Decreto-Lei n.º 73/2011 — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva Europeia, relativa aos resíduos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-06-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 160

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos

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2 - Os planos específicos de gestão de resíduos são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pela área geradora do respectivo tipo de resíduos, sendo previamente ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses no caso do plano específico de gestão de resíduos urbanos.

3 - Compete à ANR, em articulação com outras entidades com competência em razão da matéria, elaborar os planos específicos de gestão de resíduos.

Artigo 16.º — Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção

1 - Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as acções a desenvolver pela entidade responsável pela respectiva elaboração quanto à gestão deste tipo de resíduos, em articulação com o plano nacional de gestão de resíduos e o plano específico de gestão de resíduos urbanos.

2 - Os planos multimunicipais e intermunicipais são elaborados pelas entidades gestoras dos respectivos sistemas de gestão, ouvida a ARR competente.

3 - A elaboração dos planos municipais de acção pelos municípios é facultativa, adoptando-se o procedimento de aprovação previsto para os regulamentos municipais.

Artigo 17.º — Conteúdo dos planos de gestão de resíduos

1 - Os planos de gestão de resíduos devem integrar:

a)

A análise da situação actual da gestão de resíduos;

b)

A definição das medidas a adoptar para melhorar o tratamento de resíduos;

c)

A avaliação do modo como o plano é susceptível de apoiar a execução dos objectivos do presente decreto-lei.

2 - A elaboração dos planos de gestão de resíduos deve obedecer ao disposto no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º-A — Programas de prevenção de resíduos

1 - Até 12 de Dezembro de 2013 são elaborados programas de prevenção de resíduos, de acordo com as medidas constantes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos.

2 - Os programas referidos no número anterior podem ser integrados em planos de gestão de resíduos ou noutros programas de política ambiental, devendo, nestes casos, ficar claramente identificadas as componentes relativas à prevenção.

3 - Os programas de prevenção de resíduos devem conter as medidas e os objectivos de prevenção, existentes e previstos, bem como indicadores e valores de referência qualitativos ou quantitativos específicos adequados às medidas de prevenção que garantam o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das referidas medidas.

4 - Os programas de prevenção de resíduos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da geradora dos resíduos em causa.

Artigo 18.º — Avaliação e revisão dos planos e programas

1 - Os planos de gestão e os programas de prevenção de resíduos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos, de seis em seis anos contados a partir da data da sua aprovação.

2 - Os planos específicos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são reavaliados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do plano nacional de gestão de resíduos e, se necessário, revistos no prazo máximo de três anos em articulação com a entidade competente em razão da matéria.

3 - Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção são revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano específico de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 18.º-A — Consulta pública

1 - Os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são sujeitos a consulta pública antes da respectiva aprovação, a efectuar nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, com as necessárias adaptações.

2 - Os planos e programas previstos no número anterior que sejam sujeitos ao regime de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, seguem o procedimento nele estabelecido.

3 - Após a aprovação, os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são disponibilizados ao público no sítio da Internet da ANR.

Artigo 19.º

(Revogado.)

Capítulo II — Normas técnicas das actividades de tratamento de resíduos

Artigo 20.º — Normas técnicas

1 - Podem ser estabelecidas normas técnicas relativas à gestão de resíduos de modo a assegurar que os resíduos são tratados em conformidade com o princípio da protecção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º

2 - As normas técnicas que enquadrem isenções de licenciamento previstas no artigo 23.º devem observar o disposto no artigo 6.º e definem, para a operação de tratamento de resíduos em causa, os tipos e quantidades de resíduos isentos, o método de tratamento a utilizar e, no caso de operações de eliminação, consideram ainda as melhores técnicas disponíveis, na acepção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.

3 - Quando estejam em causa resíduos perigosos, as normas técnicas que enquadrem isenções de licenciamento estabelecem ainda condições específicas para o efeito, designadamente actividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão.

4 - As normas técnicas são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, devendo as normas técnicas de maior relevância para o sector dos resíduos, identificadas por proposta da ANR, ser aprovadas no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - As operações de tratamento de resíduos são realizadas sob a direcção de um responsável técnico, cujas obrigações e habilitações profissionais são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 21.º — Transporte de resíduos

1 - O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) disponível no sítio da ANR na Internet.

2 - As normas técnicas sobre o transporte de resíduos em território nacional são aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes.

Artigo 21.º-A — Resíduos perigosos

1 - A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, são realizados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde nos termos do artigo 6.º, observando medidas de garantia da rastreabilidade desde a produção até ao destino final.

2 - A operação de mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos com outras categorias de resíduos perigosos ou com outros resíduos, substâncias ou materiais é proibida, salvo em casos devidamente autorizados, em que, cumulativamente, a operação:

a)

Seja executada por um operador licenciado nos termos do capítulo iii do título ii do presente decreto-lei;

b)

Observe o disposto no artigo 6.º e não agrave os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;

c)

Seja conforme às melhores técnicas disponíveis.

