Portaria n.º 43/2011 — Aprova o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares para o período de 2011-2016
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares para o período de 2011-2016
O PERH 2011-2016 é um plano estratégico com aplicabilidade em seis anos. Como Plano de âmbito nacional, pretende-se que as orientações estratégicas que preconiza, traduzidas em Objectivos e Acções, sejam exequíveis e correspondam às necessidades em matéria de gestão dos resíduos hospitalares, durante o seu período de vigência.
Porém, deverá admitir-se a possibilidade de, ao longo da sua execução, ser necessário proceder a alterações ou reorientação da estratégia em que assenta. Esta necessidade poderá dever-se aos avanços na investigação das tecnologias de tratamento, formas de gestão, evolução do enquadramento legislativo e fontes de financiamento, disponibilidade de informação, entre outras.
Entende-se, desta forma, que o Plano deverá ser dinâmico e adaptável à evolução expectável. A sua monitorização, com base nos Indicadores definidos, deve permitir não só aferir o alcance das metas face aos Objectivos fixados, como a necessidade de rever ou criar novas metas que balizem a evolução do Plano, eventualmente com novas Acções e Indicadores associados.
Assim, no decorrer dos sete anos da vigência do Plano, prevêem-se duas avaliações, tal como apresentado na Figura 32, consubstanciadas num Relatório de Progresso - com a avaliação de médio prazo, e num Relatório Final - com a avaliação final.
Neste sentido, importará distinguir entre acções de médio e de longo prazo, estando relacionadas com o horizonte temporal em que serão implementadas. Assim, as primeiras deverão ser implementadas até 2013, inclusive, enquanto as últimas deverão ser desenvolvidas até 2016, inclusive.
Os Relatórios anteriormente referidos deverão contemplar, pelo menos, os seguintes aspectos:
. Caracterização da situação à data da avaliação;
. Análise e avaliação da implementação das Acções propostas;
. Análise e avaliação do grau de cumprimento das metas estabelecidas;
. Conclusões e eventuais medidas correctivas / adaptativas a aplicar.
Complementar às avaliações anteriormente referidas, será ainda efectuada uma análise anual dos resultados obtidos na prevenção, recolha, tratamento, valorização e eliminação de resíduos decorrentes da aplicação do PERH, no sentido de dar resposta ao preconizado no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na componente específica dos resíduos hospitalares.
A revisão do Plano (PERH 2017-2024) deverá ser iniciada com um ano de antecedência relativamente ao término do actual PERH, i.e., no primeiro semestre de 2015, garantindo-se o seu desenvolvimento no segundo semestre de 2015 / início de 2016, conjugado com a Avaliação Final do PERH 2011-2016, e dela beneficiando.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01400/0037700466.pdf))
Preconiza-se ainda, que seja constituída uma Equipa Técnica de Acompanhamento do PERH, interdisciplinar, constituída por representantes da APA, DGS e DGV, cuja principal missão será a adequada implementação e monitorização do Plano, garante do alcance dos objectivos e metas preconizados. A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), criada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, acompanhará a execução do PERH, pronunciando-se sobre os Relatórios de Progresso e Final, deliberando ainda da necessidade de criação de Comissão de Acompanhamento específica para o efeito e respectiva composição.
