Decreto-Lei n.º 78/2011 — Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-06-20
Última atualização 2015-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Fonte DRE
artigos 138

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2015-08-27, Decreto-Lei n.º 178/2015 — Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de…

Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro

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1 - O Governo define a política do SEN e a sua organização e funcionamento com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:

a)

Promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei;

b)

Promover a legislação complementar relativa ao projecto, ao licenciamento, à execução e à exploração das instalações eléctricas;

c)

Estabelecer as linhas gerais de orientação da promoção de cooperação dos mercados regionais;

d)

Promover a adopção de medidas e políticas sociais necessárias à protecção dos consumidores vulneráveis;

e)

Promover o desenvolvimento de infra-estruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.

2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SEN, designadamente através da:

a)

Definição das participações dos vários vectores energéticos para a produção de electricidade;

b)

Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;

c)

Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos renováveis;

d)

Promoção da eficiência e da utilização racional de electricidade;

e)

Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e da adopção das medidas restritivas nela previstas de forma a minorar os seus efeitos e a garantir o abastecimento de electricidade às entidades consideradas prioritárias.

CAPÍTULO II — Organização, regime de actividades e funcionamento

Artigo 10.º — Sistema eléctrico nacional

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «SEN» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações eléctricas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional.

Artigo 11.º — Rede Eléctrica de Serviço Público

1 - No continente, a RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão.

2 - Nas Regiões Autónomas, a estrutura das respectivas RESP é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no capítulo vii.

3 - Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.

Artigo 12.º — Utilidade pública das instalações da RESP

1 - As instalações da RESP são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - O estabelecimento e a exploração das instalações da RESP ficam sujeitos à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável.

3 - A aprovação dos projectos confere ao seu titular os seguintes direitos:

a)

Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável;

b)

Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP;

c)

Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º — Actividades do SEN

O SEN integra o exercício das seguintes actividades:

a)

Produção de electricidade;

b)

Transporte de electricidade;

c)

Distribuição de electricidade;

d)

Comercialização de electricidade;

e)

Operação de mercados de electricidade;

f)

Operação logística de mudança de comercializador de electricidade.

Artigo 14.º — Intervenientes no SEN

São intervenientes no SEN:

a)

Os produtores de electricidade;

b)

O operador da rede de transporte de electricidade;

c)

Os operadores das redes de distribuição de electricidade em MT e AT;

d)

Os operadores das redes de distribuição de electricidade em BT;

e)

Os comercializadores de electricidade, incluindo comercializador de último recurso;

f)

Os operadores de mercados de electricidade;

g)

O operador logístico da mudança de comercializador de electricidade;

h)

Os consumidores de electricidade.

SECÇÃO I — Produção de electricidade

SUBSECÇÃO I — Regime de exercício e classificação
Artigo 15.º — Regime de exercício

O exercício da actividade de produção de electricidade é livre, ficando sujeito à obtenção de licença junto das entidades administrativas competentes.

Artigo 16.º — Classificação

A produção de electricidade assume a seguinte classificação:

a)

Produção em regime ordinário;

b)

Produção em regime especial.

Artigo 17.º — Produção de electricidade em regime ordinário

1 - Considera-se «produção de electricidade em regime ordinário» a actividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de electricidade com incentivos à utilização de recursos endógenos e renováveis ou à produção combinada de calor e electricidade.

2 - O regime jurídico de produção em regime ordinário, que inclui os procedimentos para a atribuição das licenças, é estabelecido em legislação complementar.

Artigo 18.º — Produção de electricidade em regime especial

1 - Considera-se «produção de electricidade em regime especial» a actividade sujeita a regimes jurídicos especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade, incluindo a produção descentralizada, nomeadamente através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção em co-geração.

2 - O regime jurídico de produção em regime especial é estabelecido na lei.

SUBSECÇÃO II — Relacionamento comercial
Artigo 19.º — Relacionamento dos produtores de electricidade em regime ordinário

1 - Os produtores de electricidade em regime ordinário podem vender a electricidade produzida através das seguintes modalidades de relacionamento comercial:

a)

Celebração de contratos bilaterais com clientes finais e com comercializadores de electricidade;

b)

Participação nos mercados organizados.

2 - Os produtores de electricidade em regime ordinário podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados para este efeito.

