Decreto-Lei n.º 81/2011 — Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2014-06-26, Decreto-Lei n.º 97/2014 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/8/UE…
Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e de 11 de Agosto, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril
2 - As indicações devem ser bem visíveis, facilmente legíveis e apostas de forma duradoura.
Artigo 66.º — Instruções de utilização
1 - Todos os dispositivos de ligação devem vir acompanhados por instruções de utilização fornecidas pelo fabricante.
2 - As instruções referidas no número anterior devem compreender, nomeadamente, o número de homologação CE e os valores D ou T, consoante o ensaio a que tenha sido submetido o dispositivo de ligação.
Artigo 67.º — Ficha de homologação CE
A ficha de homologação CE relativa aos dados sobre a concessão, a recusa ou a suspensão da homologação CE ou sobre a extensão da homologação CE de um tipo determinado de dispositivo de ligação - gancho, engate de boca de lobo ou barra oscilante, no respeitante à sua resistência e dimensões e à carga vertical no ponto de engate, deve obedecer ao modelo constante do anexo xxxv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 68.º — Condições de emissão de uma homologação CE
1 - O pedido de emissão de uma homologação CE para um tractor, no respeitante à resistência e às dimensões do dispositivo de ligação, é apresentado pelo fabricante do tractor ou por um seu mandatário.
2 - Para a concessão de uma homologação CE deve ser fornecido ao serviço técnico competente um tractor representativo do modelo em questão com um dispositivo de ligação para o qual já exista uma homologação CE em devida forma.
3 - O serviço técnico competente deve verificar se o tipo de dispositivo de ligação para o qual existe homologação CE é adequado para o modelo de tractor para o qual é apresentado o pedido de homologação CE, verificando, em especial, se a fixação do dispositivo de ligação corresponde à fixação apresentada para efeitos da homologação.
4 - O detentor da homologação CE pode requerer que esta seja tornada extensiva a outros tipos de dispositivos de ligação.
5 - O IMTT, I. P., concede tal extensão nas seguintes condições:
Se existir uma homologação CE para o novo tipo de dispositivo de ligação;
Se este tipo de dispositivo de ligação for apropriado para o tractor para o qual é pedida a extensão da homologação CE;
Se a afixação do dispositivo de ligação ao tractor corresponder à fixação apresentada para efeitos da concessão da homologação CE.
6 - Para cada concessão ou recusa de concessão de uma homologação CE deve ser anexa à folha de homologação CE uma ficha correspondente ao modelo do anexo xxxv ao presente decreto-lei.
7 - Se for apresentado o pedido de concessão de uma homologação CE para um tractor simultaneamente com o pedido de concessão da homologação CE para um determinado tipo de dispositivo de ligação correspondente, o disposto nos n.os 2 e 3 ficam sem efeito.
Artigo 69.º — Modelo de anexo à folha de homologação CE
O anexo à folha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao dispositivo de ligação mecânica e à sua fixação ao tractor deve obedecer ao modelo que consta do anexo xxxvi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VI — Localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor
Artigo 70.º — Generalidades
Qualquer tractor agrícola ou florestal deve ter uma placa e inscrições tais como as descritas no anexo xxxvii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, apostas pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado.
Artigo 71.º — Placa do fabricante
O modelo e número da placa de fabricante constam do anexo xxxvii ao presente decreto-lei.
Artigo 72.º — Modelo de anexo à ficha de homologação CE
O anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor deve obedecer ao modelo constante do anexo xxxviii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VII — Comando de travagem dos veículos rebocados e ligação de travagem entre o veículo tractor e os veículos rebocados
Artigo 73.º — Sistemas de comando de travagem
1 - Sempre que o tractor possua um sistema de comando de travagem do veículo rebocado, esse comando deve ser manual ou de pedal, moderável, manobrável a partir do lugar do condutor, e não influenciável pelas manobras que possam ser efectuadas sobre outros dispositivos.
2 - Quando o tractor estiver equipado com um sistema de ligação pneumática ou hidráulica entre ele e a massa rebocável, é conveniente prever apenas um comando único para a travagem de serviço do conjunto.
3 - Podem ser utilizados os sistemas de travagem cujas características são as fixadas nas definições constantes do anexo i da Directiva n.º 76/432/CE, do Conselho, de 6 de Abril, relativa à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho.
4 - A instalação deve ser concebida e realizada de modo que, em caso de falha ou mau funcionamento do dispositivo de travagem do veículo rebocado e em caso de ruptura de engate, não seja perturbado o funcionamento do veículo tractor.
5 - Sempre que a ligação entre o tractor e o veículo rebocado seja hidráulica ou pneumática, deve obedecer além disso a uma ou outra das condições seguintes:
Ligação hidráulica;
Ligação pneumática.
6 - A ligação hidráulica deve ser do tipo com uma conduta, devendo os elementos de ligação obedecer à norma ISO/5676, de 1983, com a parte macho situada no veículo tractor.
7 - Na ligação hidráulica, a actuação sobre o comando deve permitir transmitir à cabeça de acoplamento uma pressão nula com o comando na posição de repouso, devendo o valor da pressão de trabalho situar-se entre, pelo menos, 10 MPa e no máximo, 15 MPa.
8 - Na ligação hidráulica a fonte de energia não deve poder ser desembraiada do motor.
9 - Na ligação pneumática a ligação entre o tractor e o reboque deve ser do tipo com duas condutas, nomeadamente a conduta automática e conduta de travão directo, actuando por aumento de pressão, devendo a cabeça de acoplamento obedecer à norma ISO 1728, de 1980.
10 - Na ligação pneumática a actuação sobre o comando deve permitir transmitir à cabeça de acoplamento uma pressão de trabalho situada entre, pelo menos, 0,6 MPa e no máximo 0,8 MPa.
Artigo 74.º — Modelo de anexo à ficha de homologação CE
O anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao comando de travagem do reboque deve obedecer ao modelo que consta do anexo xxxix ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VIII — Espaço de manobra, facilidades de acesso ao lugar de condução, portas e janelas
Artigo 75.º — Espaço de manobra
1 - Para todos os tractores, com excepção dos tractores de via estreita em que a via do eixo é igual ou inferior a 1150 mm e dos tractores da categoria T4.3, o espaço de manobra deve ter uma largura de, pelo menos, 900 mm, a uma altura compreendida entre 400 mm e 900 mm acima do ponto de referência e ao longo de um comprimento de 450 mm para a frente desse ponto, conforme descrito nas figuras n.os 1 e 3 do anexo xl ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Para os tractores da categoria T4.3, o espaço de manobra deve ter, na zona com 450 mm à frente do ponto de referência, uma largura total de, pelo menos, 700 mm a uma altura de 400 mm acima do ponto de referência, e uma largura total de, pelo menos, 600 mm a uma altura de 900 mm acima do ponto de referência.
3 - As partes do veículo e os acessórios não devem incomodar o condutor na condução do tractor.
4 - Em todas as posições da coluna e do volante de direcção, com excepção das previstas apenas para a entrada e a saída, o espaço livre entre a parte inferior do volante de direcção e as partes fixas do tractor deve ser de pelo menos 50 mm, devendo em todas as outras direcções, esse espaço ter pelo menos 80 mm a partir do aro do volante, sendo esta distância medida por fora do volume ocupado por este, conforme a figura n.º 2 do anexo xl ao presente decreto-lei.
5 - A parede de trás da cabina deve, a uma altura compreendida entre 300 mm e 900 mm acima do ponto de referência, encontrar-se a uma distância de pelo menos 150 mm para trás de um plano vertical que passa pelo ponto de referência e perpendicular ao plano de referência, conforme figuras n.os 2 e 3 do anexo xl ao presente decreto-lei.
6 - A parede referida no número anterior deve ter uma largura de, pelo menos, 300 mm de cada lado do plano de referência do banco, conforme a figura n.º 3 do anexo xl ao presente decreto-lei.
7 - Os comandos manuais devem estar situados uns em relação aos outros e em relação às outras partes do tractor de tal modo que a sua manobra não provoque ferimentos nas mãos do operador.
