Decreto-Lei n.º 62/2020 — Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-08-28
Última atualização 2026-05-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 352

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

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3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos.

Base XL — Procedimentos em caso de extinção da concessão

1 - O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da atividade objeto da concessão para a nova concessionária.

2 - No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.

Base XLI — Resgate da concessão

1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afetos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

4 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico à data do resgate dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.

5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.

6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.

Base XLII — Rescisão do contrato de concessão pelo concedente

1 - O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente os seguintes factos ou situações:

a)

Desvio do objeto e dos fins da concessão;

b)

Suspensão ou interrupção injustificada da atividade objeto da concessão;

c)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d)

Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das redes e demais infraestruturas ou à respetiva ampliação;

e)

Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão, nos termos do disposto no n.º 8 da base xxxvii, ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que motivaram o sequestro;

f)

Cobrança dolosa das tarifas com valor superior ao fixado;

g)

Dissolução ou insolvência da concessionária;

h)

Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i)

Recusa da reconstituição atempada da caução.

3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.

4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais de direito.

Base XLIII — Rescisão do contrato de concessão pela concessionária

1 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento no incumprimento grave das obrigações do concedente se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida.

2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito de a concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e dos lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.

3 - A rescisão do contrato de concessão produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de receção.

4 - No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.

Capítulo XI — Disposições diversas

Base XLIV — Exercício dos poderes do concedente

Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.

Base XLV — Resolução de diferendos

1 - O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - A concessionária e os operadores e consumidores da RNTG podem, nos termos da lei, celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos.

Anexo V — Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de gás

[a que se referem a alínea b) do n.º 5 e o n.º 11 do artigo 51.º]

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente do registo para a atividade de comercialização de gás, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:

a)

Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b)

Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional;

c)

Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade e do gás em violação das regras aplicáveis de separação de atividades.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do exercício do direito de exercer a atividade de comercialização ou outra no âmbito dos setores da eletricidade e gás, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local),... (data),... (assinatura).

(Nome e qualidade.)

Anexo VI — Elementos instrutórios do requerimento de registo prévio para o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º]

1 - Elementos instrutórios do pedido para o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável:

a)

Identificação completa do requerente;

b)

Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;

c)

Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da unidade de produção de gases de origem renovável;

d)

Projeto de execução da unidade de produção de gases de origem renovável;

e)

Termo de responsabilidade pelo projeto da unidade de produção;

f)

Cronograma das ações necessárias para a instalação da unidade de produção de gases de origem renovável, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

Parecer favorável sobre a localização da unidade de produção emitido pela câmara municipal;

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5 %, elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência de que dispõe para assegurar a realização do projeto, bem como o cumprimento das obrigações legais e regulamentares e as derivadas da autorização do exercício da atividade.

2 - No caso de nova instalação a implementar no perímetro autorizado de unidade de produção de gases de origem renovável já existente ou de aumento de capacidade da unidade de produção preexistente, que utilizem a mesma ou diversa fonte primária, é dispensada a apresentação dos elementos previstos na alínea c) do número anterior.

3 - O projeto de execução da unidade de produção de gases de origem renovável, acompanhado pelo termo de responsabilidade do técnico pela sua elaboração, é entregue em suporte digital e deve compreender:

3.1 - Memória descritiva:

a)

Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, o gás ou gases a produzir, as disposições principais adotadas para a produção de gases de origem renovável e para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares quanto às características do gás, as condições do seu armazenamento e injeção da rede, se aplicável, o seu escoamento e utilização ou o destino do gás transportado, quando se justifique;

b)

Descrição, tipos e características dos equipamentos, reatores, eletrolisadores, entre outros, necessários à produção dos gases de origem renovável geradores, incluindo equipamentos auxiliares e os necessários para garantir a segurança das instalações e as condições técnicas de injeção na rede;

c)

Indicação da capacidade estimada de injeção horária (m3 (n)/h) e anual (kWh PCS) de gás;

d)

Identificação das coordenadas geográficas dos vértices referentes ao polígono de implantação da unidade de produção de gases de origem renovável, no sistema ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile.

