Decreto-Lei n.º 100/2012 — Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-05-07
Última atualização 2017-04-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2017-04-06, Decreto-Lei n.º 42/2017 — Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercializaç…

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, procedendo à transposição da Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011

Histórico de alterações JSON API

de 7 de maio

O Catálogo Nacional de Variedades (CNV) contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram o seu valor em termos agronómicos e de qualidade, bem como as condições de distinção, homogeneidade e estabilidade exigíveis.

O CNV tem assim como principal objetivo a garantia de qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.

Tendo presente a evolução técnico-científica que ocorre no domínio dos estudos das variedades vegetais, assim como nas atividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente atualizados, sendo a respetiva harmonização assegurada por sucessivas diretivas comunitárias.

No plano nacional, a matéria referida rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do CNV, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização. Recentemente foi aprovada a Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, relativas, respetivamente, aos caracteres e às condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no CNV.

Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observadas as condições estabelecidas nos protocolos e os princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, delineamento experimental e condições de cultivo, definidos, respetivamente, pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho.

Importa, assim, conformar a legislação nacional ao disposto na Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, mediante a atualização dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 4/2011, de 7 de janeiro.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma atualiza os carateres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de agosto, 120/2006, de 22 de janeiro, 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, e 4/2011, de 7 de janeiro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003.

Artigo 2.º — Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho

Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de agosto, 120/2006, de 22 de janeiro, 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, e 4/2011, de 7 de janeiro, passam a ter a redação conferida pelo anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Republicação

Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, na sua redação atual, são republicados pelo anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 26 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

Parte A

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/08800/0239602401.pdf))

Parte B

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/08800/0239602401.pdf))

Parte C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

ANEXO II — [...]

Parte A

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/08800/0239602401.pdf))

Parte B

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/08800/0239602401.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 3.º)

Republicação dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Espécies agrícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/08800/0239602401.pdf))

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/08800/0239602401.pdf))

Parte C

Caracteres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização

1 - Produção.

2 - Comportamento face a organismos nocivos.

3 - Comportamento face a fatores do meio físico.

4 - Ciclo vegetativo.

5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).

ANEXO II — (a que se refere o artigo 7.º)

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/08800/0239602401.pdf))

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/08800/0239602401.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).