Decreto-Lei n.º 81/2011 — Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2014-06-26, Decreto-Lei n.º 97/2014 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/8/UE…
Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.os 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e de 11 de Agosto, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril
aplicada perpendicularmente ao topo do quadro no plano médio do tractor. O ângulo inicial de aplicação da força de 40º é calculado em relação a uma recta paralela ao solo como mostra a Figura 6.16. Esta secção rígida deve ter uma largura mínima de 500 mm (ver figura 6.17).
Deve ainda ser suficientemente rígida e estar solidamente fixada à retaguarda do tractor.
3.3.1.2.3 - Deformação elástica (ao impacto lateral)
A deformação elástica dever ser medida (810 + a(índice v)) mm acima do ponto índice do banco, no plano vertical que passa pelo ponto de impacto. Esta medição deve ser efectuada com a ajuda de um aparelho como o representado na figura 6.15.
3.3.1.2.4 - Deformação permanente
Após o ensaio de esmagamento final, deve registar-se a deformação permanente da estrutura de protecção. Para este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a posição dos elementos principais da estrutura de protecção contra a capotagem em relação ao ponto índice do banco.
3.3.2 - Ensaios estáticos
3.3.2.1 - Ensaios de carga e de esmagamento
3.3.2.1.1 - Carga à retaguarda
3.3.2.1.1.1 - A carga deve ser aplicada horizontalmente, num plano vertical paralelo ao plano médio do tractor.
O ponto de aplicação da carga deve situar-se na parte da estrutura de protecção contra a capotagem susceptível de embater no solo em primeiro lugar, no caso de o tractor tombar para trás, normalmente no bordo superior. O plano vertical no qual é aplicada a carga situa-se a uma distância igual a um terço da largura exterior da parte superior da estrutura, medida a partir do plano médio.
Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, colocar-se-ão cunhas, de modo a possibilitar a aplicação da carga nesse ponto, sem que tal se traduza por um reforço da estrutura.
3.3.2.1.1.2 - O conjunto deve ser fixado ao solo em conformidade com a descrição do ponto 3.2.6.3.
3.3.2.1.1.3 - A energia absorvida pela estrutura de protecção durante o ensaio deve ser pelo menos igual a:
E(índice il) = 500 + 0,5 M
3.3.2.1.1.4 - No caso de tractores com posição de condução reversível (banco e volante reversíveis), é aplicável a mesma fórmula.
3.3.2.1.2 - Carga à frente
3.3.2.1.2.1 - A carga deve ser aplicada horizontalmente, num plano vertical paralelo ao plano médio do tractor e situado à distância de um terço da largura exterior da parte superior da estrutura.
O ponto de aplicação da carga deve situar-se na parte da estrutura de protecção contra a capotagem susceptível de embater no solo em primeiro lugar no caso de tombamento lateral do tractor em andamento para a frente, normalmente no bordo superior.
Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, colocar-se-ão cunhas, de modo a possibilitar a aplicação da carga nesse ponto, sem que tal se traduza por um reforço da estrutura.
3.3.2.1.2.2 - O conjunto deve ser fixado ao solo em conformidade com a descrição do ponto 3.2.6.3.
3.3.2.1.2.3 - A energia absorvida pela estrutura de protecção durante o ensaio deve ser pelo menos igual a:
E(índice il) = 500 + 0,5 M
3.3.2.1.2.4 - No caso de tractores com uma posição de condução reversível (banco e volante reversíveis), a energia deve ser o valor maior dado pela fórmula acima ou uma das fórmulas abaixo:
E(índice il) = 2,165 x 10(elevado a -7) M x L(elevado a 2)
ou
E(índice il) = 0,574 I
3.3.2.1.3 - Carga lateral
3.3.2.1.3.1 - A carga deve ser aplicada horizontalmente, num plano vertical perpendicular ao plano médio do tractor. O ponto de aplicação da carga deve situar-se na parte da estrutura de protecção contra a capotagem susceptível de embater no solo em primeiro lugar, no caso de o tractor tombar para o lado, normalmente no bordo superior.
3.3.2.1.3.2 - O conjunto deve ser fixado ao solo em conformidade com a descrição do ponto 3.2.6.3.
3.3.2.1.3.3 - A energia absorvida pela estrutura de protecção durante o ensaio deve ser pelo menos igual a:
E(índice is) = 1,75 M (B(índice 6) +B)/2B
3.3.2.1.3.4 - No caso de tractores com uma posição de condução reversível (banco e volante reversíveis), a energia deve ser o valor maior dado por uma das fórmulas acima ou abaixo:
E(índice is) = 1,75 M
3.3.2.1.4 - Esmagamento à retaguarda
Todas as disposições são idênticas às que figuram no ponto 3.3.1.1.4.
3.3.2.1.5 - Esmagamento à frente
Todas as disposições são idênticas às que figuram no ponto 3.3.1.1.5.
3.3.2.1.6 - Ensaio de sobrecarga adicional (figuras 6.18 a 6.20)
Deve proceder-se a um ensaio de sobrecarga sempre que a força diminuir mais de 3 % no decorrer dos últimos 5 % da deformação atingida quando a energia exigida é absorvida pela estrutura (ver figura 6.19).
O ensaio de sobrecarga consiste em prosseguir a aplicação da carga horizontal por incrementos de 5 % da energia inicial exigida até um máximo de 20 % da energia acrescentada (ver figura 6.20).
O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, após cada incremento de 5 %, 10 % ou 15 % da energia exigida, a força diminuir menos de 3 % para um incremento de 5 % e se a força permanecer superior a 0,8 F(índice max).
O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, após absorção pela estrutura de 20 % da energia acrescentada, a força permanecer superior a 0,8 F(índice max).
São autorizadas durante o ensaio de sobrecarga fracturas ou fissuras suplementares e ou a penetração na zona livre ou a ausência de protecção desta zona na sequência de uma deformação elástica. No entanto, uma vez retirada a carga, a estrutura não deve penetrar na zona livre, a qual deve estar completamente protegida.
3.3.2.1.7 - Ensaios de esmagamento adicionais
Se, no decorrer de um ensaio de esmagamento, aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis, há que proceder a um segundo ensaio de esmagamento similar, imediatamente após o ensaio que provocou tais fracturas ou fissuras, mas com uma força de 1,2 F(índice v).
3.3.2.2 - Medições a efectuar
3.3.2.2.1 - Fracturas e fissuras
Após cada ensaio, são visualmente examinados, para detecção de fracturas e fissuras, todos os elementos de ligação e estruturais e os dispositivos de fixação.