3.2 - Desenhos:

a)

Planta geral de localização da unidade de produção preexistente referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a localização das obras principais e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas, linhas e gasodutos já existentes;

b)

Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança;

c)

Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados;

d)

Planta do traçado proposto para a interligação à rede recetora do gás produzido, quando este seja veiculado por intermédio de gasoduto.

4 - Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça em que devem constar a assinatura digital, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente.

5 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.

Artigo 48.º — Regime de exercício

1 - A atividade de comercialização de gás é exercida em regime de livre concorrência, ficando sujeita a registo nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - O regime de registo tem em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a atividade de comercialização de último recurso que está sujeita a licença e a regulação nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação e regulamentação complementares.

Artigo 49.º — Reconhecimento de comercializadores

1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.

2 - Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.

Artigo 50.º — Conteúdo do registo de comercialização

O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

A identificação do titular;

b)

A data e número de ordem do registo.

Artigo 51.º — Procedimento de registo

1 - O pedido de registo é apresentado no Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, referido no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, na sua redação atual, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico.

2 - Estão impedidos de requerer o registo referido no número anterior os interessados que, nos cinco anos anteriores à data do pedido de registo, tenham sido detentores de participação de capital, membros do conselho de administração ou exercido a gerência em comercializador que tenha visto o seu registo revogado nos termos do n.º 4 do artigo 53.º

3 - Estão ainda impedidos de requerer o registo referido no n.º 1 os interessados cujos detentores de participação de capital, membros do conselho de administração ou gerentes, se encontrem impedidos nos termos do número anterior.

4 - A atribuição do registo de comercialização carece da demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados, de acordo com os critérios publicitados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no seu sítio na Internet.

5 - Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:

a)

Documento comprovativo da identidade do requerente ou, no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional;

b)

Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização de acordo com o anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

c)

Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e de que as respeita integralmente;

d)

Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;

e)

Documento contendo a identificação dos meios utilizados para o cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem como para a compensação e liquidação das suas responsabilidades.

6 - As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.

7 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo com o disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.

8 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o mesmo fica sujeito.

9 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 7, de elementos em falta ou complementares, até à data de apresentação desses elementos pelo requerente.

10 - Em caso de deferimento tácito, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são automaticamente inscritos no registo de comercializadores.

11 - A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas nos n.os 2 e 3 e no anexo v ao presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.

12 - Pelos custos de apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG.

13 - (Revogado.)

Artigo 52.º — Listagem de comercializadores de gás registados

A DGEG divulga e mantém atualizada no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no seu sítio na Internet, a lista dos comercializadores de gás reconhecidos e registados nos termos do presente decreto-lei, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.

Artigo 53.º — Prazo, transmissão e extinção do título de registo de comercializador de gás

1 - Os registos de comercialização de gás são efetuados por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.

2 - O registo extingue-se por caducidade ou por revogação.

3 - A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.

4 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido ou quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:

a)

Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b)

Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade de comercialização;

c)

Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;

d)

Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNTG.

5 - O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.

6 - O registo de comercializador de gás é pessoal e intransmissível, ressalvadas as situações de reestruturação societária, que são averbadas no respetivo registo.

7 - A extinção do registo é comunicada pela DGEG ao comercializador de último recurso retalhista e à ERSE.

Artigo 54.º — Direitos e deveres dos comercializadores de gás

1 - Constituem direitos dos comercializadores de gás, para além do exercício da atividade nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, os seguintes:

a)

Transacionar gás através de contratos bilaterais celebrados com outros agentes do mercado de gás ou através de mercados organizados, após o cumprimento dos requisitos de acesso a estes mercados;

b)

Aceder às infraestruturas, às redes e às interligações, nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, para entrega de gás aos respetivos clientes;

c)

Contratar livremente a venda de gás com os seus clientes.

2 - São deveres dos comercializadores de gás registados, nomeadamente:

a)

Assegurar o fornecimento ininterrupto de gás, salvo casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;

b)

Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;

c)

Enviar, de dois em dois anos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, a informação atualizada prevista no n.º 5 do artigo 51.º;

d)

Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;

e)

Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;

f)

Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual;

g)

Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

h)

Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;

i)

Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;

j)

Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;

k)

Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;

l)

Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade e proteção dos dados pessoais;

m)

Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia;

n)

Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 5 do artigo 51.º;

o)

Manter as capacidades técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função;

p)

Apresentar propostas de fornecimento de gás para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;

q)

Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás de acordo com o previsto no presente decreto-lei e a regulamentação em vigor;

r)

Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;

s)

Cumprir as quotas mínimas de incorporação de outros gases no seu aprovisionamento de gás.

