Decreto-Lei n.º 81/2011 — Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-06-20
Última atualização 2014-06-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-06-26, Decreto-Lei n.º 97/2014 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/8/UE…

Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e de 11 de Agosto, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril

Histórico de alterações JSON API

2 - Tipo de dispositivo de ligação: gancho/engate de boca de lobo/barra oscilante (2).

3 - Nome e endereço do fabricante do dispositivo de ligação: ...

4 - Eventualmente, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo de ligação: ...

5 - O dispositivo de ligação foi sujeito a um ensaio dinâmico estático (2) e homologado para os seguintes valores: ...

5.1 - No caso de ensaio dinâmico:

Valor D: ...(KN)

Carga vertical no ponto de engate: ...(daN)

5.2 - No caso de ensaio estático:

Massa rebocável: ...(Kg)

Carga vertical no ponto de engate: ... (daN)

6 - Data de apresentação para homologação CE: ...

7 - Serviço técnico de ensaio: ...

8 - Data e número do relatório do ensaio:...

9 - A homologação CE respeitante ao dispositivo de ligação mecânica é concedida/recusada (2).

10 - Local: ...

11 - Data: ...

12 - Encontram-se em anexo os seguintes documentos com o número de homologação CE acima indicado (por exemplo: relatório de ensaio, desenhos, etc.). Estas indicações só são postas à disposição dos serviços competentes dos outros Estados-Membros mediante pedido expresso: ...

13 - Observações: ...

14 - Assinatura: ...

(1) Eventualmente, indicar se se trata de uma primeira, segunda, terceira, etc., extensão da homologação CE inicial.

(2) Riscar o que não interessa.

ANEXO XXXVI — (a que se refere o artigo 69.º)

Modelo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Anexo à folha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao dispositivo de ligação mecânica e à sua fixação ao tractor

(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais com rodas.)

Número de homologação CE: ... extensão (1) n.º: ...

1 - Marca de fábrica ou marca comercial do tractor: ...

2 - Modelo e denominação comercial do tractor: ...

3 - Nome e endereço do fabricante do tractor: ...

4 - Se for caso disso, nome e endereço do mandatário: ...

5 - Marca de fábrica ou marca comercial do dispositivo de ligação: ...

6 - Tipo(s) de dispositivo(s) de ligação: ...

7 - Marca CE e número de homologação CE: ...

8 - Extensão da homologação CE ao(s) seguinte(s) tipo(s) de dispositivo(s) de ligação: ...

9 - Carga vertical estática autorizada no ponto de engate: ...

10 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...

11 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...

12 - Data do relatório de ensaio emitido por esse serviço técnico: ...

13 - Número do relatório de ensaio emitido por esse serviço: ...

14 - A homologação CE do tractor, no que diz respeito ao dispositivo de ligação mecânica, bem como à sua fixação ao tractor, é concedida/recusada (2).

15 - A extensão da homologação CE do tractor, no que diz respeito ao dispositivo de ligação mecânica, bem como à sua fixação ao tractor, é concedida/recusada (2).

16 - Local: ...

17 - Data: ...

18 - Assinatura: ...

(1) Eventualmente, indicar se se trata de uma primeira, segunda, etc., extensão da homologação CE inicial.

(2) Riscar o que não interessa.

ANEXO XXXVII — (a que se referem os artigos 70.º e 71.º)

Placa do fabricante

1 - A placa do fabricante deve ser solidamente fixada a uma parte bem visível e facilmente acessível de uma peça que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída durante a utilização, deve ser facilmente legível e conter, de modo indelével, as seguintes indicações pela ordem em que são enumeradas:

a)

Nome do fabricante;

b)

Modelo do tractor e versão, se necessário;

c)

Número de homologação CE que é composto pela letra minúscula «e» seguida do código, letras ou número, do Estado-Membro que emite a homologação CE (1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia e 24 para a Irlanda) e do número de homologação correspondente ao número da ficha de homologação estabelecida para o modelo de veículo, sendo colocados asteriscos entre a letra «e», seguida do código distintivo do país que emite a homologação CE, e do número de homologação;

d)

Número de identificação do tractor;

e)

Peso máximo e mínimo admissível do tractor com carga, consoante os possíveis tipos de pneumáticos com que pode ser equipado;

f)

Valores extremos da massa máxima admissível suportada por cada eixo do veículo, em função dos possíveis tipos de pneumáticos com que aquele possa ser equipado, devendo esta informação ser enumerada da frente para a retaguarda;

g)

Massa ou massas rebocáveis tecnicamente admissíveis;

1.1 - O fabricante pode apor indicações suplementares abaixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de um rectângulo claramente marcado e que contenha apenas as indicações prescritas nas alíneas do número anterior, conforme o exemplo de placa do fabricante apresentado infra.

2 - Número de identificação do tractor

2.1 - O número de identificação do tractor é constituído por uma combinação estruturada de caracteres atribuída a cada tractor pelo fabricante, tendo por finalidade permitir, sem que seja necessário recorrer a outras indicações, a identificação unívoca de qualquer veículo e, nomeadamente, do modelo por intermédio do fabricante, durante um período de 30 anos.

2.2 - O número de identificação deve satisfazer o seguinte:

a)

Ser marcado na placa do fabricante, bem como no chassi ou em qualquer outra estrutura análoga;

b)

Na medida do possível, ser marcada numa única linha;

c)

Ser marcado no chassi ou em qualquer outra estrutura análoga, no lado anterior direito do veículo;

d)

Vir aposto numa posição facilmente visível e acessível, e ser cravado ou estampado, de modo a não poder ser obliterado ou deteriorado.

3 - Caracteres

3.1 - Devem ser utilizadas letras latinas e algarismos árabes em todas as inscrições previstas no artigo 70.º, devendo as letras latinas utilizadas para as indicações previstas ser maiúsculas.

3.2 - Para o número de identificação do tractor:

a)

Não é admitida a utilização das letras I, O e Q nem de travessões, asteriscos ou outros sinais especiais;

b)

As letras e os algarismos devem ter as seguintes alturas mínimas:

i)

7 mm para os caracteres marcados directamente no chassi ou qualquer outra estrutura análoga do veículo,

ii) 4 mm para os caracteres marcados na placa do fabricante.

Exemplo de placa do fabricante

O exemplo dado abaixo não prejudica as indicações que possam realmente figurar na placa do fabricante; é dado unicamente a título indicativo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

ANEXO XXXVIII — (a que se refere o artigo 72.º)

Modelo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor

(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)

Número de homologação CE:...

1 - Marca do tractor ou firma do fabricante:...

2 - Modelo e eventualmente designação comercial do tractor:...

3 - Nome e endereço do fabricante:...

4 - Se for caso disso, nome e endereço do mandatário:...

5 - Data de apresentação do tractor à homologação CE:...

6 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação:...

7 - Data do relatório emitido por esse serviço:...

8 - Número do relatório emitido por esse serviço:...

9 - A homologação CE no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor é concedida/recusada (1).

10 - Local:...

11 - Data:...

12 - Assinatura:...

13 - À presente comunicação são anexados os seguintes documentos que ostentam o número de homologação CE indicado acima:

... desenhos cotados;

... desenho ou fotografia da localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor.

Estes dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido.

14 - Observações:...

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO XXXIX — (a que se refere o artigo 74.º)

Modelo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao comando de travagem do reboque

(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)

Número de homologação CE:...

1 - Marca do tractor ou firma do fabricante: ...

2 - Modelo e, eventualmente, designação comercial do tractor: ...

3 - Nome e endereço do fabricante: ...

4 - Se for caso disso, nome e endereço de mandatário: ...

5 - Descrição do(s) elemento(s) do comando de travagem do veículo rebocado: ...

6 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...

7 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...

8 - Data do relatório emitido por esse serviço: ...

9 - Número do relatório emitido por esse serviço: ...

10 - A homologação CE no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor é concedida/recusada (1).

11 - Local: ...

12 - Data: ...

13 - Assinatura: ...

14 - À presente comunicação são anexados os seguintes documentos que ostentam o número de homologação CE indicado acima:

... desenho ou fotografia das partes do tractor em questão.