8 - Quando o esforço necessário para operar um comando for superior a 150 N, deve ser considerado suficiente um espaço livre de 50 mm e quando esse esforço estiver compreendido entre 80 N e 150 N, esse afastamento deve ser reduzido para 25 mm, não sendo exigida nenhuma especificação abaixo de um esforço de 80 N, conforme a figura n.º 3 do anexo xl ao presente decreto-lei.
9 - É aceite qualquer outra disposição que atinja o objectivo referido no número anterior de modo equivalente.
10 - Nenhum ponto do tecto rígido deve estar situado a menos de 1050 mm do ponto de referência do banco, na parte situada à frente de um plano vertical que passa pelo ponto de referência e perpendicular ao plano de referência, conforme a figura n.º 2 do anexo xl ao presente decreto-lei, podendo o forro estender-se para baixo até 1000 mm acima do ponto de referência do banco.
11 - O raio da curva da superfície entre a parte de trás da cabina e o tecto da cabina pode ter até um máximo de 150 mm.
12 - Por «espaço de manobra» entende-se o espaço mínimo delimitado por qualquer estrutura fixa posto à disposição do condutor a fim de que possa efectuar qualquer manobra do tractor com toda a segurança a partir do seu banco.
13 - Por «ponto de referência do banco» entende-se o ponto de referência determinado segundo o método descrito no anexo xli ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
14 - Por «plano de referência» entende-se o plano paralelo ao plano longitudinal médio do tractor que passa pelo ponto de referência do banco.
Artigo 76.º — Facilidades de acesso ao lugar de condução
1 - Os dispositivos de subida e descida devem poder ser utilizados sem perigo, não sendo os cubos das rodas, os tampões ou as jantes aceites como estribos ou degraus.
2 - As passagens de acesso ao posto de condução e ao banco do passageiro devem estar livres de qualquer peça susceptível de causar ferimentos, devendo quando existir um obstáculo, tal como um pedal de embraiagem, ser previsto um estribo ou uma superfície de apoio para assegurar sem perigo o acesso ao lugar de condução.
3 - Os estribos, os dispositivos de subida incorporados e os degraus devem ter as seguintes dimensões:
Espaço em profundidade: 150 mm no mínimo;
Espaço à largura: 250 mm no mínimo, só sendo valores inferiores a esta largura mínima só autorizados quando justificados pelas necessidades técnicas, devendo neste caso, procurar deixar-se o maior espaço possível à largura., a qual não deve no entanto ser inferior a 150 mm;
Espaço em altura: 120 mm no mínimo;
Espaço entre as superfícies de apoio de dois degraus: 300 mm no máximo, conforme a figura n.º 4 do anexo xl ao presente decreto-lei.
4 - Aquando da descida, o degrau superior deve ser facilmente reconhecível e acessível, devendo a distância entre os degraus sucessivos ser tanto quanto possível igual.
5 - Devem ser previstas pegas ou corrimões apropriados para o conjunto dos dispositivos de subida e descida.
6 - O elemento inferior dos dispositivos de subida e descida não deve estar situado a mais de 550 mm acima do solo quando o tractor estiver equipado com os pneus das maiores dimensões recomendadas pelo fabricante, conforme a figura n.º 4 do anexo xl ao presente decreto-lei, devendo os estribos ou degraus ser concebidos e construídos de modo a evitar a derrapagem dos pés.
Artigo 77.º — Portas, panelas e saídas de emergência
1 - Os dispositivos que accionam as portas e janelas devem ser concebidos e montados de modo a que não apresentem qualquer perigo para o condutor e não perturbem a condução.
2 - O ângulo de abertura da porta deve permitir um acesso e uma descida sem perigo.
3 - As janelas que servem para o arejamento, caso existam, devem ser facilmente reguláveis.
4 - As cabinas com duas portas devem ter uma saída suplementar que constitua uma saída de emergência, devendo as cabinas com uma única porta ter duas saídas suplementares que constituam saídas de emergência.
5 - Cada uma das três saídas deve estar situada numa parede diferente, podendo o termo parede incluir o tecto.
6 - Os pára-brisas, as janelas laterais, a janela da retaguarda e a abertura praticada no tecto podem ser consideradas como saídas de emergência, se tiverem sido tomadas disposições que permitam a sua abertura ou a sua deslocação rápida do interior da cabina.
7 - Os bordos das saídas de emergência não devem apresentar perigo quando forem transpostas.
8 - As saídas de emergência devem apresentar dimensões suficientes para permitir nelas inscrever uma elipse cujo eixo menor seja de 440 mm e o eixo maior de 640 mm.
9 - Qualquer janela de dimensões suficientes pode ser considerada uma saída de emergência se for feita de vidro quebrável e se puder ser quebrada com uma ferramenta instalada na cabina para o efeito.
Artigo 78.º — Modelo de anexo à ficha de homologação CE
O anexo à ficha de homologação CE de modelo de tractor no que respeita ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução (dispositivos de subida e de descida) assim como às portas e janelas deve obedecer ao modelo que consta do anexo xlii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IX — Comandos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Artigo 79.º — Pedido de homologação CE
1 - O pedido de homologação de um tipo de tractor no tocante à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos deve ser apresentado pelo construtor do tractor ou pelo seu mandatário.
2 - O pedido deve ser acompanhado por uma descrição, conforme fotografias ou esquemas constantes dos anexos xliii, xliv e xlv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, em triplicado, das partes do tractor contempladas pelas normas do presente decreto-lei.
3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor representativo do tipo a homologar, ou a ou as partes do tractor consideradas essenciais para a execução dos controlos estipulados pelo presente decreto-lei.
4 - Por «tipo de tractor no respeitante à posição e à identificação dos comandos instalação, colocação, funcionamento e identificação», dos comandos, entendem-se os tractores que não difiram essencialmente entre si no respeitante aos elementos de disposição interna que possam afectar a colocação e a identificação dos comandos.
5 - Por «comando», entende-se qualquer parte do tractor cujo accionamento directo permita modificar o estado ou o funcionamento do tractor ou de qualquer material a este atrelado.
Artigo 80.º — Homologação CE
A ficha de homologação CE deve ser acompanhada por uma ficha conforme ao modelo constante do anexo xlvi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO X — Disposições finais
Artigo 81.º — Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro
Os artigos 7.º e 16.º do Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, alterado Decreto-Lei n.º 89/2006, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Disposições específicas
Devem ser aplicadas as definições e os requisitos disposições do n.º 1 do Código 7 da Decisão C (2008) 128 da OCDE, 16 de Outubro de 2008, à excepção do n.º 1.1, conforme o disposto no anexo xi do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Disposições específicas
Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do n.º 1 do Código 6 da Decisão C (2008) 128 da OCDE, 16 de Outubro de 2008, à excepção do n.º 1.1, conforme o disposto no anexo xii do presente Regulamento.»
Artigo 82.º — Alteração dos anexos ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro
Os anexos i, ii e vi ao Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, alterado Decreto-Lei n.º 89/2006, de 24 de Maio, passam a ter a redacção constante do anexo xlvii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 83.º — Aditamento de anexos ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro
São aditados ao Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, alterado Decreto-Lei n.º 89/2006, de 24 de Maio, os anexos xi e xii, com a redacção constante do anexo xlviii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 84.º — Alteração sistemática ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril
A secção 2 do n.º 1 do anexo v do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Secção 2 - O número da directiva de base, seguido da letra A para a fase i, da letra B para a fase ii, da letra C para a fase iii-A, da letra D para a fase iii-B e da letra E para a fase iv.»
Artigo 85.º — Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 305/2001, de 3 de Dezembro.
2 - É revogado o anexo v da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção, no que se refere ao acesso ao lugar do condutor, espaço de manobra, portas e janelas, e à identificação dos comandos.
Artigo 86.º — Aplicação no tempo
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos novos modelos de veículos cuja homologação CE ou a homologação de âmbito nacional seja requerida a partir de 2 de Março de 2012.
