Decreto-Lei n.º 62/2020 — Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-08-28
Última atualização 2026-05-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 352

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

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Artigo 34.º — Procedimento de notificação de acordos

1 - Os acordos existentes com um país terceiro à União Europeia sobre a exploração de uma conduta de transporte ou de uma rede de gasodutos a montante podem permanecer em vigor até à entrada em vigor de um acordo subsequente entre a União Europeia e o mesmo país terceiro.

2 - Nas negociações com um país terceiro para alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo sobre a exploração de uma conduta de transporte com um país terceiro em matérias abrangidas, na totalidade ou em parte, pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei a Comissão Europeia deve ser notificada por escrito desta intenção, nos termos do artigo 49.º-A da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, na sua redação atual.

3 - A notificação mencionada no número anterior deve ser feita pelo membro do Governo responsável pela área da energia com pelo menos cinco meses antes do início previsto das negociações e deve incluir a documentação pertinente e a indicação das disposições que serão tratadas nas negociações ou que serão renegociadas, os objetivos das negociações e apresentar quaisquer outras informações pertinentes.

4 - Antes da assinatura de um acordo com um país terceiro, o membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão Europeia do resultado das negociações e o texto do acordo negociado.

Subsecção V — Distribuição de gás
Artigo 35.º — Âmbito

1 - O operador de rede de distribuição é a entidade concessionária ou licenciada de uma infraestrutura de distribuição de gás.

2 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão ou na licença, o exercício da atividade de distribuição de gás compreende:

a)

O recebimento, a veiculação e a entrega de gás a clientes finais através das redes de média e baixa pressão;

b)

No caso de polos de consumo, o recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a incorporação de outros gases, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes;

c)

O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a respetiva rede e das interligações às redes e infraestruturas a que estejam ligadas, bem como das instalações necessárias à sua operação.

3 - A ligação das infraestruturas de produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono deve ser efetuada em condições técnicas adequadas, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.

4 - A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infraestruturas.

Artigo 36.º — Composição das redes de distribuição

1 - As redes de distribuição compreendem, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os sistemas de integração de outros gases, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios.

2 - Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respetiva concessão ou nos termos da atribuição da licença.

Artigo 37.º — Obrigações das concessionárias e titulares de licenças de distribuição

1 - O disposto no artigo 17.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titulares das licenças de distribuição local de gás exercidas em regime de serviço público, nos termos do artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo das outras obrigações referidas no presente decreto-lei, são obrigações da concessionária ou licenciada de rede de distribuição, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração e a manutenção das respetivas infraestruturas de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

b)

No caso de polos de consumo, assegurar a exploração e manutenção das instalações de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

c)

Gerir os fluxos de gás na respetiva rede de distribuição, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável;

d)

Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respetiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRD;

e)

Assegurar o planeamento, a expansão e gestão técnica da respetiva rede de distribuição, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;

f)

Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;

g)

Facultar aos utilizadores da respetiva rede de distribuição as informações de que necessitem para o acesso à rede;

h)

Fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG;

i)

Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua atividade;

j)

Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;

k)

Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.

3 - As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.

4 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás para comercialização.

Artigo 38.º — Licenças em regime de serviço público

1 - As licenças de distribuição local de gás são exercidas em regime de serviço público e em regime de exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional de gás, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Excecionalmente, e mediante autorização do concedente, podem ser concedidas licenças de distribuição local de gás em zonas do território nacional abrangidas por concessões de distribuição regional, quando a concessionária, mediante justificação técnica ou económica devidamente fundamentada, não reúna condições de proceder à cobertura eficiente da totalidade da área geográfica da concessão.

3 - As licenças de distribuição local de gás são concedidas pelo diretor-geral de Energia e Geologia e, no caso referido no número anterior, são precedidas de autorização do concedente.

Artigo 39.º — Licenças de distribuição local

1 - As atividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - As licenças de distribuição local compreendem:

a)

A distribuição de gás a polos de consumo;

b)

A receção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afetas à respetiva rede.

3 - A licença define o âmbito geográfico do polo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.

Artigo 40.º — Condições para a atribuição de licenças de distribuição local

1 - As licenças de distribuição local devem ser atribuídas a sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço, e tendo em conta a área a desenvolver.

2 - O modelo da licença, os procedimentos e requisitos para a sua atribuição e transmissão, bem como o regime de exploração da respetiva rede de distribuição são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 41.º — Duração das licenças de distribuição local

A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respetiva rede.

Artigo 42.º — Transmissão da licença de distribuição local

1 - As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 40.º

2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação da manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 43.º — Extinção das licenças de distribuição local

1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

2 - A caducidade da licença ocorre:

a)

Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;

b)

Pela integração do polo de consumo objeto de licença numa concessão de distribuição regional de gás.

