Resolução da Assembleia da República n.º 123/2012 — Aprova o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2012-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005, assinado em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010

Histórico de alterações JSON API

«1 - No quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente do Acordo devem-se apoiar as reformas macroeconómicas e sectoriais executadas pelos Estados ACP. Neste contexto, as Partes garantem que o ajustamento seja economicamente viável e social e politicamente suportável. Deve ser proporcionado apoio no âmbito de uma avaliação conjunta, por parte da Comunidade e do Estado ACP interessado, das reformas em curso ou a realizar a nível macroeconómico ou sectorial, no intuito de permitir uma avaliação global dos esforços de reforma. Na medida do possível, a avaliação conjunta é alinhada pelas modalidades específicas de cada país parceiro e o acompanhamento da ajuda baseia-se nos resultados obtidos. O desembolso rápido é uma das principais características dos programas de apoio.»

49 - No capítulo 3 do título ii da parte 4, o título passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 3

Apoio em caso de choques exógenos»

50 - O artigo 68.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º

1 - As Partes reconhecem que a instabilidade macroeconómica resultante de choques exógenos pode afectar negativamente o desenvolvimento dos Estados ACP e comprometer a concretização dos seus objectivos de desenvolvimento. Por conseguinte, no âmbito do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, é instaurado um sistema de apoio adicional destinado a atenuar os efeitos nefastos a curto prazo resultantes dos choques exógenos, incluindo os efeitos nas receitas de exportação.

2 - Este apoio tem por objectivo preservar as reformas e políticas socioeconómicas que possam ficar comprometidas por uma diminuição das receitas e remediar os efeitos nefastos a curto prazo desses choques.

3 - Na afectação dos recursos, é tida em conta a dependência extrema das economias dos Estados ACP em relação às exportações, nomeadamente em relação às exportações dos sectores agrícola e mineiro. Neste contexto, os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral ou insulares, bem como os Estados em situação pós-conflito ou pós-catástrofe natural beneficiam de um tratamento mais favorável.

4 - Os recursos adicionais são disponibilizados segundo as regras específicas do sistema de apoio previstas no anexo ii relativo às 'Regras e condições de financiamento'.

5 - A Comunidade apoia igualmente regimes de seguro comercial concebidos para os Estados ACP que pretendam prevenir-se contra os efeitos a curto prazo de choques exógenos.»

51 - No capítulo 6 do título ii da parte 4, o título passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 6

Ajuda humanitária, ajuda de emergência e ajuda pós-emergência»

52 - O artigo 72.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º

Princípio geral

1 - Deve ser prestada ajuda humanitária, ajuda de emergência e ajuda pós-emergência nas situações de crise. A ajuda humanitária e a ajuda de emergência têm por objectivo salvar e preservar vidas e prevenir e aliviar o sofrimento humano onde a necessidade se fizer sentir. A ajuda pós-emergência tem por objectivo executar acções de reabilitação e assegurar a interligação entre a ajuda de emergência a curto prazo e os programas de desenvolvimento a mais longo prazo.

2 - As situações de crise, incluindo a instabilidade ou fragilidade estruturais a longo prazo, ameaçam a ordem pública e a segurança das pessoas, correndo o risco de degenerar num conflito armado ou de desestabilizar o país. As situações de crise podem igualmente resultar de catástrofes naturais ou de crises de origem humana como guerras ou outros conflitos, ou de circunstâncias extraordinárias de efeitos comparáveis, relacionadas, nomeadamente, com as alterações climáticas, a degradação ambiental, o acesso à energia ou a recursos naturais ou a pobreza extrema.

3 - A ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a ajuda pós-emergência continuam a ser concedidas durante o tempo necessário para dar resposta às necessidades imediatas resultantes dessas situações, interligando assim ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento.

4 - A ajuda humanitária é concedida exclusivamente em função das necessidades e dos interesses das vítimas das catástrofes, segundo os princípios do direito internacional humanitário e no respeito pelos princípios de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência. Em especial, não deve ser exercida qualquer discriminação entre as vítimas com base na raça, origem étnica, religião, sexo, idade, nacionalidade ou filiação política, devendo garantir-se a liberdade de acesso às vítimas e a sua protecção, bem como a segurança do pessoal e do equipamento humanitário.

5 - A ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a ajuda pós-emergência são financiadas a título do quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do presente Acordo, sempre que não possam ser financiadas através do orçamento da União. A ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a ajuda pós-emergência devem ser executadas em complementaridade e em coordenação com os esforços dos Estados membros, segundo as melhores práticas em termos de eficácia da ajuda.»

53 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 72.º-A

Objectivo

1 - A ajuda humanitária e a ajuda de emergência têm por objectivo:

a)

Salvar vidas humanas em situações de crise e imediatamente após uma crise;

b)

Contribuir para o financiamento e a prestação da ajuda humanitária, bem como para o acesso directo a esta ajuda por parte dos seus destinatários, utilizando para o efeito todos os meios logísticos disponíveis;

c)

Executar acções de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, a fim de permitir que as vítimas voltem a beneficiar de um nível mínimo de integração socioeconómica e de criar tão rapidamente quanto possível condições para o relançamento do processo de desenvolvimento, com base nos objectivos a longo prazo fixados pelos países ACP e regiões em questão;

d)

Responder às necessidades ocasionadas pela deslocação de pessoas (refugiados, desalojados e repatriados) no seguimento de catástrofes de origem natural ou humana, a fim de satisfazer, enquanto for necessário, todas as necessidades dos refugiados e desalojados (independentemente do local onde se encontrem) e facilitar o seu repatriamento e a sua reinstalação voluntários no país de origem; e

e)

Ajudar os Estados ou regiões ACP a criar mecanismos de prevenção e de preparação a curto prazo, incluindo sistemas de previsão e de alerta rápido, no intuito de atenuar as consequências de catástrofes.

2 - Pode ser concedida assistência aos Estados ou regiões ACP que acolham refugiados ou repatriados, a fim de satisfazer as necessidades mais urgentes não previstas pela ajuda de emergência.

3 - As acções pós-emergência visam a recuperação material e social necessária na sequência da crise em questão e podem ser realizadas para assegurar a interligação entre a ajuda de emergência e a reabilitação a curto prazo e os programas de desenvolvimento a mais longo prazo relevantes financiados pelos programas indicativos nacionais e regionais ou pelo programa intra-ACP. As acções deste tipo devem facilitar a transição da fase de emergência para a fase de desenvolvimento, promovendo a reintegração socioeconómica dos grupos populacionais afectados, eliminando, na medida do possível, as causas da crise e reforçando as instituições, incentivando simultaneamente a assunção pelos intervenientes locais e nacionais do seu papel na formulação de uma política de desenvolvimento sustentável para o país ACP em questão.

4 - Os mecanismos de prevenção e de preparação a curto prazo referidos na alínea e) do n.º 1 podem, se necessário, ser coordenados com outros mecanismos de prevenção e de preparação para catástrofes semelhantes já existentes.

A criação e o reforço dos mecanismos nacionais e regionais e de mecanismos que abrangem todos os Estados ACP destinados a reduzir e gerir os riscos de catástrofes devem permitir aos Estados ACP desenvolver a sua resiliência face às consequências das catástrofes. Todas as actividades neste domínio podem ser realizadas em cooperação com organizações e programas internacionais e regionais com experiência reconhecida em matéria de redução dos riscos de catástrofes.»