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Principais abreviaturas
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APA - Agência Portuguesa do Ambiente
ARS - Administração Regional de Saúde
CAE - Classificação Portuguesa de Actividades Económicas
CCDR - Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
CER - Catálogo Europeu de Resíduos
CAGER - Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos
CDR - Combustível Derivado de Resíduos
CIRVER - Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos
CIVTRHI - Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Hospitalares e Industriais
DGS - Direcção-Geral da Saúde
DGV - Direcção-Geral de Veterinária
EIA - Estudo de Impacte Ambiental
GPEARI - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
GTRH - Grupo de Trabalho dos Resíduos Hospitalares
IIRHM - Instalação de Incineração de Resíduos Hospitalares e de Matadouros
I&D - Investigação e Desenvolvimento
IGAOT - Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
IGAS - Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
INA - Instituto Nacional de Administração
INE - Instituto Nacional de Estatística
INML - Instituto Nacional de Medicina Legal
INR - Instituto dos Resíduos
IST - Instituto Superior Técnico
LER - Lista Europeia de Resíduos
MCES - Ministério da Ciência e Ensino Superior
MTR - Movimento Transfronteiriço de Resíduos
OCDE - Organização para a Cooperação Económica e Desenvolvimento
OGR - Operadores de Gestão de Resíduos
OMS - Organização Mundial de Saúde
PERH - Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares
PERSU - Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbano
QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional
REAI - Regime de Exercício da Actividade Industrial
REEE - Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos
RGGR - Regime Geral de Gestão de Resíduos
RPE - Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada
SILOGR - Sistema de Informação de Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos
SIMPLEX - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa
SIRAPA - Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente
SIRER - Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos
SISA - Sistema de Informação de Saúde Ambiental
SMAUTs - Sistemas Multimunicipais e Autarquias
SNS - Serviço Nacional de Saúde
UPCS - Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde (a seres humanos ou animais)
UPRH - Unidade Produtora de Resíduos Hospitalares
Glossário
. Armazenagem (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
. Artigo de uso único (DGS) - produto que, após ser usado, perde as suas características originais ou que, em função de outros riscos reais e/ou potenciais à saúde do doente, não deve ser reutilizado;
. Aterro (Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio) - instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural;
. Cancerígenos (Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março) - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar o cancro ou aumentar a sua frequência;
. Cinza (PERSU II) - resíduo inorgânico que permanece após a ignição dos resíduos combustíveis, podendo ser do tipo detrito ("bottom ash") ou do tipo volante ("fly ash");
. Citostático (OMS) - fármacos que fazem cessar o crescimento e multiplicação das células;
. Citotóxico (OMS) - fármacos que possuem um determinado poder destrutivo em determinadas células; referido à desintegração ou dissolução de células por ocorrências imunológicas;
. Código LER - código de seis dígitos atribuído aos diferentes tipos de resíduos de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, constante da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
. Contentor (OMS) - recipiente em que o resíduo é colocado para manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eventual eliminação;
. Corrosivos (Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março) - substâncias e preparações que, em contacto com tecidos vivos, possam exercer uma acção destrutiva sobre estes últimos;
. Deposição (PERSU revogado pelo PERSU II) - operação técnica de colocação dos resíduos em local apropriado previamente designado, por exemplo deposição em estação de tratamento, deposição em destino final;
. Descontaminação (OMS) - redução da contaminação microbiológica para valores seguros;
. Desinfectante (DGS) - substância química capaz de eliminar e destruir por acção directa os microrganismos indesejáveis e de inactivar os vírus, ou reduzi-los a um nível não prejudicial à saúde, não deve ser utilizado na pele;
. Desinfecção (OMS) - tratamento que pretende reduzir o número de microrganismos vegetativos para nível seguro ou relativamente seguro;
. Detentor (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
. Dispositivo invasivo (Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro) - o dispositivo que penetra parcial ou totalmente no corpo por um dos seus orifícios, ou atravessando a sua superfície;
. Ecoponto (PERSU II) - conjunto de contentores preparados para deposição multimaterial de resíduos para reciclagem;
. Ecotóxicos (Portaria n.º 209/2004. de 3 de Março) - substâncias e preparações que apresentam ou possam apresentar riscos imediatos ou diferidos para um ou vários sectores do ambiente;
. Eliminação (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação em vigor;
. Embalagem (Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro) - todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;
. Entidade Gestora de Fluxos de Resíduos - entidade devidamente licenciada, nos termos da legislação aplicável, para exercer a actividade de gestão de um determinado fluxo específico de resíduos ao abrigo do sistema integrado, isto é, o sistema que pressupõe a transferência de responsabilidade dos produtores pela gestão dos resíduos;
. Estação de transferência (Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
. Esterilização (OMS) - redução de microrganismos, com a morte de 99,9999%, através de métodos físicos, químicos, mecânicos ou por radiação;
. Fileira de resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
. Fluxo de resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;
. Forno (OMS) - compartimento da incineradora para o qual é feita a descarga de resíduos para consequente ignição e queima;
. Genotóxico (OMS) - substância capaz de interagir directamente com material genético, levando à deterioração identificável de ADN. O termo pode-se referir a substâncias cancerígenas, mutagénicas ou teratogénicas;
. Gestão dos Resíduos (Directiva 2006/12/CE, de 5 de Abril) - a recolha, o transporte, a valorização e eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