Artigo 20.º — Relacionamento dos produtores de electricidade em regime especial

1 - Os produtores de electricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da electricidade que produzem a um comercializador, incluindo o comercializador de último recurso, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.

2 - Os produtores de electricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados, nos termos previstos na lei.

SECÇÃO II — Exploração das redes de transporte de electricidade

SUBSECÇÃO I — Regime de exercício, constituição e operação
Artigo 21.º — Regime de exercício

1 - A actividade de transporte de electricidade, que integra a gestão global do sistema, é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RNT.

2 - A concessão da RNT é atribuída na sequência de realização de concurso público, salvo se for atribuída a uma entidade sob o controlo efectivo do Estado, mediante contrato outorgado pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.

3 - A concessão referida no número anterior pode ser adjudicada por ajuste directo no caso de o concurso ficar deserto.

4 - As bases da concessão da RNT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.

Artigo 22.º — Composição da RNT

A RNT compreende as redes que integram a concessão do operador da RNT, as interligações e as instalações para operação da rede de transporte.

Artigo 23.º — Gestão técnica global do SEN

1 - A gestão técnica global do SEN consiste na coordenação sistémica das instalações que o constituem, tendo em vista a segurança e a continuidade do abastecimento de electricidade.

2 - A gestão técnica global do SEN é da responsabilidade da entidade concessionária da RNT.

Artigo 24.º — Operador da RNT

1 - O operador da RNT é a entidade concessionária da respectiva rede.

2 - São deveres do operador da RNT, nomeadamente:

a)

Assegurar a exploração e manutenção da RNT em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

b)

Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;

c)

Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESP, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação;

d)

Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, contribuindo para a segurança do abastecimento;

e)

Assegurar o planeamento, a construção e a gestão técnica da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;

f)

Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para a electricidade;

g)

Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT;

h)

Facultar aos utilizadores da RNT as informações de que necessitem para o acesso à rede;

i)

Fornecer ao operador de qualquer outra rede, com a qual esteja ligado, e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;

j)

Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias actividades que possam ser comercialmente vantajosas;

l)

Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, nos curto e médio prazos;

m)

Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroeléctricas;

n)

Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão técnica global de sistema;

o)

Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.

4 - Não é permitido ao operador da RNT a aquisição de electricidade para efeitos de comercialização.

5 - O operador da RNT não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

Artigo 25.º — Separação jurídica e patrimonial da actividade de transporte

1 - O operador da RNT é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, actividades de produção ou comercialização de electricidade ou gás natural.

2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:

a)

O operador da RNT não pode, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou de comercialização de electricidade ou de gás natural;

b)

As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou de comercialização de electricidade ou de gás natural não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre o operador da RNT;

c)

O operador da RNT ou qualquer dos seus accionistas não podem, directa ou indirectamente, designar membros do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de empresas que exerçam as actividades de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural;

d)

As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNT;

e)

Os gestores do operador da RNT estão impedidos de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam a actividade de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural;

f)

Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;

g)

O operador da RNT deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;

h)

O operador da RNT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da operação da rede e proceder à sua publicitação;

i)

Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social do operador da RNT ou de empresa que o controle;

j)

A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % para as entidades que exerçam actividades no sector eléctrico, nacional ou estrangeiro.

3 - Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integram, em particular:

a)

O poder de exercer direitos de voto;

b)

O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;

c)

A detenção da maioria do capital social.

4 - O disposto nas alíneas i) e j) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado, a empresas por ele controladas, ao operador da RNT ou a empresa que o controle.

5 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

Artigo 25.º-A — Certificação do operador da RNT

1 - A certificação do operador da RNT tem como objectivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior.

2 - O operador da RNT é certificado pela ERSE, a quem cabe, também, o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.

3 - A certificação do operador da RNT só produz efeitos depois de obtido o parecer da Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de certificação do operador da RNT é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, devendo ser acompanhada de toda a informação relevante associada à decisão.

5 - A ERSE profere decisão sobre a certificação do operador da RNT no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador da RNT ou da data do pedido da Comissão Europeia, consoante o caso, findos os quais a certificação se considera tacitamente concedida.

6 - A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao operador da RNT e às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

7 - A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.

8 - Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 são estabelecidos na regulamentação da ERSE.

Artigo 25.º-B — Reapreciação das condições de certificação do operador da RNT

1 - O operador da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transacções previstas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objecto de certificação para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Quando notificada nos termos do número anterior, ou nos casos em que houver um pedido fundamentado da Comissão Europeia, a ERSE inicia um processo de reapreciação da certificação.