3 - A integração do polo de consumo objeto de licença numa concessão de distribuição regional de gás ocorre nos casos de ampliação da área geográfica de concessão preexistente ou de atribuição de nova concessão que o abranja, nos termos do artigo 16.º

4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, a concessionária deve indemnizar a entidade titular da licença tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo por que foi atribuída, considerando os investimentos não amortizados e os lucros cessantes.

5 - O valor residual dos ativos adquiridos por integração do polo de consumo mencionada na alínea b) do n.º 2 integra a base de ativos regulados da concessão.

6 - A componente de lucros cessantes da indemnização prevista no n.º 4 não pode ser refletida no cálculo e na fixação das tarifas reguladas.

7 - A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.

Artigo 44.º — Transferência dos bens afetos às licenças de distribuição local

1 - Com a extinção da licença de distribuição local, os bens integrantes da respetiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado.

2 - A transferência de bens referida no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efetuados que não se encontrem ainda amortizados, devendo os investimentos realizados durante o período de três anos que antecede a data da extinção da licença ser devidamente autorizados pelo diretor-geral de Energia e Geologia.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar a integração do polo de consumo em concessão de distribuição regional preexistente em cuja área a rede de distribuição local se situava, nos casos de extinção da licença previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo anterior.

4 - A decisão referida no número anterior identifica quais os bens referidos no n.º 1 que passam a integrar base de ativos regulados da concessão.

Artigo 45.º — Ligação às redes de distribuição

1 - A ligação da rede de transporte e das infraestruturas de produção de gases de origem renovável, de produção de gases de baixo teor de carbono e de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Infraestruturas.

2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação às redes de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais e no presente decreto-lei.

Artigo 46.º — Redes de distribuição fechadas

1 - Considera-se rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrito e que não abasteça clientes domésticos, desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores da rede estejam integrados;

b)

A rede distribua gás essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas que lhes estejam ligadas.

2 - Considera-se que não abastecem clientes domésticos, para efeitos do disposto no número anterior, as redes de distribuição fechada que sejam utilizadas a título acessório por um número reduzido de agregados familiares ligados ao proprietário da rede, por vínculo laboral ou outro, e com residência na área servida pela rede.

3 - A operação de uma rede de distribuição fechada depende da prévia atribuição de uma licença pela DGEG e da aprovação do respetivo projeto pelas entidades competentes, nos termos e procedimentos previstos para a aprovação das redes de distribuição privativa, com as devidas adaptações.

4 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada, a disciplina da sua exploração e os procedimentos para a atribuição de licenças de operação são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.

5 - O fornecimento por rede fechada não impede os consumidores de escolherem livremente o seu comercializador.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.

7 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, por falta de transparência ou razoabilidade, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.

Artigo 47.º — Relacionamento das concessionárias e licenciadas das redes de distribuição

As concessionárias e licenciadas das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respetivas infraestruturas, tendo direito a receber pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário.

Secção III — Comercialização de gás

Subsecção I — Comercializador do Sistema Nacional de Gás
Artigo 60.º — Atividade do comercializador do Sistema Nacional de Gás

1 - O comercializador do SNG é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003.

2 - O comercializador do SNG fornece gás às seguintes entidades:

a)

Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;

b)

Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;

c)

Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.

Subsecção II — Comercialização de último recurso
Artigo 61.º — Comercializadores de último recurso

1 - A atividade de comercialização de último recurso é exercida, mediante atribuição de licença, em regime de serviço público e de exclusividade, para uma área geográfica delimitada, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.

2 - O comercializador de último recurso grossista exerce a atividade de aquisição de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas no território nacional e de aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases por parte dos demais intervenientes do SNG.

3 - O comercializador de último recurso retalhista é responsável pelo fornecimento de gás a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, enquanto vigorarem as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, pelo fornecimento aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.

4 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são ainda responsáveis por fornecer gás aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a sua atividade, bem como por assegurar o fornecimento de gás em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás em regime de mercado.

5 - A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da abertura de procedimento concorrencial.

6 - A abertura do procedimento concorrencial e a aprovação das peças do procedimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e estabelecem as condições da licença a atribuir, nomeadamente, o prazo das licenças de comercializador de último recurso, grossista e retalhista, e a delimitação da área geográfica, no caso das licenças de comercializador de último recurso retalhista.

7 - A condução do procedimento concorrencial e a atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso competem ao diretor-geral de Energia e Geologia.

8 - O exercício da atividade de comercialização de último recurso de gás é regulado pela ERSE.

