Decreto-Lei n.º 81/2011 — Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2014-06-26, Decreto-Lei n.º 97/2014 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/8/UE…
Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e de 11 de Agosto, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril
2.1.4.1 - Considera-se que o ensaio de impacto de uma esfera deu um resultado satisfatório se o provete não se partir.
2.1.4.2 - Uma série de provetes apresentada a homologação é considerada como satisfatória do ponto de vista da resistência mecânica se for satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:
2.1.4.2.1 - Um ensaio no máximo deu um resultado negativo.
2.1.4.2.2 - Tendo dois ensaios dado resultados negativos, uma outra série de ensaios efectuados com uma nova série de seis provetes deu resultados positivos.
3 - Qualidades ópticas:
3.1 - Transmissão da luz. - São aplicáveis às vidraças ou partes de vidraças de vidro de têmpera uniforme situadas em zonas de essencial importância para o campo de visão do condutor as prescrições relativas ao coeficiente de transmissão regular da luz indicadas no n.º 1.1 do anexo iv ao presente decreto-lei.
ANEXO XX — (a que se refere o artigo 45.º)
Vidro laminado vulgar
1 - Generalidades:
1.1 - Para os pára-brisas de vidro laminado vulgar, os ensaios, com excepção dos referentes ao comportamento ao choque da cabeça (n.º 2.2) e às qualidades ópticas, são efectuados com provetes planos que são quer cortados de pára-brisas já existentes quer feitos especialmente. Tanto num caso como no outro, os provetes devem ser rigorosamente representativos, sobre todos os pontos de vista, dos pára-brisas produzidos em série para cujo fabrico é pedida a homologação.
1.2 - Antes de cada ensaio, os provetes de vidro laminado são armazenados durante pelo menos quatro horas à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC. Os ensaios são efectuados com os provetes logo que estes tenham sido retirados do recipiente no qual estavam armazenados.
2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça:
2.1 - Índices de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma das características secundárias.
2.2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça sobre pára-brisas completo:
2.2.1 - Número de amostras. - São submetidas aos ensaios quatro amostras da série com menor área planificada e quatro amostras da série com maior área planificada.
2.2.2 - Método de ensaio:
2.2.2.1 - O método utilizado é o descrito no anexo viii ao presente decreto-lei.
2.2.2.2 - A altura de queda deve ser de 1,50 m + 0 mm/-5 mm.
2.2.3 - Interpretação dos resultados:
2.2.3.1 - Considera-se que este ensaio dá um resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:
2.2.3.1.1 - A amostra parte-se apresentando numerosas fissuras circulares cujo centro é aproximadamente o ponto de impacto, estando as fissuras mais próximas situadas a 80 mm, no máximo, do ponto de impacto.
2.2.3.1.2 - As lâminas de vidro devem manter-se coladas ao intercalar de plástico. Admite-se que possam descolar num ou vários pontos de largura inferior a 4 mm de cada lado da fissura, no exterior de um círculo de 60 mm cujo centro é o ponto de impacto.
2.2.3.1.3 - No lado do impacto:
2.2.3.1.3.1 - O intercalar não deve ficar exposto numa superfície superior a 20 cm2.
2.2.3.1.3.2 - É admitido um rasgão no intercalar numa extensão de 35 mm.
2.2.3.2 - Uma série de amostras submetidas aos ensaios para ser homologada é considerada satisfatória, do ponto de vista do comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:
2.2.3.2.1 - Todos os ensaios deram resultados positivos.
2.2.3.2.2 - Tendo um ensaio registado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
2.3 - Ensaio de comportamento da cabeça ao choque com provetes planos:
2.3.1 - Número de provetes. - São submetidos aos ensaios seis provetes planos com dimensões de (1100 mm + 5 mm/-2 mm) x (500 mm+5 mm/-2 mm).
2.3.2 - Método de ensaio:
2.3.2.1 - O método de ensaio utilizado é o descrito no anexo viii ao presente decreto-lei.
2.3.2.2 - A altura de queda é de 4 m + 25 mm/-0 mm.
2.3.3 - Interpretação dos resultados:
2.3.3.1 - Considera-se que este ensaio dá resultados satisfatórios se forem satisfeitas as seguintes condições:
2.3.3.1.1 - O provete cede e parte-se, apresentando numerosas fissuras circulares cujo centro é aproximadamente o ponto de impacto.
2.3.3.1.2 - O intercalar pode ficar rasgado, mas a cabeça do manequim não deve atravessar a vidraça.
2.3.3.1.3 - Não deve haver grandes fragmentos de vidro que se destaquem do intercalar.
2.3.3.2 - Uma série de provetes submetidos aos ensaios para ser homologada é considerada satisfatória, do ponto de vista do comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:
2.3.3.2.1 - Todos os ensaios deram resultados positivos.
2.3.3.2.2 - Tendo um ensaio registado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
3 - Ensaio de resistência mecânica:
3.1 - Índices de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.
3.2 - Ensaio de impacto com uma esfera de 2260 g:
3.2.1 - Número de provetes. - São submetidos a ensaio seis provetes quadrados de 300 mm + 10/-0 mm de lado.
3.2.2 - Método de ensaio:
3.2.2.1 - O método de ensaio utilizado é o descrito no anexo viii ao presente decreto-lei.
3.2.2.2 - A altura de queda (desde a parte inferior da esfera até à face superior do provete) é de 4 m + 25 mm/-0 mm.
3.2.3 - Interpretação dos resultados:
3.2.3.1 - Considera-se que o ensaio deu um resultado positivo se a esfera não atravessar a vidraça num tempo de cinco segundos a partir do instante do impacto.
3.2.3.2 - Uma série de provetes apresentada a homologação é considerada satisfatória do ponto de vista do ensaio de impacto de uma esfera de 2260 g, se for satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:
3.2.3.2.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.
3.2.3.2.2 - Tendo um ensaio dado resultados negativos, uma outra série de ensaios efectuados com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
3.3 - Ensaio de impacto com uma esfera de 227 g:
3.3.1 - Índice de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.
3.3.2 - Número de provetes. - São submetidos a ensaio 20 provetes quadrados de 300 mm + 10 mm/-0 mm de lado.
3.3.3 - Método de ensaio:
3.3.3.1 - O método utilizado é o descrito no anexo viii ao presente decreto-lei. Submetem-se 10 exemplares a um ensaio a uma temperatura de + 40ºC (mais ou menos) 2ºC e 10 a uma temperatura de 20ºC (mais ou menos) 2ºC.
3.3.3.2 - A altura de queda para as diferentes categorias de espessura e a massa dos fragmentos destacados constam do quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
3.3.4 - Interpretação dos resultados:
3.3.4.1 - Considera-se que o ensaio deu um resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:
A esfera não passa através do provete;
O provete não se parte em vários bocados;
Se o intercalar não estiver rasgado, o peso dos fragmentos que se destacaram do lado do vidro oposto ao ponto de impacto não ultrapassa os valores adequados especificados no n.º 3.3.3.2.
3.3.4.2 - Uma série de provetes apresentada a homologação é considerada satisfatória, do ponto de vista do ensaio de impacto de uma esfera de 227 g, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:
3.3.4.2.1 - Pelo menos oito dos ensaios realizados a cada uma das temperaturas de ensaio dão um resultado positivo.
3.3.4.2.2 - Tendo mais de dois ensaios a cada uma das temperaturas de ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
4 - Ensaio de resistência ao meio ambiente:
4.1 - Ensaio de resistência à abrasão:
4.1.1 - Índices de dificuldade e método de ensaio. - São aplicáveis as prescrições da secção iv do capítulo IV, tendo o ensaio a duração de 1000 ciclos.
4.1.2 - Interpretação dos resultados. - A vidraça de segurança é considerada satisfatória, do ponto de vista da resistência à abrasão, se a difusão da luz devida à abrasão do provete não for superior a 2 %.
4.2 - Ensaio de resistência a alta temperatura. - São aplicáveis as prescrições da secção iv do presente decreto-lei.
4.3 - Ensaio de resistência à radiação:
4.3.1 - Prescrição geral. - Este ensaio só será efectuado se o laboratório o julgar útil, tendo em conta as informações de que dispõe quanto ao intercalar.
4.3.2 - São aplicáveis as prescrições da secção iv do capítulo iv.
5.4 - Ensaio de resistência à humidade. - São aplicáveis as prescrições da secção iv do presente decreto-lei.
6 - Qualidades ópticas. - As prescrições da citada secção iv relativas às qualidades ópticas são aplicáveis a todos os tipos de pára-brisas.
ANEXO XXI — (a que se refere o artigo 47.º)
Vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas
1 - Generalidades:
1.1 - Para as vidraças de vidro laminado vulgar que não sejam pára-brisas, os ensaios são efectuados com provetes planos que são quer cortados de vidraças verdadeiras quer feitos especialmente. Tanto num caso como no outro, os provetes devem ser rigorosamente representativos, sob todos os pontos de vista, das vidraças para cujo fabrico é pedida a homologação.
1.2 - Antes de cada ensaio, os provetes de vidro laminado são armazenados durante pelo menos quatro horas à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC. Os ensaios são efectuados com os provetes logo que estes tenham sido retirados do recipiente no qual estavam armazenados.
1.3 - Considera-se que a vidraça apresentada para homologação satisfaz o disposto no presente anexo se tiver a mesma composição de um pára-brisas já homologado, de acordo com o disposto na secção vi, ou nas secções viii e ix do capítulo iv.
