Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A — Cria o Parque Natural das Flores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 35

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Parque Natural das Flores

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Cria o Parque Natural das Flores

A ilha das Flores recebeu a designação de Reserva da Biosfera por decisão do Conselho Coordenador Internacional do Programa O Homem e a Biosfera (Man and Biosphere - MaB) da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), reunido em 26 de Maio de 2009, na ilha de Jeju, na República da Coreia. O Conselho justificou a inclusão das Flores na Lista Mundial de Reservas da Biosfera por ser a parte emersa de um monte marinho próximo da Dorsal Média-Atlântica, criado por actividade vulcânica que teve início há menos de 10 milhões de anos. A Reserva da Biosfera das Flores inclui toda a ilha, que apresenta aspectos paisagísticos, geológicos, ambientais e culturais relevantes, e ainda as áreas marinhas adjacentes.

A inclusão da ilha das Flores na rede mundial de reservas da biosfera, bem como a aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que consagrou o regime jurídico de classificação, gestão e administração da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, justificam a criação do Parque Natural das Flores, incluindo todas as suas áreas naturais num contexto de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.

É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

Por outro lado, a Convenção Europeia da Paisagem, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento socioeconómico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural das Flores adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nesse contexto, a incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

Integram o Parque Natural de Ilha das Flores as reservas florestais naturais parciais criadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo-se assim, do ponto de vista conservacionista, o valor natural destes espaços de excelência, equiparando-se em termos de importância relevante a Caldeira Funda e Rasa e o Morro Alto e Pico da Sé às restantes áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas. A estas áreas foi dado pleno destaque, incorporando-as num continuum naturale que abrange toda a zona central da ilha e comunica com a costa norte através do corredor ecológico da Tapada da Forcada, especialmente criado para o efeito, abrangendo uma área de enorme riqueza florística e paisagística, repositório de importantes turfeiras arborizadas.

O presente diploma integra também a classificação como Área Ramsar da zona do Planalto Central das Flores (Morro Alto). A convenção Ramsar foi estabelecida em 1971 para proteger e permitir a utilização sustentável das zonas húmidas com especial importância para a conservação da natureza. O Parque Natural da Ilha das Flores abrange também a Rocha dos Bordões, um espaço com especial interesse paisagístico, natural e geológico que agora ficará integrado na Rede Regional de Áreas Protegidas. Nesta sequência, é classificado o Monumento Natural da Rocha dos Bordões que, apesar de integrado na Rede Natura 2000, carecia do devido destaque e de um particular estatuto de protecção.

No Parque Natural da Ilha das Flores são ainda classificadas áreas importantes para aves - important bird area (IBA) - assim designadas pela Bird Life International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats. De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde se localizam habitats identificados por critérios científicos internacionais, que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas albergam principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural das Flores integra as áreas classificadas como zonas especiais de conservação (ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 3 de Junho, bem como as zonas de protecção especial (ZPE) classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e com os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia. Os motivos que levaram à reformulação dos limites das áreas marinhas identificadas no anexo ii, prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os mesmos passam a ser definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação pelos utilizadores do mar e pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural das Flores constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto, natureza jurídica e âmbito

1 - É criado o Parque Natural de Ilha das Flores, doravante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas por razões ambientais sitas na Ilha das Flores e no mar territorial adjacente.

2 - O Parque Natural das Flores constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha das Flores e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma.

Artigo 2.º — Objectivos

O Parque Natural das Flores prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

Artigo 3.º — Limites territoriais

1 - Os limites territoriais do Parque Natural das Flores estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.

3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada, a que se refere o anexo ii, podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala 1:25 000, arquivado junto do serviço com competência em matéria de ambiente na Ilha das Flores e disponível no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 4.º — Reclassificação

São reclassificadas pelo presente decreto legislativo regional como:

a)

Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé, a Reserva Florestal Natural Parcial do Morro Alto e Pico da Sé, criada pelo disposto na alínea b) do artigo 1.º e delimitada pela alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, classificada como reserva natural pelo n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho;

b)

Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, a Reserva Florestal Natural Parcial das Caldeiras Funda e Rasa, criada pelo disposto na alínea b) do artigo 1.º e delimitada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, classificada como reserva natural pelo n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

Artigo 5.º — Regime, fins e objectivos de reclassificação

1 - As áreas protegidas referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação e classificação inicial.