3 - A ERSE deve desencadear um processo de reapreciação da certificação sempre que tenha conhecimento da realização ou da previsão de alterações ou transacções que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT.

Artigo 26.º — Qualidade de serviço

A prestação do serviço de transporte pela concessionária deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

SUBSECÇÃO II — Ligação e acesso às redes de transporte
Artigo 27.º — Ligação às redes

1 - A ligação das instalações de produção, de distribuição ou de consumo à RNT deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Redes e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - A ligação à RNT dos centros electroprodutores em regime especial efectua-se nos termos estabelecidos em legislação complementar.

3 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNT é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 28.º — Acesso à rede nacional de transporte

A concessionária da RNT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

SUBSECÇÃO III — Relacionamento comercial
Artigo 29.º — Relacionamento da concessionária da RNT

A concessionária da RNT relaciona-se comercialmente com os utilizadores das respectivas instalações, tendo direito a receber pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.

SUBSECÇÃO IV — Planeamento
Artigo 30.º — Planeamento da RNT

1 - O planeamento da RNT deve prever medidas destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento, assegurando, nomeadamente, a existência de capacidade para a recepção e entrega de electricidade, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno da electricidade.

2 - O operador da RNT deve elaborar, de dois em dois anos, um plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT), tendo por base as indicações do relatório de monitorização da segurança do abastecimento, a caracterização técnica da rede e a oferta e procura actuais e previstas, após consulta pública.

3 - O PDIRT deve estar coordenado com o planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos.

4 - O PDIRT deve ainda contemplar:

a)

As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e os objectivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho;

b)

As medidas de articulação necessárias ao cumprimento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da REORT para a electricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária.

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE.

6 - O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos estabelecidos na lei.

SECÇÃO III — Exploração das redes de distribuição de electricidade

SUBSECÇÃO I — Regime de exercício, instalações e operação
Artigo 31.º — Regime de exercício

1 - A actividade de distribuição de electricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RND e das redes de BT.

2 - A concessão da RND é atribuída, mediante contrato outorgado pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.

3 - As concessões das redes de BT são atribuídas, mediante contratos outorgados pelos órgãos competentes dos respectivos municípios.

4 - O estabelecido no n.º 1 não prejudica a opção dos municípios entre a exploração directa e a atribuição de concessão das respectivas redes.

5 - As bases das concessões de distribuição de electricidade, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.

Artigo 32.º — Composição da rede de distribuição em MT e AT

1 - A rede de distribuição em MT e AT compreende as subestações, as linhas de MT e de AT, os postos de seccionamento e de corte e os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração.

2 - Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respectiva concessão.

Artigo 33.º — Composição das redes de distribuição em BT

1 - As redes de distribuição em BT compreendem os postos de transformação, as linhas de BT, os ramais, as instalações de iluminação pública e os aparelhos e acessórios afectos à sua exploração.

2 - Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respectiva concessão.

Artigo 34.º — Operação da rede de distribuição

1 - A concessão de distribuição integra a operação da rede de distribuição.

2 - A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Redes.

Artigo 35.º — Operador de rede de distribuição

1 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RND ou de redes em BT.

2 - São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:

a)

Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;

b)

Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de electricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço;

c)

Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as instalações dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema;

d)

Assegurar a capacidade e fiabilidade da respectiva rede de distribuição de electricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento;

e)

Assegurar o planeamento, construção e gestão da rede de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos a prever na lei;

f)

Assegurar que não haja discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;

g)

Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso à rede e sua utilização eficientes;

h)

Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;

i)

Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.

3 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir electricidade para comercialização.

Artigo 36.º — Separação jurídica da actividade de distribuição

1 - O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras actividades não relacionadas com a distribuição.

2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:

a)

Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada que tenha por actividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de electricidade;

b)

Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;

c)

O operador de rede de distribuição deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;

d)

O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação da rede e proceder à sua publicitação.

e)

O operador da rede de distribuição deve garantir a diferenciação da sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SEN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

3 - Sem prejuízo da separação contabilística das actividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do número anterior não são exigidas aos operadores das redes de distribuição de BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000.

Artigo 36.º-A — Programa de conformidade do operador de rede de distribuição

1 - O operador de uma rede de distribuição que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 deve elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.