2 - Ensaios de comportamento da cabeça ao choque:
2.1 - Índice de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.
2.2 - Número de provetes. - São submetidos aos ensaios seis provetes planos medindo 1100 mm x 500 mm (+25 mm/- 0 mm).
2.3 - Método de ensaio:
2.3.1 - O método de ensaio utilizado é o descrito na secção iv do capítulo iv do presente decreto-lei.
2.3.2 - A altura de queda é de 1,50 m + 0 mm/-5 mm. (Esta altura de queda é elevada a 4 m + 25 mm/-0 mm para as vidraças utilizadas como pára-brisas de tractor).
2.4 - Interpretação dos resultados:
2.4.1 - Considera-se que este ensaio dá resultados satisfatórios se forem satisfeitas as seguintes condições:
2.4.1.1 - O provete cede e parte-se, apresentando numerosas fissuras circulares cujo centro é aproximadamente o ponto de impacto.
2.4.1.2 - O intercalar pode ficar rasgado, mas a cabeça do manequim não deve atravessar a vidraça.
2.4.1.3 - Não deve haver grandes fragmentos de vidro que se destaquem do intercalar.
2.4.2 - Uma série de provetes submetidos aos ensaios é considerada satisfatória, do ponto de vista do comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:
2.4.2.1 - Todos os ensaios deram resultados positivos.
2.4.2.2 - Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
3 - Ensaio de resistência mecânica - ensaio de impacto de uma esfera de 227 g:
3.1 - Índices de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.
3.2 - Número de provetes. - São submetidos aos ensaios quatro provetes planos quadrados medindo 300 mm x 300 mm (+10 mm/-0 mm) de lado.
3.3 - Método de ensaio:
3.3.1 - O método utilizado é o descrito no anexo viii ao presente decreto-lei.
3.3.2 - A altura de queda (desde a parte inferior da esfera até à face superior do provete) está indicada no quadro a seguir, em função da espessura nominal:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
3.4 - Interpretação dos resultados:
3.4.1 - Considera-se que o ensaio de impacto da esfera deu um resultado satisfatório se forem satisfeitas as seguintes condições:
A esfera não atravessa o provete;
O provete não se parte em vários bocado;
O peso total dos poucos bocados que se possam formar do lado oposto ao ponto de impacto não excede 15 g.
3.4.2 - Uma série de provetes submetidos aos ensaios é considerada satisfatória, do posto de vista da resistência mecânica, se for satisfeita uma das seguintes condições:
3.4.2.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.
3.4.2.2 - Tendo dois ensaios no máximo dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
4 - Resistência ao meio ambiente:
4.1 - Ensaio de resistência à abrasão:
4.1.1 - Índices de dificuldade e método de ensaio. - São aplicáveis as prescrições da secção iv do capítulo IV, prosseguindo o ensaio durante 1000 ciclos.
4.1.2 - Interpretação dos resultados. - A vidraça de segurança é considerada satisfatória, do ponto de vista da resistência à abrasão, se a difusão da luz devida à abrasão do provete não for superior a 2 %.
4.2 - Ensaio de resistência a altas temperaturas. - São aplicáveis as prescrições da secção iv.
4.3 - Ensaio de resistência à radiação.
4.3.1 - Prescrição geral. - Este ensaio só é efectuado se o laboratório o julgar útil, tendo em conta as informações em sua posse sobre o intercalar.
4.3.2 - São aplicáveis as prescrições da secção iv.
4.4 - Ensaio de resistência à humidade:
4.4.1 - São aplicáveis as prescrições da secção iv.
5 - Qualidades ópticas:
5.1 - Transmissão da luz. - As prescrições relativas ao coeficiente de transmissão regular da luz, indicadas no n.º 1.1 do anexo IV ao presente decreto-lei, são aplicáveis às vidraças ou parte de vidraças situadas em zonas de essencial importância para o campo de visão do condutor.
ANEXO XXII — (a que se refere o artigo 49.º)
Pára-brisas de vidro laminado tratado
1 - Generalidades:
1.1 - No caso dos pára-brisas de vidro laminado tratado, os ensaios, com excepção dos relativos ao comportamento da cabeça ao choque sobre pára-brisas completo e às qualidades ópticas, são efectuados com amostras e ou provetes planos especialmente concebidos para o efeito. No entanto, os provetes devem ser rigorosamente representativos, sob todos os pontos de vista, dos pára-brisas produzidos em série para os quais é pedida homologação.
1.2 - Antes de cada ensaio, os provetes ou as amostras são armazenados durante pelo menos quatro horas a uma temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC. Os ensaios são efectuados o mais rapidamente possível, logo que os provetes e as amostras tenham sido retirados do recinto em que tinham sido colocados.
2 - Ensaios prescritos. - Os pára-brisas de vidro laminado tratado são submetidos:
2.1 - Aos ensaios prescritos na secção vii do capítulo iv, para os pára-brisas laminados vulgares.
2.2 - Ao ensaio de fragmentação descrito no n.º 3 a seguir.
3 - Ensaio de fragmentação:
3.1 - Índice de dificuldade das características secundárias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
3.2 - Número de provetes ou de amostras. - Submeter a ensaio um provete de 1100 mm x 500 mm (+5 mm/-2 mm) ou uma amostra por ponto de impacto.
3.3 - Método de ensaio. - O método utilizado é o descrito da secção iv do capítulo iv do presente decreto-lei.
3.4 - Ponto(s) de impacto. - A vidraça deve ser percutida sobre cada uma das lâminas tratadas exteriores no centro do provete ou da amostra.
3.5 - Interpretação dos resultados:
3.5.1 - Considera-se que o ensaio de fragmentação deu um resultado positivo para cada ponto de impacto se, no rectângulo definido no n.º 1.3.2 do anexo xviii ao presente decreto-lei, a superfície cumulativa dos fragmentos superiores ou iguais a 2cm2 for igual a, pelo menos, 15 % da superfície do rectângulo.
3.5.1.1 - No caso de uma amostra:
3.5.1.1.1 - O centro do rectângulo está situado num círculo de 10 cm de raio centrado na projecção do ponto de referência; tal como definido no Decreto-Lei n.º 240/2008, de 16 de Dezembro, relativo ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas («campo de visão»).
3.5.1.1.2 - No caso dos tractores para os quais não é possível determinar o ponto de referência, a posição da zona de visibilidade deve ser indicada no relatório do ensaio.
3.5.1.1.3 - A altura do rectângulo acima referido pode ser fixada em 15 cm para os pára-brisas de menos de 44 cm de altura ou cujo ângulo de instalação seja inferior a 15.º em relação à vertical, e a percentagem de visibilidade deve ser igual a 10 % da superfície do rectângulo correspondente.
3.5.1.2 - No caso de um provete, o centro do rectângulo está situado sobre o eixo maior do provete a 450 mm de um dos rebordos.
3.5.2 - O(s) provete(s) e a(s) amostra(s) apresentados para homologação são considerados satisfatórios do ponto de vista da fragmentação, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:
3.5.2.1 - O ensaio deu um resultado positivo para cada ponto de impacto.
3.5.2.2 - Tendo o ensaio sido repetido com uma nova série de quatro provetes para cada ponto de impacto para o qual tivesse começado por dar resultado negativo, os quatro novos ensaios efectuados nos mesmos pontos deram todos resultados positivos.
ANEXO XXIII — (a que se refere o artigo 50.º)
Vidraça de segurança revestida na face interna de matéria plástica
1 - Ensaio de resistência à abrasão:
1.1 - Índices de dificuldade e método de ensaio. - O revestimento de matéria plástica deve ser submetido a um ensaio, em conformidade com as prescrições da secção iv do capítulo iv do presente decreto-lei, com uma duração de 100 ciclos.
1.2 - Interpretação dos resultados. - O revestimento de matéria plástica é considerado satisfatório, do ponto de vista da resistência à abrasão, se a difusão da luz devida à abrasão do provete não for superior a 4 %
2 - Ensaio de resistência à humidade:
2.1 - No caso de vidraças de segurança temperadas com uma superfície de matéria plástica, deve ser efectuado um ensaio de resistência à humidade.
2.2 - São aplicáveis as prescrições da secção iv do capítulo iv do presente decreto-lei.
3 - Ensaio de resistência às mudanças de temperatura. - Aplicam-se as prescrições da secção iv do presente decreto-lei.
4 - Ensaio de resistência ao fogo. - Aplicam-se as prescrições da secção iv.
5 - Ensaio de resistência aos agentes químicos. - Aplicam-se as prescrições da secção iv.
ANEXO XXIV — (a que se refere o artigo 52.º)
Pára-brisas de vidro plástico
1 - Generalidades:
1.1 - No caso dos pára-brisas de vidro plástico, os ensaios, com excepção dos relativos ao comportamento ao choque da cabeça (n.º 2.2) e às qualidades ópticas, são efectuados com amostras cortadas de pára-brisas já existentes ou fabricadas especialmente para o efeito.
Em qualquer dos casos, os provetes devem ser rigorosamente representativos, sob todos os pontos de vista, dos pára-brisas produzidos em série para os quais é pedida homologação.
1.2 - Antes de cada ensaio, os provetes são conservados durante pelo menos quatro horas a uma temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC. Os ensaios são efectuados logo que os provetes tenham sido retirados do recinto em que tinham sido colocados.
2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça:
2.1 - Índices de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.