3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo i do título v do presente decreto-lei, caso tenha ocorrido mistura de resíduos perigosos em desrespeito pelo disposto no número anterior, deve proceder-se à sua separação, se tal for possível, necessário e viável técnica e economicamente, a fim de dar cumprimento ao disposto no princípio da protecção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a resíduos urbanos recolhidos indiferenciadamente.

5 - Para efeitos de recolha, transporte e armazenamento preliminar os resíduos perigosos, com excepção dos urbanos, são embalados e rotulados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º — Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos

1 - As operações de gestão de resíduos efectuadas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, adiante designados por CIRVER, são realizadas de acordo com as normas técnicas constantes do respectivo regulamento de funcionamento, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da saúde.

2 - Os CIRVER devem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de resíduos perigosos para posterior valorização energética em instalações de incineração ou co-incineração, podendo ainda essas operações de tratamento, desde que exclusivamente físicas, ser realizadas noutras instalações devidamente licenciadas para o efeito nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 22.º-A — Óleos usados

1 - A gestão de óleos usados rege-se pelo regime jurídico específico, sem prejuízo da aplicação do disposto no presente decreto-lei em tudo o que não estiver naquele previsto.

2 - Entende-se por «óleos usados» quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.

3 - Os óleos usados são recolhidos selectivamente, sempre que tecnicamente exequível, e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.

4 - É proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável e quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados.

Artigo 22.º-B — Composto

1 - O composto pode ser colocado no mercado como correctivo orgânico desde que sejam observados os requisitos constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura e da economia.

2 - Para efeitos de colocação no mercado, podem ser utilizados para a produção de composto os resíduos indicados na lista de resíduos a definir na portaria referida no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador responsável pela colocação do composto no mercado, antes de proceder a essa colocação, deve certificar-se de que o composto cumpre os requisitos de qualidade estabelecidos na portaria referida no n.º 1 e as obrigações em matéria de marcação, rotulagem, embalagem, registo e documentação constantes do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto.

4 - O operador responsável pela colocação do composto no mercado deve elaborar e executar um plano de controlo de qualidade que observe os requisitos previstos na portaria referida no n.º 1.

5 - O operador responsável pela colocação do composto no mercado deve dispor de um técnico qualificado e de um laboratório, para o controlo analítico previsto no número anterior, podendo para o efeito recorrer a entidade externa.

Capítulo III — Licenciamento das actividades de tratamento de resíduos

Secção I — Disposições gerais

Artigo 23.º — Sujeição e licenciamento

1 - A actividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.

2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações de descontaminação dos solos e de valorização agrícola de resíduos, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, devendo o acto de licenciamento, nestes casos, definir os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de gestão em causa.

4 - Estão isentas de licenciamento nos termos do presente capítulo as seguintes operações de tratamento:

a)

Valorização energética de resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção;

b)

Valorização energética de resíduos de madeira e cortiça, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, os provenientes de obras de construção e demolição;

c)

Valorização energética da fracção dos biorresíduos provenientes de espaços verdes;

d)

Valorização energética da fracção dos biorresíduos de origem vegetal provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;

e)

Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos resultantes da sua própria actividade, no local de produção ou em local análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade;

f)

Valorização não energética de resíduos perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos, desde que abrangida por normas técnicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º

5 - Estão ainda isentas de licenciamento, desde que enquadradas por normas técnicas aprovadas nos termos do artigo 20.º:

a)

As operações de valorização de resíduos não previstas no número anterior ou de eliminação de resíduos não perigosos quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção;

b)

As operações de valorização de resíduos, designadamente de resíduos transaccionados no mercado organizado de resíduos.

Artigo 24.º — Entidades licenciadoras

Sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 44.º do presente decreto-lei, o licenciamento das operações de gestão de resíduos compete:

a)

À ANR, no caso de operações efectuadas em instalações referidas no anexo i do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;

b)

Às ARR, nos restantes casos de operações de gestão de resíduos, bem como nos casos de operações de descontaminação dos solos.

Artigo 25.º

(Revogado.)

Artigo 26.º — Apresentação de documentos

1 - O pedido de licença para a actividade de tratamento de resíduos, bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei, são apresentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos, através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte de papel.

2 - Os documentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo interessado ou pelo seu representante legal quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura feita através dos meios de certificação electrónica.

3 - Todas as comunicações subsequentes entre a entidade licenciadora e o interessado, no âmbito do procedimento referido no n.º 1, são realizadas por meios electrónicos.