54 - O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 73.º

Execução

1 - As operações de ajuda são iniciadas a pedido do país ou região ACP afectado pela situação de crise, por iniciativa da Comissão ou ainda com base num parecer de organizações internacionais ou de organizações não governamentais locais ou internacionais.

2 - A Comunidade deve adoptar as disposições necessárias para facilitar a rapidez das acções, necessária para corresponder às necessidades imediatas inerentes à situação de emergência. Estas ajudas são geridas e executadas segundo procedimentos que permitam intervenções rápidas, flexíveis e eficazes.

3 - Dado o objectivo de desenvolvimento das ajudas concedidas nos termos do presente capítulo, essas ajudas podem ser utilizadas, a título excepcional, juntamente com as dotações do programa indicativo do Estado ou região em questão.»

55 - No n.º 1 do artigo 76.º, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Empréstimos a partir dos recursos próprios do Banco e da facilidade de investimento, cujas regras e condições são definidas no anexo ii do presente Acordo. Estes empréstimos podem ser igualmente utilizados para financiar investimentos públicos em infra-estruturas básicas.»

56 - No n.º 3 do artigo 95.º, o primeiro parágrafo passa ter a seguinte redacção:

«3 - O mais tardar 12 meses antes do termo de cada período de cinco anos, a Comunidade e os Estados membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, notificam a outra Parte das disposições que pretendam reexaminar, com vista a uma eventual alteração do Acordo. Sem prejuízo deste prazo, sempre que uma parte solicite o reexame de quaisquer disposições do Acordo, a outra parte dispõe de um prazo de dois meses para solicitar que esse reexame seja extensivo a outras disposições relacionadas com as que foram objecto do pedido inicial.»

57 - No artigo 100.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e no Secretariado dos Estados ACP, que transmitem uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.»

C - Anexos

1 - O anexo ii, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2009 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 29 de Maio (1), é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 1.º passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - As regras e condições de financiamento relativas às operações da facilidade de investimento (facilidade), aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento (Banco) a partir dos seus recursos próprios e às operações especiais são definidas no presente capítulo. Esses recursos podem ser canalizados para empresas elegíveis, quer directamente quer indirectamente, através de fundos de investimento e ou intermediários financeiros elegíveis.

2 - As bonificações de juros, previstas no presente anexo, são financiadas a partir da dotação para bonificações de juros referida na alínea c) do n.º 2 do anexo i-B do presente Acordo.

3 - As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou utilizadas sob a forma de subvenções. O montante das bonificações de juros, calculado em termos do seu valor aquando do desembolso do empréstimo, é imputado à dotação para bonificações de juros especificada na alínea c) do n.º 2 do anexo i-B, e directamente pago ao Banco. Pode igualmente ser utilizado um montante até 10 % desta dotação para bonificações de juros para financiar assistência técnica a projectos em países ACP.

4 - Estas regras e condições não prejudicam as que possam ser impostas aos países ACP sujeitos a condições de empréstimo restritivas, quer no âmbito da Iniciativa em favor dos Países Pobres Altamente Endividados (PPAE), quer de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional. Por conseguinte, nos casos em que essas iniciativas exijam uma redução da taxa de juro de um empréstimo superior a 3 %, tal como o permitem os artigos 2.º e 4.º do presente capítulo, o Banco procura reduzir o custo médio dos fundos mediante co-financiamento adequado com outros doadores. Caso esta hipótese não se afigure possível, a taxa de juro do empréstimo do Banco pode ser reduzida no montante necessário para respeitar o nível decorrente quer da iniciativa PPAE, quer de uma nova iniciativa em matéria de sustentabilidade da dívida acordada a nível internacional.»

b)

No artigo 2.º, os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

«7 - Em países não sujeitos a condições de empréstimo restritivas no âmbito da Iniciativa PPAE ou de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional, podem ser concedidos empréstimos normais em condições preferenciais nos seguintes casos:

a)

Para projectos de infra-estruturas, indispensáveis para o desenvolvimento do sector privado, nos países menos avançados, nos países em situação de pós-conflito e nos países vítimas de catástrofes naturais. Nestes casos, a taxa de juro aplicável ao empréstimo será reduzida em, no máximo, 3 %;

b)

Para projectos que impliquem operações de reestruturação no âmbito de um processo de privatização ou para projectos que apresentem vantagens significativas e claramente demonstráveis do ponto de vista social ou ambiental. Nesses casos, os empréstimos podem beneficiar de bonificações de juros cujo montante e forma são decididos em função das características específicas do projecto. Todavia, a bonificação da taxa de juro não pode exceder 3 %.

A taxa final dos empréstimos abrangidos pelas alíneas a) ou b) nunca pode ser inferior a 50 % da taxa de referência.

8 - As verbas a disponibilizar para essas bonificações são fornecidas a partir da dotação para bonificações de juros referida na alínea c) do n.º 2 do anexo i-B do presente Acordo.»

c)

No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios obedecem às seguintes regras e condições:

a)

A taxa de juro de referência deve corresponder à taxa praticada pelo Banco em relação a um empréstimo em condições idênticas, em termos de moeda e de período de amortização, vigentes no dia da assinatura do contrato ou na data do desembolso;

b)

No entanto, para os países não sujeitos a condições de empréstimo restritivas, quer no âmbito da iniciativa PPAE, quer de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional:

i)

Os projectos do sector público beneficiam, em princípio, de uma bonificação de juros até 3 %;

ii) Os projectos do sector privado abrangidos pelas categorias especificadas na alínea b) do n.º 7 do artigo 2.º podem beneficiar de uma bonificação de juros em condições idênticas às especificadas nessa disposição.

A taxa de juros final, nesta hipótese, nunca pode ser inferior a 50 % da taxa de referência;

c)

O período de amortização dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios é determinado com base nas características económicas e financeiras do projecto. Normalmente, esses empréstimos incluem um período de carência fixado em função do período de execução do projecto.»

2 - O anexo iii é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 1 do artigo 1.º, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a) Reforçar e intensificar o papel do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), a fim de proporcionar ao sector privado o apoio necessário à promoção das suas actividades de desenvolvimento nos países e regiões ACP; e

b)

Reforçar e consolidar o papel do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) em matéria de desenvolvimento das capacidades institucionais dos países ACP, especialmente no tocante à gestão da informação, com vista a melhorar o acesso a tecnologias que permitam aumentar a produtividade agrícola, a comercialização, a segurança alimentar e o desenvolvimento rural.»;

b)

O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

CDE

1 - O CDE promove um enquadramento empresarial propício ao desenvolvimento do sector privado e apoia a execução de estratégias de desenvolvimento do sector privado nos países ACP, proporcionando serviços não financeiros, incluindo serviços de consultoria, às sociedades e empresas desses países e apoiando iniciativas conjuntas de operadores económicos da Comunidade e dos Estados ACP. A este respeito, são devidamente tidas em conta as necessidades resultantes da execução dos acordos de parceria económica.

