Decreto-Lei n.º 51/2011 — Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
1 - O plano individual de readaptação é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.
2 - Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
3 - Caso o plano não seja homologado, o estabelecimento prisional procede à sua reformulação, no prazo de 15 dias, seguindo todos os procedimentos previstos no artigo anterior.
4 - O plano individual de readaptação e as respectivas actualizações são sempre dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e arquivados no processo individual.
5 - É também remetida cópia do plano individual de readaptação a todas as entidades que intervêm na sua execução.
CAPÍTULO II
Ensino e formação profissional
Artigo 71.º — Organização do ensino
1 - A actividade escolar e formativa é estruturada de acordo com os mesmos princípios técnicos e pedagógicos estabelecidos no meio livre e enquadrada na programação do tratamento penitenciário.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena procedem anualmente à caracterização das necessidades educativas da população prisional afecta ao estabelecimento prisional e, em articulação com as escolas associadas e outros parceiros locais, elaboram o projecto educativo do estabelecimento prisional.
3 - O projecto educativo é aprovado pelo director do estabelecimento prisional e remetido aos competentes serviços do Ministério da Educação, sendo enviada cópia à unidade orgânica dos serviços centrais que gere essa área do tratamento prisional.
4 - O estabelecimento prisional garante o suporte material e afecta os espaços necessários à realização de actividades escolares e formativas, com as necessárias condições de funcionalidade e de segurança e providos do adequado equipamento.
5 - Para além dos espaços destinados às actividades lectivas, sempre que possível, cada estabelecimento prisional afecta ainda para apoio ao ensino uma sala polivalente equipada com materiais didácticos e meios informáticos, com salvaguarda da segurança e das regras de restrição de comunicação dos reclusos com o exterior.
Artigo 72.º — Acesso ao ensino, acompanhamento e avaliação dos cursos e acções de formação
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação sobre a oferta educativa disponível e motivam o recluso para a frequência do ensino, principalmente os jovens, os iletrados e aqueles que apresentem necessidades específicas.
2 - Os reclusos que pretendam frequentar o ensino formulam esse pedido através de formulário disponibilizado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena.
3 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena iniciam os procedimentos tendentes à inscrição dos reclusos e à organização dos diversos grupos ou turmas e, em articulação com as escolas associadas e demais entidades formadoras, elaboram a lista dos reclusos matriculados em cada curso ou acção.
4 - Os reclusos matriculados em cada curso ou acção são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional, tendo em vista o acompanhamento e a avaliação dos cursos e acções.
5 - No início das actividades escolares e formativas, é entregue ao recluso um cartão de aluno, que contém o horário das actividades e que o acompanha sempre que se desloque para o espaço escolar.
6 - Os encargos com a emissão de segundas vias do cartão de aluno, em virtude de extravio ou deficiente utilização, são suportados pelo recluso.
7 - São afixadas junto aos espaços de alojamento as listas dos alunos que se encontrem a frequentar as actividades escolares e formativas, com indicação dos respectivos horários.
8 - O recluso que frequenta actividades escolares e formativas está sujeito aos deveres de assiduidade e pontualidade.
Artigo 73.º — Incentivos ao ensino
1 - Para os efeitos previstos no artigo 39.º do Código, o aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento do recluso no espaço educativo são avaliados regularmente pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com base na informação recolhida junto dos responsáveis pelas actividades escolares e formativas, ficando os respectivos registos arquivados no processo individual do recluso.
2 - As faltas injustificadas determinam a perda do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Código pelo período correspondente.
3 - As faltas que resultem do cumprimento de medidas disciplinares ou da imposição de medidas cautelares ou de medidas especiais de segurança incompatíveis com a frequência de actividades escolares e formativas determinam a perda do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Código pelo período correspondente.
4 - Os prémios referidos no n.º 2 do artigo 39.º do Código são atribuídos pelo director do estabelecimento prisional, sob proposta da entidade responsável pelas actividades escolares e formativas e ouvidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, ao recluso que obtenha, em cada curso, as melhores classificações.
5 - Os montantes dos prémios referidos no n.º 2 do artigo 39.º do Código são fixados por despacho do director-geral.
6 - Os prémios e subsídios referidos no artigo 39.º do Código não são atribuídos se a frequência do ensino estiver integrada em curso que confira bolsa de formação ou prestação económica equivalente.
7 - O recluso que pretenda frequentar níveis de ensino não disponíveis no estabelecimento prisional, nomeadamente o ensino superior, é apoiado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena na articulação com o respectivo estabelecimento de ensino, nomeadamente no contacto com os serviços administrativos e com os docentes, e, quando não disponha dos necessários recursos económicos, é apoiado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena em articulação com os serviços sociais dos respectivos estabelecimentos de ensino, nomeadamente para candidatura à atribuição de bolsas e outros benefícios.
Artigo 74.º — Organização da formação profissional
1 - O estabelecimento prisional disponibiliza os espaços e garante as necessárias condições de funcionalidade e segurança para a realização de acções de formação profissional.
2 - O director-geral aprova o plano anual de formação profissional sustentado nos diagnósticos de necessidades e nas ofertas de formação profissional apresentadas pelos estabelecimentos prisionais.
3 - O Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça participa na organização da formação profissional, nos termos do protocolo homologado pela Portaria n.º 538/88, de 10 de Agosto.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem promover acções de formação profissional nos estabelecimentos prisionais as entidades formadoras certificadas que celebrem acordo de cooperação com a Direcção-Geral.
5 - A certificação da conclusão de acção de formação profissional cabe à entidade formadora.
6 - A execução do plano anual de formação, os resultados das acções de formação profissional e a acção das entidades formadoras são objecto de avaliação regular promovida pela Direcção-Geral.
7 - Os reclusos inscritos em cada curso ou acção de formação profissional são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 75.º — Acesso à formação profissional
1 - O plano anual de formação profissional é divulgado junto dos estabelecimentos prisionais, cabendo aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena aconselhar e orientar o recluso para as acções de formação que melhor se adeqúem às suas necessidades e aptidões pessoais e às exigências do mercado de trabalho, em prol da empregabilidade.
2 - O recluso é auxiliado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena na obtenção da documentação necessária à candidatura para frequência da acção de formação profissional.
3 - A candidatura do recluso é instruída com pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, quando a natureza da formação o justifique, dos serviços clínicos.
4 - O director do estabelecimento prisional designa os candidatos sujeitos a selecção técnico-pedagógica por parte da entidade formadora e aprova a lista dos candidatos seleccionados, que é afixada no estabelecimento prisional em local acessível aos reclusos.
5 - Sempre que possível, a frequência de acções de formação profissional é antecedida de orientação profissional.
6 - O recluso sem qualificações profissionais ou habilitações escolares ou com escolaridade reduzida tem preferência na frequência de acções de formação profissional.
Artigo 76.º — Frequência de acção de formação profissional
1 - A frequência de acção de formação profissional pelo recluso pressupõe a celebração de contrato de formação em que são partes o recluso, a entidade formadora e o Estado, através da Direcção-Geral, representada pelo director do estabelecimento prisional, que prevê:
Direitos e deveres do formando;
Regime de faltas e seus efeitos;
Regras de atribuição e perda de bolsa de formação e de outros benefícios;
Causas de cessação do contrato.
2 - Sempre que se justifique, o recluso em formação beneficia de seguro de acidentes pessoais.
3 - O director do estabelecimento prisional pode fazer cessar o contrato sempre que a conduta do recluso ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina, comunicando tal decisão à entidade formadora.