Artigo 26.º-A — Plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento

1 - A ANR mantém disponível ao público, no seu sítio na Internet, uma plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento, através da qual podem ser consultados o estado e o cadastro dos processos actualizado e articulado com o cadastro ambiental previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

2 - A ANR, em colaboração com as demais entidades licenciadoras, garante a interoperabilidade da plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento com outras plataformas electrónicas de licenciamento, nomeadamente a que suporta o licenciamento do exercício da actividade industrial.

3 - A actualização da plataforma electrónica de gestão dos processos de licenciamento, incluindo designadamente a emissão, renovação, alteração ou transmissão de licenças, bem como as respectivas suspensões ou revogações, é da competência das entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 24.º

Secção II — Procedimento

Artigo 27.º — Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é apresentado junto da entidade licenciadora, instruído com os seguintes elementos:

a)

Documento do qual constem:

i)

A identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal;

ii) Descrição da operação que pretende realizar e da sua localização geográfica, com os elementos definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;

b)

Outros elementos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.

2 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.

3 - A entidade licenciadora pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.

4 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.

Artigo 28.º — Consultas

1 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos elementos adicionais referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a autoridade licenciadora promove a consulta das entidades que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento de licenciamento, nomeadamente:

a)

Do organismo regional com responsabilidade pela gestão da água, relativamente à afectação dos recursos hídricos;

b)

Do serviço regional desconcentrado responsável pela área do ordenamento do território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territorial e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública respectivamente aplicáveis.

2 - (Revogado.)

3 - No termo do prazo fixado no n.º 1 para a autoridade licenciadora promover as consultas às entidades que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento, pode o requerente solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.

4 - Se a certidão referida no número anterior for negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o interessado pode promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal que promova as consultas ou que condene a autoridade licenciadora a promovê-las.

5 - A não emissão de parecer no prazo de 15 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.

6 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade licenciadora o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.

7 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.

Artigo 29.º — Comunicação

1 - A entidade licenciadora comunica ao requerente, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, se o respectivo projecto:

a)

Está conforme aos princípios referidos no título i do presente decreto-lei e aos planos de gestão de resíduos aplicáveis; e

b)

Cumpre as normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º

2 - Com a comunicação referida no número anterior, a entidade licenciadora informa o requerente das condições impostas por si e pelas demais entidades consultadas.

3 - A comunicação é válida por um período de dois anos, sendo o seu prazo de validade prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.

4 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta da comunicação pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de comunicação favorável ao projecto.

5 - São nulos os actos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projecto relativo a operações de gestão de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a comunicação favorável a que se refere o n.º 1 do presente artigo ou verificada a produção do deferimento tácito nos termos previstos no número anterior.

Artigo 30.º — Vistoria

1 - O requerente solicita a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos.

2 - Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de vistoria é acompanhado de elementos comprovativos do respectivo cumprimento.

3 - A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.

4 - A vistoria efectua-se no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação da solicitação, sendo o requerente notificado para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias.

5 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:

a)

A conformidade ou desconformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º;

b)

O cumprimento das condições previamente estabelecidas.

6 - A não realização da vistoria no prazo de 20 dias após a recepção do pedido equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projecto inicialmente apresentado.

Artigo 31.º — Decisão final

1 - A decisão final é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria ou do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior.

2 - O licenciamento de operações de gestão de resíduos depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Verificação da conformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º;

b)

Conformidade da operação de gestão com os princípios referidos no título i do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e

c)

Cumprimento pela operação a realizar das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º

3 - A decisão final estabelece os termos e as condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos licenciada.

4 - (Revogado.)

5 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projecto.

Artigo 31.º-A — Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental

1 - No caso de uma instalação sujeita a AIA, nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos é entregue após:

a)

A emissão de DIA favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;

b)

A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;

c)

A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA; ou

d)

O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

2 - Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da actividade de tratamento de resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução.

3 - No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da actividade de tratamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

4 - No caso de o procedimento de licenciamento da operação de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, a comunicação referida no artigo 29.º só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável e, no caso de emissão de DIA desfavorável, a comunicação é de indeferimento do projecto.

Artigo 32.º — Licenciamento simplificado

1 - São licenciados em procedimento de regime simplificado, analisado e decidido no prazo de 30 dias pela entidade licenciadora:

a)

O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal actividade produtiva;

b)

Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;

c)

(Revogada.)

d)

O armazenamento e a triagem de resíduos em centros de recepção que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;

e)

(Revogada.)

f)

A valorização de resíduos realizada a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de 6 meses, prorrogável até 18 meses;

g)

A valorização de resíduos não perigosos que não seja efectuada pelo produtor dos resíduos, com excepção da valorização energética e da valorização orgânica;

h)

(Revogada.)

i)

Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos;

j)

Valorização de resíduos tendo em vista a recuperação de metais preciosos;

l)

(Revogada.)

m)

Co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos.