2.2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça do pára-brisas completo:
2.2.1 - Número de amostras. - São submetidos aos ensaios quatro amostras da série com menor área planificada e quatro amostras da série com maior área planificada, escolhidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
2.2.2 - Método de ensaio:
2.2.2.1 - O método utilizado é o descrito no anexo viii ao presente decreto-lei.
2.2.2.2 - A altura da queda é de 1,50 m + 0 mm/-5 mm.
2.2.3 - Interpretação dos resultados:
2.2.3.1 - Considera-se que este ensaio deu um resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:
2.2.3.1.1 - A lâmina de vidro parte-se apresentando numerosas fissuras circulares centradas aproximadamente no ponto de impacto, estando as fissuras mais próximas situadas a 80 mm, no máximo, do ponto de impacto.
2.2.3.1.2 - A lâmina de vidro deve manter-se colada ao intercalar de plástico. Admite-se que descole num ou vários pontos com largura inferior a 4 mm de cada lado da fissura no exterior de um círculo de 60 mm centrado no ponto de impacto.
2.2.3.1.3 - É admitido um rasgão do intercalar de 35 mm de extensão do lado do impacto.
2.2.3.2 - Uma série de amostras apresentada para homologação é considerada satisfatória, do ponto de vista do comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:
2.2.3.2.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.
2.2.3.2.2 - Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de amostras deu resultados positivos.
2.3 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça com provetes planos:
2.3.1 - Número de provetes. - São submetidos aos ensaios seis provetes planos de (1100 mm x 500 mm) + 5 mm/-2 mm.
2.3.2 - Método de ensaio:
2.3.2.1 - O método de ensaio é o descrito no anexo viii ao presente decreto-lei.
2.3.2.2 - A altura de queda é de 4 m + 25 mm/-0 mm.
2.3.3 - Interpretação dos resultados.
2.3.3.1 - Considera-se que este ensaio deu um resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:
2.3.3.1.1 - A lâmina de vidro cede e parte-se, apresentando numerosas fissuras circulares centradas aproximadamente no ponto de impacto.
2.3.3.1.2 - São admitidos rasgões do intercalar, mas a cabeça do manequim não deve poder atravessá-lo.
2.3.3.1.3 - Nenhum fragmento grande de vidro se deve destacar do intercalar.
2.3.3.2 - Uma série de provetes apresentados para homologação é considerada satisfatória, do ponto de vista do comportamento da cabeça ao choque, se for satisfeita uma das duas condições seguintes:
2.3.3.2.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.
2.3.3.2.2 - Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
3 - Ensaio de resistência mecânica:
3.1 - Índices de dificuldade, método de ensaio e interpretação dos resultados: aplicam-se as prescrições do n.º 3 do anexo xx ao presente decreto-lei.
3.2 - No entanto, a terceira condição referida no n.º 3.3.4.1 do anexo xx ao presente decreto-lei, fica sem efeito.
4 - Ensaio de resistência ao meio ambiente:
4.1 - Ensaio da resistência à abrasão:
4.1.1 - Ensaio de resistência à abrasão na face externa:
4.1.1.1 - Aplicam-se as prescrições do n.º 4.1 do anexo xx ao presente decreto-lei.
4.1.2 - Ensaio de resistência à abrasão na face interna:
4.1.2.1 - Aplicam-se as prescrições do n.º 1 do anexo xxiii ao presente decreto-lei.
4.2 - Ensaio de resistência a alta temperatura. - Aplicam-se as prescrições da secção iv do capítulo iv.
4.3 - Ensaio de resistência à radiação. - Aplicam-se as prescrições da secção iv.
4.4 - Ensaio de resistência à humidade. - Aplicam-se as prescrições da secção iv.
4.5 - Ensaio de resistência às mudanças de temperatura. - Aplicam-se as prescrições da secção iv.
5 - Qualidades ópticas. - As prescrições da secção iv do capítulo iv, referentes às qualidades ópticas, aplicam-se a todos os tipos de pára-brisas.
6 - Ensaio de resistência ao fogo. - Aplicam-se as prescrições da secção iv do capítulo iv.
7 - Ensaio de resistência aos agentes químicos. - Aplicam-se as prescrições da secção iv.
ANEXO XXV — (a que se refere o artigo 54.º)
Vidraças em vidro plástico com exclusão dos pára-brisas
1 - Generalidades:
1.1 - Para as vidraças de vidro plástico que não sejam pára-brisas, os ensaios são efectuados com provetes planos que ou são cortados das vidraças normais ou fabricados especialmente. Tanto num caso como no outro, os provetes devem ser rigorosamente representativos, sob todos os pontos de vista, das vidraças para cujo fabrico é pedida a homologação.
1.2 - Antes de cada ensaio, os provetes de vidro plástico devem ser colocados durante pelo menos quatro horas à temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC. Os ensaios são efectuados logo que os provetes tenham sido retirados do recinto em que estavam colocados.
1.3 - Considera-se que a vidraça apresentada à homologação satisfaz as disposições do presente anexo se tiver a mesma composição de um pára-brisas já homologado, em conformidade com as disposições da secção x do capítulo iv ao presente decreto-lei.
2 - Ensaio de resistência ao choque da cabeça:
2.1 - Índice de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.
2.2 - Número de provetes. - São submetidos aos ensaios seis provetes planos de 1100 mm x 500 mm (+5 mm/-2 mm).
2.3 - Método de ensaio:
2.3.1 - O método utilizado é o descrito da secção iv do capítulo iv.
2.3.2 - A altura de queda é de 1,5 m + 0 mm/-5 mm (esta altura é elevada a 4 m + 21 mm/-0 mm para vidraças utilizadas como pára-brisas de tractor).
2.4 - Interpretação dos resultados:
2.4.1 - Considera-se que este ensaio deu resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:
2.4.1.1 - A lâmina de vidro parte-se, apresentando numerosas fissuras.
2.4.1.2 - São admitidos rasgos do intercalar, mas a cabeça do manequim não deve poder atravessá-lo.
2.4.1.3 - Nenhum fragmento grande de vidro se deve destacar do intercalar.
2.4.2 - Uma série de provetes apresentada à homologação é considerada satisfatória, do ponto de vista do comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das duas seguintes condições:
2.4.2.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.
2.4.2.2 - Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos.
3 - Ensaio de resistência mecânica - ensaio de impacto de uma esfera de 227 g:
3.1 - São aplicáveis as prescrições do n.º 3 do anexo xxi ao presente decreto-lei, com excepção do quadro do n.º 3.3.2, que deve ser substituído pelo seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
3.2 - Todavia, a prescrição do terceiro travessão do n.º 3.4.1 do anexo xxi ao presente decreto-lei fica, neste caso, sem efeito.
4 - Resistência ao meio ambiente:
4.1 - Ensaio de abrasão:
4.1.1 - Ensaio de abrasão na face externa. - Aplicam-se as prescrições do n.º 4.1 do anexo xxi ao presente decreto-lei.
4.1.2 - Ensaio de abrasão na face interna. - Aplicam-se as prescrições do n.º 1.1 do anexo xxiii ao presente decreto-lei.
4.2 - Ensaio a alta temperatura. - Aplicam-se as prescrições da secção iv do capítulo iv.
4.3 - Ensaio de resistência à radiação - aplicam-se as prescrições da secção iv.
4.4 - Ensaio de resistência à humidade. - Aplicam-se as prescrições da secção iv.
4.5 - Ensaios de resistência às mudanças de temperatura. - Aplicam-se as prescrições da secção iv.
5 - Qualidades ópticas. - As prescrições relativas ao coeficiente de transmissão regular da luz, indicadas no n.º 1.1 do anexo iv ao presente decreto-lei, são aplicáveis às vidraças situadas em zonas de essencial importância para o campo de visão do condutor.
6 - Ensaio de resistência ao fogo. - Aplicam-se as prescrições da secção iv do capítulo iv.
7 - Ensaio de resistência aos agentes químicos. - Aplicam-se as prescrições da secção iv.
ANEXO XXVI — (a que se refere o artigo 56.º)
Vidraças duplas
1 - Generalidades:
1.1 - Cada uma das vidraças que constitui a vidraça dupla deve ou estar homologada ou ser submetida às exigências do anexo que lhe é aplicável (secções vi, viii e xii do capítulo iv).
1.2 - Os ensaios efectuados com vidraças duplas cujo espaço tenha espessura nominal «e» são considerados como aplicáveis a todas as vidraças duplas que tenham as mesmas características e um espaço com espessura nominal de e (mais ou menos) 3 mm. Todavia, o requerente pode apresentar a homologação a amostra que tenha o menor espaço e a que tenha o maior espaço.
1.3 - No caso de vidraças duplas que tenham pelo menos uma vidraça de vidro laminado ou de vidro plástico, os provetes são colocados antes do ensaio, durante pelo menos quatro horas, à temperatura de 23.º (mais ou menos) 2ºC. Os ensaios são efectuados logo que os provetes tenham sido retirados do recinto em que foram colocados.
2 - Ensaio de comportamento ao choque da cabeça:
2.1 - Índice de dificuldade das características secundárias. - Não intervém nenhuma característica secundária.
2.2 - Número de provetes. - Para cada categoria de espessura das vidraças constituintes e cada espessura de espaço, tal como definida no n.º 1.1.4 acima, são submetidos ao ensaio seis provetes de (1100 mm x 500 mm) + 5 mm/-2 mm.
2.3 - Método de ensaio:
2.3.1 - O método utilizado é o descrito da secção iv do capítulo iv.
2.3.2 - A altura de queda é de 1,50 m + 0 mm/-5 mm.