2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade do operador da rede de distribuição.

4 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.

5 - O responsável pela elaboração e pelo acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual, que deve ser publicado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.

6 - Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 37.º — Qualidade de serviço

A prestação do serviço de distribuição aos clientes ligados às redes de distribuição deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

SUBSECÇÃO II — Ligação e acesso às redes de distribuição
Artigo 38.º — Ligação às redes de distribuição MT, AT e BT

1 - A ligação da rede de transporte, das instalações de produção e das instalações de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Redes.

2 - A ligação das instalações de produção ou consumo à rede de distribuição em BT deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Distribuição.

3 - A ligação às redes de distribuição dos centros electroprodutores em regime especial efectua-se nos termos de legislação complementar.

4 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à rede de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 39.º — Acesso às redes de distribuição

Os operadores das redes de distribuição devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

SUBSECÇÃO III — Relacionamento comercial
Artigo 40.º — Relacionamento das concessionárias das redes de distribuição

As concessionárias das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas instalações, tendo direito a receber pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.

SUBSECÇÃO IV — Planeamento das redes de distribuição
Artigo 41.º — Planeamento das redes de distribuição

1 - O planeamento da expansão das redes de distribuição tem por objectivo assegurar a existência de capacidade nas redes para a recepção e entrega de electricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno da electricidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e investimento quinquenal das respectivas redes, tendo por base a caracterização técnica da rede e da oferta e procura actuais e previstas, após consulta aos interessados.

3 - O plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planeamento da rede de transporte, nos termos definidos na lei.

4 - O planeamento das redes de distribuição deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de electricidade.

5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE.

6 - O PDIRD, bem como os respectivos procedimentos, obedecem aos termos estabelecidos na lei.

SUBSECÇÃO V — Redes de distribuição fechadas
Artigo 41.º-A — Redes de distribuição fechadas

1 - Considera-se «rede de distribuição fechada» uma rede que se integre em domínios ou infra-estruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de electricidade dos municípios, nomeadamente uma rede que distribua electricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, e preencha um dos seguintes requisitos:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integrados;

b)

A rede distribuir electricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.

2 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua exploração são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e da tutela, ouvida a ERSE.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.

4 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde, por falta de transparência e razoabilidade, com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.

5 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua exploração são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e área sectorial respectiva, ouvida a ERSE.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.

7 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde, por falta de transparência e razoabilidade, com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.

SECÇÃO IV — Comercialização de electricidade

SUBSECÇÃO I — Regime do exercício
Artigo 42.º — Regime de exercício

1 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.

2 - O exercício da actividade de comercialização de último recurso está sujeito a licença.

3 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade consiste na compra e venda de electricidade, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados.

Artigo 42.º-A — Reconhecimento de comercializadores

1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.

2 - Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.

Artigo 43.º — Separação jurídica da actividade

A actividade de comercialização de electricidade é separada juridicamente das restantes actividades.

Artigo 43.º-A — Direitos e deveres do comercializador

1 - Constituem direitos do comercializador, nomeadamente, os seguintes:

a)

Transaccionar electricidade através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de electricidade ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;

b)

Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade aos respectivos clientes;

c)

Contratar livremente a venda de electricidade com os seus clientes.

2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:

a)

Apresentar propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;

b)

Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;

c)

Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;

d)

Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;

e)

Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

f)

Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes;

g)

Não discriminar entre clientes e praticar, nas suas operações, transparência comercial;

h)

Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;

i)

Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;

j)

Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.

SUBSECÇÃO II — Relacionamento comercial
Artigo 44.º — Relacionamento dos comercializadores de electricidade

1 - Os comercializadores de electricidade podem contratar a electricidade necessária ao abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.

2 - Os comercializadores de electricidade relacionam-se comercialmente com os operadores das redes às quais estão ligadas as instalações dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.

3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de compra e venda de electricidade, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.

4 - Os comercializadores de electricidade podem exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução a seu favor para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de electricidade.

5 - Compete aos comercializadores de electricidade exercer as funções associadas ao relacionamento comercial, nomeadamente a facturação da energia fornecida e a respectiva cobrança, bem como o cumprimento dos deveres de informação relativos às condições de prestação de serviço, na observância do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento de Qualidade de Serviço.

6 - Constitui obrigação dos comercializadores de electricidade a manutenção de um registo actualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas.

