Decreto-Lei n.º 81/2011 — Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-06-20
Última atualização 2014-06-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-06-26, Decreto-Lei n.º 97/2014 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/8/UE…

Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e de 11 de Agosto, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril

Histórico de alterações JSON API

A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça, indica que o elemento em questão, destinado a ser utilizado como pára-brisas num tractor, foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei, com o n.º 001247.

Vidraças, com exclusão dos pára-brisas, com coeficiente de transmissão regular da luz superior ou igual a 70 %:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça que não um pára-brisas, à qual se aplica o disposto no n.º 1.1.4.1 do anexo iv ao presente decreto-lei, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei, com o n.º 001247.

2 - Composição da marca de homologação

2.1 - A marca de homologação é composta por:

a)

Um rectângulo no interior do qual se encontra a letra minúscula «e», seguida do número distintivo de Portugal «21»;

b)

Um número colocado à direita do rectângulo previsto na alínea anterior.

2.2 - Os símbolos complementares indicados nas alíneas seguintes devem ser apostos na proximidade da marca de homologação acima mencionada da seguinte forma:

a)

No caso de um pára-brisas, se se tratar de vidro temperado (I/P se for revestido), de vidro laminado vulgar (II/P se for revestido), de vidro laminado tratado (III/P se for revestido);

b)

Se se tratar de vidro plástico;

c)

Se se tratar de uma vidraça que não seja pára-brisas e que seja objecto do disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo iv ao presente decreto-lei;

d)

Se se tratar de vidraça dupla.

2.3 - Se se tratar de pára-brisas que não obedeçam às prescrições aplicáveis às vidraças que não sejam pára-brisas, com exclusão das vidraças que sejam objecto do disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo iv ao presente decreto-lei (vidraças cujo coeficiente de transmissão regular da luz pode ser inferior a 70 %).

2.4 - No caso de pára-brisas que obedeçam às prescrições aplicáveis às vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas, esse símbolo só pode ser aposto após o ensaio ao choque da cabeça com provete plano, tal como é definido no n.º 2.3.2 do anexo xxi ao presente decreto-lei (reserva de espera I sobre a altura da queda) da presente secção, sendo a altura da queda de 4,0 mm B 25/-0 mm.

2.5 - A marca de homologação CE e o símbolo devem ser bem legíveis e indeléveis.

3 - Especificações gerais

3.1 - Todos os vidros, e nomeadamente os destinados ao fabrico de pára-brisas, devem ser de uma qualidade que permita reduzir ao máximo os riscos de acidentes corporais em caso de fractura.

3.2 - O vidro deve oferecer uma resistência suficiente às solicitações que possam ocorrer aquando de incidentes que surjam nas condições normais de circulação, do mesmo modo que aos factores atmosféricos e térmicos, agentes químicos, combustão e abrasão.

3.3 - Os vidros de segurança devem apresentar uma transparência suficiente, não provocar nenhuma deformação notável dos objectos vistos através do pára-brisas nem nenhuma confusão entre as cores utilizadas na sinalização rodoviária.

3.4 - Em caso de quebra do pára-brisas, o condutor deve estar em condições de ainda ver a estrada suficientemente bem para poder travar e parar o tractor com total segurança.

4 - Especificações especiais

4.1 - Todos os tipos de vidraças de segurança devem, conforme a categoria a que pertencerem, satisfazer as especificações especiais, constantes das secções do capítulo IV do presente decreto-lei, indicadas nas alíneas seguintes:

a)

Os pára-brisas de vidro temperado, as exigências referidas na secção IV;

b)

As vidraças de vidro de têmpera uniforme, com excepção dos pára-brisas, as exigências referidas na secção V;

c)

Aos pára-brisas de vidro laminado vulgar, as exigências referidas na secção VI;

d)

As vidraças de vidro laminado vulgar, com exclusão dos pára-brisas, as exigências referidas na secção VII;

e)

Aos pára-brisas de vidro laminado tratado, as exigências referidas na secção VIII;

f)

Aos pára-brisas de vidro plástico, as exigências referidas na secção X;

g)

As vidraças de vidro plástico que não sejam pára-brisas, as exigências referidas na secção XI;

h)

As vidraças duplas, as exigências referidas na secção XII.

4.2 - Para além das prescrições apropriadas indicadas nas alíneas a) a e) do número anterior, a vidraça de segurança revestida de plástico deve estar em conformidade com as prescrições constantes da secção IX.

ANEXO VII — (a que se refere o artigo 28.º)

Ensaios

1 - Ensaio de fragmentação

A realização do presente ensaio tem por objectivo verificar que os fragmentos e estilhaços resultantes da fractura da vidraça são tais que o risco de ferimento é reduzido a um mínimo, e, se se tratar de pára-brisas, verificar a visibilidade residual após ruptura.

2 - Ensaios de resistência mecânica

2.1 - Os ensaios de resistência mecânica são:

a)

Ensaio de impacto de uma esfera;

b)

Ensaio de comportamento ao choque da cabeça.

2.2 - Há dois ensaios de impacto de esfera, um com uma esfera de 227 g e o outro com uma esfera de 2260 g.

2.3 - O ensaio com a esfera de 227 g tem por objectivo avaliar a aderência da camada intercalar do vidro laminado e a resistência mecânica do vidro de têmpera uniforme.

2.4 - O ensaio com uma esfera de 2260 g tem por objectivo avaliar a resistência do vidro laminado à penetração da esfera.

2.5 - O ensaio de comportamento ao choque da cabeça tem por finalidade verificar a conformidade da vidraça com as exigências relativas a limitação dos ferimentos em caso de choque da cabeça contra o pára-brisas, as vidraças laminadas e as vidraças de vidro plástico que não sejam pára-brisas, bem como as unidades de vidraça dupla utilizadas como vidraças laterais.

3 - Ensaios de resistência ao meio ambiente

3.1 - São considerados ensaios de resistência ao meio ambiente, o ensaio de abrasão, o ensaio a alta temperatura, o ensaio de resistência a radiação, o ensaio de resistência à humidade e o ensaio de resistência às mudanças de temperatura.

3.2 - O ensaio de abrasão tem por objectivo determinar se a resistência de uma vidraça de segurança a abrasão é superior a um valor especificado.

3.3 - O ensaio a alta temperatura tem por objectivo verificar se, no decurso de uma exposição prolongada a temperaturas elevadas, não aparece nenhuma bolha ou outro defeito no intercalar do vidro laminado e da vidraça de vidro-plástico.

3.4 - O ensaio de resistência à radiação tem por objectivo determinar se a transmissão da luz pelas vidraças de vidro laminado, de vidro plástico e de vidro revestido de matéria plástica é reduzida de modo significativo na sequência de uma exposição prolongada a uma radiação, ou se a vidraça sofre uma descoloração significativa.

3.5 - O ensaio de resistência à humidade tem por objectivo determinar se vidraças de vidro laminado, de vidro plástico e de vidro revestido de matéria plástica resistem aos efeitos de uma exposição prolongada a humidade atmosférica sem apresentar alterações significativas.

3.6 - O ensaio de resistência às mudanças de temperatura tem por objectivo determinar se o ou os materiais plásticos utilizados numa vidraça de segurança, resistem aos efeitos de uma exposição prolongada a temperaturas extremas sem apresentar alterações significativas.

4 - Qualidades ópticas

As qualidades ópticas das vidraças são apuradas através dos ensaios previstos nas alíneas seguintes:

a)

Ensaio de transmissão de luz, que tem por objectivo determinar se a transmissão normal pelas vidraças de segurança é superior a um valor determinado;

b)

Ensaio de distorção óptica, que tem por objectivo verificar se as deformações dos objectos vistos através do pára-brisas não atingem proporções que possam incomodar o condutor;

c)

Ensaio de separação da imagem secundária, que tem por objectivo verificar se o ângulo que separa a imagem secundária da imagem primária não excede um valor determinado;

d)

Ensaio de identificação das cores, que tem por objectivo verificar se não há nenhum risco de confusão das cores vistas através de um pára-brisas;

e)

Ensaio de resistência ao fogo, que tem por objectivo verificar se a face interna de uma vidraça de segurança, apresenta uma velocidade de combustão suficientemente fraca;

f)

Ensaio de resistência aos agentes químicos, que tem por objectivo determinar se a face interna de uma vidraça de segurança, resiste aos efeitos de uma exposição aos agentes químicos susceptíveis de estar presentes ou utilizados num tractor, nomeadamente, produtos de limpeza, sem apresentar alterações.

5 - Ensaios que devem ser realizados para certas categorias de vidraças

5.1 - As vidraças de segurança devem ser submetidas aos ensaios enumerados no quadro infra.

2 - Uma vidraça de segurança deve ser homologada se estiver em conformidade com todas as exigências prescritas nas disposições a elas relativas, e constantes do quadro seguinte.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Nota. - Uma referência como K 4/3 remete para a secção XII do capítulo IV e para o n.º 2 do anexo IX ao presente decreto-lei do qual consta a descrição do ensaio correspondente e as exigências de aceitação.

ANEXO VIII — (a que se refere o artigo 28.º)

A) Condições gerais de ensaio

1 - Ensaio de fragmentação

1.1 - A vidraça a ensaiar não deve ser fixada de modo rígido, podendo, todavia, ser posta sobre uma vidraça idêntica com o auxílio de fita adesiva colada a toda a volta.

1.2 - Para conseguir a fragmentação utiliza-se um martelo de cerca de 75 g de massa ou um outro dispositivo que dê resultados equivalentes, devendo o raio de curvatura da ponta ser de 0,2 mm B 0,05 mm.

1.3 - Deve ser efectuado um ensaio em cada ponto de impacto prescrito.

1.4 - O exame dos fragmentos deve ser efectuado a partir dos registos em papel fotográfico de contacto, começando a exposição o mais tardar dez segundos após o impacto e terminando o mais tardar três minutos após este.

