Portaria n.º 44/2011 — Fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-10-04, Portaria n.º 297/2013 — Primeira alteração à Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, que …
Fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional
de 26 de Janeiro
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, introduziu, através do seu artigo 113.º, uma nova redacção no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, prevendo a aplicação de uma taxa a ser fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, para o caso das admissões definitivas de veículos usados no território nacional, cujos proprietários não concordem com a liquidação provisória do imposto apurado de acordo com as percentagens de redução de ISV por anos de uso legalmente estabelecidas. A sujeição à referida taxa pressupõe que os sujeitos passivos proprietários dos veículos usados optaram pela aplicabilidade da fórmula de cálculo e pelo procedimento de avaliação do veículo previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, dando início a um processo mais complexo, que implica uma afectação adicional de recursos humanos e um dispêndio de tempo nas operações de avaliação muito superior ao resultante do cálculo automático do imposto efectuado pelo Sistema de Fiscalidade Automóvel.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional, sempre que os interessados solicitem a aplicabilidade da fórmula de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV).
Artigo 2.º — Taxas
1 - As taxas a aplicar no processo de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional são as seguintes:
Na avaliação efectuada exclusivamente a partir da análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector - (euro) 150;
Na avaliação efectuada com base em análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector com recurso à verificação física do veículo - (euro) 200.
2 - O pagamento da taxa devida é efectuado no momento da apresentação do pedido a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV.
Artigo 3.º — Receita
O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na presente portaria é aplicável aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Janeiro de 2011.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).