Decreto-Lei n.º 73/2011 — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva Europeia, relativa aos resíduos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-06-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 160

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos

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Título V — Regime contra-ordenacional e disposições finais e transitórias

Capítulo I — Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 66.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às ARR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos municípios e às autoridades policiais.

Artigo 67.º — Contra-ordenações ambientais

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:

a)

A violação das proibições previstas no n.º 3 do artigo 9.º;

b)

A violação da proibição de proceder à operação de mistura incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º-A;

c)

A violação da proibição da mistura de óleos usados nos termos do n.º 4 do artigo 22.º-A;

d)

O exercício não licenciado das actividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 23.º;

e)

O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;

f)

A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38.º;

g)

A gestão de fluxos específicos de resíduos sem licença ou autorização nos termos do n.º 1 do artigo 44.º

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:

a)

O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no n.º 5, caiba essa responsabilidade;

b)

A violação, pelo produtor do produto, da obrigação de promover as alterações na concepção do produto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º-A;

c)

A violação das normas técnicas relativas à gestão de resíduos previstas no artigo 20.º;

d)

A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das obrigações do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;

e)

A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das normas relativas às habilitações profissionais do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;

f)

O transporte de resíduos em violação das normas técnicas previstas no n.º 2 do artigo 21.º;

g)

A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A;

h)

O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 3 do artigo 21.º-A;

i)

A violação da obrigação de tratamento nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;

j)

A violação da obrigação de recolha selectiva nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;

l)

A colocação no mercado de composto em violação dos requisitos e deveres previstos respectivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º-B;

m)

A colocação de composto no mercado em incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º-B;

n)

O exercício das actividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33.º;

o)

A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37.º;

p)

A cessação da actividade de operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença, nos termos previstos no artigo 40.º;

q)

A gestão de fluxos específicos de resíduos em violação das condições estabelecidas na licença ou autorização nos termos do n.º 2 do artigo 44.º;

r)

O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º;

s)

A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 49.º-A e do n.º 4 do artigo 51.º-A;

t)

O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do n.º 5 do artigo 51.º-A;

u)

O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A;

v)

A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância das normas técnicas nos termos no n.º 2 do artigo 75.º-A.

3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:

a)

A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;

b)

O incumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 7.º;

c)

O transporte de resíduos em incumprimento da obrigação de registo na e-GAR prevista no n.º 1 do artigo 21.º;

d)

O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos prevista na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio;

e)

O incumprimento da obrigação de registo de dados ou o registo de dados incorrecto ou insuficiente nos termos do artigo 49.º;

f)

O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do n.º 1 do artigo 49.º-A;

g)

O incumprimento dos prazos de inscrição e de registo nos termos do artigo 49.º-B.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

Artigo 68.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, consoante o tipo de contra-ordenação aplicável.

2 - As entidades referidas no artigo 66.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

Artigo 69.º — Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 70.º — Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete às entidades fiscalizadoras, exceptuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.

Artigo 71.º — Produto das coimas

Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:

a)

50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b)

25 % para a autoridade que a aplique;

c)

15 % para a entidade autuante;

d)

10 % para o Estado.

Artigo 72.º

(Revogado.)

Capítulo II — Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º-A — Relatório e informação à Comissão Europeia

1 - A ANR elabora e apresenta à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo à execução do presente decreto-lei, devendo o primeiro relatório ser apresentado até 12 de Dezembro de 2014.

2 - O relatório inclui informações relativas a gestão de óleos usados, os resultados da execução dos programas de prevenção de resíduos, informação sobre as medidas previstas no artigo 10.º-A, informação sobre resíduos considerados perigosos que não figurem nessa qualidade na LER e informações registadas relativas a cumprimento de objectivos de reutilização e reciclagem.

3 - A ANR informa a Comissão Europeia:

a)

Das normas técnicas que consubstanciem uma isenção de licenciamento nos termos do artigo 20.º;

b)

Dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, bem como de quaisquer revisões substanciais a que sejam sujeitos;

c)

Das decisões relativas a transferências de resíduos adoptadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;

d)

Dos resíduos considerados perigosos apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos;

e)

Dos resíduos que apesar de constarem como perigosos na lista de resíduos sejam fundamentadamente considerados não perigosos.