2.3.3 - Se se tratar de uma vidraça dupla assimétrica, efectuam-se três ensaios numa face e três ensaios na outra face.
2.4 - Interpretação dos resultados:
2.4.1 - Vidraça dupla constituída por duas vidraças de vidro de têmpera uniforme. - Considera-se que o ensaio deu um resultado positivo se os dois elementos se partirem.
2.4.2 - Vidraça dupla constituída por duas vidraças de vidro laminado que não sejam pára-brisas. - Considera-se que o ensaio deu um resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:
2.4.2.1 - Os dois elementos do provete cedem e partem-se apresentando numerosas fissuras circulares aproximadamente centradas sobre o ponto de impacto.
2.4.2.2 - São admitidos rasgos do intercalar (ou dos intercalares) mas a cabeça do manequim não deve poder atravessá-lo.
2.4.2.3 - Nenhum fragmento grande de vidro se pode destacar do intercalar.
2.4.3 - Vidraça dupla constituída por uma vidraça de vidro de têmpora uniforme e uma vidraça de vidro laminado ou de vidro plástico que não seja pára-brisas. - Considera-se que o ensaio deu um resultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condições:
2.4.3.1 - A vidraça de vidro temperado parte-se.
2.4.3.2 - A vidraça de vidro laminado ou de vidro plástico cede e parte-se apresentando numerosas fissuras circulares aproximadamente centradas sobre o ponto de impacto.
2.4.3.3 - O intercalar (ou os intercalares) pode(m) rasgar-se, mas a cabeça do manequim não deve atravessá-lo(s).
2.4.3.4 - Não deve haver grandes bocados de vidro que se destaquem do intercalar.
2.4.4 - Uma série de provetes apresentada à homologação é considerada como satisfatória, do ponto de vista de comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das duas seguintes condições:
2.4.4.1 - Todos os ensaios deram um resultado positivo.
2.4.4.2 - Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada numa nova série de provetes deu resultados positivos.
3 - Qualidades ópticas. - as prescrições relativas à transmissão da luz, indicadas no n.º 1.1 do anexo iv ao presente decreto-lei, são aplicáveis às vidraças duplas ou partes de vidraças duplas situadas em zonas de essencial importância para o campo de visão do condutor.
ANEXO XXVII — (a que se refere o artigo 57.º)
Agrupamento dos pára-brisas para os ensaios com vista à sua homologação
1 - Os elementos tomados em consideração são:
1.1 - A área planificada do pára-brisas.
1.2 - A altura do segmento.
1.3 - A curvatura.
2 - Um grupo é constituído por uma categoria de espessura.
3 - A classificação faz-se por ordem crescente das áreas planificadas.
A selecção incide sobre os cinco maiores e os cinco menores, atribuindo a seguinte notação:
1 ao maior. 1 ao menor
2 ao imediatamente inferior ao 1. 2 ao imediatamente superior ao 1
3 ao imediatamente inferior a 2. 3 ao imediatamente superior ao 2
4 ao imediatamente inferior ao 3. 4 ao imediatamente superior ao 3
5 ao imediatamente inferior a 4. 5 ao imediatamente superior a 4
4 - A notação relativa às alturas de segmento é a que se indica a seguir em cada uma das duas séries definidas no número anterior:
1 à maior altura do segmento;
2 à imediatamente inferior;
3 à imediatamente inferior ao valor precedente, etc.
5 - A notação relativa aos valores do raio de curvatura é a que se indica a seguir, em cada uma das duas séries definidas no n.º 3:
1 ao menor raio de curvatura;
2 ao raio imediatamente superior;
3 ao raio imediatamente superior ao valor precedente, etc.
6 - As notações são adicionadas para cada pára-brisas que constitui as duas séries definidas no n.º 3.
6.1 - São submetidos aos ensaios completos, definidos nas secções iv, vi, viii, ix ou x do capítulo iv do presente decreto-lei, cada um dos pára-brisas que, de entre os cinco maiores e os cinco menores, tenham o total mais baixo.
6.2 - Os outros pára-brisas da mesma série são submetidos a ensaios para fins do controlo das qualidades ópticas definidas da secção iv.
7 - Alguns pára-brisas cujos parâmetros apresentem, quanto à forma e ou ao raio de curvatura, diferenças importantes em relação aos casos extremos do grupo seleccionado, podem também ser submetidos a ensaios se o serviço técnico que proceder a esses ensaios julgar que há o risco de os parâmetros em questão terem efeitos negativos importantes.
8 - Os limites do grupo são fixados em função das áreas planificadas dos pára-brisas. Quando um pára-brisas submetido ao processo de homologação para um dado tipo apresentar uma área planificada que não corresponda aos limites fixados e ou uma altura de segmento notavelmente maior, ou um raio de curvatura notavelmente menor, deve ser considerado como pertencendo a um novo tipo e ser submetido a ensaios adicionais se o serviço técnico os julgar tecnicamente necessários, tendo em conta as informações de que dispõe acerca do produto e do material utilizados.
9 - No caso de outro modelo de pára-brisas vir a ser fabricado, posteriormente, pelo titular de uma homologação numa categoria de espessura já homologada:
9.1 - É verificado se pode ser incluído nos cinco maiores ou nos cinco menores considerados para a homologação do grupo em causa.
9.2 - A notação é refeita de acordo com os processos definidos nos n.os 3, 4 e 5.
9.3 - Se a soma das notações atribuídas ao pára-brisas reincorporado nos cinco maiores ou nos cinco menores:
9.3.1 - For a menor, proceder-se-á aos seguintes ensaios:
9.3.1.1 - Para os pára-brisas de vidro temperado:
9.3.1.1.1 - Fragmentação.
9.3.1.1.2 - Comportamento ao choque da cabeça.
9.3.1.1.3 - Distorção óptica.
9.3.1.1.4 - Separação da imagem secundária.
9.3.1.1.5 - Transmissão da luz.
9.3.1.2 - Para os pára-brisas de vidro laminado vulgar ou de vidro plástico:
9.3.1.2.1 - Comportamento ao choque da cabeça.
9.3.1.2.2 - Distorção óptica.
9.3.1.2.3 - Separação da imagem secundária.
9.3.1.2.4 - Transmissão da luz.
9.3.1.3 - Para os pára-brisas de vidro laminado tratado aos ensaios prescritos nos n.os 9.3.1.1.1, 9.3.1.1.2 e 9.3.1.2.
9.3.1.4 - Para os pára-brisas revestidos de plástico aos ensaios prescritos nos n.os 9.3.1.1 ou 9.3.1.2, conforme o caso.
9.3.2 - No caso contrário, apenas se procede aos ensaios previstos para verificar as qualidades ópticas definidas na secção iv do capítulo iv do presente decreto-lei.
ANEXO XXVIII — (a que se refere o artigo 59.º)
Controlo de conformidade da produção
1 - Ensaios. - As vidraças devem ser submetidas aos seguintes ensaios:
1.1 - Pára-brisas de vidro temperado:
1.1.1 - Ensaio de fragmentação em conformidade como n.º 1 do anexo xviii ao presente decreto-lei.
1.1.2 - Medição de transmissão da luz em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo iv ao presente decreto-lei.
1.1.3 - Ensaio de distorção óptica em conformidade com as prescrições do n.º 1.2 do anexo iv.
1.1.4 - Ensaio de separação da imagem secundária em conformidade com as prescrições do n.º 1.3 do anexo iv.
1.2 - Vidraças de vidro de têmpera uniforme:
1.2.1 - Ensaio de fragmentação em conformidade com as prescrições do n.º 1 do anexo xix ao presente decreto-lei.
1.2.2 - Medição de transmissão da luz em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo iv.
1.2.3 - Para as vidraças utilizadas como pára-brisas:
1.2.3.1 - Ensaio de distorção óptica em conformidade com as prescrições do n.º 1.2 do anexo iv.
1.2.3.2 - Ensaio de separação da imagem secundária em conformidade com as prescrições do n.º 1.3 do anexo iv.
1.3 - Pára-brisas de vidro laminado vulgar e de vidro plástico:
1.3.1 - Ensaio de comportamento da cabeça ao choque, em conformidade com as prescrições do n.º 2 do anexo xx ao presente decreto-lei.
1.3.2 - Ensaio com esfera de 2260 g em conformidade com as prescrições do anexo viii e do n.º 3.2 do anexo xx ao presente decreto-lei.
1.3.3 - Ensaio de resistência à alta temperatura em conformidade com as prescrições da secção iv do capítulo iv do presente decreto-lei.
1.3.4 - Medição da transmissão da luz em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo iv.
1.3.5 - Ensaio de distorção óptica em conformidade com as prescrições do n.º 1.2 do anexo iv.
1.3.6 - Ensaio de separação da imagem secundária em conformidade com as prescrições do n.º 1.3 do anexo iv.
1.3.7 - Unicamente para os pára-brisas de vidro plástico:
1.3.7.1 - Ensaio de resistência à abrasão em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo xxiii ao presente decreto-lei.
1.3.7.2 - Ensaio de resistência à humidade em conformidade com as prescrições do n.º 2 do anexo xxiii.
1.3.7.3 - Ensaio de resistência aos agentes químicos em conformidade com as prescrições da secção iv do capítulo iv.
1.4 - Vidraças de vidro laminado vulgar e de vidro plástico que não sejam pára-brisas:
1.4.1 - Ensaio de impacto da esfera de 227 g em conformidade com as prescrições do n.º 3 do anexo xxvi ao presente decreto-lei.
