Decreto-Lei n.º 51/2011 — Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
1 - Ao recluso estrangeiro aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que está colocado, com as especificidades previstas no presente título. 2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade de recluso estrangeiro tem particularmente em consideração os princípios orientadores constantes do n.º 4 do artigo 4.º do Código.
Artigo 230.º — Contacto com entidade diplomática ou consular
1 - No momento do ingresso, o recluso estrangeiro ou apátrida é informado da possibilidade de ser dado conhecimento da sua situação de reclusão à respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses e regista-se a sua manifestação de vontade. 2 - Ao recluso estrangeiro ou apátrida que tenha manifestado vontade de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses é permitido telefonar gratuitamente para a mesma, sem prejuízo dos demais contactos telefónicos previstos no artigo 8.º 3 - O estabelecimento prisional remete cópia da declaração a que se refere o n.º 1 aos serviços centrais competentes.
Artigo 231.º — Comunicação das decisões
Quando tiver sido dado conhecimento da situação de reclusão a entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos interesses de recluso estrangeiro ou apátrida, a esta são igualmente comunicadas as decisões e informações que ao mesmo respeitam, sem prejuízo das demais comunicações às entidades previstas nos correspondentes artigos do presente Regulamento Geral.
Artigo 232.º — Visitas de entidades diplomáticas ou consulares
1 - As visitas de entidades diplomáticas ou consulares não dependem de autorização e decorrem em dias úteis, em horário a fixar pelo director do estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente. 2 - Com a antecedência de 24 horas, a entidade que pretenda efectuar a visita comunica essa intenção ao director do estabelecimento prisional, para obtenção do consentimento do recluso na visita. 3 - São aplicáveis às visitas de entidades diplomáticas ou consulares, com as devidas adaptações, as disposições previstas nos artigos 102.º a 104.º, relativas à comunicação com advogado.
Artigo 233.º — Mandatário estrangeiro
O recluso estrangeiro pode ser visitado por advogado estrangeiro observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em Portugal.
Artigo 234.º — Visitas pessoais e contactos telefónicos
1 - As normas respeitantes à duração e periodicidade das visitas pessoais e aos contactos telefónicos podem ser adaptadas, por despacho do director do estabelecimento prisional, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional.
2 - Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe assegurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de 10 minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga, familiar ou outra pessoa com quem mantenha relação pessoal significativa, quando não seja possível a comunicação através do sistema de videoconferência ou de videochamada.
Artigo 235.º — Transferência de pessoas condenadas
O recluso estrangeiro é informado da faculdade que lhe assiste de pedir transferência para o país de origem para cumprir o remanescente da pena em que tiver sido condenado, ao abrigo da lei ou de tratados e convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, dirigindo para o efeito um pedido ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas.
Artigo 236.º — Libertação de recluso estrangeiro com pena acessória de expulsão
1 - No caso de recluso estrangeiro ao qual tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, o director do estabelecimento prisional comunica ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com uma antecedência de dois meses, a data previsível do termo da pena ou da libertação. 2 - A comunicação prevista no número anterior é acompanhada de informação relativa ao prazo de validade dos documentos de identificação do recluso.
TÍTULO IV
Mulheres
Artigo 237.º — Âmbito
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade das mulheres decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprio, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Código. 2 - Às mulheres reclusas aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocadas, com as especificidades previstas no presente título.
Artigo 238.º — Higiene pessoal
1 - O estabelecimento prisional fornece periodicamente à reclusa que, comprovadamente, não disponha de meios para a sua aquisição um conjunto básico de produtos de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral. 2 - É assegurado à reclusa o acesso a serviço de cabeleireiro, cuja periodicidade e horário são fixados pelo director do estabelecimento prisional.
Artigo 239.º — Assistência médica
1 - O estabelecimento prisional garante acompanhamento médico adequado e o despiste periódico de doenças do foro ginecológico. 2 - Às reclusas no período de gravidez ou puerpério é proporcionado acompanhamento médico especializado. 3 - Na medida do possível, são tomadas todas as providências para que o parto tenha lugar num hospital não prisional.