2 - As reclassificações das áreas protegidas referidas no artigo anterior determinam o alargamento do seu âmbito, nos termos constantes do presente diploma.

CAPÍTULO II — Áreas protegidas do Parque Natural

SECÇÃO I — Categorias

Artigo 6.º — Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marinhas que integram o Parque Natural das Flores classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a)

Reserva natural (IUCN I);

b)

Monumento natural (IUCN III);

c)

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies (IUCN IV);

d)

Área de paisagem protegida (IUCN V);

e)

Área protegida de gestão de recursos (IUCN VI).

SECÇÃO II — Reserva natural

Artigo 7.º — Reserva natural

1 - Integram o Parque Natural das Flores com a categoria de reserva natural:

a)

A Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz, com a designação de FLO01;

b)

A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé, com a designação de FLO02;

c)

Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, com a designação de FLO03.

2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a)

Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;

b)

Manutenção de processos ecológicos;

c)

Protecção das características estruturais da paisagem e dos seus elementos geológicos;

d)

Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;

e)

Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;

f)

Definição de limites e condicionamentos ao acesso público.

Artigo 8.º — Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz os valores naturais em presença e a importância da área para espécies protegidas.

2 - A Reserva Natural do Ilhéu Maria Vaz constitui uma reserva integral, nela ficando interdita a acostagem de qualquer tipo de embarcações e o desembarque e a permanência de pessoas, excepto quando no âmbito de operações de salvamento e socorro, de fiscalização ou segurança e, quando previamente autorizados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, para a realização de trabalhos de limpeza, investigação ou de actividades de interesse relevante.

3 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz estão representados no anexo ii pela sigla FLO01.

4 - A Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz integra no seu âmbito os objectivos definidos para a Zona de Protecção Especial designada por ZPE Costa Nordeste (PTZPE0022) e para a Zona Especial de Conservação designada por ZEC Costa Nordeste (PTFLO0003), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/A, de 26 de Novembro, seguidamente apenas referido por POOC das Flores.

5 - A Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 9.º — Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé

1 - A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé referida na alínea a) do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a)

A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte ou de manutenção da área definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

b)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva com excepção das acções de manutenção da área definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

c)

A navegação com embarcações motorizadas no plano de água das lagoas, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água;

d)

A prática de campismo e caravanismo excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;

e)

O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;

f)

A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental, de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida que estejam autorizadas pelo director do Parque Natural das Flores;

g)

A realização de queimadas;

h)

A exploração e extracção de massas minerais ou de quaisquer recursos geológicos, excepto quando necessário para acções científicas, de manutenção e limpeza da área protegida devidamente autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

i)

A introdução de espécies potencialmente invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones;

j)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.

3 - Na Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A edificação, incluindo a reedificação de estruturas já existentes e a instalação de antenas e estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares;

b)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

c)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

d)

A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais e das decorrentes do Código da Estrada;

e)

A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

f)

A abertura de vias de comunicação ou acesso, trilhos e caminhos, bem como o alargamento e repavimentação dos já existentes, incluindo a abertura e ampliação de locais de estacionamento;

g)

A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

h)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;

i)

A reintrodução de espécies da flora autóctone e o combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;

j)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

k)

O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e de segurança e trabalhos científicos devidamente autorizados;

l)

A prática de actividades desportivas motorizadas;

m)

A instalação de parques eólicos ou de quaisquer estruturas destinadas à produção ou transporte de energia;

n)

A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais.

4 - Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria conjunta do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente com os competentes em matéria de pesca em águas interiores ou caça, conforme a matéria, na Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé ficam ainda interditos:

a)

A prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho;

b)

A pesca nas ribeiras, lagoas e lagoeiros.

5 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural das Flores condicionar o pastoreio nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário, ouvido o Conselho Consultivo do Parque Natural das Flores.

6 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé estão representados no anexo ii pela sigla FLO02.

7 - A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1806 - Planalto Central das Flores (Morro Alto).

8 - A Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé integra ainda no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Zona Central - Morro Alto (PTFLO0002), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 10.º — Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa os valores naturais em presença e a importância da área para espécies protegidas, o valor estético da paisagem e as peculiaridades do ambiente lacustre das Lagoas da Caldeira Rasa e da Caldeira Funda.