Estes dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso.

15 - Observações eventuais: ...

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO XL — (a que se referem os artigos 75.º e 76.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

ANEXO XLI — (a que se refere o artigo 75.º)

Método de determinação do ponto de referência do banco (S)

1 - Definição do ponto de referência do banco (S)

Por «ponto de referência do banco(S)», entende-se o ponto de intersecção, situado no plano médio longitudinal do banco, entre o plano tangente à parte inferior do encosto estofado e um plano horizontal. Este plano horizontal corta a superfície inferior da chapa de base do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco(S).

2 - Localização do banco

O banco deve ser regulado em comprimento na sua posição mais à retaguarda e em altura na sua posição média. Quando o banco dispuser de um sistema de suspensão, quer este sistema possa ou não ser ajustado em função do peso do condutor, o banco deve ser fixado a meio curso da suspensão.

3 - Dispositivo para a determinação do ponto de referência do banco(S)

O dispositivo representado na figura 1 a seguir é constituído por uma prancha que representa a base do banco e outros painéis que representam o encosto. O painel inferior do encosto é articulado ao nível da bacia (A) e da região lombar (B), sendo regulável a altura desta articulação (B).

4 - Método de determinação do ponto de referência do banco(S)

O ponto de referência do banco (S) deve ser obtido utilizando o dispositivo representado nas figuras 1 e 2 a seguir, que simula a ocupação do banco por um condutor. O dispositivo deve ser colocado em posição sobre o banco. Em seguida, deve ser carregado com uma força de 550 N num ponto situado 50 mm à frente da articulação (A), e dois elementos da prancha do encosto pressionados ligeira e tangencialmente contra o encosto estofado.

Se não for possível determinar as tangentes definidas a cada superfície do encosto estofado (abaixo e acima da região lombar), deve ser adoptado o seguinte processo:

a)

Não há possibilidades de definição da tangente à superfície mais baixa possível: A parte mais baixa da prancha do encosto numa posição vertical deve ser pressionada ligeiramente contra o encosto estofado;

b)

Não há possibilidades de definição da tangente à superfície mais alta possível: A articulação (B) deve ser fixada a uma altura de 230 mm acima do ponto de referência do banco(S) se a parte mais baixa da prancha do encosto for vertical. Em seguida, os dois elementos da prancha do encosto, numa posição vertical, devem ser ligeira e tangencialmente pressionados contra o encosto estofado.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

ANEXO XLII — (a que se refere o artigo 78.º)

Modelo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Anexo à ficha de homologação CE de modelo de tractor no que respeita ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução (dispositivos de subida e de descida) assim como às portas e janelas.

(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas)

Número de homologação CE: ...

1 - Elemento(s) ou característica(s): ...

Espaço de manobra,

Facilidades de acesso ao lugar de condução (dispositivos de subida e descida),

Portas e janelas.

2 - Marca (denominação social) do tractor: ...

3 - Modelo de denominação comercial do tractor: ...

4 - Nome e morada do fabricante: ...

5 - Se for caso disso, nome e morada do mandatário: ...

6 - Descrição do(s) elemento(s) e ou característica(s) no n.º 1: ...

7 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ...

8 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...

9 - Data do relatório emitido por este serviço: ...

10 - Número do relatório emitido por este serviço: ...

11 - A homologação CE no que respeita ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução (dispositivos de subida e de descida) e às portas e janelas é concedida/recusada (1).

12 - Local: ...

13 - Data: ...

14 - Assinatura: ...

15 - Os documentos seguintes, que apresentam o número de homologação CE acima indicado, são anexados à presente comunicação:

... desenhos cotados

... vista explodida ou fotografia do habitáculo e ou dos dispositivos de subida e descida. Estes dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-membros a seu pedido expresso.

16 - Observações eventuais: ...

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO XLIII — (a que se refere o artigo 79.º)

Requisitos técnicos

1 - Normas gerais

1.1 - Os comandos devem ser de fácil acesso e não apresentar perigo para o operador, que deve poder accioná-los com facilidade e sem riscos; devem ser concebidos e estar dispostos, ou protegidos, de modo a excluir toda e qualquer comutação intempestiva ou o desencadear involuntário de quaisquer movimentos ou operações que impliquem perigo.

1.2 - Os símbolos utilizados para a identificação simbólica dos comandos devem ser conformes aos representados no anexo XLIV ao presente decreto-lei.

1.3 - Podem ser utilizados para outros fins símbolos que não constem do anexo XLIV ao presente decreto-lei, desde que não exista qualquer risco de confusão relativamente aos que constam desse anexo.

1.4 - Os símbolos são considerados conformes se for respeitada a proporcionalidade das dimensões constantes do anexo XLV ao presente decreto-lei.

1.5 - Os símbolos devem figurar nos comandos ou na sua proximidade imediata.

1.6 - Os símbolos devem destacar-se nitidamente do fundo.

1.7 - Na medida em que, no n.º 2, se aplicarem normas específicas no tocante à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos, estes últimos devem satisfazer as normas específicas do n.º 2. São autorizadas outras soluções, quando o construtor provar que têm um efeito, pelo menos, equivalente aos requisitos citados no presente decreto-lei.

2 - Normas específicas

2.1 - Comando de arranque

Não deve ser possível colocar o motor em funcionamento se houver o risco de essa operação provocar um deslocamento intempestivo do tractor. Considera-se satisfeito esse requisito quando só for possível colocar o motor em funcionamento:

Se a alavanca das velocidades estiver em posição neutra ou no ponto morto ou

Se a alavanca de selecção de gamas estiver em posição neutra ou no ponto morto ou

Se o mecanismo de embraiagem estiver desengatado ou

Se o dispositivo hidrostático estiver no ponto morto ou sem pressão ou

Se, no caso de uma transmissão hidráulica, o dispositivo de engate voltar automaticamente à posição neutra.

2.2 - Comando de paragem do motor

O accionamento deste dispositivo deve, sem esforço manual significativo, provocar a paragem do motor, o qual não pode voltar a entrar em funcionamento automaticamente.

Se o comando de paragem do motor não estiver combinado com o comando de arranque, deve ser de cor nitidamente contrastante com o fundo e com os outros comandos. Se tal comando for constituído por um botão, este deve ser de cor vermelha.

2.3 - Comando do bloqueio do diferencial

Se o tractor estiver equipado com este comando, a sua identificação é obrigatória. A entrada em funcionamento do bloqueio do diferencial deve ser claramente assinalada, se a posição do comando não o indicar.

2.4 - Comando do mecanismo de elevação da atrelagem de três pontos

2.4.1 - É necessário ou que os comandos do mecanismo de elevação da atrelagem de três pontos estejam instalados de modo a garantir a segurança das manobras de elevação e descida e ou que estejam previstos nos dispositivos de atrelagem do material elementos de acoplamento automáticos que não exijam a presença de um operador entre o tractor e o material. Se o tractor estiver equipado com um comando deste tipo, a sua presença deve ser obrigatoriamente assinalada.

2.4.2 - Considera-se que os requisitos de segurança relativos à elevação e descida dos equipamentos transportados estão satisfeitos quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

2.4.2.1 - Comandos principais

Os comandos principais e a sua transmissão eventual estarem dispostos ou protegidos de modo a ficarem fora do alcance do operador quando este se encontrar no solo entre o tractor e o equipamento atrelado; em alternativa, devem ser previstos comandos externos;

2.4.2.2 - Comandos externos

2.4.2.2.1 - Os comandos estarem dispostos de tal modo que o operador possa accioná-los a partir de um local não perigoso, por exemplo se os comandos de elevação hidráulica de atrelagem de três pontos ou os comandos suplementares eventualmente existentes para tal elevação se encontrarem fora do espaço delimitado pelos planos verticais formados pelas paredes internas dos guarda-lamas; e

2.4.2.2.2 - O accionamento da elevação hidráulica da atrelagem de três pontos ser efectuado por meio de comandos que permitam uma elevação limitada, de modo que a cada accionamento do comando corresponda um curso não superior a 100 mm. Os pontos de medida são nesse caso constituídos pelos pontos de acoplamento aos braços inferiores da atrelagem de três pontos; ou

2.4.2.2.3 - O mecanismo de elevação hidráulica da atrelagem de três pontos deve ser accionado por comandos que operem segundo o princípio da pressão contínua;

2.4.2.3 - Tractores de via estreita

No caso dos tractores com um eixo motor de via mínima fixa ou regulável não superior a 1 150 mm, os comandos principais estarem situados à frente do plano vertical que passa pelo ponto de referência do banco, estando este em posição central.

