Resolução da Assembleia da República n.º 123/2012 — Aprova o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2012-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005, assinado em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010

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3 - O Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP compromete-se a verificar regularmente que as operações financiadas a partir do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo são devidamente executadas, a tomar medidas adequadas para evitar irregularidades e fraudes e, se necessário, a intentar acções judiciais para recuperar os fundos pagos indevidamente.

4 - No âmbito da gestão descentralizada, os contratos são negociados, redigidos, assinados e executados pelos Estados ACP ou pela organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP. Contudo, estes Estados ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP podem solicitar à Comissão que negocie, redija, assine e execute os contratos em seu nome.

5 - Nos termos do compromisso referido no artigo 50.º do presente Acordo, os contratos e subvenções financiados com os recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação com os Estados ACP são executados em conformidade com as normas laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional.

6 - É criado um grupo de peritos, composto por representantes do Secretariado do Grupo dos Estados ACP e da Comissão, para identificar, a pedido de qualquer Parte, as adaptações que se revelem oportunas ou sugerir alterações ou melhoramentos das normas e dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2.

Este grupo de peritos deve igualmente apresentar periodicamente um relatório ao Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a fim de o assistir na sua missão de analisar os problemas relacionados com a execução das actividades de cooperação para o desenvolvimento e propor as medidas adequadas.

Artigo 20.º — Elegibilidade

Salvo em caso de derrogação concedida nos termos do artigo 22.º e sem prejuízo do artigo 26.º:

1 - A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta a:

a)

Todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou estejam estabelecidas num Estado ACP, num Estado membro da Comunidade Europeia, num país candidato oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu;

b)

Todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou estejam estabelecidas num país menos desenvolvido, nos termos da definição das Nações Unidas.

1-A - A participação nos processos de adjudicação de contratos ou nos processos de concessão de subvenções financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva que seja nacional ou esteja estabelecida em qualquer outro país não referido no n.º 1, sob reserva de reciprocidade em matéria de acesso à ajuda externa. O acesso recíproco no tocante aos países menos desenvolvidos, nos termos da definição das Nações Unidas, é automaticamente concedido aos membros do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE.

O acesso recíproco é concedido mediante uma decisão específica da Comissão relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. A decisão é adoptada pela Comissão em acordo com os Estados ACP e vigora por um período mínimo de um ano.

2 - Os serviços no âmbito de um contrato financiado pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo podem ser prestados por peritos de qualquer nacionalidade, sem prejuízo das condições qualitativas e financeiras enunciadas nas regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos.

3 - Os fornecimentos e os materiais adquiridos ao abrigo de um contrato financiado pelos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo devem ser todos originários de um Estado elegível na acepção dos n.os 1 e 1-A. Neste contexto, a definição do conceito de 'produtos originários' será avaliada tomando como referência os acordos internacionais pertinentes. Afigura-se igualmente adequado considerar como produtos originários da Comunidade os produtos originários dos países e territórios ultramarinos.

4 - A participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções financiados a partir dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta às organizações internacionais.

5 - Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada por intermédio de uma organização internacional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo dos n.os 1 ou 1-A, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo da regulamentação dessa organização, procurando-se que seja assegurada a igualdade de tratamento a todos os dadores. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.

6 - Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada no âmbito de uma iniciativa regional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo dos n.os 1 ou 1-A, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva de um Estado participante na iniciativa em questão. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.