4 - Se o recluso que frequente acção de formação profissional for libertado, a entidade formadora deve diligenciar no sentido de possibilitar a continuidade da frequência no exterior.
CAPÍTULO III
Trabalho e actividade ocupacional
Artigo 77.º — Âmbito de aplicação
As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se ao trabalho previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º e no artigo 45.º do Código.
Artigo 78.º — Organização das actividades laborais
1 - O director do estabelecimento prisional fixa as actividades laborais disponíveis, o local, o horário e as respectivas condições de funcionamento.
2 - O número de postos de trabalho, funções e categorias correspondentes a cada actividade laboral são aprovados pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional.
3 - Cada actividade laboral é supervisionada por um funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional.
Artigo 79.º — Colocação laboral do recluso
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação ao recluso sobre as actividades laborais disponíveis e os critérios de selecção e afectação às mesmas.
2 - O recluso pode manifestar o interesse em desenvolver determinada actividade laboral através de requerimento em impresso próprio para o efeito.
3 - A decisão de colocação do recluso no posto de trabalho cabe ao director do estabelecimento prisional, ouvido o respectivo conselho técnico.
4 - Sempre que a natureza do trabalho a efectuar o justifique, a colocação laboral do recluso é precedida de avaliação médica quanto à sua aptidão física e mental.
5 - A colocação laboral é efectivada mediante termo de aceitação, do qual constam todas as condições estabelecidas.
6 - Pode ser permitida a colocação laboral dos reclusos a tempo parcial, de modo a tornar possível a frequência da escola ou de outro tipo de programas ou actividades, no quadro da programação do seu tratamento prisional, bem como, se tal for necessário, para rentabilizar a oferta de trabalho disponível.
Artigo 80.º — Critérios para a colocação laboral
1 - A colocação laboral tem em conta a avaliação e a programação do tratamento prisional do recluso, bem como os seguintes critérios:
Aptidão para o posto de trabalho;
Obrigação de indemnização à vítima;
Encargos familiares;
Outras obrigações decorrentes de decisões judiciais;
Frequência de formação profissional;
Maior duração da pena aplicada;
Necessidade de uma actividade laboral por razões de saúde, conforme parecer dos serviços clínicos;
Manifesta carência económica ou inexistência de apoio sócio-familiar.
2 - Na colocação laboral tem-se ainda em conta a eventual extinção de anteriores actividades laborais pelos motivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º
Artigo 81.º — Direitos do recluso trabalhador
No âmbito da actividade laboral, o recluso tem direito:
À não discriminação em função da raça, da nacionalidade, da orientação sexual, do crime praticado, da condição social e das convicções religiosas e políticas;
À integridade moral e física e à adequada política de prevenção de riscos profissionais de acordo com a legislação em vigor;
À remuneração correspondente à actividade produtiva desenvolvida e ao descanso semanal;
A participar na organização e planeamento do trabalho quando tal lhe for solicitado;
À segurança, higiene e saúde no trabalho;
À formação profissional adequada ao desempenho da actividade produtiva.
Artigo 82.º — Deveres do recluso trabalhador
Sem prejuízo de outros que possam ser definidos em função da especificidade do estabelecimento prisional e da actividade produtiva, o recluso, no âmbito da relação de trabalho, tem o dever de:
Respeitar e tratar com urbanidade e probidade os funcionários prisionais, as outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, terceiros e os demais reclusos;
Comparecer no seu local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
Realizar o trabalho com zelo e diligência;
Cumprir as ordens e instruções que legitimamente lhe forem transmitidas;
Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;
Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade;
Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 83.º — Suspensão da actividade laboral
1 - A actividade laboral pode ser suspensa pelos seguintes motivos:
Mútuo acordo;
Incapacidade temporária inferior a um terço do período de vigência da actividade laboral;
Maternidade e puerpério, pelo período de 120 dias imediatamente posteriores ao parto;
Frequência de tratamentos médicos ou programas terapêuticos;
Motivo de força maior, não imputável ao recluso.
2 - Podem ainda ser causa de suspensão motivos conexos com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
Cumprimento de medidas disciplinares, até ao limite de 10 dias de ausência do posto de trabalho;
Ausências autorizadas, por períodos determinados, do estabelecimento prisional;
Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.
Artigo 84.º — Efeitos da suspensão
1 - Quando ocorra a suspensão da actividade laboral, não há lugar ao pagamento da remuneração.
2 - O posto de trabalho que se encontre livre, por força de uma suspensão, pode ser ocupado, durante o correspondente período, por outro recluso.
3 - Logo que cesse a causa que determinou a suspensão, o recluso ocupa o seu posto de trabalho.
Artigo 85.º — Extinção da actividade laboral
1 - A actividade laboral extingue-se, designadamente, pelos seguintes motivos:
Mútuo acordo;
Vontade expressa do recluso, manifestada com a antecedência de 30 dias;
Violação culposa e reiterada dos deveres constantes do artigo 82.º que determine a impossibilidade de manutenção da actividade laboral;
Inaptidão superveniente do recluso para a colocação no posto de trabalho;
Incapacidade temporária igual ou superior a um terço do período de duração da actividade laboral;
Morte ou incapacidade permanente do recluso;
Incapacidade de adaptação às modificações técnicas operadas no seu posto de trabalho, decorridos dois meses sobre a introdução das mesmas;
Termo da empreitada, obra ou serviço que ocupava o recluso;
Motivo de força maior que inviabilize de forma permanente a manutenção da actividade laboral.
2 - Podem, igualmente, constituir causa de extinção da actividade laboral os motivos relacionados com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
Cumprimento de sanções disciplinares que se traduzam em ausência do posto de trabalho por um período igual ou superior a 11 dias;
Ausência não autorizada do estabelecimento prisional;
Libertação;
Transferência do recluso;
Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.
Artigo 86.º — Efeitos da extinção
A extinção da actividade laboral implica apenas a perda do posto de trabalho e a consequente cessação dos direitos e deveres inerentes ao exercício da actividade laboral.
Artigo 87.º — Avaliação do exercício de actividade laboral
1 - O funcionário referido no n.º 3 do artigo 78.º avalia mensalmente o exercício da actividade laboral, tendo em conta a assiduidade, o comportamento e a produtividade do recluso.
2 - Consideram-se justificadas todas as faltas que resultem de doença, devidamente comprovada, bem como todas as outras que decorram de motivos não imputáveis ao recluso.
Artigo 88.º — Saúde, higiene e segurança no trabalho
1 - O médico procede anualmente, ou sempre que o estado de saúde do recluso o torne necessário, à reavaliação da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho.
2 - O director do estabelecimento prisional promove a realização de inspecções regulares às oficinas e demais locais de trabalho no estabelecimento prisional, em matéria de higiene, limpeza e segurança das instalações e equipamentos utilizados no trabalho pelos reclusos.
3 - O Estado é responsável pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais que decorram das actividades laborais compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Código.
Artigo 89.º — Actividades ocupacionais
1 - Os reclusos podem desenvolver actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística.
2 - A actividade é autorizada pelo director, mediante pedido do recluso, que especifica:
A identificação da actividade em causa;
A enumeração completa dos materiais e ferramentas que são utilizados, bem como a forma da sua aquisição e da sua entrada no estabelecimento prisional;
O destino final dos produtos.
3 - No início do desenvolvimento das actividades, procede-se a um inventário dos materiais e ferramentas utilizados, sejam propriedade do recluso ou fornecidos pelo estabelecimento prisional, que é subscrito pelo recluso e pelo funcionário responsável e é regularmente conferido e actualizado.