Artigo 62.º — Transmissão, modificação e extinção das licenças de comercialização de último recurso

1 - As licenças de comercialização de último recurso retalhista são transmissíveis mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - São averbadas à licença mediante despacho do diretor-geral de Energia e Geologia as reestruturações societárias do comercializador de último recurso, por requerimento acompanhado do projeto de transformação societária.

3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - As licenças de comercialização de último recurso extinguem-se por caducidade ou por revogação.

5 - A caducidade da licença ocorre em caso de decurso do respetivo prazo, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.

6 - A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:

a)

Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade licenciada;

c)

Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;

d)

Não começar a exercer a atividade no prazo de um ano após a emissão da licença, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo gestor técnico global do SNG.

Artigo 63.º — Aquisição de gás pelos comercializadores de último recurso

1 - O comercializador de último recurso grossista adquire as quantidades de gás que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas.

2 - O comercializador de último recurso grossista assegura ainda a aquisição dos gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores que lhes sejam solicitados por parte dos demais intervenientes do SNG para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases.

3 - As aquisições de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas destinam-se a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais e pode ser efetuada:

a)

Ao comercializador do SNG, diretamente ou através de leilões;

b)

Em mercados organizados;

c)

Através de contratos bilaterais.

4 - O comercializador de último recurso grossista, na aquisição de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, assegura, em qualquer caso, que o preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o preço de aquisição direta ao comercializador do SNG é estabelecido de acordo com o Regulamento Tarifário.

6 - A ERSE estabelece no Regulamento Tarifário e no Regulamento de Relações Comerciais incentivos para a progressiva aquisição de gás em mercado pelo comercializador de último recurso grossista.

7 - O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto nos n.os 1 e 2, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.

Artigo 64.º — Fornecimento para garantia de cumprimento das quotas mínimas de incorporação

1 - Para efeitos de garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases dos intervenientes do SNG, o comercializador de último recurso grossista vende outros gases aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos comercializadores e aos consumidores que adquiram diretamente gás por recurso a contratos de fornecimento bilaterais ou a mercados organizados aos preços de referência diários do MIBGás.

2 - A compensação do comercializador de último recurso grossista pelo diferencial entre o preço de aquisição de outros gases, determinado nos termos estabelecidos no mecanismo de apoio à produção previsto no artigo 73.º, e o preço de venda determinado nos termos do número anterior é efetuada pelo Fundo Ambiental, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 65.º — Direitos e deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas

1 - Constitui direito dos comercializadores de último recurso retalhistas o exercício da atividade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso retalhista é assegurada uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

3 - São deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas, nomeadamente:

a)

Adquirir gás para comercialização de último recurso nas condições previstas no presente decreto-lei;

b)

Assegurar o fornecimento de gás em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência de oferta se mantenha;

c)

Fornecer gás aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de gás, nos termos dos n.os 5 e 6;

d)

Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás de acordo com o previsto no presente decreto-lei e na regulamentação em vigor;

e)

Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

f)

Cumprir todas as normas previstas na respetiva regulamentação e as obrigações previstas nos termos das licenças;

g)

Aplicar a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título transitório, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, a tarifa social de fornecimento de gás prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

4 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, o comercializador de último recurso retalhista aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual.

5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 3, os clientes abrangidos são notificados com a informação de que o comercializador de último recurso retalhista lhes assegura o fornecimento de gás até que estes contratualizem o fornecimento com um comercializador em regime de mercado devidamente habilitado, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.

6 - Se, no caso previsto no número anterior, se verificar ausência de alternativa de comercializadores registados decorrido o período previsto no Regulamento das Relações Comerciais, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.

Secção IV — Operação de mercados organizados de gás

Artigo 66.º — Mercado organizado

1 - O mercado organizado, a prazo e a contado, corresponde a um sistema de diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás e de instrumentos cujo ativo subjacente seja gás ou ativo equivalente.

2 - A realização de operações a prazo sobre gás está sujeita a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - Os operadores de mercado, a prazo e a contado, devem ser autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para o exercício dessa atividade.

4 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.

5 - A atividade de gestão de mercados organizados e de prestação de serviços de compensação são regulados pela ERSE e pela CMVM, no âmbito das competências legalmente atribuídas.

6 - Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preço referentes a cada um dos tipos de contratos.

Artigo 67.º — Operadores de mercado

1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte, da legislação prevista no n.º 3 do artigo anterior e, subsidiariamente, das disposições da legislação financeira aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.

2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:

a)

Gerir mercados organizados de contratação de gás;

b)

Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;

c)

Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;

d)

Comunicar ao operador da RNTG toda a informação relevante para a gestão técnica global do SNG, designadamente para a monitorização da capacidade de interligação e para a respetiva gestão comercial, nos termos do Regulamento de Operação das Infraestruturas.

