Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da…
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos
Elaborar as normas técnicas para concursos destinados à execução e verificação de trabalhos cartográficos, geodésicos e de coberturas aerofotográficas;
Efectuar o controlo de qualidade de todas as fases de produção de cartografia e ortofotomapas;
Promover a organização e o funcionamento do Arquivo Cartográfico e Geodésico, em articulação com o CID;
Proceder à recolha, catalogação, arquivo e conservação das coberturas fotoaéreas da Região;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DGC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
Artigo 42.º — Centro Regional de Informação Geográfica
1 - Ao CRIG compete, designadamente:
Organizar e manter as bases de dados regionais de informação georreferenciada e assegurar a sua disponibilização aos utilizadores interessados;
Proceder à difusão de informação cartográfica e cadastral da Região Autónoma dos Açores;
Promover e realizar programas e projectos no domínio da informação geográfica;
Obter, rever, actualizar e arquivar a informação geográfica de âmbito regional produzida por outros organismos;
Organizar e actualizar os processos de revisão e actualização da informação geográfica digital;
Apoiar a fiscalização dos trabalhos de aquisição e tratamento de informação executados fora da DRCTC;
Classificar a informação geográfica produzida de acordo com os parâmetros estabelecidos pela DSCIG;
Implementar e proceder à actualização do Sistema de Metadados Regional;
Garantir a actualização e disponibilização da Carta Administrativa da Região Autónoma dos Açores;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O CRIG é dirigido por um coordenador, designado nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Artigo 43.º — Centro Coordenador das Comunicações e Tecnologias de Informação e Inovação
1 - Ao CCCTII compete, designadamente:
Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;
Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;
Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de certificados digitais, correio electrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;
Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as páginas e portais da administração pública regional na Internet;
Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administração pública regional;
Promover e apoiar os planos de informatização, o desenho e a concepção de sistemas e a aquisição de equipamento informático para a administração pública regional;
Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional, bem como de outras entidades;
Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
Manter actualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação a nível da administração pública regional, bem como de outras entidades;
Prestar apoio técnico aos utilizadores do sistema informático da SRCTE e definir normas de utilização do mesmo;
Propor o plano de informatização da SRCTE e garantir a sua execução;
Articular com o CID o estudo e a implementação de sistemas informáticos na área da gestão da informação e da correspondência;
Emitir parecer sobre propostas de aquisição de serviços, aplicações e equipamentos informáticos;
Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;
Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações electrónicas e postais;
Dar parecer e participar na regulamentação e no processo de licenciamento no sector das telecomunicações e dos correios;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O CCCTII é dirigido por um coordenador, designado nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Subsecção VII — Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres
Artigo 44.º — Missão
A DRETT tem por missão coordenar e desenvolver as acções conducentes à concretização da política regional nos domínios das obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, transportes terrestres e segurança rodoviária.
Artigo 45.º — Competências
1 - À DRETT compete, designadamente:
Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas das obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, transportes terrestres e segurança rodoviária, coordenando e desenvolvendo as acções necessárias à sua execução;
Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;
Inventariar as necessidades de conservação e construção de edifícios e equipamentos públicos da administração regional, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;
Coordenar e executar os planos, anuais e plurianuais, de conservação e construção de edifícios e equipamentos públicos da administração regional, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;
Planear e definir a localização de infra-estruturas e equipamentos colectivos a seu cargo;
Colaborar no planeamento e na definição da localização das infra-estruturas e equipamentos colectivos a cargo dos demais serviços da SRCTE e de outros departamentos do Governo Regional;
Promover a execução dos trabalhos de topografia, desenho, medição e orçamentação de projectos e obras nas áreas da sua competência;
Coordenar e desenvolver o Plano Rodoviário Regional;
Assegurar a gestão e a fiscalização da rede viária regional e a respectiva servidão administrativa;
Coordenar e desenvolver os projectos e as obras de construção, beneficiação, reabilitação e manutenção ou conservação da rede viária regional;
Proceder a estudos e a análises de fluxo de tráfego;
Assegurar, através do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, o processamento e a gestão dos autos de contra-ordenação levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC) e no Registo de Infracções de não Condutores (RIO);
Licenciar, regular e fiscalizar as actividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame e dos centros de inspecção técnica de veículos;
Coordenar e desenvolver o Plano Regional de Segurança Rodoviária;
Promover e apoiar iniciativas e parcerias com entidades públicas e privadas que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
Coordenar a aquisição, aluguer, utilização e manutenção das máquinas, equipamentos e viaturas da SRCTE.