4 - No caso de bens destinados a venda ao público, o director do estabelecimento prisional determina as respectivas condições de venda.
Artigo 90.º — Remunerações e outras receitas
As remunerações e demais receitas provenientes do trabalho ou actividade ocupacional do recluso são obrigatoriamente percebidas através do estabelecimento prisional, sendo afectas aos fundos constituídos na conta de recluso, nos termos previstos no artigo 46.º do Código.
CAPÍTULO IV
Programas
Artigo 91.º — Tipos de programas
1 - Os estabelecimentos prisionais desenvolvem programas específicos, considerando o perfil e as características da população reclusa, os quais visam, designadamente:
A aquisição, promoção ou reforço de competências pessoais, emocionais e sociais;
A promoção da mudança de atitudes e de comportamentos;
O controlo da agressividade e de comportamentos violentos em grupos diferenciados de reclusos, nomeadamente nos reclusos jovens;
A promoção da empatia para com a vítima e a consciencialização do dano provocado, nomeadamente através do envolvimento dos reclusos em programas de mediação e de justiça restaurativa;
A prevenção da reincidência e da recaída, nomeadamente em crimes de natureza sexual, de violência doméstica ou relativos à condução de veículo sem habilitação legal ou em estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias estupefacientes.
2 - Os programas específicos de tratamento disponibilizados pelo estabelecimento prisional são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 92.º — Condições
1 - A participação em programas pressupõe a adesão expressa do recluso.
2 - Os programas assentam na celebração de um contrato, do qual constam obrigatoriamente as regras, condições e eventuais prémios de participação e as causas de exclusão do programa.
3 - Os programas são preferencialmente executados dentro do estabelecimento prisional.
4 - Sempre que o recluso trabalhe e cumulativamente frequente um programa que implique a sua ausência temporária do local de trabalho, esta não implica perda de remuneração.
5 - No caso de não ser possível compatibilizar os horários de trabalho com os dos programas, estes podem ser organizados em horário pós-laboral.
6 - Ao recluso que participa em programas pode ser atribuído subsídio, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código.
CAPÍTULO V
Actividades sócio-culturais e desportivas
Artigo 93.º — Actividades culturais e recreativas
1 - As actividades culturais e recreativas programadas pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena são enquadradas na programação de tratamento prisional e têm em conta a diversidade cultural dos reclusos.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena organizam, pelo menos trimestralmente, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico e favorecer o espírito de convivência social dos reclusos, eventos de promoção da leitura, exposições, colóquios, espectáculos musicais ou teatrais, tendo em atenção as sugestões dos reclusos e envolvendo-os na respectiva programação.
3 - A programação e a realização das actividades envolvem, sempre que possível, as entidades que têm intervenção directa junto da população reclusa, nomeadamente os professores e os voluntários.
4 - É fomentada a participação de entidades do exterior ligadas a estas actividades.
Artigo 94.º — Serviço de leitura e biblioteca
1 - Em cada estabelecimento prisional é assegurado um serviço de leitura para todos os reclusos, o qual dispõe de géneros literários diversificados e de publicações editadas nos idiomas estrangeiros mais falados no estabelecimento.
2 - O director do estabelecimento prisional aprova as normas relativas à requisição e consulta de publicações, à permanência dos reclusos na biblioteca e ao horário de funcionamento.
3 - Em todas as bibliotecas estão disponíveis para consulta o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e uma compilação dos regulamentos e despachos do director-geral e do director do estabelecimento prisional que dão execução àquela legislação.
4 - A organização do serviço de leitura e da biblioteca compete aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, fomentando-se a colaboração dos reclusos na sua gestão e na formulação de propostas para aquisições que considerem de interesse.
5 - É promovida a articulação com entidades públicas e privadas, com vista à permanente actualização do espólio literário da biblioteca.
6 - É promovida, nomeadamente, a articulação com entidades diplomáticas ou consulares ou com entidades representativas dos interesses dos estrangeiros ou dos imigrantes com vista à disponibilização de publicações nos idiomas estrangeiros falados no estabelecimento.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável à disponibilização de videogramas e fonogramas.
Artigo 95.º — Actividade desportiva
1 - A actividade desportiva é estruturada de acordo com princípios técnicos e pedagógicos e enquadrada na programação do tratamento prisional, cabendo aos estabelecimentos prisionais garantir o devido suporte material, orgânico e técnico no sentido de proporcionar aos reclusos as condições necessárias para a prática desportiva de modalidades individuais ou colectivas e a participação em quadros competitivos internos e externos.
2 - Devem ser particularmente desenvolvidas metodologias desportivas de índole colectiva, sem prejuízo de práticas físicas de carácter individual que visem o desenvolvimento de capacidades psicomotoras, excluindo-se aquelas que impliquem situações de confronto físico directo entre praticantes.
3 - Os horários das actividades desportivas organizadas são compatibilizados com os de outras actividades, designadamente laboral, escolar ou de formação profissional, sendo para o efeito criados grupos com horário pré ou pós-laboral, incluindo quando possível os fins-de-semana.
4 - A actividade desportiva organizada funciona com base na constituição de grupos por modalidades desportivas e na frequência de espaços desportivos específicos.
5 - É fomentada a participação de entidades externas em actividades desportivas.
Artigo 96.º — Acesso à actividade desportiva organizada
1 - Todos os reclusos têm acesso às actividades desportivas organizadas, formalizando essa vontade mediante o preenchimento de impresso adequado para o efeito, indicando qual a modalidade ou forma de prática desportiva pretendida de entre as disponíveis no estabelecimento prisional.
2 - O acesso à prática da actividade desportiva organizada depende de declaração favorável por parte dos serviços clínicos, a qual é renovada anualmente, bem como dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e dos serviços de vigilância e segurança.
3 - O acesso à prática desportiva organizada depende da existência de vagas nos grupos em funcionamento, sendo o número de elementos constituintes de cada grupo definido de acordo com as condições de espaço e o equipamento existente, e das características da modalidade desportiva.
4 - Caso a procura relativa às actividades desportivas organizadas exceda as possibilidades de oferta, é elaborada uma lista de espera por ordem cronológica de inscrição, sendo os pedidos contemplados de acordo com as eventuais vagas surgidas no final de cada mês, sem prejuízo de parecer clínico que aconselhe a admissão imediata de um recluso em algum grupo de modalidade desportiva.
5 - A participação nas actividades desportivas organizadas é registada através de uma ficha de presenças, sendo motivo de exclusão do grupo a ausência não justificada a 25 % das sessões mensais.
TÍTULO VI
Apoio social e económico
Artigo 97.º — Acompanhamento pelo estabelecimento prisional
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o acompanhamento dos reclusos com vista especialmente a detectar as situações em que estes não auferem qualquer tipo de rendimentos, não recebem visitas regulares ou não dispõem de qualquer outro tipo de apoio do exterior, particularmente no caso dos reclusos estrangeiros.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena promovem e propõem ao director do estabelecimento prisional as medidas de apoio social e económico que incumbem ao estabelecimento prisional, nos termos definidos de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 54.º do Código.
Artigo 98.º — Articulação com outras entidades
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena informam o recluso sobre as entidades, públicas ou privadas, competentes ou vocacionadas para prestar o apoio social e económico de que necessite ou a que tenha direito, bem como os tipos e características dos apoios disponíveis.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com o consentimento do recluso, transmitem às entidades referidas no número anterior os elementos relevantes para a prestação de apoio social e económico que por elas sejam solicitados, informando-as em caso de transferência ou libertação do recluso.