Artigo 55.º — Informação sobre preços de comercialização de gás

1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar para os clientes de baixa pressão no âmbito da comercialização de gás.

2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a:

a)

Publicitar os preços de referência que praticam relativamente aos clientes de baixa pressão, designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;

b)

Enviar à ERSE, de acordo com a periodicidade a definir por esta entidade, os preços efetivamente praticados em relação a todos os clientes no semestre anterior.

3 - As faturas emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos da lei e do Regulamento de Relações Comerciais.

4 - A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores relativamente aos clientes de baixa pressão, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções de preços existentes no mercado, com vista a possibilitar que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.

5 - A informação prevista nos números anteriores fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação.

6 - Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter os registos relativos a todas as transações relevantes de gás e derivados de gás com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, distribuição, armazenamento subterrâneo e terminais de GNL, produtores de gases de origem renovável e produtores de gases de baixo teor de carbono, por um período mínimo de cinco anos, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas competências.

7 - A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia.

8 - A ERSE deve elaborar, anualmente, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento de gás em baixa pressão, os quais resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de gás, com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e tendo em vista o apoio dos referidos consumidores na contratação do fornecimento de gás.

9 - Para efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos aos comercializadores de último recurso retalhistas, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.

10 - Para efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de gás são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de gás por parte dos comercializadores de último recurso previsto no Regulamento Tarifário.

11 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG, com a periodicidade prevista na legislação e regulamentação nacional e comunitária aplicáveis, informação relativa aos preços médios praticados, consumos e número de clientes, bem como às componentes dos respetivos preços e respetivos encargos.

Artigo 56.º — Relacionamento dos comercializadores de gás

1 - Os comercializadores de gás podem contratar o gás necessário ao abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.

2 - Os comercializadores de gás relacionam-se comercialmente com os operadores das redes e demais infraestruturas da RNTIAT, às quais estão ligadas as infraestruturas dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.

3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de fornecimento de gás, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.

4 - Os comercializadores de gás podem exigir aos seus clientes a prestação de caução, a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás, exceto quanto aos clientes domésticos.

Artigo 57.º — Relações com os clientes

1 - Os contratos dos comercializadores com os clientes estão sujeitos à forma escrita, em formato eletrónico com assinatura digital qualificada, devendo ser redigidos em linguagem clara e compreensível e especificar os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no Regulamento das Relações Comerciais:

a)

A identidade e o endereço do comercializador;

b)

Os serviços fornecidos, suas características e níveis de qualidade e data do início de fornecimento de gás, bem como a especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;

c)

O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;

d)

A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de denúncia, devendo especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos por parte dos clientes;

e)

A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis caso os níveis de qualidade dos serviços contratados não sejam atingidos, designadamente em caso de faturação inexata ou em atraso;

f)

Os meios de pagamento ao dispor dos clientes;

g)

Os meios de resolução de litígios, que devem ser acessíveis, simples e eficazes;

h)

Informações sobre os direitos dos consumidores;

i)

A quota de incorporação de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono no gás fornecido.

2 - As condições estabelecidas nos contratos dos comercializadores com os clientes devem ser equitativas e explicitadas com transparência antes da celebração do contrato, em termos que assegurem aos clientes o efetivo exercício dos seus direitos e os protejam contra práticas comerciais desleais.

3 - Previamente à celebração dos respetivos contratos, os comercializadores devem assegurar aos clientes a possibilidade de escolha quanto aos métodos de pagamento, de acordo com os seguintes termos:

a)

A escolha de um determinado método de pagamento não deve implicar uma discriminação injustificada entre clientes;

b)

Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e refletir adequadamente o consumo provável;

c)

Qualquer diferença nos termos e condições contratuais deve refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.

