Decreto-Lei n.º 51/2011 — Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Artigo 143.º — Apoio no gozo de licenças de saída
A utilização excepcional do fundo de apoio à reinserção social para apoio no gozo de licenças de saída prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do Código é autorizada pelo director do estabelecimento prisional.
Artigo 144.º — Lesões no regresso de saída
Sempre que no regresso de saída se verifique qualquer ferimento visível ou a queixa de agressões anteriores, é aplicável o disposto no artigo 11.º
Artigo 145.º — Incumprimento das licenças de saída jurisdicionais
1 - O não regresso ao estabelecimento prisional na data fixada na licença de saída é comunicado de imediato ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195.º do Código, bem como às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código.
2 - O incumprimento das demais condições impostas nas licenças de saída jurisdicional é comunicado ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 194.º e 195.º do Código.
3 - As decisões de revogação das licenças de saída jurisdicionais são notificadas de imediato ao recluso, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 196.º do Código.
4 - Em caso de não regresso ao estabelecimento prisional na data fixada na licença de saída, a notificação prevista no número anterior é efectuada imediatamente após a captura ou a apresentação do recluso.
Artigo 146.º — Incumprimento das licenças de saída administrativas
1 - Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para as saídas administrativas, o recluso é ouvido, se estiver presente.
2 - Quando a licença de saída seja revogada com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao Ministério Público para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código.
3 - As decisões de revogação do director do estabelecimento prisional são comunicadas aos serviços centrais.
4 - Quando se trate de incumprimento de licença concedida pelo director-geral, o director do estabelecimento prisional comunica ao director-geral, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 85.º do Código, remetendo as declarações do recluso, quando existam.
5 - As decisões previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso.
TÍTULO VIII
Ordem e segurança
CAPÍTULO I
Meios comuns de segurança
Artigo 147.º — Meios comuns de segurança
1 - A utilização regular dos meios comuns de segurança tem em vista a manutenção da ordem e da segurança prisional, particularmente no que se refere à prevenção:
Da actuação colectiva de reclusos contra a ordem e a segurança prisional, bem como da prática de actos violentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários;
De evasões de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
Da tirada de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
De actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais ou a partir destes;
Da entrada e circulação no interior dos estabelecimentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos, dinheiro, telemóveis e estupefacientes;
De contactos não autorizados dos reclusos com o exterior, designadamente de contactos com vítimas e co-arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.
2 - Os meios comuns de segurança são regularmente accionados, recorrendo-se, entre outros, à observação de reclusos, ao controlo periódico de presenças, ao batimento de grades, a instrumentos de detecção, à revista pessoal, à busca, ao uso de meios cinotécnicos e aos sistemas electrónicos de vigilância e biométricos, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 148.º — Observação de reclusos
1 - A observação dos reclusos tem por objectivo o conhecimento dos seus movimentos, actividades e comportamento habitual, a sua inserção em grupos, assim como o seu relacionamento com os demais e a influência, benéfica ou nociva, que sobre estes exercem.
2 - A observação pode ser efectuada directamente ou através de sistemas de videovigilância, neste caso com observância do disposto no artigo 155.º
3 - Os factos ou circunstâncias relevantes para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que sejam constatados na observação são imediatamente comunicados e objecto de informação escrita.
Artigo 149.º — Controlo periódico de presenças
1 - São realizadas contagens regulares de reclusos no momento de abertura geral das celas, no período do almoço e no momento do encerramento geral nocturno.
2 - As contagens periódicas destinam-se à efectiva confirmação da presença do recluso no estabelecimento prisional, sendo o termo de conto assinado pelos guardas prisionais que o efectuam e entregue ao chefe de guardas.
3 - Os serviços de vigilância e segurança registam obrigatoriamente as alterações de local de alojamento dos reclusos, sempre que possível por meios informáticos, mantendo-se essa informação em arquivo pelo período mínimo de um ano.
4 - Procede-se igualmente ao controlo dos acessos e dos movimentos dos reclusos nos locais para onde se deslocam para trabalho ou outras actividades.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser determinada pelo director do estabelecimento prisional uma contagem extraordinária dos reclusos sempre que necessário.
6 - Sempre que a contagem periódica coincida com mudanças de turno do pessoal de vigilância, esta é efectuada e assinada por elementos de ambos os turnos.
7 - Durante o período nocturno procede-se, aquando das rendições, ao controlo da presença dos reclusos, preferencialmente através do visor ou, se tal se revelar inviável, através da abertura da cela na presença de dois elementos dos serviços de vigilância e segurança, sendo neste caso objecto de registo.
Artigo 150.º — Batimento de grades
1 - O pessoal de vigilância e segurança procede diariamente ao batimento de todas as grades da zona prisional, sempre que possível em horários diversificados.
2 - O batimento das grades é registado em impresso próprio, com menção da hora e das anomalias detectadas.
Artigo 151.º — Instrumentos de detecção
1 - Quando transite entre zonas diferentes do estabelecimento prisional, ou quando provenha do exterior, o recluso é controlado através da passagem por instrumentos fixos de detecção de metais ou, quando estes não existam, através da utilização de instrumentos portáteis.
2 - Podem ainda ser utilizados instrumentos de detecção sempre que o director do estabelecimento prisional, por imperativos de segurança, assim o determine, salvo se a situação exigir actuação imediata, caso em que a sua utilização é objecto de registo escrito e logo reportada ao director do estabelecimento prisional.
Artigo 152.º — Revista pessoal
1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, por palpação, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - Em acto prévio à revista é sempre comunicado ao recluso que é sujeito à mesma.
3 - O recluso pode ser sujeito a revista pessoal em quaisquer situações em que tenha acesso ao exterior ou a pessoas vindas do exterior e é obrigatoriamente revistado na saída das zonas de trabalho e no regresso das visitas que ocorram sem separação física.
4 - O recluso pode ser sujeito a revista por desnudamento nos seguintes casos:
Verificada situação concreta de perigo iminente para a ordem e segurança do estabelecimento;
Sempre que regresse de saída ao exterior, ainda que custodiada, desde que haja fundada suspeita de esconder em si objecto cuja posse não seja permitida;
Sempre que na ida para qualquer tipo de visitas ou no seu regresso haja a suspeita de que transporta consigo objecto cuja posse não seja permitida;
Perante a suspeita fundada de que esconde em si objecto cuja posse não seja permitida.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a revista depende de autorização prévia do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação prevista na alínea a) exigir actuação imediata, do que é dado conhecimento ao director do estabelecimento prisional.
6 - A revista por desnudamento é obrigatória nos seguintes casos:
Quando o recluso ingresse pela primeira vez no estabelecimento prisional, ainda que em trânsito entre estabelecimentos;
Sempre que o recluso regresse de saída ao exterior não custodiada;
Sempre que o recluso deva dar entrada em cela disciplinar, em cela de separação ou em quarto de segurança;
Quando o recluso ingresse pela primeira vez em ala livre de droga;
No decurso de busca ao espaço de alojamento do recluso ou quando se proceda a busca geral ao estabelecimento prisional ou parte deste onde o recluso se encontre.
7 - A revista por desnudamento decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso, e é efectuada por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.
8 - A revista por desnudamento é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, a identificação dos elementos dos serviços de vigilância e segurança que a efectuaram, assim como o resultado da mesma.