3 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o encaminhamento para as entidades públicas competentes em matéria de segurança e acção social, emprego, formação profissional, ensino e saúde, em função das necessidades de apoio detectadas no decurso do acompanhamento.
Artigo 99.º — Instituições particulares
1 - A participação de instituições particulares em actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, pressupõe a celebração de acordo escrito com a Direcção-Geral, no qual são definidos:
O objectivo da intervenção;
As acções a realizar;
As condições de acesso dos reclusos;
Os procedimentos de articulação e avaliação;
As formas e causas de cessação da respectiva vigência.
2 - Além dos casos estipulados nos termos da alínea e) do número anterior, o director do estabelecimento prisional pode determinar a suspensão ou propor a cessação da colaboração da instituição particular, em todos ou em alguns domínios de actividade, por fundados motivos de ordem e segurança, comunicando a sua decisão ao director-geral.
3 - O estabelecimento prisional assegura a formação inicial, o enquadramento e o apoio técnico às instituições particulares e coordena, supervisiona e avalia as actividades realizadas por estas, nos termos do acordo celebrado.
Artigo 100.º — Voluntariado
1 - A organização do voluntariado e a prestação de trabalho voluntário obedecem ao disposto na lei, designadamente em matéria de princípios enquadradores, direitos e deveres do voluntário e relações entre este e o estabelecimento prisional.
2 - A prestação de trabalho voluntário em actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, é feita ao abrigo dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para além dos casos previstos na lei, a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário pode ser determinada pelo director do estabelecimento prisional por fundados motivos de ordem e segurança, dando-se conhecimento aos serviços centrais.
Artigo 101.º — Assistência espiritual e religiosa
A assistência religiosa rege-se pelo disposto na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e no Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2009, de 23 de Setembro.
TÍTULO VII
Contactos com o exterior
CAPÍTULO I
Comunicação com advogado, solicitador, notário ou conservador
SECÇÃO I
Comunicação com advogado
Artigo 102.º — Direito de comunicação com advogado
1 - O recluso tem direito a comunicar com advogado, pessoal e reservadamente, em local que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo meramente visual da mesma.
2 - A comunicação com advogado não depende de autorização.
Artigo 103.º — Horário
1 - A comunicação com advogado tem lugar nos dias úteis, em horário a fixar pelo estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente, ouvido o competente conselho distrital da Ordem dos Advogados.
2 - A comunicação com advogado pode ter lugar fora do horário fixado e dos dias úteis, desde que o carácter urgente e o prejuízo que o adiamento da comunicação importaria para o cabal exercício do patrocínio forense sejam sumariamente justificados, ainda que verbalmente, pelo advogado.
3 - No caso previsto no número anterior, a comunicação não terá lugar quando possa pôr em causa a ordem e segurança do estabelecimento ou quando razão imperiosa de serviço o imponha, cabendo, nesse caso, ao director do estabelecimento ou ao seu substituto legal, por escrito, justificar ao advogado e ao recluso as razões determinantes da não realização da comunicação e fornecer ao advogado o horário alternativo em que a comunicação pode ter lugar, no mais curto espaço de tempo possível.
4 - O expediente relativo à efectivação ou à recusa da comunicação, nos termos dos n.os 2 e 3, é presente ao director do estabelecimento prisional no 1.º dia útil seguinte.
Artigo 104.º — Entrada no estabelecimento prisional
1 - O advogado deve comprovar a sua identidade através da exibição da respectiva cédula profissional, que não pode, em caso algum, ser retida.
2 - O recluso pode ser visitado por advogado estrangeiro, observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em Portugal.
3 - A comunicação com o advogado depende de pedido ou consentimento do recluso ou detido, que, em caso de recusa, o declara por escrito.
4 - São sempre registados os elementos identificativos do advogado, o nome do recluso ou detido e o dia e a hora da comunicação.
5 - É feito controlo de detecção de metais através de passagem no pórtico ou de detector manual.
6 - No caso de ser sinalizado algum metal, é solicitado ao advogado que verifique a origem do sinal, até que seja identificada.
7 - A verificação do conteúdo da pasta ou objecto similar transportado pelo advogado é efectuada através de aparelho adequado ou, na sua falta, visualmente, não podendo em caso algum proceder-se à leitura dos documentos que contém.
8 - Os documentos transportados pelo advogado não podem, em caso algum, ser objecto de controlo sobre o seu conteúdo.
9 - Durante a comunicação, o advogado pode entregar ao recluso e receber deste escritos e documentos para resolução de assuntos de natureza jurídica respeitantes ao recluso, não podendo ser feito qualquer controlo sobre o seu conteúdo.
Artigo 105.º — Telemóveis, computadores e outros equipamentos
1 - O advogado pode ser portador, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, de telemóveis ou outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, bem como de computadores pessoais portáteis.
2 - No caso previsto no número anterior, é feito registo do número e identificação dos aparelhos transportados.
3 - Ao advogado é garantida a utilização dos aparelhos referidos no presente artigo nas mesmas condições de confidencialidade e reserva em que decorre a comunicação com o recluso.
4 - A utilização não permitida dos equipamentos referidos no presente artigo determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Ordem dos Advogados.
SECÇÃO II
Visitas de solicitadores, notários e conservadores
Artigo 106.º — Visitas de solicitadores, notários e conservadores
1 - As visitas de solicitadores, notários e conservadores, bem como dos substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, não carecem de prévia autorização e decorrem em dias úteis, em horário a fixar pelo estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente, ouvidos, respectivamente, o competente conselho regional da Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Notários e o Instituto dos Registos e do Notariado.
2 - São aplicáveis às visitas de solicitadores, notários e conservadores, bem como dos substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, as disposições previstas nos artigos 102.º a 104.º, com as devidas adaptações.
3 - Os solicitadores, notários e conservadores, bem como os substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, podem ser portadores de computadores pessoais portáteis, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional.
4 - No caso previsto no número anterior, é feito registo de identificação do computador e a sua utilização não permitida determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Câmara dos Solicitadores, à Ordem dos Notários ou ao Instituto dos Registos e do Notariado.
CAPÍTULO II
Visitas
SECÇÃO I
Visitas pessoais
Artigo 107.º — 1.ª visita
1 - A 1.ª visita de pessoa indicada pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º depende de verificação da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.
2 - Na 1.ª visita são entregues ao visitante os documentos necessários à sua acreditação.
3 - A 1.ª visita de pessoas indicadas pelo recluso em momento posterior depende da conclusão do processo de acreditação.
Artigo 108.º — Procedimentos de acreditação de visitas regulares
1 - Com vista à sua acreditação, o visitante, na sua 2.ª visita, devolve o formulário preenchido com os seus dados de identificação, acompanhado, quando for invocada relação familiar com o recluso, pelos documentos probatórios adequados.
2 - A efectivação da 2.ª visita de pessoa indicada nos termos da alínea g) do artigo 4.º depende da entrega pelo visitante do formulário referido no número anterior, preenchido.
3 - Ao entregar o formulário preenchido, o visitante recebe uma guia, válida por 30 dias, que substitui provisoriamente o cartão de visitante, o qual é emitido no mesmo prazo.
4 - As visitas subsequentes dependem da exibição do cartão de visitante.
5 - Em caso de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem.
Artigo 109.º — Cartão de visitante
1 - O modelo do cartão de visitante é aprovado pelo director-geral.
