Portaria n.º 314/2011 — Aprova a declaração modelo 10 do IRS e do IRC e as respectivas instruções de preenchimento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-12-20, Portaria n.º 363/2013 — Aprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instru…
Aprova a declaração modelo 10 do IRS e do IRC e as respectivas instruções de preenchimento
de 29 de Dezembro
A declaração modelo 10 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, foram aditados ao Código do IRS os artigos 72.º-A e 99.º-A, sendo aprovada uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, pelo que se mostra necessário proceder à adequação do modelo declarativo aprovado pela Portaria n.º 1416/2009, de 16 de Dezembro, e respectivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 1298/2010, de 21 de Dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É aprovada a declaração modelo 10 para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.
Artigo 2.º — Impressos
Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
Artigo 3.º — Cumprimento da obrigação
1 - Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se refere o número anterior:
Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;
Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.
2 - As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.
3 - As entidades que procedem ao envio através de transmissão electrónica de dados devem:
Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
4 - Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
5 - Se findo o prazo referido no número anterior não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 1416/2009, de 16 de Dezembro, e n.º 1298/2010, de 21 de Dezembro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 18 de Novembro de 2011.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/12/24900/0546405466.pdf))
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