9 - Para efeitos do presente artigo, considera-se revista por desnudamento a que implique a nudez, ainda que parcial.
10 - A intrusão corporal para identificação e extracção de objectos só pode ter lugar mediante autorização do Tribunal de Execução das Penas, a requerimento do director do estabelecimento prisional, e é sempre executada sob orientação médica.
Artigo 153.º — Busca
1 - A busca depende de ordem ou autorização do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação exigir actuação imediata.
2 - A busca é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, assim como o resultado da mesma, assinalando-se igualmente qualquer dano ou destruição de bens do recluso ou de terceiro.
3 - Salvo razões de urgência ou de segurança, devidamente fundamentadas, a busca aos espaços de alojamento é realizada na presença dos seus ocupantes.
4 - No decurso da busca deve preservar-se a integridade das coisas, evitando-se danificar bens do recluso ou de terceiro, a menos que a destruição seja imprescindível para a eficácia da diligência.
5 - Sempre que no decurso da busca seja necessário retirar da cela determinado objecto que exija exame mais complexo ou demorado, o objecto é selado e esse exame é feito posteriormente, na presença do recluso ou de terceiros não envolvidos na busca, lavrando-se auto.
6 - No decurso da busca podem ser utilizados instrumentos de detecção e meios cinotécnicos.
7 - Cada estabelecimento prisional deve realizar, pelo menos, uma busca geral por ano, sem prejuízo de buscas sectoriais a realizar regularmente.
8 - Sempre que situações excepcionais de segurança o justifiquem, pode o director-geral determinar que a busca seja efectuada com recurso a elementos de vigilância de outros estabelecimentos prisionais ou do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.
Artigo 154.º — Meios cinotécnicos
1 - É permitido o recurso a meios cinotécnicos próprios ou pertencentes a outras forças de segurança.
2 - A utilização dos meios previstos no número anterior tem natureza essencialmente preventiva e visa a detecção de produtos ilícitos, a intervenção em revistas e buscas aos espaços de alojamento e demais instalações do estabelecimento prisional e a guarda e patrulha das instalações nas zonas de portaria, periferia e perimetria.
3 - Os meios cinotécnicos podem ainda ser utilizados para reposição da ordem e recaptura de reclusos evadidos.
4 - A utilização dos meios cinotécnicos para revista e busca, bem como para reposição da ordem, carece de prévia autorização do director do estabelecimento prisional, devendo o resultado da intervenção ser reduzido a escrito pelo elemento de vigilância responsável pela acção e comunicado por relatório imediato ao director-geral.
5 - O recurso a meios cinotécnicos faz-se com respeito pela dignidade e integridade física das pessoas.
6 - Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, aplica-se à utilização de meios cinotécnicos o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.
Artigo 155.º — Videovigilância
1 - O recurso ao sistema de videovigilância só é admitido nos espaços comuns e na área circundante do estabelecimento prisional, com salvaguarda da intimidade da vida privada, para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, nos termos estabelecidos nos artigos 88.º e 90.º do Código e nos demais termos legais.
2 - A gravação de imagens decorre ininterruptamente e as imagens recolhidas são conservadas no equipamento de gravação durante 30 dias, após o que são automaticamente apagadas, salvo se estas puderem servir como meio de prova da prática de crime, caso em que as imagens são conservadas até determinação em contrário da autoridade judiciária, sendo imediatamente comunicada a sua existência ao Ministério Público, juntando-se uma cópia das imagens gravadas.
3 - Nas situações em que ocorra a aplicação de meios coercivos sobre um recluso, ou ainda quando tenham sido apresentadas participações contra reclusos, visitantes ou funcionários, as imagens são conservadas durante seis meses, procedendo-se à conservação nos termos do número anterior caso venha a ser exercido o direito de queixa.
4 - As imagens de actos susceptíveis de consubstanciar a prática de factos ilícitos, por recluso ou funcionário, bem como as imagens de utilização de meios coercivos, são sempre comunicadas de imediato ao director do estabelecimento.
5 - O acesso às gravações de imagens é limitado ao director-geral, ao director do estabelecimento prisional, ao chefe de guardas, a outras pessoas para o efeito autorizadas por despacho do director-geral, ao Serviço de Auditoria e Inspecção e à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, bem como às pessoas ou entidades a que lei ou convenção atribua direito de acesso.
6 - A Direcção-Geral, enquanto entidade responsável pelo cumprimento do disposto no presente artigo, adopta as medidas técnicas, organizativas e de segurança necessárias ao seu cumprimento.
CAPÍTULO II
Meios especiais de segurança
Artigo 156.º — Apreensão temporária de objectos
Os objectos temporariamente apreendidos aos reclusos nos termos da alínea a) do n.º 3 e nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código são registados, inventariados e guardados pelo estabelecimento prisional.
Artigo 157.º — Observação durante o período nocturno
1 - A observação durante o período nocturno é determinada pelo director do estabelecimento prisional, que fixa a periodicidade e o local onde esta deve ser efectuada.
2 - O elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela observação apresenta ao director do estabelecimento prisional relatório no termo de cada período de observação.
Artigo 158.º — Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional
1 - O director do estabelecimento prisional pode proibir ou restringir a um recluso o contacto com outros reclusos determinados ou o acesso a espaços comuns, quando ocorram as circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código.
2 - As medidas previstas no número anterior e os respectivos fundamentos são registados no sistema de informação prisional.
3 - As proibições ou restrições previstas nos números anteriores mantêm-se apenas enquanto subsistirem os fundamentos que lhes deram origem, devendo, em qualquer caso, a decisão do director que as determina fixar o respectivo termo final, que pode ser diferido após reavaliação.
Artigo 159.º — Utilização de algemas
1 - Sempre que seja necessária a utilização de algemas para evitar que o recluso pratique actos de violência contra si próprio, contra terceiro ou contra coisas, procede-se, se possível, a advertência prévia.
2 - Decorrida uma hora e subsistindo a necessidade de manter o recluso algemado, são contactados os serviços clínicos, para avaliação e adopção das medidas que se entendam adequadas ao seu estado clínico.
3 - Aplica-se à utilização de algemas o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.
Artigo 160.º — Cela de separação
1 - A colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional tem lugar unicamente no sector do estabelecimento prisional destinado a esse fim, o qual é devidamente identificado.
2 - A cela de separação dispõe do mobiliário e equipamento previstos para os espaços de alojamento individual.
3 - O despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional que decide a colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional é notificado ao recluso, excepto se a tanto obstarem razões de ordem e segurança.
4 - No despacho referido no número anterior, atentas as circunstâncias do caso, o director determina ainda quais os objectos que o recluso pode ter na sua posse e fixa o tipo e a periodicidade dos contactos com o exterior.
5 - O dia e a hora da entrada e da saída do recluso de cela de separação são registados em livro próprio e em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da colocação, os funcionários que acompanham o recluso, bem como eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro.
6 - São garantidos os cuidados médicos regulares que decorram da observação e do exame médico a que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Código, o recluso deve ser sujeito previamente ou logo após a entrada na cela de separação.
7 - Os serviços de vigilância e segurança apresentam diariamente ao director do estabelecimento prisional informação escrita sobre a evolução do comportamento do recluso.
8 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de reapreciação a que se refere o n.º 5 do artigo 92.º do Código, o director faz cessar a medida sempre que das informações referidas no número anterior resulte que esta já não é necessária.