2 - O cartão de visitante indica o nome do visitante, o número e espécie do respectivo documento de identificação, o nome do recluso visitado e a natureza da relação entre ambos.
3 - O recluso ou o visitante comunicam ao estabelecimento prisional as alterações que ocorram na natureza da sua relação.
4 - O cartão de visitante não é um documento de identificação e não dispensa a confirmação, em cada visita, da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.
Artigo 110.º — Registo das visitas
1 - As visitas são registadas no sistema de informação prisional e no processo individual do recluso, devendo constar o nome do recluso visitado e o nome, domicílio, número do documento de identificação pessoal, data e hora de entrada e saída do visitante, assim como a natureza da relação deste com o recluso.
2 - Na 1.ª visita, o visitante é informado do registo previsto no número anterior e do direito que lhe assiste de acesso e rectificação dos seus dados.
Artigo 111.º — Duração das visitas regulares e número de visitantes
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, preferencialmente durante o fim-de-semana.
2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente entre as Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de duas horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida.
4 - O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
5 - Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, caso em que é possível uma substituição.
6 - O tempo despendido pelos visitantes nas formalidades de entrada não é considerado tempo de visita, desde que o visitante compareça com a antecedência necessária, a fixar pelo director do estabelecimento prisional, para serem efectuados os procedimentos de controlo.
Artigo 112.º — Visitas familiares alargadas
1 - Decorrido o prazo de seis meses após o ingresso, o recluso pode beneficiar de visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em data ou por motivo de particular significado humano ou religioso.
2 - O aniversário do recluso constitui data de particular significado para os efeitos previstos no número anterior.
3 - A visita é requerida pelo recluso, com a antecedência mínima de 15 dias, indicando os motivos e identificando os visitantes até ao limite máximo de seis pessoas.
4 - A autorização da visita depende da avaliação do recluso, sendo também ponderadas razões de ordem, segurança e disciplina.
5 - O director fixa o dia e a hora da visita, cuja duração máxima é de duas horas, preferencialmente ao fim-de-semana.
6 - As visitas decorrem no local mais apropriado ao convívio do recluso com os seus visitantes, desde que existam as condições necessárias.
7 - Os estabelecimentos prisionais podem criar espaços específicos para reuniões familiares entre o recluso, o seu cônjuge, ou pessoa com quem mantenha relação análoga, e os respectivos descendentes menores, dotados de mobiliário e equipamento adequados a estimular o convívio entre o recluso e as crianças.
Artigo 113.º — Visitas ocasionais e urgentes
1 - As visitas previstas no artigo 60.º do Código são requeridas pelo recluso ou pelo visitante, justificando a necessidade da sua urgente realização.
2 - Comprovados os motivos da urgência, o director do estabelecimento prisional autoriza a visita, a qual se realiza tão rapidamente quanto possível, ponderadas razões de ordem e segurança.
3 - A visita tem a duração estritamente indispensável à resolução do assunto que a motiva.
Artigo 114.º — Local e vigilância das visitas
1 - As visitas decorrem no parlatório, sempre sob o controlo visual directo de elementos dos serviços de vigilância e segurança.
2 - Quando necessário, por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, que as visitas decorram sob o controlo auditivo presencial de um funcionário.
3 - Quando as características do estabelecimento ou unidade especialmente o justifiquem, a vigilância nos locais onde decorrem as visitas e nos respectivos acessos pode também ser efectuada através de sistema de videovigilância, nos termos estabelecidos no artigo 155.º e nos demais termos legais.
4 - A visita pode ser interrompida nos termos do artigo 64.º do Código.
Artigo 115.º — Controlo de visitantes
1 - O controlo dos visitantes previsto no n.º 4 do artigo 63.º do Código é efectuado no momento de entrada no estabelecimento, por elemento dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, podendo envolver:
Sujeição ao pórtico detector de metais ou a detector de metais móvel;
Palpação minuciosa de vestuário;
Palpação de cabelos e observação do interior da boca;
Revista ao calçado e acessórios de vestuário, que pode implicar o descalçar de sapatos e a retirada de cintos;
Revista de mala pessoal ou objecto similar.
2 - Todos os objectos transportados pelos visitantes, incluindo mala pessoal ou similar e o calçado, podem ser submetidos a exame por aparelho de RX ou equipamento semelhante.
3 - Os objectos penalmente ilícitos que sejam encontrados durante a revista são retirados e entregues ao órgão de polícia criminal competente, juntamente com o auto da ocorrência.
4 - Não é permitida a entrada da mala pessoal ou objecto similar.
5 - As malas pessoais, bem como os outros objectos ou valores que o visitante não queira ou não possa transportar no decurso da visita, ficam guardadas em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.
6 - A revista a visitantes não envolve desnudamento, ainda que parcial.
7 - Pode ser efectuada revista ao vestuário de crianças, incluindo de colo.
8 - Se o visitante recusar sujeitar-se aos procedimentos de segurança e controlo, não lhe é permitida a entrada no estabelecimento prisional nem o acesso à visita.
9 - Finda a visita, procede-se de imediato à revista dos reclusos, a qual pode implicar desnudamento integral.
10 - Não é permitida a saída dos visitantes do estabelecimento prisional antes de concluída a revista dos reclusos e de comprovado individualmente o seu regresso à zona prisional, devendo os visitantes ser disso previamente informados.
Artigo 116.º — Entrega de bens na visita
1 - No decurso da visita não é permitido ao visitante entregar directamente ao recluso ou receber deste qualquer objecto, documento ou valor.
2 - Os bens, objectos, documentos ou valores trazidos pelo visitante destinados ao recluso são entregues nos serviços do estabelecimento prisional.
3 - O visitante pode entregar, para este efeito, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral:
Alimentos;
Livros e publicações;
Fonogramas, videogramas e jogos.
4 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar, a requerimento do recluso, a entrega pelo visitante de:
Vestuário e calçado;
Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consolas de jogos ou outros equipamentos multimédia, desde que não disponham de funcionalidades de comunicação electrónica, e instrumentos musicais.
5 - Os serviços de vigilância e segurança procedem ao exame dos bens, objectos ou valores entregues, recusando a entrada daqueles que excedam as quantidades permitidas e daqueles cuja posse não é permitida ao recluso ou que sejam proibidos por lei geral, emitindo recibo, que é entregue ao visitante, quanto àqueles cuja entrada é aceite.
6 - Os bens e objectos previstos no n.º 3 são imediatamente verificados, sendo entregues ao recluso após a conclusão da visita, informando-se o visitante de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos bens e objectos cuja entrada for recusada.
7 - Os bens e objectos previstos no n.º 4 são verificados e entregues em momento posterior, informando-se o visitante de que, em caso de recusa de entrada, deve proceder à sua recolha na visita seguinte.
8 - Caso o visitante não recolha os bens e objectos recusados, estes são entregues a pessoa designada pelo recluso, sob pena de apreensão caso não sejam recolhidos no prazo de 60 dias.
9 - O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo.
10 - À violação do disposto no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 64.º do Código.
11 - O recluso pode entregar ao visitante documentos, objectos ou valores que tenha em sua posse, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 e após verificação pelos serviços.
Artigo 117.º — Visitas por videoconferência
1 - Os contactos por videoconferência são autorizados pelo director do estabelecimento prisional, a pedido do recluso, quando este não tenha visitas presenciais frequentes, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre o estabelecimento e a residência dos visitantes.