Artigo 45.º — Rotulagem da electricidade

1 - Os comercializadores de electricidade, nas facturas ou na documentação que as acompanhe e no material promocional posto à disposição dos clientes finais, devem especificar as seguintes referências:

a)

A contribuição de cada fonte de energia para o total da electricidade adquirida pelo comercializador de electricidade no ano anterior;

b)

As fontes de consulta em que se baseiam as informações facultadas ao público sobre o impacte ambiental, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de carbono, outros gases poluentes e resíduos resultantes da produção de electricidade a partir das diversas fontes da energia comercializadas no decurso do ano anterior.

2 - No que respeita à electricidade adquirida através de um mercado organizado ou importada de uma empresa situada fora da União Europeia, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pelo mercado ou pela empresa no ano anterior.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem, ainda, em matéria de rotulagem de electricidade, cumprir com as disposições estabelecidas na lei e regulamentação aplicável.

Artigo 45.º-A — Relações com os clientes

1 - O contrato de fornecimento de energia eléctrica está sujeito à forma escrita.

2 - Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de energia eléctrica deve especificar os seguintes elementos e conter as seguintes garantias:

a)

A identificação completa e o endereço do comercializador, bem como o código de identificação da instalação de consumo;

b)

Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e data do início de fornecimento de electricidade, bem como as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;

c)

O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;

d)

Integrar as informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo o tratamento de reclamações, sobre tarifas e taxas de comunicação aplicáveis, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas;

e)

A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de rescisão, devendo especificar se a rescisão importa ou não o pagamento de encargos;

f)

A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, ou por facturação inexacta ou em atraso;

g)

A especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes;

h)

O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz;

i)

Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, de forma gratuita;

j)

Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo do cliente, nos termos a estabelecer na lei;

l)

Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custos adicionais.

3 - As informações sobre as condições contratuais referidas no número anterior devem sempre ser prestadas antes da celebração do contrato.

4 - As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes a escolha quanto aos métodos de pagamento, em conformidade com a legislação que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.

5 - Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.

6 - Os clientes não podem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador.

7 - Os clientes devem ser notificados, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de rescisão.

8 - Os comercializadores devem notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respectivos comercializadores.

Artigo 45.º-B — Informação sobre preços

1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, a tabela de preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que se propõem praticar no âmbito da comercialização de electricidade, bem como as suas alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade.

2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a:

a)

Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam designadamente nos seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais;

b)

Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados a todos os clientes nos meses anteriores.

3 - A publicitação referida no número anterior deve permitir aos clientes com fornecimentos em BT conhecerem as diversas opções ao nível de preços existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores condições oferecidas no mercado.

4 - A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso directo aos registos que suportam esta informação.

SUBSECÇÃO III — Comercializador de último recurso
Artigo 46.º — Exercício da actividade de comercialização de último recurso

1 - Considera-se «comercializador de último recurso» aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção e na respectiva licença.

2 - A prestação de serviço público universal implica o fornecimento de electricidade para satisfação das necessidades dos clientes de electricidade com fornecimentos ou entregas em BT com potência contratada até 41,4 kVA, que o solicitem, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 47.º — Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso

1 - A actividade de comercialização de electricidade de último recurso é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º

2 - O comercializador de último recurso deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SEN por forma a não induzir confusão com estas últimas entidades, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 48.º — Obrigação de fornecimento de electricidade

1 - (Revogado.)

2 - A comercialização de electricidade deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.

3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 49.º — Relacionamento comercial do comercializador de último recurso

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e 45.º, ao relacionamento comercial do comercializador de último recurso aplica-se o disposto nos números seguintes.

2 - À aquisição de electricidade aplicam-se as seguintes regras:

a)

O comercializador de último recurso deve adquirir a electricidade produzida pelos produtores em regime especial, nas condições estabelecidas na legislação complementar;

b)

O comercializador de último recurso pode adquirir electricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, mediante a realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos em legislação complementar;

c)

Os contratos estabelecidos de acordo com a alínea anterior carecem de aprovação nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

3 - À venda de electricidade aplicam-se as seguintes regras:

a)

O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com a observância das demais exigências regulamentares;

b)

O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na alínea anterior, publicadas pela ERSE de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

SECÇÃO V — Gestão de mercados organizados

Artigo 50.º — Regime de exercício

1 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados de electricidade é livre, ficando sujeito a autorização.