3.3.2.2.2 - Zona livre
3.3.2.2.2.1 - Penetração na zona livre
Durante cada ensaio, a estrutura de protecção deve ser examinada para verificar se qualquer parte da mesma penetrou na zona livre definida no ponto 1.6 do anexo I.
Além disso, a zona livre deve continuar a ser protegida pela estrutura de protecção. Para este efeito, considera-se como exterior à protecção da estrutura qualquer parte deste espaço que entrasse em contacto directo com o solo plano se o tractor tivesse tombado para o lado em que é aplicada a carga de ensaio. Para efectuar a estimação, supõe-se que os pneus dos eixos dianteiro e traseiro, bem como a via, apresentam as dimensões mínimas especificadas pelo fabricante.
3.3.2.2.2.2 - Ensaio do dispositivo rígido à retaguarda
Se o tractor estiver equipado com uma peça rígida, um cárter ou qualquer dispositivo rígido colocado atrás do banco do condutor, considera-se que esse dispositivo constitui um ponto de apoio em caso de tombamento para trás ou para o lado. Este ponto duro colocado atrás do banco do condutor deve poder suportar, sem ruptura ou penetração na zona livre, uma força descendente F(índice i), em que:
F(índice i) = 15 M
aplicada perpendicularmente ao topo do quadro no plano médio do tractor. O ângulo inicial de aplicação da força de 40º é calculado em relação a uma recta paralela ao solo como mostra a Figura 6.16. Esta secção rígida deve ter uma largura mínima de 500 mm (ver figura 6.17).
Deve ainda ser suficientemente rígida e estar solidamente fixada à retaguarda do tractor.
3.3.2.2.3 - Deformação elástica à carga lateral
A deformação elástica é medida a (810 + a(índice v)) mm acima do ponto índice do banco, no plano vertical de aplicação da carga. Esta medição deve ser efectuada com a ajuda de um aparelho semelhante ao representado na figura 6.15.
3.3.2.2.4 - Deformação permanente
Após o ensaio de esmagamento final, deve registar-se a deformação permanente da estrutura de protecção. Para este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a posição dos elementos principais da estrutura de protecção contra a capotagem em relação ao ponto índice do banco.
3.4 - Extensão a outros modelos de tractores
3.4.1 - [não aplicável]
3.4.2 - Extensão
No caso de modificações técnicas a um tractor, à estrutura de protecção ou ao método de fixação da estrutura de protecção ao tractor, a estação de ensaio que efectuou o ensaio original pode emitir um «boletim de extensão técnica» se o tractor e a estrutura de protecção preencherem as condições dos ensaios preliminares de estabilidade lateral e capotagem não contínua tais como definidos nos pontos 3.1.3 e 3.1.4 e se o dispositivo rígido à retaguarda definido no ponto 3.3.1.2.2.2, se existir, foi ensaiado de acordo com o processo definido neste mesmo ponto (excepto 3.4.2.2.4), nos casos seguintes:
3.4.2.1 - Extensão dos resultados de ensaios estruturais a outros modelos de tractores
Os ensaios de impacto ou de carga e esmagamento não são obrigatórios para cada modelo de tractor, desde que a estrutura de protecção e o tractor satisfaçam as condições previstas nos pontos 3.4.2.1.1 a 3.4.2.1.5.
3.4.2.1.1 - A estrutura (incluindo o dispositivo rígido à retaguarda) deve ser idêntica à estrutura ensaiada;
3.4.2.1.2 - A energia necessária não deve ultrapassar a energia calculada para o ensaio original em mais de 5 %;
3.4.2.1.3 - O método de fixação e os elementos do tractor onde é efectuada a fixação devem ser idênticos;
3.4.2.1.4 - Todos os elementos, como os guarda-lamas e a capota do motor, que possam servir de suporte à estrutura de protecção, devem ser idênticos;
3.4.2.1.5 - A posição e as dimensões críticas do banco no interior da estrutura de protecção e as posições relativas da estrutura de protecção e do tractor devem ser tais que a zona livre continue a ser protegida pela estrutura no decorrer das diversas fases dos ensaios (a verificação deve fazer-se de acordo com a mesma referência de zona livre que no boletim de ensaio original, ou seja o ponto de referência do banco [SRP] ou o ponto índice do banco [SIP]).
3.4.2.2 - Extensão dos resultados de ensaio da estrutura a modelos modificados da estrutura de protecção
Este procedimento deve ser seguido quando as disposições do ponto 3.4.2.1 não se encontram preenchidas; não deve ser aplicado se o princípio do método de fixação da estrutura de protecção ao tractor for modificado (por exemplo, substituição dos suportes de borracha por um dispositivo de suspensão):
3.4.2.2.1 - Modificações que não afectam os resultados do ensaio original (por exemplo, a fixação por soldadura da placa de montagem de um acessório a um ponto não crítico da estrutura), inserção de bancos com uma posição diferente do SIP na estrutura de protecção (sob reserva de verificação que a(s) nova(s) zona(s) livre(s) continuam a ser protegida(s) pela estrutura deformada durante toda a duração do ensaio).
3.4.2.2.2 - Modificações susceptíveis de ter impacto nos resultados do ensaio original sem pôr em causa a aceitabilidade da estrutura de protecção (por exemplo, modificação de um elemento da estrutura, modificação do método de fixação da estrutura de protecção ao tractor). Pode-se proceder a um ensaio de validação cujos resultados são consignados no boletim de extensão.
Os limites para este tipo de extensão são os seguintes:
3.4.2.2.2.1 - Não podem ser aceites mais de 5 extensões sem um ensaio de validação;
3.4.2.2.2.2 - Os resultados do ensaio de validação são aceites para extensão se todas as condições de aceitação do código estiverem reunidas e:
Se a deformação medida após cada ensaio de impacto não se desviar da deformação medida aquando do ensaio original mais de (mais ou menos) 7 % (no caso de ensaios dinâmicos);
Se a força medida quando o nível de energia necessário foi atingido durante os diversos ensaios de carga horizontal não se afastar mais de (mais ou menos) 7 % da força medida quando o nível de energia necessário foi atingido no ensaio original e se a deformação medida (***) quando o nível de energia necessário foi atingido durante os diversos ensaios de carga horizontal não se afasta mais de (mais ou menos) 7 % da deformação medida quando o nível de energia necessário foi atingido no boletim de ensaio original (no caso de ensaios estáticos).