2 - A DRETT é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau. 3 - O director regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional da SRCTE para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.
Artigo 46.º — Estrutura
A DRETT compreende os seguintes serviços:
Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
Sector de Máquinas e Viaturas (SMV);
Direcção de Serviços de Estradas (DSE);
Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos (DSIE);
Serviço Coordenador de Transportes Terrestres (SCTT).
Artigo 47.º — Divisão Administrativa e Financeira
1 - À DAF compete, designadamente:
Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao director regional e aos demais serviços da DRETT;
Garantir a actualização do inventário dos bens móveis afectos à DRETT;
Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DRETT;
Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento da DRETT;
Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento da DRETT;
Emitir pareceres e informações de carácter financeiro e orçamental;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividades;
Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;
Coordenar e garantir o normal funcionamento dos serviços de apoio administrativo e financeiro da DRETT;
Assegurar a comunicação da informação ao CID;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau. 3 - A DAF compreende a Secção Administrativa e Financeira (SAF).
Artigo 48.º — Secção Administrativa e Financeira
1 - À SAF compete, designadamente:
Prestar apoio administrativo ao director regional e demais serviços da DRETT;
Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do gabinete do director regional e dos demais serviços da DRETT;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRETT;
Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços da DRETT;
Assegurar o serviço de contabilidade da DRETT, conferindo, classificando, organizando o processamento e arquivando os documentos contabilísticos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A SAF é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 49.º — Sector de Máquinas e Viaturas
1 - Ao SMV compete, designadamente:
Programar e assegurar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas pertencentes ou afectas à SRCTE;
Programar e assegurar a aquisição, armazenamento e distribuição de combustíveis, lubrificantes, peças mecânicas, hidráulicas, pneumáticas, eléctricas e outras para as máquinas e viaturas referidas na alínea anterior;
Propor e promover os procedimentos necessários à aquisição e aluguer de máquinas e viaturas destinadas a satisfazer as necessidades da SRCTE;
Gerir as oficinas e proceder à contabilização dos custos de utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, bem como dos trabalhos efectuados, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;
Controlar as existências e movimentação dos materiais, peças e sobressalentes;
Propor, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, o abate ao inventário das máquinas e viaturas da SRCTE;
Emitir pareceres e relatórios técnicos sobre máquinas, equipamentos e viaturas;
Elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O SMV é dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica do 2.º grau.
Artigo 50.º — Direcção de Serviços de Estradas
1 - À DSE compete, designadamente:
Assegurar o desenvolvimento do Plano Rodoviário Regional;
Assegurar a execução dos projectos e das obras necessários ao desenvolvimento, reabilitação e manutenção ou conservação da rede viária regional;
Assegurar o planeamento e a programação das acções a realizar na rede viária regional;
Assegurar o aprovisionamento dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às diversas acções a desenvolver na rede viária regional;
Gerir e fiscalizar a rede viária regional e a respectiva servidão administrativa, assegurando o cumprimento da legislação correspondente;
Emitir pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a realização de estudos e análises de fluxo de tráfego;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSE é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau. 3 - A DSE compreende os seguintes serviços:
Divisão de Conservação e Construção (DCC);
Divisão de Planeamento, Estudos e Projectos (DPEP).
Artigo 51.º — Divisão de Conservação e Construção
1 - À DCC compete, designadamente:
Elaborar a proposta do programa anual de investimento na rede viária regional, indicando a natureza das obras e as que devem ser efectuadas por empreitada e por administração directa;
Executar ou promover a execução do programa anual de investimento na rede viária regional superiormente aprovado;
Coordenar e fiscalizar as obras e outras intervenções que se realizem na rede viária regional e zonas adjacentes;
Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e estruturas da rede viária;
Proceder e assegurar a colocação e manutenção da sinalização vertical, horizontal e de mensagem variável, relacionada com o ordenamento e disciplina do trânsito;
Promover a arborização e o revestimento vegetal da rede viária regional e zelar pelo seu tratamento e conservação;
Promover a construção e a manutenção de miradouros e áreas de lazer;
Preparar e lançar os procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, bem como de empreitada de obras públicas, que se relevem necessários à prossecução das acções e investimentos a seu cargo;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau. 3 - A DCC compreende quatro Sectores de Conservação e Construção (SCC).