. Grupo I (Despacho n.º 242/96, publicado a 13 de Agosto) - resíduos (hospitalares) equiparados a urbanos - são aqueles que não apresentam exigências especiais no seu tratamento;
. Grupo II (Despacho n.º 242/96, publicado a 13 de Agosto) - resíduos hospitalares não perigosos - são aqueles que não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a urbanos;
. Grupo III (Despacho n.º 242/96, publicado a 13 de Agosto) - resíduos hospitalares de risco biológico - são resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação, susceptíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano;
. Grupo IV (Despacho n.º 242/96, publicado a 13 de Agosto) - resíduos hospitalares específicos - são resíduos de vários tipos de incineração obrigatória;
. Hospital (INE) - estabelecimento de saúde dotado de internamento, ambulatório e meios de diagnóstico e terapêutica, com o objectivo de prestar à população assistência médica curativa e de reabilitação, competindo- lhe também colaborar na prevenção da doença, no ensino e na investigação científica;
. Hospital oficial (INE) - Hospital que é tutelado administrativamente pelo Estado, independentemente da propriedade das instalações. Pode ser: Público - tutelado pelo Ministério da Saúde ou Secretarias Regionais de Saúde, cujo acesso é universal; Militar - tutelado pelo Ministério da Defesa Nacional; Paramilitar - tutelado pelo Ministério da Administração Interna; Prisional - tutelado pelo Ministério da Justiça;
. Hospital oficial não público (INE) - Hospital tutelado administrativamente pelo Estado que pode ser: Militar - tutelado pelo Ministério da Defesa Nacional; Paramilitar - tutelado pelo Ministério da Administração Interna; Prisional - tutelado pelo Ministério da Justiça;
. Hospital privado (INE) - Hospital cujas propriedade e administração são pertença de instituição privada, com ou sem fins lucrativos;
. Infecciosos (Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março) - matérias que contenham microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se saiba ou haja boas razões para crer que causam doenças no homem ou outros organismos vivos;
. Instalação (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos;
. Irritantes (Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março) - substâncias e preparações corrosivas que por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas possam provocar uma reacção inflamatória;
. Manuseamento (OMS) - actividades associadas à movimentação de resíduos sólidos, incluindo armazenamento, tratamento e eliminação;
. Microrganismo (OMS) - qualquer ser microbiológico, celular ou não celular, capaz de se replicar ou transferir material genético;
. Monitorização (PERSU II) - conjunto de acções de vigilância e controlo destinado a permitir a avaliação e o acompanhamento da qualidade de gestão dos tecnossistemas;
. Movimento transfronteiriço - transferência de resíduos para outros países, com o objectivo de promover a sua eliminação ou valorização;
. Mutagénicos (Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março) - substâncias e preparações cujas inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar defeitos genéticos hereditários ou aumentar a respectiva frequência;
. Nocivos (Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março) - substâncias e preparações não corrosivas que por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas possam provocar uma reacção inflamatória;
. Operador de Gestão de Resíduos - pessoa singular ou colectiva licenciada ou autorizada para efectuar operação de armazenagem, triagem, valorização, eliminação;
. Perigo (OMS) - potencial capacidade ou propriedade para causar dano;
. Pirólise (OMS) - decomposição de material orgânico pelo calor, com oxigénio ausente ou limitado;
. Plano (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - estudo integrado dos elementos que regulam as acções de intervenção no âmbito da gestão de resíduos, identificando os objectivos a alcançar, as actividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das acções previstas;
. Prevenção (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou para a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;
. Produção (PERH 1999-2005) - geração dos resíduos hospitalares nas suas variadas fontes das unidades de prestação de cuidados de saúde;
. Produtor (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
. Reciclagem (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;
. Recolha (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;
. Recolha selectiva (PERSU II) - recolha realizada de forma separada de acordo com um programa pré-estabelecido, com vista a futura valorização;
. Resíduo (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
. Resíduo de embalagem (PERSU II) - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
. Resíduo hospitalar (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - resíduos resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;
. Resíduo industrial (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
. Resíduos industriais não perigosos - resíduos industriais mas que não apresentam carácter perigoso;
. Resíduo perigoso (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;
. Resíduos radioactivos (Decreto-Lei n.º 198/2009, de 26 de Agosto) - os materiais radioactivos em forma gasosa, líquida ou sólida para os quais não esteja prevista qualquer utilização posterior pelos países de origem e de destino ou por uma pessoa singular ou colectiva cuja decisão seja aceite por esses países e ou que sejam controlados como resíduos radioactivos por um órgão de regulamentação no âmbito do quadro legislativo e regulamentar dos países de origem e de destino;
. Resíduo urbano (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
. Risco (OMS) - probabilidade de um perigo causar dano, e a severidade do dano;
. Teratogénicos (Directiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro) - substâncias e preparações cujas inalação, ingestão ou penetração cutânea possam induzir deformações congénitas não hereditárias ou aumentar a respectiva frequência;
. Tóxicos (Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março) - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam acarretar riscos graves, agudos ou crónicos e inclusivamente a morte (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas);
. Transporte (PERSU II) - operação de transferir os resíduos de um local para outro;
. Tratamento (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;
. Triagem (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;
. Valorização (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) - operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor.