2 - Os visitantes efectuam o contacto utilizando o sistema de videoconferência do estabelecimento prisional mais próximo da sua residência.
3 - Os contactos são calendarizados em função da disponibilidade do sistema em ambos os estabelecimentos prisionais.
4 - Aplicam-se aos contactos por videoconferência as regras aplicáveis às visitas regulares no que se refere à acreditação de visitantes, registo e vigilância da visita.
5 - Os contactos por videoconferência podem ser alargados a sistemas colocados em outras entidades públicas, em território nacional ou no estrangeiro, após certificação da respectiva segurança, por despacho do director-geral.
6 - O tempo em que a visita se interrompa por eventual dificuldade no funcionamento do sistema não é considerado tempo de visita.
SECÇÃO II
Não autorização e proibição de visita
Artigo 118.º — Não autorização de visita
1 - Quando, no decurso da verificação da identidade e acreditação dos visitantes regulares, bem como da avaliação da indicação feita pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, se constate que a visita constitui perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejudica a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que não autorize essas visitas.
2 - São notificados ao recluso a recusa de autorização e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos em que estes assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
3 - A recusa de autorização pode ser reapreciada, por iniciativa do recluso, do visitante ou do director do estabelecimento prisional, decorridos seis meses sobre a decisão.
4 - A não autorização da visita é registada no sistema de informação prisional.
Artigo 119.º — Proibição de visitas
1 - Quando no decurso das visitas se constate que estas constituem perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejuízo para a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que proíba essas visitas.
2 - A proibição de visitas e a sua prorrogação são, sempre que possível, precedidas de audição do visitante.
3 - São notificados ao recluso a proibição da visita e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos que assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
4 - A proibição da visita e a sua prorrogação são registadas no sistema de informação prisional.
SECÇÃO III
Visitas íntimas
Artigo 120.º — Requisitos
1 - Pode ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso que não tenha beneficiado de licença de saída jurisdicional há mais de seis meses e que, à data do início da reclusão:
Seja casado; ou
Mantenha relação análoga à dos cônjuges ou relação afectiva estável com pessoa que tenha sido indicada nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e visite regularmente o recluso ou mantenha com ele correspondência regular.
2 - Pode igualmente ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso referido no número anterior que, no decurso da reclusão, celebre casamento ou, não sendo casado, inicie relação afectiva com a pessoa visitante, desde que tenha recebido desta visitas regulares ou correspondência regular ao longo de um ano.
3 - O recluso e a pessoa visitante devem ter idade superior a 18 anos, excepto se forem casados entre si.
Artigo 121.º — Autorização das visitas
1 - As visitas íntimas são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, após verificação dos requisitos indicados no artigo anterior e ponderada a avaliação actualizada do recluso constante do processo individual, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional.
2 - A autorização para a realização das visitas íntimas é requerida pelo recluso, juntamente com declaração de consentimento nas visitas e de aceitação das respectivas condições, subscrita pelo recluso e pela pessoa visitante.
3 - No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, as visitas íntimas são autorizadas também pelo director do estabelecimento prisional a que se encontra afecta, nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 122.º — Periodicidade e duração
1 - O recluso pode beneficiar de uma visita íntima mensal.
2 - A data das visitas é definida pelo director do estabelecimento prisional, tanto quanto possível de entre as indicadas pelo recluso, preferencialmente nos dias úteis.
3 - O director pode estabelecer periodicidade diferente da prevista no n.º 1, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva deslocações entre Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental, não podendo contudo o número anual de visitas ser superior a 12.
4 - Cada visita tem a duração máxima de três horas, em horário definido pelo director do estabelecimento prisional.
Artigo 123.º — Realização das visitas
1 - As visitas íntimas realizam-se em instalações apropriadas, dotadas de mobiliário e condições adequadas, designadamente de privacidade.
2 - O estabelecimento prisional disponibiliza preservativos e informação escrita sobre prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
3 - O visitante leva consigo os objectos pessoais necessários, designadamente de higiene e roupa de cama, os quais, após o termo da visita, não podem ser deixados ao recluso visitado.
4 - No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, a roupa de cama é fornecida pelo estabelecimento onde se realiza a visita.
5 - No termo da visita, as instalações, o mobiliário e os objectos nelas existentes são deixados, pelo recluso e pelo visitante, no mesmo estado de limpeza, conservação e utilização em que os encontraram, disponibilizando o estabelecimento prisional os produtos de limpeza necessários para o efeito.
6 - Antes e após a realização da visita, o recluso é obrigatoriamente submetido a revista por desnudamento.
7 - Após a realização da visita o recluso pode ser submetido a testes para detecção de consumo de álcool ou de estupefacientes, cuja contra-análise pode requerer a expensas suas, sendo reembolsado se a contra-análise tiver resultado negativo.
8 - Aplicam-se ao visitante as regras de controlo de visitas previstas no artigo 115.º, com as adaptações decorrentes do disposto no presente artigo.
Artigo 124.º — Suspensão, revogação e cessação
1 - O director do estabelecimento prisional pode suspender a realização de visitas íntimas por um período máximo de seis meses, sempre que se verifique:
Violação das regras de realização das visitas;
Aplicação de medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar;
Conduta da pessoa visitante que constitua facto ilícito ou que ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina do estabelecimento prisional ou a reinserção social do recluso.
2 - A autorização para a realização de visitas íntimas pode ser revogada pelo director, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional, quando ocorra com especial gravidade, ou de forma reiterada, qualquer das circunstâncias referidas no número anterior.
3 - A autorização para realização de visitas íntimas cessa ainda:
A pedido do recluso ou da pessoa visitante;
Quando seja concedida licença de saída, excepto se a pessoa visitante se encontrar recluída e não beneficiar de licenças de saída há mais de seis meses.
4 - As decisões de suspensão ou revogação da autorização para realização de visitas íntimas são sempre notificadas ao recluso.
5 - O recluso pode requerer nova autorização para realização de visitas íntimas decorridos seis meses sobre a revogação, aplicando-se o disposto nos artigos 120.º e 121.º
SECÇÃO IV
Visitas aos estabelecimentos prisionais
Artigo 125.º — Visitas aos estabelecimentos prisionais
1 - As visitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código não dependem de autorização, sendo, salvo nos casos em que a lei ou convenção preveja o acesso sem aviso prévio, comunicadas previamente ao director-geral.
2 - Os visitantes são sujeitos ao controlo de detecção de metais através de detector manual ou passagem no pórtico.
3 - A realização de visitas nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Código é autorizada caso a caso, ponderadas as respectivas motivações e finalidades.
4 - O director-geral fixa os termos e condições das visitas previstas no número anterior, sendo aplicáveis a estes visitantes as regras de identificação, registo e controlo previstas para as visitas regulares e as medidas de vigilância adequadas.
CAPÍTULO III
Correspondência
Artigo 126.º — Envio e recepção de correspondência
1 - A correspondência do recluso é enviada em sobrescrito que menciona obrigatoriamente o nome completo do recluso remetente, assegurando-se a respectiva expedição até ao termo do 2.º dia útil seguinte.
2 - O director do estabelecimento prisional fixa os períodos diários destinados à entrega e recepção de correspondência pelos serviços de vigilância e segurança, garantindo-se a entrega da correspondência ao recluso até ao termo do 1.º dia útil seguinte ao da sua recepção.
3 - A correspondência de recluso iletrado ou que não possa ler ou escrever pode ser escrita ou lida por pessoa da sua confiança, nomeadamente durante as visitas, podendo também, a pedido do recluso, ser escrita ou lida por funcionário designado para o efeito pelo director do estabelecimento prisional, no prazo de 24 horas.