Artigo 52.º — Sectores de Conservação e Construção
1 - Os SCC executam as acções de conservação, manutenção, colocação e construção de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes da ilha de São Miguel. 2 - Cada SCC é dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica do 2.º grau.
Artigo 53.º — Divisão de Planeamento, Estudos e Projectos
1 - À DPEP compete, designadamente:
Desenvolver o Plano Rodoviário Regional;
Emitir informações e pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;
Promover a elaboração de estudos de tráfego;
Promover o levantamento e os estudos conducentes à classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias da rede regional;
Desenvolver o cadastro de todas as infra-estruturas e serviços existentes na rede viária;
Promover a elaboração de normas técnicas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis nas vias da rede regional;
Elaborar ou promover a elaboração de projectos de execução de obras de construção, beneficiação, reabilitação e manutenção ou conservação da rede viária regional, bem como analisar e rever os projectos elaborados por entidades terceiras;
Participar em comissões técnicas de normalização;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DPEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau. 3 - A DPEP compreende o Sector Técnico (ST).
Artigo 54.º — Sector Técnico
1 - O ST executa todas as acções preparatórias necessárias à realização dos levantamentos, estudos, projectos e pareceres a cargo da DPEP e colabora na análise e revisão dos mesmos. 2 - O ST é dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica do 2.º grau.
Artigo 55.º — Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos
1 - À DSIE compete, designadamente:
Promover a avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos públicos, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;
Elaborar ou colaborar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;
Planificar e coordenar a aquisição de equipamentos técnicos de carácter fixo para os edifícios públicos;
Promover a elaboração de projectos de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;
Assegurar a execução das obras definidas nos planos aprovados;
Assegurar a fiscalização e o acompanhamento técnico das obras a seu cargo;
Emitir parecer sobre a adequação de bens imóveis para a instalação de serviços públicos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSIE é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau. 3 - A DSIE compreende a Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos (DEEP).
Artigo 56.º — Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos
1 - À DEEP compete, designadamente:
Proceder ao levantamento das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos públicos, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;
Promover a inventariação e caracterização das infra-estruturas e equipamentos públicos;
Promover a execução dos planos anuais e plurianuais de construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;
Promover a elaboração de projectos de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos, a fiscalização e o acompanhamento técnico das obras correspondentes, bem como o acompanhamento do seu comportamento durante o prazo de garantia;
Promover a aquisição, instalação, manutenção e reparação de equipamentos técnicos de carácter fixo;
Proceder à identificação e avaliação dos bens imóveis que seja necessário adquirir para construção, ampliação e protecção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DEEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
Artigo 57.º — Serviço Coordenador de Transportes Terrestres
1 - O SCTT desenvolve a sua actividade nas áreas dos transportes terrestres, viação e segurança rodoviária, competindo-lhe, designadamente:
O processamento das contra-ordenações rodoviárias por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar e especial, a gestão dos autos de contra-ordenação levantados e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC) e no Registo de Infracções de não Condutores (RIO);
Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, à atribuição de títulos de condução, ao licenciamento de veículos e de condutores, à administração dos autos de contra-ordenação e à elaboração e actualização do registo individual dos condutores e do registo de infracções de não condutores;
Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respectiva legislação complementar e especial, bem como as directivas comunitárias relacionadas;
Propor o licenciamento de escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção técnica de veículos e fiscalizar o seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável;
Proceder à coordenação dos transportes colectivos de passageiros da Região, propondo e implementando medidas de apoio financeiro ou outras;
Acompanhar a actividade das empresas de transportes terrestres em cujo capital a Região participe;
Acompanhar e fiscalizar a actividade das empresas de transportes terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;
Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes terrestres na Região;
Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de passageiros e de mercadorias em vigor;
Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;
Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito, bem como efectuar a respectiva fiscalização;
Propor e definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;
Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel regional;
Assegurar a gestão dos registos regionais do sector dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;
Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos e autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
Promover o estudo das causas e factores intervenientes nos acidentes de viação;
Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação em matéria de transportes terrestres e viação;
Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e actualização de dados estatísticos do sector dos transportes terrestres;
Colaborar com o Fundo Regional dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no domínio das respectivas atribuições;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau. 3 - O coordenador do SCTT é a entidade competente para a aplicação de coimas e sanções acessórias respeitantes a contra-ordenações rodoviárias praticadas na Região Autónoma dos Açores, com a faculdade de delegação nos dirigentes, chefias e pessoal da carreira técnica superior colocados na sua dependência hierárquica ou funcional, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - O coordenador do SCTT é a entidade competente para decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, sem a faculdade de delegação. 5 - O SCTT compreende os seguintes serviços:
Divisão de Contra-Ordenações (DCO);
Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada (DSVTTPD).