3.4.2.2.2.3 - Um mesmo boletim de extensão pode cobrir várias modificações de uma estrutura de protecção se estas representarem diferentes opções da mesma estrutura de protecção, mas só pode ser aceite um único ensaio de validação para um mesmo boletim de extensão. As opções não ensaiadas devem ser descritas numa secção específica do boletim de extensão.
3.4.2.2.3 - Aumento da massa de referência declarada pelo fabricante para uma estrutura de protecção já ensaiada. Se o fabricante pretender manter o mesmo número de homologação, é possível emitir um boletim de extensão após um ensaio de validação (neste caso, os limites de (mais ou menos) 7 % especificados no ponto 3.4.2.2.2.2 não são aplicáveis).
3.4.2.2.4 - Modificação do dispositivo rígido à retaguarda ou inserção de um novo dispositivo rígido à retaguarda. Convém verificar que a zona livre permanece dentro da zona de protecção da estrutura deformada ao longo de todos os ensaios, tendo em conta o novo dispositivo rígido à retaguarda ou o dispositivo rígido à retaguarda modificado. O dispositivo rígido à retaguarda deve ser objecto do ensaio indicado nos pontos 3.3.1.2.2.2 ou 3.3.2.2.2.2 e os resultados do ensaio devem ser consignados no boletim de extensão.
3.5 - [não aplicável]
3.6 - Comportamento das estruturas de protecção a baixas temperaturas
3.6.1 - Se o fabricante indicar que a estrutura de protecção possui uma resistência especial à fragilização que ocorre a baixas temperaturas, deve dar informações pormenorizadas que são incluídas no boletim de ensaio.
3.6.2 - Os requisitos e processos descritos abaixo destinam-se a reforçar a estrutura de protecção e a evitar as fracturas a baixas temperaturas. Sugere-se que, em termos de materiais utilizados, sejam observados os requisitos mínimos seguintes na apreciação da adequação da estrutura de protecção para operar a baixas temperaturas nos países em que esta protecção adicional é exigida.
3.6.2.1 - Os pernos e as porcas usados na fixação da estrutura de protecção ao tractor e para ligar as partes estruturais da estrutura de protecção devem possuir propriedades suficientes de resistência às baixas temperaturas.
3.6.2.2 - Todos os eléctrodos de soldadura utilizados no fabrico dos elementos estruturais e as fixações ao tractor devem ser compatíveis com os materiais utilizados para a estrutura de protecção, como indicado no ponto 3.6.2.3.
3.6.2.3 - Os aços utilizados nos elementos estruturais devem ser sujeitos a um controlo de dureza e exibir um nível mínimo no ensaio de impacto Charpy com entalhe em V segundo as indicações do quadro 6.1. A qualidade e a classe do aço devem ser especificadas segundo a norma ISO 630:1995.
Um aço de uma espessura bruta de laminação inferior a 2,5 mm e um teor de carbono inferior a 0,2 % é considerado satisfatório.
Os elementos estruturais construídos a partir de materiais que não sejam o aço devem possuir uma resistência equivalente ao impacto a baixas temperaturas.
3.6.2.4 - Ao efectuar o ensaio de impacto Charpy com entalhe em V para verificação dos requisitos mínimos de energia de impacto, a dimensão do provete não deve ser inferior à maior das dimensões enumeradas no quadro 6.1 admitidas pelo material.
3.6.2.5 - Os ensaios de impacto Charpy com entalhe em V devem ser realizados em conformidade com o procedimento descrito em ASTM A 370-1979, excepto para as dimensões dos provetes que devam respeitar as dimensões dadas no quadro 6.1.
3.6.2.6 - Uma outra maneira de proceder consiste em utilizar aços calmados ou semicalmados, devendo ser fornecidas especificações adequadas. A qualidade e a classe do aço devem ser especificadas segundo a norma ISO 630:1995, Amd 1:2003.
3.6.2.7 - Os provetes devem ser retirados no sentido longitudinal de laminados planos, de perfis tubulares ou estruturais antes de lhes ser dada forma ou soldados para uso na estrutura de protecção. Os provetes retirados dos perfis tubulares ou estruturais devem ser retirados do meio do lado que tem a maior dimensão e não devem ostentar.
QUADRO 6.1
Nível mínimo de energia de impacto requerido no ensaio de impacto Charpy com entalhe em V
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
3.7 - [não aplicável].
Figura 6.1
Zona livre
Figura 6.1.a
Vista lateral
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.1.b
Vista da retaguarda
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.1.c
Vista de cima
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
1 - Linha de referência
2 - Ponto índice do banco
3 - Plano de referência
Figura 6.2
Zona livre para tractores com banco e volante reversíveis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.3
Fluxograma destinado a determinar, em caso de tombamento lateral, as características de capotagem contínua de um tractor equipado com uma estrutura de protecção contra a capotagem (ROPS) montada à frente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Versão B1: Ponto de impacto da ROPS fixada atrás do ponto de equilíbrio longitudinal instável
Versão B2: Ponto de impacto da ROPS fixada próximo do ponto de equilíbrio longitudinal instável
Versão B3:Ponto de impacto da ROPS fixada à frente do ponto de equilíbrio longitudinal instável.
Figura 6.4
Dispositivo de ensaio das características anticapotagem contínua dos tractores num plano com uma inclinação de 1/1,5
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.5
Dados necessários para calcular o tombamento de um tractor com um comportamento de capotagem no espaço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Nota: D(índice 2) e D(índice 3) devem ser medidos a plena carga do eixo
Figura 6.6.a, 6.6.b e 6.6.c
Distância horizontal entre o centro de gravidade e o ponto de intersecção anterior da estrutura de protecção (L(índice 6))
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.7
Determinação dos pontos de impacto para a medição da largura da estrutura de protecção (B(índice 6)) e da altura da capota do motor (H(índice 7))
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.8
Altura do ponto de articulação do eixo dianteiro (H(índice 0))
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.9
Via traseira (S) e largura dos pneus traseiros (B(índice 0))
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.10
Bloco pendular e respectivas correntes ou cabos de suspensão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.11
Exemplo de fixação do tractor (impacto à retaguarda)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.12
Exemplo de fixação do tractor (impacto à frente)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.13
Exemplo de fixação do tractor (impacto lateral)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.14
Exemplo de dispositivo de esmagamento do tractor
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.15
Exemplo de um aparelho de medição das deformações elásticas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
1 - Deformação permanente
2 - Deformação elástica
3 - Deformação total (permanente e elástica)
Figura 6.16
Plano simulado do solo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.17
Largura mínima do dispositivo rígido à retaguarda
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Figura 6.18
Curva Força/Deformação
O ensaio de sobrecarga não é necessário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Notas
1 - Localizar F a em relação a 0,95 D'
2 - O ensaio de sobrecarrega não é necessário dado que F(índice a) (igual ou menor que) 1,03 F
Figura 6.19
Curva Força/Deformação
O ensaio de sobrecarga é necessário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Notas
1 - Localizar F a em relação a 0,95 D'
2 - O ensaio de sobrecarrega é necessário dado que F(índice a) (maior que) 1,03 F'
3 - O ensaio de sobrecarrega é satisfatório dado que F(índice b) (maior que) 0,97F' e F(índice b) (maior que) 0,8F(índice max).