9 - Não sendo possível a execução da medida no estabelecimento prisional, o director solicita a imediata transferência do recluso para cumprimento da mesma noutro estabelecimento prisional, competindo ao director deste último a observância do disposto no presente artigo e a comunicação ao Ministério Público prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 92.º do Código.
Artigo 161.º — Quarto de segurança
1 - O quarto de segurança situa-se preferencialmente no sector clínico, podendo apenas ser utilizado nas situações previstas no artigo 93.º do Código.
2 - O quarto de segurança é especificamente construído e equipado por forma a salvaguardar a integridade física do recluso e de terceiros.
3 - O despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional que decide a colocação do recluso em quarto de segurança é imediatamente comunicado ao médico para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do Código.
4 - O dia e a hora da entrada e da saída do recluso do quarto de segurança são registados em livro próprio e em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da colocação, os funcionários que acompanham o recluso, eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro, bem como o exame médico e o acompanhamento clínico diário.
5 - Se decorridos 10 dias se mantiverem os pressupostos que determinaram a aplicação da medida, o director do estabelecimento prisional diligencia pelo internamento do recluso em estabelecimento ou unidade de saúde hospitalar adequada.
TÍTULO IX
Procedimento disciplinar
SECÇÃO I
Procedimento
Artigo 162.º — Notícia da infracção
1 - Sempre que um funcionário dos serviços prisionais presenciar ou tiver conhecimento de qualquer facto praticado por recluso que constitua infracção disciplinar, levanta auto de notícia, do qual consta:
A descrição do facto praticado;
O dia, a hora, o local e as circunstâncias do facto;
A identidade do autor da infracção;
Os meios de prova conhecidos, nomeadamente testemunhas.
2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavrou e apresentado ao director do estabelecimento prisional, até ao termo do dia útil seguinte ao conhecimento da ocorrência, sem prejuízo da sua comunicação imediata quando as circunstâncias o exijam.
3 - Quando o conhecimento dos factos que constituem infracção disciplinar resulte de denúncia, o funcionário dos serviços prisionais tem o dever de os participar ao director do estabelecimento prisional, no prazo previsto no número anterior, identificando o autor da denúncia.
4 - Sempre que o director do estabelecimento prisional tenha conhecimento, por qualquer outra via, de factos que possam constituir infracção disciplinar, determina que os mesmos sejam investigados, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 163.º — Processo de inquérito
1 - Quando o auto não identifique suficientemente o autor da infracção disciplinar mas haja indícios da prática desta, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo de inquérito, designando instrutor.
2 - O processo de inquérito é concluído em 10 dias úteis, com relatório final em que se descrevem os factos indiciados e o seu presumível autor, se conhecido.
Artigo 164.º — Formas de processo
O processo disciplinar segue a forma comum ou abreviada.
Artigo 165.º — Processo disciplinar comum
1 - Sendo conhecido o autor dos factos e se se entender que a simples advertência ou a mediação não são adequadas ou suficientes, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo disciplinar logo que lhe seja presente o auto de notícia ou o processo de inquérito concluído.
2 - No despacho que determina a abertura do processo disciplinar, o director do estabelecimento prisional nomeia o instrutor, preferencialmente um jurista, sempre que possível pertencente a grupo profissional diverso daquele onde se integre o autor do auto de notícia.
3 - O director do estabelecimento prisional, fundamentadamente e sempre que se mostre necessário, determina a imposição da medida cautelar adequada, nos termos do artigo 111.º do Código, sem prejuízo de o instrutor, a todo o tempo, poder suscitar a sua adopção.
Artigo 166.º — Instrução
1 - O instrutor nomeado fixa no primeiro despacho todas as diligências que previsivelmente careça de realizar para instrução do processo, designadamente:
Interrogatório do arguido e inquirição das testemunhas;
Junção do registo disciplinar do arguido;
Exame e descrição dos objectos relacionados com a infracção;
Junção de relatórios de testes de despistagem de consumo de álcool e de estupefacientes.
2 - O arguido é notificado da data designada para interrogatório, informado sobre os factos que lhe são imputados e de que pode, até ao termo do processo, oferecer as provas que entenda úteis para sua defesa.
3 - Sempre que o recluso declare que pretende ser assistido por advogado, a data para o interrogatório é-lhe notificada com, pelo menos, três dias úteis de antecedência.
4 - Incumbe ao recluso contactar o seu advogado e assegurar a sua presença na data designada para o interrogatório, sendo-lhe para tanto facultado o acesso a contacto telefónico, se necessário.
5 - Todas as declarações são gravadas ou reduzidas a escrito e, neste caso, assinadas pelos intervenientes.
6 - Caso tenham sido impostas medidas cautelares, o instrutor propõe ao director do estabelecimento prisional a sua imediata cessação logo que conclua que não são necessárias.
7 - A instrução do processo é concluída com um relatório no qual se descrevem resumidamente as diligências realizadas e o seu resultado, os factos provados e a sua relevância disciplinar e se elabora proposta final fundamentada propondo o arquivamento do processo ou a aplicação de medida disciplinar.
Artigo 167.º — Decisão e notificação
1 - Elaborado o relatório final, o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional, que, caso entenda não ser necessária nenhuma outra diligência de instrução, profere decisão, tendo em conta o prazo previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Código.
2 - O director pode, previamente à decisão, ouvir o conselho técnico do estabelecimento prisional, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código.
3 - O director do estabelecimento prisional pode, fundamentando, aplicar medida disciplinar diferente da proposta pelo instrutor, de entre as tipificadas no artigo 105.º do Código.
4 - Na aplicação de medida de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que tenha sido sujeito a medida cautelar nos termos do artigo 111.º do Código, o director do estabelecimento prisional pondera, para efeitos de atenuação, o período de tempo cumprido ao abrigo desta medida.
5 - A notificação da decisão ao recluso e ao seu advogado, quando o tenha, inclui toda a respectiva fundamentação, bem como, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 114.º do Código, a menção de que pode ser impugnada.
Artigo 168.º — Processo abreviado
1 - Há lugar a processo abreviado quando a infracção tenha sido constatada em flagrante delito pelo funcionário que levantou o auto de notícia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se flagrante delito toda a infracção que se está cometendo ou acabou de cometer ou a situação em que o agente, logo após a infracção, foi perseguido ou encontrado com objectos ou sinais que demonstrem claramente que acabou de a cometer ou de nela participar.
3 - No caso previsto no n.º 1, ao ser-lhe presente o auto de notícia, o director do estabelecimento prisional determina que o processo siga a forma abreviada e designa instrutor.
4 - O recluso é ouvido pelo instrutor, que o informa dos factos constantes no auto de notícia e lhe pergunta se pretende confessá-los integralmente e sem reservas, caso em que o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional com a proposta do instrutor acompanhada do registo disciplinar daquele.
5 - A confissão integral e sem reservas é ponderada, para efeitos de atenuação, na aplicação da medida disciplinar.
6 - O recluso é notificado do teor da decisão do director do estabelecimento prisional e da faculdade que eventualmente lhe assista de impugnação judicial da medida disciplinar.
7 - Caso o recluso declare que não pretende confessar, o processo segue a forma comum.