2 - O veículos novos devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei a partir de 2 de Março de 2013, sob pena de o IMTT, I. P.:
Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º desse Regulamento; e
Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José Manuel Santos de Magalhães - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 3 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 5.º)
Ficha de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita às dimensões e massas rebocáveis
(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)
Número de homologação CE:
1 - Elemento(s) ou característica(s):
1.1 - Dimensões:
1.1.1 - Comprimento: ... m
1.1.2 - Largura: ... m
1.1.3 - Altura: ... m
1.2 - Massas rebocáveis:
1.2.1 - Massa rebocável não travada: ... kg;
1.2.2 - Massa rebocável com travagem independente: ... kg;
1.2.3 - Massa rebocável travada por inércia: ...kg;
1.2.4 - Massa rebocável com travagem assistida (hidráulica ou pneumática): ...kg.
2 - Marca do tractor ou denominação comercial do fabricante: ...
3 - Modelo e eventualmente descrição comercial do tractor: ...
4 - Nome e morada do fabricante: ...
5 - Nome e morada do representante autorizado do fabricante, se necessário: ...
6 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...
7 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...
8 - Data do relatório emitido por esse serviço: ...
9 - Número do relatório emitido por esse serviço: ...
10 - A homologação CE, no que respeita às dimensões e massas rebocadas é concedida/recusada (1).
11 - Local: ...
12 - Data: ...
13 - Assinatura: ...
14 - Os seguintes documentos, que ostentam o número de homologação CE acima indicado, vão anexos à presente comunicação:
...desenhos cotados;
...desenho ou fotografia do tractor.
Esses dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso.
15 - Observações eventuais: ...
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II — (a que se referem os artigos 9.º a 20.º e 24.º)
1 - Distância de segurança para o alcance para cima
Figura 1
(referente ao artigo 9.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
2 - Protecção dos pontos perigosos no alcance para baixo
2.1 - No que diz respeito ao alcance para baixo por cima de uma aresta, a distância de segurança, conforme figura 2 ao presente anexo, resulta de:
Distância entre o nível do solo e a parte perigosa;
Altura da aresta ou do dispositivo de protecção;
Distância horizontal entre a parte perigosa e a aresta.
2.2 - Para o alcance para baixo por cima de uma aresta devem ser respeitadas as distâncias de segurança indicadas no quadro n.º 1 ao presente anexo.
Figura 2
(referente ao artigo 9.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
QUADRO N.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
3 - Protecção dos pontos perigosos no alcance em torno de um ponto
3.1 - As distâncias de segurança mencionadas no quadro n.º 2 ao presente anexo são valores mínimos que devem ser respeitados para que a parte do corpo em questão não possa atingir uma parte perigosa.
3.2 - Para aplicar as distâncias de segurança, parte-se da hipótese de que a articulação principal da parte do corpo correspondente assenta firmemente sobre a aresta.
3.3 - As distâncias de segurança apenas podem considerar-se respeitadas depois de se ter verificado que a parte do corpo não pode de modo algum avançar ou penetrar mais.
QUADRO N.º 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
4 - Protecção dos pontos perigosos na penetração e alcance através de uma abertura
4.1 - As distâncias de segurança em relação aos pontos perigosos na penetração e alcance através de uma abertura estão indicadas nos quadros n.os 3 e 4 ao presente anexo.
4.2 - Se existir a possibilidade de penetração numa abertura ou através dela no sentido das partes perigosas, devem, pelo menos, ser respeitadas as distâncias de segurança indicadas nos quadros n.os 3 e 4 ao presente anexo.
4.3 - As partes móveis paralelas ou as partes móveis junto de partes fixas não são consideradas como factores de risco se o seu afastamento não ultrapassar 8 mm.
QUADRO N.º 3
Distâncias de segurança para aberturas alongadas ou paralelas, em milímetros
a é a largura mínima da abertura.
b é a distância de segurança da parte perigosa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
QUADRO N.º 4
Distâncias de segurança para aberturas quadradas ou circulares
a é o diâmetro da abertura ou comprimento lateral.
b é a distância de segurança da parte perigosa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Todas as dimensões são em milímetros.
5 - Distâncias de segurança nos pontos de beliscadura
5.1 - Um ponto de beliscadura não é considerado perigoso para a parte do corpo indicada se as distâncias de segurança não forem inferiores às que constam do quadro n.º 5 ao presente anexo, e se se assegurar que a parte do corpo contígua, e maior, não pode ser introduzida.
5.2 - O espaço livre entre dois pedais e as aberturas por onde passam os comandos não são considerados como pontos de beliscadura ou de corte.
QUADRO N.º 5
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
6 - Engate traseiro em três pontos
6.1 - Por trás do plano que passa pelo plano médio dos pontos de articulação das barras de elevação num sistema de engate de três pontos, é preciso manter uma distância de segurança mínima de 25 mm entre as partes móveis, para todos os pontos do curso n percorrido pelo dispositivo de elevação - excluindo as posições superior e inferior correspondentes a 0,1 n -, bem como uma distância de 25 mm ou um ângulo mínimo de 30º no caso das partes cujo movimento de tesoura altera o ângulo por elas formado, conforme figura 3.
6.2 - O curso n', diminuído de 0,1 n nas extremidades superior e inferior, é definido conforme figura 4, ou seja, quando os braços inferiores são directamente accionados pelo mecanismo de elevação, o plano de referência é definido por um plano vertical transversal médio em relação a esses braços.
6.3 - Para o curso n percorrido pelo dispositivo hidráulico de elevação, a posição inferior A do ponto de engate do braço inferior está limitada pela dimensão «14» de acordo com a norma ISO 730, parte 1, e a posição superior B está limitada pelo curso hidráulico máximo.
6.4 - O curso n'corresponde ao curso n diminuído em cima e em baixo de 0,1 n e constitui a distância vertical entre A' e B'.
6.5 - Em torno do perfil das barras de elevação é preciso, além disso, manter, no interior do curso n', uma distância mínima de segurança de 25 mm em relação às partes adjacentes.
6.6 - Se, para o engate em três pontos, se utilizarem dispositivos de engate que não necessitem da presença de um operador entre o tractor e a alfaia transportada, como por exemplo um acoplador rápido, não são aplicáveis as prescrições referidas no número anterior.
6.7 - É conveniente precisar, nas instruções de utilização, as partes perigosas situadas à frente do plano definido em 6.1.
Figura 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Chave:
A = braço de elevação;
B = braço inferior;
C = barra de elevação;
D = quadro de tractor;
E = plano que passa pelo eixo dos pontos de articulação das barras de elevação;
F = espaço livre.
7 - Engate dianteiro em três pontos
7.1 - Qualquer que seja a posição do curso n percorrido pelo dispositivo de elevação excluindo as extremidades superior e inferior de 0,1 n -, deverá manter-se uma distância de segurança mínima de 25 mm entre as partes móveis e, no caso das partes cujo movimento de tesoura altera o ângulo por elas formado, um ângulo mínimo de 30.º ou uma distância de segurança de 25 mm.
7.2 - O curso n', diminuído de 0,1 n em cima e em baixo, é definido do modo referido nos números seguintes, conforme figura 4.
7.3 - Para o curso n percorrido pelo dispositivo de hidráulico de elevação a posição inferior A do ponto de engate do braço inferior está limitada pela dimensão «14» de acordo com a norma ISSO 8759, parte 2, e a posição superior B está limitada pelo curso hidráulico máximo.
7.4 - O curso n' corresponde ao curso n diminuído em cima e em baixo de 0,1 n e constitui a distância vertical entre A' e B'.
7.5 - Se, para os braços inferiores do engate em três pontos dianteiros, se utilizarem dispositivos de engate que não necessitem da presença de um operador entre o tractor e a alfaia transportada, nomeadamente no caso de um acoplador rápido, as prescrições dos n.os 7.1 e 7.2 não são aplicáveis num espaço com um raio de 250 mm em torno do ponto de articulação do braço inferior do tractor.
7.6 - Em torno do perfil das barras/cilindros de elevação dever-se-á manter sempre, no interior do curso n', tal como definido, uma distância mínima de segurança de 25 mm entre as partes adjacentes.