4 - Nos casos de comprovada insuficiência económica, o estabelecimento prisional fornece ao recluso, a seu pedido, o papel, sobrescritos e selos necessários para remeter até quatro cartas por mês.
Artigo 127.º — Envio e recepção de encomendas
1 - O recluso pode receber, através do correio, uma encomenda por mês remetida pelas pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com o peso máximo de 5 kg cada.
2 - As encomendas referidas no número anterior não podem conter alimentos.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso que não receba visitas regulares a receber até um máximo de duas encomendas por mês, com o peso máximo de 5 kg cada, e a receber encomendas de pessoas que não estejam registadas como visitantes, após verificação da respectiva identidade e de declaração de aceitação do recluso.
4 - No caso previsto no número anterior, pode ainda autorizar-se que as encomendas contenham alimentos, cuja entrada seja permitida nos termos do artigo 48.º, com o peso máximo de 1 kg de alimentos por encomenda.
5 - Quando o recluso pretenda adquirir vestuário ou calçado, livros e publicações e outros objectos permitidos, o director do estabelecimento prisional pode autorizar que estes sejam adquiridos por correspondência e entregues pela mesma via.
6 - As quantidades de objectos adquiridos nos termos do número anterior respeitam os limites fixados para os objectos que o recluso pode ter na sua posse.
7 - O recluso pode expedir encomendas destinadas às pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com os limites previstos no n.º 1.
Artigo 128.º — Correspondência registada
1 - Os encargos com a correspondência registada ou remetida com aviso de recepção são suportados pelo recluso e são deduzidos do seu fundo de uso pessoal.
2 - Caso o recluso não disponha de saldo no fundo de uso pessoal, a expedição é recusada, disso se dando imediato conhecimento ao recluso.
3 - Os talões de aceitação de registo e de aviso de recepção são entregues ao recluso até ao final do 2.º dia útil seguinte ao do seu recebimento no estabelecimento prisional.
Artigo 129.º — Recusa de recepção e reenvio
1 - O recluso que recuse receber correspondência que lhe é dirigida manifesta por escrito essa vontade, podendo a mesma ser devolvida ao remetente, a expensas do recluso, se este assim o pretender, acompanhada de cópia da sua declaração.
2 - A correspondência recusada que não seja devolvida é depositada pelo prazo de seis meses, findo o qual é destruída.
3 - A correspondência proveniente de quaisquer entidades oficiais que o recluso recuse receber é de imediato devolvida ao remetente, acompanhada de cópia da declaração prevista no n.º 1.
4 - Se o recluso se encontrar internado em estabelecimento diferente do mencionado no endereço postal do destino da correspondência, esta é reexpedida para aquele estabelecimento.
5 - Os encargos com as devoluções e reexpedições previstas nos n.os 3 e 4 são suportados pelo estabelecimento.
Artigo 130.º — Registo da correspondência e encomendas
1 - A correspondência expedida e recebida pelo recluso é registada, incluindo o nome e endereço completos do remetente e destinatário, a data em que foi remetida ou recebida e, tratando-se de encomenda, a relação dos artigos que a compõem.
2 - É entregue ao recluso recibo relativo a correspondência entregue para expedição, quando seja destinada às pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código, assim como a respeitante ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, excepto quando enviada sob registo, com ou sem aviso de recepção, caso em que é entregue ao recluso o respectivo comprovativo.
3 - A correspondência destinada ao recluso proveniente das pessoas e entidades referidas no número anterior é entregue ao recluso contra a assinatura deste em protocolo.
Artigo 131.º — Controlo e retenção da correspondência e encomendas
1 - A correspondência e encomendas dirigidas ao recluso são abertas na sua presença por elemento dos serviços de vigilância e segurança, que efectua a respectiva verificação para detecção da presença de objectos ilícitos ou cuja posse não seja permitida pelo Código e pelo presente Regulamento Geral.
2 - Na verificação da correspondência e encomendas podem utilizar-se equipamentos e instrumentos de detecção.
3 - A leitura da correspondência prevista no n.º 2 do artigo 68.º do Código é feita por funcionário designado pelo director.
4 - O controlo da correspondência não implica, em caso algum, a rasura ou truncagem do escrito.
5 - Após a leitura da correspondência, esta é devolvida ao recluso, excepto quando seja retida nos termos do artigo 69.º do Código.
6 - A correspondência e encomendas expedidas pelo recluso são fechadas por elemento de vigilância, na presença do recluso, depois de efectuado o respectivo controlo, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código.
7 - A correspondência prevista no n.º 4 do artigo 68.º do Código não é objecto de qualquer controlo.
8 - As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do Código.
CAPÍTULO IV
Contactos telefónicos e outros meios de comunicação
Artigo 132.º — Comunicações telefónicas
1 - O recluso pode efetuar chamadas telefónicas pessoais para o exterior, com a duração de, pelo menos, 15 minutos por dia, bem como para o seu advogado ou solicitador e para os números de interesse público, com a mesma duração.
2 - Os contactos telefónicos são exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefónicos instalados para o efeito nos espaços de alojamento ou nas áreas comuns dos estabelecimentos prisionais, dotados de sistemas de bloqueamento eletrónico que permitam o acesso dos reclusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis.
3 - Os equipamentos telefónicos a que se refere o número anterior utilizam, exclusivamente, meios de pagamento eletrónicos facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais.
4 - Os meios de pagamento e de bloqueamento podem utilizar o mesmo sistema informático e os respectivos dados podem ser registados.
5 - O director do estabelecimento prisional pode, em casos individuais, por razões de ordem, segurança ou reinserção social, restringir a periodicidade e a duração dos contactos telefónicos, bem como proibir ou restringir os contactos com determinadas pessoas, sendo a decisão e os respectivos fundamentos notificados ao recluso.
6 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar contactos telefónicos mais frequentes ou de maior duração ao recluso que não receba visitas regulares.
7 - O diretor-geral fixa, por despacho, os termos de utilização dos telefones, nomeadamente os horários e a duração máxima das chamadas telefónicas, com base nas condições técnicas e no número de aparelhos telefónicos existentes nos estabelecimentos prisionais.
Artigo 133.º — Identificação dos destinatários
1 - O recluso é autorizado a contactar com 10 números telefónicos, por si indicados.
2 - A autorização pressupõe a prévia confirmação da identidade dos destinatários e da relação destes com o recluso, bem como da expressa aceitação, por escrito, desses destinatários.
3 - Aos contactos previstos no n.º 1 acrescem os dos advogados ou solicitadores, após confirmação da respectiva identidade e qualidade profissional.
4 - O recluso pode aceder livremente aos números telefónicos de interesse público, definidos por despacho do director-geral, que não são bloqueados.
5 - O recluso pode alterar os contactos previstos no n.º 1 com periodicidade trimestral.
Artigo 134.º — Recepção de comunicações telefónicas
1 - Não é permitido ao recluso receber chamadas telefónicas do exterior.
2 - O director pode autorizar a recepção de chamadas, excepcionalmente, por motivos de particular significado humano, designadamente em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso mantenha ligação afectiva análoga, ou para resolução de assunto profissional urgente.
3 - Excepcionam-se também do disposto no n.º 1 chamadas telefónicas provenientes de entidades a que a lei ou convenção atribua direito de acesso aos reclusos a qualquer hora.
4 - A decisão de recusa de um contacto solicitado nos termos dos números anteriores é escrita e fundamentada.