Artigo 68.º — Integração da gestão de mercados organizados

A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados-Membros da União Europeia.

Secção V — Produção de gases de origem renovável

Artigo 69.º — Exercício da atividade de produção de gases de origem renovável

1 - O exercício da atividade de produção de gases de origem renovável está sujeito a registo prévio, nos termos dos artigos seguintes.

2 - O registo prévio para a produção de gases de origem renovável apenas pode ser deferido a pessoas coletivas que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequadas.

3 - O regime previsto para o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável é também aplicável à produção de gases de baixo teor de carbono.

Artigo 70.º — Registo prévio

1 - O registo prévio é efetuado através do Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, a que se o refere Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, e observa o seguinte:

a)

A inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta, e acompanhado dos elementos mencionados no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, após o qual é emitido recibo atestando a data e hora da validação da inscrição que corresponde à apresentação do pedido;

b)

No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG, com exceção do operador de rede competente;

c)

Na sequência da validação da inscrição:

i)

O requerente deve proceder ao pagamento da taxa devida pelo registo, no prazo de 10 dias úteis, após receção da respetiva notificação de cobrança;

ii) Quando o projeto envolva ligação à rede, o operador da rede de transporte, ou o operador da rede de distribuição, conforme os casos, que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, fixando desde logo as condições técnicas para a ligação proposta;

d)

A DGEG defere ou indefere o pedido de registo prévio, após emissão da pronúncia das entidades referidas na subalínea ii) da alínea c), nos casos em que a ela haja lugar, após a receção de toda a informação necessária para a correta instrução do processo, nos termos do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

e)

Em caso de deferimento, a DGEG emite guia de depósito de caução por conta do bloqueio da capacidade de injeção, a prestar pelo produtor para os projetos que envolvam injeção na rede, cujo modelo e critérios de repartição são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG.

2 - No âmbito do disposto na alínea e) do número anterior:

a)

A caução deve ser prestada à DGEG, segundo o valor correspondente a 10 % da capacidade reservada para o projeto, em MWh por ano, com valores unitários em €/MWh;

b)

A caução deve ser restituída no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do averbamento de início da exploração da instalação de produção de gases de origem renovável.

3 - O pedido de registo prévio pode ser indeferido no prazo de 30 dias quando se verifique:

a)

A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade; ou

b)

A inexistência de condições técnicas; ou

c)

A inobservância da apresentação dos elementos mencionados no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou do pagamento da caução, quando aplicável.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor inicia os procedimentos necessários para a instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.

5 - O produtor de gases de origem renovável inscreve no registo, por averbamento após o pagamento da correspondente taxa:

a)

A conclusão da instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável e o início da sua exploração, disponibilizando as licenças atribuídas ou decisão final sobre o projeto;

b)

As alterações ao projeto;

c)

As alterações decorrentes da mudança da titularidade, que só podem ocorrer após o averbamento do início da exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.

6 - O registo caduca quando o estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entrar em exploração no prazo de dois anos.

7 - O prazo para a entrada em exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável referido no número anterior é prorrogável, por períodos de um ano, até à entrada em exploração, no máximo de duas prorrogações sucessivas, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo averbado no registo quando o seu incumprimento se deva a motivos não imputáveis ao titular do registo e por ele não evitáveis.

8 - O registo prévio é cancelado, após audiência prévia do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo, perante:

a)

Verificação superveniente da situação referida na alínea b) do n.º 3;

b)

A renúncia ao registo, por parte do respetivo titular;

c)

O exercício da atividade em desconformidade com as normas legais e regulamentares, incluindo o incumprimento, pelo produtor, das prévias recomendações da DGEG para a reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.

9 - As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, após audição dos operadores de rede e são publicitadas pela DGEG, no seu sítio na Internet.

10 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, ou quando por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, privilegiando a via eletrónica.

Artigo 71.º — Direitos dos titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável

1 - Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem destinar a sua produção:

a)

À injeção, total ou parcial, na RPG, nos termos do número seguinte;

b)

Ao autoconsumo, individual ou coletivo, designadamente na área dos transportes e na indústria;

c)

À exportação, designadamente por via terrestre ou marítima;

d)

Ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas) a qualquer consumidor final.

2 - Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem vender a totalidade ou parte do gás renovável produzido, nas condições estabelecidas nos regulamentos da ERSE:

a)

Ao comercializador de último recurso grossista, nos termos do artigo 63.º;

b)

Por contratos bilaterais;

c)

Em mercados organizados.

3 - Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável têm ainda o direito de executar as ligações à rede de transporte ou à rede de distribuição, conforme os casos, nas condições fixadas no procedimento de registo prévio pelo respetivo operador.