1.5 - Apenas são tomadas em consideração as linhas mais escuras que representam a ruptura inicial.

1.6 - O laboratório deve conservar as reproduções fotográficas das fragmentações obtidas.

2 - Ensaios de impacto de uma esfera

2.1 - O ensaio com a esfera de 227 g é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos:

a)

Esfera de aço temperado, com 227 g (mais ou menos) 2g de massa e cerca de 38 mm de diâmetro;

b)

Dispositivo que permita deixar cair a esfera em queda livre a partir de uma altura a precisar, ou dispositivo que permita imprimir à esfera uma velocidade equivalente à que teria em queda livre;

c)

Suporte, tal como representado na figura 1 ao presente anexo, composto de dois quadros de aço, com rebordos maquinados de 15 mm de largura, adaptáveis um sobre o outro, equipados com guarnições de borracha de cerca de 3 mm de espessura, de 15 mm de largura e de 50 DIDC de dureza.

2.2 - Em caso de utilização de um dispositivo que projecte a esfera, a tolerância da velocidade deve ser (mais ou menos) 1 % da velocidade equivalente à velocidade em queda livre.

2.3 - São condições de ensaio:

a)

Temperatura: 20ºC (mais ou menos) 5ºC;

b)

Pressão: entre 860 mbar e 1060 mbar;

c)

Humidade relativa: 60 % (mais ou menos) 20 %.

2.4 - O provete deve ser plano, de forma quadrada, de 300 mm (mais ou menos) 10/0 mm de lado.

2.5 - Técnica do ensaio com a esfera de 227 g

2.5.1 - O provete deve ser exposto à temperatura especificada durante um período de, pelo menos, quatro horas, imediatamente antes do começo do ensaio.

2.5.2. - O provete de ensaio deve ser colocado no suporte, tal como referido na alínea c) do n.º 2.1.

2.5.3 - O plano do provete deve ficar perpendicular à direcção de incidência da esfera, com uma tolerância inferior a 3.º

2.5.4 - O ponto de impacto deve encontrar-se a uma distância máxima de 25 mm do centro geométrico do provete, no caso de uma altura de queda inferior ou igual a 6 m, ou encontrar-se a uma distância máxima de 50 mm do centro do provete, no caso de uma altura de queda superior a 6 m.

2.5.5 - A esfera deve atingir a face do provete que representa a face externa da vidraça de segurança quando esta estiver montada no tractor, devendo produzir um único impacto.

2.6 - Ensaio com esfera de 2260 g

2.6.1 - O ensaio com a esfera de 2260 g é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos:

a)

Esfera de aço temperado, de 2260 g (mais ou menos) 20g de massa e de cerca de 82 mm de diâmetro;

b)

Dispositivo que permita deixar cair a esfera em queda livre a partir de uma altura a precisar, ou dispositivo que permita imprimir à esfera uma velocidade equivalente à que teria em queda livre;

c)

Suporte tal como o representado na figura 1 ao presente anexo e idêntico ao descrito na alínea c) do n.º 2.1.

2.6.2 - Em caso de utilização de um dispositivo que projecte a esfera, a tolerância da velocidade deve ser de (mais ou menos) 1 % da velocidade equivalente à velocidade em queda livre.

2.6.3 - São condições de ensaio:

a)

Temperatura: 20ºC (mais ou menos) 5ºC;

b)

Pressão entre 860 mbar e 1060 mbar;

c)

Humidade relativa de 60 % (mais ou menos) 20 %.

2.6.4 - O provete deve ser plano, de forma quadrada, com 300 mm (mais ou menos) 10/0 mm de lado, ou retirado por corte da parte mais plana de um pára-brisas ou de outra vidraça de segurança encurvada.

2.6.5 - Pode também proceder-se ao ensaio de todo o pára-brisas ou de qualquer outra vidraça de segurança encurvada, assegurando-se, neste caso, que entre a vidraça de segurança e o suporte existe bom contacto.

2.7 - Técnica do ensaio com a esfera de 2260 g

2.7.1 - Deve ser exposto o provete à temperatura especificada durante um período de, pelo menos, quatro horas, imediatamente antes do começo do ensaio.

2.7.2 - O provete de ensaio deve ser colocado no suporte, tal como referido na alínea c) do n.º 2.1.

2.7.3 - O plano do provete deve ficar perpendicular à direcção de incidência da esfera, com uma tolerância inferior a 3.º

2.7.4 - No caso de vidro plástico o provete deve ser mantido sobre o suporte por aperto, por meio de dispositivos apropriados.

2.7.5 - O ponto de impacto deve encontrar-se a uma distância máxima de 25 mm do centro geométrico do provete.

2.7.6 - A esfera deve atingir a face do provete que representa a face interna da vidraça de segurança quando esta estiver montada no tractor, devendo produzir um único impacto.

3 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça

3.1 - Aparelhos

3.1.1 - O ensaio de comportamento ao choque da cabeça é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos:

a)

Cabeça factícia, de forma esférica ou hemisférica, feita de contraplacado de madeira dura revestido de uma guarnição de feltro substituível e equipada ou não com uma travessa de madeira;

b)

Entre a parte esférica e a travessa encontra-se uma peça intermédia que simula o pescoço e, do outro lado da travessa, uma haste de montagem;

c)

Dispositivo que permita deixar cair a cabeça factícia em queda livre a partir de uma altura a precisar, ou dispositivo que permita imprimir à cabeça factícia uma velocidade equivalente à que poderia adquirir em queda livre;

d)

Suporte, tal como o representado na figura 3 ao presenteanexo, para os ensaios em provetes planos.

3.1.2 - As dimensões dos aparelhos, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, estão indicadas na figura 2 ao presente anexo.

3.1.3 - A massa total dos aparelhos, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.1.1, deve ser de 10 kg (mais ou menos) 0,2 kg.

3.1.4 - Em caso de utilização de um dispositivo que projecte a cabeça factícia, a tolerância da velocidade deve ser de (mais ou menos) 1 % da velocidade equivalente à velocidade em queda livre.

3.1.5 - O suporte é composto de dois quadros de aço, com rebordos maquinados de 50 mm de largura, que se adaptam um sobre o outro, e equipados com guarnições de borracha de cerca de 3 mm de espessura, 15 mm (mais ou menos) 1mm de largura e 70 DIDC de dureza, sendo o quadro superior apertado contra o quadro inferior por, pelo menos, oito parafusos.

3.2 - Condições de ensaio

3.2.1 - São condições de ensaio:

a)

Temperatura: 20ºC (mais ou menos) 5ºC;

b)

Pressão entre 860 mbar e 1060 mbar;

c)

Humidade relativa de 60 % (mais ou menos) 20 %.

3.3 - Técnica

3.3.1 - No ensaio com provete plano devem ser respeitadas as seguintes prescrições:

a)

Manter o provete plano de 1100 mm + 5 mm/-2 mm de comprimento e 500 mm + 5 mm/-2 mm de largura a uma temperatura constante de 20ºC (mais ou menos) 5ºC durante pelo menos quatro horas, imediatamente antes dos ensaios;

b)

Fixar o provete nos quadros de suporte alínea d) do n.º 3.1.1, apertando os parafusos de modo que o deslocamento do provete durante o ensaio não exceda 2 mm;

c)

O plano do provete deve ser sensivelmente perpendicular à direcção de incidência da cabeça factícia;

d)

O ponto de impacto deve encontrar-se a uma distância máxima de 40 mm do centro geométrico do provete;

e)

A cabeça deve embater na face do provete que representa a face interna da vidraça de segurança quando esta estiver montada no tractor, devendo a cabeça produzir somente um único ponto de impacto;

f)

Substituir a superfície de impacto da guarnição de feltro após 12 ensaios.

3.3.2 - Nos ensaios com um pára-brisas completo, utilizado somente no caso de uma altura de queda inferior ou igual a 1,5 m, devem ser observadas as seguintes prescrições:

a)

Colocar livremente o pára-brisas sobre um suporte, com a interposição de uma tira de borracha de 70 DIDC de dureza e cerca de 3 mm de espessura, sendo a largura de contacto na totalidade do perímetro de cerca de 15 mm;

b)

O suporte deve ser formado por uma peça rígida correspondente à forma do pára-brisas, de modo que a cabeça factícia embata na face interna;

c)

Se necessário, o pára-brisas deve ser mantido sobre o suporte, por aperto, por meio de dispositivos apropriados;

d)

O suporte deve assentar sobre uma armação rígida com a interposição de uma lâmina de borracha de 70 DIDC de dureza e cerca de 3 mm de espessura;

e)

A superfície do pára-brisas deve estar sensivelmente perpendicular à direcção de incidência da cabeça factícia;

f)

O ponto de impacto deve encontrar-se a uma distância máxima de 40 mm do centro geométrico do pára-brisas;

g)

A cabeça deve embater na face do pára-brisas que representa a face interna da vidraça de segurança quando esta estiver montada no tractor, devendo a cabeça produzir apenas um único ponto de impacto;

h)

Substituir a superfície de impacto da guarnição de feltro após 12 ensaios.

4 - Ensaio de resistência à abrasão

4.1 - Aparelhos

4.1.1 - O ensaio de comportamento ao choque da cabeça é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos:

a)

Dispositivo de abrasão, representado esquematicamente na figura 4 ao presente anexo;

b)

Roletes abrasivos, de 45 mm a 50 mm de diâmetro e 12,5 mm de espessura;

c)

Fonte luminosa;

d)

Sistema óptico;

e)

Aparelho de medição da luz difusa representado esquematicamente na figura 5 ao presente anexo.