Artigo 169.º — Consulta do processo disciplinar e passagem de certidões
1 - O recluso, por si ou por intermédio do seu advogado, tem o direito, mediante requerimento, de consultar o processo disciplinar em que seja visado, bem como documentos ou imagens que dele constem.
2 - Existindo no processo documentos que contenham dados de terceiros ou informações do foro da reserva da vida privada de terceiros, que não sejam relevantes para o processo, é previamente expurgada a informação correspondente.
3 - Existindo no processo documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional ou a segurança do Estado ou possa prejudicar processo de inquérito ou investigação criminal, é previamente expurgada a informação correspondente.
4 - Existindo no processo documentos preparatórios de decisões a proferir no âmbito de outros processos ou constantes de processos ainda não concluídos, a sua consulta, até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, é possível se o director considerar que não existe inconveniente.
5 - O direito de consulta abrange o direito de, mediante requerimento e pagamento das importâncias devidas, obter certidão ou reprodução dos documentos constantes do processo, com as limitações previstas no presente artigo.
Artigo 170.º — Suspensão da execução da medida disciplinar
1 - Em caso de incumprimento culposo das condições impostas ou de prática de infracção disciplinar na pendência da suspensão, o director do estabelecimento prisional revoga, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Código, a suspensão e determina a imediata execução da medida disciplinar aplicada.
2 - No termo do período de suspensão, o processo disciplinar é apresentado ao director do estabelecimento prisional, que declara a extinção da medida disciplinar, ordenando os competentes registos, excepto se existirem processos disciplinares pendentes por factos praticados no seu decurso, caso em que se aguarda pela respectiva conclusão.
Artigo 171.º — Execução da medida disciplinar
1 - No caso de serem aplicadas as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que se encontre em tratamento médico psiquiátrico, ou tenha ideação suicida conhecida, o director do estabelecimento prisional determina a prévia sujeição do recluso a exame médico.
2 - Não existindo no estabelecimento prisional cela destinada à execução da medida de internamento em cela disciplinar ou quando não seja previsível que num prazo máximo de 30 dias se possa dar início à execução, é solicitada a transferência precária do recluso para outro estabelecimento prisional, onde permanece pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento da medida.
3 - O director do estabelecimento prisional para o qual o recluso é transferido para cumprimento da medida disciplinar não pode alterá-la na sua espécie e medida.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Código, as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar não são executadas imediatamente, apenas se iniciando a execução quando se esgotar o prazo para a impugnação ou, se a decisão for impugnada, quando houver decisão definitiva do Tribunal de Execução das Penas.
Artigo 172.º — Registo
Relativamente a cada processo disciplinar são registados, por súmula, no sistema de informação prisional, o número do processo, o facto que originou a sua instauração e respectiva data, a aplicação de medidas cautelares, a decisão final e a eventual impugnação judicial.
SECÇÃO II
Execução das medidas de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar
Artigo 173.º — Permanência obrigatória no alojamento
1 - O início da medida de permanência obrigatória no alojamento é registado em livro próprio com menção da data e da hora de início e com descrição de eventuais lesões visíveis no corpo do recluso, as quais são fotografadas.
2 - No livro referido no número anterior regista-se igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência médica dispensada ao recluso neste período e qualquer ocorrência com ele relacionada.
3 - As visitas autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 107.º do Código decorrem no parlatório, se possível em horário em que não estejam presentes outros reclusos.
4 - A permanência a céu aberto decorre individualmente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser reduzida até uma hora, por despacho do director, quando os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes.
5 - No decurso de execução de medida disciplinar, a medicação e as refeições são asseguradas no próprio alojamento.
6 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 107.º do Código, o director pode, ponderadas as circunstâncias do caso, fixar os períodos interpolados para o cumprimento desta medida, que podem ser:
Os fins-de-semana e dias feriados, bem como todos aqueles em que não haja lugar a actividades escolares ou formativas em que o recluso esteja integrado;
Os períodos do dia em que não haja lugar a actividades escolares ou formativas.
Artigo 174.º — Internamento em cela disciplinar
1 - A entrada do recluso em cela disciplinar é registada em livro próprio, existente no sector disciplinar, com menção da data e da hora da entrada e dos funcionários que custodiam o recluso e com descrição de eventuais lesões visíveis no corpo do recluso, que são fotografadas.
2 - No livro referido no número anterior regista-se igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir em cela disciplinar e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência médica dispensada ao recluso no período em que permaneça no sector disciplinar e qualquer ocorrência com ele relacionada.
3 - No momento do ingresso em cela disciplinar, o recluso é revistado com desnudamento integral.
4 - Ao recluso não é permitida a posse de quaisquer objectos no interior da cela disciplinar, salvo os necessários à sua higiene pessoal e os previstos no n.º 8, os quais lhe podem ser temporariamente retirados se for posta em causa a ordem e a segurança ou a integridade física do próprio.
5 - O consumo de tabaco e a posse de instrumentos de ignição apenas são permitidos durante o recreio a céu aberto.
6 - As visitas excepcionalmente autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 108.º do Código decorrem no parlatório, em horário em que não estejam presentes outros reclusos.
7 - O recluso pode ter consigo livros, jornais ou revistas, com o limite de um exemplar de cada espécie simultaneamente.
8 - A permanência a céu aberto decorre individualmente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser reduzida até uma hora, por despacho do director, quando os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes.
9 - O recluso que mantenha consigo filho menor permanece na cela disciplinar no período entre a abertura geral e o encerramento geral, após o que retorna ao seu espaço de alojamento para acompanhar o menor durante a noite.
10 - As refeições são tomadas na cela disciplinar, bem como a medicação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º
Artigo 175.º — Assistência médica
1 - O recluso em cumprimento de medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, ou sujeito à medida cautelar de confinamento por todo o dia prevista no n.º 4 do artigo 111.º do Código, fica sob vigilância clínica, sendo visitado diariamente por enfermeiro e sendo observado pelo médico com a frequência que este entenda necessária.
2 - É garantido ao recluso o acesso às terapias de substituição aconselhadas, quando este esteja integrado em programas terapêuticos específicos ou de redução de riscos.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 109.º do Código, o médico é ouvido antes da aplicação das medidas a que se refere o n.º 1.
4 - Em qualquer dos casos, quando da observação médica resulte que o cumprimento da medida é susceptível de afectar gravemente o estado de saúde física ou mental do recluso, o médico propõe por escrito ao director a interrupção da execução da medida ou a sua alteração.
Artigo 176.º — Características e equipamento da cela disciplinar
1 - A cela disciplinar reúne as indispensáveis condições de habitabilidade, no que respeita às dimensões, ventilação e luz natural, bem como luz artificial, estando dotada de sistema de alarme e comunicação que permita, a todo o tempo, entrar em contacto com o pessoal.
2 - A cela disciplinar é dotada de uma cama fixa ao solo, uma mesa fixa e uma cadeira de material flexível e inquebrável, bem como de instalações sanitárias constituídas por materiais inquebráveis.
3 - A cela disciplinar é dotada de um gradão de segurança com gradeamento vertical, que impeça o acesso directo do recluso à porta da cela e permita a algemagem do recluso e a entrega das refeições sem abertura da cela.
4 - A cela, o respectivo equipamento e as instalações sanitárias não devem apresentar pontos de fixação que permitam que o recluso atente contra a sua vida ou integridade física.