Figura 6.20
Curva Força/Deformação
O ensaio de sobrecarga deve ser prosseguido
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11700/0348303583.pdf))
Notas
1 - Localizar F a em relação a 0,95 D'
2 - O ensaio de sobrecarrega é necessário dado que F(índice a) (maior que) 1,03 F'
3 - F(índice b) (menor que) 0,97 F', pelo que sobrecarga suplementar é necessária
4 - F(índice c) (menor que) 0,97 F(índice b), pelo que sobrecarga suplementar é necessária
5 - F(índice d) (menor que) 0,97 F(índice c), pelo que sobrecarga suplementar é necessária
6 - Ensaio de sobrecarrega satisfatório, se F(índice e) (maior que) 0,8 F(índice max)
7 - Se, a qualquer momento, F for inferior a 0,8 F(índice max), a estrutura é recusada.
(*) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a capotagem montadas na frente de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita.
(**) O programa e os exemplos estão disponíveis no sítio web da OCDE.
(***) Deformação permanente + elástica medidas no ponto em que o nível de energia exigido é obtido.»
ANEXO XLVIII — (a que se refere o artigo 83.º)
«ANEXO XI
(a que se refere o artigo 7.º)
Disposições específicas
1 - São aplicáveis as definições e os requisitos do ponto 1 do Código 7 (*) da Decisão C(2008) 128 da OCDE, de Outubro de 2008, à excepção do ponto 1.1 (tractores agrícolas e florestais), com a seguinte redacção:
«1 - Definições
1.1 - não aplicável]
1.2 - Estrutura de protecção contra a capotagem (ROPS)
Por estrutura de protecção contra a capotagem (cabina ou quadro de segurança), adiante designada por «estrutura de protecção», entende-se as estruturas montadas num tractor com o objectivo principal de evitar ou de limitar os riscos que corre o condutor em caso de capotagem do tractor durante a sua utilização normal.
A estrutura de protecção contra a capotagem é caracterizada pela preservação de uma zona livre suficientemente grande para proteger o condutor sentado no interior da estrutura ou num espaço delimitado por uma série de linhas rectas ligando os bordos exteriores da estrutura a qualquer parte do tractor que possa entrar em contacto com o solo plano e que seja capaz de manter o tractor nessa posição se o tractor capotar.
1.3 - Via
1.3.1 - Definição preliminar: plano médio da roda
O plano médio da roda é equidistante dos dois planos que passam pela periferia das jantes nos seus bordos exteriores.
1.3.2 - Definição de via
O plano vertical que passa pelo eixo da roda intersecta o seu plano médio ao longo de uma linha recta que intersecta a superfície de apoio num ponto. Se A e B forem os dois pontos assim definidos para as rodas no mesmo eixo do tractor, então a largura da via é a distância entre os pontos A e B. A via pode assim ser definida para as rodas dianteiras e traseiras. Se existirem rodados duplos, a via é a distância entre dois planos, sendo cada um o plano médio de cada par de rodas.
1.3.3 - Definição adicional: plano médio do tractor
Consideram-se as posições extremas dos pontos A e B, correspondendo ao valor máximo possível para a via, no caso do eixo traseiro. O plano vertical perpendicular ao segmento AB no seu ponto central é o plano médio do tractor.
1.4 - Distância entre eixos
A distância entre os planos verticais que passam pelos dois segmentos AB anteriormente definidos, correspondendo um às rodas dianteiras e o outro às rodas traseiras.
1.5 - Determinação do ponto índice do banco; Regulação do banco para o ensaio
1.5.1 - Ponto índice do banco (SIP) (**)
O ponto índice do banco é determinado em conformidade com a norma ISO 5353:1995
1.5.2 - Posição e regulação do banco para os ensaios
1.5.2.1 - Se a inclinação do encosto e do assento for regulável, deve-se regular o encosto e o assento de maneira que o ponto índice do banco se situe na sua posição mais alta e mais recuada;
1.5.2.2 - Se o banco dispuser de um sistema de suspensão, este deverá ser bloqueado na posição média, salvo instruções contrárias claramente especificadas pelo fabricante do banco;
1.5.2.3 - Quando a posição do banco for regulável apenas em comprimento e em altura, o eixo longitudinal que passa pelo ponto índice do banco deve ser paralelo ao plano longitudinal vertical do tractor que passa pelo centro do volante, sendo autorizado um desvio lateral de 100 mm;
1.6 - Zona livre
1.6.1 - Plano de referência
A zona livre está ilustrada nas figuras 7.1 e 7.2. A zona é definida em relação ao plano de referência e ponto índice do banco (SIP). O plano de referência é um plano vertical, geralmente longitudinal ao tractor e passando pelo ponto índice do banco e pelo centro do volante. Normalmente, o plano de referência coincide com o plano longitudinal médio do tractor. Considera-se que este plano de referência se desloca horizontalmente com o banco e o volante durante a aplicação da carga, mas se mantém perpendicular ao tractor ou ao piso da estrutura de protecção contra a capotagem. A zona livre é definida com base nos pontos 1.6.2 e 1.6.3.