1.4.2 - Ensaio a alta temperatura em conformidade com as prescrições da secção iv.
1.4.3 - Medição de transmissão da luz em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo iv.
1.4.4 - Para as vidraças de vidro plástico unicamente:
1.4.4.1 - Ensaio de resistência à abrasão em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo xxiii ao presente decreto-lei.
1.4.4.2 - Ensaio de resistência à humidade em conformidade com as prescrições do n.º 2 do anexo xxiii.
1.4.4.3 - Ensaio de resistência aos agentes químicos em conformidade com as prescrições da secção iv.
1.4.5 - As condições acima indicadas são consideradas como satisfeitas se os ensaios correspondentes tiverem sido efectuados com um pára-brisas da mesma composição.
1.5 - Pára-brisas de vidro laminado tratado:
1.5.1 - Além dos ensaios previstos no n.º 1.3 do presente anexo, deve ser efectuado um ensaio de fragmentação em conformidade com as prescrições do n.º 3 do anexo xxii ao presente decreto-lei.
1.6 - Vidraças revestidas de matéria plástica. - Além dos ensaios previstos nos diferentes números do presente anexo, devem efectuar-se os seguintes ensaios:
1.6.1 - Ensaio de resistência à abrasão em conformidade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo xxiii.
1.6.2 - Ensaio de resistência à humidade em conformidade com as prescrições do n.º 2 do referido anexo xiv.
1.6.3 - Ensaio de resistência aos agentes químicos em conformidade com as prescrições da secção iv do capítulo iv.
1.7 - Vidraça dupla. - Os ensaios a efectuar são os previstos pelo presente anexo para cada uma das vidraças que constituem a vidraça dupla, com a mesma frequência e as mesmas exigências.
2 - Frequência e resultados dos ensaios:
2.1 - Fragmentação:
2.1.1 - Ensaios:
2.1.1.1 - No início da produção de cada tipo novo de vidraça, efectua-se uma série inicial de ensaios com obtenção de quebra em cada ponto de impacto prescrito pelo presente decreto-lei e com registo fotográfico para determinar o ponto de quebra mais grave. Todavia, para os pára-brisas de vidro temperado, só se efectua esta série inicial de ensaios se a produção anual de vidraças deste tipo for superior a 200 unidades.
2.1.1.2 - Durante a campanha de produção, o ensaio de controlo é efectuado no ponto de quebra determinado no n.º 2.1.1.1.
2.1.1.3 - Deve ser efectuado um ensaio de controlo no início de cada campanha de produção ou após uma mudança de coloração.
2.1.1.4 - No decurso da campanha de produção, os ensaios de controlo devem ser efectuados com a seguinte frequência mínima:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
2.1.1.5 - No final da campanha de produção, deve ser efectuado um ensaio de controlo com uma das últimas vidraças fabricadas.
2.1.1.6 - Se Pr (menor que) 20, só se deve efectuar o último ensaio de fragmentação por campanha de produção.
2.1.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser anotados, incluindo os resultados para os quais não foi tirada prova fotográfica. Além disso, tira-se prova fotográfica de contacto por posto, excepto se Pr (igual ou menor que) 500, caso em que apenas é tirada uma única prova fotográfica de contacto por campanha de produção.
2.2 - Comportamento ao choque da cabeça:
2.2.1 - Ensaios. - O controlo é efectuado sobre uma amostra correspondente a, pelo menos, 0,5 % da produção diária de pára-brisas laminados de uma cadeia de fabrico, com o máximo de 15 pára-brisas por dia. A escolha das amostras deve ser representativa da produção dos diferentes tipos de pára-brisas. Por acordo com o serviço administrativo, estes ensaios podem ser substituídos pelo ensaio com a esfera de 2260 g (v. n.º 3.3, infra). De qualquer modo, o comportamento ao choque da cabeça é efectuado em, pelo menos, duas amostras por classe de espessura, em cada ano.
2.2.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser registados.
2.3 - Impacto de uma esfera de 2260 g:
2.3.1 - Ensaios. - O controlo deve ser efectuado, no mínimo, uma vez por mês e por classe de espessura.
2.3.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser registados.
2.4 - Impacto de uma esfera de 227 g:
2.4.1 - Ensaios. - Os provetes são cortados a partir de amostras. Todavia, por razões práticas, os ensaios podem ser efectuados com produtos acabados ou numa parte desses produtos. O controlo é efectuado sobre um lote retirado da produção de um posto, correspondente a pelo menos 0,5 % dessa produção, com máximo de 10 amostras por dia.
2.4.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser registados.
2.5 - Alta temperatura:
2.5.1 - Ensaios. - Os provetes são cortados a partir de amostras. Todavia, por razões práticas, os ensaios podem ser efectuados com produtos acabados ou numa parte desses produtos. Estes últimos são escolhidos de modo que todos os intercalares sejam ensaiados proporcionalmente à sua utilização. O controlo é efectuado sobre, pelo menos, três amostras de produção diária por cor de intercalar.
2.5.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser registados.
2.6 - Transmissão de luz:
2.6.1 - Ensaios. - São submetidos a este ensaio amostras representativas de produtos acabados de cor. No mínimo, o controlo é efectuado no início de cada campanha de produção se uma modificação das características da vidraça influir nos resultados de ensaio.
Não são submetidos a este ensaio as vidraças cuja transmissão regular de luz, medida aquando da homologação do tipo, seja igual ou superior a 80 % no caso dos pára-brisas, e a75 % no caso das vidraças que não sejam pára-brisas, nem as vidraças de categoria v.
2.6.2 - Resultados. - O valor de transmissão de luz deve ser registado. Além disso, para os pára-brisas com faixa de sombra ou faixa de obscurecimento, verifica-se com auxílio dos desenhos mencionados no n.º 8 do artigo 29.º do presente decreto-lei, se essas faixas estão fora da zona I'.
2.7 - Distorção óptica e separação de imagem secundária:
2.7.1 - Ensaios. - Cada pára-brisas deve ser inspeccionado para detectar os defeitos de aspecto. Além disso, utilizando os métodos prescritos ou qualquer outro método cujos resultados sejam semelhantes, devem ser efectuadas medições nas diferentes zonas de visão com a seguinte frequência mínima:
Quer uma amostra por posto, se Ps (igual ou menor que) 200;
Quer duas amostras por posto, se Ps (maior que) 200;
Quer 1 % de toda a produção, devendo as amostras retiradas ser representativas de toda a produção.
2.7.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser anotados.
2.8 - Resistência à abrasão:
2.8.1 - Ensaios. - Apenas as vidraças revestidas de matéria plástica e as vidraças de vidro plástico devem ser submetidas a este ensaio. O controlo é efectuado, no mínimo, uma vez por mês e por tipo de material plástico de revestimento ou do que desempenha o papel intercalar.
2.8.2 - Resultados. - A medição da difusão da luz deve ser anotada.
2.9 - Resistência à humidade:
2.9.1 - Ensaios. - Apenas as vidraças revestidas de matéria plástica e as vidraças de vidro plástico devem ser submetidas a este ensaio. O controlo é efectuado, no mínimo, uma vez por mês e por tipo de material plástico de revestimento ou do que desempenha o papel intercalar.
2.9.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser anotados.
2.10 - Resistência aos agentes químicos:
2.10.1 - Ensaios. - Apenas as vidraças revestidas de matéria plástica e as vidraças de vidro plástico devem ser submetidas a este ensaio. O controlo é efectuado, no mínimo, uma vez por mês e por tipo de material plástico de revestimento ou do que desempenha o papel intercalar.
2.10.2 - Resultados. - Todos os resultados devem ser anotados.
ANEXO XXIX — (a que se refere o artigo 60.º)
Modelo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao pára-brisas e às outras vidraças
(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)
Número de homologação CE: ... extensão n.º: ...
1 - Marca (firma) do tractor: ...
2 - Modelo, eventualmente, e denominação comercial do tractor: ...
3 - Nome e morada do fabricante: ...
4 - Se for caso disso, nome e morada do mandatário: ...
5 - Descrição do tipo de pára-brisas e das outras vidraças (temperada, laminada, plástica, vidro plástico, plana, bombeada, etc.): ...
6 - Número de homologação CE do pára-brisas e das outras vidraças: ...
7 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...
8 - Serviço técnico encarregado da homologação: ...
9 - Data do relatório emitido por esse serviço: ...
10 - Número do relatório emitido por esse serviço: ...
11 - A homologação CE no que respeita ao pára-brisas e às outras vidraças é concedida/recusada (1).
12 - Local: ...
13 - Data: ...
14 - Assinatura: ...
CE indicado acima: ...
... desenhos cotados;
... desenho ou fotografia do pára-brisas e das outras vidraças que equipam a cabina do tractor.
Estes dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a seu pedido expresso.
15 - Observações eventuais: ...
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO XXX — (a que se referem os artigos 61.º, 62.º e 63.º)
Esquemas de ligação mecânica
Figura 1a
Dispositivo de engate não automático, com cavilha cilíndrica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 1b
Dispositivo de engate automático, com cavilha cilíndrica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 2
Engate não automático à norma ISO 6489/II de Outubro de 1980
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Entre os pontos X e Y nenhum ponto do gancho deve ficar fora do raio r.