2 - A reserva natural parcial das Caldeiras Funda e Rasa, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea b) do artigo 4.º, e adiante designada por Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa, é reclassificada nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à sua criação e classificação inicial, para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, e constituem, ainda, fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais e tradicionais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

3 - Os limites territoriais da Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa estão representados no anexo ii pela sigla FLO03.

4 - Na Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a)

A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte ou de manutenção da área definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

b)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva, excepto quando executada para renaturalização do terreno, para selagem de lixeiras ou zonas de extracção de inertes ou de manutenção da área definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

c)

A navegação com embarcações motorizadas no plano de água das lagoas, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água;

d)

A prática de campismo e caravanismo excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;

e)

O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;

f)

A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental, de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;

g)

A realização de queimadas;

h)

A exploração e extracção de massas minerais ou de quaisquer recursos geológicos, excepto quando necessário para acções científicas ou de manutenção e limpeza da área protegida que sejam autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

i)

A introdução de espécies potencialmente invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones;

j)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.

5 - Na Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A edificação, incluindo a reedificação de estruturas já existentes e a instalação de antenas e estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares;

b)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

c)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

d)

A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais e das decorrentes do Código da Estrada;

e)

A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

f)

A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento e repavimentação das já existentes, incluindo a abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;

g)

A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

h)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;

i)

A reintrodução de espécies da flora autóctone e o combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;

j)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

k)

A prática de actividades desportivas motorizadas;

l)

A instalação de parques eólicos ou de quaisquer estruturas destinadas à produção ou transporte de energia;

m)

A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais.

6 - Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria conjunta do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente com os competentes em matéria de pesca em águas interiores ou caça, conforme a matéria, na Reserva Natural das Caldeira Funda e Rasa ficam ainda interditos:

a)

A prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho;

b)

A pesca nas ribeiras e lagoas.

7 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural das Flores condicionar o pastoreio nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário, ouvido o Conselho Consultivo do Parque Natural das Flores.

8 - A Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZEC Zona Central - Morro Alto (PTFLO0002), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

SECÇÃO III — Monumento natural

Artigo 11.º — Monumento Natural da Rocha dos Bordões

1 - Integra o Parque Natural com a categoria de monumento natural, o Monumento Natural da Rocha dos Bordões, com a designação de FLO04.

2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:

a)

Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;

b)

Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;

c)

Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural.

3 - Os limites territoriais do Monumento Natural da Rocha dos Bordões estão representados no anexo ii pela sigla FLO04.

4 - O Monumento Natural da Rocha dos Bordões integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Zona Central - Morro Alto (PTFLO0002), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 12.º — Fundamentos e objectivos específicos

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação do Monumento Natural da Rocha dos Bordões, o valor estético em presença e a singularidade geológica.

2 - No Monumento Natural da Rocha dos Bordões ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a)

A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte;

b)

A extracção de recursos geológicos de qualquer natureza;

c)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;

d)

O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;

e)

A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os factores naturais da área;

f)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - No Monumento Natural da Rocha dos Bordões ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

c)

A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

d)

A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

e)

A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento das já existentes;

f)

A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;

g)

A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

h)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis.

SECÇÃO IV — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

Artigo 13.º — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

1 - Integram o Parque Natural das Flores com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:

a)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da costa nordeste, com a designação de FLO05;

b)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Caveira, com a designação de FLO06;

c)

A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da costa sul e sudoeste, com a designação de FLO07.

2 - As áreas protegidas a que se refere o número anterior prosseguem e são classificadas em função dos objectivos de gestão constantes do artigo seguinte.

Artigo 14.º — Fundamentos e objectivos específicos

1 - As áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies integradas no Parque Natural das Flores prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a)

Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;

b)

Promover a monitorização ambiental e as actividades indispensáveis à gestão sustentável;

c)

Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e à divulgação das características dos habitats a proteger;

d)

Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;

e)

Permitir a investigação científica e o usufruto dos benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.