4 - Nos casos de autoconsumo singular ou coletivo de outros gases, as infraestruturas de ligação entre o produtor e os consumidores não integram as concessões ou licenças de distribuição e transporte, conforme os casos, que vigorem na respetiva área geográfica.

Artigo 72.º — Encargos de ligação às redes

1 - A ligação do produtor de gases de origem renovável à RPG está sujeita ao pagamento dos encargos de ligação à rede a determinar pela ERSE, considerando os seguintes princípios:

a)

Os encargos com a ligação desde o estabelecimento de produção até à interligação com a RPG, incluindo as infraestruturas associadas à ligação e injeção na rede, são da responsabilidade dos respetivos titulares de registo na parte em que não sejam comparticipados pelo SNG, segundo critérios e metodologia a fixar pela ERSE;

b)

Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor, os titulares de registo que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir pela ERSE.

2 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação e demais infraestruturas de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos a estabelecer pela ERSE.

3 - Os operadores da RPG devem fornecer aos produtores de gases de origem renovável que desejem ser ligados às respetivas redes informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, no prazo definido na regulamentação aplicável, nomeadamente:

a)

Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;

b)

Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.

4 - Para a execução das infraestruturas necessárias à ligação e injeção na RPG os titulares do registo podem constituir servidões e requerer a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis necessários nos mesmos termos e condições dos concessionários.

5 - As infraestruturas referidas no n.º 3 do artigo anterior e nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão respetiva, não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo produtor.

6 - A definição da metodologia e dos critérios referidos na alínea a) do n.º 1 deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a)

Transmissão de sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infraestruturas do SNG;

b)

Proteção dos clientes face à evolução das tarifas;

c)

Viabilização dos objetivos de descarbonização e de incorporação de gases de origem renovável do SNG previstos, nomeadamente, no Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), do Plano de Ação para o Biometano 2024-2040, e da Estratégia Nacional de Hidrogénio (EN-H2), bem como nas respetivas alterações.

Artigo 73.º — Apoios à produção

1 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode fixar por portaria regimes específicos de aquisição para determinados gases de origem renovável ou gases de baixo teor de carbono, ouvida a ERSE e o operador da RNTG, no âmbito das suas atribuições.

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode ainda fixar por portaria outros mecanismos de apoio à produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono, destinados a alcançar a paridade de custo entre estes gases e o gás natural.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode ainda fixar por portaria outros mecanismos de apoio à produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono, destinados a alcançar a paridade de custo entre estes gases e combustíveis fósseis.

4 - A atribuição dos mecanismos de apoio à produção, previstos nos números anteriores, respeita as regras do mercado interno, nomeadamente em matéria de auxílios de Estado, e é sujeita a um procedimento concorrencial aberto a todos os interessados.

5 - As peças do procedimento, os termos do apoio, o seu prazo e a sua forma de financiamento são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

6 - Incumbe à DGEG a prática dos atos procedimentais no procedimento concorrencial mencionado nos números anteriores.

7 - Os apoios previstos no presente artigo são cumuláveis com quaisquer outros apoios públicos externos ao SNG.

Secção VI — Consumidores

Artigo 74.º — Direitos dos consumidores

1 - Todos os consumidores têm o direito de adquirir gás diretamente a comercializadores ou através dos mercados organizados.

2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de gás em observância dos seguintes princípios:

a)

Acesso às redes a que se pretendam ligar;

b)

Escolha e mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança ocorrer sem custos, nos termos e prazos a regulamentar pela ERSE;

c)

Acesso à informação sobre os seus direitos quanto a obrigações de serviço público, nos termos do artigo seguinte;

d)

Disponibilização pelos comercializadores de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de gás, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei;

e)

A repressão das cláusulas abusivas;

f)

O tratamento eficiente das reclamações através da ERSE e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, e nos Estatutos da ERSE;

g)

Utilização de meios eletrónicos para relacionamento com os comercializadores.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior é disponibilizada uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis.

4 - A plataforma centralizada referida no artigo anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet e contém, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Direitos e deveres dos consumidores;

b)

Os preços de referência relativos aos fornecimentos aos clientes de baixa pressão de todos os comercializadores;

c)

A legislação em vigor;

d)

A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.

5 - Os contratos de fornecimento de gás devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores, bem como especificar se a sua denúncia importa ou não o pagamento de encargos.

6 - É assegurada proteção aos clientes finais economicamente vulneráveis através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.