Figura 4
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
8 - Banco do condutor e meio circundante
8.1 - Estando o condutor sentado, qualquer ponto de beliscadura ou de corte deve encontrar-se fora do alcance das suas mãos ou dos pés.
8.2 - A exigência referida no número anterior é considerada como satisfeita se se observarem as seguintes condições:
O banco do condutor encontra-se na posição média da regulação tanto longitudinal como vertical;
O limite de alcance do condutor é dividido em zona A e em zona B;
O ponto esférico central dessas zonas situa-se 60 mm à frente e 580 mm acima do ponto de referência do banco, conforme figura 5;
A zona A é constituída por uma esfera de 560 mm de raio; a zona B está situada entre esta esfera e uma esfera de 1000 mm de raio;
Próximo dos pontos de beliscadura e de corte, deverá ser respeitada uma distância de segurança de 120mm na zona A e de 25mm na zona B, devendo-se manter um ângulo mínimo de 30º no caso das partes cujo movimento de tesoura altere o ângulo por elas formado;
Na zona A só é preciso tomar em consideração os pontos de beliscadura e de corte provocados por peças accionadas por uma fonte externa de energia;
Se uma parte perigosa o for devido à presença de partes de estrutura adjacentes ao banco, deve ser respeitada uma distância de segurança de, pelo menos, 25 mm entre a peça da estrutura e o banco;
Não existe nenhuma parte perigosa entre o encosto do banco e as peças da estrutura adjacentes situadas atrás deste, se as referidas peças adjacentes forem lisas, e se o próprio encosto do banco for arredondado na zona contígua e não apresentar arestas vivas.
Figura 5
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
9 - Banco do passageiro (eventual)
9.1 - Se existirem pontos que possam representar um perigo para os pés, é preciso prever dispositivos de protecção num raio hemisférico de 800 mm a partir do meio da aresta anterior da almofada do banco para baixo.
9.2 - Tal como especificado no artigo anterior, conforme figura 6 ao presente anexo, as partes perigosas situadas nas zonas A e B devem ser protegidas dentro de uma esfera com o centro 670 mm acima do centro do rebordo anterior do banco do ajudante do condutor.
Figura 6
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
10 - Tractores de via estreita
10.1 - As exigências do artigo 15.º do presente decreto-lei não se aplicam à zona situada abaixo de um plano inclinado a 45º para trás, transversalmente em relação ao sentido da marcha, e que passa por um ponto situado 240 mm atrás do ponto índice do banco, conforme figura 7 ao presente anexo.
10.2 - Se existirem quaisquer pontos perigosos nessa zona, devem ser apostos os correspondentes avisos no tractor.
10.3 - Os dispositivos de subida e descida devem poder ser utilizados sem perigo, não sendo aceites como estribos ou degraus os cubos das rodas, os tampões ou as jantes; as passagens de acesso ao posto de condução e ao banco do passageiro devem estar livres de qualquer peça susceptível de causar ferimento, devendo, quando existir um obstáculo, tal como um pedal de embraiagem, ser previsto um estribo ou uma superfície de apoio para assegurar sem perigo o lugar de acesso ao lugar da condução.
10.4 - Os comandos manuais devem estar situados uns em relação aos outros e em relação às outras partes do tractor de tal modo que a sua manobra não provoque ferimentos nas mãos do operador, devendo ser considerado suficiente um espaço livre de 50 mm; porém, quando esse esforço estiver compreendido entre 80 N e 150 N, esse afastamento deve ser reduzido para 25 mm, não sendo exigida nenhuma especificação abaixo de um esforço de 80 N, sendo aceite qualquer outra disposição que atinja este objectivo.
10.5 - À frente de um plano de referência perpendicular ao eixo longitudinal do veículo e que passa pelo centro do pedal em posição de descanso (embraiagem com travão), os componentes muito quentes do sistema de escape de gases devem ser protegidos em toda a extensão compreendida entre 300 mm (700 mm acima da superfície de contacto dos pneus com o solo) e até 150 mm na zona inferior, conforme figura 8 ao presente anexo.
10.6 - A área a proteger lateralmente é limitada pela configuração exterior do tractor e pelo contorno do sistema de escape.
10.7 - Os componentes muito quentes do sistema de escape que passam debaixo do estribo de entrada devem ser cobertos na sua projecção vertical ou dotados de isolamento térmico.
Figura 7
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 8
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
11 - Montagem e marcação das tubagens flexíveis dos circuitos hidráulicos
11.1 - As tubagens flexíveis do circuito hidráulico devem ser dispostas de modo a impedir danos mecânicos e térmicos.
11.2 - As tubagens flexíveis dos circuitos hidráulicos devem ser claramente identificáveis e marcadas de modo indelével ou inamovível com os seguintes dados:
Marca do fabricante;
Data de fabrico (ano e mês);
Máximo admissível de sobrepressão dinâmica de funcionamento.
11.3 - As tubagens flexíveis dos circuitos hidráulicos situadas nas áreas adjacentes ao banco do condutor ou do passageiro devem ser dispostas ou protegidas de modo que, em caso de avaria, não suscitem perigo para ninguém.
12 - Direcção e eixo oscilante
12.1 - As partes que se desloquem umas em relação às outras ou em relação a partes fixas devem estar protegidas se estiverem situadas no interior da zona definida nos artigos 15.º e 16.º do presente decreto-lei.
12.2 - Quando esteja instalada uma direcção articulada devem existir marcações claras, indeléveis e inamovíveis na área de articulação, de ambos os lados do tractor, que, por meio de um esquema exemplificativo ou de palavras, indiquem a proibição de parar dentro da área de articulação desprotegida.
12.3 - As indicações correspondentes devem constar do livro de instruções.
13 - Veios de transmissão fixados ao tractor
13.1 - As partes que se desloquem umas em relação às outras ou em relação a partes fixas devem estar protegidas se estiverem situadas no interior da zona definida nos artigos 15.º e 16.º do presente decreto-lei.
13.2 - Quando esteja instalada uma direcção articulada devem existir marcações claras, indeléveis e inamovíveis na área de articulação, de ambos os lados do tractor, que, por meio de um esquema exemplificativo ou de palavras, indiquem a proibição de parar dentro da área de articulação desprotegida.
13.3 - As indicações correspondentes devem constar do livro de instruções.
14 - Folga em torno das rodas motrizes
14.1 - A folga das rodas motrizes, quando equipadas com pneus da máxima dimensão, deve corresponder às dimensões estipuladas na figura 9 e no quadro n.º 6do presente anexo.
14.2 - É admissível uma folga menor que a constante da figura 9 do quadro n.º 6 do presente anexo, além das zonas referidas no artigo 11.º do presente decreto-lei, para os tractores de via estreita cujos guarda-lamas também são utilizados para remover a terra que impede o andamento das rodas.
Figura 9
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
QUADRO N.º 6
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
15 - Ponto índice do banco (SIP)
15.1 - O ponto índice do banco (SIP) é o ponto situado no plano médio vertical longitudinal do dispositivo de referência do SIP representado na figura 10 do presente anexo, que é colocado no banco do condutor em conformidade com os artigos 20.º e 22.º do presente decreto-lei.
15.2 - O ponto de referência do banco deve ser fixado em relação ao veículo e não se desloca em função das regulações e ou oscilações do banco.
16 - Dispositivo de determinação do SIP
16.1 - O dispositivo de determinação do SIP deve estar em conformidade com a figura 10do presente anexo.
16.2 - A massa do dispositivo referido no número anterior deve ser de 6 kg (mais ou menos) 1 kg.
16.3 - A parte inferior do dispositivo deve ser plana e polida.