4.2 - Dispositivo de abrasão

4.2.1 - O dispositivo de abrasão é composto pelos seguintes elementos:

a)

Um disco giratório horizontal, fixado no seu centro, cujo sentido de rotação é contrário aos dos ponteiros do relógio e cuja velocidade é de 65 a 75 rot/min;

b)

Dois braços paralelos lastrados, contendo cada braço um rolete abrasivo especial que roda livremente sobre um eixo horizontal com rolamento de esferas; cada rolete assenta no provete de ensaio sob a acção da pressão aplicada por uma massa de 500 g.

4.2.2 - O disco giratório do dispositivo de abrasão deve rodar com regularidade, sensivelmente no mesmo plano, não devendo o afastamento em relação a este plano exceder (mais ou menos) 0,05 mm a uma distância de 1,6 mm da periferia do disco.

4.2.3 - Os roletes são montados de modo que, quando estiverem em contacto com o provete, rodem em sentido inverso, um em relação ao outro, e exerçam assim uma acção de compressão e abrasão segundo linhas curvas numa coroa com cerca de 30 cm3 de área, duas vezes no decurso de cada uma das rotações do provete.

4.3 - Roletes abrasivos

4.3.1 - Os roletes abrasivos são constituídos por um material abrasivo especial finamente pulverizado, embebido numa massa de borracha de dureza média.

4.3.2 - Os roletes devem apresentar uma dureza de 72 DIDC (mais ou menos) 5 DIDC medida em quatro pontos igualmente afastados sobre a linha média da superfície abrasiva, sendo a pressão aplicada verticalmente ao longo de um diâmetro do rolete; as leituras devem ser efectuadas 10 s após a aplicação da pressão.

4.3.3 - Os roletes abrasivos devem ser rodados muito lentamente sobre uma lâmina plana de vidro, a fim de apresentar uma superfície rigorosamente plana.

4.4 - Fonte luminosa

4.4.1 - A fonte luminosa consiste numa lâmpada de incandescência cujo filamento está contido num volume paralelepipédico de 1,5 mmx1,5 mmx3 mm.

4.4.2 - A tensão aplicada ao filamento da lâmpada deve ser tal que a sua temperatura de cor seja de 2856 k (mais ou menos) 50 k.

4.4.3 - A tensão referida no número anterior deve estar estabilizada (mais ou menos) 1/1000.

4.4.4 - O aparelho de medição utilizado para a verificação da tensão referida no n.º 4.4.2 deve apresentar uma precisão apropriada para esta aplicação.

4.5 - Sistema óptico

4.5.1 - O sistema óptico é composto de uma lente de distância focal, f, igual a pelo menos 500 mm, e corrigida para as aberrações cromáticas, não devendo a plena abertura da lente exceder f/20.

4.5.2 - A distância entre a lente e a fonte luminosa deve ser regulada de modo a obter um feixe luminoso sensivelmente paralelo.

4.5.3 - Para limitar o diâmetro do feixe luminoso a 7 mm (mais ou menos) 1 mm, deve ser colocado um diafragma, a uma distância da lente de 100 mm (mais ou menos) 50 mm, do lado oposto à fonte luminosa.

4.6 - Aparelho de medição da luz difusa

4.6.1 - O aparelho de medição da luz difusa consiste numa célula fotoeléctrica com uma esfera de integração, de 200 mm a 250 mm de diâmetro, munida de aberturas de entrada e de saída da luz.

4.6.2 - A abertura de entrada deve ser circular e o seu diâmetro deve ser, pelo menos, o duplo do feixe luminoso.

4.6.3 - A abertura de saída da esfera deve estar equipada quer com um captor de luz quer com um padrão de reflexão, conforme a técnica especificada nos n.os 4.6.6 e 4.6.7.

4.6.4 - O captor de luz deve absorver toda a luz quando nenhum provete estiver colocado na trajectória do feixe luminoso.

4.6.5 - O eixo do feixe luminoso deve passar pelo centro das aberturas de entrada e de saída.

4.6.6 - O diâmetro da abertura de saída, b), deve ser igual a 2.a. tang 4.º, sendo a o diâmetro da esfera.

4.6.7 - A célula fotoeléctrica deve ser colocada de modo a não poder ser atingida pela luz proveniente directamente da abertura da entrada ou do padrão de reflexão.

4.6.8 - As superfícies internas da esfera de integração e do padrão de reflexão devem apresentar factores de reflexão praticamente iguais, devendo ser baças e não selectivas.

4.6.9 - O sinal de saída da célula fotoeléctrica deve ser linear, com uma aproximação de (mais ou menos) 2 % na gama de intensidades luminosas utilizada.

4.6.10 - A realização do aparelho deve ser tal que não se produza nenhum desvio da agulha do galvanómetro quando a esfera não estiver iluminada.

4.6.11 - O conjunto do aparelho deve ser verificado a intervalos regulares por meio de padrões calibrados de atenuação de visibilidade.

4.6.12 - Se se efectuarem medições de atenuação de visibilidade com um aparelho ou segundo métodos diferentes do aparelho e do método acima descrito, os resultados devem ser corrigidos se necessário, para os pôr de acordo com os resultados obtidos com o aparelho de medição descrito no presente n.º 4.6.

4.7 - Condições de ensaio

4.7.1 - São condições de ensaio:

a)

Temperatura: 20ºC (mais ou menos) 5ºC;

b)

Pressão entre 860 mbar e 1060 mbar;

c)

Humidade relativa de 60 % (mais ou menos) 20 %.

4.7.2 - Os provetes devem ser planos, de forma quadrada, de 100 mm de lado, de faces sensivelmente planas e paralelas, atravessadas por um furo central de fixação de 6,4 mm+0,2 mm/-0 mm de diâmetro, se tal for necessário.

4.8 - Técnica

4.8.1 - O ensaio deve ser realizado na face do provete que representa a face externa da vidraça laminada, quando esta estiver montada no tractor, e igualmente na face interna, se esta for de matéria plástica.

4.8.2 - Imediatamente antes e após a abrasão, limpar os provetes do seguinte modo:

a)

Limpeza com um pano de linho e água corrente limpa;

b)

Enxaguamento com água destilada ou com água desmineralizada;

c)

Secagem com uma corrente de oxigénio ou de azoto;

d)

Eliminação de todos os vestígios possíveis de água, esfregando suavemente com um pano de linho húmido, se necessário, secar pressionando ligeiramente entre dois panos de linho.

4.8.3 - Deve ser evitado qualquer tratamento com ultra-sons.

4.8.4 - Após a limpeza, os provetes só devem ser manipulados pelos bordos e devem ser colocados ao abrigo de qualquer deterioração ou contaminação das superfícies.

4.8.5 - Acondicionar os provetes durante pelo menos 48 horas a uma temperatura de 20ºC (mais ou menos) 5ºC e a uma humidade relativa de 60 % (mais ou menos) 20 %.

4.8.6 - Colocar o provete directamente contra a abertura de entrada da esfera de integração, não devendo o ângulo entre a perpendicular à sua superfície e o eixo do feixe luminoso exceder 8.º

4.8.7 - Fazer então as quatro leituras do quadro n.º 1 ao presente anexo.

4.8.8 - O ensaio de abrasão só é efectuado se o laboratório que realiza o ensaio o julgar necessário, tendo em conta informações de que dispõe.

4.8.9 - Com excepção dos materiais de vidro plástico, no caso de modificação da espessura do intercalar ou do material, por exemplo, não é exigido, regra geral, proceder a outros ensaios.

4.8.10 - As características secundárias não são tomadas em consideração.

5 - Ensaio a alta temperatura

5.1 - Técnica

5.1.1 - Aquecer até 100ºC três amostras ou três provetes quadrados de, pelo menos, 300 mmx300 mm retirados pelo laboratório de três pára-brisas ou três vidraças, conforme o caso, e em que um dos lados corresponda ao rebordo superior da vidraça.

5.1.2 - Manter a temperatura referida no número anterior, durante duas horas, e em seguida deixar arrefecer as amostras até à temperatura ambiente.

5.1.3 - Se a vidraça de segurança tiver duas superfícies externas de material não orgânico, o ensaio pode ser efectuado imergindo a amostra em água em ebulição pelo período de tempo especificado, tomando o cuidado de evitar qualquer choque térmico indesejável.

5.1.4 - Se as amostras foram cortadas de um pára-brisas, um dos seus rebordos deve ser constituído por uma parte do rebordo do pára-brisas.

5.1.5 - Os índices de dificuldade das características secundárias estão contemplados no quadro 2 ao presente anexo.

5.2 - Interpretação dos resultados

5.2.1 - Considera-se que o ensaio da resistência a alta temperatura dá um resultado positivo se não aparecerem bolhas nem outros defeitos a mais de 15 mm de um rebordo não cortado ou 25 mm de um rebordo cortado do provete ou da amostra, ou mais de 10 mm de qualquer fissura que se possa produzir durante o ensaio.

5.2.2 - Considera-se que uma série de provetes ou de amostras apresentados à homologação é considerada como satisfatória do ponto de vista do ensaio de resistência a alta temperatura, se for satisfeita uma das seguintes condições:

a)

Todos os ensaios dão um resultado positivo;

b)

Um ensaio deu um resultado negativo, mas uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de provetes ou de amostras deu resultados positivos.

6 - Ensaio de resistência à radiação

6.1 - Aparelhos

6.1.1 - O ensaio de resistência à radiação é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos:

a)

Fonte de radiação, consistindo numa lâmpada de vapor de mercúrio à pressão média, composta por um tubo de quartzo que não produz ozono, cujo eixo está montado verticalmente;

b)

Transformador de alimentação e condensador, capazes de fornecer à lâmpada, referida na alínea anterior, um pico de tensão de arranque de 1100 V, no mínimo, e uma tensão de funcionamento de 500V (mais ou menos) 50V;

c)

Dispositivo destinado a apoiar e fazer rodar as amostras entre1 e 5 rot/min em torno da fonte de radiação colocada em posição central, de modo a assegurar uma exposição regular.