6 - O SCTT coordena funcionalmente as Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo e da Horta, que funcionam nas Delegações das Ilhas Terceira e Faial, respectivamente.
Artigo 58.º — Divisão de Contra-Ordenações
1 - À DCO compete, designadamente:
Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e especial;
Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos respeitantes a contra-ordenações rodoviárias;
Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contra-ordenação;
Assegurar o processamento administrativo dos autos de contra-ordenação, incluindo a análise dos processos, a audição de testemunhas, peritos ou consultores técnicos, a proposta de decisão das sanções a aplicar e a preparação da decisão;
Coordenar o funcionamento administrativo das execuções das decisões dos processos de contra-ordenação e, quando for caso disso, ordenar a sua execução junto do tribunal competente;
Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contra-ordenação;
Coordenar o registo das decisões administrativas definitivas ou das decisões judiciais dos processos de contra-ordenação, bem como o registo das sentenças relativas aos crimes praticados no exercício da condução;
Solicitar a apreensão de títulos de condução ou de documentos de identificação dos veículos às autoridades fiscalizadoras;
Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contra-ordenacional;
Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;
Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infracções dos condutores e não condutores;
Elaborar informações e pareceres sobre matérias da sua competência e proceder à identificação e recolha da legislação e da jurisprudência com interesse para as actividades prosseguidas pelo SCTT;
Acompanhar, quando solicitado, os processos de fiscalização encetados pelo SCTT no âmbito das actividades licenciadas, apoiando a elaboração e a instrução dos processos de contra-ordenação correspondentes;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DCO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
Artigo 59.º — Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada
1 - À DSVTTPD compete, designadamente:
Coordenar a actividade administrativa em matéria de obtenção e reconhecimento da habilitação legal para conduzir;
Definir o procedimento administrativo conducente à atribuição de licença de aprendizagem;
Definir os critérios de avaliação utilizados nos exames de condução e promover a aplicação uniforme dos métodos de selecção aos candidatos a condutores;
Inspeccionar e fiscalizar o funcionamento do sector do ensino da condução;
Planear os cursos de formação de instrutores de escolas de condução, coordenar o processo de avaliação e assegurar o procedimento administrativo de licenciamento desses profissionais;
Planear os cursos de formação dos directores de escolas de condução, coordenar o processo de avaliação e assegurar o procedimento administrativo de licenciamento desses profissionais;
Assegurar o processo de autorização para exercício da actividade do ensino da condução;
Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspecção;
Promover uma eficiente interligação dos serviços com os centros de inspecção de veículos;
Assegurar o processo de autorização, inspecção e fiscalização da actividade dos centros de inspecção de veículos;
Coordenar o processo de atribuição e cancelamento de matrícula de veículos;
Assegurar a emissão do documento de identificação do veículo;
Promover uma adequada articulação dos serviços com as demais entidades intervenientes em matéria de gestão de veículos em fim de vida (VFV);
Apreender títulos de condução e veículos;
Emitir licenças especiais de circulação e de condução;
Coordenar e executar o processo de fiscalização das actividades licenciadas no âmbito dos transportes terrestres;
Garantir a certificação profissional de motoristas e demais profissionais, no âmbito dos respectivos regimes jurídicos;
Cobrar taxas pelos serviços prestados;
Promover uma eficiente interligação do serviço com as entidades fiscalizadoras, designadamente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, nas matérias sob a sua direcção;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSVTTPD superintende as ilhas de São Miguel e Santa Maria, sendo dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
Subsecção VIII — Laboratório Regional de Engenharia Civil
Artigo 60.º — Missão
O LREC tem por missão promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico no domínio da engenharia civil e disponibilizar, com idoneidade e isenção, a entidades públicas e privadas, um conjunto de serviços de natureza laboratorial e de controlo da qualidade, visando a qualidade e a segurança das obras, a modernização e inovação no sector da construção e a preservação do património natural e construído.