2 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.

Artigo 51.º — Deveres dos operadores de mercados

São deveres dos operadores de mercados, nomeadamente:

a)

Gerir mercados organizados de contratação de electricidade;

b)

Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;

c)

Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transaccionadas;

d)

Comunicar ao operador de rede de transporte toda a informação relevante para a gestão técnica do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.

Artigo 52.º — Integração da gestão de mercados organizados

A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.

CAPÍTULO III — Consumidores

Artigo 53.º — Direitos

1 - Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de electricidade, podendo adquirir a electricidade directamente a produtores, a comercializadores ou através dos mercados organizados.

2 - Os consumidores têm direito ao fornecimento de electricidade em observância dos seguintes princípios:

a)

Acesso às redes a que se pretendam ligar;

b)

Mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três semanas e sem custos pelo acto de mudança;

c)

Acesso à informação sobre os seus direitos no que se refere ao serviço universal, designadamente através de uma plataforma centralizada;

d)

Disponibilização de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de electricidade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais;

e)

Resolução das suas reclamações através de uma entidade independente relacionada com a defesa do consumidor ou com a protecção dos seus direitos de consumo no âmbito do sector energético.

3 - Os contratos de fornecimento de electricidade devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas, bem como especificar se a sua resolução importa ou não o pagamento de encargos.

4 - Os consumidores têm direito a:

a)

Compensações pela inobservância dos níveis regulamentados de qualidade de serviço;

b)

Disporem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não devem promover uma discriminação entre os clientes nem incluir entraves extracontratuais ao exercício do direito dos consumidores, nomeadamente através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

5 - Os consumidores têm o direito de aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e de poder, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

6 - Os consumidores devem ser informados sobre o seu consumo e custos efectivos, com frequência que lhes permita regular o seu próprio consumo.

7 - O acerto de contas final por mudança de comercializador não deve ultrapassar seis semanas após esta ter ocorrido.

8 - A especificação dos mecanismos e procedimentos de apoio dos direitos dos consumidores previstos no presente decreto-lei é estabelecida na lei e em regulamentação complementar.

9 - A todos os clientes é garantido o fornecimento de electricidade nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 54.º — Direitos de informação

1 - Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Maio, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, e 6/2011, de 10 de Março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:

a)

Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular aos consumidores com necessidades especiais;

b)

Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de electricidade;

c)

Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos;

d)

Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos;

e)

Acesso atempado a toda a informação de carácter público, de uma forma clara e objectiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;

f)

Consulta prévia sobre todos os actos que possam vir a pôr em causa os seus direitos;

g)

Acesso aos dados de consumo.

2 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de electricidade devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou lista dos direitos dos consumidores de energia, nos termos aprovados pela Comissão Europeia.

Artigo 55.º — Deveres

Constituem deveres dos consumidores:

a)

Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;

b)

Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;

c)

Contribuir para a melhoria da protecção do ambiente;

d)

Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia;

e)

Manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;

f)

Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de electricidade.

CAPÍTULO IV — Regulação

SECÇÃO I — Disposições e atribuições gerais

Artigo 56.º — Finalidade da regulação do sistema eléctrico nacional

A regulação do SEN tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das actividades em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrada nos objectivos da realização do mercado interno da electricidade.

Artigo 57.º — Actividades sujeitas a regulação

1 - As actividades de transporte, de distribuição e de comercialização de electricidade, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.

3 - A regulação exerce-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que defina as competências das entidades referidas no número anterior.

Artigo 57.º-A — Objectivos gerais da regulação da ERSE

A regulação da electricidade pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a)

Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades reguladoras de outros Estados membros e com a Comissão Europeia, de um mercado interno de electricidade concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efectiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam que as redes de electricidade do SEN funcionem de forma eficaz e fiável;

b)

Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia;

c)

Supressão das restrições ao comércio de electricidade, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte fronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de electricidade através da União Europeia;

d)

Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objectivos gerais da política energética, bem como a ligação da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis e veiculada nas redes de transporte e distribuição;

e)

Garantia de que os operadores das redes do SEN recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;

f)

Garantia de que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efectiva e da garantia de protecção dos consumidores;

g)

Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal do abastecimento de electricidade, para a protecção dos clientes vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;

h)

Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adopção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade na medição de energia e liquidação das transacções;

i)

Garantia de acesso dos clientes e comercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.