2 - O CDE procura ajudar as empresas privadas dos países ACP a aumentarem a sua competitividade em todos os sectores da economia e, nomeadamente:

a)

Facilitar e incentivar a cooperação empresarial e parcerias entre empresas dos países ACP e da UE;

b)

Contribuir para o desenvolvimento de serviços de apoio às empresas, apoiando o desenvolvimento das capacidades das organizações do sector privado ou os prestadores de serviços de assistência técnica, profissional, comercial e em matéria de gestão e formação;

c)

Proporcionar assistência a actividades de promoção de investimentos, tais como organizações de promoção dos investimentos, a organização de conferências sobre investimentos, programas de formação, seminários sobre estratégia e missões de acompanhamento da promoção dos investimentos;

d)

Apoiar iniciativas que contribuam para promover a inovação e a transferência de tecnologias e know-how, bem como das melhores práticas, em todos os aspectos da gestão empresarial;

e)

Informar o sector privado dos Estados ACP sobre as disposições do presente Acordo; e

f)

Facultar às sociedades e organizações do sector privado europeu informações sobre as oportunidades comerciais e as condições para o exercício das suas actividades nos países ACP.

3 - O CDE contribui igualmente para a melhoria do enquadramento empresarial a nível nacional e regional de forma a incentivar as empresas a tirar partido dos progressos registados a nível do processo de integração regional e da abertura comercial. As actividades do Centro visam, nomeadamente:

a)

Ajudar as empresas a cumprir as normas novas ou já existentes em matéria de qualidade e de outro tipo, introduzidas graças aos progressos realizados a nível da integração regional e da aplicação dos acordos de parceria económica;

b)

Divulgar, junto do sector privado local dos Estados ACP, informações sobre a qualidade dos produtos e as normas exigidas nos mercados internacionais;

c)

Promover reformas do enquadramento empresarial a nível regional e nacional, nomeadamente facilitando o diálogo entre o sector privado e as instituições públicas; e

d)

Reforçar o papel e a função dos intermediários prestadores de serviços, nacionais e ou regionais.

4 - As actividades do CDE baseiam-se no conceito de coordenação, complementaridade e valor acrescentado no que se refere a quaisquer iniciativas de desenvolvimento do sector privado lançadas por entidades públicas ou privadas. Em especial, as suas actividades devem ser coerentes com as estratégias nacionais e regionais de desenvolvimento definidas na parte 3 do presente Acordo. O CDE deve ser selectivo no exercício das suas funções e assegurar a respectiva sustentabilidade financeira. Deve garantir uma divisão adequada das tarefas entre a sede e as delegações regionais.

5 - As actividades desenvolvidas pelo CDE são objecto de avaliações periódicas.

6 - O Comité de Embaixadores é a autoridade responsável pela supervisão do Centro. Após a assinatura do presente Acordo, o Comité de Embaixadores:

a)

Estabelece os estatutos do Centro;

b)

Nomeia os membros do conselho de administração;

c)

Nomeia a equipa de gestão do Centro, com base numa proposta do conselho de administração; e

d)

Acompanha a estratégia global do Centro e supervisiona o funcionamento do conselho de administração.

7 - Nos termos dos estatutos do Centro, o conselho de administração:

a)

Estabelece o regulamento financeiro, o regime aplicável ao pessoal e as regras de funcionamento;

b)

Supervisiona o funcionamento do Centro;

c)

Adopta o programa e o orçamento do Centro;

d)

Apresenta relatórios e avaliações periódicos à autoridade responsável pela supervisão; e

e)

Executa quaisquer outras tarefas que lhe incumbam por força dos estatutos do Centro.

8 - O orçamento do Centro é financiado nos termos do presente Acordo em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento.»;

c)

O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

CTA

1 - O CTA tem por missão reforçar as capacidades de desenvolvimento institucional e em matéria de políticas, bem como as capacidades de gestão no domínio da informação e da comunicação das organizações agrícolas e de desenvolvimento rural dos países ACP. Assim, o CTA apoia essas organizações na elaboração e execução de políticas e programas destinados a combater a pobreza, promover a segurança alimentar, preservar os recursos naturais e, deste modo, contribui para o reforço da auto-suficiência no que respeita ao desenvolvimento agrícola e rural dos países ACP.

2 - Compete ao CTA:

a)

Desenvolver e prestar serviços de informação e assegurar um melhor acesso à investigação, à formação e às inovações nos domínios do desenvolvimento e da extensão agrícola e rural, a fim de promover a agricultura e o desenvolvimento rural;

b)

Desenvolver e reforçar as capacidades dos Estados ACP por forma a:

i)

Melhorar a formulação e a gestão das políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola e rural, tanto a nível nacional como regional, designadamente através do reforço das capacidades em matéria de recolha de dados, investigação sobre políticas, análise e formulação;

ii) Melhorar a gestão da informação e da comunicação, nomeadamente no âmbito da respectiva estratégia agrícola nacional;

iii) Promover uma gestão efectiva da informação e da comunicação intra-institucionais, a fim de assegurar a monitorização dos resultados, bem como consórcios com parceiros regionais e internacionais;

iv) Promover uma gestão da informação e da comunicação descentralizada a nível local e nacional;

v)

Reforçar as iniciativas através da cooperação regional;

vi) Desenvolver métodos de avaliação do impacto das políticas sobre o desenvolvimento agrícola e rural.

3 - O Centro apoia iniciativas e redes regionais e progressivamente associa as organizações ACP competentes aos programas de desenvolvimento das capacidades. Para o efeito, o Centro apoia as redes de informação descentralizadas a nível regional. Essas redes, que devem ser eficazes, são gradualmente estabelecidas.

4 - As actividades desenvolvidas pelo CTA são objecto de avaliações periódicas.

5 - O Comité de Embaixadores é a autoridade responsável pela supervisão do Centro. Após a assinatura do presente Acordo, o Comité de Embaixadores:

a)

Estabelece os estatutos do Centro;

b)

Nomeia os membros do conselho de administração;

c)

Nomeia a equipa de gestão do Centro, com base numa proposta do conselho de administração; e

d)

Acompanha a estratégia global do Centro e supervisiona o funcionamento do conselho de administração.

6 - Nos termos dos estatutos do Centro, o conselho de administração:

a)

Estabelece o regulamento financeiro, o regime aplicável ao pessoal e as regras de funcionamento;

b)

Supervisiona o funcionamento do Centro;

c)

Adopta o programa e o orçamento do Centro;

d)

Apresenta relatórios e avaliações periódicos à autoridade responsável pela supervisão; e

e)

Executa quaisquer outras tarefas que lhe incumbam por força dos estatutos do Centro.

7 - O orçamento do Centro é financiado nos termos do presente Acordo em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento.»

3 - O anexo iv, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 3/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro (2), é alterado do seguinte modo:

a)

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

As operações financiadas por subvenções no âmbito do presente Acordo são programadas no início do período abrangido pelo quadro financeiro plurianual de cooperação.

A cooperação baseia-se nos princípios de apropriação, alinhamento, coordenação e harmonização entre os doadores, gestão para a obtenção de resultados em termos de desenvolvimento e responsabilização recíproca.

Para o efeito, por 'programação', entende-se:

a)

A preparação e elaboração de documentos de estratégia por país, regionais ou intra-ACP, com base nos objectivos e estratégias de desenvolvimento a médio prazo dos países e regiões interessados e tendo em conta os princípios de programação conjunta e repartição das tarefas entre os doadores, processo que deve ser, na medida do possível, conduzido pelos países ou regiões parceiros;

b)

Uma indicação clara por parte da Comunidade da dotação financeira indicativa programável de que o país, a região ou a cooperação intra-ACP podem beneficiar durante o período abrangido pelo quadro financeiro plurianual de cooperação ao abrigo do presente Acordo, bem como outras informações úteis, incluindo uma eventual reserva para necessidades imprevistas;

c)

A preparação e adopção de um programa indicativo para assegurar a aplicação do documento de estratégia, tendo em conta os compromissos dos outros doadores e, em especial, dos Estados membros da UE; e

d)

Um processo de reexame que abranja o documento de estratégia, o programa indicativo e o volume de recursos atribuídos a este último.