1.6.2 - Determinação da zona livre para tractores com um banco não reversível
A zona livre para tractores com um banco não reversível é definida nos pontos 1.6.2.1 a 1.6.2.13 e é delimitada pelos planos seguintes, sendo que o tractor deve estar colocado numa superfície horizontal, o banco, se regulável, regulado na sua posição mais alta e mais recuada (***), e o volante, se regulável, regulado na posição média para condução sentada:
1.6.2.1 - Um plano horizontal A(índice 1) B(índice 1) B(índice 2) A(índice 2), (810 + a(índice v)) mm acima do ponto índice do banco (SIP) com a linha B(índice 1) B(índice 2) situada (a(índice h)-10) mm atrás do SIP;
1.6.2.2 - Um plano inclinado H(índice 1) H(índice 2) G(índice 2) G(índice 1), perpendicular ao plano de referência, compreendendo dois pontos: um 150 mm atrás da linha B(índice 1) B(índice 2) e o outro o ponto mais recuado do encosto do banco;
1.6.2.3 - Uma superfície cilíndrica A(índice 1) A(índice 2) H(índice 2) H(índice 1) perpendicular ao plano de referência, com um raio de 120 mm, tangente aos planos definidos em 1.6.2.1 e 1.6.2.2;
1.6.2.4 - Uma superfície cilíndrica, B(índice 1) C(índice 1) C(índice 2) B(índice 2), perpendicular ao plano de referência, com um raio de 900 mm prolongando-se 400 mm para a frente e tangente ao plano definido em 1.6.2.1 ao longo da linha B(índice 1) B(índice 2);
1.6.2.5 - Um plano inclinado, C(índice 1) D(índice 1) D(índice 2) C(índice 2), perpendicular ao plano de referência, contíguo à superfície definida em 1.6.2.4 e que passa a 40 mm do bordo exterior dianteiro do volante. No caso de um volante sobrelevado, este plano prolonga-se para a frente a partir da linha B(índice 1) B(índice 2) tangencialmente à superfície definida em 1.6.2.4;
1.6.2.6 - Um plano vertical, D(índice 1) K(índice 1) E(índice 1) E(índice 2) K(índice 2) D(índice 2), perpendicular ao plano de referência 40 mm para a frente do bordo exterior do volante;
1.6.2.7 - Um plano horizontal E1 F1 P1 N1 N2 P2 F2 E2 que passa por um ponto (90-a(índice v)) mm abaixo do ponto índice do banco (SIP);
1.6.2.8 - Uma superfície G(índice 1) L(índice 1) M(índice 1) N(índice 1) N(índice 2) M(índice 2) L(índice 2) G(índice 2), se necessário curva a partir do limite inferior do plano definido em 1.6.2.2 até ao plano horizontal definido em 1.6.2.7, perpendicular ao plano de referência, e em contacto com o encosto do banco ao longo de todo o seu comprimento;
1.6.2.9 - Dois planos verticais K(índice 1) I(índice 1) F(índice 1) E(índice 1) e K(índice 2) I(índice 2) F(índice 2) E(índice 2) paralelos ao plano de referência, a 250 mm de cada lado do plano de referência, e limitados no topo a 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.7;
1.6.2.10 - Dois planos inclinados e paralelos A(índice 1) B(índice 1) C(índice 1) D(índice 1) K(índice 1) I(índice 1) L(índice 1) G(índice 1) H(índice 1) e A(índice 2) B(índice 2) C(índice 2) D(índice 2) K(índice 2) I(índice 2) L(índice 2) G(índice 2) H(índice 2) estendendo-se do bordo superior dos planos definidos em 1.6.2.9 até ao plano horizontal definido em 1.6.2.1, pelo menos a 100 mm do plano de referência no lado em que a carga é aplicada;
1.6.2.11 - Duas partes dos planos verticais Q(índice 1) P(índice 1) N(índice 1) M(índice 1) e Q(índice 2) P(índice 2) N(índice 2) M(índice 2) paralelas ao plano de referência, a 200 mm de cada lado do plano de referência, e limitadas no topo a 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.7;
1.6.2.12 - Duas partes de I(índice 1) Q(índice 1) P(índice 1) F(índice 1) e I(índice 2) Q(índice 2) P(índice 2) F(índice 2) de um plano vertical, perpendicular ao plano de referência e passando (210-a(índice h) mm à frente do SIP;
1.6.2.13 - Duas partes de I(índice 1) Q(índice 1) M(índice 1) L(índice 1) e I(índice 2) Q(índice 2) M(índice 2) L(índice 2) do plano horizontal que passa 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.7.
1.6.3 - Determinação da zona livre para tractores com uma posição de condução reversível
Para tractores com uma posição de condução reversível (banco e volante reversível), a zona livre corresponde à envolvente das duas zonas livres definidas pelas duas posições diferentes do volante e do banco.
1.6.4 - Bancos facultativos
1.6.4.1 - No caso de tractores que podem ser equipados com bancos facultativos, é utilizada nos ensaios a envolvente dos pontos índice do banco de todas as opções oferecidas. A estrutura de protecção não deve penetrar na zona livre global que tem em conta estes diferentes pontos índice do banco.
1.6.4.2 - Caso seja oferecida uma nova opção para o banco após o ensaio ter sido realizado, é feita uma determinação para verificar se a zona livre em torno do novo SIP ainda se encontra dentro da envolvente estabelecida anteriormente. Se não for esse o caso, deve ser realizado um novo ensaio.
1.7 - Tolerâncias de medição admissíveis
Dimensão linear: (mais ou menos)3 mm excepto para
Deformação dos pneus: (mais ou menos)1 mm
Deformação da estrutura sob cargas horizontais: (mais ou menos)1 mm
Altura de queda do bloco pendular: (mais ou menos)1 mm
Massas: (mais ou menos)1 %
Forças: (mais ou menos)2 %
Ângulos: (mais ou menos)2º
1.8 - Símbolos
a(índice h) (mm) Metade da regulação horizontal do banco
a(índice v) (mm) Metade da regulação vertical do banco
B (mm) Largura mínima total do tractor
B(índice 6) (mm) Largura exterior máxima da estrutura de protecção
D (mm)Deformação da estrutura no ponto de impacto (ensaios dinâmicos) ou no ponto e no eixo de aplicação da carga (ensaios estáticos)
D' (mm)Deformação da estrutura para a energia calculada requerida;
E(índice a) (J)Energia de deformação absorvida no ponto em que a carga é retirada. Área sob a curva F-D
E(índice i) (J)Energia de deformação absorvida. Área sob a curva F-D
E' (índice i) (J)Energia de deformação absorvida após aplicação de carga adicional na sequência de uma fractura ou fissura
E'' (índice i) (J)Energia de deformação absorvida durante o ensaio de sobrecarga no caso de a carga ter sido retirada antes do início do ensaio de sobrecarga. Área sob a curva F-D
E(índice il) (J)Energia que deve ser absorvida durante a aplicação da carga longitudinal
E(índice is) (J)Energia que deve ser absorvida durante a aplicação da carga lateral
F (N) Carga estática
F' (N)Carga para a energia calculada requerida, correspondente a E'(índice i)
F-D Diagrama força/deformação
F(índice max) (N)Carga estática máxima que intervém durante a aplicação da carga, excluindo a sobrecarga
F(índice v) (N) Força de esmagamento vertical
H (mm)Altura de queda do bloco pendular (ensaios dinâmicos)
H' (mm)Altura de queda do bloco pendular para o ensaio adicional (ensaios dinâmicos)
I (kgm2)Momento de inércia de referência do tractor em relação ao eixo das rodas traseiras, qualquer que seja a massa destas rodas
L (mm) distância entre eixos de referência do tractor
M (kg) Massa de referência do tractor durante os ensaios de resistência, tal como definida no ponto 3.1.1.4 do anexo II.