Figura 4
Barra oscilante
Corresponde à norma ISO 6489/III
Ângulo de rotação nos termos dos n.os 2.8 e 2.9
Corresponde à norma ISO 6489/I de Outubro de 1980
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
ANEXO XXXI — (a que se referem os artigos 62.º, 63.º, 64.º e 65.º)
Método de ensaio dinâmico
1 - Método de ensaio. - A resistência da ligação mecânica deve ser comprovada submetendo-a a solicitações alternadas num banco de ensaio.
Descreve-se seguidamente o método de ensaio à fadiga que deve ser aplicado ao dispositivo de ligação completo; a ligação mecânica deve ser montada no banco de ensaio e ensaiada e equipada com todas as peças necessárias à sua fixação.
As solicitações alternadas devem ser, se possível, sinusoidais (alternas e ou em progressão contínua), sendo o número de ciclos de ensaio dependente do material utilizado. No ensaio não devem surgir quaisquer fissuras ou rupturas.
2 - Critérios de ensaio. - As bases para as hipóteses de carga são a componente horizontal das forças no eixo longitudinal do veículo e a componente vertical.
As componentes horizontais perpendiculares ao eixo longitudinal do veículo e os momentos não são tomados em consideração, na medida em que são de importância secundária.
A componente horizontal, segundo o eixo longitudinal do veículo, é representada por uma força equivalente obtida por cálculo, o valor D.
Para a ligação mecânica vale a expressão:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
A componente vertical perpendicular ao plano da via é constituída pela carga vertical estática S.
As cargas tecnicamente admissíveis são especificadas pelo fabricante.
3 - Realização do ensaio:
3.1 - Requisitos gerais. - A força de ensaio deve ser aplicada ao dispositivo de ligação mecânica a ensaiar, por meio de um olhal normalizado, segundo um ângulo dado pela relação entre a força de ensaio vertical F(índice v) e a força de ensaio horizontal F(índice h) e orientado no sentido antero-posterior de cima para baixo, no plano médio longitudinal.
A carga de ensaio é aplicada no ponto de contacto normal entre o dispositivo de ligação mecânica e o olhal. A folga entre o dispositivo de ligação e o olhal deve ser a mais reduzida possível. Em princípio, a carga de ensaio deve variar alternadamente em torno do valor nulo. A média das solicitações alternadas deve ser igual a zero.
Se não for possível proceder ao ensaio por meio de cargas alternadas devido ao modo de construção do dispositivo de ligação (por exemplo, se houver demasiada folga, ou no caso dos ganchos), pode aplicar-se um esforço de ensaio em progressão contínua, que pode ser de tracção ou compressão, consoante a solicitação mais elevada.
Nos ensaios com solicitações em progressão contínua, a carga de ensaio é a carga máxima, podendo a carga mínima atingir até 5 % da carga máxima.
No ensaio com solicitações alternadas deve procurar-se construir o modelo de ensaio e escolher o mecanismo de aplicação das forças de forma que, para além das forças de ensaio previstas, não estejam presentes quaisquer momentos adicionais ou forças perpendiculares normais à força de ensaio; o erro admitido para a direcção da força no ensaio com solicitações alternadas não deve ser superior a (mais ou menos) 1,5.º; nos ensaios com solicitações pulsatórias o ângulo deve ser ajustado com a carga máxima.
A frequência de ensaio não deve ser superior a 30 Hz.
Para peças de aço ou aço vazado, o número de ciclos de carga deve ser de 2.10(elevado a 6). O ensaio de detecção de fissuras efectuado a seguir é realizado pelo método dos líquidos penetrantes ou por qualquer outro processo equivalente.
Se as peças de ligação mecânica incluírem molas e ou amortecedores, estes não são desmontados durante o ensaio, podendo no entanto ser substituídos se se avariarem por terem sido expostos a solicitações que não sejam habituais durante o serviço (por exemplo, transmissão de calor). No protocolo de ensaio deve descrever-se o seu comportamento antes, durante e depois do ensaio.
3.2 - Forças de ensaio. - A força de ensaio é a resultante geométrica das componentes vertical e horizontal da carga ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf)).
ANEXO XXXII — (a que se referem os artigos 62.º, 63.º, 64.º e 65.º)
Dispositivo de engate
Método de ensaio estático
1 - Prescrições do ensaio:
1.1 - Generalidades:
1.1.1 - Sobre o dispositivo de engate, depois de controladas previamente as características de construção, são efectuados ensaios estáticos, de acordo com o prescrito nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4.
1.2 - Preparação dos ensaios. - Os ensaios devem ser executados numa máquina especial, com o dispositivo de engate e um eventual quadro de ligação ao corpo do tractor agrícola fixados a uma estrutura rígida com os mesmos elementos utilizados na montagem do dispositivo de engate no tractor agrícola.
1.3 - Aparelhagem de medição. - Os aparelhos de medição para registar as cargas aplicadas e as deslocações devem ter o seguinte grau de precisão:
Cargas aplicadas (mais ou menos) 50 daN;
Deslocações (mais ou menos) 0,01 mm.
1.4 - Modalidades de ensaio:
1.4.1 - O dispositivo de engate deve ser submetido previamente a uma pré-carga de tracção não superior a 15 % da carga de ensaio de tracção definida no n.º 1.4.2.
1.4.1.1 - A operação referida no n.º 1.4.1 é repetida, pelo menos, duas vezes e é efectuada partindo da carga nula, que é aumentada gradualmente até atingir o valor indicado no n.º 1.4.1 e sucessivamente diminuída até 500 daN; a carga de ajustamento deve ser mantida, pelo menos, durante sessenta segundos.
1.4.2 - A recolha dos dados para a determinação do diagrama carga-deformação à tracção, ou o gráfico do referido diagrama fornecido pela impressora acoplada à máquina de tracção, deve ser efectuada através da aplicação exclusiva de cargas crescentes a partir de 500 daN ao centro de referência do gancho de engate.
Não se deve verificar qualquer rotura para valores iguais ou inferiores à carga de ensaio de tracção fixada em 1,5 vezes o valor da massa rebocada tecnicamente admissível; além disso, deve verificar-se se o diagrama das deformações em função das cargas apresenta um andamento regular sem pontos salientes no intervalo entre 500 daN e um terço da carga máxima de tracção.
1.4.2.1 - O registo da deformação permanente é efectuado no diagrama cargas/deformações em relação à carga de 500 daN depois de reportada a esse valor a carga de ensino.
1.4.2.2 - O valor da deformação permanente observado não deve exceder 25 % da deformação elástica máxima observada.
1.5 - Antes do ensaio referido no n.º 1.4.2 deve efectuar-se um ensaio que consiste em aplicar de modo gradual e crescente, ao centro de referência do dispositivo de engate, e partir de uma carga inicial de 500 daN, uma carga vertical fixada em três vezes a carga vertical máxima admissível indicada pelo fabricante.
Durante o ensaio, a deformação do gancho não deve exceder 10 % da deformação máxima elástica observada.
A verificação efectuar-se-á depois de anulada a carga vertical e restabelecida a pré-carga de 500 daN.
ANEXO XXXIII — (a que se refere o artigo 63.º)
Prescrições relativas à altura acima do solo do dispositivo de engate (h)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Qualquer tractor cuja massa em carga exceda 2,5 t deve estar equipado com um dispositivo de engate cuja altura acima do solo satisfaça uma das relações seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
ou
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
ANEXO XXXIV — (a que se refere o artigo 65.º)
Símbolo de homologação
O símbolo de homologação CE é constituído por:
Um rectângulo, em cujo interior se encontra inscrita a letra «e» e o número ou as letras indicativas do Estado-Membro que concedeu a homologação:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
Um número de homologação CE num ponto arbitrário sob o rectângulo, e na sua proximidade, correspondente ao número da folha de homologação CE para o tipo de dispositivo de ligação mecânica em causa, e referente à sua resistência e às suas dimensões, pela letra D ou ST conforme o ensaio a que a ligação mecânica foi submetida (ensaio dinâmico, D-ensaio estático, ST) por cima do rectângulo que contém a letra «e».
Exemplos de símbolos de homologação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Legenda:
O dispositivo de ligação a que correspondem os símbolos de homologação CE acima representados é um dispositivo de ligação a que foi atribuída na Alemanha (e1) uma homologação CE com o n.º 88-563 e que foi submetido ao ensaio dinâmico de resistência (D).
ANEXO XXXV — (a que se referem os artigos 67.º e 68.º)
Modelo de ficha de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Dados sobre a concessão, a recusa ou a suspensão da homologação CE ou sobre a extensão da homologação CE de um tipo determinado de dispositivo de ligação (gancho, engate de boca de lobo ou barra oscilante) no respeitante à sua resistência e dimensões e à carga vertical no ponto de engate.
Número de homologação CE:... extensão (1) n.º: ...
1 - Marca de fábrica ou marca comercial: ...
2 - Tipo de dispositivo de ligação: gancho/engate de boca de lobo/barra oscilante (2).
3 - Nome e endereço do fabricante do dispositivo de ligação: ...
4 - Eventualmente, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo de ligação: ...
5 - O dispositivo de ligação foi sujeito a um ensaio dinâmico estático (2) e homologado para os seguintes valores: ...
5.1 - No caso de ensaio dinâmico:
Valor D: ...(KN)
Carga vertical no ponto de engate: ...(daN)
5.2 - No caso de ensaio estático:
Massa rebocável: ...(Kg)
Carga vertical no ponto de engate: ... (daN)
6 - Data de apresentação para homologação CE: ...
7 - Serviço técnico de ensaio: ...
8 - Data e número do relatório do ensaio:...
9 - A homologação CE respeitante ao dispositivo de ligação mecânica é concedida/recusada (2).