Artigo 135.º — Controlo dos contactos telefónicos
1 - (Revogado.)
2 - O controlo presencial previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código é feito por funcionário a designar pelo director do estabelecimento.
3 - As cabinas telefónicas instaladas nas áreas comuns são colocadas em local que permita o controlo visual permanente e, quando necessário, o controlo presencial.
Artigo 136.º — Outros meios de comunicação
1 - O director pode, excepcionalmente e em caso de manifesta urgência, autorizar o recluso a receber e expedir comunicações através de telecópia, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 72.º do Código, desde que não ocorra prejuízo para as comunicações do estabelecimento prisional, aplicando-se a estas comunicações as regras previstas para o registo e entrega de correspondência ao recluso, sendo sempre controlado o respectivo conteúdo através de leitura por funcionário designado pelo director, com as excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o director pode também autorizar o recluso a receber e expedir comunicações através de correio electrónico, utilizando o endereço dos serviços administrativos do estabelecimento prisional, desde que não ocorra prejuízo para o funcionamento dos serviços.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, as mensagens que o recluso pretenda expedir são por ele escritas em documento, sendo este subsequentemente copiado pelos serviços para o texto da mensagem electrónica a expedir, não sendo permitido o acesso directo do recluso ao computador.
4 - As mensagens recebidas por correio electrónico destinadas ao recluso são impressas e entregues e registadas como a demais correspondência, sendo sempre previamente lido o seu conteúdo por funcionário designado pelo director, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 72.º do Código.
5 - Não é permitido o acesso do recluso a sistemas de mensagem instantânea.
Artigo 137.º — Contactos com órgãos de comunicação social
1 - O pedido de autorização de realização de entrevista a reclusos previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é dirigido por escrito ao director-geral e contém uma descrição detalhada do teor, sentido e objectivo da entrevista solicitada.
2 - Quando o pedido de realização de entrevista não seja dirigido a recluso determinado, a Direcção-Geral indica o recluso a entrevistar.
3 - Para a obtenção do consentimento do recluso previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é-lhe entregue cópia integral do pedido, o qual lhe é explicado de forma inequívoca por funcionário do estabelecimento prisional.
4 - O consentimento do recluso é prestado por escrito e é revogável pela mesma forma até à publicação ou difusão da entrevista.
5 - O consentimento do recluso menciona expressamente se abrange a divulgação do seu nome e imagem.
6 - As entrevistas decorrem na presença de funcionário do estabelecimento prisional, podendo ser interrompidas quando a conduta ou as declarações do recluso ou do jornalista ponham em risco a disciplina, a ordem e a segurança do estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros, aplicando-se à interrupção o disposto no artigo 64.º do Código.
7 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos pedidos de reportagem previstos no n.º 1 do artigo 75.º do Código.
8 - As reportagens a que se refere o número anterior são acompanhadas por funcionário, que assegura que não são tomadas imagens de locais não permitidos ou de reclusos que não autorizaram a divulgação da sua imagem.
9 - A reportagem e as imagens colhidas não podem ser utilizadas para fins diferentes dos mencionados no pedido de autorização.
CAPÍTULO V
Licenças de saída do estabelecimento prisional
Artigo 138.º — Licenças de saída jurisdicionais
1 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 189.º do Código é apresentado na secretaria do estabelecimento prisional, até 30 dias antes da data pretendida para a saída.
2 - A secretaria do estabelecimento prisional regista o requerimento e entrega ao recluso o recibo respectivo.
3 - O requerimento é remetido no prazo de cinco dias ao Tribunal de Execução das Penas, acompanhado dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 189.º do Código, para os efeitos previstos nos artigos 190.º e seguintes do Código.
4 - Quando, entre a data da concessão de licença de saída e a data da sua concretização, ocorra facto ilícito ou alteração superveniente dos pressupostos legais de concessão da licença, o director suspende a execução do mandado de saída, dando imediato conhecimento do facto ao Tribunal de Execução das Penas.
5 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de duplicado do mandado de saída, de cópia da decisão que a autoriza, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada.
6 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo diferente determinação.
7 - No termo da licença são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições a que o juiz sujeitou o recluso, junto das entidades referidas no n.º 4 do artigo 192.º do Código.
Artigo 139.º — Licenças de saída para actividades
1 - As licenças de saída para actividades são concedidas pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional, apresentada com a antecedência mínima de 10 dias.
2 - A proposta do director do estabelecimento prisional inclui a informação necessária à apreciação dos pressupostos constantes dos artigos 78.º e 81.º do Código.
Artigo 140.º — Licenças de saída especiais
1 - As licenças de saída especiais são concedidas pelo director do estabelecimento prisional a requerimento do recluso, que indica a finalidade da saída, a duração prevista e o local de destino.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena informam da necessidade e oportunidade da saída e os serviços de vigilância e segurança da existência de condições de segurança e meios operacionais que permitam a sua concretização.
3 - A custódia das licenças de saída especiais é garantida pelos elementos dos serviços de vigilância e segurança que no dia em causa se encontrem escalados para o serviço normal de diligências no exterior.
4 - Os guardas custodiantes asseguram a custódia devidamente fardados, excepto em situações excepcionais reconhecidas pelo director na decisão de concessão da licença, nomeadamente cerimónias fúnebres, desde que razões de segurança não o desaconselhem.
5 - As licenças de saída especiais são executadas em viatura celular, apenas sendo admitidas as excepções autorizadas pelo director-geral, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional.
6 - Durante as licenças de saída especiais, os reclusos não podem ser portadores de dinheiro ou documentos pessoais, os quais, caso a situação o justifique, devem ser entregues ao responsável pela diligência.
7 - O requerimento previsto no n.º 1, as informações previstas no n.º 2 e a decisão do director são feitos em formulário aprovado pelo director-geral.
8 - As licenças de saída concedidas são comunicadas aos serviços centrais, através de remessa de cópia do formulário previsto no número anterior e de informação sobre eventuais incidentes ocorridos no seu decurso.
Artigo 141.º — Licenças de saída de preparação para a liberdade
1 - As licenças de saída de preparação para a liberdade previstas no artigo 83.º do Código são requeridas pelo recluso e concedidas pelo director-geral.
2 - O requerimento é apresentado pelo recluso com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data pretendida para a saída, indicando os dias necessários e o fim a que a saída se destina.
3 - O requerimento é instruído com informações sobre a necessidade da saída, tendo em conta os motivos invocados pelo recluso, e sobre a evolução do seu comportamento, elaboradas, respectivamente, pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança, e com parecer do director do estabelecimento prisional.
Artigo 142.º — Outras licenças de saída administrativas
1 - As saídas para comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, salvo quando impliquem a transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, caso em que são autorizadas pelo director-geral.
2 - A autorização das saídas previstas no número anterior depende de prévia solicitação escrita do tribunal, do Ministério Público ou do órgão de polícia criminal competentes, no âmbito de processo penal em curso, de onde conste:
O número de identificação do processo penal;
A finalidade da saída, incluindo o tipo de acto a que o recluso deve comparecer, o responsável pela sua realização e o local de destino;
A data e a hora da comparência, a duração prevista e a data e hora previstas para regresso ao estabelecimento;
A identificação do responsável pela guarda do recluso, sempre que a custódia não deva ser assegurada pelos serviços prisionais.
3 - As saídas para receber cuidados de saúde, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas nos termos do disposto no artigo 59.º do presente Regulamento Geral.
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