(*) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a capotagem montadas na retaguarda de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita.
(**) Para a extensão de boletins de ensaio em que foi utilizado originalmente o ponto de referência do banco (SRP), as medições exigidas são feitas com referência ao SRP em vez do SIP e a utilização do SRP deve ser claramente indicada (ver anexo 1).
(***) Recorda-se aos utilizadores que o ponto índice do banco é determinado de acordo com a norma ISO 5353 e é um ponto fixo em relação ao tractor que não se move quando o banco é regulado fora da posição média. Para efeitos da determinação da zona livre, o banco é colocado na posição recuada mais alta.
2 - Especificações gerais
2.1 - Todos os dispositivos de protecção, bem como a sua fixação ao tractor, devem ser concebidos e fabricados de modo a corresponderem à finalidade principal indicada no ponto 1.1. acima.
2.2 - Esta condição considera-se satisfeita sempre que forem respeitados os requisitos dos Anexos II e III.
3 - Pedido de homologação CE
3.1 - O pedido de homologação CE no que diz respeito à resistência dos dispositivos de protecção e da sua fixação ao tractor é apresentado pelo construtor do tractor, pelo fabricante do dispositivo de protecção ou pelos respectivos mandatários.
3.2 - O pedido é acompanhado dos documentos abaixo mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
Desenho, à escala, ou com indicação das principais dimensões, do conjunto do dispositivo de protecção. Este desenho deve reproduzir, nomeadamente, os pormenores das peças de fixação,
Fotografias do lado e da retaguarda, mostrando os pormenores de fixação,
Descrição sucinta do dispositivo de protecção, incluindo o tipo de construção, pormenores de fixação ao tractor e, se necessário, pormenores do revestimento, os meios de acesso e as possibilidades de libertação, precisões sobre os estofos interiores, particularidades susceptíveis de impedir voltas sucessivas do tractor e pormenores sobre o sistema de aquecimento e ventilação,
Dados relativos aos materiais utilizados nas estruturas e nos elementos de fixação do dispositivo de protecção (ver Anexo V).
3.3 - É apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor representativo do modelo de tractor a que se destina o dispositivo de protecção a ser homologado. Este tractor deve estar equipado com o respectivo dispositivo de protecção.
3.4 - O detentor da homologação CE pode pedir que esta seja alargada a outros modelos de tractores. As autoridades competentes que tiverem concedido a homologação CE inicial concedem o alargamento pedido, se o dispositivo de protecção e o(s) modelo(s) de tractor para o(s) qual(ais) é pedido o alargamento da homologação CE inicial satisfizerem as seguintes condições:
A massa do tractor sem lastro, definida no ponto 1.4. do Anexo II, não deve exceder em mais de 5 % a massa de referência utilizada para os ensaios,
A distância entre eixos ou o momento de inércia relativo ao eixo traseiro não devem ser superiores à distância entre eixos ou ao momento de inércia de referência,
A forma de fixação e os pontos de fixação ao tractor devem ser idênticos,
Os componentes que podem servir de suporte ao dispositivo de protecção, como os guarda-lamas e a capota do motor, devem ter a mesma resistência e estar situados no mesmo local em relação ao dispositivo de protecção,
As dimensões críticas e a posição do banco e do volante em relação ao dispositivo de protecção, bem como a posição, em relação ao dispositivo de protecção, dos pontos considerados rígidos e tomados em consideração para verificar se a zona livre está protegida, devem ser tais que a zona livre continue a estar protegida pelo dispositivo após a deformação deste resultante dos diversos ensaios realizados.
4 - Inscrições
4.1 - Os dispositivos de protecção conformes com o tipo homologado devem conter as seguintes inscrições:
4.1.1 - Marca comercial ou de fabrico;
4.1.2 - Marca de homologação conforme com o modelo que figura no Anexo VI;
4.1.3 - Número de série do dispositivo de protecção;
4.1.4 - Marca e modelo(s) de tractor(es) a que se destina o dispositivo de protecção.
4.2 - Estas indicações devem figurar numa pequena placa.
4.3 - As inscrições devem ser visíveis, legíveis e indeléveis.
ANEXO XII — (a que se refere o artigo 16.º)
Disposições específicas
1 - São aplicáveis as definições e os requisitos do ponto 1 do Código 6 (*) da Decisão C(2008) 128 da OCDE, de Outubro de 2008, à excepção do ponto 1.1. (tractores agrícolas e florestais), com a seguinte redacção:
1 - Definições
1.1 - [não aplicável]
1.2 - Estrutura de protecção contra a capotagem (ROPS)
Por estrutura de protecção contra a capotagem (cabina ou quadro de segurança), adiante designada por «estrutura de protecção», entende-se as estruturas montadas num tractor com o objectivo principal de evitar ou de limitar os riscos que corre o condutor em caso de capotagem do tractor durante a sua utilização normal.
A estrutura de protecção contra a capotagem é caracterizada pela preservação de uma zona livre suficientemente grande para proteger o condutor sentado no interior da estrutura ou num espaço delimitado por uma série de linhas rectas ligando os bordos exteriores da estrutura a qualquer parte do tractor que possa entrar em contacto com o solo plano e que seja capaz de manter o tractor nessa posição se o tractor capotar.
1.3 - Via
1.3.1 - Definição preliminar: plano médio da roda
O plano médio da roda é equidistante dos dois planos que passam pela periferia das jantes nos seus bordos exteriores.
1.3.2 - Definição de via
O plano vertical que passa pelo eixo da roda intersecta o seu plano médio ao longo de uma linha recta que intersecta a superfície de apoio num ponto. Se A e B forem os dois pontos assim definidos para as rodas no mesmo eixo do tractor, então a largura da via é a distância entre os pontos A e B. A via pode assim ser definida para as rodas dianteiras e traseiras. Se existirem rodados duplos, a via é a distância entre os planos médios de cada par de rodas.