TÍTULO X
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
Artigo 177.º — Exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição
1 - As reclamações, petições, queixas e exposições dirigidas pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são entregues aos serviços do estabelecimento prisional, que as registam, emitem recibo e entregam ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
2 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de uma caixa fechada, colocada em zona acessível que garanta privacidade, onde os reclusos podem depositar reclamações, petições, queixas e exposições.
3 - O funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional procede diariamente à recolha da caixa, que apresenta ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
4 - O recluso pode ainda remeter por via postal os escritos respeitantes ao exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição dirigidos às entidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Código, aplicando-se a esta correspondência o disposto no artigo 130.º do presente Regulamento Geral e não podendo a mesma ser objecto de qualquer controlo.
Artigo 178.º — Acesso ao estabelecimento prisional
Os juízes e magistrados do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas e as demais entidades a quem a lei ou convenção atribua tal direito têm acesso a todos os locais do estabelecimento prisional e a todos os reclusos, a qualquer hora, podendo ouvir os reclusos sempre que o entendam necessário, em condições que assegurem a confidencialidade.
Parte III — Regime aberto
Artigo 179.º — Regime aberto
1 - Aos reclusos colocados em regime aberto nos termos do artigo 14.º do Código aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum, com as necessárias adaptações. 2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Código, o regime aberto admite as modalidades de regime aberto no interior e de regime aberto no exterior. 3 - A colocação em regime aberto e as condições estabelecidas exigem o consentimento do recluso. 4 - É limitada e sujeita a controlo a participação do recluso em regime aberto em actividades laborais, escolares ou outras que envolvam contacto com reclusos do regime comum.
Artigo 180.º — Iniciativa e procedimento de colocação em regime aberto no interior
1 - A colocação em regime aberto no interior é proposta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabelecimento prisional ou requerida pelo recluso, sendo em qualquer caso dirigida ao director. 2 - Recebida a proposta ou o requerimento referidos no número anterior, os serviços do estabelecimento prisional reúnem todas as informações necessárias à verificação dos pressupostos constantes do artigo 14.º do Código, bem como as avaliações a que se refere o artigo 67.º do presente Regulamento Geral e a declaração de consentimento do recluso, quando não seja este o requerente. 3 - A colocação em regime aberto no interior compete ao director do estabelecimento prisional, ouvido o conselho técnico.
Artigo 181.º — Iniciativa e procedimento de colocação em regime aberto no exterior
1 - A colocação em regime aberto no exterior é proposta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabelecimento prisional ou requerida pelo recluso. 2 - O director do estabelecimento prisional ouve o conselho técnico e remete aos serviços centrais, para decisão do director-geral, os seguintes elementos:
Requerimento do recluso ou proposta dos serviços do estabelecimento prisional ou dos serviços centrais e declaração de consentimento do recluso, quando não seja este o requerente;
Cópia da certidão da decisão condenatória, caso não esteja disponível por meios informáticos;
Cópia da acta do conselho técnico de onde constem o parecer dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e dos serviços de vigilância e segurança, os relatórios e as avaliações previstas no artigo 67.º e o relatório clínico, quando a concessão do regime vise uma actividade laboral ou um programa de tratamento, bem como o parecer do director do estabelecimento prisional;
Proposta da entidade patronal de onde conste a identificação desta, o local de trabalho, o vencimento, o horário e demais condições impostas pela legislação ou pelo instrumento de regulação colectiva de trabalho aplicáveis à actividade a exercer; ou
Informação sobre o programa de formação profissional ou de ensino de onde conste a localização da instituição de formação ou de ensino e respectiva duração e horário; ou
Informação sobre o programa de tratamento, discriminando o respectivo tipo, duração, localização e horário, acompanhada de comprovativo de admissão;
Horário de entrada e saída do estabelecimento prisional, bem como referência aos meios de transporte utilizados;
Informação sobre eventual pagamento de indemnização à vítima;
Indicação do técnico responsável pelo acompanhamento do regime aberto e, nos casos de concessão do regime para efeitos de tratamento da toxicodependência, indicação do técnico de saúde do estabelecimento prisional responsável pela articulação com a instituição de destino.
Artigo 182.º — Decisão e comunicações
1 - A decisão de colocação do recluso em regime aberto estabelece as condições a que o recluso fica sujeito. 2 - As condições previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente:
A actividade concreta a desempenhar pelo recluso;
Os respectivos horários e regras de assiduidade;
Injunções e proibições de conduta.
3 - As condições previstas nos números anteriores são dadas a conhecer ao recluso antes de este prestar o seu consentimento sobre a colocação em regime aberto. 4 - A decisão de colocação em regime aberto no interior é comunicada ao director-geral, juntamente com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 180.º 5 - A decisão de colocação em regime aberto no exterior, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos de homologação, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 14.º e no artigo 172.º-A do Código. 6 - A decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior só produz efeitos após a sua homologação pelo Tribunal de Execução das Penas.
Artigo 183.º — Afectação
1 - Os reclusos colocados em regime aberto são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança média. 2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, os reclusos em regime aberto são alojados em edifícios ou zonas prisionais distintos daqueles em que se encontram os reclusos em regime comum, por forma a limitar e controlar os contactos entre os reclusos colocados nos dois regimes. 3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, a colocação do recluso em regime aberto ocorre após a permanência no sector de admissão pelo período de 15 dias a que se refere o artigo 18.º e depois de concluída a avaliação a que se refere o artigo 19.º, ambos do presente Regulamento Geral. 4 - Durante o período de 15 dias referido no número anterior, aplicam-se ao recluso as regras do regime comum.
Artigo 184.º — Alojamento
1 - O recluso colocado em regime aberto é alojado em cela individual, sendo também admitido o alojamento em comum. 2 - O recluso pode permanecer fora do seu espaço de alojamento, utilizando as áreas comuns do estabelecimento ou unidade prisional, até à hora do encerramento.
Artigo 185.º — Posse e uso de objectos
1 - As quantidades, dimensões e tipo dos objectos, equipamentos, bens e produtos cuja posse e uso são autorizados ao recluso em regime aberto, para além dos previstos no artigo 37.º, são aprovados por despacho do director-geral.
2 - O diretor-geral pode autorizar os reclusos em regime aberto no exterior a levar consigo e a utilizar telemóvel nas deslocações ao exterior, ficando, fora desses períodos, o telemóvel depositado no estabelecimento prisional.
3 - O diretor-geral pode autorizar e definir os termos e horários em que os reclusos em regime aberto no interior, alojados em unidades situadas fora do perímetro do estabelecimento prisional, podem ter consigo e utilizar telemóvel.
Artigo 186.º — Alimentação
1 - O recluso colocado em regime aberto pode ser autorizado a confeccionar as suas refeições em locais apropriados para o efeito, a definir pelo director do estabelecimento, sem prejuízo do direito a receber as refeições fornecidas pelo estabelecimento prisional. 2 - No caso previsto no número anterior, os utensílios e equipamento de cozinha são fornecidos pelo estabelecimento prisional e os géneros utilizados na confecção são adquiridos pelo recluso, a expensas suas, através do serviço de cantina. 3 - As quantidades e espécies de alimentos cuja entrada no estabelecimento ou unidade prisional é permitida constam de despacho aprovado pelo director-geral.