Artigo 75.º — Direitos de informação

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:

a)

Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;

b)

Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de gás;

c)

Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis, condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos e qualidade de serviço;

d)

Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;

e)

Informação sobre a quota de incorporação de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono no produto comercializado;

f)

Acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;

g)

Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;

h)

Acesso aos seus dados de consumo.

2 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de gás devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou a lista dos direitos dos consumidores de energia nos termos aprovados pela Comissão Europeia.

Artigo 76.º — Deveres dos consumidores

Constituem deveres dos consumidores:

a)

Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;

b)

Proceder ao pagamento devido pelo fornecimento;

c)

Manter em condições de segurança as suas infraestruturas e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;

d)

Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de gás;

e)

Assegurar no seu aprovisionamento de gás a incorporação das quotas mínimas de outros gases, quando adquiram diretamente gás por recurso a contratos de fornecimento bilaterais ou a mercados organizados.

Secção VII — Licenças para utilização privativa de gás e para a exploração de postos de enchimento

Artigo 77.º — Licenças para utilização privativa de gás

1 - As licenças para utilização privativa de gás são atribuídas pelo diretor-geral de Energia e Geologia e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem interesse particular na veiculação de gás em rede, alimentada por ramal ou por UAG, destinada ao abastecimento de um consumidor e considerada, para todos os efeitos, como parte integrante das instalações de utilização final, em qualquer das seguintes situações:

a)

A atividade seja exercida fora das áreas concessionadas e cobertas pela rede de distribuição ou dos polos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;

b)

A entidade concessionária ou licenciada para a área em que a licença para utilização privativa é pedida não garanta a ligação.

2 - A entidade requerente deve cumprir as condições impostas para a atribuição da licença, bem como respeitar a lei e os regulamentos técnicos estabelecidos para o exercício da atividade enquanto parte integrante da instalação de utilização.

3 - As licenças para utilização privativa podem ser transmitidas mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.

4 - À duração e extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 41.º e 43.º

5 - No caso de a rede privativa ser abastecida por UAG, deve ligar-se à rede de distribuição quando a mesma se estender à respetiva área.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não se transferem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.

7 - O titular da licença fica obrigado a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações que estejam situadas em terrenos do domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.

8 - A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de licença de distribuição local.

9 - O regime aplicável às redes privativas, nomeadamente no que respeita à contratação do transporte de GNL através de cisterna e à respetiva ligação às redes de distribuição, nos termos previstos no n.º 5, é objeto de legislação específica.

Artigo 78.º — Licenças para a exploração de postos de enchimento

1 - As licenças para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou privativo, são concedidas pelo diretor-geral de Energia e Geologia e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir capacidade técnica e financeira para o exercício desta atividade, devendo instruir o seu requerimento com:

a)

Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que pretendem instalar o posto;

b)

Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento;

c)

Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º

2 - O prazo inicial de duração das licenças referidas no presente artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos, mediante requerimento do titular da licença.

3 - As licenças para a exploração de postos de enchimento podem ser transmitidas mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.

Secção VIII — Gestão do risco

Artigo 79.º — Princípios de gestão do risco no Sistema Nacional de Gás

1 - A gestão do SNG deve orientar-se por princípios e critérios de gestão prudencial que minimizem os riscos decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações do comercializador ou de outro interveniente no âmbito do uso das infraestruturas e da sua participação na gestão técnica global do SNG.

2 - O comercializador ou outro interveniente presta garantias tendo em consideração a gestão integrada dos riscos referidos no número anterior.

Artigo 80.º — Gestor de garantias do Sistema Nacional de Gás

1 - A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes de mercado, é assegurada pelo gestor de garantias.

2 - A atividade de gestão de garantias é assegurada pelo operador definido no artigo 58.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 81.º — Princípios de atuação do gestor de garantias

O gestor de garantias deve obedecer aos seguintes princípios:

a)

Prossecução do interesse público;

b)

Imparcialidade e independência na sua atuação;

c)

Igualdade de tratamento;

d)

Promoção da concorrência entre os agentes;

e)

Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SNG;

f)

Transparência das decisões, mediante a adoção de mecanismos de informação e de auditoria.

Artigo 82.º — Regulamentação da atividade de gestão de garantias no âmbito do Sistema Nacional de Gás

1 - Cabe à ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito do SNG.

2 - A regulamentação da ERSE inclui, designadamente:

a)

Os meios, a forma e as regras para o apuramento do valor das garantias;

b)

As relações comerciais entre o gestor de garantias, os beneficiários finais das mesmas e os respetivos prestadores;

c)

A imputação do valor das garantias entre os beneficiários finais nos casos em que aquelas se revelam insuficientes para cobertura dos danos;

d)

A concretização de instrumentos de garantia solidária;

e)

A remuneração da atividade de gestão de garantias no âmbito do SNG;

f)

Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de garantias.