2.4.2.4 - São autorizadas outras soluções quando o construtor provar que têm um efeito, pelo menos, equivalente aos requisitos descritos nos n.os 2.4.2.1, 2.4.2.2 e 2.4.2.3.

2.5 - Comando(s) da tomada de força (TDF)

2.5.1 - Não deve ser possível ligar o motor com a tomada de força embraiada.

2.5.2 - Comandos externos

2.5.2.1 - Os comandos devem ser dispostos de modo a que o operador os possa accionar a partir de um local seguro.

2.5.2.2 - O(s) comando(s) deve(m) ser projectado(s) de forma a evitar um accionamento involuntário.

2.5.2.3 - O comando de arranque deve funcionar segundo o «princípio da pressão contínua» durante, pelo menos, os primeiros três segundos de funcionamento.

2.5.2.4 - Após o accionamento do(s) comando(s), o intervalo de tempo até ao seu funcionamento pretendido não deve ser superior ao tempo necessário para o funcionamento do sistema de embraiagem/desembraiagem.

Se esse intervalo de tempo for superior, deve ocorrer uma desactivação automática da tomada de força.

2.5.2.5 - Deve ser sempre possível desligar a(s) tomada(s) de força a partir da posição do lugar sentado do operador, assim como através do(s) comando(s) externo(s) correspondente(s). A acção de desligar deve corresponder sempre a um comando prioritário.

2.5.2.6 - Não é permitida a interacção entre o comando externo da tomada de força e o comando da tomada de força a partir da posição do lugar sentado do operador.

ANEXO XLIV — (a que se refere o artigo 79.º)

Símbolos

1.

Comando de arranque

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

O símbolo 8.18 da norma ISO 3767-1:1998 pode ser utilizado como alternativa

2.

Comando do regime de rotação do motor

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

3.

Comando de paragem do motor

(motor de ignição comandado e motor de ignição por compressão)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

O símbolo 8.19 da norma ISO 3767-1:1998 pode ser utilizado como alternativa

4.

Comando do travão de estacionamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

5.

Comando de bloqueio do diferencial

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

6.

Comando de embriagem da tomada de força

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

O símbolo 7.11 da norma ISO 3767-2:1991, combinado com os símbolos 7.1 a 7.5 da norma ISO 3767-1:1998, pode ser utilizado como alternativa.

7.

Comando do engrenamento da tomada de força e ou de selecção das velocidades de rotação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

A representação do símbolo 7.12 da tomada de força da norma ISO 3767-2:1991, combinada com os símbolos 7.1 a 7.5 da norma ISO 3767-1:1991, pode ser utilizada como alternativa.

NB.: Os símbolos acima reproduzidos referem-se a um comando de engrenamento e de selecção das velocidades de rotação de uma tomada de força (tdf) com duas velocidades de rotação. O símbolo n.º 1 corresponde à situação em que o selector se encontra em ponto neutro e a embraiagem está desembraiada; o símbolo n.º 2 correspondente à situação de tdf engrenada na velocidade de rotação de 1 000 rpm mas não embraiada e o símbolo n.º 3 corresponde à situação de tdf embraiada e engrenada na velocidade de rotação de 1 000 rpm.

8.

Comando do mecanismo de elevação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

9.

Comando para o accionamento à distância dos acessórios externos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

10.

Comando dos faróis (médios)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

11.

Comando dos indicadores de mudança de direcção

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

12.

Comando do sinal de emergência

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

13.

Comando geral das luzes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

14.

Comando das luzes de presença dianteiras

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

15.

Comando dos faróis (máximos)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

16.

Comando dos faróis de nevoeiro dianteiros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

17.

Comando do(s) farol(óis) de nevoeiro da retaguarda

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

18.

Comando da(s) luz(es) de estacionamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

19.

Comando do projector de trabalho

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

20.

Comando do limpa pára-brisas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

21.

Comando da buzina

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

ANEXO XLV — (a que se refere o artigo 79.º)

Construção do modelo de base dos símbolos constantes do anexo xliv

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Figura 1

Modelo de base

O modelo de base é constituído por:

1 - Um quadrado fundamental de 50 mm de lado; a cota a) é igual à dimensão nominal a) do original;

2 - Um círculo fundamental de 56 mm de diâmetro com uma superfície aproximadamente igual à do quadrado fundamental 1;

3 - Um segundo círculo de 50 mm de diâmetro inscrito no quadrado fundamental 1;

4 - Um segundo quadrado com os vértices sobre a circunferência que delimita o círculo fundamental 2 e com os lados paralelos aos do quadrado fundamental 1;

5 e 6 - Dois rectângulos com a mesma superfície do quadrado fundamental 1; os lados homólogos destes dois rectângulos são perpendiculares entre si, e cada um deles é construído de modo a intersectar os lados opostos do quadrado fundamental em pontos simétricos;

7 - Um terceiro quadrado cujos lados passam pelos pontos de intersecção do quadrado fundamental 1 com a circunferência fundamental 2 e apresentam uma inclinação de 45º, dando as duas maiores dimensões horizontais e verticais do modelo de base;

8 - Um octógono irregular, formado por segmentos de recta com uma inclinação de 30º relativamente aos lados do quadrado 7.

O modelo de base é aplicado sobre uma grelha com passo de 12,5 mm, coincidente com o quadrado fundamental 1.

ANEXO XLVI — (a que se refere o artigo 80.º)

Modelo

Formato máximo: DIN A4 (210 mm x 297 mm)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))

Anexo à ficha de homologação CE de um tipo de tractor no tocante à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos

(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas)

Número de homologação CE: ...

1 - Marca de fábrica ou marca comercial do tractor: ...

2 - Tipo de tractor: ...

3 - Nome e endereço do construtor: ...

4 - Se for caso disso, nome e endereço do mandatário do construtor: ...

5 - Descrição sumária do tipo de tractor no tocante à instalação, funcionamento e identificação dos comandos: ...

6 - Tractor presente à homologação em (data): ...

7 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ...

8 - Data do relatório emitido por esse serviço: ...

9 - Número do relatório emitido por esse serviço: ...

10 - A homologação no tocante à instalação, colocação, funcionamento e identificação dos comandos é concedida/recusada (1).

11 - Local: ...

12 - Data: ...

13 - Assinatura: ...

14 - À presente comunicação juntam-se os seguintes desenhos, que levam o número de homologação atrás indicado:

Uma colecção de desenhos dos comandos e das partes do tractor consideradas de interesse para efeitos da Directiva n.º 86/415/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.

Estes desenhos são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-membros a seu pedido expresso.

15 - Observações eventuais: ...

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO XLVII — (a que se refere o artigo 82.º)

«ANEXO I

Os bancos de passageiros, se os houver, devem estar em conformidade com a norma EN 15694:2009.

ANEXO II — (a que se refere o capítulo II)

Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos para a homologação CE das estruturas de protecção contra a capotagem montadas à retaguarda de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no ponto 3 do Código 7 da Decisão C (2008) 128 da OCDE, de Outubro de 2008, à excepção dos pontos 3.1.4 ("Boletim de ensaio"), 3.3.1. ("Extensões administrativas"), 3.4 ("Identificação") e 3.6. ("Desempenho das fixações dos cintos de segurança"), com a seguinte redacção:

3 - Regras e instruções

3.1 - Condições dos ensaios de resistência das estruturas de protecção e da sua fixação ao tractor

3.1.1 - Requisitos gerais

3.1.1.1.2 - Finalidade dos ensaios

Os ensaios efectuados com o auxílio de dispositivos especiais destinam-se a simular as cargas sofridas pela estrutura de protecção em caso de capotagem do tractor. Estes ensaios permitem observar a resistência da estrutura de protecção e das suas fixações ao tractor, bem como de todas as partes do tractor que transmitem a carga de ensaio.