Artigo 240.º — Transporte das reclusas
1 - Durante o transporte é sempre garantido o acompanhamento da reclusa por um elemento dos serviços de vigilância e segurança do sexo feminino. 2 - O transporte de reclusa que se encontre em estado de gravidez ou puerpério é efectuado com os cuidados próprios, se necessário com recurso a ambulância, mediante autorização do director. 3 - A reclusa com filhos que tenha que deslocar-se ao exterior pode fazer-se acompanhar por estes, quando esteja a amamentar.
Artigo 241.º — Execução de medidas disciplinares de permanência no alojamento e de internamento em cela disciplinar
1 - O médico do estabelecimento prisional é ouvido antes da aplicação de medida disciplinar à reclusa nos casos de gravidez, puerpério ou após a interrupção de gravidez, quando se trate das medidas disciplinares previstas na alínea f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º do Código. 2 - A medida prevista na alínea g) do artigo 105.º do Código não é aplicável às reclusas nos seis meses seguintes ao parto.
Artigo 242.º — Libertação
Em momento anterior à libertação, no caso de reclusa em estado de gravidez ou puerpério ou após interrupção da gravidez, esta é examinada pelo médico e, no caso de este considerar que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, informa por escrito o director do estabelecimento prisional, o qual, obtido o consentimento da reclusa, pode autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior.
TÍTULO V
Reclusos com filhos menores
Artigo 243.º — Âmbito
1 - À execução das penas e medidas privativas da liberdade dos reclusos que têm consigo filho menor, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, aplicam-se as normas constantes das partes ii e iii do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocados, com as especificidades previstas no presente título. 2 - Ao recluso colocado em regime de segurança não é permitido ter consigo filho menor.
Artigo 244.º — Alojamento
1 - O espaço de alojamento do recluso que tem consigo filho menor situa-se em zona do estabelecimento prisional destinada a esse efeito, separada dos alojamentos dos demais reclusos. 2 - O espaço de alojamento é dotado do mobiliário e equipamento necessários à permanência do menor e têm a dimensão adicional adequada.
Artigo 245.º — Posse de objectos
1 - Ao recluso com filho menor é permitido ter ainda no seu espaço de alojamento os produtos de puericultura e higiene infantil, o vestuário do menor e brinquedos, nas quantidades e tipos determinados pelo director do estabelecimento prisional. 2 - A entrada dos bens e produtos referidos no número anterior no estabelecimento prisional fica sujeita aos procedimentos de exame de entrada dos bens e produtos destinados a reclusos.
Artigo 246.º — Alimentação e outras necessidades do menor
1 - O estabelecimento prisional garante a alimentação dos filhos menores, conforme as suas necessidades e de acordo com as indicações médicas. 2 - São assegurados aos filhos menores leite pediátrico e papas infantis, de acordo com as indicações médicas, quando os reclusos comprovadamente não disponham de meios para a sua aquisição. 3 - As refeições do recluso com filho menor são tomadas em local próprio, separado dos demais reclusos. 4 - O estabelecimento prisional fornece os produtos de puericultura e higiene infantil necessários, quando os reclusos comprovadamente não disponham de meios para a sua aquisição.
Artigo 247.º — Assistência médica
1 - O estabelecimento prisional assegura a assistência médica aos filhos menores, garantindo, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, o cumprimento do plano nacional de vacinação e saúde infantil, bem como os rastreios para diagnóstico e tratamento de doenças, tendo em vista o seu normal desenvolvimento físico e intelectual. 2 - Caso os filhos menores tenham que se deslocar ao exterior para consulta ou acto médico, os reclusos podem acompanhá-los mediante autorização do director do estabelecimento prisional.
Artigo 248.º — Transporte de menores
O transporte de recluso acompanhado de filho menor efectua-se preferencialmente em viatura não celular, desde que a isso não se oponham razões de ordem ou segurança.
Artigo 249.º — Actividades para os filhos menores
1 - O estabelecimento prisional organiza actividades lúdicas e de ocupação de tempos livres, em instalações adequadas. 2 - Sempre que possível e com o consentimento do recluso, deve fomentar-se a participação dos menores em actividades no exterior adequadas à idade, nomeadamente garantindo o acesso à rede pública pré-escolar.