6.1.2 - As dimensões nominais da lâmpada devem ser de 360 mm para o comprimento e de 9,5 mm para o diâmetro.

6.1.3 - O comprimento de arco deve ser de 300 mm (mais ou menos) 4 mm.

6.1.4 - A potência da alimentação da lâmpada deve ser de 750W (mais ou menos) 4W.

6.1.5 - Pode ser utilizada qualquer outra fonte de radiação que produza o mesmo efeito que a lâmpada definida no número anterior.

6.1.6 - Para verificar que os efeitos de outra fonte são os mesmos, deve ser feita uma comparação medindo a quantidade de energia emitida numa banda de comprimentos de onda que vá de 300 mm a 450 mm, sendo todos os outros comprimentos de onda eliminados com o auxílio de filtros adequados, devendo a fonte de substituição ser utilizada com esses filtros.

6.1.7 - No caso de vidraças de segurança para as quais não exista correlação satisfatória entre este ensaio e as condições de utilização, é necessário rever as condições de ensaio.

6.2 - Provetes

6.2.1 - A dimensão dos provetes deve ser de 76 mmx300 mm.

6.2.2 - Os provetes devem ser cortados pelo laboratório na parte superior das vidraças, de modo que:

a)

Para as vidraças que não sejam pára-brisas, o bordo superior dos provetes coincida com o bordo superior das vidraças;

b)

Para os pára-brisas, o rebordo superior dos provetes coincida com o limite superior da zona na qual a transmissão regular deve ser controlada e determinada em conformidade com o n.º 1.1.2.2 do anexo iv ao presente decreto-lei.

6.3 - Técnica

6.3.1 - Deve ser verificado o coeficiente de transmissão regular da luz através de três amostras antes da exposição e segundo o processo indicado nos n.os 1.1.1 e 11.2 do anexo iv ao presente decreto-lei.

6.3.2 - Deve ser protegida das radiações uma parte de cada amostra, colocando em seguida a amostra no aparelho de ensaio, com o seu comprimento paralelo ao eixo da lâmpada e a 230 mm desse eixo.

6.3.3 - Deve ser mantida a temperatura das amostras a 45ºC (mais ou menos) 5ºC durante todo o ensaio.

6.3.4 - Deve ser colocada a face de cada amostra que represente a face externa da vidraça do tractor em frente da lâmpada.

6.3.5 - Para o tipo de lâmpada definido na alínea a) do n.º 6.1.1, o tempo de exposição deve ser de 100 horas.

6.3.6 - Após a exposição, medir de novo o coeficiente de transmissão na superfície exposta de cada amostra.

6.3.7 - Cada provete ou amostra (três no total) deve ser submetido, em conformidade com o processo indicado na alínea anterior, a uma radiação tal que a irradiação em cada ponto do provete ou da amostra produza, no intercalar utilizado, o mesmo efeito que o produzido por uma radiação solar de 1400 W/m2 durante 100 horas.

6.3.8 - Os índices de dificuldade das características secundárias estão no quadro n.º 3 ao presente anexo.

6.4 - Interpretação dos resultados

6.4.1 - Considera-se que o ensaio de resistência à radiação dá um resultado positivo se o factor total de transmissão da luz, sendo a transmissão medida em conformidade com os n.os 1.1.1 e 1.1.2 do anexo iv ao presente decreto-lei, não baixar aquém de 95 % do valor inicial antes da irradiação e marcar abaixo de:

a)

70 %, para as vidraças que não sejam pára-brisas, que devem satisfazer as prescrições relativas ao campo de visão do condutor em todas as direcções;

b)

75 %, para os pára-brisas, na zona em que a transmissão regular deve ser controlada, tal como definido no n.º 1.1.2.2 do anexo iv ao presente decreto-lei.

6.4.2 - Pode aparecer uma ligeira coloração quando se examinar o provete ou a amostra após irradiação sobre fundo branco, mas não deve aparecer qualquer outro defeito.

6.4.3 - Considera-se que uma série de provetes ou de amostras apresentados à homologação é satisfatória, do ponto de vista do ensaio de resistência à radiação, se for satisfeita uma das seguintes condições:

a)

Todos os ensaios dão um resultado positivo;

b)

Um ensaio deu um resultado negativo, mas uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de provetes ou amostras deu resultados positivos.

7 - Ensaio de resistência à humidade

7.1 - Técnica

7.1.1 - Devem ser mantidas três amostras ou três provetes quadrados de pelo menos 300 mmx300 mm verticalmente, durante duas semanas, num recinto fechado em que a temperatura deve ser mantida a 50ºC (mais ou menos) 2ºC e a humidade relativa a 95 % (mais ou menos) 4 %.

7.1.2 - As condições referidas no número anterior excluem qualquer condensação sobre os provetes.

7.1.3 - Os provetes são preparados de modo que, pelo menos, um bordo dos provetes coincida com um rebordo de origem da vidraça.

7.1.4 - Se forem ensaiados vários provetes ao mesmo tempo, deve ser previsto um espaçamento adequado entre cada um dos provetes.

7.1.5 - Devem ser tomadas precauções para que o condensado que se forme nas paredes ou no tecto do recinto de ensaios não caia sobre as amostras.

7.1.6 - Os índices de dificuldades das características secundárias estão no quadro n.º 4 ao presente anexo.

7.2 - Interpretação dos resultados

7.2.1 - A vidraça de segurança é considerada como satisfatória do ponto de vista da resistência à humidade se não se observar nenhuma mudança importante a mais de 10 mm dos rebordos não cortados e a mais de 15 mm dos rebordos cortados, após uma permanência de duas horas em atmosfera ambiente, para as vidraças laminadas vulgares e tratadas, e após uma permanência de quarenta e oito horas em atmosfera ambiente, para as vidraças revestidas de matéria plástica e os vidros plásticos.

7.2.2 - Uma série de provetes ou de amostras apresentados à homologação deve ser considerada como satisfatória do ponto de vista da humidade se for satisfeita uma das seguintes condições:

a)

Todos os ensaios dão um resultado positivo;

b)

Um ensaio deu um resultado negativo, mas uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de amostras deu resultados positivos.

8 - Ensaio de resistência ao fogo

8.1 - Método de ensaio

8.1.1 - Dois provetes de 300 mmx300 mm devem ser colocados num recinto à temperatura de - 40ºC (mais ou menos) 5ºC durante seis horas, sendo em seguida, colocados ao ar livre à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC durante uma hora ou até o momento em que os provetes atinjam uma temperatura de equilíbrio.

8.1.2 - Em seguida, devem ser colocados numa corrente de ar à temperatura de 72ºC (mais ou menos) 2ºC durante três horas.

8.1.3 - Depois de serem novamente colocados ao ar livre a 23ºC (mais ou menos) 2ºC e arrefecidos até essa temperatura, os provetes devem ser examinados.

8.1.4 - As outras características secundárias não são tomadas em consideração.

8.2 - Interpretação dos resultados

8.2.1 - Considera-se que o ensaio de resistência às mudanças de temperatura dá um resultado positivo se os provetes não apresentarem fendas, opacidades, deslaminagem ou outras deteriorações evidentes.

8.3 - Objecto e campo de aplicação

8.3.1 - O presente método permite determinar a velocidade de combustão horizontal dos materiais utilizados no habitáculo dos tractores depois de terem sido expostos à acção de uma pequena chama.

8.3.2 - O método referido no número anterior permite verificar os materiais e elementos de revestimento interno dos tractores, individualmente ou combinados, até uma espessura de 15 mm.

8.3.3 - O método é utilizado para julgar da uniformidade dos lotes de produção desses materiais do ponto de vista das características de combustão.

8.3.4 - Dado que as numerosas diferenças entre as situações reais da vida corrente e as condições precisas de ensaio especificadas no presente método, nomeadamente em relação à aplicação e orientação no interior do tractor, condições de utilização, fonte de chamas, etc., este não pode ser considerado como adaptado à avaliação de todas as características de combustão num tractor real.

8.4 - Princípio

8.4.1 - Coloca-se uma amostra horizontalmente num suporte em forma de U e exposta à acção de uma chama definida de baixa energia, durante 15 s, numa câmara de combustão, actuando a chama sobre o rebordo livre da amostra.

8.4.2 - O ensaio permite determinar se a chama se extingue e em que momento ou o tempo necessário para que a chama percorra uma distância medida.

8.5 - Aparelhos

8.5.1 - O ensaio de resistência ao fogo é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos:

a)

Câmara de combustão indicada na figura 6, que deve ser de preferência de aço inoxidável, com as dimensões indicadas na figura 7 ao presente anexo;

b)

Porta-amostras, deve ser composta de duas placas de metal em forma de U ou de quadros de material resistente à corrosão, com as dimensões dadas na figura 9 ao presente anexo;

c)

Queimador a gás em que a pequena fonte de chamas é representada por um bico de Bunsen de 9,5 mm de diâmetro interno, colocado na câmara de combustão de modo que o centro do bico se encontre 19 mm abaixo do centro do bordo inferior do lado aberto da amostra, conforme a figura 7 ao presente anexo;

d)

Gás de ensaio em que o gás fornecido ao bico deve ter um poder calorífico de cerca de 38 MJ/m3, nomeadamente gás natural;

e)

Pente de metal, com pelo menos 110 mm de comprimento e com sete ou oito dentes de ponta arredondada por cada 25 mm;

f)

Cronómetro, com uma precisão de 0,5 s;

g)

Exaustor em que a câmara de combustão pode ser colocada dentro de um exaustor de laboratório, desde que o volume interno desse exaustor seja pelo menos 20 vezes, mas no máximo 110 vezes, maior do que o volume da câmara de combustão, e que nenhuma das suas dimensões, altura, largura ou profundidade, seja superior 2,5 vezes a uma das duas outras.