3.1.1.2 - Métodos de ensaio

Os ensaios podem ser realizados em conformidade com o procedimento dinâmico ou com o procedimento estático. Os dois métodos são considerados equivalentes.

3.1.1.3 - Disposições gerais aplicáveis à preparação dos ensaios

3.1.1.3.1 - A estrutura de protecção deve estar conforme com as especificações da produção em série. Deve ser fixada a um dos tractores para que foi concebido em conformidade com o método indicado pelo fabricante.

Nota: Num ensaio de resistência estático, não é necessário dispor de um tractor completo; todavia, a estrutura de protecção e as partes do tractor às quais este dispositivo está fixado devem constituir uma instalação operacional, adiante designada por «conjunto».

3.1.1.3.2 - Tanto no ensaio estático como no ensaio dinâmico, o tractor (ou o conjunto) deve estar equipado com todos os elementos da produção em série susceptíveis de ter influência sobre a resistência da estrutura de protecção ou que possam ser necessários ao ensaio de resistência.

Os elementos que possam acarretar riscos na zona livre devem igualmente estar presentes no tractor (ou no conjunto) para que se possa verificar se estão reunidas as condições de aceitação exigidas em 3.1.3. Todos os elementos do tractor ou da estrutura de protecção, incluindo para protecção contra intempéries, devem ser fornecidos ou descritos em desenhos.

3.1.1.3.3 - Nos ensaios de resistência, é necessário retirar todos os painéis e elementos amovíveis não estruturais, de modo a que não possam contribuir para reforçar a estrutura de protecção.

3.1.1.3.4 - A via deve estar regulada de tal forma que, na medida do possível, a estrutura de protecção, durante os ensaios de resistência, não seja suportada pelos pneus. Se estes ensaios forem realizados de acordo com o procedimento estático, as rodas podem ser retiradas.

3.1.1.4 - Massa de referência do tractor durante os ensaios de resistência

A massa de referência M, utilizada nas fórmulas para calcular a altura de queda do bloco pendular, as energias transmitidas e as forças de esmagamento, deve ser pelo menos igual à massa do tractor, excluindo os acessórios opcionais, mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e estrutura de protecção. Não são tomadas em consideração as massas de lastragem opcionais à frente ou à retaguarda, o lastro dos pneus, os instrumentos e equipamentos montados ou qualquer equipamento especial.

3.1.2 - Ensaios

3.1.2.1 - Sequência dos ensaios

A sequência de ensaios, sem prejuízo dos ensaios adicionais mencionados nos pontos 3.2.1.1.6, 3.2.1.1.7, 3.2.2.1.6 e 3.2.2.1.7, é a seguinte:

1 - Impacto (ensaio dinâmico) ou aplicação de carga (ensaio estático) na retaguarda da estrutura (ver 3.2.1.1.1 e 3.2.2.1.1);

2 - Esmagamento à retaguarda (ensaio dinâmico ou estático) (ver 3.2.1.1.4 e 3.2.2.1.4);

3 - Impacto (ensaio dinâmico) ou aplicação de carga (ensaio estático) na parte dianteira da estrutura (ver 3.2.1.1.2 e 3.2.2.1.2);

4 - Impacto (ensaio dinâmico) ou aplicação de carga (ensaio estático) na parte lateral da estrutura (ver 3.2.1.1.3 e 3.2.2.1.3);

5 - Esmagamento na parte dianteira da estrutura (ensaio dinâmico ou estático) (ver 3.2.1.1.5 e 3.2.2.1.5).

3.1.2.2 - Requisitos gerais

3.1.2.2.1 - Se, durante o ensaio, algum elemento do dispositivo de fixação do tractor se deslocar ou partir, o ensaio deve ser recomeçado.

3.1.2.2.2 - Não se admitem nem reparações nem regulações do tractor ou da estrutura de protecção durante os ensaios.

3.1.2.2.3 - Durante o ensaio, o tractor deve estar destravado e a transmissão em ponto morto.

3.1.2.2.4 - Se o tractor possuir um sistema de suspensão entre o quadro e as rodas, tal sistema deve estar bloqueado durante os ensaios.

3.1.2.2.5 - O lado escolhido para o primeiro impacto (ensaio dinâmico) ou aplicação da primeira carga (ensaio estático) na retaguarda da estrutura dever ser aquele que, segundo as autoridades responsáveis pelos ensaios, implique a aplicação da série de impactos ou de cargas nas condições mais desfavoráveis para a estrutura. A carga ou o impacto laterais e a carga ou o impacto à retaguarda devem ser aplicados nos dois lados do plano longitudinal médio da estrutura de protecção. A carga ou o impacto à frente devem ser aplicados do mesmo lado do plano longitudinal médio da estrutura de protecção que a carga ou impacto laterais.

3.1.3 - Condições de aceitação

3.1.3.1 - Considera-se que uma estrutura de protecção cumpre os requisitos de resistência se reunir as seguintes condições:

3.1.3.1.1 - Após cada ensaio no procedimento de ensaios dinâmicos, deve estar isenta de fracturas ou fissuras na acepção do ponto 3.2.1.2.1. Se, durante o ensaio dinâmico, aparecerem fracturas ou fissuras significativas, deve realizar-se um ensaio adicional de impacto ou de esmagamento, tal como definido em 3.2.1.1.6 ou 3.2.1.1.7 imediatamente após o ensaio que provocou as fracturas ou fissuras;

3.1.3.1.2 - Durante o ensaio estático, no momento em que for atingida a energia requerida em cada ensaio de carga horizontal prescrito ou no ensaio de sobrecarga, a força deve ser superior a 0,8 F;

3.1.3.1.3 - Se, durante um ensaio estático, aparecerem fracturas ou fissuras em consequência da aplicação da força de esmagamento, deve realizar-se um ensaio de esmagamento adicional, tal como definido em 3.2.2.1.7 imediatamente após o ensaio de esmagamento que provocou as fracturas ou fissuras;

3.1.3.1.4 - Durante todos os ensaios, com exclusão do ensaio de sobrecarga, nenhuma parte da estrutura de protecção deve penetrar na zona livre, tal como definida no ponto 1.6 do anexo I;

3.1.3.1.5 - Durante todos os ensaios, com exclusão do ensaio de sobrecarga, todas as partes da zona livre devem estar protegidas pela estrutura, em conformidade com os pontos 3.2.1.2.2 e 3.2.2.2.2;

3.1.3.1.6 - Durante os ensaios, a estrutura de protecção não deve exercer qualquer constrangimento sobre a estrutura do banco.

3.1.3.1.7 - A deformação elástica, medida em conformidade com os pontos 3.2.1.2.3 e 3.2.2.2.3, deve ser inferior a 250 mm.

3.1.3.2 - Não devem existir quaisquer acessórios que possam constituir perigo para o condutor. Não devem existir acessórios ou elementos salientes susceptíveis de ferir o condutor em caso de capotagem do tractor nem acessórios ou elementos susceptíveis de o prender - bloqueando-lhe a perna ou o pé, por exemplo - na sequência de deformações da estrutura.

3.1.4 - [não aplicável]

3.1.5 - Aparelhagem e equipamento para ensaios dinâmicos

3.1.5.1 - Blocopendular

3.1.5.1.1 - Um bloco actuando como um pêndulo é suspenso por duas correntes ou cabos a eixos situados a pelo menos 6 m acima do solo. Deve ser previsto um meio para regular separadamente a altura de suspensão do bloco e o ângulo entre o pêndulo e as correntes ou cabos.

3.1.5.1.2 - A massa do bloco pendular deve ter 2 000 (mais ou menos) 20 kg, excluindo a massa das correntes ou cabos, que não pode exceder 100 kg. O comprimento dos lados da face de impacto deve ser de 680 (mais ou menos) 20 mm (ver figura 7.3). O enchimento do bloco deve estar distribuído de tal forma que o seu centro de gravidade permaneça constante e coincida com o centro geométrico do paralelepípedo.

