Decreto-Lei n.º 78/2011 — Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2015-08-27, Decreto-Lei n.º 178/2015 — Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de…
Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro
1 - Os intervenientes no SEN devem prestar às entidades administrativas competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento de Operação das Redes, no Regulamento da Qualidade de Serviço, nos regulamentos das redes de transporte, nos regulamentos das redes de distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respectivos contratos de concessão e títulos de licença.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a DGGE e a ERSE, no âmbito das suas atribuições, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, podem solicitar aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao exacto conhecimento do mercado.
3 - Os operadores e comercializadores do SEN devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua actividade, no prazo e nos termos dos respectivos contratos de concessão ou licenças.
Artigo 65.º-A — Manutenção de dados e informações relevantes
1 - As empresas de electricidade estão obrigadas a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumprimento das respectivas obrigações e competências, todos os suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transacções relevantes de electricidade, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Para efeitos do número anterior, as empresas de electricidade estão obrigadas a manter os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos a fim de poderem ser facultados ou facilitado o acesso directo, para consulta ou auditoria.
3 - A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transacções relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de electricidade.
4 - A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e disposições para a manutenção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de electricidade celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNT, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número anterior.
6 - A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transacções em concreto, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
CAPÍTULO VII — Regiões Autónomas
Artigo 66.º — Âmbito de aplicação e órgãos competentes
1 - Não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 26.º da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
2 - As adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são efectuadas mediante acto legislativo regional.
3 - Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas ao Governo da República, à DGGE e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de actuação com âmbito nacional.
Artigo 67.º — Extensão da regulação às Regiões Autónomas
1 - A regulação da ERSE exercida no âmbito do SEN é extensiva às Regiões Autónomas.
2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3 - A convergência do funcionamento do SEN por via da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico.
Artigo 68.º — Aplicação da regulamentação
O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aplicáveis às Regiões Autónomas, tendo em conta as suas especificidades, nomeadamente as que estão relacionadas com a descontinuidade, a dispersão e a dimensão geográfica e do mercado.
CAPÍTULO VIII — Regime transitório
Artigo 69.º — Contrato de concessão da RNT
1 - A concessão da RNT, atribuída à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., pelos Decretos-Leis n.os 182/95 e 185/95, ambos de 27 de Julho, e pelo respectivo contrato de concessão, mantém-se na titularidade desta entidade.
2 - A exploração da referida concessão passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
3 - O actual contrato de concessão, celebrado entre o Estado e a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., é, mediante aditamento, modificado por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o princípio da reposição de equilíbrio contratual.
Artigo 70.º — Licença de distribuição de electricidade em MT e AT
1 - A licença de distribuição de electricidade em MT e AT, da titularidade da EDP Distribuição Energia, S. A., é convertida em concessão, mediante a celebração do respectivo contrato.
2 - A exploração da concessão referida no número anterior passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o princípio do equilíbrio da exploração.
Artigo 71.º — Concessões de distribuição de electricidade em BT
1 - As actuais concessões de distribuição de electricidade em BT, atribuídas e renovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, mantêm-se na titularidade das respectivas concessionárias, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
2 - A exploração das concessões de electricidade em BT passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
3 - Os actuais contratos de concessão, celebrados entre os municípios e as entidades concessionárias, são modificados por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, observando-se o prazo dos contratos actualmente em vigor, contado a partir da data da sua celebração ou da sua renovação, nos termos do diploma referido no n.º 1.
4 - A modificação dos contratos deve ocorrer no prazo e nos termos estabelecidos em legislação complementar.
Artigo 72.º — Manutenção do equilíbrio contratual dos contratos de aquisição de energia
1 - Os termos da manutenção do equilíbrio contratual dos contratos de aquisição de electricidade, celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, são estabelecidos em legislação específica.
2 - Enquanto não cessarem os contratos referidos no número anterior, cabem à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a venha a substituir na gestão destes contratos, a aquisição e a entrega de electricidade, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 73.º — Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso
1 - A licença prevista no n.º 2 do artigo 46.º é atribuída à sociedade, juridicamente independente das sociedades que exerçam as demais actividades previstas no presente decreto-lei, a constituir pela EDP Distribuição Energia, S. A.