3 - A regulamentação prevista no presente artigo pode ainda conter disposições cautelares complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SNG, bem como mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência.

Artigo 83.º — Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório

A atividade de gestão das garantias no âmbito do SNG é sujeita a regulação da ERSE e ao regime sancionatório do setor energético.

Secção IX — Prestação de informação

Artigo 84.º — Deveres

1 - Os intervenientes no SNG devem prestar às autoridades competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, no Regulamento de Operação das Infraestruturas, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respetivos contratos de concessão e títulos de licença.

2 - O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas dos intervenientes no SNG, com exceção dos consumidores de gás.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SNG as informações necessárias à caracterização do SNG e ao exato conhecimento do mercado.

4 - As entidades referidas nos números anteriores preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.

5 - Os operadores e os comercializadores do SNG devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua atividade, no prazo e nos termos dos respetivos contratos de concessão ou licenças.

Artigo 85.º — Manutenção de dados e informações relevantes

1 - Os intervenientes no SNG estão obrigados a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da AdC e da Comissão Europeia, para cumprimento das respetivas obrigações e competências, designadamente nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, todos os suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transações relevantes de gás.

2 - Para efeitos do número anterior, os intervenientes no SNG estão obrigados a manter os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos, a fim de poderem ser facultados ou ser facilitado o acesso direto, para consulta ou auditoria.

3 - A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e hora de execução, os preços de transação e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de gás.

4 - A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e as disposições para a manutenção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de gás celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNTG, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número anterior.

6 - A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transações em concreto, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

Capítulo III — Planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional de Distribuição de Gás e gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás

Secção I — Planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito

Artigo 86.º — Planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito

1 - O planeamento da RNTIAT deve assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento, e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, nomeadamente quanto ao plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária, no âmbito do mercado interno do gás, e ainda detalhar os investimentos e infraestruturas a desenvolver por forma a habilitar o sistema a contribuir para os objetivos do PNEC e do RNC.

2 - O operador da RNTG deve elaborar, nos anos ímpares, o PDIRG.

3 - No caso de a entidade concessionária da RNTG se certificar como OTI, nos termos do presente decreto-lei, o PDIRG é elaborado anualmente.

4 - O PDIRG deve ter em consideração os seguintes elementos:

a)

O relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento mais recente;

b)

A caracterização da RNTIAT elaborada pelo operador da RNTG, em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente das capacidades nos vários pontos relevantes da rede, da capacidade de armazenamento subterrâneo e dos terminais de GNL e do respetivo grau de utilização;

c)

Os PDIRD elaborados, no ano par anterior, pelos operadores da RNDG, nos termos da subsecção ii da presente secção;

d)

Os pedidos de ligação à rede de produtores de gases de origem renovável, bem como as composições esperadas do gás decorrentes da injeção de outros gases.

5 - O PDIRG deve observar, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e tipo das infraestruturas de entrada de gás no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios anuais de monitorização da segurança do abastecimento, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares, a par das exigências de utilização eficiente das infraestruturas e de sua sustentabilidade económico-financeira a prazo e, ainda, as necessidades de investimento e infraestruturas para o cumprimento das metas e objetivos do PNEC e do RNC.

6 - No planeamento, os novos investimentos em infraestruturas de rede dependem de uma análise de custo e benefício maximizando a eficiência dos investimentos ao abrigo do princípio da prioridade à eficiência energética face a opções alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade e de gestão da procura, quando estas assegurem os objetivos do PNEC e RNC.

7 - A ERSE pode aprovar e publicar a metodologia a seguir na análise da eficiência dos investimentos referida no número anterior, com base em proposta dos operadores das redes.

8 - A elaboração do PDIRG, no que diz respeito às interligações internacionais, deve ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.

9 - A caracterização da RNTIAT elaborada pelo operador da RNTG é disponibilizada aos agentes do SNG em geral e, em particular, aos interessados em desenvolver a atividade de produção de gases de origem renovável, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNTG.

10 - O operador da RNTG deve também disponibilizar informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novas instalações de produção de gases de origem renovável, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet.

Artigo 87.º — Procedimento de elaboração do plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT

1 - A proposta de PDIRG deve ser apresentada pelo operador da RNTG à DGEG e à ERSE até ao final do 1.º trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, até ao final do 1.º trimestre de cada ano.

2 - Recebida a proposta de PDIRG, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo é levado ao conhecimento da DGEG e do operador da RNTG.

3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública, inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG e ERSE, emitirem e comunicarem entre si e ao operador da RNTG o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.