4 - Os comercializadores devem notificar os clientes de qualquer intenção de alterar as condições contratuais, informando-os, na data dessa notificação, do seu direito à denúncia do contrato caso não aceitem as novas condições, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.

5 - Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas.

6 - Se um cliente pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo definido no Regulamento das Relações Comerciais, não podendo o cliente ser obrigado a efetuar qualquer pagamento ou a suportar qualquer custo por tal mudança.

7 - Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de contas final, no prazo definido no Regulamento das Relações Comerciais.

8 - Os comercializadores, nas faturas ou na documentação que as acompanhe e no material promocional posto à disposição dos clientes finais, devem especificar as seguintes referências:

a)

A contribuição de cada fonte de energia para o total do gás adquirido pelo comercializador no ano anterior;

b)

As fontes de consulta em que se baseiam as informações facultadas ao público sobre o impacte ambiental, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de carbono evitadas, outros gases poluentes e resíduos, resultantes da produção de gás a partir das diversas fontes da energia comercializadas no decurso do ano anterior.

9 - No que respeita ao gás adquirido através de um mercado organizado ou importado de uma empresa situada fora da União Europeia, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pelo mercado ou pela empresa no ano anterior.

10 - Para além do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem, ainda, em matéria de rotulagem de gás, cumprir com as disposições estabelecidas na lei e regulamentação aplicável.

11 - Os clientes têm direito à igualdade no acesso aos serviços de fornecimento de gás, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com os comercializadores por meios não eletrónicos, sem prejuízo da adoção de medidas de diferenciação positiva para a utilização de meios eletrónicos no relacionamento com os comercializadores.

Artigo 58.º — Reclamações e pedidos de clientes

1 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informações que lhes sejam apresentados pelos clientes prevendo um sistema automatizado de reembolso e de compensação por eventuais prejuízos.

2 - O disposto no número anterior não obsta às compensações definidas na regulamentação da ERSE.

3 - Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.

4 - A ERSE publica anualmente na plataforma referida no artigo 74.º as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do número de reclamações recebidas e do comercializador em causa.

Artigo 59.º — Leilões de gás

1 - Com o objetivo de facilitar a entrada de novos agentes no mercado de gás, o Regulamento de Relações Comerciais pode prever a realização pelo comercializador do SNG de leilões anuais de gás para satisfação de consumos nacionais.

2 - O gás adquirido nos leilões destina-se a ser consumido em instalações situadas em território nacional, excluindo os centros eletroprodutores em regime ordinário.

3 - Os termos e condições de realização dos leilões são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo comercializador do SNG.

Artigo 102.º-A — Constituição, manutenção e gestão da reserva estratégica

1 - A reserva estratégica visa complementar as reservas de segurança do SNG, sendo o respetivo volume, tipos de consumo e faseamento da sua constituição definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - Incumbe à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.):

a)

A constituição, gestão e manutenção da reserva estratégica de gás natural, em condições que assegurem a respetiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor;

b)

A celebração de contratos económicos nacionais ou internacionais no âmbito do aprovisionamento da reserva estratégica de gás natural;

c)

Gerir diretamente ou celebrar contratos com os operadores da RNTIAT, para a gestão da reserva estratégica;

d)

Proceder à venda de parte da reserva de gás natural nos termos do artigo 102.º-F.

Artigo 102.º-B — Armazenamento da reserva estratégica

O armazenamento da reserva estratégica de gás natural é efetuado de acordo com a seguinte ordem de prioridade, tendo em conta a eficiência económica das diversas alternativas:

a)

Em instalações de armazenamento, no território nacional, propriedade da ENSE, E. P. E., ou mediante contratação com as entidades que detenham a sua propriedade e operação;

b)

Em instalações de armazenamento localizadas em outros Estados-Membros da União Europeia, uma vez assegurada a capacidade adequada à sua movimentação e disponibilização para o abastecimento nacional;

c)

Em opções de compra, a contratualizar no mercado nacional ou internacional.

Artigo 102.º-C — Prestações devidas pelos comercializadores registados

1 - Os encargos associados à constituição e manutenção da reserva estratégica, incluindo a utilização de infraestruturas reguladas, são integralmente suportados pelos comercializadores de gás em regime de mercado e pelos comercializadores de último recurso retalhistas, mediante prestações pecuniárias mensais a efetuar em benefício da ENSE, E. P. E., com base nos consumos efetivos da sua carteira de clientes.