8.5.2 - A face frontal da câmara referida na alínea a) do número anterior tem uma janela de observação incombustível que pode cobrir toda a face frontal e que pode servir de painel de acesso.

8.5.3 - A face inferior da câmara referida na alínea a) do n.º 8.5.1 é atravessada por furos de ventilação e a parte superior tem uma fenda de arejamento a toda a volta.

8.5.4 - A câmara referida na alínea a) do n.º 8.5.1 assenta sobre quatro pés de 10 mm de altura, podendo ter, num dos lados, um orifício para a introdução do porta-amostras guarnecido e, do outro lado, uma abertura que deixa passar o tubo de chegada de gás.

8.5.5 - A matéria fundida é recolhida numa bacia, conforme figura 8 ao presente anexo, colocada no fundo da câmara entre os furos de ventilação e sem os cobrir.

8.5.6 - A placa inferior do porta-amostras referido na alínea b) do n.º 8.5.1 tem saliências e a placa superior, furos correspondentes, de modo a permitir uma fixação segura da amostra.

8.5.7 - As saliências do porta-amostras servem também de pontos de referência de medição do início e do fim da distância de combustão.

8.5.8 - Deve ser fornecido um suporte composto de fios resistentes ao calor, com 0,25 mm de diâmetro, esticados através da placa inferior do porta-amostras a intervalos de 25 mm, conforme figura 10 ao presente anexo.

8.5.9 - A parte inferior da amostra deve encontrar-se a uma distância de 178 mm acima da placa de fundo.

8.5.10 - A distância entre o rebordo do porta-amostras e a extremidade da câmara deve ser de 22 mm e a distância entre os rebordos longitudinais do porta-amostras e os lados da câmara deve ser de 50 mm, medidas no interior, conforme figuras 6 e 7 ao presente anexo.

8.5.11 - Antes do ensaio, a velocidade vertical do ar no exaustor de laboratório é medida 100 mm à frente e atrás do local previsto para a câmara de combustão, devendo a velocidade estar compreendida entre 0,10 m/s e 0,30 m/s, de modo a evitar eventuais incómodos ao operador com os produtos de combustão, sendo possível utilizar um exaustor de ventilação natural com uma velocidade de ar adequada.

8.6 - Amostra

8.6.1 - A forma e as dimensões da amostra estão indicadas na figura 11 ao presente anexo.

8.6.2 - A espessura da amostra corresponde à espessura do produto a ensaiar, não devendo, todavia, exceder 13 mm.

8.6.3 - Se a amostra o permitir, a sua secção deve ser constante ao longo de todo o comprimento.

8.6.4 - Se a forma e as dimensões de um produto não permitirem a colheita de uma amostra de dimensão dada, é preciso respeitar as seguintes dimensões mínimas:

a)

Para as amostras de largura compreendida entre 3 mm e 60 mm, o comprimento deve ser de 356 mm, sendo, neste caso, o material ensaiado à largura do produto;

b)

Para as amostras de largura compreendida entre 60 mm e 100 mm, o comprimento deve ser de 138 mm pelo menos, correspondendo, neste caso, a distância possível de combustão ao comprimento da amostra, começando a medição na primeira referência de medição;

c)

As amostras de largura inferior a 60 mm e de comprimento inferior a 356 mm, bem como as amostras de largura compreendida entre 60 mm e 100 mm mas de comprimento inferior a 138 mm, e as amostras de largura inferior a 3 mm não podem ser ensaiadas segundo o presente método.

8.7 - Colheita e acondicionamento da amostra

8.7.1 - Devem ser colhidas, pelo menos, cinco amostras no material a ensaiar.

8.7.2 - Nos materiais de velocidade de combustão diferentes conforme a direcção do material, o que é estabelecido por ensaios preliminares, as cinco ou mais amostras devem ser colhidas e colocadas no aparelho de ensaios de modo a permitir a medição da velocidade de combustão mais elevada.

8.7.3 - Quando o material fornecido for cortado em larguras determinadas, deve ser cortado um comprimento de, pelo menos, 500 mm em toda a largura.

8.7.4 - Devem ser colhidas amostras da peça a uma distância pelo menos igual a 100 mm do bordo do material e a igual distância umas das outras.

8.7.5 - As amostras devem ser colhidas do mesmo modo nos produtos acabados, quando a forma do produto o permitir.

8.7.6 - Se a espessura do produto exceder 13 mm, é necessário reduzi-la a 13 mm por um processo mecânico, do lado aposto ao que faz face ao habitáculo.

8.7.7 - Os materiais compósitos devem ser ensaiados como uma peça homogénea.

8.7.8 - No caso de várias camadas de materiais diferentes não consideradas como compósitas, qualquer camada incluída numa profundidade de 13 mm a partir da superfície virada para o habitáculo deve ser ensaiada separadamente.

8.7.9 - As amostras devem ser mantidas durante pelo menos vinte e quatro horas e no máximo sete dias à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC com uma humidade relativa de 50 % (mais ou menos) 5 % e permanecer nessas condições até ao momento de ensaio.

8.8 - Técnica

8.8.1 - Devem ser colocadas as amostras de superfície cardada ou acolchoada sobre uma superfície plana e penteá-las duas vezes contra o pêlo com o pente, nos termos da alínea e) do n.º 8.5.1.

8.8.2 - Deve ser colocada a amostra no porta-amostras, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8.5.1, de modo a rodar o lado exposto para baixo, em direcção às chamas.

8.8.3 - Deve ser regulada a chama de gás a uma altura de 30 mm por meio da referência marcada na câmara, estando a entrada de ar do bico fechada.

8.8.4 - A chama deve ter ardido, pelo menos, um minuto, a fim de se estabilizar, antes do começo dos ensaios.

8.8.5 - Empurrar o porta-amostras para a câmara de combustão, para que a extremidade da amostra fique exposta à chama e, 15 s depois, cortar a chegada do gás.

8.8.6 - A medição do tempo de combustão começa no instante em que o ponto de ataque da chama ultrapassar a primeira referência de medição, devendo-se observar a propagação das chamas do lado que se queimar mais depressa, superior ou inferior.

8.8.7 - A medição do tempo de combustão termina quando a chama atingir a última referência de medição ou quando a chama se extinguir antes de atingir esse último ponto.

8.8.8 - Se a chama não atingir o último ponto de medição, a distância queimada é medida até ao ponto de extinção da chama.

8.8.9 - A distância queimada é a parte decomposta da amostra, destruída à superfície ou no interior pela combustão.

8.8.10 - Se a amostra não pegar fogo, ou se não continuar a queimar após a extinção do queimador, ou ainda se a chama se extinguir antes de ter atingido a primeira referência de medição de tal modo que não seja possível medir uma duração de combustão, registar no relatório de ensaio que a velocidade de combustão é de 0 mm/min.

8.8.11 - Durante uma série de ensaios ou aquando de ensaios repetidos, assegurar que a câmara de combustão e o porta-amostras tenham uma temperatura máxima de 30ºC antes do começo do ensaio.

8.9 - Cálculos

8.9.1 - A velocidade de combustão B, em milímetros por minuto, é dada pela fórmula

B = (s/t) x 60

sendo:

a)

s é o comprimento, em milímetros, da distância queimada;

b)

t é a duração de combustão, em segundos, para a distância s.

8.10 - Índices de dificuldades das características secundárias

8.10.1 - Não intervém nenhuma característica secundária.

8.11 - Interpretação dos resultados

8.11.1 - Considera-se que a vidraça de segurança revestida de matéria plástica, e a vidraça de segurança de vidro plástico são satisfatórias do ponto de vista do ensaio de resistência ao fogo, se a velocidade de combustão não exceder 250 mm/min.

8.12 - Definições

8.12.1 - Para efeitos do ensaio de resistência ao fogo, entende-se por:

a)

«Velocidade de combustão», quociente da distância queimada, medida de acordo com o presente método durante o tempo necessário que a chama levou a percorrer essa distância e expressa em milímetros por minuto;

b)

«Material compósito», material constituído de várias camadas de materiais, similares ou diferentes, aglomerados por, nomeadamente, cimentação, colagem, envolvimento e soldadura;

c)

«Face exposta» a face que está virada para o habitáculo quando o material estiver instalado no tractor.

8.12.2 - Se o conjunto apresentar descontinuidades, nomeadamente costura, pontos de soldadura por alta frequência ou rebitagem, que permitam a tomada de amostras individuais, os materiais não são considerados compósitos.

9 - Ensaios relativos às qualidades ópticas

9.1 - Para análise das qualidades ópticas, deve proceder-se aos seguintes ensaios:

a)

Ensaios de transmissão da luz;

b)

Ensaio de distorção de óptica;

c)

Ensaio de separação da imagem secundária;

d)

Ensaio de identificação das cores.

9.2 - Os ensaios referidos no número anterior constam do anexo iv ao presente decreto-lei.

9.3 - Para os efeitos do disposto no presente número, entende-se por:

a)

«Desvio óptico», ângulo que faz a direcção aparente com a direcção verdadeira de um ponto visto através da vidraça de segurança, sendo o valor deste ângulo função do ângulo de incidência do raio visual, da espessura e da inclinação da vidraça e do raio de curvatura no ponto de incidência;

b)

«Distorção óptica numa direcção MMC», diferença algébrica entre desvios angulares (Delta)a, medida entre dois pontos M e M da superfície da vidraça, espaçados de modo que as suas projecções sobre um plano perpendicular à direcção de observação distem um valor fixo (Delta)x, conforme a figura 6 do anexo iv ao presente decreto-lei;

c)

«Distorção óptica num ponto M», distorção óptica máxima para todas as direcções MMC a partir do ponto M.

9.4 - Um desvio no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio é considerado positivo e um desvio no sentido dos ponteiros do relógio negativo.