4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade das infraestruturas e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, a promoção da concorrência e a realização do mercado interno da energia, bem como a coerência do PDIRG com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, consultando, a este respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.

7 - Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o operador da RNTG dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRG que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.

8 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRG, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.

9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRG a discussão na Assembleia da República.

10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRG, no prazo de 30 dias.

11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRG no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética, nomeadamente o contributo para as metas do PNEC e do RNC.

12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNTIAT previstos no PDIRG, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento das infraestruturas ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade das infraestruturas e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

Secção II — Planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás

Artigo 88.º — Planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás

1 - O planeamento da RNDG deve ser efetuado de forma a assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás, e ainda um contributo para as metas do PNEC e do RNC.

2 - Os operadores da RNDG devem elaborar, nos anos pares, um PDIRD.

3 - Os PDIRD devem basear-se na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado, devem estar coordenados com o PDIRG e ter em conta o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e os pedidos de ligação à rede de produtores de gases de origem renovável.

4 - Os operadores da RNDG devem disponibilizar informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novas instalações de produção e injeção de outros gases nas redes, designadamente através da sua publicitação no seu sítio na Internet.

Artigo 89.º — Procedimento de elaboração do plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição

1 - As propostas de PDIRD devem ser apresentadas pelos operadores da RNDG à DGEG e à ERSE, até ao final de abril de cada ano par.

2 - Recebidas as propostas de PDIRD, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos, é levado ao conhecimento da DGEG e dos operadores da RNDG e RNTG.

3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG, ERSE e operador da RNTG, emitirem e comunicarem entre si e aos operadores da RNDG o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações às propostas.

4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, a promoção da concorrência e a realização do mercado interno da energia, bem como a necessidade de compatibilização com o PDIRG.

6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.

7 - Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE e do operador da RNTG, os operadores da RNDG dispõem do prazo de 60 dias para enviar à DGEG as propostas finais do PDIRD que terão em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.

8 - No prazo de 15 dias após a receção das propostas finais dos PDIRD, a DGEG envia-as ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE, do operador de RNTG e dos resultados da consulta pública.

9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, as propostas de PDIRD a discussão na Assembleia da República.

10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação dos PDIRD, no prazo de 30 dias.

11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação dos PDIRD no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.

12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNDG previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento das redes ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade das redes e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

Capítulo IV — Segurança do abastecimento

Artigo 90.º — Garantia da segurança do abastecimento de gás

A promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás do SNG, em termos transparentes, não discriminatórios e compatíveis com os mecanismos de funcionamento do mercado, é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas:

a)

Do lado da oferta:

i)

Diversificação das fontes de abastecimento de gás;

ii) Produção nacional de outros gases;

iii) Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação regional entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das atividades de despacho;

iv) Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás;

v)

Capacidade adequada de armazenamento de gás;

vi) Constituição e manutenção de reservas de segurança;

vii) Definição e aplicação de medidas de prevenção e de emergência;

b)

Do lado da gestão da procura:

i)

Promoção da eficiência energética;

ii) Desenvolvimento de mecanismos de mercado para gestão da procura, nomeadamente através da celebração de contratos de fornecimento interruptível e do incentivo à utilização de combustíveis alternativos em substituição dos combustíveis fósseis nas instalações industriais e nas instalações de produção de eletricidade.

Artigo 91.º — Avaliação de riscos

1 - A DGEG é responsável pela avaliação integral dos riscos que afetam a segurança do aprovisionamento do SNG, com a colaboração do operador da RNTG, bem como pela sua atualização nos termos previstos no número seguinte.

2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 92.º e 94.º e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.

3 - As atualizações da avaliação de riscos são enviadas à Comissão Europeia e devem ser consideradas para efeitos de definição dos padrões de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.

Artigo 92.º — Plano preventivo de ação

1 - A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, mediante proposta do operador da RNTG, um plano preventivo de ação, definindo as medidas necessárias tendo em vista a eliminação ou atenuação dos riscos identificados na avaliação de riscos do aprovisionamento do SNG a que se refere o artigo anterior.

2 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano preventivo de ação elaborado nos termos do número anterior.

3 - O plano preventivo de ação é atualizado de quatro em quatro anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes ou a pedido da Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017.

Artigo 93.º — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento

1 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de julho de cada ano, um RMSA, o qual deve incluir as medidas adotadas e uma proposta de adoção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNG.

2 - O RMSA deve incluir igualmente os seguintes elementos:

a)

O nível de utilização da capacidade de armazenamento e a avaliação da sua suficiência para garantir o cumprimento das reservas de segurança;

b)

O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de duração remanescente desses contratos e o respetivo nível de liquidez;

c)

Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infraestruturas de gás;

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