Despacho Normativo n.º 7/2011 — Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2011-04-05
Última atualização 2012-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-04-10, Despacho Normativo n.º 6/2012 — Aprova o Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de…

Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, aprovados pelo despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com a redacção conferida pelos despachos normativos n.os 10/2009, de 19 de Fevereiro, 7/2010, de 16 de Março, e 4/2011, de 24 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

26.1 - Compete à escola/agrupamento onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.

26.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.

26.3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objecto de reapreciação.

26.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

26.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (a atribuir à prova, de valor inferior, igual ou superior à inicial, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador.

26.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

26.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova por outro professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

26.8 - Para os efeitos referidos no n.º 26.7, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.

26.9 - O segundo relator reaprecia de novo a prova nos termos referidos no n.º 26.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

26.10 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

26.11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

26.12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas/agrupamentos os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e das grelhas de classificação para eventual consulta, sempre que requerida pelos interessados.

26.13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.

26.14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo contado a partir da data da afixação o prazo previsto no n.º 27.4.

27 - Reclamações:

27.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

27.2 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola/agrupamento que o mesmo tenha frequentado.

27.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

27.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 26.14, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, ao presidente do JNE.

27.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.

27.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.

27.7 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.

28 - Admissão condicional:

28.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

28.2 - No caso previsto no n.º 28.1, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação, para efeitos do n.º 1.5.1 do presente Regulamento.

29 - Irregularidades:

29.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização de qualquer prova deve ser comunicada de imediato ao director da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE, no caso dos exames de Língua Portuguesa e de Matemática, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o órgão de direcção de escola.

29.2 - A indicação no papel de prova de exame de elementos susceptíveis de identificarem o aluno implica a anulação da prova pelo JNE.

29.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.

29.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

30 - Fraudes:

30.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

30.2 - A situação referida no n.º 30.1 deve ser imediatamente comunicada ao director da escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

30.3 - Uma vez realizado o exame, a suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova, na sequência das diligências consideradas necessárias.

30.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no n.º 30.3, é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade de exame.

QUADRO I

Exames nacionais(*) de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo do ensino básico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

QUADRO II

Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos

2.º Ciclo do Ensino Básico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

3.º ciclo do ensino básico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

ANEXO III — Regulamento dos Exames do Ensino Secundário

Secção I — Disposições gerais

1 - Objecto, âmbito e destinatários:

1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro.

1.2 - Os exames dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, revestem duas modalidades:

a)

Exames finais de âmbito nacional na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos alunos internos e pelos candidatos autopropostos;

b)

Provas de equivalência à frequência nas restantes disciplinas não sujeitas ao regime de exame final nacional a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos candidatos autopropostos.

1.3 - Podem ainda realizar provas de equivalência à frequência:

a)

Os alunos autopropostos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais e do áudio-visual, excluindo os do ensino recorrente, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, que realizam prova de equivalência à frequência no ano terminal da disciplina;

b)

Os alunos autopropostos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente nas disciplinas trienais de Língua Estrangeira II e III do curso científico-humanístico de Línguas e Literaturas e bienal de Aplicações de Informática B, nos termos da Portaria n.º 380/2010, de 24 de Junho.

1.4 - Para efeitos de admissão a exame, os candidatos abrangidos pelos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, consideram-se:

1.4.1 - Internos, alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do recorrente, que frequentem até ao final do ano lectivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 6.1.1 do presente Regulamento.

1.4.2 - Autopropostos, os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a)

Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual e doméstico;

b)

Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, inclusive;

c)

Pretendam obter aprovação em disciplina ou área não disciplinar cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

d)

Pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essa disciplina é terminal;

e)

Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente;

f)

Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula nessa disciplina até ao 5.º dia de aulas após o último dia do mês de Abril, inclusive;

g)

Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente que pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que a disciplina é terminal.

1.5 - Os alunos que, no ano lectivo 2009-2010, não terminaram os seus planos de estudo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 Março, e que em resultado dos reajustamentos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, foram recolocados em anos de escolaridade anteriores, tendo já concluído algumas disciplinas do 12.º ano de escolaridade, é-lhes possibilitado, excepcionalmente, em 2010-2011, realizar, na qualidade de alunos autopropostos, os exames nacionais ou provas de equivalência à frequência das disciplinas em falta, designadamente do 12.º ano de escolaridade, podendo paralelamente frequentar o ano de escolaridade em que está posicionado.