Artigo 250.º — Visitas
1 - Nos casos em que os progenitores do menor estejam em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimentos prisionais distintos e desde que não obstem razões de segurança, são permitidas as visitas entre o casal e o menor, para manutenção dos laços familiares. 2 - Sempre que possível, as visitas previstas no número anterior têm uma periodicidade quinzenal.
Artigo 251.º — Diligências ao exterior
Os reclusos com filho menor que tenham que se deslocar ao exterior podem fazer-se acompanhar por estes, sempre que a diligência seja de duração superior a um dia e tenham que pernoitar noutro estabelecimento prisional, desde que este reúna as condições necessárias.
TÍTULO VI
Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica
Artigo 252.º — Âmbito
1 - Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, incluindo o disposto no n.º 8 do artigo 31.º e no artigo 64.º-A, consoante o regime em que estão colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do Código e no presente título.
2 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º do Código, o internamento não deva ser executado em unidade de saúde mental não prisional, a execução decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Código.
Artigo 6.º, Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 52/2026, Série I de 2026-03-16 As alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2026, de 16 de março, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2027.
Artigo 253.º — Restrições e orientação médica
1 - Os internados são sujeitos a acompanhamento médico permanente, desde o momento do ingresso. 2 - As restrições às regras aplicáveis ao regime em que o internado se encontra colocado são determinadas pelo director do estabelecimento prisional, mediante parecer médico escrito prévio, salvo situações de urgência em que não seja possível estabelecer imediato contacto por qualquer meio com o médico responsável. 3 - As restrições previstas no número anterior são individualizadas e submetem-se aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo aplicadas pelo tempo estritamente necessário. 4 - A decisão de aplicação das restrições previstas no n.º 2 é escrita e fundamentada e define o prazo da sua aplicação, pelo máximo de dois meses, podendo ser prorrogado, após reapreciação, por igual prazo, sob orientação médica.
Artigo 254.º — Plano terapêutico e de reabilitação
1 - O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é completado no prazo de 60 dias e é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.
2 - Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
3 - O plano terapêutico e de reabilitação e as respectivas actualizações são, sempre que possível, dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e são arquivados no processo individual.
4 - É também remetida cópia do plano terapêutico e de reabilitação a todas as entidades que intervêm na sua execução.
5 - [Revogado.]
Artigo 255.º — Meios especiais de segurança
1 - A aplicação de meios especiais de segurança é determinada pelo director do estabelecimento prisional, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente. 2 - A aplicação dos meios previstos no artigo anterior é efectuada na presença de pessoal clínico e, tanto quanto possível, sem a presença de outros internados. 3 - O internado sujeito aos meios previstos no n.º 1 fica sob vigilância directa, permanente, de pessoal clínico. 4 - A aplicação dos meios previstos no n.º 1 é registada no processo individual do internado, com a menção do termo inicial e final da mesma, das circunstâncias e motivos que a determinaram, dos meios usados e do médico que a acompanhou, bem como das lesões eventualmente resultantes.
Artigo 256.º — Formação
O pessoal afecto a estabelecimento prisional destinado ao internamento de inimputáveis recebe formação específica para o efeito.
Parte VI — Disposições finais
Artigo 257.º — Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento Geral contam-se de acordo com as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo quando se trate de prazos relativos a procedimentos da administração penitenciária, contando-se em dias corridos nos demais casos.
Artigo 258.º — Comunicações e notificações
1 - As comunicações previstas no presente Regulamento Geral, nomeadamente entre os estabelecimentos prisionais, os serviços centrais e os tribunais de execução das penas são efectuadas, sempre que possível, por via electrónica, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade. 2 - As notificações ao recluso são efectuadas por notificação pessoal e, caso o mesmo recuse a notificação, o facto é certificado com recurso a, pelo menos, uma testemunha.
Artigo 259.º — Sistema de informação prisional
As menções do presente diploma ao sistema de informação prisional referem-se à base de dados com tratamento automatizado relativa a pessoas penalmente privadas da liberdade prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 144/2001, de 26 de Abril.