2 - Nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam interditos, sem prejuízo das acções investigação científica, de manutenção, conservação e limpeza da área protegida autorizados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a)

A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica ou de controlo das populações realizadas nos termos legalmente fixados;

b)

A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;

c)

O depósito de resíduos de qualquer natureza, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;

d)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

e)

A circulação de veículos motorizados fora das vias para tal designadas, com excepção do necessário para a realização das actividades agro-florestais e de segurança;

f)

A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios para ele designados, excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;

g)

A navegação com embarcações motorizadas nas lagoas, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água;

h)

As acções antrópicas com impacto ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;

i)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ou por portaria conjunta daquele com os competentes em matéria de pesca ou caça, conforme a matéria, nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam ainda interditos:

a)

A prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho;

b)

A pesca nas ribeiras, lagoas e lagoeiros.

4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

b)

A edificação;

c)

A extracção de recursos geológicos, incluindo a quebra ou rebentamento de rochas;

d)

A prática de actividades desportivas motorizadas;

e)

A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;

f)

A abertura de vias de comunicação e de acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a requalificação das existentes;

g)

As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente quando tal interfira com a reprodução das aves;

h)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;

i)

A instalação de campos de golfe ou estruturas similares;

j)

A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva em acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

k)

Quando não executadas por iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, a realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza.

5 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural das Flores condicionar a utilização de produtos de biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário.

Artigo 15.º — Área Protegida da Costa Nordeste

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da costa nordeste, adiante designada por Área Protegida da Costa Nordeste, os valores naturais e estéticos em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Área Protegida da Costa Nordeste, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Natural das Flores os actos e actividades seguintes:

a)

As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves;

b)

A extracção de areias ou outro material geológico ao longo da linha de costa.

3 - A Área Protegida da Costa Nordeste integra os ilhéus da Alagoa e da Baixa do Moinho e todos os restantes ilhéus e rochedos emersos existentes ao longo do troço de costa protegido, com exclusão do ilhéu de Maria Vaz, o qual constitui a Reserva Natural do Ilhéu de Maria Vaz (FLO01).

4 - Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Nordeste estão representados no anexo ii pela sigla FLO05.

5 - Ficam excluídas da área protegida as estruturas portuárias das classes C e D a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de Novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 de Maio, entendendo-se como tal os cais, rampas de varagem e respectivas obras complementares e a zona emersa situada a menos de 50 m dos respectivos limites exteriores.

6 - A Área Protegida da Costa Nordeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZEC Costa Nordeste (PTFLO003) e ZPE Costa Nordeste (PTZPE0022), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo POOC das Flores.

7 - A Área Protegida da Costa Nordeste constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 16.º — Área Protegida da Ponta da Caveira

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Caveira, adiante designada por Área Protegida da Ponta da Caveira, a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Área Protegida da Ponta da Caveira ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 14.º

3 - Na área protegida da Ponta da Caveira, sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Natural das Flores, os actos e actividades seguintes:

a)

As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves;

b)

A extracção de areias ou outro material geológico ao longo da linha de costa.

4 - Os limites territoriais da Área Protegida da Ponta da Caveira estão representados no anexo ii pela sigla FLO06.

5 - A Área Protegida da Costa da Caveira constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 17.º — Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 1 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da costa sul e sudoeste, adiante designada por Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste, os valores naturais em presença e a respectiva importância para espécies habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 14.º

3 - Na Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do director do Parque Natural das Flores os actos e actividades seguintes:

a)

As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves;

b)

A extracção de areias ou outro material geológico ao longo da linha de costa.

4 - Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste estão representados no anexo ii pela sigla FLO07.

5 - A Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste integra o ilhéu Cartário e todos os restantes ilhéus e rochedos emersos existentes ao longo do troço de costa protegido.

6 - A Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE Costa Sul e Sudoeste (PTZPE0021) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

7 - A Área Protegida da Costa Sul e Sudoeste constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

SECÇÃO V — Áreas de paisagem protegida

Artigo 18.º — Áreas de paisagem protegida

1 - Integra o Parque Natural das Flores com a categoria de paisagem protegida a Área de Paisagem Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste, adiante designada por Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste.

2 - A Área de Paisagem Protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:

a)

Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;

b)

Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;

c)

Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;

d)

Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;

e)

Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da Área;

f)

Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;

g)

Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos ligados à paisagem e à biodiversidade da Área.

Artigo 19.º — Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste, os valores naturais, tradicionais e estéticos em presença, nomeadamente a monumentalidade das falésias, as quedas de água e a harmonia da paisagem humanizada das fajãs da costa ocidental.