10 - Local: ...
11 - Data: ...
12 - Encontram-se em anexo os seguintes documentos com o número de homologação CE acima indicado (por exemplo: relatório de ensaio, desenhos, etc.). Estas indicações só são postas à disposição dos serviços competentes dos outros Estados-Membros mediante pedido expresso: ...
13 - Observações: ...
14 - Assinatura: ...
(1) Eventualmente, indicar se se trata de uma primeira, segunda, terceira, etc., extensão da homologação CE inicial.
(2) Riscar o que não interessa.
ANEXO XXXVI — (a que se refere o artigo 69.º)
Modelo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Anexo à folha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao dispositivo de ligação mecânica e à sua fixação ao tractor
(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais com rodas.)
Número de homologação CE: ... extensão (1) n.º: ...
1 - Marca de fábrica ou marca comercial do tractor: ...
2 - Modelo e denominação comercial do tractor: ...
3 - Nome e endereço do fabricante do tractor: ...
4 - Se for caso disso, nome e endereço do mandatário: ...
5 - Marca de fábrica ou marca comercial do dispositivo de ligação: ...
6 - Tipo(s) de dispositivo(s) de ligação: ...
7 - Marca CE e número de homologação CE: ...
8 - Extensão da homologação CE ao(s) seguinte(s) tipo(s) de dispositivo(s) de ligação: ...
9 - Carga vertical estática autorizada no ponto de engate: ...
10 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...
11 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...
12 - Data do relatório de ensaio emitido por esse serviço técnico: ...
13 - Número do relatório de ensaio emitido por esse serviço: ...
14 - A homologação CE do tractor, no que diz respeito ao dispositivo de ligação mecânica, bem como à sua fixação ao tractor, é concedida/recusada (2).
15 - A extensão da homologação CE do tractor, no que diz respeito ao dispositivo de ligação mecânica, bem como à sua fixação ao tractor, é concedida/recusada (2).
16 - Local: ...
17 - Data: ...
18 - Assinatura: ...
(1) Eventualmente, indicar se se trata de uma primeira, segunda, etc., extensão da homologação CE inicial.
(2) Riscar o que não interessa.
ANEXO XXXVII — (a que se referem os artigos 70.º e 71.º)
Placa do fabricante
1 - A placa do fabricante deve ser solidamente fixada a uma parte bem visível e facilmente acessível de uma peça que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída durante a utilização, deve ser facilmente legível e conter, de modo indelével, as seguintes indicações pela ordem em que são enumeradas:
Nome do fabricante;
Modelo do tractor e versão, se necessário;
Número de homologação CE que é composto pela letra minúscula «e» seguida do código, letras ou número, do Estado-Membro que emite a homologação CE (1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia e 24 para a Irlanda) e do número de homologação correspondente ao número da ficha de homologação estabelecida para o modelo de veículo, sendo colocados asteriscos entre a letra «e», seguida do código distintivo do país que emite a homologação CE, e do número de homologação;
Número de identificação do tractor;
Peso máximo e mínimo admissível do tractor com carga, consoante os possíveis tipos de pneumáticos com que pode ser equipado;
Valores extremos da massa máxima admissível suportada por cada eixo do veículo, em função dos possíveis tipos de pneumáticos com que aquele possa ser equipado, devendo esta informação ser enumerada da frente para a retaguarda;
Massa ou massas rebocáveis tecnicamente admissíveis;
1.1 - O fabricante pode apor indicações suplementares abaixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de um rectângulo claramente marcado e que contenha apenas as indicações prescritas nas alíneas do número anterior, conforme o exemplo de placa do fabricante apresentado infra.
2 - Número de identificação do tractor
2.1 - O número de identificação do tractor é constituído por uma combinação estruturada de caracteres atribuída a cada tractor pelo fabricante, tendo por finalidade permitir, sem que seja necessário recorrer a outras indicações, a identificação unívoca de qualquer veículo e, nomeadamente, do modelo por intermédio do fabricante, durante um período de 30 anos.
2.2 - O número de identificação deve satisfazer o seguinte:
Ser marcado na placa do fabricante, bem como no chassi ou em qualquer outra estrutura análoga;
Na medida do possível, ser marcada numa única linha;
Ser marcado no chassi ou em qualquer outra estrutura análoga, no lado anterior direito do veículo;
Vir aposto numa posição facilmente visível e acessível, e ser cravado ou estampado, de modo a não poder ser obliterado ou deteriorado.
3 - Caracteres
3.1 - Devem ser utilizadas letras latinas e algarismos árabes em todas as inscrições previstas no artigo 70.º, devendo as letras latinas utilizadas para as indicações previstas ser maiúsculas.
3.2 - Para o número de identificação do tractor:
Não é admitida a utilização das letras I, O e Q nem de travessões, asteriscos ou outros sinais especiais;
As letras e os algarismos devem ter as seguintes alturas mínimas:
7 mm para os caracteres marcados directamente no chassi ou qualquer outra estrutura análoga do veículo,
ii) 4 mm para os caracteres marcados na placa do fabricante.
Exemplo de placa do fabricante
O exemplo dado abaixo não prejudica as indicações que possam realmente figurar na placa do fabricante; é dado unicamente a título indicativo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
ANEXO XXXVIII — (a que se refere o artigo 72.º)
Modelo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor
(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)
Número de homologação CE:...
1 - Marca do tractor ou firma do fabricante:...
2 - Modelo e eventualmente designação comercial do tractor:...
3 - Nome e endereço do fabricante:...
4 - Se for caso disso, nome e endereço do mandatário:...
5 - Data de apresentação do tractor à homologação CE:...
6 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação:...
7 - Data do relatório emitido por esse serviço:...
8 - Número do relatório emitido por esse serviço:...
9 - A homologação CE no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor é concedida/recusada (1).
10 - Local:...
11 - Data:...
12 - Assinatura:...
13 - À presente comunicação são anexados os seguintes documentos que ostentam o número de homologação CE indicado acima:
... desenhos cotados;
... desenho ou fotografia da localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor.
Estes dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido.
14 - Observações:...
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO XXXIX — (a que se refere o artigo 74.º)
Modelo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao comando de travagem do reboque
(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)
Número de homologação CE:...
1 - Marca do tractor ou firma do fabricante: ...
2 - Modelo e, eventualmente, designação comercial do tractor: ...
3 - Nome e endereço do fabricante: ...
4 - Se for caso disso, nome e endereço de mandatário: ...
5 - Descrição do(s) elemento(s) do comando de travagem do veículo rebocado: ...
6 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...
7 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...
8 - Data do relatório emitido por esse serviço: ...
9 - Número do relatório emitido por esse serviço: ...
10 - A homologação CE no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor é concedida/recusada (1).
11 - Local: ...
12 - Data: ...
13 - Assinatura: ...
14 - À presente comunicação são anexados os seguintes documentos que ostentam o número de homologação CE indicado acima:
... desenho ou fotografia das partes do tractor em questão.
Estes dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso.
15 - Observações eventuais: ...
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO XL — (a que se referem os artigos 75.º e 76.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
ANEXO XLI — (a que se refere o artigo 75.º)
Método de determinação do ponto de referência do banco (S)
1 - Definição do ponto de referência do banco (S)
Por «ponto de referência do banco(S)», entende-se o ponto de intersecção, situado no plano médio longitudinal do banco, entre o plano tangente à parte inferior do encosto estofado e um plano horizontal. Este plano horizontal corta a superfície inferior da chapa de base do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco(S).
2 - Localização do banco
O banco deve ser regulado em comprimento na sua posição mais à retaguarda e em altura na sua posição média. Quando o banco dispuser de um sistema de suspensão, quer este sistema possa ou não ser ajustado em função do peso do condutor, o banco deve ser fixado a meio curso da suspensão.
3 - Dispositivo para a determinação do ponto de referência do banco(S)
O dispositivo representado na figura 1 a seguir é constituído por uma prancha que representa a base do banco e outros painéis que representam o encosto. O painel inferior do encosto é articulado ao nível da bacia (A) e da região lombar (B), sendo regulável a altura desta articulação (B).
4 - Método de determinação do ponto de referência do banco(S)
O ponto de referência do banco (S) deve ser obtido utilizando o dispositivo representado nas figuras 1 e 2 a seguir, que simula a ocupação do banco por um condutor. O dispositivo deve ser colocado em posição sobre o banco. Em seguida, deve ser carregado com uma força de 550 N num ponto situado 50 mm à frente da articulação (A), e dois elementos da prancha do encosto pressionados ligeira e tangencialmente contra o encosto estofado.
Se não for possível determinar as tangentes definidas a cada superfície do encosto estofado (abaixo e acima da região lombar), deve ser adoptado o seguinte processo:
Não há possibilidades de definição da tangente à superfície mais baixa possível: A parte mais baixa da prancha do encosto numa posição vertical deve ser pressionada ligeiramente contra o encosto estofado;
Não há possibilidades de definição da tangente à superfície mais alta possível: A articulação (B) deve ser fixada a uma altura de 230 mm acima do ponto de referência do banco(S) se a parte mais baixa da prancha do encosto for vertical. Em seguida, os dois elementos da prancha do encosto, numa posição vertical, devem ser ligeira e tangencialmente pressionados contra o encosto estofado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
ANEXO XLII — (a que se refere o artigo 78.º)
Modelo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Anexo à ficha de homologação CE de modelo de tractor no que respeita ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução (dispositivos de subida e de descida) assim como às portas e janelas.
