Portaria n.º 104/2012 — Suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos aos beneficiários da Medida n.º 2.1 «Manutenção da…
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Suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos aos beneficiários da Medida n.º 2.1 «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», da Medida n.º 2.2 «Valorização dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.1 «Alteração dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica», de alguns apoios da Medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» e da Ação n.º 2.3.2 «Ordenamento e recuperação de povoamentos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, e prevê a intervenção das estruturas locais de apoio (ELA) na definição de orientações e na autorização de ajustamentos de compromissos mediante análise das situações concretas e a evolução da situação climática
de 17 de abril
A situação de seca que o território do Continente atravessa atingiu proporções muito graves, que obrigam a uma atuação de contingência traduzida na implementação de medidas excecionais para mitigar os efeitos da mesma.
No âmbito dos trabalhos de monitorização e avaliação dos efeitos da seca, levados a cabo pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação dos Impactos da Seca de 2012, foi identificado um conjunto de medidas que importa agora operacionalizar por forma a vigorar na presente campanha agrícola de 2012, dando resposta à necessidade de adaptação dos interessados à atual capacidade produtiva do meio agrícola.
Por conseguinte, ao abrigo do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que define os casos de circunstâncias excecionais, não serão alvo de penalizações por não cumprimento de certas condições de acesso e compromissos definidos no presente diploma os beneficiários da Medida n.º 2.1 «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», da Medida n.º 2.2 «Valorização dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.1 «Alteração dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica», de alguns apoios da Medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» e da Ação n.º 2.3.2 «Ordenamento e recuperação de povoamentos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Prevê-se, além disso, a intervenção das estruturas locais de apoio (ELA) na definição de orientações e na autorização de ajustamentos de compromissos mediante análise das situações concretas e a evolução da situação climática.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Suspensão temporária de condições de acesso e compromissos
1 - Tendo em conta a situação de seca generalizada no território do Continente e considerando o disposto no artigo 47.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, durante a campanha agrícola que se iniciou em 1 de outubro de 2011 e termina em 30 de setembro de 2012:
Suspende-se o limite que impende sobre a elegibilidade das áreas de pousio, estabelecido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de março, considerando-se as mesmas elegíveis ainda que ultrapassem o limite máximo de três vezes as áreas semeadas com culturas anuais;
Suspende-se a obrigação de comercializar a produção obtida de acordo com os valores da tabela de referência constantes da tabela divulgada no sítio do PRODER em www.proder.pt, que impende sobre os beneficiários de ajudas no âmbito da Ação n.º 2.2.1 «Alteração dos modos de produção», cujo Regulamento de Aplicação foi aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março;
São considerados caso de força maior, não conduzindo à aplicação de quaisquer sanções:
O incumprimento do dever de manter anualmente o número de cabeças normais (CN) inicialmente declaradas, estabelecido para a Ação n.º 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica», pelo n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, desde que o mesmo decorra de redução parcial ou total do efetivo pecuário candidato;
ii) O incumprimento dos encabeçamentos mínimos estabelecidos pelo Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 1234/2010, de 10 de dezembro;
iii) O incumprimento das densidades previstas nos planos de gestão florestal (PGF), das operações de florestação ou de reflorestação, realizadas no âmbito da Ação n.º 2.3.2 «Ordenamento e recuperação de povoamentos», cujo Regulamento de Aplicação foi aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de outubro.
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, os beneficiários que se enquadrem em qualquer das situações previstas no número anterior devem comunicar por escrito à entidade competente o incumprimento das respetivas condições de acesso ou compromissos.
3 - No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 93.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 1234/2010, de 10 de dezembro, as estruturas locais de apoio (ELA) podem definir orientações e autorizar ajustamentos de compromissos mediante análise das situações concretas e a evolução da situação climática.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 30 de março de 2012.
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