2 - O pedido de licenciamento simplificado é instruído com os seguintes elementos:

a)

Memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos;

b)

Informação relativa à sua localização geográfica definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º e que seja relevante para a apreciação do pedido;

c)

Identificação das medidas de protecção do ambiente e da saúde pública a implementar.

3 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - A entidade licenciadora pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.

5 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos números anteriores no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.

6 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos nos termos do presente artigo depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Conformidade do pedido com os princípios referidos no título i do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e

b)

Observância das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º;

c)

Compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, de acordo com parecer emitido pelo serviço regional desconcentrado responsável pela área do ordenamento do território no decurso do procedimento de licenciamento simplificado.

7 - Em caso de deferimento, a licença é emitida nos termos do artigo 33.º

8 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão da entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável.

9 - As actividades abrangidas pelo licenciamento simplificado estão sujeitas a vistoria de controlo, efectuada pela entidade licenciadora no prazo máximo de seis meses após emissão do alvará, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º

Artigo 33.º — Alvará de licença

1 - Com o proferimento da decisão final é emitido e enviado ao operador o respectivo alvará de licença, do qual constam, nomeadamente:

a)

A identificação do titular da licença, incluindo o endereço completo da instalação licenciada e a sua georreferenciação;

b)

O tipo de operação de gestão de resíduos para o qual o operador está licenciado, nomeadamente as normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento utilizável;

c)

Indicação exacta dos códigos dos resíduos abrangidos, de acordo com a LER, e das quantidades máximas, total e instantânea, de resíduos objecto da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente decreto-lei;

d)

As condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;

e)

A identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação de gestão de resíduos;

f)

A identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo a indicação dos mesmos em peça desenhada e os requisitos técnicos relevantes;

g)

O prazo de validade da licença;

h)

As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;

i)

As disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após o encerramento;

j)

A indicação da eficiência energética quando esteja em causa uma operação de incineração ou de co-incineração, com valorização energética;

l)

Consequências do não cumprimento das condições da licença.

2 - A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos.

3 - A ANR disponibiliza o modelo de alvará de licença na plataforma de gestão dos processos de licenciamento e no seu sítio da Internet.

Secção III — Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada

Artigo 34.º — Adaptabilidade da licença

1 - O operador de gestão de resíduos assegura a adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.

2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adopção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as operações de gestão de resíduos.

Artigo 35.º — Renovação da licença

1 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo operador de gestão de resíduos no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada de forma integralmente conforme com a anteriormente licenciada e nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, sendo realizada, pela entidade licenciadora, vistoria prévia para verificação do cumprimento das condições fixadas no alvará de licença nos termos do artigo 30.º

7 - Os termos da renovação da licença são averbados no alvará original.

Artigo 36.º — Alteração do alvará de licença

1 - O alvará de licença da operação de tratamento de resíduos pode ser alterado na sequência de decisão da entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º ou por solicitação do operador, quando pretenda modificar o tipo de operação realizada, o tipo de resíduo objecto de gestão, a quantidade de resíduos tratados ou a área de instalação.

2 - No caso de alteração requerida pelo operador, a entidade licenciadora pode decidir e notificar o requerente para apresentar um novo pedido de licença, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 32.º, sempre que das alterações introduzidas resulte o exercício de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada, nomeadamente quando se verifique:

a)

A modificação da operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii do presente decreto-lei, aplicada a cada resíduo a tratar;

b)

O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados no alvará de licença anterior, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento;

c)

O aumento da área ocupada pela instalação exceda em mais de 20 % a área ocupada à data de emissão da licença; ou ainda

d)

Se verifique um aumento superior a 20 % da quantidade de resíduos geridos.

3 - Sempre que as alterações introduzidas consubstanciem um novo pedido nos termos do número anterior, o pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 32.º

4 - Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.

Artigo 37.º — Transmissão da licença

1 - A licença de operação de gestão de resíduos pode ser transmitida desde que o transmissário realize a operação de gestão de resíduos nos termos definidos no procedimento de licenciamento.

2 - A transmissão da licença é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem:

a)

A declaração de que a operação será realizada nos termos licenciados e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

b)

A identificação do responsável técnico da operação licenciada e das respectivas habilitações profissionais.

3 - A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.

4 - A transmissão da licença é averbada no respectivo alvará.

Artigo 38.º — Suspensão e revogação da licença

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo i do título v do presente decreto-lei, a entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida.