2 - Na Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a)

A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;

b)

O depósito de resíduos, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da Área Protegida;

c)

A exploração e extracção de massas minerais e a exploração de recursos geológicos de qualquer natureza, excepto se por razões relacionadas com a investigação científica, devidamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;

d)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida e a decorrente do Código da Estrada;

e)

A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios para ele designados, excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural das Flores;

f)

As acções antrópicas com impacto ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;

g)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Na Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os seguintes actos e actividades:

a)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

b)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies protegidas, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

c)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;

d)

A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;

e)

A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;

f)

A abertura de vias de comunicação ou acesso, trilhos e caminhos, bem como o alargamento e repavimentação dos já existentes, incluindo a abertura e ampliação de locais de estacionamento.

4 - Os limites territoriais da Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste estão representados no anexo ii pela sigla FLO08.

5 - A Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Zona Central - Morro Alto (PTFLO0002), e observa cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC das Flores.

6 - A Área Protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste integra a zona de alto risco a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 20 de Novembro, que declara zona de alto risco a zona da Ponta da Fajã, no concelho das Lajes das Flores.

SECÇÃO VI — Áreas protegidas de gestão de recursos

Artigo 20.º — Áreas protegidas de gestão de recursos

1 - Integra o Parque Natural das Flores com a categoria de área protegida de gestão de recursos a Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Norte, adiante designada por Área Protegida da Costa Norte.

2 - A Área Protegida da Costa Norte prossegue e é classificada em função dos objectivos de gestão seguintes:

a)

Proteger a biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;

b)

Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;

c)

Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.

Artigo 21.º — Área Protegida da Costa Norte

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida da Costa Norte a importância daquela área marinha para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e para a conservação de espécies de interesse haliêutico.

2 - Na Área Protegida da Costa Norte ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a)

A exploração e extracção de massas minerais, incluindo a exploração, quebra ou rebentamento de rochas, a realização de dragagens e outras operações que alterem a topografia dos fundos, com excepção das executadas no âmbito de obras de manutenção ou melhoria de instalações portuárias, excepto actividades de investigação científica devidamente autorizadas pelo director do Parque Natural das Flores;

b)

O depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo a rejeição de águas residuais;

c)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente algas e animais alóctones com potencial invasor;

d)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Na Área Protegida da Costa Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b)

A apanha de algas e de outras espécies da flora marinha;

c)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;

d)

A instalação de condutas e cabos de qualquer natureza;

e)

A prática de acções que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, exceptuando a permanência e a navegação de embarcações que deverá ser realizada com ruído reduzido, de forma a não perturbar o equilíbrio da envolvente, especialmente em torno das colónias de aves.

4 - Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objectivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de pescas, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural das Flores.

5 - Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Norte estão representados no anexo ii pela sigla FLO09.

6 - A Área Protegida da Costa Norte integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Costa Nordeste (PTFLO0002) e ZPE Costa Nordeste (PTZPE0022), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC das Flores.

CAPÍTULO III — Gestão do Parque Natural

Artigo 22.º — Natureza, missão e objectivos

1 - O Parque Natural das Flores é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente, cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e prosseguindo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.

2 - A missão e objectivos de gestão do Parque Natural das Flores consideram as determinações constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e artigo 12.º, do capítulo iv, e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho.

Artigo 23.º — Gestão do Parque Natural

1 - A gestão do Parque Natural das Flores compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.

2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Investigação e promoção do conhecimento científico;

c)

Qualidade e eficiência na prestação de serviços;

d)

Simplificação administrativa;

e)

Adopção das melhores práticas de gestão;

f)

Avaliação sistemática dos resultados.

3 - A gestão do Parque Natural das Flores é realizada pelo director referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 5 do artigo 30.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma.

4 - A prossecução da gestão do Parque Natural das Flores em regime de parceria público-privada carece de aprovação do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública e do respectivo regime jurídico específico.

5 - A gestão do Parque Natural das Flores em regime de parceria público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos definidos no artigo 30.º do presente diploma.

6 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão ou exploração do Parque Natural das Flores ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de iniciativa do género business & biodiversity (B&B) da União Europeia.

Artigo 24.º — Órgãos e serviços

1 - São órgãos do Parque Natural das Flores:

a)

O director;

b)

O conselho consultivo.

2 - Nos termos que estiverem definidos na estrutura orgânica do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, o Parque Natural das Flores integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão e objectivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico à sua gestão.

3 - O Parque Natural das Flores tem afecto aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.