ANEXO I
Principais actividades económicas contempladas no PERH 2011-2016, tendo como base a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE Rev. 3, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01400/0037700466.pdf))
ANEXO II — Elementos-chave em matéria de gestão de resíduos hospitalares, fixados pelo Despacho n.º 242/96, publicado a 13 de Agosto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/01/01400/0037700466.pdf))
ANEXO III — Sistematização das tecnologias de descontaminação e de incineração
- Tecnologias de Descontaminação
Autoclavagem
No tratamento por autoclavagem (desinfecção com calor húmido), os resíduos são colocados numa câmara na qual é injectado vapor de água em sobrepressão (3-3,5 bar) durante um período de tempo de aproximadamente 20 a 30 minutos, tendo como objectivo a destruição dos agentes patogénicos ou a sua redução a um nível que não constitua risco. Este processo inclui ciclos de compressão e de descompressão, de forma a facilitar o contacto entre o vapor e os resíduos, permitindo que o vapor chegue às superfícies a tratar. A temperatura atinge valores na ordem dos 135ºC.
O tratamento dos resíduos hospitalares do Grupo III por autoclavagem é eficaz, desde que os mesmos sofram uma preparação prévia de homogeneização, para que o vapor atinja toda a superfície sem que haja resistência à propagação do calor (Tavares, 2004).
A temperatura nos autoclaves é função da pressão a que se encontram, sendo esta utilizada para alterar a temperatura do vapor saturado. A destruição dos microrganismos deve-se ao efeito da temperatura e o aumento da pressão faz com que aumente a temperatura no interior do autoclave (Ferreira e Sousa, 1998; Tavares, 2004).
A eficácia do processo deve ser monitorizada, de forma a assegurar que o tratamento é efectuado conforme o previsto, utilizando o tempo e a temperatura planeados. Podem ser usados indicadores químicos (registam alterações de cor que correspondem à relação tempo/temperatura) ou indicadores biológicos (ex: tiras de esporos de Bacillus subtilis ou Bacillus stearothermophilus), para assegurar a inactivação dos microrganismos mais resistentes (Turnberg, 1996).
As principais vantagens do tratamento por autoclavagem surgem associadas ao facto de ser uma tecnologia bem conhecida, simples de operar, com custos de investimento e operação não muito elevados e bem aceite pelo público.
Em relação às desvantagens, salienta-se que a eficiência de descontaminação é bastante sensível às condições de operação, que os resíduos não se tornam irreconhecíveis caso não seja associado a uma etapa de trituração e que podem ser produzidos cheiros desagradáveis (ECRI, 1998; HCWHE, 2004).
Os equipamentos que se encontram instalados a nível nacional são estáticos com a utilização de vagonetes para a movimentação dos resíduos e sem pré-trituração. Geralmente está associada uma fase posterior de trituração, o que permite uma redução significativa do volume dos resíduos resultantes do processo.
Os resíduos que resultam da autoclavagem são classificados como não perigosos, podendo normalmente ser depositados em aterros para resíduos não perigosos. Para além de emissões gasosas, o processo de autoclavagem gera ainda um fluxo de águas residuais que precisa de ser eliminado (Infotox, 2009).
Desinfecção Química
A desinfecção química baseia-se no princípio da destruição de microrganismos patogénicos presentes nos resíduos hospitalares, através da introdução de uma solução desinfectante ou germicida no recipiente em que os resíduos foram colocados. O processo pode ser complementado com trituração e/ou compactação. (Profico, 2004).
Um importante aspecto a ter em consideração é a resistência microbiológica aos desinfectantes. Constituem disto exemplo os esporos de bactérias, microbactérias, vírus hidrofílicos, vírus lipolifílicos, fungos vegetativos e esporos de fungos. Um desinfectante efectivo para um destes grupos de microrganismos será também eficiente em relação a todos os grupos de microrganismos menos resistentes. A eficácia da descontaminação é estimada a partir da taxa de sobrevivência dos organismos indicadores em testes microbiológicos (Prüss et al., 1999).