2 - A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:

a)

Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de actividades relacionadas com a operação de gestão de resíduos objecto de licenciamento;

b)

Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;

c)

Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias de controlo efectuadas nos termos do n.º 9 do artigo 32.º;

d)

Desconformidade da instalação e ou equipamento com o projecto objecto de licenciamento.

3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.

4 - A licença é total ou parcialmente revogável quando:

a)

For inviável a minimização ou compensação de significativos efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante as operações de gestão de resíduos;

b)

Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respectiva licença ou das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;

c)

Não for assegurada a constante adopção de medidas preventivas adequadas ao combate à poluição mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis, daí resultando a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis;

d)

O operador realizar operações proibidas, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;

e)

O operador realizar operações de tratamento em instalações não abrangidas pelo licenciamento.

Artigo 39.º — Falta de início e suspensão de actividade

1 - A licença caduca caso não seja iniciada a operação de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, devendo nesse caso ser solicitada a sua renovação nos termos do artigo 35.º

2 - A licença caduca igualmente com a suspensão das operações de gestão de resíduos por um período de tempo superior a um ano, aplicando-se o disposto no artigo seguinte, excepto quando o operador demonstre perante a entidade licenciadora que lhe é impossível retomar a operação de gestão de resíduos por motivo que não lhe seja imputável.

3 - O início da suspensão do exercício da actividade é comunicado pelo operador à entidade licenciadora no prazo de cinco dias a contar dessa mesma data.

Artigo 40.º — Cessação da actividade

1 - A cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença.

2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora instruído com a documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de actividade não produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora no prazo de 30 dias solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão a produzir.

3 - A entidade licenciadora decide o pedido de renúncia no prazo de 60 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.

4 - A entidade licenciadora aceita o pedido de renúncia quando verificar que o local onde a operação de gestão de resíduos tem lugar não apresenta qualquer passivo ambiental.

5 - A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adopção de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o ambiente.

Secção IV — Outros regimes de licenciamento

Artigo 41.º

(Revogado pelo artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.)

Artigo 41.º-A — Licença ambiental

No caso de instalações de tratamento de resíduos sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o pedido de licença previsto no artigo 27.º do presente decreto-lei é apresentado através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP.

Artigo 41.º-B — Regime jurídico de urbanização e edificação

1 - Sempre que a actividade de tratamento de resíduos objecto de licenciamento envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente o pedido de licença ou comunicação prévia, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente capítulo.

2 - A câmara municipal só pode emitir decisão sobre o pedido referido o número anterior após a emissão da comunicação favorável da entidade licenciadora relativa ao projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º

Artigo 41.º-C — Título de utilização dos recursos hídricos

O licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do presente decreto-lei não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

Artigo 42.º — Licenciamento industrial

1 - No licenciamento de uma actividade abrangida pelo regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que careça igualmente de licenciamento para a actividade de tratamento de resíduos ao abrigo do presente decreto-lei, o alvará de licença da actividade de tratamento de resíduos é substituído por um parecer vinculativo.

2 - O parecer referido no número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º

3 - Nos casos a que se refere o número anterior, a entidade coordenadora do procedimento de licenciamento envia a documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do presente decreto-lei à entidade competente para emitir parecer, determinada nos termos do artigo 24.º

4 - A entidade competente emite parecer vinculativo prévio à licença de instalação no prazo de 30 dias.

Artigo 42.º-A — Licenciamento de instalação pecuária

O licenciamento de uma unidade de biogás ou compostagem de efluentes pecuários, na acepção das alíneas t) e u) da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, é efectuado no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com parecer vinculativo a emitir pela entidade competente para o licenciamento da actividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º

Artigo 43.º — Regimes especiais de licenciamento

A instalação e a exploração de CIRVER e as operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de gestão de resíduos hospitalares, de gestão de resíduos gerados em navios, de incineração e co-incineração de resíduos e de deposição de resíduos em aterro encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legislação e regulamentação respectivamente aplicáveis, aplicando-se o disposto no presente capítulo em tudo o que não estiver nela previsto.

Artigo 44.º — Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 - A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização nos termos da legislação especial, aplicando-se as disposições do presente decreto-lei a tudo o que não estiver nela previsto.

2 - A licença ou autorização previstas no número anterior estabelecem as condições da gestão de fluxos.

3 - No que se refere ao modelo económico e financeiro dos sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, a fixação de prestações financeiras e contrapartidas, no âmbito das respectivas licenças ou autorizações, é assegurada pela ANR em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no que respeita aos fluxos com interface com os resíduos urbanos.

4 - O incumprimento reiterado das condições da licença ou da autorização previstas no n.º 2 constitui fundamento para a respectiva cassação, sem prejuízo do regime contra-ordenacional aplicável.