Artigo 73.º — Regimes especiais

O lançamento e a imersão de resíduos em águas regem-se pelo disposto em legislação especial e pelas normas internacionais em vigor.

Artigo 74.º — Comissões de acompanhamento

As comissões de acompanhamento relativas à gestão de resíduos constituídas ao abrigo da legislação em vigor e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são integradas na CAGER, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º

Artigo 75.º — Planos de gestão de resíduos

O primeiro plano nacional de gestão de resíduos é aprovado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os planos municipais de acção ser aprovados no prazo de um ano a contar daquela data, aplicando-se a todos, daí em diante, o disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei.

Artigo 75.º-A — Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas

1 - A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades gestoras responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.

2 - A manutenção e a monitorização ambiental referidas no número anterior são efectuadas de acordo com um plano de manutenção e monitorização ambiental a estabelecer pela ANR em articulação com as ARR, as administrações das regiões hidrográficas e a IGAOT, o qual integra, designadamente, a identificação das antigas lixeiras que seja necessário manter e monitorizar, os parâmetros a controlar, a periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção.

3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1, quando configurem sistemas de gestão de resíduos urbanos, não são responsáveis pelos eventuais danos causados ao ambiente ou à saúde pública decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa.

Artigo 76.º — Regime transitório

1 - O disposto nos artigos 23.º a 44.º do presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado, pode a entidade licenciadora aplicar as disposições referidas no número anterior ao respectivo procedimento em curso.

3 - O disposto nos artigos 12.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, e 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na redacção que lhes é conferida, respectivamente, pelos artigos 77.º, 78.º e 79.º do presente decreto-lei, é aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - As taxas de licenciamento previstas no presente decreto-lei aplicam-se apenas aos procedimentos de licenciamento que tenham início depois de 1 de Janeiro de 2007.

5 - A taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007.

6 - O valor das taxas previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí actualizado nos termos do artigo 60.º

7 - O registo das entidades a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 48.º é realizado de forma progressiva, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os depósitos de sucata existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não disponham de licença emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, dispõem de um prazo de 90 dias para apresentar o pedido de licenciamento a que se refere o artigo 27.º

9 - As certidões provisórias emitidas ao abrigo do despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro, mantêm-se válidas durante o prazo nelas fixado.

10 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 335/97, de 16 de Maio, e 792/98, de 22 de Setembro, e demais actos complementares.

Artigo 77.º

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.)

Artigo 78.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro

O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Quando seja emitida uma declaração de impacte ambiental desfavorável, a entidade licenciada pode submeter a avaliação um novo estudo de impacte ambiental, introduzindo alterações ao projecto que, pela sua natureza, não devessem ser apreciadas nos termos do artigo 52.º do presente decreto-lei.

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - (Anterior n.º 14.)»

Artigo 79.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos carecem de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente decreto-lei, com excepção das instalações de co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos, as quais ficam sujeitas ao respectivo regime de licenciamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e ou pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada ou, ainda, de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental e ou depois de concedida licença ambiental à instalação.

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada ou da decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sob pena de indeferimento liminar.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

O referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

b)

[Anterior alínea d).]

c)

[Anterior alínea e).]

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - No âmbito do procedimento de apreciação técnica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicos que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que lhes estão conferidas, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, a licença de descarga de efluentes, se aplicável, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nos casos previstos no número anterior, o operador fica dispensado de apresentar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e se mantenham válidos.»

Artigo 80.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;

b)

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio;

c)

O Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto;

d)

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril;

e)

O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio;

f)

O n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho;

g)

O n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto;

h)

O artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro;

i)

Os n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro;

j)

O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;

l)

A Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro;

m)

A Portaria n.º 611/2005, de 27 de Julho;

n)

A Portaria n.º 612/2005, de 27 de Julho;

o)

A Portaria n.º 613/2005, de 27 de Julho;

p)

O despacho n.º 24 571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro.

2 - As remissões legais e regulamentares para os diplomas identificados no número anterior consideram-se feitas para o presente decreto-lei e para a legislação e regulamentação complementar nele previstas.

Artigo 81.º — Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.

Anexo I — (a que se refere o artigo 4.º)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 24 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Junho de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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