2 - A licença prevista no número anterior caduca na data da extinção do contrato de concessão da RND resultante da conversão prevista no n.º 1 do artigo 70.º
3 - A sociedade referida no n.º 1 deve estar constituída no prazo e nos termos estabelecidos em legislação complementar.
4 - É igualmente atribuída às demais entidades concessionárias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, a qualidade de comercializador de último recurso dentro da sua área de concessão, enquanto durar o correspondente contrato de concessão.
Artigo 73.º-A — Repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia a produtores em regime especial
1 - Os sobrecustos com a produção em regime especial determinados nos termos da lei, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período quinquenal, para efeitos do cálculo das tarifas para 2012.
2 - O mecanismo previsto no número anterior pode ser utilizado pela ERSE, para os anos subsequentes a 2012, tendo em conta as necessidades de estabilidade tarifária.
3 - A parcela de proveitos permitidos, resultantes da diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos referidos no número anterior, deve ser identificada como ajustamento tarifário e susceptível de ser transmitida nos termos previstos nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto.
4 - A transferência intertemporal de proveitos referida nos números anteriores deve ser compensada pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
5 - A taxa de remuneração referida no número anterior considera o equilíbrio económico e financeiro das actividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objecto de alisamento quinquenal.
6 - O regime de transferência intertemporal estabelecido nos números anteriores deixa de ter aplicação após o ano de 2020.
7 - Após a data referida no número anterior, deve ser revista a necessidade de estabelecimento de uma metodologia alternativa e adequada à realidade vigente no sector eléctrico.
8 - De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no presente artigo, só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de Dezembro de 2015.
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Artigo 74.º — Arbitragem
1 - Os conflitos entre o Estado ou os municípios e as respectivas entidades concessionárias emergentes dos respectivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.
2 - Os conflitos entre as entidades concessionárias e os demais interveniente no SEN no âmbito das respectivas actividades podem ser igualmente resolvidos por recurso à arbitragem.
3 - Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais nos termos da lei geral.
4 - Compete ao Estado, através da ERSE, promover a arbitragem tendo em vista a resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.
Artigo 75.º — Garantias
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
Artigo 76.º — Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar é estabelecido em decreto-lei específico.
Artigo 77.º — Regulamentação
1 - Os regimes jurídicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de concessão, e os procedimentos para atribuição das licenças e concessões são estabelecidos por decreto-lei.
2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, que estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações;
O Regulamento Tarifário, que estabelece os critérios e métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, as tarifas de venda de electricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, bem como disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas;
O Regulamento de Relações Comerciais, que estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SEN, as condições comerciais para ligação às redes públicas, as regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, bem como as regras aplicáveis à escolha de comercializador e funcionamento dos mercados de energia eléctrica;
O Regulamento da Qualidade de Serviço, que estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial;
O Regulamento da Rede de Transporte, que define a constituição e caracterização da rede de transporte e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injecção de potência reactiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança da rede e a qualidade de serviço;
O Regulamento da Rede de Distribuição, que define a constituição e caracterização da rede de distribuição e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, bem como as condições e limitações à injecção de potência reactiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança das rede e a qualidade de serviço;
O Regulamento de Operação das Redes, que estabelece as condições necessárias à gestão dos fluxos de electricidade na RNT, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como as condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em tempo real da produção ao consumo.
3 - (Revogado.)
Artigo 78.º — Operação logística de mudança de comercializador de electricidade
O regime de exercício da actividade de operação logística de mudança de comercializador de electricidade é estabelecido em legislação complementar.
Artigo 78.º-A — Sistemas inteligentes
1 - Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição da energia eléctrica e gestão da informação relativa à electricidade que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de electricidade.
2 - A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:
Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, comercializadores e para o consumidor individual;
Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.
3 - A avaliação económica e o estudo referidos no número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Junho de 2012.
4 - Após a avaliação favorável prevista no número anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitárias e respectivos prazos de cumprimento.
Artigo 79.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, 24/99, de 28 de Janeiro, 198/2000, de 24 de Agosto, 69/2002, de 25 de Março, e 85/2002, de 6 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, que mantém a sua vigência até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 80.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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