Artigo 2.º — Documento de estratégia relativo ao país

O documento de estratégia relativo ao país (DEP) é elaborado pelo Estado ACP em questão e pela UE. Tem por base o resultado de consultas previamente realizadas com uma vasta gama de intervenientes, incluindo intervenientes não estatais, autoridades locais e, se for caso disso, Parlamentos dos Estados ACP, e deve inspirar-se na experiência e nas melhores práticas. Cada DEP deve estar adaptado às necessidades e corresponder às circunstâncias específicas de cada Estado ACP. O DEP é um instrumento destinado a definir as prioridades das actividades e a criar uma apropriação local dos programas de cooperação. Qualquer divergência entre a análise efectuada pelo próprio país e a análise da Comunidade deve ser assinalada. O DEP deve normalmente incluir os seguintes elementos:

a)

Uma análise do contexto político, económico, social e ambiental do país, bem como das limitações, capacidades e perspectivas, incluindo uma avaliação das necessidades de base, tais como o rendimento per capita, indicadores demográficos e sociais e dados sobre a vulnerabilidade das populações;

b)

Uma descrição pormenorizada da estratégia de desenvolvimento do país a médio prazo, com prioridades claramente definidas e uma indicação das necessidades de financiamento esperadas;

c)

Uma descrição dos planos e das acções pertinentes de outros dadores presentes no país, em especial dos Estados membros da UE na sua qualidade de dadores bilaterais;

d)

Estratégias de resposta, com indicação detalhada da contribuição específica que a UE pode disponibilizar. Essas estratégias devem, na medida do possível, assegurar a complementaridade com operações financiadas pelo próprio Estado ACP e por outros dadores presentes no país;

e)

Uma indicação dos mecanismos de apoio e de execução mais adequados a aplicar na execução das estratégias acima descritas.

Artigo 3.º — Afectação de recursos

1 - A afectação indicativa de recursos entre os países ACP deve basear-se em critérios de avaliação das necessidades e de desempenho normalizados, objectivos e transparentes. Neste contexto:

a)

As necessidades são avaliadas com base em critérios relacionados com o rendimento per capita, a população, os indicadores sociais, o nível de endividamento e a vulnerabilidade em relação aos choques exógenos. Deve ser concedido um tratamento especial aos Estados ACP menos desenvolvidos e a vulnerabilidade dos Estados sem litoral e insulares deve ser devidamente tida em conta. Além disso, devem ser tomadas em consideração as dificuldades específicas dos países em situação pós-conflito e vítimas de catástrofes naturais; e

b)

O desempenho é avaliado com base em critérios relativos à governação, aos progressos na aplicação de reformas institucionais, aos resultados do país em termos de utilização de recursos, à execução efectiva de operações em curso, à atenuação ou redução da pobreza, aos progressos na consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, às medidas de desenvolvimento sustentável e aos resultados a nível da política macroeconómica e sectorial.

2 - Os recursos a afectar incluem:

a)

Uma dotação programável para cobrir o apoio macroeconómico, as políticas sectoriais, os programas e projectos de apoio aos sectores fulcrais e não fulcrais da assistência comunitária. Esta dotação programável deverá facilitar a programação a longo prazo da ajuda comunitária ao país em questão. Juntamente com eventuais outros recursos comunitários, estas dotações constituem a base para a elaboração do programa indicativo do país em questão;

b)

Uma dotação para cobrir as necessidades imprevistas, como aquelas a que se referem os artigos 66.º, 68.º, 72.º, 72.º-A e 73.º do presente Acordo, e acessível nas condições previstas nesses artigos, sempre que essa ajuda não possa ser financiada através do orçamento da União.

3 - Com base na dotação para necessidades imprevistas, serão tomadas medidas em favor dos países que, devido a circunstâncias excepcionais, não possam ter acesso aos recursos programáveis normais.

4 - Sem prejuízo das disposições em matéria de reexames previstas no n.º 7 do artigo 5.º do presente anexo, a Comunidade pode, para ter em conta novas necessidades ou resultados excepcionais, aumentar a dotação programável de um país ou a sua dotação para necessidades imprevistas:

a)

As novas necessidades podem resultar de circunstâncias excepcionais, como situações de crise e pós-crise, ou necessidades imprevistas, como as referidas na alínea b) do n.º 2;

b)

Os resultados excepcionais referem-se a uma situação em que, à margem dos reexames intercalar e final, a dotação programável de um país está integralmente autorizada e pode ser absorvido um financiamento adicional do programa indicativo nacional com base em políticas eficazes de redução da pobreza e de uma gestão financeira sólida.»;

b)

No artigo 4.º, os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redacção:

«1 - Após receber as informações acima referidas, cada Estado ACP elabora um projecto de programa indicativo que apresenta à Comunidade e que tem por base e é coerente com os objectivos e prioridades de desenvolvimento indicados no documento de estratégia. O projecto de programa indicativo inclui:

a)

Um apoio orçamental geral e ou um número limitado de sectores ou domínios fulcrais de concentração da assistência;

b)

As medidas e operações mais adequadas para alcançar os objectivos no(s) sector(es) ou domínio(s) fulcral(ais);

c)

Os recursos eventualmente reservados para um número limitado de programas e projectos fora do sector(es) ou domínio(s) fulcral(ais) e ou as linhas gerais dessas actividades, bem como uma indicação dos recursos a atribuir a cada um desses elementos;

d)

Os tipos de intervenientes não estatais elegíveis para financiamento em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros, os recursos afectados aos intervenientes não estatais e o tipo de actividades a apoiar, que devem ser de carácter não lucrativo;

e)

Propostas para uma eventual participação em projectos e programas regionais; e

f)

Uma eventual reserva para fazer face a possíveis reclamações e para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas.

2 - O projecto de programa indicativo inclui, sempre que necessário, os recursos destinados a reforçar as capacidades humanas, materiais e institucionais dos Estados ACP tendo em vista a preparação e execução dos programas indicativos nacionais e a eventual participação em programas e projectos financiados pelos programas indicativos regionais, bem como a melhoria da gestão do ciclo de projectos de investimento público dos Estados ACP.

3 - O projecto de programa indicativo é objecto de uma troca de pontos de vista entre o Estado ACP em questão e a Comunidade. O programa indicativo é adoptado de comum acordo pela Comissão, em nome da Comunidade, e pelo Estado ACP em questão. Uma vez adoptado, é vinculativo tanto para a Comunidade como para esse Estado. O programa indicativo é anexado ao documento de estratégia relativo ao país, devendo, além disso, incluir:

a)

Uma indicação das operações específicas e claramente identificadas, em especial as que possam ser autorizadas antes do reexame seguinte;

b)

Um calendário indicativo para a execução e reexame do programa indicativo, incluindo as autorizações e os desembolsos dos recursos; e

c)

Critérios orientados para os resultados a utilizar nos reexames.