Artigo 61.º — Competências
1 - Ao LREC compete, designadamente:
Realizar, coordenar e promover estudos, ensaios e sondagens de apoio à actividade dos órgãos e serviços da SRCTE ou de outras entidades públicas e privadas que exerçam a sua actividade na Região, quando solicitado;
Estudar e observar o comportamento das obras com vista a informar acerca das suas condições de segurança e durabilidade e pronunciar-se sobre estudos com os mesmos objectivos;
Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construção;
Colaborar com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção e contribuir para o controlo de qualidade da produção;
Emitir informações e pareceres técnicos e realizar exame e perícias no âmbito da sua actividade;
Promover e manter intercâmbio com organismos científicos afins;
Colaborar na formação de técnicos;
Promover a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprios ou alheios, nomeadamente através da realização de conferências, colóquios, simpósios, congressos, exposições e publicações;
Recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;
Assegurar um contacto estreito com as empresas ligadas às actividades da construção e da produção de materiais, propondo medidas de estímulo na aplicação de materiais regionais e equipamento adequado e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O LREC é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau. 3 - O director do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional da SRCTE para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.
Artigo 62.º — Estrutura
O LREC compreende os seguintes serviços:
Divisão Administrativa e Financeira e de Planeamento (DAFP);
Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção (DSGP);
Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção (DSEMC).
Artigo 63.º — Divisão Administrativa e Financeira e de Planeamento
1 - À DAFP compete, designadamente:
Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao director e demais serviços do LREC;
Assegurar a organização, actualização e conservação do centro de documentação do LREC, em articulação com o CID;
Garantir a actualização do inventário dos bens móveis afectos ao LREC;
Promover e supervisionar o aprovisionamento e distribuição de bens destinados ao consumo corrente do LREC;
Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento do LREC;
Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC;
Emitir pareceres e informações de carácter financeiro e orçamental;
Promover a uniformização de procedimentos numa perspectiva de gestão eficiente dos recursos;
Desenvolver sistemas de avaliação e informação que providenciem uma informação correcta e em tempo da eficácia e eficiência dos principais processos que constituem a actividade do LREC;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividades do LREC;
Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;
Assegurar a comunicação da informação ao CID;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau. 3 - A DAFP compreende a Secção Administrativa e Financeira (SAF).
Artigo 64.º — Secção Administrativa e Financeira
1 - À SAF compete, designadamente:
Assegurar o serviço de expediente geral do gabinete do director e dos demais serviços do LREC;
Proceder ao registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do gabinete do director e dos demais serviços do LREC;
Proceder ao atendimento e encaminhamento do público;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços do LREC;
Organizar e efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços do LREC;
Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC;
Prestar informação de cabimento de verbas;
Dirigir e superintender os assistentes operacionais afectos ao LREC;
Cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A SAF é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 65.º — Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção
1 - À DSGP compete, designadamente:
Realizar estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras, fundações e pavimentos, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de análise, verificação, dimensionamento, observação e ensaio;
Investigar e desenvolver técnicas de caracterização e aplicação dos materiais e ou solos utilizados na constituição de obras de aterro, de pavimentos de estradas e aeródromos e nas fundações de edifícios e obras de arte com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;
Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização de obras de estradas e aeródromos, através de estudos e ensaios dos materiais aplicados na sua execução, particularmente no que se refere aos pavimentos;
Investigar e desenvolver técnicas no domínio da prospecção e geologia de engenharia com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;
Realizar estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projecto, à construção e à observação de obras no seu campo de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, prospecção, observação e ensaio;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSGP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
Artigo 66.º — Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção
1 - À DSEMC compete, designadamente:
Realizar estudos, ensaios e observação para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança, de observação e de ensaio;
Investigar problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explorando as potencialidades dos meios informáticos;
Investigar e desenvolver técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomerantes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção com vista ao controlo e melhoria da qualidade;
Realizar estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas;
Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSEMC é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
Secção III — Serviços executivos periféricos
Artigo 67.º — Delegações de ilha
1 - As delegações de ilha têm por missão assegurar, na área territorial respectiva, a prossecução das medidas de política da responsabilidade da SRCTE e as acções de carácter técnico e operativo a cargo dos seus diferentes serviços executivos. 2 - As delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o SAJNP, o SPCF, o CID, o GRH, o GRP e o SCTT e operacionalmente com a DRCTC, a DRETT e o LREC, cumprindo as orientações destes serviços no que respeita às respectivas áreas de actuação.