Artigo 58.º — Atribuições e competências da regulação no âmbito do SEN

Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo 57.º, do previsto nos seus Estatutos, no presente decreto-lei, nos regulamentos comunitários e na lei, a ERSE tem relativamente à regulação do SEN as seguintes atribuições e competências:

a)

Proteger, em colaboração com outras autoridades competentes, os direitos e os interesses dos clientes em relação a preços, serviços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento e assegurando-lhes o acesso aos seus dados de consumo, adoptando, para o efeito, os instrumentos de regulação mais adequados, nomeadamente através do recurso a recomendações anuais;

b)

Assegurar a existência de condições que permitam, às actividades exercidas em regime de serviço público, bem como à comercialização de último recurso, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;

c)

Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das concessões e respectivos contratos e nas licenças;

d)

Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética, a utilização racional dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente;

e)

Cooperar com as outras entidades reguladoras, em particular com a Comissão Europeia e a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, facultando-lhes toda a informação necessária, designadamente no âmbito da promoção de uma gestão óptima das redes e das interligações, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, visando em especial a segurança do abastecimento e a gestão dos congestionamentos das redes;

f)

Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária no âmbito do Mercado Interno de Energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais de que Portugal faça parte;

g)

Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;

h)

Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;

i)

Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adoptadas e os resultados obtidos;

j)

Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que actuam no âmbito do SEN;

l)

Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 76.º;

m)

Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua actividade;

n)

Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos.

Artigo 59.º — Direito de acesso à informação

1 - As entidades referidas no artigo 57.º têm o direito de obter dos intervenientes no SEN a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.

2 - As entidades referidas no artigo 57.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.

Artigo 60.º — Dever de informação

1 - A ERSE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complementar, um relatório sobre o funcionamento do mercado de electricidade e sobre o grau de concorrência efectiva, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforçar a eficácia e a eficiência do mercado.

2 - A ERSE faz publicar o relatório referido no número anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República e à Comissão Europeia.

SECÇÃO II — Sistema tarifário

Artigo 61.º — Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas

1 - O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, de uso global do sistema e comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios:

a)

Igualdade de tratamento e de oportunidades;

b)

Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes, promovendo-se a convergência dos sistemas eléctricos do continente e das Regiões Autónomas;

c)

Transparência na formulação e fixação das tarifas;

d)

Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;

e)

Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do SEN;

f)

Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades exercidas em regime de serviço público em condições de gestão eficiente;

g)

Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;

h)

Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.

2 - O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

3 - A fixação das demais tarifas e preços de venda a clientes finais não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade dos comercializadores de mercado, devendo na sua fixação ter em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com a sua natureza de comercializador de mercado.

Artigo 62.º — Regulamento tarifário

1 - As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.

2 - As disposições do Regulamento Tarifário devem adequar-se à organização e funcionamento do mercado interno da electricidade.

CAPÍTULO V — Segurança do abastecimento

Artigo 63.º — Monitorização da segurança do abastecimento

1 - Compete ao Governo, através da DGGE, com a colaboração da entidade concessionária da RNT, a monitorização da segurança do abastecimento do SEN, nos termos do presente artigo, do artigo 64.º e da legislação complementar.

2 - A monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais produtores ou comercializadores.

3 - A DGGE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança do abastecimento do SEN.

4 - O Governo publica o relatório sobre a monitorização da segurança do abastecimento previsto no número anterior, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.

Artigo 64.º — Segurança do fornecimento

1 - Sem prejuízo do regime geral de acesso à actividade de produção, o Governo pode, em último recurso, promover procedimento concursal para a atribuição de licença para a construção e exploração de centros electroprodutores destinados a assegurar as necessidades de energia e potência identificadas no relatório de monitorização da segurança do abastecimento ou no PDIRT.

2 - A promoção do procedimento concursal e a aprovação das peças do procedimento são competência do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - O procedimento concursal rege-se pelo presente decreto-lei, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública.

4 - Aos centros electroprodutores abrangidos pela licença referida no n.º 1 podem ser impostas obrigações de serviço público, incluindo a obrigação de colocação de toda a sua produção no mercado organizado, nos termos a estabelecer nos documentos relativos ao procedimento.

5 - (Revogado.)

CAPÍTULO VI — Prestação de informação

Artigo 65.º — Deveres

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