Capítulo IV — Subproduto e fim de estatuto de resíduo

Subprodutos

Artigo 44.º-A — Disposições gerais

1 - Podem ser considerados subprodutos e não resíduos quaisquer substâncias ou objectos resultantes de um processo produtivo cujo principal objectivo não seja a sua produção quando verificadas as seguintes condições:

a)

Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;

b)

A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;

c)

A produção da substância ou objecto ser parte integrante de um processo produtivo; e

d)

A substância ou objecto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de protecção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.

2 - Na ausência de critérios comunitários, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a ANR pode, depois de ouvidos os operadores económicos directamente interessados ou as suas estruturas representativas, definir os critérios que garantam o cumprimento das condições a verificar para que uma substância ou objecto seja considerado subproduto.

3 - Para que determinada substância ou objecto possa ser considerado subproduto, os interessados, através das respectivas associações sectoriais ou individualmente, apresentam um pedido junto da ANR, o qual é decidido no prazo de 90 dias.

4 - A ANR publicita no seu sítio na Internet os critérios referidos no n.º 2, a lista dos interessados que obtiveram decisão favorável, bem como a informação relevante para a decisão adoptada.

Artigo 44.º-B — Fim do estatuto de resíduo

1 - O fim do estatuto de resíduo pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:

a)

A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;

b)

Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;

c)

A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e

d)

A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana;

e)

Os critérios podem incluir valores limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto.

2 - Na ausência de definição de critérios a nível comunitário, pode ser decidido, relativamente a determinado resíduo, o fim do estatuto de resíduo, cujos critérios são determinados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da ANR e tendo em conta a jurisprudência aplicável.

3 - A ANR notifica a Comissão Europeia das decisões adoptadas referidas no número anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.

Título III — Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos

Capítulo I — Sistema integrado de registo electrónico de resíduos

Artigo 45.º — Registo electrónico

1 - Compete à ANR manter, no seu sítio na Internet, um sistema integrado de registo electrónico de resíduos, designado por SIRER, suportado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), que permita o registo e o armazenamento de dados relativos a produção e gestão de resíduos e a produtos colocados no mercado abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, bem como a transmissão e consulta de informação sobre a matéria.

2 - A informação recolhida no SIRER está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da aplicação do regime de protecção de dados pessoais, quando aplicável.

Artigo 46.º — Funcionamento do SIRER

1 - A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e engloba todos os actos praticados com o objectivo de garantir o seu normal e seguro funcionamento, nomeadamente:

a)

O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;

b)

O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;

c)

A adopção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;

d)

A promoção de medidas de protecção contra práticas de pirataria informática;

e)

A concessão de actos autorizativos nos casos legalmente previstos;

f)

A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático.

2 - O regulamento de funcionamento do SIRER é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e dele devem constar, designadamente, os procedimentos de inscrição e registo bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma.

3 - A ANR pode transferir a gestão do SIRER, total ou parcialmente, a outra entidade, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 47.º — Confidencialidade

1 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SIRER, bem como o pessoal a eles afecto, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.

2 - A violação do dever de sigilo constitui infracção grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.

3 - A ANR faculta às entidades competentes para assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei o livre acesso aos dados inseridos no SIRER.

Artigo 48.º — Obrigatoriedade de inscrição e de registo

1 - Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no SIRER:

a)

As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;

b)

As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;

c)

As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;

d)

As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;

e)

As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;

f)

As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;

g)

Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;

h)

Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.

2 - Estão ainda sujeitos a inscrição produtores de resíduos que não se enquadrem no número anterior mas que se encontrem obrigados ao registo electrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.

Artigo 49.º — Informação objecto de registo

1 - O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:

a)

Origens discriminadas dos resíduos;

b)

Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;

c)

Identificação das operações efectuadas;

d)

Identificação dos transportadores.

2 - Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;

b)

Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;

c)

Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.

Artigo 49.º-A — Manutenção de registos

1 - As entidades sujeitas a registo nos termos do artigo 48.º devem manter um registo cronológico dos dados registados nos termos do artigo anterior por um período mínimo de três anos.

2 - As informações referidas no número anterior devem ser facultadas às autoridades competentes, sempre que solicitado.

3 - Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.

Artigo 49.º-B — Prazo de inscrição e de registo

1 - A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.

2 - O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pelos CIRVER, pelas instalações de incineração e co-incineração de resíduos ou pela deposição de resíduos em aterro, submetem, até ao termo do 1.º semestre do ano a reportar, a informação necessária para efeitos de liquidação da taxa de gestão de resíduos.

4 - O prazo para registo referido no n.º 2 não se aplica aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, cuja informação é submetida mensalmente, até ao termo do mês seguinte a que respeitam os dados.