Secção II

2 - (Revogado.)

Secção III — Exames

Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados

3 - Condições de admissão:

3.1 - A admissão às provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos só é permitida aos alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ou em todas menos duas, sem prejuízo do disposto nos n.os 1.5 e 3.2.

3.2 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 1.4.2 podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, consoante o respectivo plano de estudos.

3.3 - Os candidatos autopropostos previstos na alínea a) do n.º 1.4.2 que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de prova de equivalência à frequência desde que, na avaliação interna da disciplina em causa, tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada e, no caso dos cursos científico-humanísticos, obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal da disciplina.

4 - Constituição dos exames e duração das provas:

4.1 - As provas de equivalência à frequência são constituídas, em cada disciplina, pelas provas constantes do quadro i anexo ao presente Regulamento, os quais contemplam também o tipo e a respectiva duração.

4.2 - Nas provas constituídas por duas componentes é sempre obrigatória a realização de ambas.

4.3 - A realização das provas orais é aberta à assistência de público.

5 - Classificação de exame:

5.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.

5.2 - A classificação de exame das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes.

5.2.1 - Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita vale 70 % e a componente oral 30 %.

5.2.2 - Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do quadro ii do presente Regulamento.

6 - Aprovação e classificação final na disciplina:

6.1 - Considera-se aprovado o aluno que no exame obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

6.2 - Os candidatos referidos na alínea b) do n.º 1.3, em caso de não aprovação na prova de equivalência à frequência, mantêm a classificação dos módulos efectivamente capitalizados.

Exames finais nacionais - 11.º e 12.º anos dos cursos científico-humanísticos

7 - Condições de admissão:

7.1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:

7.1.1 - Os alunos internos e os candidatos autopropostos referidos na alínea a) do n.º 1.4.2 dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que, na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.

7.1.2 - Os candidatos autopropostos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.4.2, desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores àquele a que respeita o exame, ou em todas menos duas, sem prejuízo do disposto no n.º 1.5.

7.1.3 - Os candidatos autopropostos identificados na alínea e) do n.º 1.4.2 podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

7.1.4 - Os candidatos autopropostos referidos na alínea f) do n.º 1.4.2, desde que tenham capitalizado o número de módulos da disciplina a que se propõem a exame correspondente ao(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ao ano terminal da disciplina.

7.1.5 - Os candidatos autopropostos referidos na alínea g) do n.º 1.4.2, desde que tenham capitalizado o número de módulos correspondente ao(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ao ano terminal da disciplina a que se propõem a exame em todas as disciplinas ou em todas menos duas.

8 - Constituição dos exames e duração das provas:

8.1 - Os exames nacionais são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas no quadro iv anexo ao presente Regulamento, no qual é também estabelecida a respectiva duração.

9 - Classificação de exame:

9.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.

10 - Aprovação e classificação final na disciplina:

10.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a legislação que regula a avaliação dos cursos científico-humanísticos.

10.2 - No caso dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que, no respectivo exame, tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

10.3 - Os candidatos referidos na alínea f) do n.º 1.4.2, em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efectivamente capitalizados.

Provas de exame

11 - Modalidades:

11.1 - Nos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, as provas de exame podem ser de um dos seguintes tipos: escrita, oral, prática, escrita com componente prática e prova de projecto.

12 - Provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente:

12.1 - Provas de equivalência à frequência:

12.1.1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a)

As provas para os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, nos termos do n.º 1.3.2 do presente Regulamento, tecnológicos e artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada;

b)

Ao grupo disciplinar ou departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os conteúdos e os objectivos/competências que são objecto de avaliação, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação;

c)

Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao final da 2.ª semana de Maio;

d)

Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina;

e)

Compete ao coordenador de cada disciplina ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

f)

Ao director da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;

g)

Após a realização de cada prova, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.