1.3.3 - Definição adicional: plano médio do tractor
Consideram-se as posições extremas dos pontos A e B, correspondendo ao valor máximo possível para a via, no caso do eixo traseiro. O plano vertical perpendicular ao segmento AB no seu ponto central é o plano médio do tractor.
1.4 - Distância entre eixos
A distância entre os planos verticais que passam pelos dois segmentos AB anteriormente definidos, correspondendo um às rodas dianteiras e o outro às rodas traseiras.
1.5 - Determinação do ponto índice do banco; localização e regulação do banco para ensaio
1.5.1 - Ponto índice do banco (SIP) (**)
O ponto índice do banco é determinado em conformidade com a norma ISO 5353:1995
1.5.2 - Posição e regulação do banco para os ensaios
1.5.2.1 - Se a inclinação do encosto e do assento for regulável, deve-se regular o encosto e o assento de maneira que o ponto índice do banco se situe na sua posição mais alta e mais recuada;
1.5.2.2 - Se o banco dispuser de um sistema de suspensão, este deve ser bloqueado na posição média, salvo instruções contrárias claramente especificadas pelo fabricante do banco;
1.5.2.3 - Quando a posição do banco for regulável apenas em comprimento e em altura, o eixo longitudinal que passa pelo ponto índice do banco deve ser paralelo ao plano longitudinal vertical do tractor que passa pelo centro do volante, sendo autorizado um desvio lateral de 100 mm;
1.6 - Zona livre
1.6.1 - Plano vertical e linha de referência
A zona livre (Figura 6.1 do anexo II) é definida em relação a um plano vertical de referência e a uma linha de referência:
1.6.1.1 - O plano de referência é um plano vertical, geralmente longitudinal ao tractor e passando pelo ponto índice do banco e pelo centro do volante. Normalmente, o plano de referência coincide com o plano longitudinal médio do tractor. Considera-se que este plano de referência se desloca horizontalmente com o banco e o volante durante a aplicação da carga, mas se mantém perpendicular ao tractor ou ao piso da estrutura de protecção contra a capotagem.
1.6.1.2 - A linha de referência é a linha contida no plano de referência que passa por um ponto situado a 140 + a h à retaguarda e a 90 - a(índice v) abaixo do ponto índice do banco e o primeiro ponto da coroa do volante, o qual atravessa quando levada à horizontal.
1.6.2 - Determinação da zona livre para tractores com um banco não reversível
A zona livre para tractores com um banco não reversível é definida nos pontos 1.6.2.1 a 1.6.2.11 e é delimitada pelos planos seguintes, sendo que o tractor deve estar colocado numa superfície horizontal, o banco, se regulável, regulado na sua posição mais alta e mais recuada (***), e o volante, se regulável, regulado na posição média para condução sentada:
1.6.2.1 - Dois planos verticais distantes 250 mm, para cada lado, do plano de referência, com limite superior situado 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.8 e, longitudinalmente, no mínimo 550 mm à frente do plano vertical perpendicular ao plano de referência que passa a uma distância de (210 - a(índice h)) mm para a frente do ponto índice do banco;
1.6.2.2 - Dois planos verticais distantes 200 mm, para cada lado, do plano de referência, com limite superior situado 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.8 e limitados longitudinalmente pela superfície definida em 1.6.2.11 e pelo plano vertical perpendicular ao plano de referência que passa a uma distância de (210 -a(índice h)) mm para a frente do ponto índice do banco;
1.6.2.3 - Um plano inclinado perpendicular ao plano de referência, situado 400 mm acima da linha de referência e paralelo a esta linha, que se prolonga para trás em direcção ao ponto em que corta o plano vertical perpendicular ao plano de referência e que passa por um ponto situado a (140 + a h) mm para trás do ponto índice do banco;
1.6.2.4 - Um plano inclinado, perpendicular ao plano de referência e que toca o plano definido em 1.6.2.3 na sua extremidade mais à retaguarda e que se apoia no bordo superior do encosto do banco;
1.6.2.5 - Um plano vertical perpendicular ao plano de referência, que passa, pelo menos, a 40 mm à frente do volante e, pelo menos, a 760 - a(índice h) para a frente do ponto índice do banco;
1.6.2.6 - Uma superfície cilíndrica perpendicular ao plano de referência, com um raio de 150 mm, tangente aos planos definidos em 1.6.2.3 e 1.6.2.5;
1.6.2.7 - Dois planos inclinados paralelos passando pelas extremidades superiores dos planos definidos no ponto 1.6.2.1, estando o plano inclinado situado do lado que sofre o impacto a pelo menos 100 mm do plano de referência por cima da zona livre;
1.6.2.8 - Um plano horizontal que passa por um ponto a 90 - a v abaixo do ponto índice do banco;
1.6.2.9 - Duas partes do plano vertical perpendicular ao plano de referência situado à frente do ponto índice do banco à distância de 210 - a(índice h), devendo estas duas partes ligar, respectivamente, as extremidades posteriores dos planos definidos no ponto 1.6.2.1 às extremidades anteriores dos planos definidos no ponto 1.6.2.2;
1.6.2.10 - Duas partes do plano horizontal situado por cima do plano definido no ponto 1.6.2.8 a uma distância de 300 mm, devendo estas duas partes ligar, respectivamente, os limites superiores dos planos verticais definidos no ponto 1.6.2.2 e os limites inferiores dos planos inclinados definidos no ponto 1.6.2.7;
1.6.2.11 - Uma superfície, se necessário curvilínea, de geratriz perpendicular ao plano de referência que se apoia sobre a parte face posterior do encosto do banco.
1.6.3 - Determinação da zona livre para tractores com uma posição de condução reversível
Para tractores com uma posição de condução reversível (banco e volante reversíveis), a zona livre corresponde à envolvente das duas zonas livres definidas pelas duas posições diferentes do volante e do banco.
1.6.4 - Bancos facultativos
1.6.4.1 - No caso de tractores que podem ser equipados com bancos facultativos, é utilizada nos ensaios a envolvente dos pontos índice do banco de todas as opções oferecidas. A estrutura de protecção não deve penetrar na zona livre global que tem em conta estes diferentes pontos índice do banco.
1.6.4.2 - Caso seja oferecida uma nova opção para o banco após o ensaio ter sido realizado, é feita uma determinação para verificar se a zona livre em torno do novo SIP ainda se encontra dentro da envolvente estabelecida anteriormente. Se não for esse o caso, deve ser realizado um novo ensaio.