17 - Método de determinação do SIP
17.1 - O SIP determina-se por intermédio do dispositivo ilustrado na figura 10 do presente anexo e procedendo do seguinte modo:
Cobrir o banco com tecido, para facilitar o posicionamento correcto do dispositivo;
Colocar o dispositivo sem carga adicional sobre a almofada do banco, empurrando-o para trás contra o encosto;
Adicionar uma carga para levar a massa total do dispositivo de 6 kg (mais ou menos) 1kg a 26kg (mais ou menos) 1 kg, devendo o centro da força vertical encontrar-se 40 mm à frente da marca do ponto índice do banco, na parte horizontal do dispositivo, conforme figura 10 do presente anexo;
Aplicar duas vezes ao dispositivo, sobre o ponto índice do banco, uma força horizontal de cerca de 100 N, como é indicado na figura 10 do presente anexo;
Adicionar outras massas para levar a massa total do dispositivo de 26 kg (mais ou menos) 1kg a 65kg (mais ou menos) 1 kg, devendo o centro da força vertical das massas adicionadas encontrar-se 40 mm à frente da marca do ponto índice do banco na parte horizontal do dispositivo, conforme figura 10 do presente anexo;
Medir dos dois lados do banco, em dois planos verticais equidistantes da linha média longitudinal do banco, com a aproximação de 1 mm, as coordenadas, definidas no artigo anterior, das intersecções desses planos com o eixo do ponto índice do banco marcado pelo dispositivo;
As condições que resultem do método de determinação e que se afastem do processo indicado no presente anexo, ou que possam ser fonte de erros quanto aos resultados, devem ser anotadas tal como as respectivas causas.
17.2 - Os valores médios aritméticos das medidas tiradas nos dois planos referidos na alínea f) do número anterior são registados como coordenadas SIP.
Figura 10
Dispositivo de determinação do ponto índice do banco (SIP)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
18 - Regulação do banco para determinar o SIP
18.1 - Se o banco e a sua suspensão forem reguláveis, o banco, antes de se proceder à determinação do SIP, deve ser regulado do seguinte modo:
Todas as regulações, horizontais, verticais e de ângulo (inclinação), devem estar na sua posição média, sendo conveniente, se não houver posição média, ajustar o banco na posição mais próxima, acima ou abaixo daquela;
As suspensões reguláveis devem ser de tal modo que a suspensão se encontre a meio do seu curso com o dispositivo de referência no lugar e carregado, podendo a suspensão ser bloqueada mecanicamente nessa posição para determinar o SIP;
As suspensões não reguláveis podem ser bloqueadas na posição vertical atingida com o dispositivo de determinação do SIP no lugar e carregado;
Se as regulações acima mencionadas forem contra as instruções expressas do fabricante, estas devem ser seguidas de modo a obter a regulação recomendada para um condutor de 75 kg.
18.2 - Um condutor de 75 kg corresponde aproximadamente a um dispositivo de referência colocado sobre o banco e carregado com uma massa de 65 kg.
19 - Coordenadas para determinação dos eixos de referência
19.1 - As coordenadas devem ser estabelecidas do seguinte modo:
Localizar, num dos lados da armação do banco, o furo de fixação que se encontra na posição mais recuada;
Se o eixo desse furo for paralelo ao eixo de articulação definido no dispositivo, toma-lo como eixo y', orientado da esquerda para a direita em relação ao condutor sentado, conforme figura 11 do presente anexo;
Se o eixo desse furo for paralelo ao plano vertical que passa pela linha média do banco, tomar como eixo y' a recta paralela ao eixo de articulação indicado, passando pelo ponto de intersecção do plano de apoio do banco com o eixo do furo acima referido, conforme figura 12 do presente anexo;
Em todos os outros casos, o eixo y' é determinado de acordo com os parâmetros relativos ao banco a examinar;
Os eixos x' e z' são os eixos que passam por y' resultantes da intersecção dos planos horizontal e vertical com o plano vertical, que passa pela linha média do banco, devendo os eixos x' e z' estar orientados para a frente e para cima, conforme figuras 11 e 12do presente anexo.
Figura 11
Determinação dos eixos de referência do SIP
(eixo do furo de fixação paralelo ao eixo de articulação das costas/ancas)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 12
Determinação dos três eixos de referência do SIP
(eixo do furo de fixação paralelo ao plano vertical que passa pela linha média do banco)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
20 - Manual do utilizador
20.1 - O manual do utilizador deve estar em conformidade com a norma ISO 3600:1986, com excepção do disposto no n.º 4.3 relativo à identificação da máquina.
20.2 - Para além do requisito referido no número anterior, o manual do utilizador deve abranger os seguintes aspectos:
Regulação do banco e da suspensão relacionada com a posição ergonómica do operador relativamente aos comandos, para minimizar os riscos de vibração de todo o corpo;
Utilização e regulação do sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado, se existirem;
Arranque e paragem do motor;
Localização e método de abertura das saídas de emergência;
Entrada e saída do tractor;
Área de perigo junto do eixo de rotação dos tractores articulados;
Utilização de ferramentas especiais, se forem fornecidas;
Métodos seguros de assistência e manutenção;
Informação acerca do intervalo de inspecção dos tubos hidráulicos;
Instruções quanto ao modo de rebocar o tractor;
Instruções acerca da segurança da utilização de macacos e os pontos de elevação recomendados;
Perigos relacionados com as baterias e o reservatório de combustível;
Proibição de utilização do tractor sempre que exista perigo de capotagem, com a menção de que a lista não é exaustiva;
Riscos relacionados com superfícies quentes, como a introdução de óleo ou de líquido de arrefecimento em motores ou transmissões quentes,
Nível de protecção das estruturas de protecção contra a queda de objectos, se aplicável;
Nível de protecção contra substâncias perigosas, se aplicável;
Nível de protecção das estruturas de protecção dos operadores, se aplicável.
21 - Montagem, desmontagem e trabalho com máquinas montadas, reboques e máquinas intermutáveis rebocadas
21.1 - O manual do utilizador deve incluir, ainda, os seguintes aspectos:
Advertência para se seguirem rigorosamente as instruções contidas no manual do utilizador das máquinas montadas ou rebocadas ou do reboque e ainda para não se utilizar a combinação tractor-máquina ou tractor-reboque se não tiverem sido respeitadas todas as instruções;
Advertência para que o utilizador se mantenha afastado da área do engate de três pontos, quando a estiver a controlar;
Advertência de que as máquinas montadas devem ser baixadas e pousadas no solo antes de se abandonar o tractor;
Velocidade das tomadas de potência dos veios de transmissão em função das máquinas montadas ou do veículo rebocado;
Exigência de apenas usar tomadas de potência dos veios de transmissão com protecções adequadas,
Informação sobre os dispositivos de engate hidráulico e a respectiva função;
Informação sobre a capacidade máxima de elevação do engate de três pontos;
Informação sobre a determinação da massa total, carga dos eixos, carga nos pneus, capacidade de carga e contrapeso mínimo necessário;
Informação sobre os sistemas de travagem de reboques existentes e a sua compatibilidade com os veículos rebocados;
Carga vertical máxima do elevador traseiro, tendo em conta a medida dos pneus traseiros e o tipo de elevador;
Informação sobre o uso de instrumentos com tomadas de força dos veios de transmissão e a indicação de que a inclinação tecnicamente possível dos veios depende da forma e do tamanho da protecção principal e ou da zona livre, incluindo as informações específicas exigidas no caso de tomadas de força de tipo 3 de dimensão reduzida;
Réplica dos dados constantes da chapa regulamentar referente às massas máximas autorizadas para reboque;
Advertência para que o utilizador se mantenha afastado da área entre o tractor e o veículo rebocado.
22 - Declaração de ruído
22.1 - O manual do utilizador deve indicar o valor do ruído no ouvido do utilizador, medido em conformidade com o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 333/2007, de 10 de Outubro, e o ruído do tractor em movimento, medido em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
23 - Declaração de vibração
23.1 - O manual do utilizador deve indicar o valor do nível de vibração, medido em conformidade com o disposto no capítulo III do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, na sua última redacção.
23.2 - Os modos de operação de um tractor que podem, razoavelmente, prever-se e que são identificados como apresentando um perigo específico são os seguintes:
O trabalho com carregadores frontais (risco de queda de objectos);
Aplicação florestal (risco de queda e ou penetração de objectos);
O trabalho com pulverizadores montados ou rebocados (risco de substâncias perigosas).