4 - A Comunidade e o Estado ACP em questão tomam todas as medidas necessárias para garantir que o processo de programação seja concluído no mais curto prazo e, salvo em circunstâncias excepcionais, no prazo de 12 meses a contar da adopção do quadro financeiro plurianual de cooperação. Neste contexto, a preparação do DEP e do programa indicativo devem fazer parte de um processo contínuo conducente à adopção de um único documento.»;

c)

O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

i)

O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Em circunstâncias excepcionais, como as mencionadas no n.º 4 do artigo 3.º, pode ser realizado, a pedido de qualquer das Partes, um reexame ad hoc para ter em conta novas necessidades ou resultados excepcionais.»;

ii) No n.º 4, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Os reexames operacional anual, intercalar e final do programa indicativo consistem numa avaliação conjunta da execução do programa e têm em conta os resultados das actividades pertinentes de acompanhamento e de avaliação. Estes reexames são conduzidos a nível local e finalizados entre o gestor orçamental nacional e a Comissão, em consulta com as partes interessadas, nomeadamente os intervenientes não estatais, as autoridades locais e, se for caso disso, os Parlamentos dos Estados ACP. Devem abranger, em especial, uma avaliação dos seguintes elementos:»;

iii) Os n.os 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«5 - A Comissão apresenta anualmente ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento um relatório de síntese sobre a conclusão do reexame operacional anual. O Comité examina o relatório de acordo com as suas responsabilidades e competências nos termos do presente Acordo.

6 - À luz dos reexames operacionais anuais, o gestor orçamental nacional e a Comissão podem, por ocasião dos reexames intercalar e final, rever e adaptar o DEP:

a)

Caso os reexames operacionais indiquem a existência de problemas específicos; e ou

b)

Tendo em conta a alteração das circunstâncias ocorrida num Estado ACP.

Pode igualmente decidir-se alterar o DEP na sequência do reexame ad hoc previsto no n.º 2.

O reexame final pode incluir igualmente a adaptação ao novo quadro financeiro plurianual de cooperação, tanto em termos de afectação de recursos, como de preparação para o programa seguinte.

7 - Após a conclusão dos reexames intercalar e final, a Comissão, em nome da Comunidade, pode aumentar ou diminuir a dotação a atribuir a um país, à luz de novas necessidades e do desempenho do Estado ACP em questão.

Na sequência de um reexame ad hoc, tal como no previsto no n.º 2, a Comissão, em nome da Comunidade, pode igualmente aumentar a dotação a atribuir, à luz de novas necessidades ou de resultados excepcionais alcançados pelo Estado ACP em questão, como previsto no n.º 4 do artigo 3.º»;

d)

O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Âmbito de aplicação»

ii) São aditados os seguintes números:

«3 - Os pedidos de financiamento dos programas regionais são apresentados por:

a)

Um órgão ou uma organização regional devidamente mandatados; ou

b)

Um órgão ou uma organização sub-regional devidamente mandatados ou um Estado ACP da região em causa na fase de programação, desde que as operações tenham sido identificadas no programa indicativo regional (PIR).

4 - Só é contemplada a possibilidade de países em desenvolvimento não ACP participarem em programas regionais se:

a)

O centro de gravidade dos projectos e programas financiados ao abrigo do quadro financeiro plurianual de cooperação continuar a situar-se num país ACP;

b)

Existirem disposições equivalentes no quadro dos instrumentos financeiros da Comunidade; e

c)

O princípio da proporcionalidade for respeitado.»;

e)

Os artigos 7.º, 8.º e 9.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Programas regionais

Os Estados ACP em questão pronunciam-se sobre a definição das regiões geográficas. Na medida do possível, os programas de integração regional devem corresponder a programas de organizações regionais existentes. Em princípio, e no caso de haver uma sobreposição entre as várias organizações regionais competentes, o programa de integração regional deve associar as várias organizações.

Artigo 8.º — Programação regional

1 - A programação deve efectuar-se ao nível de cada região, devendo resultar de um intercâmbio de pontos de vista entre a Comissão e a ou as organizações regionais devidamente mandatadas ou, na falta desse mandato, os gestores orçamentais nacionais dos países dessa região. Sempre que adequado, a programação pode incluir uma consulta com os intervenientes não estatais representados a nível regional e, se for caso disso, com os Parlamentos regionais.

2 - O Documento de Estratégia Regional (DER) é elaborado pela Comissão e pela organização ou organizações regionais devidamente mandatadas em colaboração com os Estados ACP da região em causa, com base no princípio de subsidiariedade e complementaridade, tendo em conta a programação dos DEP.

3 - O DER é um instrumento destinado a definir a prioridade das actividades e a permitir uma responsabilização da população local relativamente aos programas apoiados. O DER inclui normalmente os seguintes elementos:

a)

Uma análise do contexto político, económico, social e ambiental da região;

b)

Uma avaliação do processo e das perspectivas de integração económica regional e da integração na economia mundial;

c)

Uma síntese das estratégias e prioridades regionais revistas e das necessidades financeiras;

d)

Uma síntese das actividades pertinentes de outros parceiros externos em matéria de cooperação regional;

e)

Uma síntese da contribuição específica da UE para a concretização dos objectivos de integração regional, na medida do possível, complementar das operações financiadas pelos próprios Estados ACP e por outros parceiros externos, em especial Estados membros da UE; e

f)

Uma indicação dos mecanismos de apoio e de execução mais adequados a aplicar na execução das estratégias acima descritas.

Artigo 9.º — Afectação de recursos

1 - A afectação indicativa de recursos entre as regiões ACP deve basear-se em estimativas normalizadas, objectivas e transparentes das necessidades, bem como nos progressos realizados e nas perspectivas a nível do processo de cooperação e integração regionais.

2 - Os recursos a afectar incluem:

a)

Uma dotação programável para cobrir o apoio à integração regional, políticas sectoriais, programas e projectos de apoio aos sectores fulcrais e não fulcrais da assistência comunitária; e

b)

Uma dotação para cada região ACP para cobrir necessidades imprevistas, como as definidas nos artigos 72.º, 72.º-A e 73.º do presente Acordo, para os quais, em virtude da sua natureza e ou do seu âmbito transfronteiras, o apoio pode ser prestado de forma mais eficaz a nível regional. Estes fundos são disponibilizados nas condições definidas nos artigos 72.º, 72.º-A e 73.º do presente Acordo, sempre que este apoio não possa ser financiado através do orçamento da União. Deve ser assegurada a complementaridade entre as intervenções realizadas a título desta dotação e as eventuais intervenções a nível dos países.

3 - Esta dotação programável deve facilitar a programação a longo prazo da ajuda comunitária à região em questão. No intuito de atingir uma escala adequada e de aumentar a eficácia, podem ser combinados fundos regionais e nacionais para o financiamento de operações regionais com uma componente nacional bem definida.