Artigo 260.º — Manuais de procedimentos
O director-geral aprova em manuais de procedimentos:
As regras e procedimentos de prestação de cuidados de saúde aos reclusos;
As orientações técnicas, os instrumentos e os modelos utilizados na avaliação do recluso e na programação do tratamento prisional, designadamente os respeitantes ao plano individual de readaptação e ao plano terapêutico e de reabilitação;
As características dos espaços desportivos e de ginásios, os respectivos equipamentos, as regras e procedimentos da sua utilização e a organização e participação em competições desportivas.
Artigo 261.º — Horários
1 - Os horários de abertura e encerramento dos espaços de alojamento e a definição do período de silêncio são aprovados pelo director-geral, sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais. 2 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento Geral, o director de cada estabelecimento prisional fixa, por despacho:
Os horários relativos às refeições, à permanência a céu aberto e às visitas;
As regras de utilização dos telefones pelos reclusos, que definem os termos de acesso e o horário em que se efectuam;
Os horários das actividades e funcionamento dos serviços nos estabelecimentos prisionais.
3 - Os horários e regras previstos no número anterior são submetidos a homologação do director-geral.
Artigo 262.º — Inspecções aos estabelecimentos prisionais
É efectuada anualmente, pelo Serviço de Auditoria e Inspecção, uma inspecção comum aos estabelecimentos prisionais, sem prejuízo das inspecções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas. Promulgado em 17 de Março de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 18 de Março de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais regulamenta o livro i do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adiante designado por Código, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º 2 - O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado por Regulamento Geral, é aplicável a todos os estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça.
Parte II — Regime comum
Título I — Âmbito
Artigo 2.º — Regime comum
1 - As normas da presente parte aplicam -se aos reclusos colocados em regime comum, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º do Código.
2 - Os reclusos colocados em regime comum são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança
alta.
Título II — Ingresso, afectação, transferências e libertação
Capítulo I — Ingresso no estabelecimento prisional
Secção I — Procedimentos de ingresso
Artigo 3.º — Ingresso inicial
1 - O ingresso em estabelecimento prisional é sempre precedido da verificação do título que o determina e da identidade pessoal do recluso. 2 - Sempre que alguém se apresente voluntariamente num estabelecimento prisional declarando ter uma pena de prisão a cumprir é elaborado auto e, após confirmação imediata dos fundamentos da apresentação junto do tribunal competente, dá-se início aos procedimentos de ingresso. 3 - Caso não seja possível confirmar os fundamentos da apresentação, é recusado o ingresso. 4 - Quando alguém se apresente declarando ter cometido um crime, não é permitido o seu ingresso, sendo contactado de imediato o órgão de polícia criminal competente. 5 - Os procedimentos de ingresso implicam, nos termos dos artigos seguintes:
O registo;
A revista pessoal;
O exame e inventário de objectos, documentos e valores;
A realização de contactos telefónicos;
A prestação de informações gerais;
A adopção de cuidados imediatos de saúde, quando necessário;
O registo de quaisquer ferimentos visíveis ou queixa de agressões anteriores;
A entrega de produtos de higiene e vestuário;
O levantamento das necessidades de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.
Secção II — Processo individual
Secção III — Alojamento e avaliação inicial
Capítulo II — Afectação e transferências
Capítulo III — Libertação
Título III — Alojamento, objectos pessoais, vestuário, higiene pessoal, roupa de cama, alimentação e cantinas
Capítulo I — Alojamento e objectos pessoais
Capítulo II — Vestuário, higiene pessoal e roupa de cama
Capítulo III — Alimentação
Título IV — Prestação de cuidados de saúde
Título V — Tratamento prisional
Capítulo I — Avaliação e programação do tratamento prisional
Capítulo II — Ensino e formação profissional
Capítulo III — Trabalho e actividade ocupacional
Capítulo IV — Programas
Capítulo V — Actividades sócio-culturais e desportivas
Título VI — Apoio social e económico
Título VII — Contactos com o exterior
Capítulo I — Comunicação com advogado, solicitador, notário ou conservador
Secção I — Comunicação com advogado
Secção II — Visitas de solicitadores, notários e conservadores
Capítulo II — Visitas
Secção I — Visitas pessoais
Secção II — Não autorização e proibição de visita
Secção III — Visitas íntimas
Secção IV — Visitas aos estabelecimentos prisionais
Capítulo III — Correspondência
Capítulo IV — Contactos telefónicos e outros meios de comunicação
Capítulo V — Licenças de saída do estabelecimento prisional
Título VIII — Ordem e segurança
Capítulo I — Meios comuns de segurança
Capítulo II — Meios especiais de segurança
Título IX — Procedimento disciplinar
Secção I — Procedimento
Secção II — Execução das medidas de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar
Título X — Execução das medidas de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar
Título I — Prisão preventiva
Título II — Prisão por dias livres e regime de semidetenção
Título III — Reclusos estrangeiros
Título IV — Mulheres
Título V — Reclusos com filhos menores
Título VI — Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica
Artigo 254.º-A — Regimes
Aos inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não são aplicáveis os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Código, relativos ao regime aberto no interior, nem o requisito do cumprimento de um quarto da pena previsto no n.º 4 do mesmo artigo, relativo ao regime aberto no exterior.