10 - Ensaio de resistência aos agentes químicos

10.1 - Agentes químicos a utilizar

10.1.1 - O ensaio de resistência aos agentes químicos utiliza os seguintes agentes químicos:

a)

Solução saponácea não abrasiva: 1 % em peso de oleato de potássio em água desionizada;

b)

Produto de limpeza de vidraças: solução aquosa de isopropanol e de éter monometilo dipropileno glicol, cada um deles em concentrações compreendidas entre 5 % e 10 % em peso, e de hidróxido de amónio em concentração compreendida entre 1 % e 5 % em peso;

c)

Álcool desnaturado não diluído: 1 parte em volume de álcool metílico para 10 partes em volume de álcool etílico;

d)

Gasolina de referência: mistura de tolueno a 50 % em volume, de 2,2,4-trimetilpentano a 30 % em volume, de 2,4,4-trimetilpent-1-eno a 15 % em volume e de álcool etílico a 5 % em volume;

e)

Petróleo de referência: mistura de n-octano a 50 % em volume e n-decano a 50 % em volume.

10.2 - Método de ensaio

10.2.1 - São ensaiados dois provetes de 180 mmx25 mm com um dos agentes químicos previstos no artigo anterior, utilizando um novo provete para cada ensaio e cada produto.

10.2.2 - Após cada ensaio, os provetes são lavados de acordo com as instruções do fabricante, e de seguida acondicionados durante quarenta e oito horas à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC e humidade relativa de 50 % (mais ou menos) 5 %, devendo estas condições ser mantidas durante os ensaios.

10.2.3 - Os provetes são completamente imersos no líquido de ensaio, mantidos imersos durante um minuto, retirados e imediatamente secados com um pano de algodão absorvente limpo.

10.2.4 - Os índices de dificuldade das características secundárias estão no quadro n.º 4 ao presente anexo.

10.3 - Interpretação dos resultados

10.3.1 - Considera-se que o ensaio de resistência aos agentes químicos é positivo se o provete não apresentar amolecimentos, nódoas gordurosas, fendas superficiais ou perda aparente de transparência.

10.3.2 - Considera-se que uma série de provetes apresentados a homologação é satisfatória, do ponto de vista da resistência aos agentes químicos, se for satisfeita uma das seguintes condições:

a)

Todos os ensaios dão um resultado positivo;

b)

Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de provetes deu um resultado positivo.

B) Representação

Figura 1

Suporte para os ensaios com esfera

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

O quadro superior assenta numa caixa de aço de cerca de 150 mm de altura. A vidraça a ser ensaiada é mantida no seu lugar pelo quadro superior, cuja massa é de 3 kg. O suporte é soldado sobre uma placa de aço de cerca de 12 mm de espessura, que assenta no solo, com interposição de uma placa de borracha de cerca de 3 mm de espessura e 50 DIDC de dureza.

Figura 2

Cabeça fictícia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Figura 3

Suporte para os ensaios com cabeça factícia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Dimensões em milímetros

(1) O binário mínimo recomendado para parafusos M 20 é de 30 Nm.

Figura 4

Esquema do dispositivo de abrasão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Figura 5

Aparelho de medição da atenuação de visibilidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

QUADRO N.º 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

1 - Repetir as leituras T(índice 1), T(índice 2), T(índice 3)e T(índice 4) com outras posições dadas do provete, para determinar a sua uniformidade.

2 - Calcular o factor de transmissão total T(índice t) =T(índice 2)/T(índice 1).

3 - Calcular o factor de transmissão difusa, T(índice d), por meio da fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

4 - Calcular a percentagem de atenuação por difusão de visibilidade ou da luz, ou das duas, por meio da fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

5 - Medir, utilizando a fórmula acima, a atenuação de visibilidade inicial do provete em relação a pelo menos quatro pontos igualmente espaçados na área não submetida à abrasão.

6 - Calcular a média dos resultados obtidos para cada provete. Em vez das quatro medições, pode-se obter um valor médio fazendo rodar o provete, com regularidade, a uma velocidade de 3 rot/s ou mais.

7 - Efectuar, para cada vidraça de segurança, três ensaios sob a mesma carga.

8 - Utilizar a atenuação de visibilidade como medida de abrasão subjacente, depois de o provete ter sido submetido ao ensaio de abrasão.

9 - Medir, utilizando a fórmula acima, a luz difundida pela pista submetida à abrasão em relação a pelo menos quatro pontos espaçados ao longo dessa pista. Calcular a média dos resultados obtidos para cada provete.

10 - Em vez das quatro medições, pode-se obter um valor médio fazendo rodar o provete, com regularidade, à velocidade de 3 rot/s ou mais.

QUADRO N.º 2

Índices de dificuldade das características secundárias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

As outras características secundárias não são tomadas em consideração.

QUADRO N.º 3

Índices de dificuldade das características secundárias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

As outras características secundárias não são consideradas.

QUADRO N.º 4

Índices de dificuldade das características secundárias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

As outras características secundárias são tomadas em consideração.

Figura 6

Exemplo de câmara de combustão, com porta-amostras e bacia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Figura 7

Exemplo de combustão

Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Figura 8

Exemplo de bacia

Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Figura 9

Exemplo de porta-amostras

Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Figura 10

Exemplo de secção do quadrado em forma de U, parte interior prevista para ser equiparada com fios de suporte

Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Figura 11

Amostra

Dimensões em milímetros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Quadro n.º 5

Índices de dificuldade das características secundárias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

As outras características secundárias não são tomadas em consideração.

ANEXO IX — (a que se referem os artigos 31.º e 38.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

[Formato máximo: A4 (210 mmx297 mm)]

Comunicação relativa à homologação CE, recusa de homologação CE, extensão de homologação CE, revogação da homologação (1) de um tipo de vidraça em aplicação do presente decreto-lei.

Número de homologação CE: ..., extensão n.º: ...

1 - Classe de vidro de segurança: ...

2 - Descrição da vidraça e, no caso de um pára-brisas, a lista conforme com o anexo xxix: ...

3 - Marca de fabrico ou comercial: ...

4 - Nome e morada do fabricante: ...

5 - Nome e morada do mandatário do fabricante (se for caso disso): ...

6 - Apresentado à homologação em: ...

7 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...

8 - Data do relatório de ensaio: ...

9 - Número do relatório de ensaio: ...

10 - A homologação é objecto de concessão/recusa/alargamento/revogação (1).

11 - Motivo(s) da extensão de homologação: ...

12 - Observações: ...

13-Local: ...

14-Data: ...

15 - Assinatura: ...

16 - É anexada à presente comunicação a lista dos documentos que constituem o processo de homologação, arquivado no serviço administrativo que emitiu a homologação, e que pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO X — (a que se referem os artigos 31.º, 40.º e 50.º)

Pára-brisas de vidro temperado

(características principais e secundárias de acordo com a secção iv ou secção ix do capítulo iv)

Número de homologação: ... extensão n.º: ...

Características principais:

Categoria de forma: ...

Categoria de espessura: ...

Espessura nominal do pára-brisas: ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Espessura do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro para vidraças): ...

Coloração do vidro: ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Condutores incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

Em anexo:

Lista dos pára-brisas;

V. anexo xvii ao presente decreto-lei.

ANEXO XI — (a que se referem os artigos 31.º e 42.º)

Vidraças de vidro de têmpera uniforme com exclusão dos pára-brisas

(características principais e secundárias de acordo com a secção v ou secção ix do capítulo iv)

Número de homologação: ... extensão n.º: ...

Características principais:

Que não sejam relativas a pára-brisas (sim/não): ...

Pára-brisas para tractor(es): ...

Categoria de forma: ...

Natureza da têmpera: ...

Categoria de espessura: ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro para vidraças): ...

Coloração do vidro: ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Condutores incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Critérios homologados:

Maior área (vidro plano): ...

Ângulo mais pequeno: ...

Maior área planificada (vidro bombeado): ...

Maior altura de segmento: ...

Observações: ...

Em anexo: lista dos pára-brisas (eventualmente)

(v. anexo xvii ao presente decreto-lei).

ANEXO XII — (a que se referem os artigos 31.º, 44.º e 48.º)

Pára-brisas de vidro laminado (vulgar, tratado ou revestido de plástico)

(características principais e secundárias de acordo com as secções vi, viii ou ix do capítulo iv)

Número de homologação: ... extensão n.º: ...

Características principais:

Número de lâminas de vidro: ...

Número de lâminas de intercalares: ...

Espessura nominal do pára-brisas: ...

Espessura nominal do(s) intercalar(es): ...

Tratamento especial do vidro: ...

Natureza e tipo do(s) intercalar(es): ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro para vidraças): ...

Coloração do vidro (incolor/de cor): ...

Coloração do intercalar (total/parcial): ...

Condutores incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

Em anexo: lista dos pára-brisas (v. anexo xvii ao presente decreto-lei).

ANEXO XIII — (a que se referem os artigos 31.º, 46.º e 50.º)

Vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas

(características principais e secundárias de acordo com a secção vii ou secção ix do capítulo iv)

Número de homologação: ...extensão n.º: ...

Características principais:

Que não sejam relativas a pára-brisas (sim/não): ...

Pára-brisas para tractor(es): ...

Número de lâminas de vidro: ...

Número de lâminas que desempenham o papel de intercalares: ...

Categoria de espessura: ...

Tratamento especial de vidro (sim/não): ...

Espessura nominal da(s) lâmina(s) que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Natureza e tipo da(s) lâminas(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Espessura do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro para vidraças): ...

Coloração da lâmina que desempenha o papel intercalar (total/parcial): ...

Coloração do vidro (total/parcial): ...

Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): ...

Condutores incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

Em anexo: lista dos pára-brisas (se for caso disso)

(v. anexo xvii ao presente decreto-lei).

ANEXO XIV — (a que se referem os artigos 31.º e 51.º)

Pára-brisas de vidro plástico

(características principais e secundárias de acordo com a secção x do capítulo iv)

Número de homologação: ... extensão n.º : ...