1.7 - Tolerâncias de medição admissíveis
Dimensões lineares: (mais ou menos) 3 mm excepto para:
Deformação dos pneus: (mais ou menos) 1 mm
Deformação da estrutura sob cargas horizontais: (mais ou menos) 1 mm
Altura de queda do bloco pendular: (mais ou menos) 1 mm
Massas: (mais ou menos) 1 %
Forças: (mais ou menos) 2 %
Ângulos: (mais ou menos) 2º
1.8 - Símbolos
a(índice h) (mm) Metade da regulação horizontal do banco
a(índice v) (mm) Metade da regulação vertical do banco
B (mm) Largura mínima total do tractor
B(índice 6) (mm) Largura exterior máxima da estrutura de protecção
D (mm)Deformação da estrutura no ponto de impacto (ensaios dinâmicos) ou no ponto e no eixo de aplicação da carga (ensaios estáticos)
D' (mm)Deformação da estrutura para a energia calculada requerida;
E(índice a) (J)Energia de deformação absorvida no ponto em que a carga é retirada. Área sob a curva F-D
E(índice i) (J)Energia de deformação absorvida. Área sob a curva F-D
E' (índice i) (J)Energia de deformação absorvida após aplicação de carga adicional na sequência de uma fractura ou fissura
E'' (índice i) (J)Energia de deformação absorvida durante o ensaio de sobrecarga no caso de a carga ter sido retirada antes do início do ensaio de sobrecarga. Área sob a curva F-D
E(índice il) (J)Energia que deve ser absorvida durante a aplicação da carga longitudinal
E(índice is) (J)Energia que deve ser absorvida durante a aplicação da carga lateral
F (N) Carga estática
F' (N)Carga para a energia calculada requerida, correspondente a E'(índice i)
F-D Diagrama força/deformação
F(índice max) (N)Carga estática máxima que intervém durante a aplicação da carga, excluindo a sobrecarga
F(índice v) (N) Força de esmagamento vertical
H (mm)Altura de queda do bloco pendular (ensaios dinâmicos)
H' (mm)Altura de queda do bloco pendular para o ensaio adicional (ensaios dinâmicos)
I (kgm2)Momento de inércia de referência do tractor em relação ao eixo das rodas traseiras, qualquer que seja a massa destas rodas
L (mm) distância entre eixos de referência do tractor
M (kg)Massa de referência do tractor durante os ensaios de resistência, tal como definida no ponto 3.1.1.4 do anexo II.
(*) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a capotagem montadas na retaguarda de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita.
(**) Para a extensão de boletins de ensaio em que foi utilizado originalmente o ponto de referência do banco (SRP), as medições exigidas são feitas com referência ao SRP em vez do SIP e a utilização do SRP deve ser claramente indicada (ver anexo 1).
(***) Recorda-se aos utilizadores que o ponto índice do banco é determinado de acordo com a norma ISO 5353 e é um ponto fixo em relação ao tractor que não se move quando o banco é regulado fora da posição média. Para efeitos da determinação da zona livre, o banco é colocado na posição recuada mais alta.
2 - Especificações gerais
2.1 - Todos os dispositivos de protecção, bem como a sua fixação ao tractor, devem ser concebidos e fabricados de modo a corresponderem à finalidade principal indicada no ponto 1.1.
2.2 - Esta condição considera-se satisfeita sempre que forem respeitados os requisitos dos Anexos II, III e IV.
3 - Pedido de homologação CE
3.1 - O pedido de homologação CEE no que diz respeito à resistência dos dispositivos de protecção e da sua fixação ao tractor é apresentado pelo construtor do tractor, pelo fabricante do dispositivo de protecção ou pelos respectivos mandatários.
3.2 - O pedido é acompanhado dos documentos abaixo mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
Desenho, à escala ou com indicação das principais dimensões, do conjunto do dispositivo de protecção. Este desenho deve reproduzir, nomeadamente, os pormenores das peças de fixação,
Fotografias do lado e da frente, mostrando os pormenores de fixação,
Descrição sucinta do dispositivo de protecção, incluindo o tipo de construção, o sistema de fixação ao tractor e, se necessário, os pormenores do revestimento e especificações sobre os estofos interiores,
Dados relativos aos materiais utilizados nas estruturas e nos elementos de fixação do dispositivo de protecção em caso de capotagem (ver Anexo VI).
3.3 - É apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor representativo do modelo de tractor a que se destina o dispositivo de protecção a ser homologado. Este tractor deve estar equipado com o respectivo dispositivo de protecção.
Por outro lado, devem ser indicadas pelo construtor as dimensões dos pneumáticos que equipam ou podem equipar os eixos à frente e à retaguarda.
3.4 - O detentor da homologação CEE pode pedir que esta seja alargada a outros modelos de tractores. As autoridades competentes que tiverem concedido homologação CE inicial concedem o alargamento pedido, se o dispositivo de protecção e o(s) modelo(s) de tractor para o(s) qual(is) é pedido o alargamento da homologação CE inicial satisfizerem as seguintes condições:
A massa do tractor sem lastro, definida no ponto 1.4 do Anexo III, não deve exceder em mais de 5 % a massa de referência utilizada para o ensaio,
A forma de fixação e os pontos de fixação ao tractor devem ser idênticos,
Os componentes que podem servir de suporte ao dispositivo de protecção, como os guarda-lamas e a capota do motor, devem ter a mesma resistência e estar situados no mesmo local em relação ao dispositivo de protecção,
As dimensões críticas e a posição do banco e do volante em relação ao dispositivo de protecção, bem como a posição, em relação ao dispositivo de protecção, dos pontos considerados rígidos e tomados em consideração para verificar se a zona livre está protegida, devem ser tais que esta zona continue a estar protegida pelo dispositivo após a deformação deste resultante dos diversos ensaios realizados.
4 - Inscrição
4.1 - Os dispositivos de protecção conformes com o tipo homologado devem conter as seguintes inscrições:
4.1.1 - Marca comercial ou de fabrico;
4.1.2 - Marca de homologação conforme com o modelo que figura no Anexo VII;
4.1.3 - Número de série do dispositivo de protecção;
4.1.4 - Marca e modelo(s) de tractor(es) a que se destina o dispositivo de protecção.
4.2 - Estas indicações devem figurar numa pequena placa.
4.3 - As inscrições devem ser visíveis, legíveis e indeléveis.»
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