3.1.5.1.3 - O paralelepípedo deve estar ligado ao sistema que o puxa para trás por um mecanismo de desprendimento instantâneo concebido e situado de forma a soltar o bloco pendular sem provocar oscilações do paralelepípedo relativamente ao seu eixo horizontal perpendicular ao plano de oscilação do pêndulo.

3.1.5.2 - Suportes do pêndulo

Os eixos do pêndulo devem ser fixados rigidamente de modo a que a sua deslocação em qualquer direcção não ultrapasse 1 % da altura da queda.

3.1.5.3 - Fixação

3.1.5.3.1 - As calhas de fixação, que devem ter o afastamento necessário e cobrir a superfície exigida para possibilitar a fixação do tractor em todos os casos representados (ver figuras 7.4, 7.5 e 7.6), devem estar rigidamente fixadas a uma base resistente situada sob o pêndulo.

3.1.5.3.2 - O tractor deve estar preso às calhas por meio de um cabo de aço 6 x 19 de fios redondos com alma em fibra conforme com a norma ISO 2408:2004 e com um diâmetro nominal de 13 mm. Os fios metálicos devem ter uma resistência à ruptura de 1 770 MPa.

3.1.5.3.3 - Para todos os ensaios, o eixo central de um tractor articulado deve estar apoiado e fixado ao solo de modo adequado. Para o ensaio de impacto lateral, o eixo deve ser igualmente apoiado do lado oposto ao do impacto. As rodas dianteiras e traseiras não têm necessariamente que estar no mesmo alinhamento, se tal facilitar a fixação adequada dos cabos.

3.1.5.4 - Calço para a roda e viga

3.1.5.4.1 - Durante os ensaios de impacto, as rodas devem estar calçadas com uma viga de madeira macia de 150 x 150 mm de secção (ver figuras 7.4, 7.5 e 7.6).

3.1.5.4.2 - Durante os ensaios de impacto lateral, deve fixar-se ao solo uma viga de madeira macia para bloquear a jante da roda do lado oposto ao impacto (ver figura 7.6).

3.1.5.5 - Calços e cabos de fixação para tractores articulados

3.1.5.5.1 - Devem ser utilizados calços e cabos de fixação suplementares para os tractores articulados. A sua função é assegurar à secção do tractor onde se encontra a estrutura de protecção uma rigidez equivalente à de um tractor não articulado.

3.1.5.5.2 - As especificações suplementares para os ensaios de impacto e esmagamento são fornecidas no ponto 3.2.1.1.

3.1.5.6 - Pressões dos pneus e deformações

3.1.5.6.1 - Os pneus do tractor não devem conter qualquer lastro líquido e devem ser enchidos às pressões prescritas pelo fabricante do tractor para os trabalhos agrícolas.

3.1.5.6.2 - A tensão a aplicar, em cada caso específico, aos cabos de fixação deve ser de forma a provocar uma deformação dos pneus igual a 12 % da altura da sua parede (distância entre o solo e o ponto mais baixo da jante) antes de aplicada tal tensão.

3.1.5.7 - Dispositivos de esmagamento

Um dispositivo como o ilustrado na figura 7.7 deve poder exercer uma força descendente sobre uma estrutura de protecção, por meio de uma travessa rígida com cerca de 250 mm de largura, ligada ao mecanismo de aplicação da carga por juntas universais. Deve haver suportes sob os eixos de forma que os pneus do tractor não suportem a força de esmagamento.

3.1.5.8 - Aparelho de medição

São necessários os seguintes aparelhos de medição:

3.1.5.8.1 - Dispositivo de medição das deformações elásticas (diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação permanente, ver figura 7.8).

3.1.5.8.2 - Dispositivo destinado a verificar que a estrutura de protecção não penetrou na zona livre e que esta permaneceu dentro da protecção da estrutura durante o ensaio (ver ponto 3.2.2.2.2).

3.1.6 - Aparelhagem e equipamento para os ensaios estáticos

3.1.6.1 - Dispositivos para os ensaios estáticos

3.1.6.1.1 - O dispositivo para os ensaios estáticos deve permitir a aplicação de pressões ou cargas sobre a estrutura de protecção.

3.1.6.1.2 - Deve-se proceder de modo a que a carga seja distribuída uniformemente segundo a normal à direcção da carga ao longo de uma viga cujo comprimento esteja compreendido entre 250 e 700 mm e tenha, entre estes limites, um valor múltiplo exacto de 50 mm. A dimensão vertical da extremidade da viga rígida deve ser de 150 mm. Os bordos da viga em contacto com a estrutura de protecção devem ser curvos, com um raio máximo de 50 mm.

3.1.6.1.3 - O suporte deve poder ser adaptado a qualquer ângulo relativamente à direcção da carga, de modo a poder acompanhar as variações angulares da superfície da estrutura de protecção que suporta a carga à medida que esta estrutura se for deformando.

3.1.6.1.4 - Direcção da força (desvio relativamente à horizontal e à vertical):

No início do ensaio, sob uma carga nula: (mais ou menos) 2º;

Durante o ensaio, sob carga: 10º acima da horizontal e 20º abaixo da horizontal. Estas variações devem ser reduzidas ao mínimo.

3.1.6.1.5 - A velocidade de deformação deve ser suficientemente lenta (menos de 5 mm/s) para que a carga possa ser considerada estática em qualquer momento.

3.1.6.2 - Aparelhagem de medição da energia absorvida pela estrutura

3.1.6.2.1 - Deve traçar-se a curva força-deformação para determinar a energia absorvida pela estrutura. Não é necessário medir a força e a deformação no ponto de aplicação da carga à estrutura; no entanto, a força e a deformação devem ser medidas simultânea e colinearmente.

3.1.6.2.2 - O ponto de origem das medições da deformação deve ser escolhido de forma a que apenas a energia absorvida pela estrutura e ou pela deformação de certas partes do tractor seja tomada em consideração. A energia absorvida pela deformação e ou a derrapagem da fixação devem ser ignoradas.

3.1.6.3 - Meios de fixação do tractor ao solo

3.1.6.3.1 - As calhas de fixação, que devem ter o afastamento necessário e cobrir a superfície exigida para possibilitar a fixação do tractor em todos os casos representados, devem estar rigidamente fixadas a uma base resistente na proximidade do dispositivo de ensaio.

3.1.6.3.2 - O tractor deve ser fixado às calhas por qualquer meio adequado (placas, calços, cabos, suportes, etc.) de modo que não possa deslocar-se durante os ensaios. A imobilidade do tractor deve ser verificada durante o desenrolar do ensaio por meio de dispositivos clássicos de medição de comprimentos.

Se o tractor se deslocar, há que repetir todo o ensaio, salvo se o sistema de medição da deformação utilizado para traçar a curva força-deformação estiver ligado ao tractor.

3.1.6.4 - Dispositivo de esmagamento

Um dispositivo como o ilustrado na figura 7.7 deve poder exercer uma força descendente sobre uma estrutura de protecção, por meio de uma travessa rígida com cerca de 250 mm de largura, ligada ao mecanismo de aplicação da carga por juntas universais. Devem prever-se suportes sob os eixos de forma a que os pneus do tractor não suportem a força de esmagamento.

3.1.6.5 - Outros aparelhos de medição

São igualmente necessários os seguintes aparelhos de medição:

3.1.6.5.1 - Dispositivo de medição da deformação elástica (diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação permanente, ver figura 7.8).

3.1.6.5.2 - Dispositivo destinado a verificar que a estrutura de protecção não penetrou na zona livre e que esta permaneceu dentro da protecção da estrutura durante o ensaio (ver ponto 3.3.2.2.2).