Uma dotação regional para cobrir necessidades imprevistas pode ser mobilizada em favor da região em causa e dos países ACP situados fora da região, nos casos em que a natureza das necessidades imprevistas requer a sua participação e em que o centro de gravidade dos projectos e programas previstos se situa na região em questão.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º em matéria de reexames, a Comunidade pode, para ter em conta novas necessidades ou resultados excepcionais, aumentar a dotação programável de uma região ou a sua dotação para necessidades imprevistas:

a)

As novas necessidades são necessidades resultantes de circunstâncias excepcionais, como situações de crise e pós-crise, ou de necessidades imprevistas, como as referidas na alínea b) do n.º 2;

b)

Os resultados excepcionais referem-se a uma situação em que, à margem dos reexames intercalar e final, a dotação de uma região está integralmente autorizada e pode ser absorvido um financiamento adicional do programa indicativo regional com base numa integração regional eficaz e numa gestão financeira sólida.»;

f)

No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os programas indicativos regionais são adoptados de comum acordo pela Comunidade e pela organização ou organizações regionais devidamente mandatadas ou, na ausência de um mandato desse tipo, pelos Estados ACP em questão.»;

g)

No artigo 11.º, o parágrafo existente passa a ser o n.º 1 e é aditado o seguinte número:

«2 - Em circunstâncias excepcionais, como as referidas no n.º 4 do artigo 9.º, para ter em conta novas necessidades ou resultados excepcionais, o reexame pode ser realizado a pedido de qualquer das Partes. Na sequência de um reexame ad hoc, uma alteração do DER pode ser decidida por ambas as Partes e ou a dotação pode ser aumentada pela Comissão, em nome da Comunidade.

O reexame final pode incluir igualmente adaptações ao novo quadro financeiro plurianual de cooperação, em termos de afectação de recursos e de preparação para o programa indicativo regional seguinte.»;

h)

O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Cooperação intra-ACP

1 - Enquanto instrumento de desenvolvimento, a cooperação intra-ACP contribui para o objectivo da Parceria ACP-CE. Esta cooperação, de tipo supra-regional, visa fazer face aos desafios comuns com os quais se encontram confrontados os Estados ACP, através de operações que transcendem o conceito de localização geográfica e beneficiam um grande número ou a mesmo totalidade de Estados ACP.

2 - Em sintonia com os princípios de subsidiariedade e complementaridade, pode prever-se uma intervenção intra-ACP quando a acção a nível nacional e ou regional não for possível ou for menos eficaz, a fim de conferir um valor acrescentado em relação às operações executadas com recurso a outros instrumentos de cooperação.

3 - Quando o Grupo dos Estados ACP decide contribuir a partir dos fundos intra-ACP para iniciativas internacionais ou inter-regionais, deve ser assegurada a visibilidade adequada desta contribuição.»;

i)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.º-A

Documento de Estratégia intra-ACP

1 - A programação da cooperação intra-ACP resulta de uma troca de pontos de vista entre a Comissão e o Comité de Embaixadores ACP, sendo preparada conjuntamente pelos serviços da Comissão e pelo Secretariado ACP, após consulta dos intervenientes e das partes interessadas.

2 - O documento de Estratégia intra-ACP define as acções prioritárias da cooperação intra-ACP e as medidas necessárias para reforçar a apropriação dos programas apoiados. Deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma análise do contexto político, económico, social e ambiental do Grupo dos Estados ACP;

b)

Uma avaliação da cooperação intra-ACP no que respeita à sua contribuição para a realização dos objectivos do presente Acordo e os ensinamentos retirados;

c)

Uma síntese da estratégia intra-ACP e dos objectivos perseguidos, bem como das necessidades de financiamento previstas;

d)

Uma síntese das actividades pertinentes de outros parceiros externos em matéria de cooperação; e

e)

Uma indicação da contribuição da UE para a realização dos objectivos da cooperação intra-ACP e da sua complementaridade com as operações financiadas a nível nacional e regional, bem como por outros parceiros externos, em especial os Estados membros da UE.

Artigo 12.º-B — Pedidos de financiamento

Os pedidos de financiamento de programas intra-ACP devem ser apresentados:

a)

Directamente pelo Conselho de Ministros ACP ou pelo Comité de Embaixadores ACP; ou

b)

Indirectamente:

i)

Por, pelo menos, três órgãos ou organizações regionais devidamente mandatados pertencentes a diferentes regiões geográficas ou, pelo menos, dois Estados ACP de cada uma dessas três regiões; ou

ii) Por organizações internacionais, como a União Africana, cujas operações contribuam para os objectivos da cooperação e integração regionais, mediante aprovação prévia do Comité de Embaixadores ACP; ou

iii) Pelas regiões das Caraíbas ou do Pacífico, em virtude da sua situação geográfica especial, mediante aprovação prévia do Conselho de Ministros ACP ou do Comité de Embaixadores ACP.

Artigo 12.º-C — Afectação de recursos

A afectação indicativa de recursos deve basear-se nas estimativas das necessidades, bem como nos progressos e perspectivas do processo de cooperação intra-ACP. Inclui uma reserva de fundos não programáveis.»

j)

Os artigos 13.º e 14.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Programa indicativo intra-ACP

1 - O programa indicativo intra-ACP inclui os principais elementos normalizados seguintes:

a)

Os sectores e temas fulcrais da ajuda comunitária;

b)

As medidas e acções mais adequadas para alcançar os objectivos definidos para os sectores e temas fulcrais; e

c)

Os programas e projectos necessários para alcançar os objectivos fixados, desde que tenham sido claramente identificados, bem como uma indicação dos recursos a disponibilizar para cada um destes elementos e um calendário para a respectiva execução.

2 - A Comissão e o Secretariado ACP identificam e avaliam as acções correspondentes. Nesta base, o programa indicativo intra-ACP é preparado conjuntamente pelos serviços da Comissão e pelo Secretariado ACP e apresentado ao Comité de Embaixadores ACP-CE, sendo adoptado pela Comissão, em nome da Comunidade, e pelo Comité de Embaixadores ACP.

3 - Sem prejuízo do disposto na subalínea iii) da alínea b) do artigo 12.º-B, o Comité de Embaixadores ACP apresenta anualmente uma lista consolidada de pedidos de financiamento das acções prioritárias previstas no programa indicativo intra-ACP. A Comissão identifica e prepara as acções correspondentes com o Secretariado ACP, bem como um programa de acção anual. Na medida do possível e tendo em conta os recursos afectados, os pedidos de financiamento de acções não previstas no programa indicativo intra-ACP são incluídos no programa de acção anual. Em casos excepcionais, estes pedidos são adoptados através de uma decisão de financiamento especial da Comissão.

Artigo 14.º — Processo de revisão

1 - A cooperação intra-ACP deve ser suficientemente flexível e reactiva para assegurar a coerência das suas acções com os objectivos do presente Acordo e para ter em conta eventuais alterações a nível das prioridades e objectivos do Grupo dos Estados ACP.

2 - O Comité de Embaixadores ACP e a Comissão procedem aos reexames intercalar e final da estratégia de cooperação e do programa indicativo intra-ACP a fim de os adaptar às circunstâncias e assegurar a sua correcta execução. Caso as circunstâncias o exijam, podem ser realizados igualmente reexames ad hoc para ter em conta a existência de novas necessidades que podem resultar de situações excepcionais ou imprevistas, como as resultantes de novos desafios que sejam comuns aos países ACP.

3 - O Comité de Embaixadores ACP e a Comissão podem, por ocasião dos reexames intercalar e final, ou na sequência de reexames ad hoc, rever e adaptar o documento de estratégia da cooperação intra-ACP.