Artigo 187.º — Revista pessoal
1 - O recluso em regime aberto é sujeito a revista pessoal sempre que regresse ao estabelecimento ou unidade prisional. 2 - A revista prevista no número anterior é efectuada com desnudamento quando haja a suspeita de que transporta consigo objectos, bens ou produtos cuja posse não seja permitida.
Artigo 188.º — Visitas
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com a duração de até uma hora e meia cada, preferencialmente durante o fim-de-semana. 2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental. 3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de três horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida. 4 - O recluso apenas pode receber quatro pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos. 5 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º do presente Regulamento Geral é reduzido a um mês.
Artigo 189.º — Licenças de saída de curta duração
1 - Para além das licenças de saída previstas nos artigos 79.º e 81.º a 83.º do Código, o recluso colocado em regime aberto pode ainda beneficiar de licenças de curta duração, de acordo com o disposto no artigo 80.º do Código e nas condições previstas nos números seguintes. 2 - O recluso apresenta o requerimento de concessão de licença de saída de curta duração na secretaria do estabelecimento prisional, até 10 dias antes da data pretendida para a saída. 3 - Os serviços do estabelecimento prisional juntam ao requerimento informação da qual consta:
O regime de execução da pena;
Gozo prévio de licença de saída jurisdicional;
Inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecedam o pedido;
Data da última licença de saída de curta duração.
4 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e os serviços de vigilância e segurança emitem parecer sobre a concessão da saída. 5 - O director fixa as datas e os horários das licenças de curta duração, bem como as condições que o recluso deve respeitar durante o período da licença. 6 - Dentro do limite máximo previsto na lei, as licenças são concedidas por dias inteiros, a gozar uma única vez de três em três meses e preferencialmente aos fins-de-semana, não podendo ser cumuladas com licenças de saída jurisdicionais. 7 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de guia emitida pelo estabelecimento prisional, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada. 8 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo determinação diferente. 9 - No termo da licença, quando necessário, são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições, designadamente junto das competentes entidades policiais.
Artigo 190.º — Incumprimento das condições das licenças de saída de curta duração
1 - Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para a saída de curta duração, o recluso é ouvido, se estiver presente. 2 - Quando o director do estabelecimento prisional revogue a licença de saída com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa de liberdade, ao Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código, às autoridades policiais e aos serviços centrais. 3 - As decisões do director previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso, sendo-o imediatamente em caso de revogação, para os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 191.º — Cessação do regime aberto
1 - A avaliação periódica dos reclusos em regime aberto inclui a apreciação dos riscos de subtracção à execução da pena ou da prática de delitos, do comportamento prisional, das exigências de ordem, segurança e disciplina do estabelecimento, das necessidades de protecção da vítima e da ordem e da paz social, bem como do cumprimento das condições estabelecidas. 2 - O regime aberto cessa quando, na avaliação do recluso, se constate que deixaram de verificar-se os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Código ou que aquele deixou de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão. 3 - O regime aberto cessa também quando:
O recluso tenha pendente processo que implique a prisão preventiva; ou
O recluso recuse realização dos testes previstos no n.º 9 do artigo 14.º do Código.
4 - O regime aberto cessa, ainda, por motivo não imputável ao recluso, designadamente por extinção do posto de trabalho ou termo da actividade desempenhada, bem como nos casos em que o recluso, por motivo de saúde, deixe definitivamente de poder trabalhar ou desempenhar essa actividade, sem que seja possível a afectação a outra. 5 - Quando seja aberto procedimento disciplinar contra o recluso, o director do estabelecimento prisional pode suspender o regime aberto, até à conclusão do processo disciplinar, submetendo esta decisão a ratificação do director-geral no caso de regime aberto no exterior. 6 - Só há lugar à suspensão do regime aberto no caso previsto no número anterior. 7 - A decisão de aplicação de medida disciplinar não implica automaticamente cessação do regime aberto.
Artigo 192.º — Procedimento de cessação
1 - A decisão de cessação do regime aberto no interior é precedida de audição do recluso e compete ao director do estabelecimento prisional, sendo comunicada ao director-geral, juntamente com o auto com as declarações do recluso e os documentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada. 2 - A cessação do regime aberto no exterior é proposta ao director-geral pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o recluso, quando a essa audição não obstem razões de ordem, segurança ou disciplina. 3 - Com a proposta, o director do estabelecimento prisional remete ao director-geral o auto com as declarações do recluso e os documentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada. 4 - A decisão de cessação do regime aberto é sempre fundamentada e notificada ao recluso, sendo também comunicada ao Tribunal de Execução das Penas se se tratar de cessação de regime aberto no exterior.
Parte IV — Regime de segurança
Artigo 193.º — Regime de segurança
Aos reclusos colocados em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º do Código, aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum.
Artigo 194.º — Iniciativa e competência
1 - A decisão de colocação em regime de segurança é da competência do director-geral, mediante proposta dos serviços centrais ou do director do estabelecimento prisional, verificados os pressupostos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código. 2 - A decisão a que se refere o número anterior é fundamentada e é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos do artigo 198.º do Código. 3 - O recluso é notificado da colocação em regime de segurança e, salvo na medida em que razões de ordem e segurança o impedirem, dos respectivos fundamentos. 4 - A notificação prevista no número anterior é efectuada pelo estabelecimento prisional de origem, salvo quando razões de ordem e segurança que constam do despacho de transferência o desaconselhem, caso em que a notificação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.
Artigo 195.º — Registo diário de ocorrências
1 - Nos estabelecimentos ou unidades prisionais de segurança especial existe um registo diário de ocorrências em modelo uniformizado. 2 - O registo diário de ocorrências é efectuado pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela chefia.
Artigo 196.º — Afectação
1 - Os reclusos colocados em regime de segurança são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial. 2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, é assegurada a separação física da unidade prisional de segurança especial, de forma a impedir completamente os contactos com reclusos colocados em regimes diferentes.
Artigo 197.º — Alojamento
1 - O alojamento é sempre efectuado em cela individual. 2 - A limpeza das celas é efectuada pelos reclusos que as habitam e a das áreas comuns, rotativamente, pelos reclusos designados por despacho do director, não podendo o número de reclusos simultaneamente envolvidos ser superior a três.
Artigo 198.º — Posse e uso de objectos
1 - Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança e de relógio de pulso. 2 - No espaço de alojamento são unicamente permitidos:
O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional e o autorizado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
artigos de higiene pessoal fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina;
Fotografias e imagens colocadas obrigatoriamente no placard destinado a esse fim e que não excedam a área de exposição respectiva;
Televisor, aparelho de rádio ou leitor de música e filmes, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional a expensas do recluso, salvo se o respectivo director, fundamentadamente, autorizar procedimento diferente, designadamente o uso de aparelhos pertencentes ao próprio recluso;
Livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogramas, com o limite de um exemplar de cada espécie simultaneamente, requisitados à biblioteca ou adquiridos, a expensas do recluso, através do serviço de cantina do estabelecimento;
Uma publicação de conteúdo espiritual ou religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso que não constituam risco para a segurança;
Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento ou unidade prisional.
3 - O recluso pode requisitar à biblioteca livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogramas, que devolve quando proceder a nova requisição. 4 - Os equipamentos referidos na alínea d) do n.º 2 são verificados e selados antes da sua colocação no espaço de alojamento. 5 - Os objectos referidos nos n.os 1 e 2 são incluídos no inventário dos bens do recluso, destinam-se a utilização pelo próprio e não podem ser cedidos, a qualquer título, a outra pessoa.