3.2 - Procedimento de ensaio

3.2.1 - Ensaios dinâmicos

3.2.1.1 - Ensaios de impacto e de esmagamento

3.2.1.1.1 - Impacto à retaguarda

3.2.1.1.1.1 - A posição do tractor em relação ao bloco pendular deve ser tal que este atinja a estrutura de protecção no momento em que a face de impacto do bloco e as respectivas correntes ou cabos de suspensão formem com o plano vertical A um ângulo igual a M/100, até a um máximo de 20º, a menos que a estrutura de protecção no ponto de contacto forme com a vertical, durante a deformação, um ângulo superior. Neste caso, é necessário, com o auxílio de um dispositivo adicional, ajustar a face de impacto do bloco de modo a que, no momento da deformação máxima, seja paralela à estrutura de protecção no ponto de impacto, continuando as correntes ou cabos de suspensão a formar o ângulo atrás definido.

A altura de suspensão do bloco deve ser regulada e devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir o bloco de rodar em torno do ponto de impacto.

O ponto de impacto deve estar situado na parte da estrutura de protecção susceptível de embater no solo em primeiro lugar no caso de o tractor tombar para trás, normalmente no bordo superior. A posição do centro de gravidade do bloco deve situar-se a 1/6 da largura do topo da estrutura de protecção, dentro de um plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que passa pela extremidade superior do topo da estrutura de protecção.

Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, utilizar-se-ão cunhas de modo a possibilitar o impacto nesse ponto, sem que tal se traduza por um reforço da estrutura.

3.2.1.1.1.2 - O tractor deve ser fixado ao solo por meio de quatro cabos ligados a cada uma das extremidades dos dois eixos, segundo as indicações da figura 7.4. O espaço entre os pontos de fixação à frente e atrás deve ser tal que os cabos formem com o solo um ângulo inferior a 30º. Para além disso, os pontos de fixação atrás devem estar situados de modo a que o ponto de convergência dos dois cabos se situe no plano vertical em que se desloca o centro de gravidade do bloco pendular.

Os cabos devem ser esticados de forma a submeter os pneus às deformações indicadas no ponto 3.1.5.6.2 - Uma vez esticados os cabos, a viga-calço deve ser colocada como apoio à frente das rodas traseiras e fixada em seguida ao solo.

3.2.1.1.1.3 - Se o tractor for articulado, o ponto de articulação deve, além disso, ser sustido por uma viga de madeira com pelo menos 100x100 mm de secção firmemente fixada ao solo.

3.2.1.1.1.4 - O bloco pendular deve ser puxado para trás, de forma a que a altura do seu centro de gravidade ultrapasse a que tem no ponto de impacto num valor calculado segundo uma das duas fórmulas seguintes:

H = 2,165 x 10(elevado a -8) M L(elevado a 2)

ou

H = 5,73 x 10(elevado a -2) I

Solta-se em seguida o bloco pendular, que embate contra a estrutura de protecção.

3.2.1.1.1.5 - No caso de tractores com uma posição de condução reversível (banco e volante reversíveis), a altura deve ser o valor maior dado por uma das fórmulas acima ou abaixo:

H = 25 + 0,07 M

para tractores com uma massa de referência inferior a 2 000 kg;

H = 125 + 0,02 M

para tractores com uma massa de referência superior a 2 000 kg.

3.2.1.1.2 - Impacto à frente

3.2.1.1.2.1 - A posição do tractor em relação ao bloco pendular deve ser tal que este atinja a estrutura de protecção no momento em que a face de impacto do bloco e as respectivas correntes ou cabos de suspensão formem com o plano vertical A um ângulo igual a M/100, até a um máximo de 20º, a menos que a estrutura de protecção no ponto de contacto forme com a vertical, durante a deformação, um ângulo superior. Neste caso, é necessário, com o auxílio de um dispositivo adicional, ajustar a face de impacto do bloco de modo a que, no momento da deformação máxima, seja paralela à estrutura de protecção no ponto de impacto, continuando as correntes ou cabos de suspensão a formar o ângulo atrás definido.

A altura de suspensão do bloco pendular deve ser regulada e devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir o bloco de rodar em torno do ponto de impacto.

O ponto de impacto deve estar situado na parte da estrutura de protecção susceptível de embater no solo em primeiro lugar em caso de tombamento lateral do tractor em andamento para a frente, normalmente no bordo superior. A posição do centro de gravidade do bloco deve situar-se a 1/6 da largura do topo da estrutura de protecção, dentro de um plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que passa pela extremidade superior do topo da estrutura de protecção.

Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, utilizar-se-ão cunhas de modo a possibilitar o impacto nesse ponto, sem que tal se traduza por um reforço da estrutura.

3.2.1.1.2.2 - O tractor deve ser fixado ao solo por meio de quatro cabos ligados a cada uma das extremidades dos dois eixos, segundo as indicações da figura 7.5. O espaço entre os pontos de fixação à frente e atrás deve ser tal que os cabos formem com o solo um ângulo inferior a 30º. Para além disso, os pontos de fixação atrás devem estar situados de modo a que o ponto de convergência dos dois cabos se situe no plano vertical em que se desloca o centro de gravidade do bloco pendular.

Os cabos devem ser esticados de forma a submeter os pneus às deformações indicadas no ponto 3.1.5.6.2 - Uma vez esticados os cabos, a viga-calço deve ser colocada como apoio atrás das rodas traseiras e fixada em seguida ao solo.

3.2.1.1.2.3 - Se o tractor for articulado, o ponto de articulação deve, além disso, ser sustido por uma viga de madeira com pelo menos 100x100 mm de secção firmemente fixada ao solo.

3.2.1.1.2.4 - O bloco pendular deve ser puxado para trás, de forma a que a altura do seu centro de gravidade ultrapasse a que tem no ponto de impacto num valor calculado segundo uma das duas fórmulas seguintes, a escolher em função da massa em referência do conjunto submetido a ensaio:

H = 25 + 0,07 M

para tractores com uma massa de referência inferior a 2 000 kg;

H = 125 + 0,02 M

para tractores com uma massa de referência superior a 2 000 kg.

Solta-se em seguida o bloco pendular, que embate contra a estrutura de protecção.

3.2.1.1.2.5 - No caso de tractores com posição de condução reversível (banco e volante reversíveis):

Se a estrutura de protecção consistir num arco de segurança à retaguarda com dois montantes, aplica-se a fórmula acima;

Para outros tipos de estrutura de protecção, a altura é o valor maior da fórmula acima que é aplicável e da fórmula seleccionada abaixo:

H = 2,165 x 10(elevado a -8) ML(elevado a 2)

ou

H = 5,73 x 10(elevado a -2) I

Solta-se em seguida o bloco pendular, que embate contra a estrutura de protecção.

3.2.1.1.3 - Impacto lateral

3.2.1.1.3.1 - O tractor deve ser colocado em relação ao bloco pendular de modo a que este atinja a estrutura de protecção no momento em que a face de impacto do bloco e as respectivas correntes ou cabos de suspensão estejam na vertical, a menos que a estrutura de protecção no ponto de contacto forme com a vertical, durante a deformação, um ângulo inferior a 20º. Neste caso, é necessário, com o auxílio de um dispositivo adicional, ajustar a face de impacto do bloco de modo a que, no momento da deformação máxima, seja paralela à estrutura de protecção no ponto de impacto, permanecendo as correntes ou cabos de suspensão na vertical do ponto de impacto.

3.2.1.1.3.2 - A altura de suspensão do bloco pendular deve ser regulada e devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir o bloco de rodar em torno do ponto de impacto.

3.2.1.1.3.3 - O ponto de impacto deve estar situado na parte da estrutura de protecção susceptível de embater no solo em primeiro lugar caso o tractor tombe para o lado, isto é, normalmente no bordo superior. Salvo se houver a certeza de que um outro elemento situado na mesma aresta embate no solo em primeiro lugar, o ponto de impacto deve estar situado no plano perpendicular ao plano médio do tractor que passa a 60 m à frente do ponto índice do banco regulado em posição média no eixo longitudinal.

3.2.1.1.3.4 - Para os tractores com uma posição de condução reversível (banco e volante reversíveis), o ponto de impacto deve estar situado no plano perpendicular ao plano médio do tractor e que passa pelo ponto médio do segmento que une os dois pontos índice do banco definidos de acordo com as duas posições diferentes do banco. No caso de estruturas de protecção com um sistema de dois montantes, o ponto de impacto deve situar-se num deles.