2 - O regime de contabilização e de pagamento das prestações devidas pelos comercializadores e as consequências de eventual incumprimento são definidos nos estatutos da ENSE, E. P. E.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os comercializadores devem efetuar o respetivo registo e prestar a informação prevista no n.º 8 do artigo 96.º, através do Balcão Único da Energia.

4 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas pela ENSE, E. P. E., no Balcão Único da Energia à DGEG, à ERSE e ao gestor técnico global do sistema, imediatamente após o respetivo registo.

5 - As prestações a que se refere o n.º 1 devem permitir recuperar os custos suportados pela ENSE, E. P. E., sendo aprovadas anualmente, sob proposta da ENSE, E. P. E., por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que reporta os seus efeitos ao 1.º dia útil do ano civil a que respeita e se mantém em vigor até à aprovação de novas prestações anuais.

6 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENSE, E. P. E., ouvida a ERSE e o gestor técnico global do sistema.

7 - Os despachos de fixação das prestações anuais e extraordinárias são objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 102.º-D — Regime de aquisição de reservas e contratos conexos

No aprovisionamento a que proceder no mercado de gás natural, através da celebração de contratos económicos específicos, a ENSE, E. P. E., rege-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, devendo salvaguardar a estrita obediência aos seguintes princípios:

a)

Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;

b)

Documentação e auditabilidade dos procedimentos;

c)

Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;

d)

Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.

Artigo 102.º-E — Mobilização de reservas

Em caso de perturbação da segurança do abastecimento cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta do gestor técnico global do sistema, determinar a mobilização da reserva estratégica.

Artigo 102.º-F — Alienação parcial da reserva estratégica

1 - A ENSE, E. P. E., pode proceder à venda parcial da reserva estratégica mediante autorização do membro Governo responsável pela área da energia.

2 - A venda da reserva estratégica a preço inferior ao do custo médio de aquisição exige ainda autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, e deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 102.º-G — Registo e informação

1 - Compete à ENSE, E. P. E., manter um registo permanentemente atualizado da reserva estratégica, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente o local de armazenamento em que se encontra a reserva e as respetivas quantidades.

2 - Compete ainda à ENSE, E. P. E., disponibilizar mensalmente, através do Balcão Único da Energia e até ao dia 15 de cada mês, a informação referida no número anterior à DGEG, à ERSE e ao gestor técnico global do sistema.

Artigo 125.º — Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte

1 - O operador da RNTG é independente, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, as atividades de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade.

2 - O operador da RNTG deve dispor de um poder decisório efetivo, independente de outros intervenientes no SNG ou SEN, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver a rede.

3 - Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabelecidos os seguintes impedimentos:

a)

O operador da RNTG ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás ou de eletricidade;

b)

As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás ou de eletricidade e, ainda, as pessoas que exerçam a atividade de produção de gases de origem renovável, ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTG ou a RNTG;

c)

O operador da RNTG ou qualquer dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam atividades de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade ou de órgãos que legalmente as representam;

d)

As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade e, ainda, sobre empresas que exerçam a atividade de produção de gases de origem renovável, não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTG ou de órgãos que legalmente o representam;

e)

As pessoas que integram os órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTG ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade, e ainda de empresas que exerçam a atividade de produção de gases de origem renovável, não podendo os referidos gestores do operador da RNTG prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;

f)

Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;

g)

O operador da RNTG deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação;

h)

Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador da RNTG ou de empresas que o controlem.

4 - O exercício de direitos, nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, integra, em particular:

a)

O poder de exercer direitos de voto;

b)

O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;

c)

A detenção da maioria do capital social.

5 - O disposto na alínea h) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNTG se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.

Artigo 126.º — Aprovação, designação e certificação do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás

1 - A entidade concessionária da rede de transporte deve ser aprovada e designada como operador da RNTG pelo membro do Governo responsável pela área da energia, o qual deve comunicar essa designação à Comissão Europeia e promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Para que possa ser aprovada e designada como operador da RNTG, a entidade concessionária da rede de transporte deve requerer a sua certificação nos termos do presente artigo, sem prejuízo de a ERSE poder promover a referida certificação no caso de a entidade concessionária não o fazer atempadamente.