12.1.2 - Nos casos em que o grupo disciplinar seja constituído por apenas um ou dois professores, a situação deve ser comunicada à respectiva direcção regional de educação a fim de se estabelecer o procedimento adequado.

12.2 - Em cada direcção regional de educação, e em moldes por esta estabelecidos, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência. O mesmo procedimento pode ser adoptado para a classificação das referidas provas.

12.3 - Exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente:

12.3.1 - Os exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente são elaborados sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respectivos critérios de classificação, de acordo com o programa educativo individual de cada aluno, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular e com observância do disposto nas alíneas a), d), e), f) e g) do n.º 12.1.1.

13 - Situações irregulares:

13.1 - Qualquer irregularidade imputável ao processo das provas de equivalência à frequência deve ser comunicada à presidência do Júri Nacional de Exames (JNE) para, no âmbito das competências que lhe estão consignadas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância do estipulado no n.º 12.1.1, detectadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.

14 - Exames finais nacionais:

14.1 - A elaboração das provas dos exames nacionais é da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).

14.2 - As provas do 12.º ano das disciplinas trienais dos cursos científico-humanísticos incidem sobre o programa do 12.º ano.

14.3 - As provas das disciplinas bienais dos cursos científico-humanísticos incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada.

14.4 - O GAVE promove a divulgação pública das informações-exame de cada prova.

14.5 - A presidência do JNE reserva-se o direito de enviar às escolas, durante todo o processo de exames, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste processo.

15 - Cotação das provas:

15.1 - As provas de exame elaboradas a nível de escola e as provas de exames finais nacionais são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.

15.2 - O enunciado da prova escrita deve referir a cotação a atribuir a cada questão.

Secção IV — Procedimentos para a realização dos exames

Inscrições

16 - Documentação:

16.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a)

Boletim de inscrição, de modelo da editorial do Ministério da Educação;

b)

Cartão de cidadão/bilhete de identidade;

c)

Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame;

d)

Boletim individual de saúde.

16.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.

16.3 - Para a elaboração das pautas dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de admissão aos exames nos termos da legislação que regula os respectivos cursos.

16.4 - O processo de inscrição dos candidatos autopropostos identificados na alínea a) do n.º 1.4.2 do presente Regulamento deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.

16.5 - Os alunos internos e os candidatos autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis nos n.os 33.1 e 33.3 devem, no acto da inscrição, apresentar requerimento nesse sentido dirigido ao director da escola.

16.6 - O requerimento para apreciação na presidência do JNE, nos casos mencionados no n.º 33.1, deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedida em anos anteriores, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade e também da ficha B, «Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia», no caso de candidatos com dislexia.

16.6.1 - O requerimento para apreciação na presidência do JNE dos casos mencionados no n.º 33.3 deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedida em anos anteriores, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, de relatório técnico-pedagógico e das actas dos respectivos conselhos de turma.

16.7 - Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente previstas nos n.os 33 a 38 do presente Regulamento e remetê-las à Presidência do JNE nos três dias úteis seguintes, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 16.6, no caso de exames nacionais, de exames a nível de escola para conclusão do ensino secundário e de provas de equivalência à frequência.

16.8 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que pretendam realizar exames do ensino secundário exclusivamente na 2.ª fase devem obrigatoriamente inscrever-se na 1.ª fase caso queiram requerer condições especiais de exame, tendo em consideração o tempo útil necessário para se proceder à análise do processo de candidatura, à concessão de condições especiais de exame e à eventual elaboração de provas de exames nacionais destinadas a alunos com deficiência visual ou de exames a nível de escola discriminadas no n.º 16.7.

17 - Local de inscrição:

17.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:

a)

Alunos internos - na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam, ou na escola onde têm o seu processo escolar;

b)

Alunos autopropostos:

i)

Na escola pública pretendida para a realização de exames ou na que estão a frequentar no presente ano lectivo;

ii) Na escola de ensino particular e cooperativo onde se matricularam no presente ano lectivo ou onde concluíram o curso secundário em ano lectivo imediatamente anterior.

17.2 - Nenhum candidato pode realizar, no mesmo ano lectivo, exames em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do JNE.