Trata-se de um tratamento relativamente económico, em virtude da grande variedade de desinfectantes no mercado. Algumas empresas desenvolveram processos de tratamento químico para os resíduos hospitalares dentro de contentores de vários formatos e tamanhos. Existem sistemas deste tipo que possuem filtração de ar, trituram os resíduos e podem efectuar a desinfecção química por via húmida ou seca (Prüss et al., 1999).
A desinfecção química produz resíduos sem cheiros. Contudo, não se conhece ainda uma substância química eficaz e o método tem os seguintes inconvenientes (Tavares, 2004):
. Formação de águas residuais com elevada concentração de desinfectantes que podem inviabilizar o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais a jusante do colector de águas residuais da unidade de prestação de cuidados de saúde ou da unidade de gestão dos resíduos hospitalares;
. Riscos em termos de saúde ocupacional, particularmente na desinfecção química com gás ou vapor em que as substâncias utilizadas são tóxicas;
. Penetração incompleta do desinfectante nos resíduos a tratar, reduzindo a sua eficácia;
. Não é aplicável a todos os tipos de resíduos;
. Obriga à armazenagem e utilização de reagentes químicos;
. Dificuldade de manuseamento.
A eficácia do processo necessita de ser demonstrada por testes microbiológicos e pela monitorização de indicadores apropriados (OTA, 1990).
Microondas
As microondas são ondas electromagnéticas, com uma frequência entre as ondas rádio e as ondas infravermelhas (Turnberg, 1996). Quando aplicadas ao tratamento de resíduos hospitalares, a descontaminação processa-se através do aquecimento do material pela interacção entre as moléculas de água e a irradiação por microondas (Muhlich, 2000), sendo que a maioria dos microrganismos é destruída com uma frequência de cerca de 2450 MHz.
No tratamento por microondas, após a trituração que é inerente ao processo, os resíduos passam a uma câmara onde são submetidos a vapor ou água aquecida por microondas. A temperatura superior a 100ºC, ao longo de 20 a 30 minutos, cria uma atmosfera saturada de vapor que elimina os microrganismos patogénicos. A eficiência pode ser reforçada por um sistema misto de vácuo e pressão (Seiça, 1998; Prüss et al., 1999; Gomes, 2000).
A eficácia deste tipo de tratamento deve ser verificada periodicamente, através de testes microbiológicos, sendo utilizado, como indicador microbiano para determinar o tratamento efectivo dos resíduos, esporos de Bacillus subtillis. No tratamento por microondas podem ser libertados materiais voláteis, bem como odores desagradáveis.
Tal como no processo de autoclavagem, os resíduos resultantes do tratamento por microondas são considerados não perigosos (Infotox, 2009).
Ionização
A ionização engloba duas formas de tratamento (HOLMES et al., 1993) - a radiação gama e a radiação de electrões.
A radiação gama faz uso da radiação gerada pelo radioisótopo Cobalto-60 para descontaminação dos resíduos hospitalares.
A radiação de electrões envolve a utilização de um acelerador linear ou gerador de raios de electrões, sendo que os microrganismos presentes nos resíduos hospitalares são destruídos através de dissociação química e da ruptura das paredes celulares.
A aplicação desta tecnologia é limitada devido aos elevados custos que comporta, ao equipamento de protecção dispendioso, aos requisitos de operadores altamente qualificados e às questões relacionadas com a eliminação da fonte radioactiva (Tavares, 2004). Os resíduos tratados por estes processos mantêm a sua aparência após o tratamento.
Outros Métodos de Tratamento
Actualmente, para além das tecnologias referidas têm surgido outros processos de tratamento que são aplicados aos resíduos hospitalares.
O tratamento térmico por trituração realiza-se por ciclos numa câmara onde o resíduo é aquecido por vapor, sendo a descontaminação atingida pelo efeito da trituração com lâminas rotativas de alta resistência que elevam, por fricção, a temperatura aos 155ºC. No final do ciclo, o resíduo tratado apresenta-se na forma de granulado seco de 2 a 3 mm de diâmetro. O equipamento inclui uma torre de arrefecimento da água que sai da câmara, a qual poderá ser reutilizada no processo.
No tratamento químico com trituração os resíduos são previamente destroçados no interior do equipamento e posteriormente é adicionado um biocida diluído na água, que entra em contacto com as componentes dos resíduos, tendo como objectivo retirar a sua carga microbiológica. O processo permite uma redução de 90% do volume inicial dos resíduos.