7 - Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação co-financiada com um Estado terceiro, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo dos n.os 1e 1-A, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo das regras do referido Estado terceiro. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.»;

s)

O artigo 21.º é suprimido (3);

t)

No artigo 22.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, pessoas singulares ou colectivas de países terceiros não elegíveis ao abrigo do artigo 20.º podem ser autorizadas a participar nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pela Comunidade a título do quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do presente Acordo mediante pedido justificado do Estado ACP ou da organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP. O Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP deve transmitir, em cada caso, à Comissão as informações necessárias para que seja tomada uma decisão sobre essa derrogação, prestando especial atenção aos seguintes elementos:

a)

Situação geográfica do Estado ou região ACP em questão;

b)

Competitividade dos empreiteiros, fornecedores e consultores dos Estados membros e dos Estados ACP;

c)

Necessidade de evitar aumentos excessivos do custo de execução do contrato;

d)

Dificuldades de transporte ou atrasos devidos a prazos de entrega ou a outros problemas análogos;

e)

Tecnologia mais apropriada e melhor adaptada às condições locais;

f)

Casos de extrema urgência;

g)

Disponibilidade dos produtos e serviços nos mercados em questão.»;

u)

Os artigos 23.º e 25.º são suprimidos (4);

v)

No n.º 1 do artigo 26.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1 - São tomadas medidas destinadas a favorecer uma participação tão ampla quanto possível das pessoas singulares e colectivas dos Estados ACP na execução dos contratos financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, por forma a permitir uma optimização dos recursos humanos e materiais desses Estados. Para o efeito:»;

w)

Os artigos 27.º, 28.º e 29.º são suprimidos (5);

x)

No artigo 30.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os litígios surgidos entre as autoridades de um Estado ACP ou uma organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP e um empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços durante a execução de um contrato financiado pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo são resolvidos:»;

y)

Os artigos 33.º e 34.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

Regras

1 - Sem prejuízo das avaliações efectuadas pelos Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP, ou pela Comissão, o trabalho acima referido é realizado conjuntamente pelo Estado ou Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP, e pela Comunidade. O Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento garante o carácter comum das operações conjuntas de acompanhamento e de avaliação. A fim de assistir o Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a Comissão e o Secretariado-Geral ACP preparam e executam o acompanhamento e as avaliações conjuntos e informam o Comité. Na sua primeira reunião após a assinatura do Acordo, o Comité fixa as regras operacionais destinadas a garantir o carácter conjunto das operações e aprova o programa de trabalho, numa base anual.

2 - As actividades de acompanhamento e de avaliação destinam-se, designadamente, a:

a)

Fornecer avaliações regulares e independentes das operações e das actividades financiadas pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo mediante uma comparação dos resultados com os objectivos;

b)

Permitir, deste modo, que os Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP, a Comissão e as instituições comuns integrem os resultados da experiência adquirida na concepção e na execução das futuras políticas e operações.

Artigo 34.º — Comissão

1 - A Comissão assegura a execução financeira das operações efectuadas a partir dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, à excepção da facilidade de investimento e das bonificações de juros, segundo as principais modalidades de gestão a seguir indicadas:

a)

De forma centralizada;

b)

Em regime de gestão descentralizada.

2 - Em geral, a execução financeira dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo pela Comissão é efectuada em regime de gestão descentralizada.

Nesse caso, os Estados ACP são responsáveis por tarefas de execução, em conformidade com o artigo 35.º

3 - A fim de assegurar a execução financeira dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, a Comissão delega poderes de execução nos seus serviços. A Comissão informa os Estados ACP e o Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento dessa delegação.»;

z)

O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:

i)

No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Governo de cada Estado ACP designa um gestor orçamental nacional que o representa em todas as operações financiadas a partir dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo geridos pela Comissão e pelo Banco. O gestor orçamental nacional designa um ou mais gestores orçamentais nacionais suplentes que o substituem caso esteja impedido de exercer esta função e informa a Comissão dessa substituição. Sempre que estejam cumpridas as condições de capacidade institucional e de boa gestão financeira, o gestor orçamental nacional pode delegar as suas funções de execução dos programas e projectos em causa na entidade responsável, no interior da administração nacional, devendo nesse caso informar a Comissão das delegações que efectua.

No caso de programas e projectos regionais, a organização ou organismo competente designa um gestor orçamental regional, cujas tarefas correspondem, mutatis mutandis, às do gestor orçamental nacional.