Artigo 199.º — Vestuário e roupa de cama
1 - O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional, no momento do ingresso, são de modelo aprovado pelo director-geral. 2 - O recluso tem na sua posse vestuário em quantidade que permita três mudas semanais, salvo tratando-se de roupa interior, em que é assegurada uma muda diária. 3 - O estabelecimento ou unidade prisional fornece roupa de cama, de harmonia com a época do ano, e ainda roupa de banho adequada, assegurando o seu bom estado de conservação e limpeza e a muda semanal.
Artigo 200.º — Utilização de vestuário próprio
1 - Sempre que se desloque ao exterior, o recluso pode utilizar o vestuário próprio que se encontra depositado no estabelecimento ou unidade prisional. 2 - O recluso pode usar a sua própria roupa interior, em quantidade correspondente a uma muda diária. 3 - O recluso pode ter na sua posse um par de calçado para a prática desportiva. 4 - Os bens referidos nos n.os 2 e 3 podem ser substituídos com periodicidade semestral ou quando o estado de deterioração pelo uso o aconselhe, através dos serviços do estabelecimento prisional e a expensas do recluso.
Artigo 201.º — Exame e inventário de objectos
1 - No momento do ingresso, os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo o inventário assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia. 2 - Os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores cuja posse não seja permitida ao recluso ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional. 3 - O inventário discrimina os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional e aqueles que ficam na posse do recluso. 4 - O recluso pode solicitar, por escrito, que os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional sejam entregues a pessoa por si indicada.
Artigo 202.º — Higiene pessoal
1 - O recluso tem acesso aos produtos de higiene pessoal, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos através do serviço de cantina, em quantidade, espécie e periodicidade estabelecidas por despacho do director-geral. 2 - O corte de cabelo é assegurado mensalmente pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo realizado na presença de elemento do pessoal de vigilância. 3 - É assegurado um banho diário de água quente.
Artigo 203.º — Alimentação
1 - A alimentação é exclusivamente fornecida pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo interdita a entrada de alimentos vindos do exterior. 2 - As refeições são tomadas na própria cela. 3 - Não é permitido o consumo ou posse de bebidas alcoólicas.
Artigo 204.º — Visitas
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, um deles durante o fim-de-semana. 2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental. 3 - O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos. 4 - Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, caso em que é possível uma substituição. 5 - Uma vez por ano, em dia com especial significado humano ou religioso para o recluso, ponderada a respectiva avaliação e os riscos para a segurança, pode ser autorizada uma visita extraordinária, com a duração de duas horas, podendo ser autorizado um número de visitantes superior ao referido no n.º 3. 6 - Podem ser autorizadas visitas íntimas nas condições previstas nos artigos 120.º a 124.º 7 - Não é permitido ao visitante entregar ao recluso, directamente ou através dos serviços do estabelecimento prisional, qualquer bem, objecto ou valor. 8 - A requerimento do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o visitante a entregar, através dos serviços do estabelecimento prisional, o vestuário e o calçado previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 200.º 9 - O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo.
Artigo 205.º — Acreditação de visitas regulares
1 - A primeira visita e acreditação de visitantes de recluso que ingresse directamente em regime de segurança seguem os procedimentos previstos nos artigos 107.º e 108.º 2 - No caso de recluso colocado em regime de segurança transferido de estabelecimento prisional de segurança média ou alta, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem, após reapreciação, pelo director do estabelecimento ou unidade prisional, das autorizações concedidas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 118.º
Artigo 206.º — Local das visitas e vigilância
1 - As visitas decorrem no parlatório, com vidro inquebrável de separação, sem contacto directo entre visitantes e visitado. 2 - O director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, por razões de ordem e segurança, que a conversa entre o recluso e o visitante seja controlada por audição presencial através de elemento do pessoal de vigilância, sendo-lhes essa decisão comunicada no início da visita e registada no diário de ocorrências. 3 - A visita a que se refere o n.º 5 do artigo 204.º decorre em local adequado determinado pelo director, sem vidro de separação, no interior do estabelecimento ou da unidade prisional, é sujeita a vigilância contínua e não permite o contacto com os restantes reclusos. 4 - Excepciona-se do previsto no número anterior o caso em que tenha sido autorizado um número de visitantes superior, caso em que, por fundadas exigências de ordem e segurança, o director pode determinar que a visita decorra com vidro de separação. 5 - No termo das visitas que não decorram com vidro de separação e permitam contacto directo entre visitantes e visitado, o recluso é revistado com desnudamento.
Artigo 207.º — Comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e visitas de representantes diplomáticos ou consulares
1 - A comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e as visitas de representantes diplomáticos ou consulares, no exercício das suas funções, decorrem em local reservado que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo visual da mesma, sem vidro de separação.
2 - Não é possível o porte de telemóvel ou de outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, os quais ficam guardados em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar a utilização de computadores pessoais portáteis, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, não sendo permitida qualquer ligação ao exterior por seu intermédio, designadamente através da Internet.
Artigo 208.º — Encomendas
1 - Não é permitida a recepção ou expedição de encomendas por via postal ou entrega directa. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a reclusos estrangeiros no que respeita à recepção de livros, jornais ou revistas escritos na respectiva língua materna, devendo ser disponibilizados nos termos e com os limites da alínea e) do n.º 2 do artigo 198.º
Artigo 209.º — Contactos telefónicos
1 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso, a expensas deste, a efetuar três telefonemas por semana em telefone da rede fixa, com duração não superior a 10 minutos cada.
2 - O recluso efectua pedido específico para utilização do telefone, do qual conste o número de destino e o nome do destinatário, com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar a efectivação de telefonema a expensas do recluso, em caso de comprovada situação de especial significado na vida deste.
4 - As ligações telefónicas são sempre efectuadas por elemento do pessoal de vigilância.
5 - Por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar o controlo auditivo da conversa telefónica, por funcionário designado para o efeito, disso dando prévio conhecimento ao recluso, procedendo-se ao registo no diário de ocorrências.
6 - O recluso não pode receber telefonemas.
Artigo 210.º — Telefonema para advogado
1 - O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado ou solicitador.
2 - A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos e a ligação é sempre efetuada por elemento do pessoal de vigilância.
3 - Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado ou solicitador, o diretor pode autorizar uma duração da chamada superior à prevista no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado ou solicitador, o qual é registado no diário de ocorrências.
Artigo 211.º — Outros meios de comunicação
Não é permitida a utilização de outros meios de comunicação com o exterior, para além da correspondência e da utilização do telefone da rede fixa, nos termos constantes dos artigos anteriores.
Artigo 212.º — Actividades formativas ou laborais e programas
Podem ser autorizadas actividades formativas ou laborais e frequência de programas que seja possível realizar no interior do espaço de alojamento ou em espaço físico apropriado para esse efeito e que sejam compatíveis com a ordem e a segurança.
