artigo 141.º, sempre que a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral de acionistas ou através do voto dos membros do órgão de supervisão por si indicados, inviabilize a aprovação de uma deliberação tendo como efeito impedir ou atrasar a realização de investimentos na rede que, de acordo com o respetivo plano decenal de desenvolvimento, deveriam ser realizados nos três anos seguintes.
3 - Compete ainda ao responsável pela conformidade fiscalizar o cumprimento pelo OTI dos deveres de confidencialidade previstos na alínea bb) do n.º 5 do artigo 31.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 133.º
Artigo 140.º — Poderes do responsável pela conformidade
1 - O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados relevantes do OTI, bem como aos serviços pelo mesmo prestados e demais informações necessárias para o cumprimento das suas funções.
2 - Sempre que esteja no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei, o responsável pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios e às instalações do OTI.
3 - O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de administração ou de gerência, da assembleia geral e do órgão de supervisão do OTI, devendo, em especial, participar em todas as reuniões que incidam sobre as matérias seguidamente indicadas:
Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, em especial no que diz respeito a tarifas, serviços de acesso prestados a terceiros, atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, transparência, compensação e mercados secundários;
Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a RNTG, incluindo os investimentos em ligações à rede e interligações;
Compra ou venda da energia necessária para a exploração da RNTG.
Artigo 141.º — Poderes para tomar decisões de investimento
1 - O OTI deve comunicar à ERSE qualquer decisão envolvendo a não realização dos investimentos previstos no PDIRG da RNTG para os três anos seguintes, apresentando os respetivos fundamentos.
2 - Se, no entendimento da ERSE, os fundamentos apresentados pelo OTI ao abrigo do número anterior não constituírem motivos imperiosos e independentes da vontade do OTI, a ERSE é obrigada, se o investimento em causa ainda se justificar, a adotar uma das medidas seguidamente indicadas, destinadas a garantir a realização do investimento em causa com base no PDIRG:
Ordenar ao OTI a realização do referido investimento;
Promover a realização de um procedimento concursal para a realização do referido investimento pelos investidores interessados; ou
Obrigar o OTI a realizar um aumento de capital aberto a terceiros com vista ao financiamento dos investimentos necessários por parte de investidores independentes.
3 - Sempre que a ERSE optar pela alternativa prevista na alínea b) do número anterior pode impor ao OTI uma ou mais condições de entre as seguidamente indicadas:
O financiamento do investimento por terceiros;
A construção da obra por qualquer terceiro ou pelo OTI;
A exploração dos novos ativos pelo OTI.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, o OTI deve fornecer aos investidores a informação necessária para a realização do investimento, estando obrigado a ligar os troços construídos à RNTG e, de um modo geral, a envidar todos os esforços para facilitar a execução do referido investimento.
5 - A ERSE aprova os termos e condições de natureza financeira da realização do novo investimento.
6 - Quando a ERSE fizer uso dos poderes previstos no n.º 2, os custos dos investimentos realizados no desenvolvimento da RNTG são repercutidos na tarifa de uso global do sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de gás nos termos a definir no Regulamento Tarifário.
Artigo 142.º — Ligação à Rede Nacional de Transporte de Gás
1 - O OTI elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de GNL, instalações de injeção de outros gases e de clientes industriais à RNTG, os quais estão sujeitos a aprovação prévia pela ERSE, ouvida a DGEG.
2 - O OTI não pode recusar a ligação de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL, instalações de injeção de outros gases e de clientes industriais à RNTG com fundamento numa eventual limitação futura da capacidade disponível da rede ou custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade da rede.
3 - O OTI deve garantir uma capacidade suficiente de entrada e de saída de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTG.
Secção III — Distribuição
Artigo 143.º — Separação jurídica da atividade de distribuição
1 - O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras atividades não relacionadas com a distribuição.
2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que exerçam uma outra atividade de gás;
Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação da rede e proceder à sua publicitação;
O operador da rede de distribuição deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no âmbito do SNG, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
O operador de rede de distribuição não pode, diretamente ou por intermédio de empresa por si controlada, deter uma participação no capital social de empresas que exerçam outra atividade de gás.
3 - O disposto no número anterior não impede que sejam estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais critérios adicionais que visem assegurar a efetiva independência do operador de rede.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, os gestores do operador de rede de distribuição:
Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que exerçam outra atividade no setor do gás ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que exerçam outra atividade no setor do gás qualquer remuneração ou benefício financeiro;
Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
5 - O operador de rede de distribuição que pertença a uma empresa verticalmente integrada deve dispor dos recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais, para explorar, manter e desenvolver a rede, assim como deve dispor de poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede.
6 - O disposto no número anterior não obsta a que:
Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, nos termos regulamentados pela ERSE;
A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
8 - A remuneração dos gestores do operador referido no n.º 5 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou dos resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás.
9 - Sem prejuízo da separação contabilística das atividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não são exigidas aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 000.
Artigo 144.º — Programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição
1 - Os operadores das redes de distribuição que pertençam a empresas verticalmente integradas e que sirvam um número de clientes igual ou superior a 100 000 devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelo operador de rede de distribuição.
4 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador de rede de distribuição e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
5 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
6 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.
7 - Os termos e a forma a que deve obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.
Secção IV — Comercialização
Artigo 145.º — Separação jurídica da atividade
A atividade de comercialização de gás é separada juridicamente das restantes atividades.
Artigo 146.º — Separação jurídica da atividade de comercializador de último recurso
1 - As atividades de comercialização de último recurso em regime grossista e retalhista são separadas juridicamente das restantes atividades do SNG, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercidas segundo critérios de independência definidos na lei e no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - A separação referida no número anterior não se aplica enquanto a qualidade de comercializador de último recurso for atribuída ao distribuidor que se encontre nas condições do n.º 9 do artigo 143.º
3 - Os comercializadores de último recurso devem diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no SNG.
Capítulo VII — Regiões Autónomas
Artigo 147.º — Âmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).