No caso de programas e projectos intra-ACP, o Comité de Embaixadores ACP designa um gestor orçamental intra-ACP, cujas tarefas correspondem, mutatis mutandis, às do gestor orçamental nacional. No caso de o Secretariado ACP não ser o gestor orçamental, o Comité de Embaixadores é informado, em conformidade com o acordo de financiamento, da execução dos programas e projectos.

Quando a Comissão tiver conhecimento de problemas no decurso dos procedimentos relativos à gestão dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, estabelece com o gestor orçamental competente todos os contactos necessários para resolver o problema e adopta todas as medidas adequadas.

O gestor orçamental competente assume unicamente a responsabilidade financeira pelas tarefas de execução que lhe são confiadas.

No âmbito da gestão descentralizada dos recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo e sem prejuízo dos poderes complementares que lhe podem ser confiados pela Comissão, o gestor orçamental competente:»;

ii) No n.º 2, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente»;

za) O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

i)

No n.º 2, a expressão «Estados ACP» é substituída por «Estados ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP»;

ii) No n.º 4, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente»;

iii) No n.º 6, a expressão «ordenador nacional» é substituída por «gestor orçamental competente».

iv) No n.º 7, a expressão «Estado ou Estados ACP em questão» é substituída por «Estado ACP em questão ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP.»

4 - O anexo v, incluindo os respectivos protocolos, é suprimido.

5 - No artigo 3.º do anexo vii, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4 - As Partes reconhecem o papel do Grupo ACP no diálogo político, com base em modalidades a determinar pelo referido Grupo e a comunicar à Comunidade Europeia e respectivos Estados membros. O Secretariado ACP e a Comissão Europeia procedem ao intercâmbio de todas as informações necessárias sobre o processo de diálogo político realizado antes, durante e após as consultas realizadas ao abrigo dos artigos 96.º e 97.º do presente Acordo.»

D - Protocolos

O protocolo n.º 3, relativo ao estatuto da África do Sul, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 4/2007, do Conselho de Ministros ACP-CE, de 20 de Dezembro (6), é alterado do seguinte modo:

1 - No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999» é substituída por «com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado em 11 de Setembro de 2009.».

2 - O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - No entanto, em derrogação deste princípio, a África do Sul tem o direito de participar nos domínios de cooperação para o financiamento do desenvolvimento ACP-CE referidos no artigo 8.º do presente protocolo, com base nos princípios de reciprocidade e de proporcionalidade, entendendo-se que a participação da África do Sul é plenamente financiada a partir dos recursos previstos em conformidade com o título vii do ACDC. Sempre que os recursos no âmbito do ACDC se destinem à participação em acções no âmbito da cooperação financeira ACP-CE, a África do Sul tem o direito de participar plenamente nos processos de tomada de decisão que regem a execução dessa ajuda.»;

b)

Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

«4 - Para fins do financiamento dos investimentos previsto no capítulo 1 do anexo ii do presente Acordo, são elegíveis os fundos de investimento e os intermediários financeiros e não financeiros estabelecidos na África do Sul.»;

3 - No artigo 5.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O presente Protocolo não impede que a África do Sul negocie e assine um dos Acordos de Parceria Económica (APE) previstos no título ii da parte 3 do presente Acordo se as outras Partes nesse APE estiverem de acordo.»

(1) Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 168, de 30 de Junho de 2009, a p. 48.

(2) Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 352, de 31 de Dezembro de 2008, a p. 59.

(3) O artigo 21.º foi suprimido pela Decisão n.º 3/2008, do Conselho de Ministros ACP-CE.

(4) Os artigos 23.º e 25.º foram suprimidos pela Decisão n.º 3/2008, do Conselho de Ministros ACP-CE.

(5) Os artigos 27.º, 28.º e 29.º foram suprimidos pela Decisão n.º 3/2008, do Conselho de Ministros ACP-CE.

(6) Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 25, de 30 de Janeiro de 2008, a p. 11.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16900/0494404978.pdf))

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