Artigo 213.º — Actividades físicas e lúdicas
1 - Desde que não seja posta em causa a ordem e segurança, é permitida a prática de uma hora diária de actividade física em ginásio ou outro local a tal destinado, bem como a realização de jogos de mesa, com a participação máxima de quatro reclusos em simultâneo. 2 - A privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns faz-se nos termos do artigo 158.º 3 - Se o espaço físico o permitir, o director do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de actividades colectivas, incluindo actividades desportivas a céu aberto, fixando-se caso a caso o número máximo de participantes.
Artigo 214.º — Permanência a céu aberto
1 - Ao recluso são concedidas duas horas diárias de permanência a céu aberto. 2 - Não é permitida a permanência a céu aberto de mais de três reclusos em simultâneo no mesmo local.
Artigo 215.º — Assistência médica
1 - A prestação dos cuidados de saúde é efectuada nos serviços clínicos do estabelecimento ou unidade prisional, preferencialmente sem contacto com os demais reclusos. 2 - A data e a hora de realização dos exames médicos são sempre objecto de registo no diário de ocorrências.
Artigo 216.º — Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior
1 - Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo estado de saúde do recluso não possam ser prestados no estabelecimento ou unidade prisional, o director-geral autoriza, sob proposta do director do estabelecimento prisional e ouvidos os serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito. 2 - A necessidade de internamento do recluso em unidade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços clínicos ao director do estabelecimento prisional, que propõe a saída do recluso ao director-geral para autorização. 3 - Quando o internamento do recluso em unidade de saúde no exterior resulte de uma situação de urgência, compete ao director do estabelecimento prisional autorizar a saída, com salvaguarda das exigências de segurança, comunicando tal facto ao director-geral. 4 - O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.
Artigo 217.º — Licenças de saída administrativas
1 - As licenças de saída administrativas dos reclusos preventivos ou condenados em regime de segurança previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 76.º do Código são autorizadas pelo director-geral. 2 - Em caso de urgência, a autorização a que se refere o número anterior pode ser obtida por qualquer meio. 3 - No caso das licenças a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita previamente a concordância do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção e comunica-a ao director-geral, excepto nos casos em que a demora possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos. 4 - O recluso é escoltado na deslocação ao exterior quando o despacho do director-geral o determine, sendo nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.
Artigo 218.º — Acompanhamento
1 - Os pedidos de audiência dirigidos pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são registados no diário de ocorrências. 2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o atendimento dos reclusos pelo menos uma vez por semana.
Artigo 219.º — Avaliação
1 - A decisão de colocação em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos. 2 - Independentemente dos prazos fixados no número anterior, quando haja alteração das circunstâncias que determinaram a colocação em regime de segurança, pode esta ser reavaliada a todo o tempo por iniciativa do estabelecimento prisional ou a requerimento do recluso. 3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o director do estabelecimento prisional organiza processo do qual consta:
Relatório dos serviços de vigilância e segurança contendo a descrição e avaliação do comportamento do recluso, nomeadamente a interacção com os demais reclusos, no período em apreço;
Relatório dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena contendo a avaliação da participação do recluso em programas ou em actividades de ensino e formação, laborais, físicas e lúdicas que lhe foram propostas e evolução do estado psico-emocional;
Relatório de avaliação médica;
Relatório do director do estabelecimento prisional contendo a apreciação sobre a actualidade dos motivos que determinaram a colocação em regime de segurança.
4 - A reavaliação a que se referem os n.os 1 e 2 é efectuada em reunião do conselho técnico do estabelecimento que elabora parecer em acta, da qual consta proposta de manutenção ou de cessação do regime e que, juntamente com cópia dos relatórios referidos no n.º 3, é submetida a apreciação e despacho do director-geral.
Artigo 220.º — Comunicação das decisões
As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação são de imediato, em prazo não superior a 24 horas, comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para o efeito previsto no n.º 6 do artigo 15.º do Código.
Parte V — Regras especiais
Artigo 221.º — Âmbito
1 - A execução da prisão preventiva decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprios, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Código. 2 - O recluso em prisão preventiva é colocado em regime comum ou em regime de segurança, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições das partes ii e iv do presente Regulamento Geral, com as necessárias adaptações constantes dos artigos seguintes. 3 - A colocação em regime comum ou em regime de segurança tem em conta a avaliação prevista no artigo 19.º do presente Regulamento Geral, sem prejuízo do ingresso directo no regime de segurança quando se verifiquem, desde logo, os pressupostos do artigo 15.º do Código.
Artigo 222.º — Visitas
1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode receber visitas, sempre que possível todos os dias. 2 - Ao recluso preventivo colocado em regime de segurança aplicam-se as correspondentes normas do presente Regulamento Geral.
Artigo 223.º — Alimentação
1 - Não é permitida a entrada de refeições confeccionadas no exterior, nem de bebidas de qualquer tipo. 2 - Desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, é admitida a entrada de pequenas quantidades de alimentos, até ao peso máximo total de 1 kg por cada entrega, observando-se o disposto no artigo 48.º
Artigo 224.º — Licenças de saída para actividades
1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode beneficiar das licenças de saída para actividades previstas no n.º 1 do artigo 81.º do Código. 2 - Tratando-se das licenças previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Código, o director do estabelecimento prisional comunica previamente a proposta de licença ao tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção. 3 - Quando o tribunal não se oponha à concessão da licença, o director do estabelecimento prisional remete a proposta, para decisão, ao director-geral, acompanhada de cópia da resposta do tribunal.
Artigo 225.º — Licenças de saída especiais
1 - A concessão de licenças de saída especiais ao recluso preventivo colocado em regime comum é da competência do director do estabelecimento prisional. 2 - A concessão de licenças de saída especiais depende da não oposição do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção, excepto nos casos em que a demora resultante da comunicação com o tribunal possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos.
TÍTULO II
Prisão por dias livres e regime de semidetenção
Artigo 226.º — Ingresso
1 - No primeiro ingresso do recluso em cumprimento de pena de prisão por dias livres ou em regime de semidetenção aplicam-se os procedimentos de ingresso previstos nos artigos 3.º a 16.º 2 - Nos ingressos subsequentes aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 5.º, 10.º e 11.º 3 - Os objectos, documentos e valores que o recluso transporte consigo no início de cada período de prisão e que não lhe seja permitido manter nos termos do presente Regulamento Geral são examinados e inventariados, sendo depositados em local a determinar pelo director e devolvidos em cada saída. 4 - O inventário é assinado pelo funcionário que o elabora e pelo recluso, a quem é entregue cópia. 5 - O recluso pode ser autorizado a manter consigo medicamentos na quantidade necessária para 48 horas, desde que venha acompanhado por carta do seu médico assistente que confirme a prescrição e as respectivas doses. 6 - A medicação e a carta referidas no número anterior são verificadas na observação a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º
Artigo 227.º — Execução
1 - A execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção decorre em sector próprio do estabelecimento prisional que garanta a total separação dos demais reclusos. 2 - As entradas e saídas do recluso do estabelecimento prisional são anotadas de acordo com o disposto no artigo 125.º do Código e registadas no sistema de informação prisional. 3 - O recluso em cumprimento de prisão por dias livres não pode receber visitas nem correspondência ou encomendas.
Artigo 228.º — Faltas e incumprimentos
As faltas de entrada no estabelecimento prisional do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, nos termos indicados na sentença condenatória, são imediatamente comunicadas ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 125.º do Código.
TÍTULO III
Reclusos estrangeiros
Artigo 229.º — Âmbito
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