A esterilização gasosa consiste na exposição dos resíduos a um gás esterilizante (ex: óxido de etileno ou formaldeído).
À utilização do óxido de etileno e do formaldeído estão associados vários riscos, existindo evidência clara de que estes produtos químicos são potenciais cancerígenos. Os referidos produtos químicos são lentamente libertados dos resíduos após o tratamento, havendo risco de exposição. Por outro lado, trata-se de uma técnica com elevados custos associados.
Estão a surgir no mercado tecnologias inovadoras no tratamento e eliminação de resíduos, que funcionando in loco, próximas dos locais de produção de resíduos reduzem o tempo de transporte, de manuseamento e a perigosidade dos resíduos e contribuem para a diminuição de emissões. Estas tecnologias promovem a redução do volume de resíduos, se possível, transformando-os logo em matérias-primas.
Um destes processos, para reciclagem de fraldas, passa pela desinfecção e posterior separação de todos os componentes dos produtos de higiene absorventes, como pasta de papel, plástico, e SAP (Polímeros Super Absorventes).
Outra tecnologia emergente, consiste num processador de resíduos de plástico e outros resíduos em geral, com a característica de extrair líquido e compactar numa simples operação, higienizar o material durante o processo e ser limpo e de fácil uso.
- Tecnologias de Incineração
Incineração
A incineração é um processo industrial de tratamento de resíduos por reacção química de gaseificação de materiais orgânicos combustíveis, num espaço de tempo definido, através da presença forçada de oxigénio atmosférico (REINHARDT et al., 1991; GONÇALVES, 1998).
Este processo de decomposição térmica dos resíduos acompanhou o progresso tecnológico, sendo os modernos incineradores de concepção pirolítica de dois estágios (pirólise e termo-reactor) regidos pela conjugação de: temperatura, tempo de residência e turbulência.
A pirólise ocorre no interior da câmara pirolítica, que opera em meio pobre em oxigénio, a temperatura da ordem dos 850ºC, na qual os resíduos são convertidos em gases combustíveis, cinzas e carvão por carência de oxigénio e sob a influência do calor que é produzido pelo resíduo carbonizado. No segundo estágio, que sucede no termo-reactor (segunda câmara de combustão), os gases combustíveis são misturados com o ar novo numa proporção adequada e controlada. Seguidamente, processa-se a combustão dos gases de pirólise a temperaturas entre 1100ºC e 1200ºC durante pelo menos dois segundos, na presença de oxigénio em excesso, para garantir a combustão completa (Profico, 2004).
O destino final do resultado deste processo depende do tipo de resíduos originados na queima. Normalmente do processo de incineração resultam resíduos classificados como cinzas e escórias de fundo e resíduos resultantes do tratamento dos efluentes gasosos, podendo este ser efectuado por via seca ou por via húmida. Os resíduos resultantes do processo de incineração devem ser sujeitos a ensaios laboratoriais e, se não forem considerados perigosos podem ser depositados em aterro para resíduos não perigosos, caso contrário deverão ser depositados em aterro para resíduos perigosos. Existe a possibilidade dos metais presentes nas cinzas e escórias de fundo serem encaminhados para valorização.
A energia térmica originada na queima dos resíduos deve ser aproveitada para aquecimento, através da produção de vapor, ou ser utilizada na produção de energia eléctrica.
A verificação e o controlo do processo de incineração constituem, matéria regulamentada, designadamente através do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril.
A incineração é utilizada na generalidade da Europa para resíduos hospitalares perigosos. Nalguns países, apenas para resíduos similares aos do Grupo IV, através de uma unidade dedicada. Noutros, incinerando conjuntamente resíduos dos Grupos III e IV. Para os resíduos do Grupo III, há ainda a salientar a prática de alguns países de os descontaminar e, posteriormente, os incinerar em conjunto com os resíduos urbanos.
Sistema de Plasma
É um sistema semelhante ao da incineração mas sem combustão (HOLMES et al., 1993). Neste processo são utilizados arcos eléctricos e decorre na ausência de oxigénio, sendo o resíduo transformado em plasma. Para tal, o material tem de estar a baixa pressão e a elevada temperatura: 7000ºC a 12000ºC. As temperaturas elevadas conduzem à destruição da matéria orgânica e não permitem a formação de poluentes atmosféricos. O produto final é um inerte vitrificado (SEIÇA, 1998).
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