23.3 - O manual do utilizador deve dar especial atenção à utilização do tractor em combinação com os equipamentos referidos no número anterior.
24 - Carregador frontal
24.1 - O manual do utilizador deve indicar os perigos associados ao trabalho com carregadores frontais e explicar como evitar esses perigos.
24.2 - O manual do utilizador deve indicar os pontos de fixação no corpo do tractor onde o carregador frontal deve ser instalado, bem como a dimensão e a qualidade do equipamento a usar, proibindo a instalação de um carregador frontal se esses pontos de fixação não estiverem previstos.
24.3 - Para os tractores equipados com funções programáveis com comando sequencial hidráulico, devem ser dadas informações sobre o modo de ligar o sistema hidráulico do carregador para que esta função seja desactivada.
25 - Aplicação florestal
25.1 - No caso de um tractor agrícola ser usado numa aplicação florestal, os perigos identificados são os seguintes:
Queda de árvores, principalmente no caso de ser montado um guindaste para árvores na traseira do tractor;
Penetração de objectos na cabina do utilizador, principalmente no caso de ser montado um guincho na traseira do tractor.
25.2 - O manual do utilizador deve incluir informações sobre o seguinte:
A existência dos perigos descritos no número anterior;
Qualquer equipamento facultativo eventualmente disponível para enfrentar estes perigos;
Pontos de fixação do tractor, nos quais se possam instalar estruturas de protecção, bem como a dimensão e a qualidade do equipamento a usar, devendo ainda, se não forem previstos meios para instalar estruturas de protecção adequadas, ser dada essa informação;
As estruturas de protecção podem consistir numa estrutura que proteja o posto de comando da queda de árvores ou grelhas (em malha) à frente das portas, tejadilho e janelas da cabina;
O nível das estruturas de protecção contra a queda de objectos, se as houver.
26 - Trabalho com pulverizadores
26.1 - No manual do utilizador deve ser indicado o nível de protecção contra substâncias perigosas em conformidade com a norma EN 15695-1:2009.
ANEXO III — (a que se refere o artigo 21.º)
Ficha de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao regulador de velocidade, à protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas, prescrições de segurança adicionais para aplicações especiais e manual do utilizador
(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)
Número de homologação CE: ...
1 - Elemento(s) ou característica(s): ...
1.1 - Regulador de velocidade (se existir). ...
1.2 - Protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas. ...
1.3 - Prescrições de segurança adicionais para aplicações especiais, se aplicáveis: ...
1.3.1 - Estruturas de protecção contra a queda de objectos
1.3.2 - Estruturas de protecção dos operadores
1.3.3 - Prevenção contra o contacto com substâncias perigosas
2 - Marca do tractor (ou denominação comercial do fabricante): ...
3 - Modelo e eventualmente designação comercial do tractor: ...
4 - Nome e morada do fabricante: ...
5 - Nome e morada do representante autorizado do fabricante, se necessário: ...
6 - Descrição do(s) elemento(s) e ou característica(s) indicado(s) no n.º 1: ...
7 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...
8 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...
9 - Data do relatório emitido por esse serviço: ...
10 - Número do relatório emitido por esse serviço: ...
11 - A homologação CE, no que respeita ao regulador de velocidade, à protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas (1).
12-Local: ...
13-Data: ...
14 - Assinatura: ...
15 - À presente comunicação vão anexos os seguintes documentos, que ostentam o número de homologação CE acima indicado:
... desenhos cotados;
... desenho ou fotografia das partes do tractor em questão.
... manual do utilizador.
Estes dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso.
16 - Observações eventuais: ...
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO IV — (a que se refere o artigo 25.º)
Qualidades ópticas
1 - Qualidades ópticas:
1.1 - Ensaios de transmissão da luz:
1.1.1 - Aparelhos:
1.1.1.1 - Fonte luminosa, consistindo de uma lâmpada de incandescência cujo filamento está contido num volume paralelepipédico de 1,5 mmx1,5 mmx3 mm.
A tensão aplicada ao filamento da lâmpada deve ser tal que a sua temperatura de cor seja 2856 K (mais ou menos) 50 K. Esta tensão deve ser estabilizada a (mais ou menos) 1/1000. O aparelho de medição, utilizado para a verificação dessa tensão, deve apresentar uma precisão adequada para essa aplicação.
1.1.1.2 - Sistema óptico, composto de uma lente de distância focal, f, igual a 500 mm pelo menos, e corrigida para as aberrações cromáticas. A plena abertura da lente não deve exceder f/20. A distância entre a lente e a fonte luminosa deve ser regulada de modo a obter um feixe luminoso sensivelmente paralelo. Colocar um diafragma para limitar o diâmetro do feixe luminoso a 7 mm (mais ou menos) 1 mm. Este diafragma deve ser colocado a uma distância de 100 mm (mais ou menos) 50 mm da lente, do lado oposto à fonte luminosa. O ponto de medição deve ser tomado no centro do feixe luminoso.
1.1.1.3 - Aparelho de medição. - O receptor deve apresentar uma sensibilidade espectral relativa correspondente à eficiência luminosa espectral relativa CIE (Comissão Internacional de Iluminação) para a visão fotocópia. A superfície sensível do receptor deve estar coberta com um difusor e deve ser pelo menos igual a duas vezes a secção do feixe luminoso paralelo emitido pelo sistema óptico. Se se utilizar uma esfera de integração, a abertura da esfera deve ser pelo menos igual a duas vezes a secção do feixe luminoso paralelo.
O conjunto receptor-aparelho de medição deve ter uma linearidade melhor que 2 % na parte útil da escala. O receptor deve ser centrado no eixo do feixe luminoso.
1.1.2 - Técnica. - A sensibilidade do sistema de medição deve ser regulada de modo que o aparelho de medição da resposta do receptor indique 100 divisões quando a vidraça de segurança não estiver colocada no trajecto luminoso. Quando o receptor não receber nenhuma luz, o aparelho deve indicar zero. A vidraça de segurança deve ser colocada a uma distância do receptor igual a cerca de cinco vezes o diâmetro do receptor. A vidraça de segurança deve ser colocada entre o diafragma e o receptor, a sua orientação deve ser regulada de modo que o ângulo de incidência do feixe luminoso seja igual a 0º (mais ou menos) 5º O factor de transmissão da luz regular deve ser medido na vidraça de segurança; ler no aparelho de medição o número de divisões, n, para cada um dos pontos medidos.
O coeficiente de transmissão regular da luz regular t(índice r) é igual a n/100.
1.1.2.1 - No caso de pára-brisas, podem ser aplicados dois métodos de ensaio utilizando quer uma amostra cortada na parte mais plana de um pára-brisas quer um captor quadrado especialmente preparado, que apresente as mesmas características de material e espessura de um pára-brisas, sendo as medições feitas perpendicularmente às vidraças.
1.1.2.2 - O ensaio é efectuado na zona I' prevista no n.º 1.2.5.2.
1.1.2.3 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2, o ensaio é efectuado na zona I definida no n.º 1.2.5.3.
1.1.3 - Índices de dificuldade das características secundárias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
(Pára-brisas laminados)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
As outras características secundárias não são tomadas em consideração.
1.1.4 - Interpretação dos resultados:
1.1.4.1 - A transmissão regular, medida em conformidade com o n.º 1.1.2, não deve ser inferior a 75 %, no caso dos pára-brisas, e a70 %,no caso das vidraças que não sejam pára-brisas.
1.1.4.2 - No caso das janelas situadas em locais que não desempenham um papel essencial para a visão do condutor (tecto com vidro, por exemplo), o coeficiente de transmissão da luz da vidraça pode ser inferior a 70 %. As vidraças que tenham um coeficiente de transmissão regular da luz inferior a 70 % devem ser marcadas com o símbolo apropriado.
1.2 - Ensaio de distorção óptica:
1.2.1 - Campo de aplicação. - O método especificado a seguir é um método de projecção que permite a avaliação da distorção óptica de uma vidraça de segurança.