17.3 - A declaração prestada sob compromisso de honra pelo candidato, no acto de inscrição, que se comprove não corresponder à verdade fica sujeita a procedimento criminal nos termos legais.

17.4 - Os candidatos autopropostos que pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam ou tenham sido leccionadas as disciplinas correspondentes, excepto se tiverem vínculo de matrícula a uma escola.

17.5 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde, por razões de sobrelotação, não seja possível aceitar inscrições para exame de alunos autopropostos.

18 - Prazos:

18.1 - A inscrição para a prestação de provas de exame decorre nos prazos definidos no calendário anual de exames.

18.2 - Os candidatos a que se referem as alíneas b) e f) do n.º 1.4.2 do presente regulamento devem efectuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes à informação do deferimento do seu pedido de anulação de matrícula pela direcção da escola.

18.3 - O prazo estabelecido no n.º 18.2 não pode ultrapassar:

a)

O 10.º dia útil do 3.º período lectivo, no caso dos candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1.4.2;

b)

O 10.º dia útil seguinte ao último dia do mês de Abril, no caso dos candidatos abrangidos pela alínea f) do n.º 1.4.2.

18.4 - Todos os alunos que se inscreveram para a 1.ª fase dos exames nacionais ou dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que não compareçam ou reprovem são automaticamente admitidos à 2.ª fase dos exames sem necessidade de efectuarem reinscrição.

18.5 - Os serviços de administração escolar devem proceder ao levantamento dos alunos referidos no n.º 18.4 que faltaram ou reprovaram na 1.ª fase com vista à elaboração das pautas para os exames da 2.ª fase.

18.6 - Os alunos que realizem na 1.ª fase qualquer prova exclusivamente para efeitos de ingresso no ensino superior e que queiram repetir essa prova na 2.ª fase têm que proceder à respectiva inscrição.

18.7 - Os alunos que não reuniram condições para admissão a exame para a 1.ª fase, incluindo os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que estejam ou tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina, e os alunos que pretendam repetir provas para efeito de melhoria de classificação têm também de proceder à respectiva inscrição para a 2.ª fase.

18.8 - A inscrição para exames na 2.ª fase não depende obrigatoriamente da inscrição prévia na 1.ª fase.

18.9 - Findo o prazo de inscrição de exames, pode o director da escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de provas de exame desde que, no caso dos exames nacionais, tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de provas oportunamente feita à editorial do Ministério da Educação.

18.10 - A autorização de inscrição para exame prevista no n.º 18.9 só pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5.º dia útil anterior ao seu início, inclusive. Na 2.ª fase, esta autorização não pode ultrapassar a véspera do início dos exames nacionais.

19 - Encargos:

19.1 - A inscrição para os exames a realizar pelos alunos na condição de internos está isenta do pagamento de propina.

19.2 - Os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de (euro) 3 pelo exame de cada disciplina, sempre que seja necessário efectuarem inscrição.

19.3 - Os encargos da inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal são acrescidos do pagamento suplementar, qualquer que seja o número de disciplinas, da quantia de (euro) 20, devida por todos os alunos, mesmo internos.

19.4 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

Realização das provas

20 - Fases de exame:

20.1 - Nos exames nacionais há lugar a duas fases a ocorrerem em Junho e Julho, de acordo com o calendário anual de exames.

20.1.1 - Pode ser requerida pelos praticantes desportivos de alto rendimento a alteração da data das provas de exame, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro.

20.1.2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou o próprio candidato, quando maior, à direcção da escola que o remete ao presidente do JNE até ao 7.º dia útil anterior ao início da época de exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta, emitida pelas várias federações desportivas e validadas pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., é por este remetida à presidência do JNE.

20.1.3 - Em todas as modalidades de exames existe uma única fase especial, com uma chamada para os praticantes desportivos que se encontram na situação prevista no n.º 20.1.1, a realizar durante a primeira quinzena de Agosto.

20.2 - Nas provas de equivalência à frequência e nos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente há uma única chamada em ambas as fases, para qualquer modalidade de prova.