(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas)
Número de homologação CE: ...
1 - Elemento(s) ou característica(s): ...
Espaço de manobra,
Facilidades de acesso ao lugar de condução (dispositivos de subida e descida),
Portas e janelas.
2 - Marca (denominação social) do tractor: ...
3 - Modelo de denominação comercial do tractor: ...
4 - Nome e morada do fabricante: ...
5 - Se for caso disso, nome e morada do mandatário: ...
6 - Descrição do(s) elemento(s) e ou característica(s) no n.º 1: ...
7 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...
8 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...
9 - Data do relatório emitido por este serviço: ...
10 - Número do relatório emitido por este serviço: ...
11 - A homologação CE no que respeita ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução (dispositivos de subida e de descida) e às portas e janelas é concedida/recusada (1).
12 - Local: ...
13 - Data: ...
14 - Assinatura: ...
15 - Os documentos seguintes, que apresentam o número de homologação CE acima indicado, são anexados à presente comunicação:
... desenhos cotados
... vista explodida ou fotografia do habitáculo e ou dos dispositivos de subida e descida. Estes dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-membros a seu pedido expresso.
16 - Observações eventuais: ...
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO XLIII — (a que se refere o artigo 79.º)
Requisitos técnicos
1 - Normas gerais
1.1 - Os comandos devem ser de fácil acesso e não apresentar perigo para o operador, que deve poder accioná-los com facilidade e sem riscos; devem ser concebidos e estar dispostos, ou protegidos, de modo a excluir toda e qualquer comutação intempestiva ou o desencadear involuntário de quaisquer movimentos ou operações que impliquem perigo.
1.2 - Os símbolos utilizados para a identificação simbólica dos comandos devem ser conformes aos representados no anexo XLIV ao presente decreto-lei.
1.3 - Podem ser utilizados para outros fins símbolos que não constem do anexo XLIV ao presente decreto-lei, desde que não exista qualquer risco de confusão relativamente aos que constam desse anexo.
1.4 - Os símbolos são considerados conformes se for respeitada a proporcionalidade das dimensões constantes do anexo XLV ao presente decreto-lei.
1.5 - Os símbolos devem figurar nos comandos ou na sua proximidade imediata.
1.6 - Os símbolos devem destacar-se nitidamente do fundo.
1.7 - Na medida em que, no n.º 2, se aplicarem normas específicas no tocante à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos, estes últimos devem satisfazer as normas específicas do n.º 2. São autorizadas outras soluções, quando o construtor provar que têm um efeito, pelo menos, equivalente aos requisitos citados no presente decreto-lei.
2 - Normas específicas
2.1 - Comando de arranque
Não deve ser possível colocar o motor em funcionamento se houver o risco de essa operação provocar um deslocamento intempestivo do tractor. Considera-se satisfeito esse requisito quando só for possível colocar o motor em funcionamento:
Se a alavanca das velocidades estiver em posição neutra ou no ponto morto ou
Se a alavanca de selecção de gamas estiver em posição neutra ou no ponto morto ou
Se o mecanismo de embraiagem estiver desengatado ou
Se o dispositivo hidrostático estiver no ponto morto ou sem pressão ou
Se, no caso de uma transmissão hidráulica, o dispositivo de engate voltar automaticamente à posição neutra.
2.2 - Comando de paragem do motor
O accionamento deste dispositivo deve, sem esforço manual significativo, provocar a paragem do motor, o qual não pode voltar a entrar em funcionamento automaticamente.
Se o comando de paragem do motor não estiver combinado com o comando de arranque, deve ser de cor nitidamente contrastante com o fundo e com os outros comandos. Se tal comando for constituído por um botão, este deve ser de cor vermelha.
2.3 - Comando do bloqueio do diferencial
Se o tractor estiver equipado com este comando, a sua identificação é obrigatória. A entrada em funcionamento do bloqueio do diferencial deve ser claramente assinalada, se a posição do comando não o indicar.
2.4 - Comando do mecanismo de elevação da atrelagem de três pontos
2.4.1 - É necessário ou que os comandos do mecanismo de elevação da atrelagem de três pontos estejam instalados de modo a garantir a segurança das manobras de elevação e descida e ou que estejam previstos nos dispositivos de atrelagem do material elementos de acoplamento automáticos que não exijam a presença de um operador entre o tractor e o material. Se o tractor estiver equipado com um comando deste tipo, a sua presença deve ser obrigatoriamente assinalada.
2.4.2 - Considera-se que os requisitos de segurança relativos à elevação e descida dos equipamentos transportados estão satisfeitos quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:
2.4.2.1 - Comandos principais
Os comandos principais e a sua transmissão eventual estarem dispostos ou protegidos de modo a ficarem fora do alcance do operador quando este se encontrar no solo entre o tractor e o equipamento atrelado; em alternativa, devem ser previstos comandos externos;
2.4.2.2 - Comandos externos
2.4.2.2.1 - Os comandos estarem dispostos de tal modo que o operador possa accioná-los a partir de um local não perigoso, por exemplo se os comandos de elevação hidráulica de atrelagem de três pontos ou os comandos suplementares eventualmente existentes para tal elevação se encontrarem fora do espaço delimitado pelos planos verticais formados pelas paredes internas dos guarda-lamas; e
2.4.2.2.2 - O accionamento da elevação hidráulica da atrelagem de três pontos ser efectuado por meio de comandos que permitam uma elevação limitada, de modo que a cada accionamento do comando corresponda um curso não superior a 100 mm. Os pontos de medida são nesse caso constituídos pelos pontos de acoplamento aos braços inferiores da atrelagem de três pontos; ou
2.4.2.2.3 - O mecanismo de elevação hidráulica da atrelagem de três pontos deve ser accionado por comandos que operem segundo o princípio da pressão contínua;
2.4.2.3 - Tractores de via estreita
No caso dos tractores com um eixo motor de via mínima fixa ou regulável não superior a 1 150 mm, os comandos principais estarem situados à frente do plano vertical que passa pelo ponto de referência do banco, estando este em posição central.
2.4.2.4 - São autorizadas outras soluções quando o construtor provar que têm um efeito, pelo menos, equivalente aos requisitos descritos nos n.os 2.4.2.1, 2.4.2.2 e 2.4.2.3.
2.5 - Comando(s) da tomada de força (TDF)
2.5.1 - Não deve ser possível ligar o motor com a tomada de força embraiada.
2.5.2 - Comandos externos
2.5.2.1 - Os comandos devem ser dispostos de modo a que o operador os possa accionar a partir de um local seguro.
2.5.2.2 - O(s) comando(s) deve(m) ser projectado(s) de forma a evitar um accionamento involuntário.
2.5.2.3 - O comando de arranque deve funcionar segundo o «princípio da pressão contínua» durante, pelo menos, os primeiros três segundos de funcionamento.
2.5.2.4 - Após o accionamento do(s) comando(s), o intervalo de tempo até ao seu funcionamento pretendido não deve ser superior ao tempo necessário para o funcionamento do sistema de embraiagem/desembraiagem.
Se esse intervalo de tempo for superior, deve ocorrer uma desactivação automática da tomada de força.
2.5.2.5 - Deve ser sempre possível desligar a(s) tomada(s) de força a partir da posição do lugar sentado do operador, assim como através do(s) comando(s) externo(s) correspondente(s). A acção de desligar deve corresponder sempre a um comando prioritário.
2.5.2.6 - Não é permitida a interacção entre o comando externo da tomada de força e o comando da tomada de força a partir da posição do lugar sentado do operador.
ANEXO XLIV — (a que se refere o artigo 79.º)
Símbolos
Comando de arranque
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
O símbolo 8.18 da norma ISO 3767-1:1998 pode ser utilizado como alternativa
Comando do regime de rotação do motor
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Comando de paragem do motor
(motor de ignição comandado e motor de ignição por compressão)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
O símbolo 8.19 da norma ISO 3767-1:1998 pode ser utilizado como alternativa
Comando do travão de estacionamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Comando de bloqueio do diferencial
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Comando de embriagem da tomada de força
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
O símbolo 7.11 da norma ISO 3767-2:1991, combinado com os símbolos 7.1 a 7.5 da norma ISO 3767-1:1998, pode ser utilizado como alternativa.
Comando do engrenamento da tomada de força e ou de selecção das velocidades de rotação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
A representação do símbolo 7.12 da tomada de força da norma ISO 3767-2:1991, combinada com os símbolos 7.1 a 7.5 da norma ISO 3767-1:1991, pode ser utilizada como alternativa.
NB.: Os símbolos acima reproduzidos referem-se a um comando de engrenamento e de selecção das velocidades de rotação de uma tomada de força (tdf) com duas velocidades de rotação. O símbolo n.º 1 corresponde à situação em que o selector se encontra em ponto neutro e a embraiagem está desembraiada; o símbolo n.º 2 correspondente à situação de tdf engrenada na velocidade de rotação de 1 000 rpm mas não embraiada e o símbolo n.º 3 corresponde à situação de tdf embraiada e engrenada na velocidade de rotação de 1 000 rpm.
Comando do mecanismo de elevação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Comando para o accionamento à distância dos acessórios externos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Comando dos faróis (médios)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Comando dos indicadores de mudança de direcção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Comando do sinal de emergência
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Comando geral das luzes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Comando das luzes de presença dianteiras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Comando dos faróis (máximos)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Comando dos faróis de nevoeiro dianteiros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Comando do(s) farol(óis) de nevoeiro da retaguarda
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