3 - A certificação do operador da RNTG tem como objetivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior.

4 - O operador da RNTG é certificado pela ERSE, a quem também cabe o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.

5 - A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a apreciação do cumprimento das condições referidas no n.º 3.

6 - A ERSE elabora um projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNTG no prazo de quatro meses a contar da data da sua apresentação, findo o qual se considera tacitamente emitido um projeto de decisão que concede a certificação.

7 - O projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNTG é imediatamente notificado pela ERSE à Comissão Europeia para efeitos de emissão de parecer nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, devendo ser acompanhado de toda a informação relevante associada à decisão.

8 - No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão Europeia ou do decurso do prazo para a sua emissão, a ERSE deve aprovar uma decisão definitiva sobre o pedido de certificação do operador da RNTG, tendo em consideração o referido parecer, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

9 - A decisão referida no número anterior é publicada, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.

10 - A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao operador da RNTG e às empresas que exercem atividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

11 - A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.

12 - Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 3 são estabelecidos por regulamentação emitida pela ERSE.

Artigo 127.º — Reapreciação das condições de certificação do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás

1 - O operador da RNTG deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:

a)

Após a receção de uma notificação do operador da RNTG nos termos previstos no número anterior;

b)

Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNTG;

c)

Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.

3 - A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.

Artigo 128.º — Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia

1 - Caso a entidade concessionária da rede de transporte seja controlada por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia, a respetiva certificação como operador da RNTG observa o disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - A ERSE deve notificar a Comissão Europeia do pedido de certificação apresentado pela entidade referida no número anterior.

3 - A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a decisão a proferir, cabendo à ERSE notificar, de imediato, a Comissão Europeia caso tais alterações ou transações sejam suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo da entidade concessionária ou da RNTG por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.

4 - A ERSE elabora um projeto de decisão, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido de certificação.

5 - A ERSE remete o projeto de decisão à Comissão Europeia para emissão de parecer sobre:

a)

Se a entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimonial previstos no artigo 125.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 131.º, o disposto na subsecção i da presente secção; e

b)

Se a atribuição da certificação põe, ou não, em risco a segurança do abastecimento energético da União Europeia.

6 - A Comissão Europeia emite o seu parecer sobre o projeto de decisão remetido nos termos do número anterior e notifica-o à ERSE no prazo de dois meses após a receção do pedido, prorrogável por mais dois meses se a Comissão Europeia consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, o membro do Governo responsável pela área da energia ou os interessados sobre o referido projeto de decisão.

7 - Na falta de emissão de parecer no prazo indicado no número anterior, considera-se que a Comissão Europeia não tem objeções ao projeto de decisão da ERSE.

8 - O parecer da Comissão Europeia é tomado em consideração na decisão final sobre o pedido de certificação.

9 - A ERSE emite a sua decisão final no prazo de dois meses a contar da receção do parecer da Comissão Europeia ou do termo do prazo para a respetiva emissão.

10 - A decisão final é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas e, se for o caso, dos fundamentos da divergência com o parecer da Comissão Europeia.

11 - A decisão final e respetiva fundamentação são publicadas, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.

Artigo 129.º — Recusa de certificação relativamente a países terceiros

1 - A ERSE deve recusar a certificação da entidade concessionária referida no n.º 1 do artigo anterior sempre que não tiver sido demonstrado que:

a)

A entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimonial previstos no artigo 125.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 131.º, o disposto na subsecção i da presente secção; e

b)

A certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético, a nível nacional ou da União Europeia.

2 - Na avaliação realizada ao abrigo da alínea b) do número anterior, deve ter-se em consideração:

a)

Os direitos e obrigações assumidos pela União Europeia em relação ao país ou países terceiros em causa à luz do direito internacional, designadamente os acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União Europeia seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento;

b)

Os direitos e obrigações assumidos pelo Estado Português em relação a esse país ou países terceiros em virtude de acordos celebrados com este ou estes, na medida em que estejam em conformidade com o direito da União Europeia;

c)

Outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país ou países terceiros em causa.

