Despacho Normativo n.º 4/2011 — Alteração ao Regulamento do Júri Nacional de Exames
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-04-10, Despacho Normativo n.º 6/2012 — Aprova o Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de…
Alteração ao Regulamento do Júri Nacional de Exames
Nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Educação, o júri nacional de exames tem por missão coordenar a planificação dos exames nacionais, das provas de equivalência à frequência e provas de aferição, bem como elaborar relatórios decorrentes da realização de exames e provas.
A modificação agora introduzida no Regulamento do Júri Nacional de Exames decorre da necessidade de proceder à reestruturação do júri nacional de exames.
Assim:
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro;
Considerando ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - O n.º 1.2 do Regulamento do Júri Nacional de Exames, constante do anexo i do despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com a redacção conferida pelos despachos normativos n.os 10/2009, de 19 de Fevereiro, e 7/2010, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«1.2 - O JNE é constituído por:
[...]
Vice-presidente;
[...]
[...]
[...]»
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).