Características principais:

Categoria de forma: ...

Número de lâminas de plástico: ...

Espessura nominal de vidro: ...

Tratamento do vidro (sim/não): ...

Espessura nominal do pára-brisas: ...

Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: ...

Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro para vidraças): ...

Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): ...

Coloração do vidro: ...

Condutores incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

Anexo: lista dos pára-brisas (v. anexo xvii ao presente decreto-lei).

ANEXO XV — (a que se referem os artigos 31.º e 53.º)

Vidraças de vidro plástico com exclusão dos pára-brisas

(características principais e secundárias de acordo com a secção x)

Número de homologação: ... extensão n.º: ...

Características principais:

Não relativas a pára-brisas (sim/não): ...

Pára-brisas para tractor(es): ...

Número de lâminas de plástico: ...

Espessura do elemento de vidro: ...

Tratamento do elemento de vidro (sim/não): ...

Espessura nominal da vidraça: ...

Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): ...

Natureza e tipo da lâmina de plástico externa: ...

Características secundárias:

Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidro para vidraças): ...

Coloração do vidro (incolor/fumado): ...

Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): ...

Condutores incorporados (sim/não): ...

Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): ...

Observações: ...

Em anexo: lista de pára-brisas (se for caso disso)

(v. anexo xvii ao presente decreto-lei).

ANEXO XVI — (a que se referem os artigos 31.º e 55.º)

Unidades de vidraça dupla

(características principais e secundárias de acordo com a secção xii do capítulo iv)

Número de homologação: ...extensão n.º: ...

Características principais:

Composição das unidades de vidraça dupla (simétrica/assimétrica): ...

Espessura nominal do espaço: ...

Método de montagem: ...

Tipo de cada vidro de acordo com as secções v, vii, ix, xi do capítulo iv: ...

Em anexo:

Uma ficha para cada vidraça constituinte de uma unidade de vidraça dupla assimétrica, em função dos anexos de acordo com os quais essas vidraças são ensaiadas ou homologadas;

Uma ficha para os dois vidros de uma unidade de vidraça dupla assimétrica em função do anexo, de acordo com o qual esses vidros são ensaiados ou homologados.

Observações: ...

ANEXO XVII — (a que se refere o artigo 31.º)

Conteúdo da lista dos pára-brisas (1)

Para cada um dos pára-brisas que são objecto da presente homologação, devem ser fornecidas pelo menos as seguintes informações:

Fabricante do tractor: ...

Tipo do tractor: ...

Área planificada (F): ...

Altura de segmento (h): ...

Raio de curvatura mínimo (r): ...

Ângulo de instalação (a): ...

Coordenadas do ponto de referência (A, B, C) em relação ao centro do rebordo superior do pára-brisas: ...

Descrição do parâmetro F do pára-brisas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Posição relativa do pára-brisas em relação ao ponto de referência

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Descrição dos parâmetros c e h do pára-brisas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

(1) Esta lista deve ser acrescentada aos anexos x, xi (se for caso disso), xii e xiv ao presente decreto-lei.

ANEXO XVIII — (a que se refere o artigo 41.º)

Pára-brisas de vidro temperado

1 - Ensaio de fragmentação:

1.1 - Índices de dificuldade das características secundárias.

1.1.1 - Apenas intervém a natureza do material.

1.1.2 - A chapa de vidro flutuado e a vidraça de vidro são consideradas como tendo o mesmo índice de dificuldade.

1.1.3 - Os ensaios de fragmentação devem ser repetidos no caso de passagem da chapa de vidro polido à chapa de vidro flutuado ou à vidraça de vidro e vice-versa.

1.1.4 - Os ensaios devem ser repetidos se forem utilizadas faixas de obscurecimento que não sejam faixas pintadas.

1.2 - Número de amostras. - São submetidas aos ensaios seis amostras da série com menor área planificada e seis amostras da série com maior área planificada, escolhidas de acordo com o disposto no anexo xxvii ao presente decreto-lei.

1.3 - Diferentes zonas de vidro. - Um pára-brisas de vidro temperado deve compreender duas zonas principais, FI e FII; pode igualmente compreender uma zona intermédia, FIII.

Estas zonas definem-se do seguinte modo:

1.3.1 - Zona FI: zona periférica de fragmentação fina, de, pelo menos, 7cm de largura, situada ao longo de todo o rebordo do pára-brisas e compreendendo uma faixa exterior de 2 cm de largura que não é tida em conta na apreciação dos resultados dos ensaios.

1.3.2 - Zona FII: zona de visibilidade de fragmentação variável compreendendo sempre uma parte rectangular de pelo menos 20 cm de altura e 50 cm de comprimento.

1.3.2.1 - O centro do rectângulo situa-se num círculo com 10 cm de raio, centrado na projecção do ponto de referência.

1.3.2.2 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar o ponto de referência, a posição da zona de visibilidade deve ser indicada no registo de ensaio.

1.3.2.3 - A altura do rectângulo atrás referido pode ser fixada em 15cm para os pára-brisas cuja altura seja inferior a 44cm.

1.3.3 - Zona FIII: zona intermédia cuja largura não pode ultrapassar 5cm e que se situa entre as zonas FI e FII.

1.4 - Método de ensaio - descritos nos anexos a que se refere o artigo 28.º do presente decreto-lei.

1.5 - Pontos de impacto (v. anexo xix, figura 2):

1.5.1 - Os pontos de impacto são escolhidos da seguinte forma:

Ponto 1: na parte central da zona FII, numa área sujeita a tensão forte ou fraca;

Ponto 2: na zona FIII, o mais próximo possível do plano vertical de simetria da zona FII;

Ponto 3 e 3': a 3cm dos rebordos, numa linha média da amostra; sempre que haja uma marca de pinças, um dos pontos de ruptura deve situar-se perto do rebordo que tenha a marca de pinças, e o outro perto do rebordo oposto;

Ponto 4: na parte em que o raio de curvatura seja o mais pequeno sobre a linha mediana mais comprida;

Ponto 5: a 3cm do rebordo da amostra, na parte em que o raio de curvatura do contorno seja mais pequeno, quer à esquerda quer à direita.

1.5.2 - É efectuado um ensaio de fragmentação em cada um dos pontos 1, 2, 3, 3',4 e 5.

1.6 - Interpretação dos resultados:

1.6.1 - Considera-se que um ensaio deu um resultado satisfatório se a fragmentação satisfizer todas as condições enunciadas nos n.os 1.6.1.1., 1.6.1.2. e 1.6.1.3 a seguir.

1.6.1.1 - Zona FI:

1.6.1.1.1 - O número de fragmentos contidos num quadrado de 5 cm x 5 cm não é inferior a 40 nem superior a 350, salvo, no caso de o total ser inferior a 40, se o número de fragmentos contidos num quadrado de 10 cm x 10 cm que, por sua vez, contenha o quadrado de 5 cm x 5 cm não for inferior a 160.

1.6.1.1.2 - Para as necessidades do cálculo acima referido, os fragmentos situados sobre um lado do quadrado são contados como meios fragmentos.

1.6.1.1.3 - A fragmentação não é verificada numa faixa de 2cm de largura a toda a volta das amostras, faixa que representa o encastramento da vidraça, nem num raio de 7,5 cm em torno do ponto de impacto.

1.6.1.1.4 - É admitido um máximo de três fragmentos cuja área seja superior a 3cm2, não devendo, no entanto, haver mais de um num mesmo círculo de 10 cm de diâmetro.

1.6.1.1.5 - São admitidos fragmentos de forma alongada, na condição de as suas extremidades não serem em forma de lâmina de faca e de o seu comprimento, salvo no caso do disposto no n.º 1.6.2.2 a seguir, não exceder 7,5cm. Se estes fragmentos alongados atingirem o rebordo da vidraça não podem formar com esta um ângulo superior a 45.º

1.6.1.2 - Zona FII:

1.6.1.2.1 - A visibilidade que subsiste após o estilhaço é verificada na zona rectangular definida no n.º 1.3.2. Neste rectângulo, a área total dos fragmentos com mais de 2cm2 deve representar, pelo menos, 15 % da área do rectângulo. No entanto, se se tratar de pára-brisas de altura inferior a 44 cm ou cujo ângulo de instalação for de menos de 15 % em relação à vertical, a percentagem de visibilidade deve ser pelo menos igual a 10 % da área do rectângulo correspondente.

1.6.1.2.2 - Nenhum fragmento deve ter uma área superior a 16 cm2, excepto no caso do disposto no n.º 1.6.2.2 a seguir.

1.6.1.2.3 - São admitidos três fragmentos com uma área superior a 16 cm2, mas inferior a 25 cm2, num raio de 10 cm à volta do ponto de impacto, mas apenas na parte do círculo compreendida na zona FII.

1.6.1.2.4 - Os fragmentos devem ter uma forma regular e não apresentar pontas como as descritas no n.º 1.6.1.2.4.1 a seguir. No entanto, são admitidos fragmentos não regulares, até um máximo de 10, em qualquer rectângulo de 50 cm x 20 cm, e de 25, em toda a área do pára-brisas. Nenhum destes fragmentos deve apresentar uma ponta de comprimento superior a 35 mm, medida de acordo com o n.º 1.6.1.2.4.1 a seguir.

1.6.1.2.4.1 - Um fragmento é considerado não regular se não se puder inscrever numa círculo de 40 mm de diâmetro, se apresentar pelo menos uma ponta de comprimento superior a 15 mm medida entre a sua extremidade e a secção, cuja largura seja igual à espessura da vidraça, e se apresentar uma ou mais pontas com um ângulo de abertura inferior a 40.º

1.6.1.2.5 - Na zona FII são tolerados fragmentos de forma alongada, desde que o seu comprimento não exceda 10cm, excepto no caso do disposto no n.º 1.6.2.2 a seguir.