Capítulo II — Acompanhamento da gestão de resíduos

Artigo 50.º — Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos

1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, adiante designada por CAGER, que constitui uma entidade de consulta técnica funcionando na dependência da ANR e a quem compete, nomeadamente:

a)

Preparar decisões ou dar parecer, quando solicitada, sobre todas as questões relacionadas com a gestão de resíduos;

b)

Acompanhar a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos;

c)

Acompanhar os aspectos técnicos, económicos e sociais ligados ao mercado de resíduos em Portugal, especialmente no que concerne aos fluxos de resíduos e materiais abrangidos por sociedades gestoras e aos resíduos que sejam transaccionados em bolsa de resíduos;

d)

Acompanhar o funcionamento do mercado de resíduos e auxiliar a ANR a disponibilizar informação relevante nesse âmbito potenciando as trocas de resíduos entre indústrias com vista à sua valorização;

e)

Auxiliar a ANR na disponibilização de informação técnica fiável relacionada com produtos fabricados com materiais reciclados através de uma base de dados

online.

2 - Podem ser constituídos, no âmbito da CAGER, grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos.

3 - A CAGER integra elementos de reconhecido mérito técnico da ANR, das ARR e de outros organismos públicos com responsabilidade nas áreas do ambiente, da economia e da saúde pública, bem como de universidades, de organizações não governamentais do ambiente, de entidades operadoras de gestão de resíduos e, ainda, de outras entidades que desempenhem um papel de relevo no sector.

4 - A participação na CAGER não é remunerada.

5 - A composição e o funcionamento da CAGER são definidos em regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 51.º — Comissões de acompanhamento local

1 - O desempenho ambiental das actividades desenvolvidas nos CIRVER e nas instalações de incineração e co-incineração pode ser objecto de acompanhamento público através da criação, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, de uma comissão de acompanhamento local, nomeadamente quando tal for solicitado pelo município cuja circunscrição concelhia seja abrangida pela operação.

2 - São ouvidos quanto à constituição da comissão de acompanhamento local o operador do CIRVER ou da instalação de incineração ou co-incineração e a ANR.

3 - As comissões de acompanhamento local são compostas pelos elementos indicados no despacho a que se refere o n.º 1, bem como por representantes dos municípios cuja circunscrição concelhia seja abrangida pela operação e dos municípios limítrofes, quando sejam afectados pelos efeitos das actividades desenvolvidas nas instalações em causa.

Artigo 51.º-A — Auditorias

1 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à actividade exercida por operadores de gestão de resíduos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos.

2 - Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico-financeiras, para balanço de actividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

3 - Para efeitos do disposto do número anterior, a ANR realiza, pelo menos, um balanço relativo ao 1.º triénio do período de vigência da licença ou autorização para gestão de fluxo específico, bem como um balanço no final da respectiva vigência.

4 - O operador faculta à ANR os elementos necessários à realização de auditorias.

5 - Em casos devidamente fundamentados, a ANR pode exigir, aos titulares de licença ou autorização para gestão de fluxo específico, a realização de auditorias anuais efectuadas por entidades independentes.

6 - As entidades gestoras de fluxos específicos que apresentem a certificação pelo Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ficam isentas na vertente técnica do balanço da actividade no final do período de licença ou da autorização.

Título IV — Regime económico e financeiro da gestão de resíduos

Capítulo I — Taxas

Artigo 52.º — Taxas gerais de licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que seja da competência da ANR ou das ARR estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.

2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:

a)

Emissão de licenças ou autorizações - (euro) 2000;

b)

Emissão de licenças mediante procedimento simplificado - (euro) 1500;

c)

Auto de vistoria - (euro) 1000;

d)

Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 500.

Artigo 53.º

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.)

Artigo 54.º — Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 - O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.

2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:

a)

Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos - (euro) 25 000;

b)

(Revogada.)

c)

Autorização de sistemas individuais de gestão de resíduos - (euro) 5000;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 1000.

3 - (Revogado.)

Artigo 55.º — Taxas de licenciamento de CIRVER

1 - O licenciamento dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.

2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:

a)

Fase de pré-qualificação - (euro) 3750;

b)

Fase de apreciação e selecção de projectos - (euro) 5000;

c)

Licenciamento de instalação, licenciamento de exploração ou autorização provisória de funcionamento - (euro) 25 000;

d)

Auto de vistoria - (euro) 2500;

e)

Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.

Artigo 56.º — Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração

1 - O licenciamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.

2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:

a)

Emissão de licenças de instalação e de exploração - (euro) 25 000;

b)

Auto de vistoria - (euro) 2500;

c)

Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.

3 - A receita das taxas de licenciamento previstas no número anterior é repartida da seguinte forma:

a)

Autoridade competente nos termos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril - 50 %;

b)

ANR - 40 %;

c)

ARR que assegure a consulta pública - 10 %.

Artigo 57.º — Taxas de registo

1 - Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.