20.3 - Para efeitos de conclusão do ensino secundário, os alunos do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos que tenham concluído a frequência de Português Língua não Materna (PLNM) realizam o correspondente exame final nacional de PLNM no nível intermédio, ou excepcionalmente no nível de iniciação, em substituição do exame final nacional de Português. No caso dos alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos, se não tiverem obtido aprovação na frequência de PLNM, podem realizar a prova de equivalência à frequência de PLNM no nível intermédio ou, em casos excepcionais, no nível de iniciação.

20.4 - Os alunos do 11.º ano dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados e dos 10.º e 11.º anos dos cursos tecnológicos podem realizar, na 2.ª fase, provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais quando transitaram de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.

20.5 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado que não concluíram o seu curso na 1.ª fase é facultada a apresentação a exames na 2.ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar, independentemente do ano a que pertençam.

20.6 - Os alunos que perderem direito à frequência por excesso de faltas no ano terminal da disciplina, anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período ou, no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, após o 5.º dia de aulas subsequente ao último dia do mês de Abril, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão a exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 20.4.

20.7 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 21.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, a classificação interna da disciplina mantém-se válida até à 2.ª fase do mesmo ano escolar, quer o aluno tenha reprovado no exame da 1.ª fase quer se apresente a exame para melhoria de classificação.

20.8 - Os alunos podem prestar provas de exame de disciplinas de complemento de currículo na 1.ª e na 2.ª fase, desde que reúnam condições de realizar exames em outras disciplinas do seu plano de estudos.

20.9 - Sempre que o presidente do JNE autorize a um examinando, a título excepcional, a repetição de uma prova de exame, esta decisão só produz efeito mediante anulação, em momento anterior ao da publicação das classificações de exame, da prova já efectuada.

21 - Calendário:

21.1 - O calendário de realização das provas de equivalência à frequência é definido em cada estabelecimento de ensino pelo director da escola, devendo ser divulgado até ao final da 3.ª semana de Maio.

21.2 - Para a realização das provas de equivalência à frequência, podem os estabelecimentos de ensino de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer no âmbito da elaboração de provas quer no que respeita à realização concentrada desses exames.

21.3 - O calendário de realização das provas dos exames nacionais é fixado anualmente por despacho do membro do Governo competente.

22 - Realização das provas:

22.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.

22.2 - Na situação prevista no n.º 22.1, o plano de distribuição dos estudantes compete à respectiva direcção regional de educação.

22.3 - As provas escritas das provas de equivalência à frequência e dos exames nacionais são realizadas em papel de modelo oficial de características distintas.

22.4 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do examinando, logo após a conclusão da mesma.

23 - Pautas de chamada:

23.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, a listagem por ordem alfabética dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, competindo ao director da escola autorizar a sua afixação.

23.2 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.

24 - Secretariado de exames:

24.1 - Em cada estabelecimento de ensino deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de direcção, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

24.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo director da escola de entre os professores do quadro da escola/agrupamento e desempenhará as respectivas funções em ambas as fases de exame.

24.3 - De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.

25 - Classificação de provas:

25.1 - A classificação das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade de professores que integram os respectivos grupos de docência, para cada disciplina.

25.2 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três membros, devendo pelo menos dois ser, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.

25.3 - As provas práticas e a componente prática das provas escritas com componente prática podem implicar ou não a presença de um júri consoante a natureza da disciplina. No quadro iii são definidas as provas que requerem a presença de um júri, bem como as que requerem apenas a presença dos professores vigilantes.

25.4 - Os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais e à classificação das respectivas provas são da competência do JNE, devendo ser comunicadas ao presidente do JNE quaisquer alterações a estes procedimentos.

25.5 - Compete ao GAVE elaborar os critérios de classificação das provas dos exames nacionais, os quais são vinculativos, e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas, sendo indispensável haver registo escrito do GAVE, divulgado pelo JNE, no caso de qualquer alteração aos mesmos.

26 - Serviço de exames:

26.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.

26.2 - (Revogado.)

26.3 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e professores especialistas dos processos de reclamação.

27 - Afixação e registo das classificações de exame:

27.1 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é calculada pelo júri da última prova.