3.2.1.1.3.5 - As rodas do tractor situadas do lado do impacto devem ser fixadas ao solo por meio de cabos passando por cima das extremidades correspondentes dos eixos dianteiro e traseiro. Os cabos devem ser esticados de forma a submeter os pneus às deformações indicadas no ponto 3.1.5.6.2.

Uma vez esticados os cabos, a viga-calço deve ser colocada no solo, apoiada contra o pneu situado do lado oposto ao impacto, e fixada em seguida ao solo. Se os bordos exteriores dos pneus à frente e atrás não se encontrarem no mesmo plano vertical, pode revelar-se necessária a utilização de duas vigas ou calços. O calço deve ser então colocado contra a jante da roda sujeita à maior carga, situada no lado oposto ao ponto de impacto, segundo as indicações da figura 7.6, apoiado firmemente contra a jante e fixado em seguida à sua base. O comprimento da viga deve ser tal que, colocada contra a jante, forme um ângulo de 30º (mais ou menos) 3º com o solo. Para além disso, deve ter, se possível, uma espessura 20 a 25 vezes inferior ao seu comprimento e 2 a 3 vezes inferior à sua largura. A forma da extremidade das vigas deve ser conforme ao plano de pormenor da figura 7.6.

3.2.1.1.3.6 - Se o tractor for articulado, o ponto de articulação deve ser sustido por uma peça de madeira com pelo menos 100 x 100 mm de secção e apoiado lateralmente por um dispositivo semelhante ao calço encostado à roda traseira referido no ponto 3.2.1.1.3.2. Em seguida, o ponto de articulação deve ser firmemente fixado ao solo.

3.2.1.1.3.7 - O bloco pendular deve ser puxado para trás, de forma a que a altura do seu centro de gravidade ultrapasse a que tem no ponto de impacto num valor calculado segundo uma das duas fórmulas seguintes, a escolher em função da massa em referência do conjunto submetido a ensaio:

H = 25 + 0,20 M

para tractores com uma massa de referência inferior a 2 000 kg;

H = 125 + 0,15 M

para tractores com uma massa de referência superior a 2 000 kg.

3.2.1.1.3.8 - No caso de tractores com posição de condução reversível (banco e volante reversíveis):

Se a estrutura de protecção consistir num arco de segurança à retaguarda com dois montantes, a altura seleccionada é o valor maior dado pelas fórmulas aplicáveis acima e abaixo:

H = (25 + 0,20 M) (B(índice 6) + B)/2B

para tractores com uma massa de referência inferior a 2 000 kg;

H = (125 + 0,15 M) (B(índice 6) + B)/2B

para tractores com uma massa de referência superior a 2 000 kg.

Para outros tipos de estrutura de protecção, a altura seleccionada é o valor maior dado pelas fórmulas aplicáveis acima e abaixo:

H = 25 + 0,20 M

para tractores com uma massa de referência inferior a 2 000 kg;

H = 125 + 0,15 M

para tractores com uma massa de referência superior a 2 000 kg.

Solta-se em seguida o bloco pendular, que embate contra a estrutura de protecção.

3.2.1.1.4 - Esmagamento à retaguarda

A viga deve ser colocada sobre a(s) travessa(s) superior(es) situada(s) mais à retaguarda da estrutura de protecção, devendo a resultante das forças de esmagamento situar-se no plano médio do tractor. Aplica-se uma força F(índice V), em que:

F(índice V) = 20 M

A força F(índice V) deve ser mantida durante cinco segundos após a cessação de qualquer movimento visualmente perceptível da estrutura de protecção.

Se a parte de trás do tecto da estrutura de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, é necessário aplicar esta força até que o tecto fique deformado de maneira a coincidir com o plano que une a parte superior da estrutura de protecção à parte traseira do tractor capaz de suportar o tractor em caso de capotagem.

A força deve ser em seguida suprimida e a viga de esmagamento reposicionada na parte da estrutura de protecção que suportaria o tractor completamente virado. Aplica-se de novo a força de esmagamento F(índice V).

3.2.1.1.5 - Esmagamento à frente

A viga deve ser colocada sobre a(s) travessa(s) superior(es) situada(s) mais à frente da estrutura de protecção, devendo a resultante das forças de esmagamento situar-se no plano médio do tractor. Aplica-se uma força F(índice V), em que:

F(índice V) = 20 M

A força F(índice V) deve ser mantida durante cinco segundos após a cessação de qualquer movimento visualmente perceptível da estrutura de protecção.

Se a parte da frente do tecto da estrutura de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, é necessário aplicar esta força até que o tecto fique deformado de maneira a coincidir com o plano que une a parte superior da estrutura de protecção à parte da frente do tractor capaz de suportar o tractor em caso de capotagem.

A força deve ser em seguida suprimida e a viga de esmagamento reposicionada na parte da estrutura de protecção que suportaria o tractor completamente virado. Aplica-se de novo a força de esmagamento F(índice V).

3.2.1.1.6 - Ensaios de impacto adicionais

Se, no decorrer de um ensaio de impacto, aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis, há que proceder a um segundo ensaio de esmagamento similar, mas com uma altura de queda de:

H' = (H x 10(elevado a -1)) (12 + 4a) (1 + 2a)(elevado a -1)

imediatamente após o ensaio de impacto que originou essas fracturas ou fissuras, sendo «a» o rácio entre a deformação permanente (D(índice P) e a deformação elástica (D(índice e):

a = D(índice p)/D(índice e) medidas no ponto de impacto. A deformação permanente suplementar devida ao segundo impacto não deve ser superior a 30 % da deformação permanente devida ao primeiro impacto.

Para poder realizar o ensaio adicional, é necessário medir a deformação elástica durante todos os ensaios de impacto.

3.2.1.1.7 - Ensaios de esmagamento adicionais

Se, durante um ensaio de esmagamento, aparecerem fracturas ou fissuras significativas, há que proceder a um segundo ensaio similar, imediatamente após o ensaio que provocou tais fracturas ou fissuras, mas com uma força igual a 1,2 F(índice V).

3.2.1.2 - Medições a efectuar

3.2.1.2.1 - Fracturas e fissuras

Após cada ensaio, são visualmente examinados, para detecção de fracturas e fissuras, todos os elementos de ligação e estruturais e os dispositivos de fixação.

Não são tomados em consideração eventuais rasgões provocados pelas arestas do bloco pendular.

3.2.1.2.2 - Penetração na zona livre

Durante cada ensaio, a estrutura de protecção deve ser examinada para verificar se qualquer parte da mesma penetrou na zona livre à volta do banco do condutor, segundo a definição dada no ponto 1.6.

Além disso, a zona livre deve continuar a ser protegida pela estrutura de protecção. Para este efeito, considera-se como exterior à protecção da estrutura qualquer parte deste espaço que entrasse em contacto directo com o solo plano se o tractor tivesse tombado para o lado em que é aplicada a carga de ensaio. Para efectuar a estimação, supõe-se que os pneus dos eixos dianteiro e traseiro, bem como a via, apresentam as dimensões mínimas especificadas pelo fabricante.

3.2.1.2.3 - Deformação elástica (ao impacto lateral)

A deformação elástica é medida a (810 + a(índice v)) mm acima do ponto índice do banco, no plano vertical de aplicação da carga. Esta medição pode ser efectuada com a ajuda de um aparelho como o representado na figura 7.8.

3.2.1.2.4 - Deformação permanente

Após o ensaio de esmagamento final, deve registar-se a deformação permanente da estrutura de protecção. Para este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a posição dos elementos principais da estrutura de protecção contra a capotagem em relação ao ponto índice do banco.

3.2.2 - Ensaios estáticos

3.2.2.1 - Ensaios de carga e de esmagamento

3.2.2.1.1 - Carga à retaguarda

3.2.2.1.1.1 - A carga deve ser aplicada horizontalmente, num plano vertical paralelo ao plano médio do tractor.

O ponto de aplicação da carga deve situar-se na parte da estrutura de protecção contra a capotagem susceptível de embater no solo em primeiro lugar, no caso de o tractor tombar para trás, normalmente no bordo superior. O plano vertical no qual é aplicada a carga situa-se a uma distância igual a um terço da largura exterior da parte superior da estrutura, medida a partir do plano médio.

Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, colocar-se-ão cunhas, de modo a possibilitar a aplicação da carga nesse ponto, sem que tal se traduza por um reforço da estrutura.

3.2.2.1.1.2 - O conjunto deve ser fixado ao solo em conformidade com a descrição do ponto 3.1.6.3.

3.2.2.1.1.3 - A energia absorvida pela estrutura de protecção durante o ensaio deve ser, pelo menos, igual a:

E(índice il) = 2,165 x 10(elevado a -7) ML(elevado a 2)

ou

E(índice il) = 0,574 x I

3.2.2.1.1.4 - No caso de tractores com uma posição de condução reversível (banco e volante reversíveis), a energia deve ser o valor maior dado por uma das fórmulas acima ou abaixo:

E(índice il) = 500 + 0,5 M

3.2.2.1.2 - Carga à frente

3.2.2.1.2.1 - A carga deve ser aplicada horizontalmente, num plano vertical paralelo ao plano médio do tractor. O ponto de aplicação deve estar situado na parte da estrutura de protecção susceptível de embater no solo em primeiro lugar em caso de tombamento lateral do tractor em andamento para a frente, normalmente no bordo superior. O ponto de aplicação da carga deve situar-se a 1/6 da largura do topo da estrutura de protecção, dentro de um plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que toca a extremidade exterior do topo da estrutura de protecção.

Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, colocar-se-ão cunhas, de modo a possibilitar a aplicação da carga nesse ponto, sem que tal se traduza por um reforço da estrutura.

3.2.2.1.2.2 - O conjunto deve ser fixado ao solo em conformidade com a descrição do ponto 3.1.6.3.

3.2.2.1.2.3 - A energia absorvida pela estrutura de protecção durante o ensaio deve ser, pelo menos, igual a:

E(índice il) = 500 + 0,5 M

3.2.2.1.2.4 - No caso de tractores com posição de condução reversível (banco e volante reversíveis):

Se a estrutura de protecção consistir num arco de segurança à retaguarda com dois montantes, aplica-se a fórmula acima;

Para outros tipos de estruturas de protecção, a energia deve ser o valor maior dado pela fórmula acima ou por uma das seguintes:

E(índice il) = 2,165 x 10(elevado a -7) ML(elevado a 2)

ou

E(índice il) = 0,574 I

3.2.2.1.3 - Carga lateral

3.2.2.1.3.1 - A carga lateral deve ser aplicada horizontalmente, num plano vertical perpendicular ao plano médio do tractor e que passa 60 mm à frente do ponto índice do banco regulado na sua posição média no eixo longitudinal. O ponto de aplicação da carga deve situar-se na parte da estrutura de protecção contra a capotagem susceptível de embater no solo em primeiro lugar, no caso de o tractor tombar para o lado, normalmente no bordo superior.

3.2.2.1.3.2 - O conjunto deve ser fixado ao solo em conformidade com a descrição do ponto 3.1.6.3.

3.2.2.1.3.3 - A energia absorvida pela estrutura de protecção durante o ensaio deve ser pelo menos igual a:

E(índice is) = 1,75 M

3.2.2.1.3.4 - Para os tractores com uma posição de condução reversível (banco e volante reversíveis), o ponto de aplicação da carga deve estar situado no plano perpendicular ao plano médio do tractor e que passa pelo ponto médio do segmento que une os dois pontos índice do banco definidos de acordo com as duas posições diferentes do banco. No caso de estruturas de protecção com um sistema de dois montantes, a carga deve ser aplicada num deles.

3.2.2.1.3.5 - No caso de um tractor com posição de condução reversível (banco e volante reversíveis) cuja estrutura de protecção consista num arco de segurança à retaguarda com dois montantes, a energia deve ser o valor maior dado pelas fórmulas seguintes:

E(índice is) = 1,75 M

ou

E(índice is) = 1,75 M (B(índice 6) + B)/2B

3.2.2.1.4 - Esmagamento à retaguarda

Todas as disposições são idênticas às que figuram no ponto 3.2.1.1.4.

3.2.2.1.5 - Esmagamento à frente

Todas as disposições são idênticas às que figuram no ponto 3.2.1.1.5.

3.2.2.1.6 - Ensaio de sobrecarga adicional (figuras 7.9 a 7.11)

Deve proceder-se a um ensaio de sobrecarga sempre que a força diminuir mais de 3 % no decorrer dos últimos 5 % da deformação atingida quando a energia exigida é absorvida pela estrutura (ver figura 7.10).

O ensaio de sobrecarga consiste em prosseguir a aplicação da carga horizontal por incrementos de 5 % da energia inicial exigida até um máximo de 20 % da energia acrescentada (ver figura 7.11).

O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, após cada incremento de 5 %, 10 % ou 15 % da energia exigida, a força diminuir menos de 3 % para um incremento de 5 % e se a força permanecer superior a 0,8 F max.

O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, após absorção pela estrutura de 20 % da energia acrescentada, a força permanecer superior a 0,8 F(índice max).

São autorizadas durante o ensaio de sobrecarga fracturas ou fissuras suplementares e ou a penetração na zona livre ou a ausência de protecção desta zona na sequência de uma deformação elástica. No entanto, uma vez retirada a carga, a estrutura não deve penetrar na zona livre, a qual deve estar completamente protegida.

3.2.2.1.7 - Ensaios de esmagamento adicionais

Se, no decorrer de um ensaio de esmagamento, aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis, há que proceder a um segundo ensaio de esmagamento similar, imediatamente após o ensaio que provocou tais fracturas ou fissuras, mas com uma força de 1,2 F(índice v).

3.2.2.2 - Medições a efectuar

3.2.2.2.1 - Fracturas e fissuras

Após cada ensaio, são visualmente examinados, para detecção de fracturas e fissuras, todos os elementos de ligação e estruturais e os dispositivos de fixação.

3.2.2.2.2 - Penetração na zona livre

Durante cada ensaio, a estrutura de protecção deve ser examinada para verificar se qualquer parte da mesma penetrou na zona livre definida no ponto 1.6 do anexo I.

Para além disso, examinar-se-á a estrutura de protecção para verificar se alguma parte da zona livre deixou de ficar protegida pela estrutura. Para esse efeito, considera-se como exterior à protecção da estrutura contra a capotagem qualquer parte desse espaço que entrasse em contacto com o solo plano se o tractor tombasse para o lado do impacto. Para esse efeito, supõe-se que os pneus dos eixo dianteiro e traseiro, bem como a via, apresentam as dimensões mínimas especificadas pelo fabricante.

3.2.2.2 - Deformação elástica à carga lateral

A deformação elástica é medida a (810 + a(índice v)) mm acima do ponto índice do banco, no plano vertical de aplicação da carga. Esta medição pode ser efectuada com a ajuda de um aparelho como o representado na figura 7.8.

3.2.2.2.4 - Deformação permanente

Após o ensaio de esmagamento final, deve registar-se a deformação permanente da estrutura de protecção. Para este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a posição dos elementos principais da estrutura de protecção contra a capotagem em relação ao ponto índice do banco.

Extensão a outros modelos de tractores

3.3.1 - [não aplicável]

3.3.2 - Extensão técnica

No caso de modificações técnicas a um tractor, à estrutura de protecção ou ao método de fixação da estrutura de protecção ao tractor, a estação de ensaio que efectuou o ensaio original pode emitir um «boletim de extensão técnica» nos casos seguintes:

3.3.2.1 - Extensão dos resultados de ensaios estruturais a outros modelos de tractores

Os ensaios de impacto e esmagamento não são obrigatórios para cada modelo de tractor, desde que a estrutura de protecção e o tractor satisfaçam as condições previstas nos pontos 3.3.2.1.1 a 3.3.2.1.5.

3.3.2.1.1 - A estrutura deve ser idêntica à estrutura sujeita a ensaio;

3.3.2.1.2 - A energia necessária não deve ultrapassar a energia calculada para o ensaio original em mais de 5 %;

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