Artigo 68.º — Competências
1 - Às delegações de ilha compete, designadamente:
Executar as competências de natureza técnica, instrumental e operativa da SRCTE, cumprindo e fazendo cumprir as decisões e orientações emanadas do Secretário Regional, do chefe do gabinete, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, do SPCF, do CID, do GRH e do GRP;
Propor medidas tendentes à consecução local das políticas da SRCTE em todos os seus domínios;
Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na área territorial respectiva com vista à prossecução dos objectivos da SRCTE;
Organizar e instruir os processos que devam ser remetidos para apreciação ou decisão do Secretário Regional, do chefe do gabinete, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, do SPCF, do CID, do GRH e do GRP;
Receber documentos e prestar as informações e os esclarecimentos que se mostrem necessários;
Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afectos;
Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhes estejam afectos;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - As delegações de ilha são representadas e dirigidas por delegados de ilha. 3 - Os delegados das ilhas Terceira, Pico e Faial são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargo de direcção superior do 2.º grau. 4 - O cargo de delegado das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores é um cargo de direcção específica do 1.º grau.
Artigo 69.º — Estrutura
As delegações de ilha compreendem os seguintes serviços:
Delegação da Terceira:
Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo (DSVTTAH);
ii) Divisão de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos (DEIE), que compreende dois Sectores de Conservação e Construção (SCC); iii) Secção Administrativa e Financeira (SAF);
Delegação do Faial:
Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta (DSVTTH);
ii) Divisão de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos (DEIE), que compreende três Sectores de Conservação e Construção (SCC); iii) Secção Administrativa e Financeira (SAF);
Delegação do Pico:
Divisão de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos (DEIE);
ii) Secção Administrativa e Financeira (SAF);
A Delegação das Flores compreende o Sector de Conservação e Construção (SCC) e a Secção Administrativa e Financeira (SAF) e, na extensão da ilha do Corvo, o Sector de Conservação e Construção (SCC);
As Delegações de Santa Maria, Graciosa e São Jorge compreendem as Secções Administrativas e Financeiras (SAF).
Artigo 70.º — Serviços das delegações de ilha
1 - As Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo e da Horta exercem as competências previstas no artigo 59.º, sendo cada qual dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau. 2 - A DSVTTAH superintende as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e a DSVTTH superintende as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo. 3 - As Divisões de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos exercem, na respectiva ilha, as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 51.º, b) e g) do n.º 1 do artigo 53.º e b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 56.º, sendo cada qual dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau. 4 - Os Sectores de Conservação e Construção das Delegações das Ilhas Terceira e Faial e da extensão do Corvo da Delegação da Ilha das Flores executam localmente e nas respectivas circunscrições geográficas as acções de conservação, manutenção, colocação e construção de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes, sendo cada qual dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica do 2.º grau. 5 - O Sector de Conservação e Construção da Delegação da Ilha das Flores executa localmente as acções de conservação, manutenção, colocação e construção de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes e assegura a gestão do parque de máquinas respectivo, sendo dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica do 2.º grau. 6 - As Secções Administrativas e Financeiras, para além de assegurarem o atendimento e expediente geral das delegações de ilha, exercem localmente as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º e b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º, sendo cada qual dirigida por um coordenador técnico. 7 - As Secções Administrativas e Financeiras das Delegações das Ilhas Terceira e do Faial exercem, ainda, as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 14.º, sem prejuízo de as mesmas poderem ser avocadas, a todo o tempo, pelo director do SAJNP.
Capítulo III — Pessoal
Artigo 71.º — Quadros de pessoal
1 - O pessoal afecto à SRCTE consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de Novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2008/A, de 20 de Outubro. 2 - O pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, que correspondam a unidades orgânicas, afecto à SRCTE é o constante do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 72.º — Pessoal dirigente e de direcção específica
O pessoal dirigente e de direcção específica da SRCTE é provido de acordo com o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Artigo 73.º — Vínculos, carreiras e remunerações
Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da SRCTE regem-se pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, por este diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 74.º — Carreira de inspecção de viação
As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário das carreiras de inspecção de viação são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2004/A, de 1 de Julho, e respectiva regulamentação, com as adaptações decorrentes do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, enquanto não for revisto o regime de carreiras inspectivas na Região Autónoma dos Açores.
Anexo II — Quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Dezembro de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
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