1.6.1.3 - Zona FIII: a fragmentação nesta zona deve ter características intermédias entre as da fragmentação autorizada nas duas zonas que lhe são contíguas (FI e FII).

1.6.2 - Um pára-brisas apresentado a homologação é considerado satisfatório do ponto de vista da fragmentação se for satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:

1.6.2.1 - Todos os ensaios efectuados utilizando os pontos de impacto prescritos no n.º 1.5.1 deram resultados positivos.

1.6.2.2 - Um ensaio entre todos os que foram efectuados com os pontos de impacto definidos no n.º 1.5.1 deu um resultado negativo no que diz respeito a desvios que não excedam os seguintes limites:

Zona FI: no máximo cinco fragmentos com comprimento entre 7,5 cm e 15 cm;

Zona FII: no máximo três fragmentos com área compreendida entre 16 cm2 e 20 cm2, situados no exterior de um círculo de 10 cm de raio centrado no ponto de impacto;

Zona FIII: no máximo quatro fragmentos com comprimento entre 10 cm e 17,5 cm e é repetido com uma nova amostra conforme com as prescrições do n.º 1.6.1 ou que apresente desvios nos limites acima indicados.

1.6.2.3 - Dois ensaios entre os que foram efectuados com os pontos de impacto definidos no n.º 1.5.1 deram um resultado negativo no que diz respeito aos desvios que não excedam os limites indicados no n.º 1.6.2.2, mas uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de amostras está conforme com as prescrições do n.º 1.6.1 ou então não mais que duas amostras da nova série apresentam desvios dentro dos limites especificados no n.º 1.6.2.2.

1.6.3 - Se forem constatados os desvios acima mencionados, devem ser indicados no relatório ao qual devem ser anexadas fotografias das partes em causa do pára-brisas.

2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça:

2.1 - Índice de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.

2.2 - Número de amostras:

2.2.1 - Para cada grupo de pára-brisas de vidro temperado, são submetidas a ensaio quatro amostras com aproximadamente a menor área planificada e quatro amostras com aproximadamente a maior área planificada, sendo as oito amostras do mesmo tipo das seleccionadas para os ensaios de fragmentação (v. n.º 1.2).

2.2.2 - Em substituição, o laboratório que efectua os ensaios pode, se o julgar útil, submeter a ensaio, para cada categoria de espessura de pára-brisas, seis provetes de (1100 mm + 5 mm/- 2 mm) x (500 mm+5 m/- 2 mm).

2.3 - Método de ensaio:

2.3.1 - O método de ensaio - descrito nos anexos a que se refere o artigo 28.º

2.3.2 - A altura da queda é de 1,50 m + 0 mm/-5 mm.

2.4 - Interpretação dos resultados:

2.4.1 - Considera-se que este ensaio deu um resultado positivo se o pára-brisas ou o provete se partir.

2.4.2 - Uma série de amostras apresentada à homologação é considerada satisfatória do ponto de vista da resistência ao choque da cabeça se for satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:

2.4.2.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.

2.4.2.2 - Um ensaio deu um resultado negativo, mas uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de amostras deu resultados positivos.

3 - Qualidades ópticas. - São aplicáveis a todos os tipos de pára-brisas as prescrições relativas às qualidades ópticas constantes do presente decreto-lei.

ANEXO XIX — (a que se refere o artigo 43.º)

Vidro de têmpera uniforme com exclusão dos pára-brisas, podendo igualmente ser utilizado nos pára-brisas dos tractores

1 - Ensaio de fragmentação:

1.1 - Índice de dificuldade das características secundárias:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

As outras características secundárias não intervêm.

1.2 - Escolha das amostras:

1.2.1 - São escolhidas para os ensaios amostras de cada categoria de forma e de cada categoria de espessura difíceis de produzir, de acordo com os critérios a seguir indicados:

1.2.1.1 - Para as vidraças planas, fornecem-se três séries de amostras correspondentes:

1.2.1.1.1 - À maior área.

1.2.1.1.2 - Ao menor ângulo entre dois lados adjacentes.

1.2.1.2 - Para as vidraças planas e bombeadas, fornecem-se três séries de amostras correspondentes.

1.2.1.2.1 - À maior área planificada.

1.2.1.2.2 - Ao menor ângulo entre dois lados adjacentes.

1.2.1.2.3 - À maior altura de segmento.

1.2.2 - Os ensaios efectuados com amostras correspondentes à maior área «S», são considerados como aplicáveis a qualquer outra área inferior a S + 5 %.

1.2.3 - Se as amostras apresentadas tiverem um ângulo g inferior a 30.º, os ensaios são considerados como aplicáveis a todas as vidraças fabricadas com um ângulo superior a y -5.º Se as amostras apresentadas tiverem um ângulo superior ou igual a 30.º, os ensaios são considerados como aplicáveis a todas as vidraças fabricadas com um ângulo igual ou superior a 30.º

1.2.4 - Se a altura do segmento h das amostras apresentadas for superior a 100mm, os ensaios são considerados como aplicáveis a todas as vidraças fabricadas com uma altura de segmento inferior a h + 30 mm. Se a altura de segmento das amostras apresentadas for inferior ou igual a 100mm, os ensaios são considerados como aplicáveis a todas as vidraças fabricadas com uma altura de segmento inferior ou igual a 100 mm.

1.3 - Número de amostras por série. - O número de amostras que figura em cada grupo é determinado em função da categoria de forma.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

1.4 - Método de ensaio:

1.4.1 - O método utilizado é o método descrito nos anexos a que se refere o artigo 28.º do presente decreto-lei.

1.5 - Pontos de impacto (v. anexo xix, figura 3):

1.5.1 - Para as vidraças planas e as vidraças bombeadas os pontos de impacto, representados respectivamente nas figuras 3a) e 3b) do anexo v ao presente decreto-lei, por um lado, e 3c) do mesmo anexo, por outro, são os seguintes:

Ponto 1: a 3 cm do rebordo da vidraça na parte em que o raio de curvatura do contorno seja o mais pequeno;

Ponto 2: a 3cm do rebordo sobre uma das medianas, devendo ser escolhido o lado da vidraça que tenha as eventuais marcas de cinzas;

Ponto 3: o centro geométrico da vidraça;

Ponto 4: para as vidraças bombeadas unicamente; este ponto é escolhido sobre a mediana mais comprida na parte da vidraça em que o raio de curvatura é mais pequeno.

1.5.2 - Apenas é efectuado um único ensaio por ponto de impacto prescrito.

1.6 - Interpretação dos resultados:

1.6.1 - Considera-se que um ensaio deu um resultado satisfatório se a fragmentação cumprir as seguintes condições:

1.6.1.1 - O número de fragmentos em qualquer quadrado de 5cmx5cm não é inferior a 40 nem superior a 400, ou 450 no caso das vidraças cuja espessura não exceda 3,5mm.

1.6.1.2 - Para as necessidades do cálculo acima referido, os fragmentos situados sobre um lado do quadrado são contados como meios fragmentos.

1.6.1.3 - A fragmentação não é verificada numa faixa de 2 cm de largura a toda a volta das amostras, faixa que representa o encastramento da vidraça, nem num raio de 7,5 cm em torno do ponto de impacto.

1.6.1.4 - Não são admitidos os fragmentos cuja área seja superior a 3cm2, excepto nas partes definidas no n.º 1.6.1.3.

1.6.1.5 - São admitidos alguns fragmentos de forma alongada na condição de:

As suas extremidades não serem em forma de lâmina de faca;

Caso atinjam o rebordo da vidraça, não formarem com este um ângulo superior a 45.º, e se, salvo no caso do disposto no n.º 1.6.2.2 a seguir;

O seu cumprimento não exceder 7,5cm;

E o número de fragmentos com comprimento entre 6 cm e 7,5cm não for superior a 5.

1.6.2 - Uma série de amostras apresentadas a homologação é considerada satisfatória do ponto de vista da fragmentação se for satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:

1.6.2.1 - Todos os ensaios efectuados, utilizando os pontos de impacto prescrito no n.º 1.5.1, deram um resultado positivo.

1.6.2.2 - Um ensaio entre todos os que foram efectuados com os pontos de impacto definidos no n.º 1.5.1 deu um resultado negativo no que diz respeito a desvios que não excedam os seguintes limites:

No máximo cinco fragmentos de comprimento compreendido entre 6 cm e 7,5 cm;

No máximo quatro fragmentos de comprimento compreendido entre 7,5 cm e 10 cm;

e é repetido com uma nova amostra conforme com as prescrições do n.º 1.6.1 ou que apresente desvios nos limites acima indicados.

1.6.2.3 - Dois ensaios entre os que foram efectuados com os pontos de impacto definidos no n.º 1.5.1 deram um resultado negativo no que diz respeito a desvios que não excedam os limites indicados no n.º 1.6.2.2, mas uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de amostras está conforme com as prescrições no n.º 1.6.1, ou então mais que duas amostras da nova série apresentam desvios dentro dos limites especificados no n.º 1.6.2.2.

1.6.3 - Se forem constatados os desvios acima mencionados, devem ser indicados no relatório, ao qual devem se anexadas fotografias das partes da vidraça em causa.

2 - Resistência mecânica:

2.1 - Ensaio de impacto de uma esfera de 227 g:

2.1.1 - Índices de dificuldade das características secundárias:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

A outra característica secundária (presença ou ausência de condutores) não intervém.

2.1.2 - Número de provetes. - Para cada categoria de espessura são submetidos a ensaio seis provetes.

2.1.3 - Método de ensaio:

2.1.3.1 - O método de ensaio utilizado é o método descrito no artigo 41.º do presente decreto-lei.

2.1.3.2 - A altura de queda (desde a parte inferior da esfera até à face superior do provete) é a altura indicada no quadro a seguir, em função da espessura da vidraça:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

2.1.4 - Interpretação dos resultados:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).