Portaria n.º 103/2012 — Procede à revisão do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015

Tipo Portaria
Publicação 2012-04-17
Última atualização 2013-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-04-29, Portaria n.º 166/2013 — Procede à revisão do calendário de implementação da estratégia e …

Procede à revisão do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015

Histórico de alterações JSON API

de 17 de abril

Com a publicação da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, procedeu-se à aprovação da estratégia e dos procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro. Aprovou-se igualmente na Lei n.º 64-C/2011 o calendário de implementação, tendo sido prevista a sua revisão mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Atenta a aprovação de um novo pacote legislativo pela União Europeia que visou reforçar as regras de governação económica (Six pack), bem como do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (Fiscal compact), será absolutamente necessário, sobretudo em face das obrigações decorrentes deste último em matéria de consagração de regras sobre finanças públicas, proceder à revisão da LEO, designadamente no domínio das disposições relativas à sustentabilidade das finanças públicas, o que implicará, por sua vez, mudanças também a nível das finanças regionais e locais por forma a promover coerência e assegurar a sua eficácia jurídica entre os vários regimes jurídicos.

No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, e mais concretamente no decurso da terceira avaliação regular, foi repensado o nível de prioridade da revisão das leis de finanças regionais e locais. Para este facto contribuíram, para além do novo quadro legislativo europeu, a experiência adquirida com a elaboração do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e as inegáveis vantagens de se proceder à elaboração e apresentação de um pacote legislativo que integre as propostas de lei das finanças regionais e locais.

Acresce que a dinâmica própria da governação exige a prática de um conjunto de ações perfeitamente individualizadas e calendarizadas que importa tornar públicas.

De entre as ações inicialmente previstas no calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015, foram já executadas as seguintes:

a)

Submissão ao Conselho de Ministros de proposta para reforço do controlo de despesa a consagrar no decreto-lei de execução orçamental;

b)

Nomeação dos membros do Conselho Superior do Conselho de Finanças Públicas;

c)

Aprovação do decreto-lei de execução orçamental através do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e

d)

Aprovação do desenho do quadro orçamental plurianual e calendário de implementação.

Relativamente à ação «Proposta de revisão da Lei n.º 8/90 (Lei de Bases da Contabilidade Pública) e do Decreto-Lei n.º 155/92 (Regime de Administração Financeira do Estado)», procedeu o Governo à sua substituição pela apresentação de uma proposta de lei relativa aos compromissos e pagamentos em atraso a qual se traduziu na publicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Esta substituição que manteve inalterados os objetivos que se pretendiam inicialmente alcançar com esta ação estará plenamente realizada com a aprovação do decreto-lei que regulamenta a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, a qual terá lugar a muito breve trecho.

Atentas as razões de transparência, de credibilidade da informação e de vinculação ao cumprimento de objetivos bem definidos e temporalmente limitados que estiveram na base da aprovação do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015, no âmbito da LEO, através da Lei n.º 64-C/2011, importa proceder à sua atualização de forma a garantir o cumprimentos dos compromissos de ação do Governo no âmbito da LEO.

Assim, manda o Governo, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, à revisão do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015, no âmbito da lei de enquadramento orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.

Artigo 2.º — Calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015

O calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015, no âmbito da LEO, e publicado no anexo ii da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, passa a ser o seguinte:

Implementação da lei de enquadramento orçamental

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07600/0206102062.pdf))

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 9 de abril de 2012.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).