27.2 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização, nas datas estabelecidas no calendário de exames.

27.3 - A afixação das pautas de exame nas escolas constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de exame aos interessados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

27.4 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.

27.5 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.

Reapreciação das provas

28 - Possibilidade de reapreciação das provas:

28.1 - É admitida a reapreciação das provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

28.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior.

28.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, é da competência do JNE.

29 - Consulta da prova:

29.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao director da escola e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.

29.2 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.

29.3 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos respectivos encargos.

29.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento da direcção da escola ou de um membro do secretariado de exames.

29.5 - Os encargos referidos no n.º 29.3 são estabelecidos pelo director da escola, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

30 - Requerimento de reapreciação:

30.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro) 15.

30.2 - O requerimento referido no n.º 30.1 é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.

30.3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

30.4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

30.5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

30.6 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do director da escola, se se tratar de exames de equivalência à frequência e é da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames classificados em sede de agrupamento de exames.

30.7 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

31 - Decisão dos requerimentos de reapreciação:

31.1 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.

31.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.

31.3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objecto de reapreciação.

31.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

31.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir à prova, de valor inferior, igual ou superior à inicial, justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador.

31.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

31.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova por outro professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.

31.7.1 - Para os efeitos referidos no n.º 31.7, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.

31.8 - O segundo relator reaprecia de novo a prova nos termos referidos no n.º 31.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

31.9 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

31.10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.

31.11 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.

31.12 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.

31.13 - A afixação referida no n.º 31.12 constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo contado a partir das datas de afixação o prazo previsto no n.º 32.4.

32 - Reclamações:

32.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

32.2 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.

32.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

32.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 31.12, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.

32.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.

32.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.

32.7 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.

Secção V — Situações especiais de exame

Exames de candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente

33 - Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente:

33.1 - As provas e as condições de exame previstas para todos os examinandos podem ser adequadas às necessidades educativas especiais de carácter permanente, enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, no caso dos examinandos da Região Autónoma dos Açores, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de Dezembro, no caso dos alunos do Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adoptadas nos referidos diplomas.

33.2 - As condições especiais de exame dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de 70 dias úteis, o qual não deverá contudo ultrapassar a data do início dos exames nacionais. A adopção de qualquer condição especial de exame exige que o aluno tenha sido abrangido por medidas educativas homologadas no seu programa educativo individual, ao abrigo dos diplomas referidos no número anterior.

33.3 - Os alunos que não apresentem necessidades educativas que exijam uma intervenção no âmbito da educação especial e cujo processo individual integre o relatório técnico-pedagógico elaborado ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização dos exames nacionais nas mesmas condições dos restantes examinandos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores. Estas situações serão objecto de análise e decisão caso a caso por parte do presidente do JNE.

33.4 - A presidência do JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

33.5 - Os alunos a que se refere o n.º 33.1 podem requerer a dispensa de prova oral, se a deficiência assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.

33.6 - As pautas de exame não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

34 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual.:

34.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

34.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

34.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior. Se elegerem a disciplina Português como prova de ingresso, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239).

34.2.2 - Prestação de exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

34.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos n.os 34.1 e 34.2.2 devem contemplar as adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.

34.4 - Os alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos tecnológicos se elegerem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239).

34.5 - As provas referidas nos n.os 34.1 e 34.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.

34.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 34.1 e 34.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

34.7 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 34.1, 34.2, 34.3 e 34.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames. A classificação dos exames nacionais e dos exames a nível de escola realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.

34.8 - (Revogado.)

34.9 - Os candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 34.1, 34.2 e 34.6.

35 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:

35.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

35.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

35.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;

35.2.2 - Prestação de exame a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

35.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos n.os 35.1 e 35.2.2 devem contemplar as adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.

35.4 - As provas referidas nos n.os 35.1 e 35.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.

35.5 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 35.1 e 35.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

35.6 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 35.1, 35.2 e 35.5 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.

35.7 - Os candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 35.1, 35.2 e 35.5.

