Decreto-Lei n.º 120/2012 — Regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, alterando o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-09-03, Lei n.º 73/2013 — Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, alterando o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março
de 19 de junho
Com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2012, operada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, procedeu-se, pelo respetivo artigo 57.º, à alteração do artigo 42.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (LFL), referente ao Fundo de Regularização Municipal (FRM).
Com a alteração referida, passou a estabelecer-se que o FRM deve ser utilizado para proceder ao pagamento das dívidas vencidas há mais de 90 dias a fornecedores dos municípios, cujos montantes das transferências orçamentais hajam sido retidos nos termos da lei.
Desta alteração, e para cumprimento do n.º 3 do artigo 42.º, vem o Governo proceder à regulamentação do FRM, alterando o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma altera o regime do Fundo de Regularização Municipal.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Afetação de recursos
1 - Os montantes deduzidos às transferências orçamentais para os municípios, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da LFL, bem como os referidos no artigo 21.º, são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas a fornecedores do município respectivo vencidas há mais de 90 dias.
2 - Nos 30 dias seguintes à retenção dos montantes a que se refere o número anterior, a DGAL solicita aos municípios informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas vencidas há mais de 90 dias, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.
3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo Revisor Oficial de Contas ou pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º da LFL, ou, na sua ausência, pela Inspeção-Geral de Finanças, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.
4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento irá proceder, e, após a sua efetivação, remete comprovativo da quitação.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os municípios com dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, independentemente da sua situação financeira.
7 - Nos casos dos municípios sem dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, os montantes referidos no n.º 1 são devolvidos nos termos seguintes:
Em 50 %, quando o município, no ano seguinte ao que determinou a dedução, diminua em mais de 20 % o excesso de endividamento líquido;
Na totalidade, quando o município, nos três anos imediatamente subsequentes ao que determinou a dedução, elimine o excesso de endividamento líquido.
8 - Decorridos três anos sobre o facto gerador da dedução sem que a devolução referida no número anterior se tenha verificado, os montantes em causa e os respetivos juros são afectos ao FEF, destinando-se a reforçar, nos termos da repartição deste, as dotações dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 da média nacional, e que estejam a cumprir os objetivos do plano de saneamento ou reequilíbrio financeiro, não relevando tal reforço para efeitos do disposto no artigo 29.º da LFL.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 12 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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