2 - A taxa anual de registo é fixada em (euro) 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo regulamento de funcionamento do SIRER.

Artigo 58.º — Taxa de gestão de resíduos

1 - As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de CIRVER, de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

2 - A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior, revestindo os seguintes valores:

a)

(euro) 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração ou de co-incineração;

b)

(euro) 2 por tonelada de resíduos urbanos e equiparados e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição depositados em aterro;

c)

(euro) 2 por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização, nos termos das condições fixadas nas respectivas licenças;

d)

(euro) 5 por tonelada de resíduos depositados em aterro de CIRVER;

e)

(euro) 5 por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros.

3 - Os valores da taxa de gestão de resíduos, com excepção do referido na alínea c) do número anterior, são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por entidade devedora.

5 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelas entidades devedoras de modo a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º

6 - A liquidação e o pagamento da taxa de gestão de resíduos são disciplinados por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

7 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afecto nos seguintes termos:

a)

2,5 % a favor da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT);

b)

Do montante remanescente:

i)

70 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa e 30 % a favor da ANR, nos casos abrangidos pelas alíneas a), b) e e) do n.º 2;

ii) Integralmente a favor da ANR nos casos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2.

8 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, as receitas anuais da ANR e das ARR provenientes da taxa de gestão de resíduos ficam consignadas:

a)

Às despesas de acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos;

b)

Às despesas com o financiamento de actividades da ANR ou das ARR, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos;

c)

Às despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

9 - As condições de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos pela ANR e pelas ARR são estabelecidas em regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

10 - O montante anualmente afecto às despesas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 8 não pode exceder 70 % do valor global arrecadado pela ANR ou pelas ARR.

11 - A taxa de gestão de resíduos aplicável aos refugos e rejeitados abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 apenas é devida a partir de 1 de Janeiro de 2012 e incide sobre os quantitativos de refugos e rejeitados, depositados em aterros, incinerados ou co-incinerados, superiores a:

a)

25 % do total de resíduos tratados nas unidades de valorização orgânica;

b)

30 % do total de resíduos tratados nas unidades de triagem.

Artigo 59.º

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março.)

Artigo 59.º-A — Taxas de classificação de subprodutos

São ainda devidas taxas pelos seguintes actos:

a)

Decisão relativa à classificação de uma substância ou objecto específico como um subproduto - (euro) 5000;

b)

Decisão relativa à alteração das condições da decisão referida na alínea anterior - (euro) 1000.

Artigo 60.º — Actualização e liquidação

1 - O valor das taxas previstas no presente capítulo considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ANR proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.

2 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente capítulo é prévio à prática dos actos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora.

4 - As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente capítulo não contemplam isenções subjectivas nem objectivas e são devidas por inteiro no caso de renovação e no valor correspondente a 20 % do valor por inteiro nos casos de transmissão ou prorrogação das licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento.

5 - Sem prejuízo das regras de afectação constantes dos artigos 54.º, 56.º e 58.º do presente decreto-lei, a receita gerada pelas taxas disciplinadas no presente capítulo constitui receita própria e exclusiva da ANR ou das ARR, consoante aquela que se revele competente na matéria.

6 - A receita prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 58.º constitui receita própria da IGAOT.

Capítulo II — Mercado de resíduos

Artigo 61.º — Liberdade de comércio

Sem prejuízo das normas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente das que respeitam aos resíduos perigosos, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização.

Artigo 62.º — Mercado organizado de resíduos

1 - O mercado dos resíduos deverá integrar um mercado organizado que centralize num só espaço ou sistema de negociação as transacções de tipos diversos de resíduos, garantindo a sua alocação racional, eliminando custos de transacção, estimulando o seu reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores.

2 - O regime de constituição, gestão e funcionamento de mercados organizados de resíduos ou de instrumentos financeiros a prazo sobre resíduos bem como as regras aplicáveis às transacções neles realizadas e aos respectivos operadores constam de legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.

Artigo 63.º — Organização do mercado de resíduos

1 - O mercado organizado de resíduos deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mercado, a transparência, universalidade e rigor da informação que nele circula e a segurança nas transacções realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à protecção do ambiente e da saúde pública.

2 - Na criação do mercado organizado de resíduos deve estimular-se a participação dos sectores económicos que os produzem.

Artigo 64.º — Regime financeiro

O regime financeiro do mercado organizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respectivo sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no mercado ou os custos de transacção se tornem superiores aos custos de regulação.

Artigo 65.º — Regime contra-ordenacional

O regular funcionamento do mercado de resíduos é assegurado pela criação de um regime contra-ordenacional relativo ao incumprimento dos princípios, proibições e condições relativos ao seu funcionamento.

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