4 - Na sequência dos reexames intercalar e final ou de reexames ad hoc, o Comité de Embaixadores ACP e a Comissão podem ajustar as dotações no interior do programa indicativo intra-ACP e mobilizar a reserva intra-APC não programada.»

k)

O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

i)

O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os programas e projectos apresentados pelo Estado ACP em causa ou pela organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP são objecto de uma avaliação conjunta. O Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento define as orientações gerais e os critérios para a instrução dos programas e projectos. Estes programas e projectos são de modo geral plurianuais e podem incluir conjuntos de acções de dimensão limitada num domínio específico.»;

ii) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A instrução dos programas e projectos deve ter devidamente em conta os condicionalismos nacionais a nível dos recursos humanos e garantir uma estratégia favorável à promoção desses recursos. Deve tomar igualmente em consideração as características e os condicionalismos específicos de cada Estado ou região ACP.»;

iii) No n.º 4, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente»;

l)

Em todo o artigo 16.º, após a expressão «Estado ACP», é inserida a expressão «ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP»;

m)

O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Acordo de financiamento

1 - Em geral, os programas e projectos financiados ao abrigo do quadro financeiro plurianual de cooperação são objecto de um acordo de financiamento entre a Comissão e o Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP.

2 - O acordo de financiamento deve ser elaborado no prazo de 60 dias a contar da comunicação da adopção da decisão de financiamento pela Comissão. O acordo de financiamento deve:

a)

Especificar, nomeadamente, a contribuição financeira da Comunidade, as regras e condições de financiamento, bem como as disposições gerais e específicas relativas ao programa ou projecto em causa, incluindo os resultados e efeitos esperados; e

b)

Prever dotações apropriadas para cobrir os aumentos de custos, as despesas imprevistas, as auditorias e as avaliações.

3 - Qualquer saldo existente no encerramento das contas dos programas e projectos durante o período de autorizações do quadro financeiro plurianual de cooperação a partir do qual os programas e projectos foram financiados reverte a favor do Estado ACP em questão ou da organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP.»;

n)

Em todo o artigo 18.º, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente»;

o)

O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

i)

No n.º 1, a expressão «Estados ACP» é substituída por «Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP»;

ii) No n.º 3, a expressão «Estado ACP» é substituída por «Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP»;

p)

O n.º 1 do artigo 19.º-A é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A execução de programas e projectos financiados pelos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo efectua-se essencialmente pelos seguintes meios:»;

ii) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Pagamentos directos a título de apoio orçamental, de apoio aos programas sectoriais e à diminuição do peso da dívida, bem como de apoio destinado a atenuar os efeitos nefastos resultantes de choques exógenos a curto prazo, incluindo as flutuações das receitas de exportação.»;

q)

No artigo 19.º-B, a expressão «Estados ACP» é substituída por «Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP»;

r)

Os artigos 19.º-C e 20.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-C

Adjudicação de contratos, concessão de subvenções e execução de contratos

1 - Sob reserva do disposto no artigo 26.º, os contratos e subvenções são atribuídos e executados de acordo com as regras comunitárias e, excepto nos casos específicos previstos nessas regras, em conformidade com os procedimentos e os documentos normalizados estabelecidos e publicados pela Comissão para efeitos da execução das acções de cooperação com países terceiros que se encontrem em vigor aquando do lançamento do procedimento em questão.

2 - No âmbito da gestão descentralizada, quando uma avaliação conjunta demonstrar que os procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do Estado ACP ou da região beneficiária ou os procedimentos aprovados pelas entidades financiadoras são conformes com os princípios de transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação e excluem a possibilidade de qualquer tipo de conflito de interesses, a Comissão aplica esses procedimentos, em conformidade com a Declaração de Paris e sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, no pleno respeito pelas normas que regem o exercício das suas competências na matéria.

3 - O Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP compromete-se a verificar regularmente que as operações financiadas a partir do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo são devidamente executadas, a tomar medidas adequadas para evitar irregularidades e fraudes e, se necessário, a intentar acções judiciais para recuperar os fundos pagos indevidamente.

4 - No âmbito da gestão descentralizada, os contratos são negociados, redigidos, assinados e executados pelos Estados ACP ou pela organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP. Contudo, estes Estados ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP podem solicitar à Comissão que negocie, redija, assine e execute os contratos em seu nome.

5 - Nos termos do compromisso referido no artigo 50.º do presente Acordo, os contratos e subvenções financiados com os recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação com os Estados ACP são executados em conformidade com as normas laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional.

6 - É criado um grupo de peritos, composto por representantes do Secretariado do Grupo dos Estados ACP e da Comissão, para identificar, a pedido de qualquer Parte, as adaptações que se revelem oportunas ou sugerir alterações ou melhoramentos das normas e dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2.

Este grupo de peritos deve igualmente apresentar periodicamente um relatório ao Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a fim de o assistir na sua missão de analisar os problemas relacionados com a execução das actividades de cooperação para o desenvolvimento e propor as medidas adequadas.

Artigo 20.º — Elegibilidade

Salvo em caso de derrogação concedida nos termos do artigo 22.º e sem prejuízo do artigo 26.º:

1 - A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta a:

a)

Todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou estejam estabelecidas num Estado ACP, num Estado membro da Comunidade Europeia, num país candidato oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu;

b)

Todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou estejam estabelecidas num país menos desenvolvido, nos termos da definição das Nações Unidas.

1-A - A participação nos processos de adjudicação de contratos ou nos processos de concessão de subvenções financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva que seja nacional ou esteja estabelecida em qualquer outro país não referido no n.º 1, sob reserva de reciprocidade em matéria de acesso à ajuda externa. O acesso recíproco no tocante aos países menos desenvolvidos, nos termos da definição das Nações Unidas, é automaticamente concedido aos membros do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE.

O acesso recíproco é concedido mediante uma decisão específica da Comissão relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. A decisão é adoptada pela Comissão em acordo com os Estados ACP e vigora por um período mínimo de um ano.

2 - Os serviços no âmbito de um contrato financiado pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo podem ser prestados por peritos de qualquer nacionalidade, sem prejuízo das condições qualitativas e financeiras enunciadas nas regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos.

3 - Os fornecimentos e os materiais adquiridos ao abrigo de um contrato financiado pelos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo devem ser todos originários de um Estado elegível na acepção dos n.os 1 e 1-A. Neste contexto, a definição do conceito de 'produtos originários' será avaliada tomando como referência os acordos internacionais pertinentes. Afigura-se igualmente adequado considerar como produtos originários da Comunidade os produtos originários dos países e territórios ultramarinos.

4 - A participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções financiados a partir dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta às organizações internacionais.

5 - Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada por intermédio de uma organização internacional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo dos n.os 1 ou 1-A, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo da regulamentação dessa organização, procurando-se que seja assegurada a igualdade de tratamento a todos os dadores. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.

6 - Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada no âmbito de uma iniciativa regional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo dos n.os 1 ou 1-A, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva de um Estado participante na iniciativa em questão. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.