Artigo 25.º — Director

1 - O director é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente, não podendo ocorrer nomeações depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.

2 - O mandato do director tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o cargo de director do Parque Natural das Flores é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O cargo de director do Parque Natural das Flores pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo dirigente máximo dos serviços dependentes da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente com sede na ilha das Flores, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.

Artigo 26.º — Competências do director

1 - Compete ao director:

a)

Representar o Parque Natural das Flores;

b)

Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural das Flores;

c)

Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência dos órgãos de gestão do Parque Natural das Flores, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;

d)

Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural das Flores;

e)

Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas e o poder de sanção que lhe seja delegado;

f)

Elaborar a proposta de orçamento anual inerente aos planos de acção e assegurar a respectiva execução;

g)

Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural das Flores;

h)

Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural das Flores ou que lhe sejam solicitados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

i)

Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;

j)

Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural das Flores, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;

k)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

l)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural das Flores em função de um sistema de gestão por objectivos;

m)

Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - Compete ainda ao director exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de acção e de actividades do Parque Natural das Flores.

Artigo 27.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural das Flores e é constituído pelas entidades seguintes:

a)

Director do Parque Natural das Flores, que preside;

b)

Os delegados de ilha dos departamentos da administração regional autónoma e cargos similares com funções na ilha das Flores;

c)

Um representante de cada uma das câmaras municipais da ilha, designado pelo respectivo presidente;

d)

O responsável máximo pela estrutura do Sistema de Autoridade Marítima na ilha das Flores;

e)

Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;

f)

Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede na ilha;

g)

Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;

h)

Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;

i)

Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pelos serviços do Parque Natural das Flores.

4 - Nas deliberações do conselho de consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.

Artigo 28.º — Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a)

Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;

b)

Emitir parecer sobre os planos de acção de área protegida e avaliar anualmente a sua execução;

c)

Apreciar os relatórios anuais de actividades;

d)

Apreciar as propostas de relatórios de estado do Parque Natural das Flores;

e)

Emitir parecer sobre a regulamentação das actividades da pesca, pesca submarina ou apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas protegidas de gestão de recursos, nos termos do disposto no artigo 21.º;

f)

Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural das Flores.

CAPÍTULO IV — Instrumento de gestão do parque natural

Artigo 29.º — Instrumento de gestão

1 - O Parque Natural das Flores é obrigatoriamente dotado de um plano de acção de área protegida, aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvido o Conselho Consultivo do Parque Natural das Flores.

2 - O plano de acção de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial, incluindo os planos municipais de ordenamento do território.

3 - O âmbito territorial do plano de acção de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha das Flores, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

4 - O plano de acção de área protegida estabelece medidas específicas para cada uma das áreas protegidas incluídas no Parque Natural das Flores e tem uma vigência mínima de quatro anos, podendo ser revisto a todo o tempo, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural das Flores.

Artigo 30.º — Plano de ordenamento de área protegida

1 - O conteúdo material do plano de acção de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.

2 - O conteúdo documental do plano de acção de área protegida integra o plano de gestão do Parque Natural das Flores, devendo, ainda, o respectivo articulado considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:

a)

As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas no capítulo ii;

b)

A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.

3 - O plano de gestão referido no número anterior define medidas, programas e acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores.

4 - O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

5 - A implementação e a execução do plano de acção de área protegida do Parque Natural das Flores podem ser cometidas, total ou parcialmente, a uma estrutura de gestão que represente o serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo das competências fixadas no artigo 26.º para o director.

Artigo 31.º — Prazo de elaboração

O prazo de elaboração do plano de acção de área protegida do Parque Natural das Flores deve ser aprovado no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º — Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas

1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores e ainda a classificação de novas áreas protegidas observam o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas é realizada no contexto das categorias de áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural das Flores.

Artigo 33.º — Regime transitório

1 - Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural das Flores, as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo responsável máximo pelos serviços dependentes do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente na ilha das Flores, e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio.

2 - Enquanto não for regulada a protecção das populações de lapas, mantêm-se em aplicação as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 34.º — Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do artigo 1.º e as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho.

Artigo 35.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I — Limites do Parque Natural das Flores

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25000 (edição 2000, série M889, WGS84), produzida pelo Instituto Geográfico do Exército; os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.

Secções costeiras

1 - Costa norte:

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