Decreto-Lei n.º 4/2011 — Actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-01-07
Última atualização 2017-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2017-04-06, Decreto-Lei n.º 42/2017 — Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercializaç…

Actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpõe a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Janeiro

O Catálogo Nacional de Variedades (CNV) contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram o seu valor em termos agronómicos e de qualidade, assim como a sua distinção, homogeneidade e estabilidade.

O CNV tem assim como principal objectivo a salvaguarda das actividades de melhoramento vegetal e a garantia de qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.

Tendo presente a evolução técnico-científica que ocorre no domínio dos estudos das variedades vegetais, assim como nas actividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente actualizados e vão sendo harmonizados por sucessivas directivas comunitárias.

Actualmente, a matéria referida rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do CNV, bem como os princípios e as condições que estas variedades devem observar, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a sua comercialização.

Recentemente foi aprovada a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, que alterou as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro, respectivamente, no que diz respeito aos caracteres e às condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no CNV.

Esses caracteres e condições mínimas estão enunciados nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem como o delineamento experimental e condições de cultivo, que são os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naqueles anexos i e ii.

Importa, assim, harmonizar a legislação nacional, procedendo à transposição da Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, actualizando-se os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

Face às várias alterações que os citados anexos têm sofrido por força de sucessivas directivas comunitárias, por razões de clareza legislativa, optou-se por proceder à publicação actualizada e integral dos citados anexos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpondo a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, que altera as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro.

Artigo 2.º — Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Janeiro, 205/2007, de 28 de Maio, 386/2007, de 27 de Novembro, 40/2009, de 11 de Fevereiro, e 4/2010, de 13 de Janeiro, passam a ter a redacção dada nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Aplicação no tempo

O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - António Manuel Soares Serrano.

Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I — (a que se refere o artigo 7.º)

Espécies agrícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/00500/0015100154.pdf))

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/00500/0015100154.pdf))

Parte C

Caracteres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização

1 - Produção.

2 - Comportamento face a organismos nocivos.

3 - Comportamento face a factores do meio físico.

4 - Ciclo vegetativo.

5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).

ANEXO II — (a que se refere o artigo 7.º)

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/00500/0015100154.pdf))

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/00500/0015100154.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).