1.2.1.2 - Aparelhos. - O presente método baseia-se na projecção, sobre uma tela, de uma mira conveniente através da vidraça de segurança em ensaio. A modificação de forma da imagem projectada, provocada pela inserção da vidraça no trajecto luminoso, dá uma medida da distorção óptica. A aparelhagem compõe-se dos seguintes elementos, dispostos como se indica na figura 4 ao presente anexo.
Figura 1
Representação esquemática da distorção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 2
Disposição óptica do projector
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
1.2.1.2.1 - Projector, de boa qualidade, com uma fonte luminosa pontual de forte intensidade, que tenha por exemplo as seguintes características:
Distância focal de, pelo menos, 90 mm;
Abertura de cerca de 1/2,5;
Lâmpada halogénea de quartzo de 150 W (no caso de utilização sem filtro);
Lâmpada de quartzo 3 de 250 W (em caso de utilização de um filtro verde).
Figura 3
Porção ampliada do dispositivo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
O dispositivo de projecção está representado esquematicamente na figura 2 ao presente anexo. Deve ser colocado um diafragma de 8 mm de diâmetro a cerca de 10 mm da lente da objectiva.
1.2.1.2.2 - Diapositivos (miras) constituídos, por exemplo, por uma rede de círculos claros sobre fundo escuro (v. figura 3). Os diapositivos devem ser de grande qualidade e bem contrastados, para permitir efectuar medições com um erro inferior a 5 %. Na ausência da vidraça em ensaio, as dimensões dos círculos devem ser tais que, quando projectados, formem sobre a tela uma rede de círculos de diâmetros ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf)) (v. figuras 1 e 4).
Figura 4
Disposição dos aparelhos para o ensaio de distorção óptica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
1.2.1.2.3 - Suporte, de preferência de um tipo que permita varrimentos verticais e horizontais, bem como uma rotação da vidraça de segurança.
1.2.1.2.4 - Gabarito de controlo, para a medição das modificações de dimensões quando se desejar uma estimativa rápida. A figura 5 representa uma forma adequada.
Figura 5
Exemplo de gabarito de controlo apropriado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
1.2.1.3 - Técnica:
1.2.1.3.1 - Generalidades. - Montar a vidraça de segurança no suporte (1.2.1.2.3), com o ângulo de inclinação especificado. Projectar o diapositivo de ensaio através da superfície a examinar. Rodar a vidraça ou deslocá-la, quer horizontalmente, quer verticalmente, para examinar toda a superfície especificada.
1.2.1.3.2 - Estimativa empregando um gabarito de controlo. - Quando for suficiente uma estimativa rápida, com uma precisão que não pode ser melhor que 20 %, o valor A (v. figura 5) é calculado a partir do valor limite (Delta)a(índice L), para a mudança de desvio, e do valor R(índice 2), como sendo a distância entre a vidraça de segurança e a tela de projecção:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
A relação entre a mudança de diâmetro de imagem projectada, (Delta)d, e a mudança de desvio angular, (Delta)a é dada pela fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
1.2.1.3.3 - Medição por dispositivo fotoeléctrico. - Quando for exigida uma medição precisa, com uma precisão superior a 10 % do valor limite, o valor (Delta)d é medido no eixo de projecção, sendo o valor da largura do ponto luminoso fixada no ponto em que a luminosidade for 0,5 vezes a luminosidade máxima do foco de luz.
1.2.1.4 - Expressão dos resultados. - Avaliar a distorção óptica das vidraças de segurança medindo-a em todos os pontos da superfície e em todas as direcções, para encontrar (Delta)d max.
1.2.1.5 - Outro método. - Além disso, é permitido utilizar a técnica estrioscópia como variante às técnicas de projecção, na condição de a precisão das medições, indicada nos n.os 1.2.1.3.2 e 1.2.1.3.3, ser mantida.
1.2.1.6 - A distância (Delta)x deve ser de 4 mm.
1.2.1.7 - O pára-brisas deve ser montado com o ângulo de inclinação correspondente ao do tractor.
1.2.1.8 - O eixo de projecção no plano horizontal deve ser mantido numa posição praticamente perpendicular ao traço do pára-brisas nesse plano.
1.2.2 - As medições devem ser efectuadas na zona I definida no n.º 1.2.5.2.
1.2.2.1 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2, o ensaio é efectuado da zona I' definida no n.º 1.2.5.3.
1.2.2.2 - Tipo de tractor. - O ensaio deve ser repetido se o pára-brisas tiver de ser montado num tipo de tractor cujo campo de visão para a frente seja diferente do tipo de tractor para o qual o pára-brisas já tenha sido homologado.
1.2.3 - Índices de dificuldade das características secundárias:
1.2.3.1 - Natureza dos materiais:
Chapa de vidro polido - 1;
Chapa de vidro flutuado - 1;
Vidraça de vidro - 2.
1.2.3.2 - Outras características secundárias. - As outras características secundárias não são consideradas.
1.2.4 - Número de amostras. - Devem ser submetidas a ensaio quatro amostras.
1.2.5 - Definição da zona de visão dos pára-brisas dos tractores:
1.2.5.1 - A zona de visão é definida a partir:
1.2.5.1.1 - Do ponto de referência definido no n.º 1.2 do anexo («Campo de visão») da Directiva n.º 74/347/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. Este ponto passa a ser designado por O.
1.2.5.1.2 - De uma linha recta 0Q, que é a recta horizontal que passa pelo ponto de referência e é perpendicular ao plano longitudinal médio do tractor.
1.2.5.2 - Zona I. - a zona do pára-brisas delimitada pela intersecção do pára-brisas com os quatro planos seguintes:
P(índice 1) - um plano vertical que passa pelo ponto de referência e forma um ângulo de 15º para a esquerda do plano longitudinal médio do veículo;
P(índice 2) - um plano vertical simétrico a P(índice 1) em relação ao plano longitudinal médio do tractor.
Se esta construção for impossível (ausência de plano longitudinal médio de simetria, por exemplo) toma-se para o plano simétrico a P(índice 1) em relação ao plano longitudinal do tractor que passa pelo ponto de referência;
P(índice 3) - um plano que contém a recta 0Q e forma um ângulo de 10º acima do plano horizontal;
P(índice 4) - um plano que contém a recta 0Q e forma um ângulo de 8º abaixo do plano horizontal.
1.2.5.3 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo, a zona I' é constituída pela totalidade da superfície do pára-brisas.
1.2.6 - Interpretação dos resultados. - Considera-se que um tipo de pára-brisas é satisfatório, no que diz respeito à distorção óptica, se, nas quatro amostras submetidas aos ensaios, a distorção óptica não exceder um valor máximo de2mde arco, nas zonas I ou I':
1.2.6.1 - Não deve ser efectuada qualquer medição numa zona periférica de 100 mm de largura.
1.2.6.2 - No caso de pára-brisas com duas partes, não deve ser efectuada qualquer medição numa faixa de 35 mm a partir do rebordo da vidraça que possa estar adjacente ao montante de separação.
1.3 - Ensaio de separação da imagem secundária:
1.3.1 - Campo de aplicação. - São reconhecidos dois métodos de ensaio:
Método de ensaio com alvo;
Método de ensaio com colimador.
Estes métodos de ensaio podem ser utilizados para ensaios de homologação de controlo de qualidade ou de avaliação do produto, se necessário.
1.3.1.1 - Ensaio com alvo:
1.3.1.1.1 - Aparelhos. - O presente método baseia-se no exame, através da vidraça de segurança, de um alvo iluminado. O alvo pode ser concebido de modo que o ensaio possa ser efectuado segundo um simples método de «passa, não passa». O alvo deve, de preferência, ser de um dos tipos seguintes:
Alvo anular iluminado, cujo diâmetro externo, D, subentende um ângulo de i minutos de arco, num ponto situado a x metros (figura 6a);
Alvo «coroa de foco» iluminado, cujas dimensões são tais que a distância de um ponto situado no bordo do foco ao ponto mais próximo no interior da coroa, D, subentende um ângulo de (eta) minutos de arco, num ponto situado a x metros (figura 6);
em que:
(eta) é o valor limite da separação de imagem secundária;
x é a distância entre a vidraça de segurança e o alvo (não inferiora7m);
D é dado(a) pela fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
O alvo iluminado compõe-se de uma caixa de luz, de cerca de 300 mmx300 mmx150 mm de volume, cuja parte frontal é realizada de modo mais cómodo por um vidro revestido de papel negro opaco ou de tinta preta mate. A caixa deve ser iluminada por uma fonte luminosa apropriada. O interior da caixa deve ser revestido de uma camada de tinta branca mate. Pode ser conveniente utilizar outras formas de alvos, tais como a apresentada na figura 9 ao presente anexo. É igualmente possível substituir o alvo por um dispositivo de projecção e examinar as imagens resultantes sobre uma tela.