36 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:

36.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

36.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

36.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior. Os exames nacionais em versão Braille estão sujeitos a adaptações formais, ao nível das imagens ou da formulação dos itens, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas. Os exames nacionais para alunos com baixa visão serão disponibilizados em formato digital, permitindo a ampliação adequada às incapacidades funcionais decorrentes da sua deficiência visual.

36.2.2 - Prestação de exame a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

36.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos n.os 36.1 e 36.2.2 devem contemplar adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.

36.4 - As provas referidas nos n.os 36.1 e 36.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.

36.5 - Compete ao director da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação, o qual será responsável pela transcrição em grafia Braille dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência e pela descodificação da escrita Braille destas provas e dos exames nacionais para efeitos de classificação.

36.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 36.1 e 36.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

36.7 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 36.1, 36.2 e 36.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.

36.8 - Os candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que exigiram ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 36.1, 36.2 e 36.6.

37 - Para efeitos de não penalização na classificação das provas, pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE, «Apoio para correcção de provas de exame nos casos de dislexia», nos exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respectivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os quais se mantiveram ao longo do ensino secundário, devendo estes alunos realizar obrigatoriamente os respectivos exames nacionais.

38 - Os candidatos que apresentem necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objecto de análise e decisão caso a caso por parte do presidente do JNE.

Outras situações

39 - Exames de disciplinas em atraso e outros casos:

39.1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

39.2 - Os exames mencionados no n.º 39.1 só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

40 - Exames para melhoria de classificação:

40.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º ou 12.º anos, consoante o respectivo plano de estudos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.

40.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com os mesmos programas e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.

40.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

40.4 - No caso dos exames para melhoria de classificação só será considerada a nova classificação caso esta seja superior à anteriormente obtida.

40.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.

40.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de (euro) 8 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.

41 - Admissão condicional:

41.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

41.2 - No caso previsto no n.º 41.1, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.

42 - Irregularidades:

42.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao director da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, elaborando relatório do acontecido para comunicação ao JNE, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com a direcção da escola.

42.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo presidente do JNE.

42.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do presidente do JNE.

42.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

43 - Fraudes:

43.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

43.2 - A situação referida no n.º 43.1 deve ser imediatamente comunicada ao director da escola, a quem compete a anulação da prova, quer se trate de prova de equivalência à frequência, exame a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente ou de exame nacional, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

43.3 - A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização do exame implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração, na sequência das diligências consideradas necessárias, de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova.

43.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no n.º 43.3, é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade de exame.

44 - Exames ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro

44.1 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, podem realizar os exames nacionais previstos para os cursos científico-humanísticos, nos termos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo da definição posterior de outros prazos adicionais de inscrição.

45 - Exames de outros cursos:

45.1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente podem, como alunos autopropostos, conforme o Decreto-Lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, realizar os exames finais nacionais previstos na alínea a) do n.º 1.2, e conforme a Portaria n.º 380/2010, de 24 de Junho, podem realizar as provas de equivalência à frequência constantes no n.º 1.3.2 nos termos estabelecidos no presente Regulamento, nas disciplinas homólogas dos cursos científico-humanísticos do ensino regular.

45.2 - Os alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, incluindo os de ensino recorrente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, caso realizem exames nacionais como provas de ingresso no ensino superior, poderão utilizar os referidos exames para certificar disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, para conclusão do respectivo curso, como candidatos autopropostos, e, quando aplicável, em alternativa ao disposto no n.º 1.3 do presente Regulamento.

46 - Provas de ingresso:

46.1 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso no ensino superior só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados nas condições referidas nos n.os 40.2 e 40.3 do presente Regulamento.

QUADRO I

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 4 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência

Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

A) Cursos científico-humanísticos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

B) Cursos tecnológicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

Nota. - A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de 30 minutos.

C) Cursos de ensino artístico especializado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

D) Cursos científico-humanísticos do ensino recorrente - Portaria n.º 380/2010, de 24 de Junho

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

QUADRO II

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 5.2.2 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Prova escrita com componente prática - Percentagens a atribuir à componente prática e à componente escrita

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

QUADRO III

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 25.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência: Júri nas provas P E EP

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

QUADRO IV

Planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho

(a que se refere o n.º 8 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).