Artigo 254.º-B — Licenças de saída
1 - Às licenças de saída jurisdicionais a conceder a inimputáveis em cumprimento de medida de segurança de internamento não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Código.
2 - Excecionalmente, se tal for justificado por carências de autonomia do internado ou por necessidades de acompanhamento clínico, as licenças de saída jurisdicionais ou administrativas podem ser sujeitas a custódia ou a acompanhamento, total ou parcial, por elemento da equipa clínica multidisciplinar ou ao abrigo do regime de voluntariado.
Artigo 255.º-A — Procedimento disciplinar
1 - Quando determine a abertura de processo disciplinar relativamente a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como a internado preventivamente, o diretor solicita de imediato ao seu médico assistente uma avaliação clínico-psiquiátrica.
2 - A avaliação referida no número anterior visa aferir se o internado, por força de anomalia psíquica, se encontrava, no momento da prática da infração, incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação, caso em que o processo é arquivado.
3 - Sendo aplicada medida disciplinar, antes do início da respetiva execução, o médico assistente é ouvido sobre a existência de impedimento ao cumprimento da medida, nomeadamente relacionado com a capacidade do internado para compreender a sanção e a sua ligação à infração ou com a compatibilidade da medida com o seu estado de saúde e com o plano terapêutico e de reabilitação.
4 - O cumprimento da medida disciplinar é sujeito a acompanhamento clínico.
Artigo 256.º-A — Continuidade dos cuidados após a libertação
1 - A continuidade dos cuidados de saúde após a libertação do internado é assegurada através da sua inscrição no agrupamento de centros de saúde da área onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta.
2 - A continuidade dos cuidados de saúde mental após a libertação do internado é promovida mediante contacto direto com os serviços locais de saúde mental da área onde o internado irá fixar residência, procedendo-se à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao agendamento de consulta de seguimento.
3 - No período de liberdade para prova, a equipa clínica do estabelecimento ou unidade, em articulação com os serviços locais de saúde mental e com os serviços de reinserção social, verifica o cumprimento pelo agente do dever de se submeter a tratamento e de se prestar a exames e observações, nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova.
4 - A não comparência do agente às consultas, tratamentos ou exames marcados nos termos impostos pela decisão de concessão da liberdade para prova é comunicada pelos serviços locais de saúde mental à equipa clínica do estabelecimento ou unidade, que transmite a informação ao diretor com vista a comunicação ao tribunal de execução das penas.
Artigo 135.º-A — Comunicações por videochamada
1 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de comunicações por videochamada em situações que o justifiquem, designadamente quando o recluso não receba visitas frequentes ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-lo regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre a sua residência e o estabelecimento.
2 - As comunicações por videochamada são realizadas exclusivamente através de equipamento do estabelecimento prisional, em local próprio para o efeito, em função da disponibilidade do equipamento.
3 - São aplicáveis às comunicações por videochamada as disposições relativas ao controlo dos contactos telefónicos.
Artigo 64.º-A — Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de recluso detido em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 6.º, Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 52/2026, Série I de 2026-03-16 As alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2026, de 16 de março, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2027.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).