1.3.1.1.2 - Técnica. - A vidraça de segurança deve ser instalada com o ângulo de inclinação especificado num suporte conveniente, de modo que a observação se faça no plano horizontal que passa pelo centro do alvo. A caixa de luz deve ser observada num local obscuro ou semi-obscuro. Cada uma das porções da vidraça de segurança deve ser examinada para descobrir a presença de qualquer imagem secundária associada ao alvo iluminado. A vidraça de segurança deve ser rodada de modo a manter a direcção correcta de observação. Pode ser utilizada uma luneta para este exame.
1.3.1.1.3 - Expressão dos resultados. - Determinar se:
Utilizando o alvo a) (v. figura 6a), as imagens primária e secundária do círculo se separam, ou seja, se se excedeu o valor limite de (eta) ;
ou
Utilizando o alvo b) (v. figura 6b), a imagem secundária do foco passa para lá do ponto de tangência com o bordo inferior do círculo, ou seja, se o valor limite de g foi excedido.
Figura 6
Dimensões dos alvos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 7
Disposição dos aparelhos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 8
Aparelhos para o ensaio com colimador
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
1 - Lâmpada.
2 - Condensador, abertura (maior que) 8,6 mm.
3 - Tela de vidro despolido, abertura maior que a do condensador.
4 - Filtro de cor com furo central de diâmetro = 0,3 mm, diâmetro (maior que) 8,6 mm.
5 - Placa com coordenadas polares, diâmetro (maior que) 8,6 mm.
6 - Lente acromática f (igual ou maior que) 86 mm, abertura = 10 mm.
7 - Lente acromática f (igual ou maior que) 86 mm, abertura = 10 mm.
8 - Ponto negro, diâmetro = 0,3 mm.
9 - Lente acromática f = 20 mm, abertura (igual ou menor que) 10 mm.
1.3.1.2 - Ensaio com colimador. - Se necessário, aplicar-se-á o processo descrito no presente número.
1.3.1.2.1 - Aparelhos. - Os aparelhos consistem num colimador e num telescópio e podem ser instalados conforme a figura 8 ao presente anexo. Todavia pode-se também utilizar qualquer outro sistema óptico equivalente.
1.3.1.2.2 - Técnica. - O colimador forma, no infinito, a imagem de um sistema em coordenadas polares com um ponto luminoso no centro (v. figura 9). No plano focal do telescópio de observação é colocado sobre o eixo óptico um pequeno ponto opaco, de diâmetro ligeiramente superior ao do ponto luminoso projectado, ocultando assim o ponto luminoso.
Figura 9
Exemplo de observação segundo o método de ensaio colimador
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
1.3.1.2.3 - Se for colocado entre o telescópio e o colimador um provete que apresente uma imagem secundária é visível um segundo ponto luminoso de menor intensidade a uma certa distância do centro do sistema de coordenadas polares. Pode-se considerar que a separação da imagem secundária é representada pela distância entre os dois pontos luminosos observados por meio do telescópio de observação (v. figura 9). (A distância entre o ponto negro e o ponto luminoso no centro do sistema de coordenadas polares representa o desvio óptico.)
1.3.1.2.4 - Expressão dos resultados. - Examinar em primeiro lugar a vidraça de segurança com o auxílio de um método simples para determinar a região que dá a imagem secundária mais importante. Examinar então essa região com o telescópio, sob o ângulo de incidência apropriado. Medir em seguida a separação máxima da imagem secundária.
1.3.1.3 - A direcção da observação no plano horizontal deve ser mantida aproximadamente normal ao traço do pára-brisas nesse plano.
1.3.2 - As medições devem ser efectuadas de acordo com as categorias de tractores nas zonas definidas no n.º 1.2.2.
1.3.2.1 - Tipo de tractor. - O ensaio deve ser repetido se o pára-brisas tiver de ser montado num tipo de tractor cujo campo de visão para a frente seja diferente do modelo de tractor para o qual o pára-brisas já tenha sido homologado.
1.3.3 - Índices de dificuldade das características secundárias:
1.3.3.1 - Natureza dos materiais:
Chapa de vidro polido - 1;
Chapa de vidro flutuado - 1;
Vidraça de vidro - 2.
1.3.3.2 - Outras características secundárias. - As outras características secundárias não são tomadas em consideração.
1.3.4 - Número de amostras. - São submetidas a ensaio quatro amostras.
1.3.5 - Interpretação dos resultados. - Considera-se que um tipo de pára-brisas é satisfatório no que diz respeito à separação da imagem secundária se, nas quatro amostras submetidas aos ensaios, a separação das imagens primária e secundária não exceder um valor máximo de 15 m de arco.
1.3.5.1 - Não deve ser efectuada qualquer medição numa zona periférica de 100 mm de largura.
1.3.5.2 - No caso de um pára-brisas com duas partes, não deve ser efectuada qualquer medição numa faixa de 35 mm a partir do rebordo da vidraça que possa estar adjacente ao montante de separação.
1.4 - Identificação das cores. - Se um pára-brisas for de cor nas zonas definidas nos n.os 1.2.5.2 ou 1.2.5.3, verificar-se-á em quatro pára-brisas se as cores a seguir indicadas podem ser identificadas:
Branco;
Amarelo-selectivo;
Vermelho;
Verde;
Azul;
Amarelo-âmbar.
ANEXO V — (a que se referem os artigos 26.º e 58.º)
Medição das alturas do segmento e posição dos pontos de impacto
Figura 1
Determinação da altura do segmento h
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
No caso da vidraça de curvatura simples, a altura do segmento é igual a h(índice 1), no máximo.
No caso da vidraça de curvatura dupla, a altura do segmento é igual a h(índice 1)+h(índice 2), no máximo.
Figura 2
Pontos de impacto prescritos para os pára-brisas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figuras 3a), 3b) e 3c)
Pontos de impacto prescritos para vidraças de vidro têmpera uniforme
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
3a) Placa de vidro plano.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
3b) Placa de vidro plano.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
3c) Placa de vidro encurvado.
ANEXO VI — (a que se referem os artigos 27.º e 32.º)
1 - Exemplos de marcas de homologação CE
Pára-brisas de vidro temperado:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro temperado, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei e com o número de homologação 001247.
Pára-brisas de vidro temperado revestido de matéria plástica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro temperado revestido de matéria plástica, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei e com o número de homologação 001247.
Pára-brisas de vidro laminado vulgar:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
A marca de homologação acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro laminado vulgar, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei e com o número de homologação 001247.
Pára-brisas de vidro laminado vulgar revestido de matéria plástica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro laminado vulgar revestido de matéria plástica, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei e com o número de homologação 001247.
Pára-brisas de vidro laminado tratado:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
A marca de homologação acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro laminado tratado indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei e com o número de homologação 001247.
Pára-brisas de vidro plástico:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro plástico, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei e com o número de homologação 001247.
Vidraças, com exclusão dos pára-brisas, com coeficiente de transmissão regular da luz inferior a 70 %:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça que não um pára-brisas à qual se aplica o disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo iv ao presente decreto-lei, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei, com o n.º 001247.
Vidraça dupla com coeficiente de transmissão regular da luz inferior a 70 %:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça dupla, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei, com o n.º 001247.
Vidraças de vidro de têmpera uniforme utilizadas como pára-brisas nos tractores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
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