3 - A avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 é realizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ou por entidade por si designada, mediante despacho que reveste caráter vinculativo para a decisão da ERSE.

4 - Para efeitos de realização da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1, a ERSE deve notificar de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia, ou a entidade por este designada, do pedido de certificação apresentado, do parecer emitido pela Comissão Europeia ou da respetiva omissão de pronúncia, bem como de todas as demais informações e elementos relevantes.

Artigo 130.º — Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros

1 - O operador da RNTG deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNTG por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.

2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNTG, notificando, de imediato, a Comissão Europeia:

a)

Após a receção da notificação referida no número anterior;

b)

Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNTG ou do controlo dessa rede por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.

3 - O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 128.º e 129.º

Artigo 131.º — Modelos alternativos de separação

1 - Caso, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTG, surjam objeções à certificação da entidade concessionária da RNTG nos termos do artigo 126.º por se considerar que a mesma integra uma empresa verticalmente integrada em violação do disposto no artigo 125.º, a ERSE notifica a referida entidade concessionária para praticar os atos e adotar as medidas necessárias a assegurar o cumprimento integral das condições relativas à separação jurídica e patrimonial previstas no artigo 125.º

2 - Os atos e as medidas cuja prática a ERSE pode impor à entidade concessionária da RNTG para efeitos do disposto no número anterior têm em vista assegurar que:

a)

A atividade prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e quaisquer atividades de produção ou comercialização de eletricidade, de gás ou de outros gases são exercidas por uma entidade independente da entidade concessionária da RNTG, no plano jurídico, organizativo e na tomada de decisões;

b)

Os titulares de cargos de administração da entidade concessionária da RNTG ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, nas estruturas da entidade independente prevista na alínea anterior;

c)

Os titulares de cargos de administração na entidade independente prevista na alínea a) e os respetivos trabalhadores ou colaboradores ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, na entidade concessionária da RNTG;

d)

Os interesses profissionais das pessoas sujeitas aos impedimentos previstos nas alíneas b) e c) ficam devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

e)

A entidade concessionária da RNTG e a entidade independente prevista na alínea a) ficam impedidas de partilhar quaisquer serviços, internos ou externos, nomeadamente jurídicos;

f)

A entidade concessionária da RNTG e a entidade independente referida na alínea a) preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das respetivas atividades, não devendo partilhar entre elas e devendo impedir a divulgação a terceiros de informações comercialmente sensíveis, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

g)

A contabilidade da entidade independente referida na alínea a) se encontra separada da contabilidade da entidade concessionária da RNTG e submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria desta entidade concessionária.

3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, as pessoas sujeitas aos impedimentos referidos nas mesmas alíneas:

a)

Estão impedidas de manter qualquer relação contratual ou profissional com a entidade relativamente à qual se verifica o impedimento ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira na mesma empresa;

b)

Estão impedidos de receber da entidade relativamente à qual se verifica o impedimento, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da referida empresa;

c)

Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.

4 - Os custos incorridos pela entidade concessionária da RNTG em resultado da prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2 apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da ERSE e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.

5 - A entidade concessionária da RNTG pode, em alternativa à prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2, requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia que autorize a adoção das regras previstas na subsecção i da presente secção.

6 - A decisão, por parte do membro do Governo responsável pela área da energia, de autorizar a adoção das regras previstas na subsecção i da presente secção depende da prévia certificação da entidade concessionária da RNTG enquanto OTI, bem como da respetiva aprovação pela Comissão Europeia.

7 - A certificação da entidade concessionária enquanto OTI depende do cumprimento dos requisitos previstos na subsecção i da presente secção.

8 - Aplica-se ao procedimento de certificação previsto no número anterior o disposto nos artigos 126.º e 127.º e, se for o caso, nos artigos 128.º a 130.º, bem como no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

9 - A certificação da entidade concessionária da RNTG como OTI nos termos dos n.os 5 a 7 não afeta a qualidade de concessionária da RNTG por parte da referida entidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - António Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 14 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de agosto de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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