7 - Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação co-financiada com um Estado terceiro, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo dos n.os 1e 1-A, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo das regras do referido Estado terceiro. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.»;

s)

O artigo 21.º é suprimido (3);

t)

No artigo 22.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, pessoas singulares ou colectivas de países terceiros não elegíveis ao abrigo do artigo 20.º podem ser autorizadas a participar nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pela Comunidade a título do quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do presente Acordo mediante pedido justificado do Estado ACP ou da organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP. O Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP deve transmitir, em cada caso, à Comissão as informações necessárias para que seja tomada uma decisão sobre essa derrogação, prestando especial atenção aos seguintes elementos:

a)

Situação geográfica do Estado ou região ACP em questão;

b)

Competitividade dos empreiteiros, fornecedores e consultores dos Estados membros e dos Estados ACP;

c)

Necessidade de evitar aumentos excessivos do custo de execução do contrato;

d)

Dificuldades de transporte ou atrasos devidos a prazos de entrega ou a outros problemas análogos;

e)

Tecnologia mais apropriada e melhor adaptada às condições locais;

f)

Casos de extrema urgência;

g)

Disponibilidade dos produtos e serviços nos mercados em questão.»;

u)

Os artigos 23.º e 25.º são suprimidos (4);

v)

No n.º 1 do artigo 26.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1 - São tomadas medidas destinadas a favorecer uma participação tão ampla quanto possível das pessoas singulares e colectivas dos Estados ACP na execução dos contratos financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, por forma a permitir uma optimização dos recursos humanos e materiais desses Estados. Para o efeito:»;

w)

Os artigos 27.º, 28.º e 29.º são suprimidos (5);

x)

No artigo 30.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os litígios surgidos entre as autoridades de um Estado ACP ou uma organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP e um empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços durante a execução de um contrato financiado pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo são resolvidos:»;

y)

Os artigos 33.º e 34.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

Regras

1 - Sem prejuízo das avaliações efectuadas pelos Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP, ou pela Comissão, o trabalho acima referido é realizado conjuntamente pelo Estado ou Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP, e pela Comunidade. O Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento garante o carácter comum das operações conjuntas de acompanhamento e de avaliação. A fim de assistir o Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a Comissão e o Secretariado-Geral ACP preparam e executam o acompanhamento e as avaliações conjuntos e informam o Comité. Na sua primeira reunião após a assinatura do Acordo, o Comité fixa as regras operacionais destinadas a garantir o carácter conjunto das operações e aprova o programa de trabalho, numa base anual.

2 - As actividades de acompanhamento e de avaliação destinam-se, designadamente, a:

a)

Fornecer avaliações regulares e independentes das operações e das actividades financiadas pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo mediante uma comparação dos resultados com os objectivos;

b)

Permitir, deste modo, que os Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP, a Comissão e as instituições comuns integrem os resultados da experiência adquirida na concepção e na execução das futuras políticas e operações.

Artigo 34.º — Comissão

1 - A Comissão assegura a execução financeira das operações efectuadas a partir dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, à excepção da facilidade de investimento e das bonificações de juros, segundo as principais modalidades de gestão a seguir indicadas:

a)

De forma centralizada;

b)

Em regime de gestão descentralizada.

2 - Em geral, a execução financeira dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo pela Comissão é efectuada em regime de gestão descentralizada.

Nesse caso, os Estados ACP são responsáveis por tarefas de execução, em conformidade com o artigo 35.º

3 - A fim de assegurar a execução financeira dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, a Comissão delega poderes de execução nos seus serviços. A Comissão informa os Estados ACP e o Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento dessa delegação.»;

z)

O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:

i)

No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Governo de cada Estado ACP designa um gestor orçamental nacional que o representa em todas as operações financiadas a partir dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo geridos pela Comissão e pelo Banco. O gestor orçamental nacional designa um ou mais gestores orçamentais nacionais suplentes que o substituem caso esteja impedido de exercer esta função e informa a Comissão dessa substituição. Sempre que estejam cumpridas as condições de capacidade institucional e de boa gestão financeira, o gestor orçamental nacional pode delegar as suas funções de execução dos programas e projectos em causa na entidade responsável, no interior da administração nacional, devendo nesse caso informar a Comissão das delegações que efectua.

No caso de programas e projectos regionais, a organização ou organismo competente designa um gestor orçamental regional, cujas tarefas correspondem, mutatis mutandis, às do gestor orçamental nacional.

No caso de programas e projectos intra-ACP, o Comité de Embaixadores ACP designa um gestor orçamental intra-ACP, cujas tarefas correspondem, mutatis mutandis, às do gestor orçamental nacional. No caso de o Secretariado ACP não ser o gestor orçamental, o Comité de Embaixadores é informado, em conformidade com o acordo de financiamento, da execução dos programas e projectos.

Quando a Comissão tiver conhecimento de problemas no decurso dos procedimentos relativos à gestão dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, estabelece com o gestor orçamental competente todos os contactos necessários para resolver o problema e adopta todas as medidas adequadas.

O gestor orçamental competente assume unicamente a responsabilidade financeira pelas tarefas de execução que lhe são confiadas.

No âmbito da gestão descentralizada dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo e sem prejuízo dos poderes complementares que lhe podem ser confiados pela Comissão, o gestor orçamental competente:»;

ii) No n.º 2, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente»;

za) O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

i)

No n.º 2, a expressão «Estados ACP» é substituída por «Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP»;

ii) No n.º 4, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente»;

iii) No n.º 6, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente».

iv) No n.º 7, a expressão «Estado ou Estados ACP em questão» é substituída por «Estado ACP em questão ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP.»

4 - O anexo v, incluindo os respectivos protocolos, é suprimido.

5 - No artigo 3.º do anexo vii, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4 - As Partes reconhecem o papel do Grupo ACP no diálogo político, com base em modalidades a determinar pelo referido Grupo e a comunicar à Comunidade Europeia e respectivos Estados membros. O Secretariado ACP e a Comissão Europeia procedem ao intercâmbio de todas as informações necessárias sobre o processo de diálogo político realizado antes, durante e após as consultas realizadas ao abrigo dos artigos 96.º e 97.º do presente Acordo.»

D - Protocolos

O protocolo n.º 3, relativo ao estatuto da África do Sul, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 4/2007, do Conselho de Ministros ACP-CE, de 20 de Dezembro (6), é alterado do seguinte modo:

1 - No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999» é substituída por «com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado em 11 de Setembro de 2009.».

2 - O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - No entanto, em derrogação deste princípio, a África do Sul tem o direito de participar nos domínios de cooperação para o financiamento do desenvolvimento ACP-CE referidos no artigo 8.º do presente protocolo, com base nos princípios de reciprocidade e de proporcionalidade, entendendo-se que a participação da África do Sul é plenamente financiada a partir dos recursos previstos em conformidade com o título vii do ACDC. Sempre que os recursos no âmbito do ACDC se destinem à participação em acções no âmbito da cooperação financeira ACP-CE, a África do Sul tem o direito de participar plenamente nos processos de tomada de decisão que regem a execução dessa ajuda.»;

b)

Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

«4 - Para fins do financiamento dos investimentos previsto no capítulo 1 do anexo ii do presente Acordo, são elegíveis os fundos de investimento e os intermediários financeiros e não financeiros estabelecidos na África do Sul.»;

3 - No artigo 5.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O presente Protocolo não impede que a África do Sul negocie e assine um dos Acordos de Parceria Económica (APE) previstos no título ii da parte 3 do presente Acordo se as outras Partes nesse APE estiverem de acordo.»

(1) Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 168, de 30 de Junho de 2009, a p. 48.

(2) Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 352, de 31 de Dezembro de 2008, a p. 59.

(3) O artigo 21.º foi suprimido pela Decisão n.º 3/2008, do Conselho de Ministros ACP-CE.

(4) Os artigos 23.º e 25.º foram suprimidos pela Decisão n.º 3/2008, do Conselho de Ministros ACP-CE.

(5) Os artigos 27.º, 28.º e 29.º foram suprimidos pela Decisão n.º 3/2008, do Conselho de Ministros ACP-CE.

(6) Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 25, de 30 de Janeiro de 2008, a p. 11.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16900/0494404978.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).